Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-645/20

N.º do Acórdão
62020CC0645
Data
02/12/2021

Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Competência em matéria de sucessões Competências residuais Residência habitual do falecido num Estado terceiro no momento do óbito Falecido que tem a nacionalidade de um Estado‑Membro e bens nesse Estado Obrigação de declarar oficiosamente a própria competência


Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 2 de dezembro de 2021.
V A e Z A contra TP.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França).
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigo 10.o — Competências residuais em matéria de sucessões — Residência habitual do falecido no momento do óbito situada num Estado‑Membro não vinculado ao Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Falecido que tem a nacionalidade de um Estado‑Membro e possui bens nesse Estado‑Membro — Obrigação de o órgão jurisdicional do referido Estado‑Membro chamado a pronunciar‑se de examinar oficiosamente os critérios das suas competências residuais — Nomeação de um mandatário sucessório.
Processo C-645/20.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

apresentadas em 2 de dezembro de 2021 ( 1 )

Processo C‑645/20

V A,

Z A

contra

TP

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França)]

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência em matéria de sucessões — Competências residuais — Residência habitual do falecido num Estado terceiro no momento do óbito — Falecido que tem a nacionalidade de um Estado‑Membro e bens nesse Estado — Obrigação de declarar oficiosamente a própria competência»

1.

A Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) pergunta ao Tribunal de Justiça se as autoridades de um Estado‑Membro ( 2 ) onde existem bens do falecido devem conhecer oficiosamente da sua competência para decidir do conjunto da sucessão, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012.

2.

A dúvida surge no âmbito de um litígio relativo aos direitos sucessórios, que opõe os filhos de um nacional francês falecido, cuja última residência habitual em França está em causa, à mulher deste (mas que não é mãe daqueles) à data da sua morte.

3.

Nenhuma das partes contesta a nacionalidade do falecido no momento do óbito, nem o facto de este ser proprietário de um bem imóvel situado em França. A divergência diz apenas respeito ao local onde se situava a sua residência habitual no momento da sua morte.

4.

Em primeira instância, um tribunal francês declarou‑se competente para conhecer da ação intentada pelos filhos do falecido, pedindo a nomeação de um cabeça de casal.

5.

Todavia, em sede de recurso de segunda instância, o tribunal correspondente considerou que os tribunais franceses não eram competentes para decidir do conjunto da sucessão, uma vez que a última residência do falecido se situava no Reino Unido.

6.

Em sede de cassação, os recorrentes alegam que, em todo o caso, os tribunais franceses deveriam ter‑se declarado competentes por sua própria iniciativa, questão sobre a qual incide a questão do órgão jurisdicional de reenvio.

I. Direito aplicável — Regulamento n.o 650/2012

7.

Nos termos do considerando 7:

«É conveniente facilitar o bom funcionamento do mercado interno suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas que atualmente se defrontam com dificuldades para exercerem os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça. No espaço europeu de justiça, os cidadãos devem ter a possibilidade de organizar antecipadamente a sua sucessão. É necessário garantir eficazmente os direitos dos herdeiros e dos legatários, das outras pessoas próximas do falecido, bem como dos credores da sucessão.»

8.

De acordo com o considerando 23:

«Tendo em conta a mobilidade crescente dos cidadãos e a fim de assegurar a boa administração da justiça na União e para assegurar uma conexão real entre a sucessão e o Estado‑Membro em que a competência é exercida, o presente regulamento deverá prever como fator de conexão geral, para fins de determinação da competência e da lei aplicável, a residência habitual do falecido no momento do óbito […]»

9.

O considerando 27 enuncia:

«As disposições do presente regulamento são concebidas a fim de assegurar que a autoridade que trata da sucessão aplique, na maior parte das situações, o seu direito interno. Por conseguinte, o presente regulamento prevê uma série de procedimentos aplicáveis caso o falecido tenha escolhido para regular a sua sucessão a lei do Estado‑Membro de que era nacional.»

10.

O considerando 30 indica:

«A fim de assegurar que os órgãos jurisdicionais de todos os Estados‑Membros possam, com base nos mesmos fundamentos, exercer competência em relação à sucessão de pessoas que não tenham a sua residência habitual num Estado‑Membro no momento do óbito, o presente regulamento deverá enumerar exaustivamente, por ordem hierárquica, os fundamentos com base nos quais essa competência subsidiária pode ser exercida.»

11.

Segundo o considerando 43:

«As regras de competência do presente regulamento podem, em alguns casos, conduzir a uma situação em que o órgão jurisdicional competente para decidir sobre a sucessão não aplique o direito interno […]»

12.

O considerando 57 recorda que:

«As regras de conflito de leis estabelecidas no presente regulamento podem resultar na aplicação da lei de um Estado terceiro. Nesses casos, haverá que atender às regras do direito internacional privado da lei desse Estado. Se essas regras previrem o reenvio para a lei de um Estado‑Membro ou para a lei de um Estado terceiro que aplicaria a sua própria lei à sucessão, esse reenvio deverá ser aceite a fim de assegurar a coerência internacional […]»

13.

O artigo 4.o («Competência geral») tem a seguinte redação:

«São competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito.»

14.

O artigo 10.o («Competências residuais») prevê:

«1. Sempre que a residência habitual do falecido no momento do óbito não esteja situada num Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde se encontram os bens da herança são, contudo, competentes para decidir do conjunto da sucessão se:

a)

O falecido possuir a nacionalidade desse Estado‑Membro no momento do óbito; ou, se tal não se verificar;

b)

O falecido tiver tido a sua residência habitual anterior nesse Estado‑Membro e se a ação for intentada no prazo de cinco anos a contar da data da mudança da residência habitual.

2. Quando nenhum órgão jurisdicional de um Estado‑Membro for competente por força do n.o 1, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde se encontram os bens da herança são competentes para se pronunciar sobre esses bens.»

15.

O artigo 15.o («Verificação da competência») enuncia:

«O órgão jurisdicional de um Estado‑Membro perante o qual tenha sido intentada uma ação em matéria sucessória para o qual não seja competente por força do presente regulamento declara oficiosamente não ter competência.»

16.

O artigo 20.o («Aplicação universal») dispõe:

«É aplicável a lei designada pelo presente regulamento, mesmo que não seja a lei de um Estado‑Membro.»

II. Matéria de facto, litígio e questão prejudicial

17.

XA, de nacionalidade francesa, faleceu em França em 3 de setembro de 2015, deixando como herdeiros a sua mulher, TP, e os seus três filhos, YA, ZA e VA (a seguir «litisconsortes A»), nascidos de uma primeira união.

18.

Os litisconsortes A demandaram TP perante o presidente de um tribunal de grande instance (Tribunal de Primeira Instância, França), que decide em processos de medidas provisórias, pedindo a nomeação de um cabeça de casal.

19.

Nessa ação invocavam a competência dos tribunais franceses com base no artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012, alegando que a residência habitual do seu pai à data do óbito se situava em França.

20.

Esta circunstância foi considerada demonstrada pelo tribunal de primeira instância que se declarou competente para conhecer do litígio, decisão da qual TP recorreu para a cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes, França).

21.

Tendo considerado que a última residência habitual do falecido se situava no Reino Unido, o tribunal de recurso entendeu que, em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012, os tribunais franceses não eram competentes no caso em apreço.

22.

Na Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), os litisconsortes A alegam que:

O tribunal de recurso deveria ter conhecido oficiosamente da sua competência, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012 ( 3 ).

O falecido tinha a nacionalidade francesa e era proprietário de bens situados em França ( 4 ).

Mesmo no caso de a sua última residência habitual não se situar em França, os tribunais franceses seriam competentes, a título subsidiário, para decidir do conjunto da sucessão, pelo facto de se encontrarem em França bens da herança e de o falecido ter a nacionalidade desse Estado no momento do óbito.

As disposições do Regulamento n.o 650/2012 são de ordem pública e o juiz deve aplicá‑las oficiosamente.

23.

Neste contexto, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) submete ao Tribunal de Justiça a seguinte questão:

«Deve o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento […] n.o 650/2012 […] ser interpretado no sentido de que, sempre que a residência habitual do falecido no momento do óbito não esteja situada num Estado‑Membro, o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro onde o falecido não tinha a sua residência habitual, mas que verifica que este tinha a nacionalidade desse Estado e era aí proprietário de bens, deve conhecer oficiosamente da sua competência residual prevista nesta disposição?»

III. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

24.

O pedido de decisão prejudicial foi registado no Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2020.

25.

Apresentaram observações escritas TP, os Governos espanhol, francês e checo, bem como a Comissão Europeia.

26.

Não foi considerada necessária a realização de audiência.

IV. Análise

A. Preliminar

1. Fundamento de recurso e seu pressuposto

27.

No âmbito do recurso de cassação, o tribunal de segunda instância é criticado por não ter verificado oficiosamente a sua competência à luz do artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012, quando (supostamente) o deveria ter feito.

28.

Logicamente, a análise deste fundamento de recurso compete ao órgão jurisdicional de reenvio, que se encontra na posição apta a verificar todos as circunstâncias do litígio nas instâncias inferiores.

29.

Todavia, como já referi, a leitura do acórdão do tribunal de segunda instância permitiria, pelo menos, discutir se nele foi de algum modo aplicado o artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012.

30.

Com efeito, o acórdão recorrido em cassação reproduz o artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012 sob a epígrafe «Sur la compétence» (Quanto à competência), pelo que, por sua própria iniciativa, refere uma disposição que não foi invocada pelas partes.

31.

É certo que, seguidamente, o tribunal de segunda instância desenvolve um raciocínio que corresponde ao artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012. Todavia, pode não ser de excluir a possibilidade de que tenha examinado a sua competência ao abrigo do artigo 10.o do mesmo regulamento, para concluir (implicitamente) que não havia motivos para o aplicar.

32.

Se o tribunal de recurso tivesse procedido a essa análise, teria verificado a sua competência judiciária internacional em aplicação do artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012. Seria apenas necessário discutir o seu entendimento da disposição ( 5 ) ou um eventual erro quanto à sua aplicação neste processo.

2. Delimitação da questão

33.

Na sequência desta advertência, abordarei a questão prejudicial tal como foi submetida, ou seja, focando‑me na questão de saber se havia que retirar oficiosamente as consequências do artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012, algo que o tribunal de segunda instância não teria feito.

34.

Antes de mais, importa fazer duas precisões.

a) «Oficiosamente»

35.

A primeira diz respeito ao conhecimento «oficioso» da norma de direito da União.

36.

Além de dizer respeito à repartição de funções entre o juiz e as partes num litígio, o conceito não é unívoco: a questão de saber o que corresponde à função ou à tarefa do juiz e o que cabe às partes no processo não tem uma resposta única. Varia em função de cada ordem jurídica e, no âmbito destes, de fatores como o tipo de processo, a matéria do litígio ou a instância processual em que este se encontra. Evidentemente, também muda com o tempo ( 6 ).

37.

No processo que nos ocupa, o «conhecimento oficioso» implica que o juiz seja chamado a decidir a questão relativa à sua competência com fundamento numa norma diferente da invocada pelas partes, mas sem alterar o alcance do litígio nem basear‑se em factos diferentes dos que são considerados demonstrados pelas duas partes.

38.

Nesse contexto, a atividade do juiz:

Limitar‑se‑ia a substituir um fundamento jurídico que considera errado por outro que, embora não invocado pelo demandante, o mesmo considera ser mais correto.

Não alteraria a pretensão do demandante, não introduziria por si só factos, nem indagaria se existem outros factos novos ou diferentes; limitar‑se‑ia a interpretar uma disposição aplicável, apesar da sua não invocação, não abandonando a passividade que caracteriza tipicamente a posição do juiz num litígio de direito civil.

Não seria contrário ao princípio do dispositivo, não se pronunciaria ultra petita e não conduziria a uma situação de insuscetibilidade de defesa (embora devesse dar conhecimento às partes da existência de uma ratio decidendi diferente das que estas alegaram, para que se manifestassem a esse respeito) ( 7 ).

39.

Todavia, a atividade jurisdicional assim enquadrada poderia suscitar dúvidas na medida em que, inevitavelmente, o seu resultado final beneficiará uma parte (no caso em apreço, a que conduziu ao diferendo na jurisdição francesa) e prejudicará a outra (a que contesta a competência judiciária internacional dessa jurisdição).

40.

No entanto, quando, para decidir sobre a sua própria competência, utiliza exclusivamente elementos objetivos que nenhuma das partes contesta, o juiz não privilegia uma parte em detrimento da outra ( 8 ), mas atua no interesse da justiça e da correta aplicação de um instrumento concebido para repartir a competência judiciária entre os Estados‑Membros.

b) Argumentação do órgão jurisdicional de reenvio

41.

A segunda precisão incide sobre o alcance da questão prejudicial, com que se pretende saber, em substância:

se o juiz ao qual os recorrentes submeteram um pedido baseado no artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 deve conhecer oficiosamente da sua competência nos termos do seu artigo 10.o; ou

se, pelo contrário, era da responsabilidade dos recorrentes invocarem o artigo 10.o, e, não o fazendo, o juiz pode não admitir o recurso (por falta de competência).

42.

Embora a questão diga respeito ao artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012, na medida em que estabelece uma competência residual, a fundamentação do órgão jurisdicional de reenvio não se limita a essa disposição, apresentando argumentos invocadores de outros artigos do texto, ou do sistema considerado no seu conjunto ( 9 ).

43.

Em coerência com esses argumentos, a minha análise deverá ir além do simples exame do artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012.

B. Competência judiciária internacional no Regulamento n.o 650/2012 — Artigo 10.o

1. Estrutura do sistema

a) Critérios de competência e relação entre eles

44.

No seu capítulo II, o Regulamento n.o 650/2012 institui um sistema de competência judiciária internacional para o conjunto da sucessão baseado em critérios objetivos (a última residência habitual do falecido, a presença de bens da herança num Estado‑Membro) ( 10 ) e subjetivos (o acordo de eleição do foro pelas partes em causa e a aceitação da competência pelas partes no processo) ( 11 ).

45.

Este sistema é fechado ( 12 ). No âmbito material do Regulamento n.o 650/2012, a competência dos tribunais dos Estados‑Membros resulta exclusivamente das regras uniformes que prevê, com exclusão de qualquer outra ( 13 ).

46.

Baseado prioritariamente nos objetivos de «assegurar a boa administração da justiça na União e para assegurar uma conexão real entre a sucessão e o Estado‑Membro em que a competência é exercida» ( 14 ), o Regulamento n.o 650/2012:

Prevê em primeiro lugar a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro da última residência habitual do falecido. Por via de regra, esses órgãos jurisdicionais aplicam o seu próprio direito ( 15 ).

Propõe uma solução para a situação em que a última residência habitual do falecido está situada num Estado terceiro, mas uma conexão suficiente a um Estado‑Membro justifique a atribuição de competência às autoridades deste último. Por via de regra, essas autoridades aplicarão a lei do Estado terceiro ( 16 ).

Sugere mecanismos para reunir forum e ius quando: a) na sequência de escolha da lei pelo falecido ( 17 ), a autoridade do Estado‑Membro da sua última residência habitual, se o litígio lhe for submetido, deverá aplicar uma lei que não é a sua; ou b) estiverem preenchidos os requisitos para decisão de um órgão jurisdicional da União e o falecido, cuja última residência habitual se encontrava num Estado terceiro, tenha escolhido como lei aplicável a lei de um Estado‑Membro de que era nacional.

47.

No Regulamento n.o 650/2012, a relação dos foros não é propriamente hierárquica, como poderia parecer ( 18 ), uma vez que cada um deles visa uma situação de facto diferente: ou o falecido tinha a sua última residência habitual num Estado‑Membro da União (premissa do artigo 4.o) ou não a tinha (premissa do artigo 10.o).

48.

A competência resultante em qualquer um dos dois casos só pode ser excluída se o falecido optar por uma determinada lei (premissa dos artigos 5.o e segs. do Regulamento n.o 650/2012).

49.

A autonomia da vontade, sujeita a condições estritas, não apresenta, neste contexto, um caráter de princípio ou de eixo do sistema de atribuição de competência, o que se explica pela função que desempenha, diferente da que desempenha noutros domínios.

50.

O acordo sobre o foro que pode ser alcançado pelas partes — se for caso disso, a aceitação expressa ou tácita da competência do tribunal chamado a conhecer — está dependente, antes de mais, da existência de uma escolha de lei pelo falecido. Na realidade, a possibilidade de selecionar a jurisdição competente constitui‑se porque o falecido fez essa escolha.

51.

Essa possibilidade é concebida pelo Regulamento n.o 650/2012 como uma facilidade de natureza pragmática: destina‑se a evitar a dissociação entre forum e ius decorrente da escolha do falecido em benefício de uma lei que, por definição, não é a da autoridade a que o legislador confere competência em primeiro lugar ( 19 ).

52.

Por conseguinte, o poder de os interessados na sucessão escolherem a jurisdição competente não corresponde a uma convicção quanto à bondade ou às vantagens inerentes à autorregulamentação. Como referi, esta é muito limitada: se o falecido não impõe aos seus sucessores o lugar onde a sucessão será necessariamente tratada ( 20 ), depende dele criar a oportunidade para que tal não ocorra no Estado‑Membro da sua última residência habitual (ou, em determinadas condições, naquele onde detinha bens).

53.

Excluir a competência da autoridade objetivamente competente exige que o falecido tenha escolhido a lei aplicável e, além disso: a) o acordo de todas as partes em causa ( 21 ); b) que as que não participaram nesse acordo não contestem a competência ( 22 ); ou c) que todas as que comparecem em juízo aceitem a sua competência de forma expressa ( 23 ). A recusa de um único interessado de concordar com os outros é suficiente para afastar a jurisdição do Estado‑Membro de que o falecido é nacional.

54.

Em meu entender, estas constatações servem para mitigar a afirmação do órgão de reenvio, para o qual os artigos 4.o e 10.o do Regulamento n.o 650/2012 correspondem a direitos disponíveis das partes, bem como a sua inferência de que «[s]eria […] ilógico que o juiz fosse obrigado a conhecer oficiosamente de um critério subsidiário de competência que as partes não pretenderam invocar» ( 24 ).

b) Regras comuns para a aplicação dos critérios de competência — Artigo 15.o do Regulamento n.o 650/2012

55.

Em linha com outros instrumentos da cooperação judiciária em matéria civil, o Regulamento n.o 650/2012 contém disposições para a execução das regras de competência. O seu artigo 15.o, intitulado «Verificação da competência», é uma delas.

56.

Esse artigo impõe aos órgãos jurisdicionais chamados a pronunciar‑se sobre uma sucessão a obrigação de declararem não terem competência por sua própria iniciativa, quando a sua competência não decorra do Regulamento n.o 650/2012 ( 25 ).

57.

A disposição estava incluída, sem explicações adicionais, na proposta de regulamento apresentada pela Comissão e não suscitou comentários ou discussão posterior ( 26 ).

58.

Tendo em conta a semelhança com regras de conteúdo parecido ( 27 ), importa salientar que essa imposição:

assegura a boa aplicação do Regulamento n.o 650/2012, mesmo que uma parte não conteste a competência, o que, por diversas razões, poderia não acontecer ( 28 );

constitui uma garantia para o requerido que não tenha comparecido perante o juiz no âmbito de um litígio;

evita que as decisões adotadas por uma autoridade não competente, ou cuja competência não satisfaça os critérios enunciados no Regulamento n.o 650/2012, circulem livremente no espaço europeu de justiça ( 29 ).

59.

Por conseguinte, o artigo 15.o do Regulamento n.o 650/2012 contribui para o bom funcionamento da cooperação judiciária na União em matéria de sucessões.

60.

Todavia, essa disposição não opera automaticamente em sentido inverso, pelo menos no seu sentido literal, uma vez que não impõe de modo expresso aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros que apliquem oficiosamente as normas do Regulamento n.o 650/2012 para afirmar ou confirmar a sua competência com base nele.

2. Em especial, artigo 10.o no Regulamento n.o 650/2012

61.

O artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012 atribui competência ao Estado‑Membro (ou Estados‑Membros) em que se encontram os bens da sucessão, quando a última residência habitual do falecido se situasse num Estado terceiro.

62.

Esta competência:

Abrange o conjunto da sucessão, se o falecido possuir a nacionalidade do Estado‑Membro no momento do óbito ( 30 ) ou tenha tido a sua residência habitual nesse Estado‑Membro nos cinco anos anteriores à data em que a ação for intentada ( 31 ).

Se assim não for, limita‑se aos bens que se encontram no território ( 32 ).

63.

No âmbito do sistema, o artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012 prossegue dois objetivos:

Assegurar a uniformidade das regras de competência judiciária internacional, em benefício do reconhecimento mútuo das decisões entre os Estados‑Membros. O legislador excluiu qualquer remissão para as regras do direito nacional, enumerando taxativamente as situações em que o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro exercerá competência ( 33 ).

Garantir o acesso à justiça para os herdeiros e credores, quando a situação «apresente conexões estreitas com um Estado‑Membro devido à presença de um bem» ( 34 ).

64.

A presença de bens (sem mais, ou qualificada com requisitos relativos aos próprios bens ou ao falecido) é um critério de competência conhecido em direito comparado ( 35 ). No Regulamento n.o 650/2012, acresce às condições de nacionalidade ou de residência do falecido que descrevi ( 36 ). Assim, uma conexão estreita com o Estado‑Membro cuja autoridade conhece não é contestável, apesar de a última residência habitual do falecido não se encontrar nesse Estado.

65.

A qualificação de «residual» da competência do artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012 não significa que este tenha uma intensidade normativa inferior à do artigo 4.o Por esse motivo, considero que o tribunal chamado a pronunciar‑se não pode ignorar essa disposição, mesmo que não tenha sido invocada pela(s) parte(s).

66.

Na realidade, as duas normas são equivalentes: o artigo 10.o atribui competência num caso em que não se verifica a premissa do artigo 4.o, de modo que, simplesmente, este não se aplica.

67.

Os elementos de conexão contidos nestas disposições exprimem uma relação suficiente entre o pressuposto e o foro: mais intensa no artigo 4.o, e menos no artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012 (a diferença traduz‑se na localização sistemática de cada um deles). Mas, se não se verificar a circunstância do artigo 4.o, e se ocorrerem as do artigo 10.o, é imperativo extrair a consequência jurídica deste.

68.

Os seguintes argumentos levam‑me a corroborar esta dedução:

Os artigos 4.o e 10.o do Regulamento n.o 650/2012 operam da mesma forma em caso de escolha da lei pelo falecido ( 37 ); de contestação da competência pelas partes na ação que não são partes no acordo que a atribui ( 38 ), e no que diz respeito à possibilidade de limitar a ação, excluindo da mesma bens situados em Estados terceiros, se existirem motivos para crer que uma eventual decisão não será reconhecida ou executada nesses Estados ( 39 ).

Literalmente, o artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012 constitui uma obrigação para o juiz nacional, o que não ocorre noutras disposições, como o artigo 11.o, que autoriza, mas não impõe, que se decida sobre uma sucessão. Além disso, contrariamente a este último, o exercício da competência prevista no artigo 10.o não está subordinado à incompetência ou à inação dos órgãos jurisdicionais de outro Estado.

69.

O tribunal a quo invoca como argumento a favor da eventual rejeição do conhecimento oficioso do artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012 o facto de este ter por efeito «derrogar o princípio da unidade das competências judiciária e legislativa que subjaz ao regulamento» ( 40 ).

70.

Não concordo com este raciocínio. A intenção de reunir fórum e ius não tem natureza absoluta; o próprio legislador admite que a rutura é possível ( 41 ). Além disso, as soluções que apresenta para tentar restabelecer o paralelismo abrangem a situação em que o tribunal chamado a decidir o faça nos termos do artigo 10.o

71.

Importa igualmente ter em conta o facto de que, se a última residência habitual do falecido não se situa num Estado‑Membro, o Regulamento n.o 650/2012, por definição, não pode impor nem assegurar a competência dos órgãos jurisdicionais do país dessa residência, e ainda menos a correlação forum/ius.

72.

Das duas opções possíveis (a remissão para os foros previstos nas ordens jurídicas nacionais ou a previsão de uma regra comum aos Estados‑Membros) o legislador europeu acolheu a segunda. Assim, promove igualmente o objetivo do Regulamento n.o 650/2012 de garantir eficazmente os direitos dos herdeiros, dos legatários, e das outras pessoas próximas do falecido, facilitando o seu acesso à justiça ( 42 ).

C. Conhecimento oficioso ou a pedido de uma parte do artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012

73.

Retomo agora a questão do órgão jurisdicional de reenvio: deve o juiz declarar‑se competente, aplicando uma regra atributiva de jurisdição internacional não invocada pelas partes, que corresponde a factos do litígio e não impugnados, mas não invocados em apoio dessa competência?

74.

À primeira vista, o Regulamento n.o 650/2012 não prevê expressamente um tratamento processual para o artigo 10.o Desse facto poderia inferir‑se que o legislador não pretendeu unificar o referido aspeto, deixando a sua regulamentação para o previsto no direito processual interno de cada Estado‑Membro.

75.

Todavia, entendo que esta inferência não seria correta. Na minha opinião, há elementos que contradizem o argumento formal e permitem sustentar uma tese diferente, quando a atividade exercida pelo juiz por sua própria iniciativa se reflete em circunstâncias como as do caso em apreço.

76.

Exporei em seguida as razões em que baseio a minha posição. Apenas a título subsidiário, para a eventualidade de esta posição não ser partilhada pelo Tribunal de Justiça, referir‑me‑ei à primeira tese (a que milita no sentido de deixar a solução do problema à legislação de cada Estado‑Membro).

1. Argumentos a favor do conhecimento oficioso (nas circunstâncias do caso)

77.

Defendo que, nas circunstâncias do caso em apreço, o órgão jurisdicional nacional chamado a pronunciar‑se sobre um processo com base no artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 deve declarar oficiosamente a sua competência nos termos do artigo 10.o, mesmo que os recorrentes não o tenham invocado.

78.

A minha posição baseia‑se em considerações relacionadas: a) por um lado, com a verificação da própria incompetência, prevista no artigo 15.o do Regulamento n.o 650/2012; e b) por outro lado, com a tomada de posição do Tribunal de Justiça sobre os elementos que o juiz é chamado a ponderar para avaliar a sua competência internacional, quando uma parte a conteste.

79.

Quanto ao artigo 15.o do Regulamento n.o 650/2012, como já referi, este impõe uma análise do juiz, ex officio, para verificar a sua incompetência.

80.

Ora, para verificar se é incompetente «por força do presente regulamento», o juiz deve explorar todos os critérios previstos no capítulo II. Só pode declarar oficiosamente não ter competência se e na medida em que nenhuma norma do Regulamento n.o 650/2012 lhe atribua competência. Por conseguinte, não há qualquer limitação do exame a determinadas regras do texto, ou apenas àquela que o interessado invoque.

81.

Deduzo dessa premissa que, se o juiz considerar que existe uma disposição segundo a qual é efetivamente competente, não pode retirar a consequência do artigo 15.o do Regulamento n.o 650/2012, cuja análise lhe é imposta. Embora a norma em que se baseia a sua competência não seja a invocada pelo recorrente, constituiria um formalismo excessivo ignorar outra que, ainda que não tenha sido invocada, atribua competência suficiente para prosseguir o litígio ( 43 ).

82.

O Regulamento n.o 650/2012 não especifica as condições do conhecimento da competência, quer seja de conhecimento oficioso, quer seja a pedido de uma parte. Em especial, nada diz sobre os dados que o órgão jurisdicional tomará em consideração ou sobre a forma como deverá identificá‑los.

83.

Todavia, há algumas indicações a este respeito nos acórdãos do Tribunal de Justiça proferidos a propósito da fiscalização da competência no âmbito do Regulamento (CE) n.o 44/2001 ( 44 ).

84.

Em conformidade com estes acórdãos, a função do órgão jurisdicional que procede a esta análise não só não se limita ao que o demandante alega, como abrange todos os elementos de que o juiz tenha conhecimento, sem todavia ter de investigar (nem se existem outros, nem se são exatos) ( 45 ).

85.

O Tribunal de Justiça baseia a sua posição no objetivo da boa administração da justiça, subjacente ao Regulamento n.o 44/2001, e no respeito devido à autonomia do juiz no exercício das suas funções ( 46 ).

86.

Não vejo motivo para que esta jurisprudência se devesse limitar à disposição especifica que interpreta nem ao caso de a verificação da competência ocorrer a pedido de uma das partes e não oficiosamente ( 47 ).

87.

Por conseguinte, parece‑me legítimo interpretar o artigo 10.o à luz do artigo 15.o do Regulamento n.o 650/2012 no sentido de que não obrigam o juiz a procurar ativamente uma base factual para decidir sobre a sua competência num determinado litígio, mas a encontrar, limitando‑se aos factos não impugnados, um fundamento para a sua competência eventualmente diferente do alegado pelo demandante. Considero que, neste caso, deve declarar‑se oficiosamente competente.

2. Inexistência de solução expressa no Regulamento n.o 650/2012. Autonomia processual e limites

88.

Caso estas considerações não convençam o Tribunal de Justiça, examinarei, a título subsidiário, a resposta que, como afirmei ( 48 ), se refere à inexistência de uma regulamentação processual explícita, no artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012, para remeter a solução da questão colocada para o direito processual de cada Estado‑Membro.

89.

A partir desta abordagem, que poderia ser qualificada de clássica ( 49 ), seria suficiente aplicar a jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, segundo a qual:

As regras de direito da União operam no âmbito dos sistemas dos Estados‑Membros.

Na falta de regulamentação da União na matéria, «as modalidades processuais destinadas a garantir a salvaguarda dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União fazem parte da ordem jurídica interna de cada Estado‑Membro, por força do princípio da autonomia processual dos Estados‑Membros, desde que não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e não tornem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade)» ( 50 ).

Os órgãos jurisdicionais só aplicam as modalidades processuais previstas pela sua ordem jurídica interna «quando não ponham em causa a razão de ser, a finalidade e a plena eficácia» da norma correspondente do direito da União ( 51 ).

90.

O Regulamento n.o 650/2012, repito, não prevê um tratamento processual específico do artigo 10.o Em contrapartida, fá‑lo para outras disposições em que exige expressamente o pedido das partes ou o conhecimento oficioso da autoridade chamada a pronunciar‑se ( 52 ).

91.

Compreender o silêncio do artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012 quanto a este aspeto como uma remissão implícita para o disposto nos ordenamentos jurídicos nacionais pareceria tão defensável (na medida em que corresponde à solução de princípio) como defender que significa uma exclusão intencional, e não um simples esquecimento. Se, noutros locais do mesmo regulamento, a remissão para o direito processual nacional é expressa (artigo 66.o ou 71.o), a sua ausência no artigo 10.o pode ser interpretada no sentido de que esta matéria não é objeto de remissão para os ordenamentos jurídicos nacionais ( 53 ).

92.

Aceitando, como hipótese, que a questão do órgão de reenvio sobre a repartição de funções entre o juiz e as partes, nos termos do artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012, deveria receber a resposta dada pelo direito francês, as consequências para este processo seriam as seguintes:

A verificação da competência judiciária prevista no artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012 seria feita oficiosamente ( 54 ) se esse direito o impusesse para ações comparáveis nele baseadas ( 55 ).

Pelo contrário, este artigo só se aplicaria quando fosse invocado pela parte interessada, se for essa a solução para ações comparáveis no direito interno, a menos que essa fórmula torne impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União ou impeça o efeito útil da norma em análise.

93.

O órgão jurisdicional de reenvio não fornece informações suficientes sobre o seu direito processual interno ( 56 ). Nestas condições, qualquer reflexão da minha parte sobre a questão de saber se a aplicação apenas a pedido de uma parte do artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012 é conforme aos princípios da equivalência e da efetividade e com o respeito do efeito útil dessa disposição constituiria especulação.

V. Conclusão

94.

Atendendo ao exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda à Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) nos seguintes termos:

«O artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que, quando a última residência habitual do falecido não seja num Estado‑Membro da União Europeia, o tribunal de um Estado‑Membro em que tenha sido intentada uma ação em matéria sucessória deve declarar‑se oficiosamente competente para tratar do conjunto da sucessão se, à luz dos factos alegados pelas partes e não impugnados, o falecido tivesse a nacionalidade desse Estado e fosse aí proprietário de bens.»

( 1 ) Língua original: espanhol.

( 2 ) Utilizarei a seguir a expressão «Estado‑Membro» para designar Estados vinculados pelo Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107). A Dinamarca e a Irlanda não o estão; o Reino Unido, que, à data do óbito do falecido, pertencia à União Europeia, nunca esteve vinculado pelo regulamento.

( 3 ) Segundo a decisão de reenvio, este artigo não foi invocado por nenhuma das partes, nem na primeira instância nem em sede de recurso. Todavia, a leitura do acórdão do tribunal de recurso permitiria, pelo menos, contestar que o artigo 10.o não tenha sido aplicado (v. n.os 27 e segs. das presentes conclusões).

( 4 ) Com base nas informações disponíveis, XA parece ter vivido no Reino Unido desde o início dos anos 80 até agosto de 2012, quando se deslocou para França, onde faleceu três anos mais tarde. Era comproprietário de dois imóveis no Reino Unido e detinha 10 % das ações de uma sociedade francesa, criada para a aquisição em França de um imóvel que financiou na sua totalidade, e que ocupava no momento da sua morte.

( 5 ) A versão espanhola, à semelhança da versão portuguesa, do artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012 refere textualmente o Estado‑Membro onde se encontram «os bens da herança» (o sublinhado é meu), o que pode levar a pensar que toda a herança se deve encontrar nesse Estado para que os seus órgãos jurisdicionais sejam competentes. Em contrapartida, não é esse o caso da redação francesa, nem noutras que pude consultar. Não tenho dúvidas de que estas últimas são as versões corretas. É o que resulta dos trabalhos preparatórios: v. proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões e dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um certificado sucessório europeu, COM(2009) 154 final (a seguir «proposta da Comissão»), em comentário ao artigo 6.o É também a interpretação lógica: se assim não fosse, não se explicaria que a competência nos termos do artigo 10.o, n.o 1, abranja expressamente o conjunto da sucessão. Também não se explicaria a restrição de competência prevista no mesmo artigo, no seu n.o 2, para os bens da sucessão que se encontram no território.

( 6 ) V., a este respeito, L’office du juge‑ Études de droit comparé, sob a coordenação de Chanais, C., Hess, B., Saletti, A. e van Drooghenbroeck, J.F., Bruylant, 2018. A mesma falta de uniformidade pode ser encontrada no âmbito do conhecimento oficioso no ordenamento jurídico da União: por exemplo, no que respeita ao direito de consumo. Sobre este ponto, v. Hess, B., e Taelman, P., «Consumer Actions before National Courts», in Hess, B., e Law, S., Implementing EU Consumer Rights by National Procedural Law, Hart/Beck/Nomos, 2019, pp. 95 e segs.

( 7 ) O Regulamento n.o 650/2012 não se opõe a que o juiz dê às duas partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a aplicação do artigo 10.o Pelo contrário, tal pode ser obrigatório, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à necessidade de respeitar as exigências ligadas ao direito a um processo equitativo. As partes têm o direito de tomar conhecimento dos fundamentos de direito invocados oficiosamente pelo juiz, nos quais este tenciona basear a sua decisão, e de os discutir: v., nomeadamente, Acórdão de 21 de fevereiro de 2013, Banif Plus Bank (C‑472/11, EU:C:2013:88, n.os 29 e segs.).

( 8 ) Acrescento que os foros do Regulamento n.o 650/2012 não preveem qualquer opção para o demandante, ao contrário, por exemplo, dos artigos 4.o e 7.o do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1). Isto significa que a intervenção oficiosa do juiz não o autoriza a «sanar» o erro da parte que, possuindo o benefício da escolha, cometeu um erro ao fundamentar legalmente a competência optando pelo foro «inadequado».

( 9 ) V. n.o 10 da decisão de reenvio, sobre o caráter fechado do sistema de competência judiciária internacional; e n.o 11, sobre a correlação forum/ius enquanto princípio do Regulamento n.o 650/2012, sobre o caráter disponível dos foros de competência e sobre o alcance da obrigação de fiscalização da própria competência.

( 10 ) Artigos 4.o e 10.o, n.o 1 (nas condições que prevê).

( 11 ) Artigos 5.o, 7.o e 9.o

( 12 ) E suficiente para resolver qualquer aspeto de uma sucessão, qualquer que seja o lugar onde se encontrem os bens da herança. Só excecionalmente é que o legislador restringe a aptidão da autoridade competente aos bens que se encontrem no próprio Estado‑Membro: v. artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012. O artigo 12.o, n.o 1, prevê a possibilidade de excluir determinados bens da ação, mas o fundamento não é a incompetência judiciária internacional sobre os mesmos.

( 13 ) O legislador incluiu um forum necessitatis no artigo 11.o, destinado a evitar uma eventual denegação de justiça.

( 14 ) Considerando 23. O legislador confia a realização desses objetivos, em primeiro lugar, ao recurso à residência habitual do falecido no momento do óbito como «fator de conexão geral», determinante da competência judiciária internacional e da lei aplicável.

( 15 ) Artigo 4.o em conjugação com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012.

( 16 ) Artigo 10.o em conjugação com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012.

( 17 ) A favor da ordem jurídica de um Estado‑Membro de que é nacional no momento do óbito ou no momento em que fez a escolha: v. artigo 22.o, n.o 1.

( 18 ) Há, desde logo, uma nítida preferência conceptual pela jurisdição da última residência habitual do falecido quando se encontra num Estado‑Membro, entendendo‑se que essa residência cria uma conexão (entre a sucessão e o foro) mais forte do que outros elementos.

( 19 ) Considerandos 27 e 28 do Regulamento n.o 650/2012. Permitir a escolha das partes é um — mas não o único — dos mecanismos destinados a possibilitar à autoridade chamada a conhecer do litígio que trate a sucessão ou o decida em conformidade com o seu direito interno.

( 20 ) Além disso, devem estar preenchidas determinadas condições: v. número seguinte.

( 21 ) Artigo 5.o, em conjugação com os artigos 6.o, alínea b), e 7.o, alínea b), do Regulamento n.o 650/2012.

( 22 ) Artigo 9.o do Regulamento n.o 650/2012.

( 23 ) Artigo 7.o, alínea c), do Regulamento n.o 650/2012.

( 24 ) Decisão de reenvio, n.o 11.

( 25 ) Em contrapartida, não prevê qualquer sanção em caso de incumprimento da obrigação.

( 26 ) Proposta da Comissão, artigo 11.o Seguindo uma sugestão do Parlamento Europeu, foi precisado que a ação visada por esta disposição deve ser «em matéria sucessória»: v. artigo 11.o do projeto de resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 6 de março de 2012, documento A7‑0045/2012.

( 27 ) A imposição do conhecimento oficioso da própria competência remonta à Convenção de Bruxelas de 27 de setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1972, L 299, p. 32; texto consolidado em JO 1998, C 27, p. 1). Existe em todos os regulamentos atributivos de competência judiciária internacional posteriores, independentemente da matéria. O âmbito da regra pode variar, ao contrário da consequência jurídica prevista: o órgão jurisdicional que não é competente declara‑o oficiosamente.

( 28 ) Sem ir mais longe, pelo facto de o processo não ser contraditório.

( 29 ) A declaração ex officio de incompetência serve de complemento necessário para «compensar» a falta de fiscalização da competência do juiz de origem quando o juiz de outro Estado‑Membro é chamado a proceder ao reconhecimento e à declaração de executoriedade da decisão daquele. V. artigo 40.o do Regulamento n.o 650/2012, que enumera taxativamente os fundamentos para o não reconhecimento de uma decisão, e artigo 52.o, que alarga esses fundamentos ao indeferimento e à revogação do exequatur.

( 30 ) Artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012.

( 31 ) Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 650/2012.

( 32 ) Artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012.

( 33 ) Considerando 30 do Regulamento n.o 650/2012. V., igualmente, considerando 13 da proposta da Comissão.

( 34 ) Esta fórmula é utilizada pela Comissão na exposição de motivos da sua proposta, no ponto 4.2. A versão final do Regulamento n.o 650/2012 é mais sintética: v. considerando 7.

( 35 ) V., por exemplo, § 105 em conjugação com o § 343 da Lei relativa ao Processo em Matéria de Família e de Jurisdição Voluntária alemã (Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit, FamFG); em Espanha, artigo 22.o‑C, alínea g), da Lei Orgânica 6/1985, de 1 de julho de 2003, relativa ao Poder Judicial; em Itália, artigo 50.o da Lei sobre o direito internacional privado (Legge 31 maggio 1995, n. 218).

( 36 ) Recordo que, sem um destes elementos, o âmbito da competência está limitado aos bens existentes no território do Estado‑Membro da jurisdição chamada a conhecer, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012.

( 37 ) Nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 650/2012, e consoante as circunstâncias sejam as das alíneas a) ou b), ou o órgão jurisdicional chamado a conhecer pode declarar‑se incompetente, ou tem a obrigação de o fazer, quer a sua competência decorra do artigo 4.o, quer decorra do artigo 10.o Em conformidade com o artigo 8.o, se as partes decidirem resolver a sucessão por via amigável e extrajudicialmente e no Estado‑Membro cuja lei tenha sido escolhida pelo falecido, o órgão jurisdicional que tenha oficiosamente dado início à ação sucessória nos termos dos artigos 4.o ou 10.o extingue a instância.

( 38 ) Artigo 9.o, n.o 2, do Regulamento n.o 650/2012.

( 39 ) Artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012. Na prática, é verosímil que o reconhecimento, num Estado terceiro, de uma decisão adotada com base numa competência do artigo 10.o suscite mais dúvidas do que outra baseada no artigo 4.o Todavia, a possibilidade prevista no artigo 12.o não é limitada ao primeiro caso.

( 40 ) N.o 11 da decisão de reenvio.

( 41 ) Sem ir mais longe, diretamente no considerando 43; indiretamente, no considerando 57 do Regulamento n.o 650/2012.

( 42 ) V. n.o 63 das presentes conclusões.

( 43 ) No n.o 103 da Tomada de Posição apresentada no processo Mercredi (C‑497/10 PPU, EU:C:2010:738), sobre o Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1), o advogado‑geral P. Cruz Villalón deduzia igualmente que a economia impõe aos órgãos jurisdicionais a obrigação de basearem oficiosamente a sua competência no Regulamento n.o 2201/2003. Sustentava que o dever do juiz não termina com a verificação prevista no artigo 17.o do Regulamento n.o 2201/2003, equivalente ao artigo 15.o do Regulamento n.o 650/2012. Não fornecia qualquer outro fundamento para a sua resposta, uma vez que encontrava o sugerido claramente («certamente») na mesma lógica da sistemática do regulamento; em especial, não a limitava ao interesse do menor nesse processo.

( 44 ) Regulamento do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

( 45 ) V. Acórdãos de 28 de janeiro de 2015, Kolassa (C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 64); e de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding (C‑12/15, EU:C:2016:449, n.o 45). Estava em causa o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001.

( 46 ) Loc. ult. cit.

( 47 ) V. nota 7 das presentes conclusões, relativa ao dever de o órgão jurisdicional dar às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre os elementos em que baseará a sua decisão, quando o respeito do princípio do contraditório o exija.

( 48 ) N.o 74 das presentes conclusões.

( 49 ) Para a qual existem numerosos exemplos. No domínio dos instrumentos de cooperação judiciária em matéria civil, v., por exemplo, Acórdãos de 8 de novembro de 2005, Leffler (C‑443/03, EU:C:2005:665, n.os 49 a 51); de 15 de outubro de 2015, Nike European Operations Netherlands (C‑310/14, EU:C:2015:690, n.o 28); de 9 de novembro de 2016, ENEFI (C‑212/15, EU:C:2016:841, n.o 30); e de 8 de junho de 2017, Vinyls Italia (C‑54/16, EU:C:2017:433, n.os 25 a 27); ou Despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat (C‑384/14, EU:C:2016:316, n.os 80 a 85).

( 50 ) Entre muitos outros, Acórdão de 20 de maio de 2021, X (Veículos‑cisterna de GPL) (C‑120/19, EU:C:2021:398, n.o 69).

( 51 ) V. Despacho de 28 de abril de 2016, Alta Realitat (C‑384/14, EU:C:2016:316, n.o 85). A fórmula reproduzida surge por vezes ligada ao princípio da efetividade. Na minha opinião, trata‑se antes de uma proteção do «efeito útil» do instrumento aplicável: v., no mesmo sentido, Szpunar, M., «L’effet utile dans la jurisprudence de la Cour de justice en matière de droit international privé», Travaux du Comité Français de Droit International Privé, 2018‑2020, pp. 153 e segs.

( 52 ) São exemplo do primeiro o artigo 6.o, alínea a), ou o artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012; do segundo, o seu artigo 15.o

( 53 ) V., também, n.os 77 e segs. das presentes conclusões.

( 54 ) Como acima indiquei, o significado da expressão «oficiosamente» não é unívoco. Será a ordem jurídica francesa que determinará a extensão de uma eventual obrigação de aplicar a norma europeia por sua própria iniciativa (decidirá, por exemplo, se o juiz é obrigado a apurar os factos que determinam a sua competência, ou se pode ou deve exigir provas à parte em causa).

( 55 ) A identificação da norma nacional cujo tratamento processual será comparado com o que receba o artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012 deve ser efetuada tendo em conta o exposto a propósito dessa disposição e do adjetivo «residual» da competência que atribui.

( 56 ) Salvo erro da minha parte, existem decisões da Cour de cassation (Tribunal de Cassação) relativas à aplicação de normas de direito internacional privado da União, independentemente da invocação de uma parte. Assim, o Acórdão da Cour de cassation, Chambre civile 1 (Tribunal de Cassação, França, Primeira Secção Cível), de 22 de fevereiro de 2005, 02‑20.409, abundantemente comentado pela doutrina, anulou a decisão de recurso que não conheceu oficiosamente o artigo 2.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n. 1347/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e de regulação do poder paternal em relação a filhos comuns do casal (JO 2000, L 160, p. 19). A base processual subjacente ao recurso não é conhecida. Mais recentemente, o mesmo órgão jurisdicional pronunciou‑se a favor do conhecimento oficioso de uma regra de conflito de direito europeu, o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 864/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (JO 2007, L 199, p. 40). Baseou‑se no artigo 12.o do Código de Processo Civil, nos termos do qual «le juge tranche le litige conformément aux règles de droit qui lui sont applicables» («o juiz decide o litígio em conformidade com as normas jurídicas aplicáveis»), e nos princípios do primado e da efetividade do direito da União: v. Acórdão da Cour de cassation, Chambre civile 1 (Tribunal de Cassação, Primeira Secção Cível), de 26 de maio de 2021, 19‑15.102. Todavia, não disponho de elementos que confirmem que esta jurisprudência está bem assente.