Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Regulamento (UE) n.o 650/2012 Artigo 10.o Competências residuais em matéria de sucessões Residência habitual do falecido no momento do óbito situada num Estado‑Membro não vinculado ao Regulamento (UE) n.o 650/2012 Falecido que tem a nacionalidade de um Estado‑Membro e possui bens nesse Estado‑Membro Obrigação de o órgão jurisdicional do referido Estado‑Membro chamado a pronunciar‑se de examinar oficiosamente os critérios das suas competências residuais Nomeação de um mandatário sucessório
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de abril de 2022.
V A e Z A contra TP.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour de cassation (França).
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigo 10.o — Competências residuais em matéria de sucessões — Residência habitual do falecido no momento do óbito situada num Estado‑Membro não vinculado ao Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Falecido que tem a nacionalidade de um Estado‑Membro e possui bens nesse Estado‑Membro — Obrigação de o órgão jurisdicional do referido Estado‑Membro chamado a pronunciar‑se de examinar oficiosamente os critérios das suas competências residuais — Nomeação de um mandatário sucessório.
Processo C-645/20.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
7 de abril de 2022 ( *1 ) ( i )
«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Artigo 10.o — Competências residuais em matéria de sucessões — Residência habitual do falecido no momento do óbito situada num Estado‑Membro não vinculado ao Regulamento (UE) n.o 650/2012 — Falecido que tem a nacionalidade de um Estado‑Membro e possui bens nesse Estado‑Membro — Obrigação de o órgão jurisdicional do referido Estado‑Membro chamado a pronunciar‑se de examinar oficiosamente os critérios das suas competências residuais — Nomeação de um mandatário sucessório»
No processo C‑645/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 18 de novembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 1 de dezembro de 2020, no processo
V A,
Z A
contra
TP,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Regan, presidente de secção, I. Jarukaitis, M. Ilešič (relator), D. Gratsias e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de TP, por F. Rocheteau, avocat, |
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em representação do Governo francês, por A. Daniel e A.‑L. Desjonquères, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo checo, por M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes, |
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em representação do Governo espanhol, inicialmente, por I. Herranz Elizalde e S. Jiménez García e, em seguida, por I. Herranz Elizalde, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, inicialmente, por C. Valero e M. Wilderspin e, em seguida, por C. Valero, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 2 de dezembro de 2021,
profere o presente
Acórdão
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1. |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107, e retificações no JO 2012, L 344, p. 3; JO 2013, L 60, p. 140, e JO 2019, L 243, p. 9). |
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2. |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe V A e Z A (a seguir «recorrentes no processo principal»), filhos de XA, a TP, mulher deste último, relativamente a um pedido de designação de um mandatário sucessório para administrar o conjunto da sucessão de XA. |
Quadro jurídico
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3. |
Os considerandos 7, 27, 30, 43 e 82 do Regulamento n.o 650/2012 enunciam:
[…]
[…]
[…]
[…]
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4. |
O capítulo II deste regulamento, relativo à «Competência», inclui, nomeadamente, os seus artigos 4.o a 6.o, 10.o e 15.o |
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5. |
O artigo 4.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Competência geral», prevê: «São competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito.» |
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6. |
O artigo 5.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Acordo de eleição de foro», dispõe, no seu n.o 1: «Caso a lei escolhida pelo falecido para regular a sua sucessão nos termos do artigo 22.o seja a lei de um Estado‑Membro, as partes em causa podem acordar em que um ou os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro cuja lei foi escolhida tenham competência exclusiva para decidir de toda e qualquer questão em matéria sucessória.» |
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7. |
O artigo 6.o do Regulamento n.o 650/2012, sob a epígrafe «Declaração de incompetência no caso de uma escolha de lei», estabelece: «Sempre que a lei escolhida pelo falecido para regular a sua sucessão nos termos do artigo 22.o seja a lei de um Estado‑Membro, o órgão jurisdicional onde a ação foi intentada nos termos do artigo 4.o ou do artigo 10.o:
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8. |
O artigo 10.o deste regulamento, sob a epígrafe «Competências residuais», dispõe: «1. Sempre que a residência habitual do falecido no momento do óbito não esteja situada num Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde se encontram os bens da herança são, contudo, competentes para decidir do conjunto da sucessão se:
2. Quando nenhum órgão jurisdicional de um Estado‑Membro for competente por força do n.o 1, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde se encontram os bens da herança são competentes para se pronunciar sobre esses bens.» |
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9. |
O artigo 15.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Verificação da competência», prevê: «O órgão jurisdicional de um Estado‑Membro perante o qual tenha sido intentada uma ação em matéria sucessória para o qual não seja competente por força do presente regulamento declara oficiosamente não ter competência.» |
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10. |
Incluído no capítulo III do mesmo regulamento, intitulado «Lei aplicável», o artigo 21.o deste último, sob a epígrafe «Regra geral», dispõe: «1. Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito. 2. Caso, a título excecional, resulte claramente do conjunto das circunstâncias do caso que, no momento do óbito, o falecido tinha uma relação manifestamente mais estreita com um Estado diferente do Estado cuja lei seria aplicável nos termos do n.o 1, é aplicável à sucessão a lei desse outro Estado.» |
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11. |
O artigo 22.o do Regulamento n.o 650/2012, sob a epígrafe «Escolha da lei», prevê, no seu n.o 1: «Uma pessoa pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito. […]» |
Litígio no processo principal e questão prejudicial
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12. |
XA, de nacionalidade francesa, faleceu em 3 de setembro de 2015, em França. Residia desde 1981 no Reino Unido, onde se casou com TP em 1996. Por se encontrar doente, regressou a França para viver junto de um dos seus filhos a partir de agosto de 2012, num apartamento adquirido dois meses antes por intermédio de uma sociedade civil imobiliária de que era sócio. |
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13. |
XA deixou uma mulher, TP, cidadã do Reino Unido, bem como três filhos nascidos de uma primeira união, YA e os recorrentes no processo principal. Dado que YA faleceu entretanto, os recorrentes no processo principal indicaram que agiam igualmente na qualidade de sucessores do seu irmão. XA possuía bens da sucessão em França. |
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14. |
Os recorrentes no processo principal intentaram uma ação contra TP nos órgãos jurisdicionais franceses a fim de obter a nomeação de um mandatário sucessório para administrar o conjunto da sucessão do falecido, invocando a aplicação do artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 e o facto de o falecido ter a sua residência habitual em França no momento do óbito. |
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15. |
Por Despacho de 12 de dezembro de 2017, o presidente do tribunal de grande instance de Nanterre (Tribunal de Primeira Instância de Nanterre, França), decidindo em sede de processo de medidas provisórias, declarou‑se competente para conhecer do pedido dos recorrentes no processo principal ao abrigo do artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012. Em consequência, foi nomeado um mandatário sucessório. |
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16. |
Por Acórdão de 21 de fevereiro de 2019, a cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes, França) anulou o referido despacho e, em aplicação do Regulamento n.o 650/2012, declarou que os órgãos jurisdicionais franceses não eram competentes para decidir sobre o conjunto da sucessão do falecido nos termos do artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012, com o fundamento, em substância, de que a residência habitual deste último ainda era no Reino Unido no momento do óbito. |
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17. |
Os recorrentes no processo principal interpuseram recurso desse acórdão para a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), alegando, nomeadamente, que a cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes) tinha cometido um erro de direito ao não ter em consideração o artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012, que prevê, a título subsidiário, a competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde se encontram os bens da herança para decidir do conjunto da sucessão, apesar de o falecido não ter a sua residência habitual em França no momento do óbito, mas ter a nacionalidade desse Estado‑Membro e de aí possuir bens. |
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18. |
O órgão jurisdicional de reenvio alega, antes de mais, que o artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012 não foi invocado pelos recorrentes no processo principal na cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes). Por conseguinte, coloca‑se a questão de saber se o referido tribunal de recurso, que declarou que XA tinha nacionalidade francesa e possuía bens sucessórios em França no momento do óbito, estava obrigado a examinar oficiosamente os critérios da sua competência residual por força deste artigo 10.o |
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19. |
Com efeito, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, ao prever a possibilidade de o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro chamado a pronunciar‑se num processo sucessório para o qual não é competente para conhecer por força do Regulamento n.o 650/2012 se declarar oficiosamente incompetente, o artigo 15.o deste regulamento não precisa se incumbe a este último órgão jurisdicional verificar previamente todos os critérios de competência possíveis, tanto os da sua competência geral como os da sua competência residual. Especialmente, o referido regulamento não precisa se o exame das competências residuais tem caráter facultativo. |
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20. |
Por um lado, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o Regulamento n.o 650/2012 institui um sistema de resolução de conflitos de jurisdições que os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros chamados a pronunciar‑se sobre um litígio devem aplicar oficiosamente quando esse litígio se insira no domínio material abrangido por esse regulamento. Ora, não seria lógico que, após ter suscitado oficiosamente a aplicação do referido regulamento para dirimir um conflito de jurisdições, os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros possam declinar a sua competência em favor de órgãos jurisdicionais de um Estado terceiro, apenas com base no seu artigo 4.o, sem terem de verificar previamente as suas competências residuais com base no artigo 10.o do mesmo regulamento. Por conseguinte, afigura‑se mais coerente que os referidos órgãos jurisdicionais estejam obrigados a verificar, incluindo oficiosamente, todos os possíveis critérios de exercício de competência. |
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21. |
Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio observa que as competências previstas no artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012, aí qualificadas de «residuais», têm o efeito de derrogar o princípio da unidade das competências jurisdicional e legislativa subjacente a esse regulamento. Com efeito, quando o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro tenha reconhecido a sua competência ao abrigo deste artigo 10.o, é, no entanto, levado a aplicar a lei do Estado de residência habitual do falecido no momento do óbito, salvo se resultar do conjunto das circunstâncias do processo que, no momento do óbito, o falecido tinha uma conexão manifestamente mais estreita com outro Estado, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 2, do referido regulamento, ou tinha escolhido expressamente a lei de outro Estado, nos termos do artigo 22.o do mesmo regulamento. Assim, afigura‑se difícil admitir que uma regra de competência qualificada de «residual» deve ser do conhecimento oficioso do órgão jurisdicional de um Estado‑Membro em que o processo foi instaurado, ainda que as partes não a invoquem. |
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22. |
Por outro lado, embora o Regulamento n.o 650/2012 preveja expressamente, no seu artigo 15.o, a obrigação de o órgão jurisdicional que não seja competente declarar oficiosamente a sua incompetência, não prevê, em contrapartida, nenhuma disposição equivalente que o obrigue a examinar oficiosamente a sua competência. As regras relativas às sucessões inserem‑se, na aceção deste regulamento, nos direitos disponíveis, uma vez que o referido regulamento autoriza as partes a acordarem a competência exclusiva do ou dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro a que pertence a lei escolhida pelo falecido para reger a sua sucessão através da celebração de um acordo de eleição de foro (artigo 5.o do Regulamento n.o 650/2012) e prevê a possibilidade de esses órgãos jurisdicionais continuarem a exercer a sua competência ainda que as partes no processo não tenham participado nesse acordo, desde que estas compareçam perante os mesmos sem contestar essa competência (artigo 9.o deste regulamento). |
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23. |
Nestas condições, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial: «Deve o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento [n.o 650/2012] ser interpretado no sentido de que, sempre que a residência habitual do falecido no momento do óbito não esteja situada num Estado‑Membro, o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro onde o falecido não tinha a sua residência habitual, mas que verifica que este tinha a nacionalidade desse Estado e era aí proprietário de bens, deve conhecer oficiosamente da sua competência residual prevista nesta disposição?» |
Quanto à questão prejudicial
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24. |
Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro deve conhecer oficiosamente da sua competência ao abrigo da regra de competência residual prevista nessa disposição quando, tendo sido chamado a pronunciar‑se com base na regra de competência geral estabelecida no artigo 4.o deste regulamento, verificar que não é competente ao abrigo desta última disposição. |
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25. |
No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que a cour d’appel de Versailles (Tribunal de Recurso de Versalhes) considerou que a última residência habitual do falecido era no Reino Unido e não em França. A este respeito, há que salientar que, como resulta do considerando 82 do Regulamento n.o 650/2012, o Reino Unido — em conformidade com os artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado UE e ao Tratado FUE — não participou na adoção deste regulamento. Por outro lado, não se afigura que, à data do óbito de XA, o Reino Unido tenha feito uso da faculdade prevista no artigo 4.o desse Protocolo de notificar a sua intenção de aceitar o referido regulamento. Nessa data, o Reino Unido, mesmo que fosse Estado‑Membro da União Europeia, não estava, portanto, vinculado ao Regulamento n.o 650/2012 nem, por conseguinte, estava sujeito à sua aplicação. Ora, para efeitos da interpretação do artigo 10.o deste regulamento, há que considerar que as competências previstas nessa disposição podem ser aplicáveis quando o falecido tinha a sua residência habitual nesse Estado‑Membro não vinculado ao referido regulamento no momento do óbito. Por conseguinte, desde que os outros critérios previstos na referida disposição estejam igualmente preenchidos, há que concluir que a situação em causa no processo principal é suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação desta última. |
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26. |
A este respeito, é pacífico que o artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012 não fosse invocado pelos recorrentes no processo principal em primeira instância nem em sede de recurso. Por conseguinte, a questão prejudicial visa unicamente determinar se o Regulamento n.o 650/2012 obriga o órgão jurisdicional de um Estado‑Membro, chamado a pronunciar‑se com base no artigo 4.o deste regulamento, a examinar oficiosamente se é competente à luz dos critérios previstos no seu artigo 10.o, n.o 1, alínea a), ou se se pode declarar incompetente quando o recorrente não tenha invocado essa disposição para o exercício, pelo referido órgão jurisdicional, da sua competência. |
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27. |
Segundo jurisprudência constante, as disposições relativas às regras de competência, uma vez que não remetem para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance, devem ser objeto, em toda a União Europeia, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta não só os seus termos mas também o contexto dessas disposições e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., neste sentido, Acórdão de 21 de junho de 2018, Oberle, C‑20/17, EU:C:2018:485, n.o 33 e jurisprudência referida). |
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28. |
No que respeita, em primeiro lugar, à redação do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012, há que salientar que esta disposição estabelece uma regra de competência que prevê que, sempre que a residência habitual do falecido no momento do óbito não esteja situada num Estado‑Membro, os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro onde se encontram os bens da herança sejam, contudo, competentes para decidir do conjunto da sucessão se o falecido possuir a nacionalidade desse Estado‑Membro no momento do óbito. |
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29. |
Resulta, assim, dos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012 que os dois critérios previstos por esta disposição, para efeitos da atribuição da competência aos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro, no caso de a residência habitual do falecido no momento do óbito não se situar nesse Estado‑Membro, são, por um lado, a existência de bens sucessórios no referido Estado‑Membro e, por outro, a posse da nacionalidade do mesmo Estado‑Membro, pelo falecido, no momento do óbito. Em contrapartida, não decorre de modo nenhum destes termos que a atribuição dessa competência dependa de alguma ação do falecido ou de uma parte interessada. Bem pelo contrário, como salientou o advogado‑geral, em substância, nos n.os 67 e 68 das suas conclusões, a utilização da expressão «são competentes» é suscetível de indicar que as competências previstas no artigo 10.o, n.o 1, deste regulamento têm caráter obrigatório. |
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30. |
No que respeita, em segundo lugar, ao contexto em que se inscreve o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012, há que salientar que o artigo 10.o deste regulamento figura no seu capítulo II, que estabelece um conjunto de regras de competência em matéria de sucessões. Especialmente, este artigo 10.o prevê competências residuais em relação à competência geral, estabelecida pela regra enunciada no artigo 4.o do referido regulamento, que designa os órgãos jurisdicionais do lugar de residência habitual do falecido os tribunais competentes para decidir do conjunto da sucessão em causa. |
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31. |
No que respeita, em terceiro lugar, ao objetivo do artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012, importa salientar que este artigo deve ser lido à luz do considerando 30 deste regulamento, segundo o qual há que «assegurar que os órgãos jurisdicionais de todos os Estados‑Membros possam, com base nos mesmos fundamentos, exercer competência em relação à sucessão de pessoas que não tenham a sua residência habitual num Estado‑Membro no momento do óbito». Para este efeito, segundo este considerando, o referido regulamento «deverá enumerar exaustivamente, por ordem hierárquica, os fundamentos com base nos quais essa competência subsidiária pode ser exercida». |
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32. |
Daqui resulta que, uma vez que o Regulamento n.o 650/2012 visa, nomeadamente, assegurar a uniformidade de aplicação das regras de competência jurisdicional internacional em matéria sucessória, tanto o artigo 4.o deste regulamento como o seu artigo 10.o, n.o 1, têm como único objetivo definir critérios uniformes de competência jurisdicional para decidir sobre o conjunto da sucessão. Não oferecem, a este respeito, às partes interessadas a possibilidade de escolher, em função dos seus interesses, o foro de um Estado‑Membro, sem prejuízo da aplicação do artigo 5.o do referido regulamento, aplicável em caso de escolha do falecido da lei aplicável à sua sucessão. |
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33. |
A este respeito, há que salientar que, como observou o advogado‑geral nos n.os 47 e 65 das suas conclusões, não existe uma relação hierárquica entre o foro estabelecido no artigo 4.o do Regulamento n.o 650/2012 e o foro estabelecido no artigo 10.o do mesmo, uma vez que cada um deles visa situações distintas. Do mesmo modo, o facto de as competências referidas no artigo 10.o deste regulamento serem qualificadas de «residuais» não significa que esta disposição seja menos vinculativa do que a do artigo 4.o do referido regulamento, relativa à competência geral. |
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34. |
A este respeito, há que observar que a utilização do termo «não obstante» no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012, sugere que esta disposição visa uma regra de competência equivalente e complementar à regra de competência geral estabelecida no artigo 4.o deste regulamento, pelo que, em caso de inaplicabilidade deste último artigo, há que verificar se estão preenchidos os critérios das competências previstas no artigo 10.o do referido regulamento. |
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35. |
Tal interpretação é, por outro lado, corroborada pelo objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 650/2012, como resulta do seu considerando 7, que consiste em facilitar o bom funcionamento do mercado interno, suprimindo os entraves à livre circulação das pessoas que pretendam exercer os seus direitos resultantes de uma sucessão transfronteiriça, especialmente assegurando que, no espaço europeu de justiça, os direitos dos herdeiros e dos legatários, das outras pessoas próximas do falecido e dos credores de uma sucessão sejam garantidos de maneira efetiva (v., neste sentido, Acórdão de 1 de março de 2018, Mahnkopf, C‑558/16, EU:C:2018:138, n.o 35). |
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36. |
Para este efeito, o Regulamento n.o 650/2012 prevê as regras de competência jurisdicional internacional para o conjunto da sucessão, baseadas em critérios objetivos. Nesta perspetiva, o artigo 10.o, n.o 1, deste regulamento contribui para garantir o acesso à justiça dos herdeiros e dos legatários, das outras pessoas próximas do falecido e dos credores de uma sucessão, quando a situação em causa apresente laços estreitos com um Estado‑Membro devido, nomeadamente, à existência de bens sucessórios no território deste último. |
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37. |
Por outro lado, importa recordar que, a fim de contribuir para resolver eficazmente os litígios relativos a uma sucessão, o Regulamento n.o 650/2012 procura favorecer um tratamento unitário da sucessão. Assim, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que uma interpretação das disposições desse regulamento que resultasse numa fragmentação dessa sucessão seria incompatível com os objetivos do referido regulamento [v., neste sentido, Acórdãos de 21 de junho de 2018, Oberle, C‑20/17, EU:C:2018:485, n.o 56, e de 16 de julho de 2020, E. E. (Competência jurisdicional e lei aplicável às sucessões), C‑80/19, EU:C:2020:569, n.o 41]. |
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38. |
Este princípio da unidade da sucessão está igualmente subjacente à regra estabelecida no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012, uma vez que a referida disposição precisa que esta regra determina a competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros para decidir do «conjunto da sucessão». |
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39. |
Por último, há que recordar que o Tribunal de Justiça já declarou que o respeito devido à autonomia do juiz no exercício das suas funções exige que o órgão jurisdicional possa apreciar a sua competência internacional à luz de todas as informações de que dispõe, prosseguindo o objetivo de uma boa administração da justiça, subjacente à regulamentação da União (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de janeiro de 2015, Kolassa, C‑375/13, EU:C:2015:37, n.o 64, e de 16 de junho de 2016, Universal Music International Holding, C‑12/15, EU:C:2016:449, n.o 45). |
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40. |
Ora, tendo em conta o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.o 650/2012, que consiste em garantir uma boa administração da justiça, nada obsta a que os mesmos princípios prevaleçam no que respeita ao exame, pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se, da sua competência no âmbito da aplicação das regras de competência internacional em matéria sucessória previstas nesse regulamento. |
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41. |
Assim, uma vez que as regras de competência residual estabelecidas no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 650/2012 contribuem para a realização deste objetivo de boa administração da justiça, a aplicação desta disposição não pode depender do facto de não ter sido invocada por alguma das partes no processo em causa. |
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42. |
Com efeito, como o advogado‑geral salientou no n.o 87 das suas conclusões, há que interpretar o artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012 à luz do seu artigo 15.o, no sentido de que, embora este artigo 10.o não obrigue o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se a procurar ativamente uma base factual para decidir sobre a sua competência num determinado litígio, o referido artigo impõe‑lhe que determine, tomando em consideração os factos não impugnados, o fundamento da sua competência, que pode eventualmente ser diferente do alegado pelo recorrente. |
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43. |
Há que salientar, especialmente, que uma declaração de incompetência, pelo órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento n.o 650/2012, requer um exame prévio de todos os critérios estabelecidos no capítulo II do Regulamento n.o 650/2012 e que, no âmbito dessa apreciação, esse órgão jurisdicional deve examinar a sua eventual competência à luz de todas as informações de que dispõe. Por conseguinte, tal exame não pode ser efetuado apenas à luz da regra de competência expressamente invocada pelas partes interessadas. |
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44. |
Esta interpretação não é posta em causa pela regulamentação do órgão jurisdicional de reenvio, segundo a qual o artigo 10.o do Regulamento n.o 650/2012 derroga o princípio da coincidência das competências judiciária e legislativa, pelo que o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se é levado a aplicar a lei do Estado de residência habitual do falecido no momento do óbito. Com efeito, o objetivo visado no considerando 27 deste regulamento, de fazer coincidir a competência jurisdicional e o direito aplicável, não reveste, como salientou o advogado‑geral no n.o 70 das suas conclusões, caráter absoluto. |
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45. |
Embora, de acordo com o considerando 27 do Regulamento n.o 650/2012, as disposições deste último sejam concebidas para assegurar que a autoridade que trata da sucessão possa aplicar na maior parte das situações o seu direito nacional, este regulamento não impõe nem garante a competência dos órgãos jurisdicionais do país dessa residência e ainda menos a coincidência entre a competência jurisdicional e o direito aplicável. O caráter não absoluto desta coincidência é corroborado, por um lado, pelos termos, «na maior parte das situações», utilizados no considerando 27 do referido regulamento e, por outro, pelo facto de, no considerando 43 do mesmo regulamento, o próprio legislador da União ter previsto que as regras de competência aí enunciadas possam conduzir a situações em que o órgão jurisdicional competente para decidir sobre a sucessão não aplicará a sua própria lei. |
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46. |
Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro deve conhecer oficiosamente da sua competência ao abrigo da regra de competência residual prevista nesta disposição quando, tendo sido chamado a pronunciar‑se com base na regra de competência geral estabelecida no artigo 4.o deste regulamento, verificar que não é competente ao abrigo desta última disposição. |
Quanto às despesas
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47. |
Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara: |
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O artigo 10.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro deve conhecer oficiosamente da sua competência ao abrigo da regra de competência residual prevista nesta disposição quando, tendo sido chamado a pronunciar‑se com base na regra de competência geral estabelecida no artigo 4.o deste regulamento, verificar que não é competente ao abrigo desta última disposição. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: francês.
( i ) A numeração do presente texto foi objeto de uma alteração, posteriormente à sua disponibilização em linha.