Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Diretiva (UE) 2016/343 Direito de comparecer em julgamento Artigo 8.° Artigo 9.° Impossibilidade de localizar o arguido não obstante os esforços razoáveis envidados pelas autoridades competentes Informação sobre o julgamento e as consequências da não comparência Possibilidade de um julgamento e de uma decisão à revelia Direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa Inexistência deste direito quando o interessado se subtrai à ação da justiça
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de janeiro de 2025.
Sofiyska gradska prokuratura contra IR.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigo 8.° — Direito de comparecer em julgamento — Informação sobre o julgamento e as consequências da não comparência — Impossibilidade de localizar o arguido não obstante os esforços razoáveis envidados pelas autoridades competentes — Possibilidade de um julgamento e de uma decisão à revelia — Artigo 9.° — Direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa — Inexistência deste direito quando o interessado se subtrai à ação da justiça.
Processo C-644/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
16 de janeiro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva (UE) 2016/343 — Artigo 8.° — Direito de comparecer em julgamento — Informação sobre o julgamento e as consequências da não comparência — Impossibilidade de localizar o arguido não obstante os esforços razoáveis envidados pelas autoridades competentes — Possibilidade de um julgamento e de uma decisão à revelia — Artigo 9.° — Direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa — Inexistência deste direito quando o interessado se subtrai à ação da justiça »
No processo C‑644/23 [Stangalov] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), por Decisão de 26 de outubro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de outubro de 2023, no processo penal contra
IR,
sendo intervenientes:
Sofiyska gradska prokuratura,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: C. Lycourgos (relator), presidente da Terceira Secção, exercendo funções de presidente da Quarta Secção, S. Rodin e O. Spineanu‑Matei, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Comissão Europeia, por J. Vondung e I. Zaloguin, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 8.° e 9.° da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal (JO 2016, L 65, p. 1), e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra IR a respeito de factos suscetíveis de constituírem infrações fiscais puníveis com penas privativas de liberdade.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 33, 35 a 39, 47 e 48 da Diretiva 2016/343 enunciam:
«(33) O direito a um processo equitativo constitui um dos princípios fundamentais de uma sociedade democrática. Este direito está na base do direito dos suspeitos ou dos arguidos de comparecerem em julgamento e deverá estar garantido em toda a União [Europeia].
[...]
(35) O direito do suspeito e do arguido de comparecerem no próprio julgamento não tem caráter absoluto. Em determinadas condições, o suspeito e o arguido deverão poder renunciar a esse direito, expressa ou tacitamente, mas de forma inequívoca.
(36) Em determinadas circunstâncias, a decisão sobre a culpa ou a inocência do suspeito ou do arguido é passível de ser proferida mesmo se estes não comparecerem em julgamento. Este pode ser o caso quando o suspeito ou o arguido foi atempadamente informado do julgamento e das consequências da não comparência, mas mesmo assim não compareceu. Informar o suspeito ou o arguido do julgamento deve ser entendido no sentido de o notificar pessoalmente ou lhe fornecer, por outros meios, informação oficial sobre a data e o local do julgamento, de modo a permitir‑lhe tomar conhecimento do julgamento. Informar o suspeito ou o arguido das consequências da não comparência deverá ser entendido, nomeadamente, no sentido de os informar de que pode ser proferida uma decisão mesmo se não comparecerem ao julgamento.
(37) Um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou a inocência também deverá poder ser realizado na ausência do suspeito ou do arguido se este tiver sido informado da realização do julgamento e tiver mandatado um advogado, nomeado por si ou pelo Estado, para o representar em juízo e o advogado comparecer em julgamento em representação do suspeito ou do arguido.
(38) Para determinar se o modo como a informação é prestada é suficiente para assegurar que a pessoa tem conhecimento do julgamento, deverá ser dada especial atenção, sempre que adequado, por um lado, ao grau de diligência com que as autoridades públicas informaram a pessoa em causa e, por outro lado, ao grau de diligência demonstrado pela pessoa em causa para receber a informação que lhe é dirigida.
(39) Sempre que os Estados‑Membros prevejam a possibilidade de realização de julgamento na ausência do suspeito ou do arguido mas as condições para proferir uma decisão na ausência em tribunal do suspeito ou do arguido não estejam preenchidas por estes, não obstante terem sido efetuados esforços razoáveis nesse sentido, não poderem ser localizados, por exemplo, em virtude de a pessoa ter fugido ou andar a monte — deverá, mesmo assim, ser possível proferir uma decisão na ausência do suspeito ou do arguido e executar essa decisão. Nesse caso, os Estados‑Membros deverão assegurar que quando o suspeito ou o arguido for informado da decisão, em especial quando são detidos, também devem ser informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso. [...]
[...]
(47) A presente diretiva respeita os direitos e os princípios fundamentais reconhecidos pela [Carta] e pela [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de Novembro de 1950 (a seguir “CEDH”)] [...] Deverá ter‑se especialmente em conta o artigo 6.° [TUE], nos termos do qual a União reconhece os direitos, as liberdades e os princípios enunciados na [Carta] e nos termos do qual os direitos fundamentais, tal como garantidos pela CEDH e como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados‑Membros, constituem princípios gerais do direito da União.
(48) Uma vez que a presente diretiva estabelece normas mínimas, os Estados‑Membros deverão poder alargar os direitos nela previstos a fim de proporcionar um nível de proteção mais elevado. O nível de proteção concedido pelos Estados‑Membros não deverá nunca ser inferior às normas previstas pela [Carta] e pela CEDH, tal como interpretadas pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.»
4 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:
«A presente diretiva estabelece normas mínimas comuns respeitantes:
a) a certos aspetos do direito à presunção de inocência em processo penal;
b) ao direito de comparecer em julgamento em processo penal.»
5 O artigo 8.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de comparecer em julgamento», prevê:
«1. Os Estados‑Membros asseguram que o suspeito ou o arguido tem o direito de comparecer no próprio julgamento.
2. Os Estados‑Membros podem prever que um julgamento passível de resultar numa decisão sobre a culpa ou inocência de um suspeito ou de um arguido pode realizar‑se na sua ausência, desde que:
a) o suspeito ou o arguido tenha atempadamente sido informado do julgamento e das consequências da não comparência; ou
b) o suspeito ou o arguido, tendo sido informado do julgamento, se faça representar por um advogado mandatado, nomeado por si ou pelo Estado.
3. Uma decisão tomada em conformidade com o n.° 2 pode ser executada contra o suspeito ou o arguido em causa.
4. Sempre que os Estados‑Membros disponham de um sistema que preveja a possibilidade de realização do julgamento na ausência de suspeitos ou arguidos mas não seja possível cumprir as condições definidas no n.° 2 do presente artigo, por o suspeito ou o arguido não poder ser localizado apesar de terem sido efetuados esforços razoáveis, os Estados‑Membros podem prever que uma decisão pode, mesmo assim, ser tomada e executada. Nesse caso, os Estados‑Membros asseguram que quando o suspeito ou o arguido forem informados da decisão, em especial aquando da detenção, também sejam informados da possibilidade de impugnar a decisão e do direito a um novo julgamento ou de usar outras vias de recurso, em conformidade com o artigo 9.°
[...]»
6 O artigo 9.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Direito a um novo julgamento», tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros asseguram que sempre que o suspeito ou o arguido não tiverem comparecido no seu julgamento e as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, não tiverem sido reunidas, estes têm direito a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa, incluindo a apreciação de novas provas, e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial. A este respeito, os Estados‑Membros asseguram que esses suspeitos ou esses arguidos têm o direito de estarem presentes, de participarem efetivamente, nos termos do processo previsto na legislação nacional, e de exercerem os seus direitos de defesa.»
Direito búlgaro
7 O artigo 94.°, n.os 1 e 3, do Nakazatelno‑protsesualen kodeks (Código de Processo Penal) (DV n.° 86, de 28 de outubro de 2005), na sua versão aplicável ao processo principal (a seguir «NPK»), dispõe:
«1. A constituição de um representante legal em processo penal é obrigatória, quando [...] o processo é apreciado na ausência do arguido;
[...]
3. Quando a intervenção de um representante é obrigatória, a autoridade competente designa um advogado como representante.»
8 O artigo 219.°, n.° 3, ponto 3, do NPK prevê:
«O ato de acusação [...] deve precisar […] os factos pelos quais [a pessoa em causa] é acusada e a qualificação jurídica desses factos.»
9 Nos termos do artigo 246.°, n.° 1, do NPK:
«O procurador profere o ato de acusação quando estiver convencido de que foram recolhidos os elementos de prova necessários para [...] proceder à acusação perante o tribunal [...]»
10 O artigo 247.°‑C, n.° 1, do NPK dispõe:
«Uma cópia do ato de acusação é enviada ao arguido por ordem do juiz‑relator. Através da notificação do ato de acusação, o arguido é informado da data fixada para a audiência preliminar [...] e de que o processo pode ser examinado e julgado na sua ausência, em conformidade com as condições previstas no artigo 269.°»
11 O artigo 269.° do NPK prevê:
«1. A comparência do arguido em julgamento é obrigatória quando este é acusado de uma infração penal grave.
[...]
3. Sempre que isso não impeça a descoberta da verdade objetiva, o processo pode ser examinado na ausência do arguido se:
1) este não se encontrar no endereço que indicou ou o tiver alterado sem disso informar a autoridade competente;
2) o seu local de residência na Bulgária não for conhecido e não tiver sido estabelecido na sequência de uma investigação aprofundada;
[...]
4) se encontrar fora do território búlgaro e [...] o seu local de residência seja desconhecido.»
12 Nos termos do artigo 423.°, n.° 1, do NPK:
«No prazo de seis meses a contar da tomada de conhecimento da condenação penal definitiva [...], a pessoa condenada à revelia pode requerer a reabertura do julgamento invocando a sua ausência [nesse julgamento]. O pedido é deferido, a menos que a pessoa condenada, após a comunicação das acusações durante a fase pré‑contenciosa, se tenha posto em fuga, de modo que o procedimento previsto no 247.°‑C, n.° 1, não tenha podido ser efetuado, ou então, uma vez efetuado o referido procedimento, que a pessoa condenada não tenha comparecido na audiência sem uma justificação válida.»
Tramitação no processo principal e questões prejudiciais
13 Em 2016, IR foi acusado de ter participado numa associação criminosa com o objetivo de cometer infrações fiscais, que são puníveis com penas privativas de liberdade.
14 Em 19 de abril de 2016, IR foi notificado da acusação relativa a estas infrações, emitida ao abrigo do artigo 219.° do NPK.
15 Na sequência desta acusação, que ocorreu no âmbito da fase pré‑contenciosa do processo, IR recorreu aos serviços de um advogado por ele mandatado e forneceu um endereço no qual poderia ser encontrado.
16 Em 8 de junho de 2016, a fase pré‑contenciosa foi encerrada e o processo foi transmitido ao procurador.
17 Em 9 de dezembro de 2016, o procurador emitiu o ato de acusação ao abrigo do artigo 246.° do NPK e instaurou a ação contra IR no Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial, Bulgária).
18 Apesar das tentativas do Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) de citar IR pessoalmente para comparecer na audiência, IR não pôde ser localizado no endereço que tinha fornecido nem noutro local. Nestas circunstâncias, as diligências previstas no artigo 247.°‑C, n.° 1, do NPK, entre as quais a entrega a IR de uma cópia do ato de acusação prevista no artigo 246.° do NPK, não puderam ser efetuadas.
19 Foi nomeado um advogado para defender IR. No entanto, este advogado não conseguiu entrar em contacto com IR e renunciou à defesa. Os outros advogados que foram posteriormente nomeados oficiosamente também não conseguiram estabelecer contacto com IR.
20 Uma vez que se verificou que o ato de acusação padecia de uma irregularidade, este ato foi declarado nulo e o processo consequentemente encerrado. Em seguida, foi elaborado um novo ato de acusação nos termos do artigo 246.° do NPK e foi aberto um novo processo. Nessa ocasião, IR foi novamente procurado, inclusive por intermédio dos seus familiares, dos seus anteriores empregadores e dos operadores de telefonia móvel, mas mais uma vez, não foi possível localizá‑lo.
21 Por Decisão de 27 de outubro de 2020, o Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 8.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva [2016/343], em conjugação com os [seus] considerandos 36 a 39, [...] ser interpretado no sentido de que se aplica a um caso em que o arguido foi informado da acusação contra ele deduzida, na versão inicial desta, e, posteriormente, em razão da sua fuga, não pode ser objetivamente informado do julgamento e é defendido por um advogado nomeado oficiosamente, com o qual não mantém nenhum contacto?
2) Em caso de resposta negativa:
É compatível com o artigo 9.° [...] da Diretiva [2016/343] [...] uma disposição nacional (artigo 423.° [...] [do] NPK) que não prevê nenhuma proteção jurídica contra medidas de investigação realizadas na ausência do arguido nem contra uma condenação proferida na ausência do arguido, no caso de este, após ter sido informado da acusação inicial, permanecer em parte incerta e, por conseguinte, não poder ser informado da data e local do julgamento ou das consequências da sua ausência?
3) Em caso de resposta negativa:
O artigo 9.° da Diretiva 2016/343, conjugado com o artigo 47.° da Carta, tem efeito direto?»
22 Este pedido de decisão prejudicial deu origem ao Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (C‑569/20, EU:C:2022:401), cujo dispositivo tem a seguinte redação:
«Os artigos 8.° e 9.° da Diretiva [2016/343] devem ser interpretados no sentido de que um arguido que as autoridades nacionais competentes, apesar dos esforços razoáveis que desenvolvem, não conseguem localizar e ao qual essas autoridades não conseguiram, por esse facto, entregar as informações relativas ao julgamento contra ele realizado pode ser objeto de um julgamento e, se for caso disso, de uma condenação proferida à revelia, mas deve nesse caso, em princípio, ter a possibilidade de, depois da comunicação dessa condenação, invocar diretamente o direito, conferido por essa diretiva, de obter a reabertura do processo ou o acesso a uma via de recurso equivalente que conduza a um novo exame, na sua presença, do mérito da causa. Esse direito pode, todavia, ser recusado à referida pessoa se resultar de indícios precisos e objetivos que esta recebeu informações suficientes para saber que um julgamento iria ser realizado contra ela e que, através de atos deliberados e com a intenção de se subtrair à ação da justiça, impediu as autoridades de a informarem oficialmente da realização desse julgamento.»
23 O Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária), que, após a supressão do Spetsializiran nakazatelen sad (Tribunal Criminal Especial), retomou o processo penal instaurado contra IR e que é, por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio, constata que, desde a prolação do Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (C‑569/20, EU:C:2022:401), a jurisprudência búlgara relativa ao artigo 423.° do NPK permaneceu inalterada. Em especial, o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação, Bulgária), que tem competência exclusiva para apreciar os pedidos de um novo julgamento, continua a aplicar o artigo 423.° do NPK no sentido de que qualquer pessoa que se tenha posto em fuga após ter recebido a acusação referida no artigo 219.° do NPK fica, em caso de condenação à revelia, privada do direito a um novo julgamento.
24 O órgão jurisdicional de reenvio deduz daí que, em caso de condenação de IR à revelia, o eventual pedido subsequente deste com vista à realização de um novo julgamento estaria condenado ao fracasso.
25 Ora, segundo este órgão jurisdicional, IR deve, por força do seu direito fundamental a um processo equitativo reconhecido no artigo 47.° da Carta e refletido no artigo 8.°, n.° 4, e no artigo 9.°, da Diretiva 2016/343, beneficiar do direito a um novo julgamento.
26 A este respeito, o referido órgão jurisdicional chama a atenção para o facto de a acusação recebida pessoalmente por IR em 19 de abril de 2016 se enquadrar na fase pré‑contenciosa, que precede a transmissão do processo ao procurador. Este ato de acusação inicial contém apenas uma breve exposição dos elementos de facto e de direito, para informar o suspeito de que lhe é imputada a prática de uma determinada infração, dando‑lhe a possibilidade de prestar declarações a este respeito.
27 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, no momento em que o interessado recebe esse ato de acusação inicial, ainda não são conhecidas todas as provas incriminatórias e ilibatórias. A decisão do procurador de emitir o ato de acusação previsto no artigo 246.° do NPK e, assim, de submeter o processo ao juiz competente também não é conhecida durante a fase pré‑contenciosa.
28 Por conseguinte, só após a receção do ato de acusação emitido em aplicação do artigo 246.° do NPK é que o interessado compreende pela primeira vez que haverá um julgamento. Também só nesta fase é que este é informado da possibilidade de o processo ser julgado na sua ausência.
29 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, tanto o artigo 423.°, n.° 1, do NPK como a jurisprudência do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) relativa a esta disposição são incompatíveis com o artigo 8.°, n.° 4, e com o artigo 9.° da Diretiva 2016/343, uma vez que privam do direito a um novo julgamento as pessoas que tenham sido julgadas à revelia, ainda que não estivessem reunidas as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva.
30 Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, antes de proceder, sendo caso disso, à condenação de IR à revelia, obter esclarecimentos adicionais do Tribunal de Justiça sobre o âmbito de aplicação pessoal do direito a um novo julgamento. Se resultar efetivamente destas precisões que o direito da União se opõe ao artigo 423.°, n.° 1, do NPK, será também necessário determinar se o órgão jurisdicional de reenvio pode, ou mesmo deve, recusar pronunciar‑se no julgamento à revelia pendente contra IR, para evitar que este seja, posteriormente, sujeito a uma violação do direito a um processo equitativo.
31 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio observa que dispõe de informações fiáveis das quais decorre que o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) recusaria reconhecer o direito de IR a um novo julgamento. Estas informações prendem‑se com o facto de este órgão jurisdicional supremo não ter adaptado a sua jurisprudência após a prolação do Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (C‑569/20, EU:C:2022:401), e recusar de forma persistente ter em conta a Diretiva 2016/343.
32 Nestas circunstâncias, o Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) É compatível com o artigo 9.° da Diretiva 2016/343, lido em conjugação com o artigo 8.°, n.° 4, ou com o artigo 8.°, n.° 2, da mesma diretiva, uma disposição de uma lei nacional — artigo 423.°, n.° 1, segundo período, primeira alternativa, do NPK —, que prevê que um arguido, que tenha sido condenado na sua ausência, não tem direito a um novo julgamento na sua presença, se permanecer em parte incerta, após ter sido informado em termos gerais da acusação contra si formulada na fase pré‑contenciosa do processo, e, precisamente por causa desse desaparecimento, não puder ter sido informado da totalidade da acusação, do processo judicial instaurado na sequência desta acusação, nem das consequências da não comparência em juízo —, sendo que o arguido também não tem direito a um novo julgamento na sua presença, caso seja defendido por um advogado nomeado oficiosamente, independentemente de não ter mantido qualquer contacto com este último?
2) Em caso de resposta negativa: O artigo 8.° da Diretiva 2016/343 e o artigo 47.° da Carta impõem ou permitem ao órgão jurisdicional de reenvio recusar a apreciação do mérito da acusação formulada contra esse arguido e a prolação de uma sentença a seu respeito na sua ausência, quando o órgão jurisdicional de reenvio considerar ser certo, com base em informações fiáveis, que o órgão jurisdicional supremo nacional, que tem competência exclusiva para se pronunciar sobre um pedido de novo julgamento na sua presença apresentado por um arguido condenado na sua ausência, indeferirá esse pedido no caso em apreço e não reabrirá o processo, porquanto este não aplicará as disposições conjugadas do artigo 9.° e do artigo 8.°, n.os 4 ou 2, da Diretiva 2016/343, mas sim o direito nacional, privando, assim, o arguido condenado na sua ausência do direito, consagrado pelo direito da União, de comparecer em julgamento em processo penal?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
33 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2016/343 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional segundo a qual uma pessoa que se põe em fuga depois de ter recebido um ato de acusação inicial contra si formulado durante a fase pré‑contenciosa de um processo penal, impedindo assim as autoridades de a informarem pessoalmente do despacho de acusação, bem como da data e do local da realização do seu julgamento, que é defendida durante esse processo por um advogado nomeado oficiosamente que não tem contacto com ela e que, nestas condições, é condenada à revelia, não terá, se estiver localizada e detida com vista à execução da sua pena, direito a um novo julgamento.
34 Importa recordar que a Diretiva 2016/343 tem por objeto, em conformidade com o seu artigo 1.°, estabelecer normas mínimas comuns respeitantes a certos elementos dos processos penais, entre os quais o «direito de comparecer em julgamento». Como confirma expressamente o considerando 33 desta diretiva, este direito faz parte integrante do direito fundamental a um processo equitativo [Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.° 25].
35 Todavia, em conformidade com o artigo 8.° da Diretiva 2016/343, os Estados‑Membros podem prever, sob certas condições, a realização de um julgamento à revelia, entendendo‑se que, sempre que esse julgamento for realizado, ainda que não estejam reunidas as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva, o interessado tenha, por força do artigo 8.°, n.° 4, e do artigo 9.° da referida diretiva, que têm efeito direto, direito «a um novo julgamento ou a outras vias de recurso que permitam a reapreciação do mérito da causa [...] e pode conduzir a uma decisão distinta da inicial» (a seguir «direito a um novo julgamento») [v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.os 26 a 28].
36 Daqui resulta que uma pessoa condenada à revelia só pode ser privada do direito a um novo julgamento se as condições fixadas no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 estiverem preenchidas [Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.° 31].
37 Por conseguinte, quando a pessoa em causa não tiver sido atempadamente informada da realização do seu julgamento ou quando, tendo sido informada da sua realização, não tiver sido informada das consequências da não comparência e também não tiver sido representada por um advogado mandatado nesse julgamento, a referida pessoa beneficia, em princípio, a partir da sua tomada de conhecimento da decisão proferida à revelia, do direito a um novo julgamento. A Diretiva 2016/343 opõe‑se a uma legislação nacional que afaste este direito pelo simples facto de o interessado estar em fuga e de as autoridades não terem conseguido localizá‑lo [v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.os 41 a 47).
38 Como decorre do considerando 38 desta diretiva, para determinar se o interessado foi informado do julgamento, há que prestar especial atenção, por um lado, ao grau de diligência com que as autoridades públicas informaram a pessoa em causa do julgamento e, por outro, ao grau de diligência demonstrado por esta pessoa para receber as informações que lhe são dirigidas. Por conseguinte, deve considerar‑se que a referida pessoa não beneficia do direito a um novo julgamento quando resulte de indícios precisos e objetivos que esta, embora tenha sido informada oficialmente de que é acusada de ter cometido uma infração penal e, sabendo assim que iria ser organizado um julgamento contra ela, atua deliberadamente para evitar receber oficialmente as informações relativas à data e ao local desse julgamento. A existência de tais indícios precisos e objetivos pode, por exemplo, ser constatada quando a mesma pessoa comunicou deliberadamente um endereço errado às autoridades nacionais competentes em matéria penal ou já não estava no endereço que comunicou [Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.os 48 a 50].
39 No caso em apreço, caso se verifique que o despacho de acusação emitido em aplicação do artigo 246.° do NPK, bem como o documento que menciona a data e o local do julgamento previsto, foram enviados e efetivamente entregues a IR no endereço que este comunicou às autoridades encarregadas da fase pré‑contenciosa depois da receção do ato de acusação inicial previsto no artigo 219.° do NPK, tais circunstâncias poderiam, se o conteúdo deste despacho de acusação correspondesse, no que respeita aos factos imputados e à sua qualificação jurídica, ao conteúdo deste ato de acusação inicial, constituir indícios precisos e objetivos que permitem considerar que IR, tendo sido informado da acusação contra ele deduzida e, consequentemente, dispondo de informações suficientes para saber que iria ser organizado um julgamento contra ele, ao deixar, com a intenção de se subtrair à ação da justiça, o endereço que tinha comunicado às autoridades, impediu estas últimas de o informarem oficialmente da realização desse julgamento [v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.° 58].
40 Esta conclusão não é infirmada pelo facto de ainda não ser certo, durante a fase pré‑contenciosa do processo penal, que o ato de acusação inicial de que o interessado tomou conhecimento será seguido de um despacho de acusação e, portanto, de um julgamento. Com efeito, por um lado, decorre da própria redação dos artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2016/343 que as normas mínimas comuns estabelecidas por estes artigos se aplicam tanto aos «suspeitos» como aos «arguidos». Por conseguinte, as pessoas suspeitas de terem cometido uma infração estão abrangidas por estas regras, embora ainda não sejam formalmente acusadas.
41 Por outro lado, à luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, que importa, como decorre dos considerandos 47 e 48 da Diretiva 2016/343, ter em conta na sua interpretação, para concluir que o interessado se subtraiu deliberadamente à ação da justiça ao se pôr em fuga apesar de dispor de informações que lhe permitiam saber que iria ser organizado um julgamento contra ele, basta que resulte das circunstâncias do caso que o interessado se pôs em fuga depois de ter compreendido que o seu processo seria muito provavelmente instaurado num tribunal (TEDH, 26 de janeiro de 2017, Lena Atanasova c. Bulgária, CE:ECHR:2017:0126JUD005200907, § 48).
42 Por conseguinte, é permitido aos Estados‑Membros considerar, perante tais circunstâncias, que o envio atempado, pelas autoridades competentes, do documento oficial que menciona a data e o local de um julgamento para o endereço que a pessoa em causa comunicou a estas autoridades durante a fase pré‑contenciosa do processo e a prova feita de que este documento foi efetivamente emitido para esse endereço vale como informação dessa pessoa, que se pôs em fuga, relativamente a essa data e a esse local, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343. No entanto, só pode ser assim se as referidas autoridades tiverem envidado esforços razoáveis para localizar a referida pessoa e notificá‑la pessoalmente ou para a informar oficialmente, por outros meios, da data e do local desse julgamento, conforme previsto no considerando 36 desta diretiva. Neste caso, considera‑se que a pessoa em causa foi informada da realização do referido julgamento e que renunciou voluntariamente e de maneira inequívoca a exercer o seu direito de nele comparecer [v., neste sentido, Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga), C‑569/20, EU:C:2022:401, n.° 48].
43 Por outro lado, importa precisar que, mesmo quando se considera que foi informado da realização do seu julgamento e que renunciou voluntariamente e de maneira inequívoca a exercer o seu direito de comparecer nesse julgamento, é ainda necessário, para que todas as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 estivessem preenchidas, que o interessado, em conformidade com a alínea a) deste artigo 8.°, n.° 2, tenha sido atempadamente informado das consequências da não comparência ou seja, em conformidade com a alínea b) do referido artigo 8.°, n.° 2, representado por um advogado mandatado.
44 No caso em apreço, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se que o artigo 423.°, n.° 1, do NPK tem por efeito privar do direito a um novo julgamento as pessoas que estiverem em fuga após terem recebido um ato de acusação inicial, emitido ao abrigo do artigo 219.° do NPK, sem que esse artigo 423.°, n.° 1, exija que seja examinado, por um lado, se, à luz de todas as circunstâncias pertinentes, em especial as mencionadas nos n.os 39 e 42 do presente acórdão, pode considerar‑se que o interessado foi informado pelas autoridades competentes da realização do seu julgamento e, por outro, se este foi informado por essas autoridades das consequências da não comparência ou se foi representado nesse julgamento por um advogado mandatado.
45 Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais examinar se o artigo 423.°, n.° 1, do NPK pode, no entanto, ser interpretado no sentido de que permite circunscrever a exclusão do direito a um novo julgamento nele prevista apenas aos casos em que estão reunidas todas as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343. Em caso de impossibilidade de proceder a uma interpretação da legislação búlgara que seja conforme com as exigências do direito da União, e uma vez que, como recordado no n.° 35 do presente acórdão, o artigo 8.°, n.° 4, e o artigo 9.° desta diretiva têm efeito direto, esses órgãos jurisdicionais seriam obrigados a deixar inaplicada qualquer disposição nacional contrária a essas disposições do direito da União, sem terem de requerer ou esperar pela revogação prévia da disposição legislativa nacional incompatível com estas [v., por analogia, Acórdão de 21 de outubro de 2021, ZX (Regularização da acusação), C‑282/20, EU:C:2021:874, n.os 40 e 41 e jurisprudência referida].
46 Neste caso, o órgão jurisdicional de reenvio pode, como resulta dos n.os 82 a 85 do acórdão proferido hoje no processo C‑400/23, VB II, ser levado a examinar ele próprio se as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 estão ou não reunidas no caso em apreço.
47 A este respeito, quanto à questão de saber se IR pode ser considerado informado da realização do seu julgamento e ter renunciado voluntariamente e de maneira inequívoca a exercer o seu direito de comparecer ao mesmo, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio basear‑se nas indicações fornecidas no n.° 58 do Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (C‑569/20, EU:C:2022:401), que são recordadas e precisadas nos n.os 39 e 42 do presente acórdão.
48 Quanto ao mais, decorre das informações que figuram no pedido de decisão prejudicial que IR é representado, no julgamento à revelia, por um advogado nomeado oficiosamente que não tem nenhum contacto com ele. Nestas condições, como foi salientado no n.° 56 do Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (C‑569/20, EU:C:2022:401), afigura‑se, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, que IR não é representado por um «advogado mandatado», na aceção do artigo 8.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2016/343. Por conseguinte, a questão de saber se as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, desta diretiva estão reunidas deve, no caso em apreço, ser examinada à luz da alínea a) deste artigo.
49 Em conformidade com esta última disposição, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se IR foi atempadamente informado das consequências da não comparência.
50 A este respeito, afigura‑se, sob reserva de verificação por esse órgão jurisdicional, que, embora decorra do artigo 247.°‑C, n.° 1, do NPK que a notificação do ato de acusação mencionado no artigo 246.° do NPK visa, nomeadamente, que o arguido seja informado de que o processo pode ser julgado na sua ausência, em especial se não se encontrar no endereço indicado ou se o tiver alterado sem informar as autoridades competentes, tal obrigação não está prevista no que respeita ao ato de acusação inicial previsto no artigo 219.° do NPK.
51 Caso se demonstre que IR não foi informado de que, se se subtraísse às autoridades encarregadas da fase pré‑contenciosa ou se comunicasse um endereço errado a estas autoridades para efeitos da eventual notificação de um ato de acusação previsto no artigo 246.° do NPK, se expunha à realização de um julgamento na sua ausência, incumbirá ao órgão jurisdicional de reenvio concluir que as condições previstas no artigo 8.°, n.° 2, da Diretiva 2016/343 não estão preenchidas no caso em apreço.
52 Tendo em conta o exposto, há que responder à primeira questão que os artigos 8.° e 9.° da Diretiva 2016/343 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional segundo a qual uma pessoa que se põe em fuga depois de ter recebido um ato de acusação inicial contra si formulado durante a fase pré‑contenciosa de um processo penal, impedindo assim as autoridades competentes de a informarem pessoalmente do despacho de acusação, bem como da data e do local da realização do seu julgamento e que, nestas condições, é condenada à revelia, não terá, se for localizada e detida com vista à execução da sua pena, direito a um novo julgamento, desde que essa legislação limite essa exclusão do direito a um novo julgamento às pessoas que, por um lado, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, se possa considerar que foram informadas da realização do seu julgamento e que, por outro, tenham sido representadas, no julgamento à revelia, por um advogado por si mandatado ou, na falta dessa representação, que foram atempadamente informadas de que se estavam a expor, ao se subtraírem à ação da justiça, à realização de um julgamento na sua ausência.
Quanto à segunda questão
53 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, tendo em conta a recusa do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) de ter em conta a Diretiva 2016/343, o artigo 8.° desta diretiva e o artigo 47.° da Carta devem ser interpretados no sentido de que um órgão jurisdicional penal pode, ou inclusivamente deve, abster‑se de se pronunciar sobre o mérito da acusação formulada contra o arguido e de proferir uma condenação à revelia a seu respeito, para evitar que esta pessoa veja, em seguida, o seu pedido de novo julgamento indeferido, erradamente, pelo supremo órgão jurisdicional de cassação em causa, que tem competência exclusiva para apreciar os pedidos de novo julgamento em casos como o do processo principal.
54 Como decorre da jurisprudência recordada no n.° 45 do presente acórdão, em caso de impossibilidade de proceder a uma interpretação da legislação nacional conforme com o artigo 8.°, n.° 4, e com o artigo 9.° da Diretiva 2016/343, os órgãos jurisdicionais nacionais são obrigados a deixar inaplicada qualquer disposição nacional contrária a estas disposições do direito da União, sem terem de requerer ou de esperar pela revogação prévia da disposição nacional em questão.
55 Nesta hipótese, os órgãos jurisdicionais nacionais, entre os quais o supremo órgão jurisdicional de cassação em causa, em caso de apresentação de um pedido de novo julgamento, são, portanto, obrigados a basear‑se nas normas mínimas comuns enunciadas no artigo 8.°, n.° 4, e no artigo 9.° da Diretiva 2016/343, que, como recordado no n.° 35 do presente acórdão, têm efeito direto.
56 Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio expõe, no pedido de decisão prejudicial, que decorre com certeza da jurisprudência do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) que este último recusa ter em conta a Diretiva 2016/343, há que constatar que o órgão jurisdicional de reenvio se baseia, pelo lugar central ocupado por essa conclusão na segunda questão prejudicial, na premissa, aliás também exposta no pedido de decisão prejudicial, segundo a qual resulta do Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (C‑569/20, EU:C:2022:401), que a Diretiva 2016/343 se opõe ao artigo 423.°, n.° 1, do NPK.
57 Com efeito, segundo o raciocínio exposto pelo órgão jurisdicional de reenvio, a recusa do Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) de ter em conta esta diretiva é demonstrada pelo facto de este último não ter adaptado a sua jurisprudência desde a prolação desse acórdão do Tribunal de Justiça e continuar a aplicar o artigo 423.°, n.° 1, do NPK sem derrogar a redação desta disposição com base nas normas mínimas comuns enunciadas na referida diretiva.
58 Ora, no Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgado de um arguido em fuga) (C‑569/20, EU:C:2022:401), o Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a questão de saber se a Diretiva 2016/343 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como o artigo 423.°, n.° 1, do NPK, que teria por efeito privar do direito a um novo julgamento as pessoas que se puseram em fuga depois de terem recebido um ato de acusação inicial. Só no presente acórdão, que contém elementos de interpretação suplementares relativamente aos fornecidos no Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (C‑569/20, EU:C:2022:401), é que o Tribunal de Justiça fornece mais indicações para auxiliar os órgãos jurisdicionais búlgaros a determinar se as modalidades específicas do regime processual previsto no NPK são conformes com esta diretiva.
59 Nestas condições, o facto de o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) ter, até à data, continuado a aplicar o artigo 423.°, n.° 1, do NPK sem derrogar, para fazer prevalecer as regras mínimas comuns enunciadas na Diretiva 2016/343, a redação desta disposição do NPK, não demonstra necessariamente uma recusa de ter em conta esta diretiva, mas pode refletir a convicção deste órgão jurisdicional supremo, a qual deve ser reexaminada à luz das indicações fornecidas no presente acórdão do Tribunal de Justiça, de que a referida disposição do NPK aplica corretamente a referida diretiva.
60 Assim, a leitura do Acórdão de 19 de maio de 2022, Spetsializirana prokuratura (Julgamento de um arguido em fuga) (C‑569/20, EU:C:2022:401), efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio, na qual se baseia a sua conclusão de que o Varhoven kasatsionen sad (Supremo Tribunal de Cassação) recusa ter em conta a Diretiva 2016/343, é errada. Por conseguinte, dado que esta conclusão deste órgão jurisdicional assenta numa premissa errada, a segunda questão prejudicial tem caráter hipotético e é, por conseguinte, inadmissível (v., por analogia, nomeadamente, Acórdão de 24 de julho de 2023, Lin, C‑107/23 PPU, EU:C:2023:606, n.° 69).
Quanto às despesas
61 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
Os artigos 8.° e 9.° da Diretiva (UE) 2016/343 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativa ao reforço de certos aspetos da presunção de inocência e do direito de comparecer em julgamento em processo penal,
devem ser interpretados no sentido de que:
não se opõem a uma legislação nacional segundo a qual uma pessoa que se põe em fuga depois de ter recebido um ato de acusação inicial contra si formulado durante a fase pré‑contenciosa de um processo penal, impedindo assim as autoridades competentes de a informarem pessoalmente do despacho de acusação, bem como da data e do local da realização do seu julgamento e que, nestas condições, é condenada à revelia, não terá, se for localizada e detida com vista à execução da sua pena, direito a um novo julgamento, desde que essa legislação limite essa exclusão do direito a um novo julgamento às pessoas que, por um lado, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes, se possa considerar que foram informadas da realização do seu julgamento e que, por outro, tenham sido representadas, no julgamento à revelia, por um advogado por si mandatado ou, na falta dessa representação, que foram atempadamente informadas de que se estavam a expor, ao se subtraírem à ação da justiça, à realização de um julgamento na sua ausência.
Assinaturas
* Língua do processo: búlgaro.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.