Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-643/24

N.º do Acórdão
62024CJ0643
Data
27/11/2025
Relator
O. Spineanu‑Matei

Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 27 de novembro de 2025.
Manuel Costa Filhos, Lda. contra Oü Wine Port of Paldiski.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Direitos de defesa — Regulamento (CE) n.° 805/2004 — Título executivo europeu para créditos não contestados — Artigo 20.° — Trâmites de execução — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução — Artigos 21.° e 23.° — Motivos de recusa, suspensão ou limitação da execução — Regulamento (CE) n.° 1393/2007 — Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Artigo 8.° — Recusa de receção do ato — Não junção de tradução numa língua que o destinatário compreenda, na língua oficial do Estado‑Membro de execução ou, se for caso disso, numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação do ato — Omissão do formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 — Consequências — Apreciação pelos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de origem.
Processo C-643/24.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

27 de novembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Direitos de defesa — Regulamento (CE) n.° 805/2004 — Título executivo europeu para créditos não contestados — Artigo 20.° — Trâmites de execução — Competência dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de execução — Artigos 21.° e 23.° — Motivos de recusa, suspensão ou limitação da execução — Regulamento (CE) n.° 1393/2007 — Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Artigo 8.° — Recusa de receção do ato — Não junção de tradução numa língua que o destinatário compreenda, na língua oficial do Estado‑Membro de execução ou, se for caso disso, numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação do ato — Omissão do formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 — Consequências — Apreciação pelos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro de origem »

No processo C‑643/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), por Decisão de 4 de setembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de setembro de 2024, no processo

Manuel Costa & Filhos, Limitada,

contra

OÜ Wine Port of Paldiski,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: O. Spineanu‑Matei (relatora), presidente de secção, S. Rodin, e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da OÜ Wine Port of Paldiski, por M. A. Brogueira e P. Moreira, advogados,

– em representação do Governo Português, por P. Barros da Costa, S. Duarte Afonso e M. J. Ramos, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por S. Noë e B. Rechena, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial versa sobre a interpretação do artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o Título Executivo Europeu para créditos não contestados (JO 2004, L 143, p. 15), e do artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho (JO 2007, L 324, p. 79), conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013 (JO 2013, L 158, p. 1) (a seguir «Regulamento n.° 1393/2007»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a sociedade Manuel Costa & Filhos, Limitada (a seguir «Manuel Costa»), com sede em Vizela (Portugal), à sociedade OÜ Wine Port of Paldiski (a seguir «Wine Port»), cuja sede se situa em Taline (Estónia), a respeito da execução em Portugal de uma decisão proferida e certificada como Título Executivo Europeu na Estónia.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.° 805/2004

3 Os considerandos 8, 10 a 12, 14, 18 e 21 do Regulamento n.° 805/2004 têm a seguinte redação:

«(8) Nas Conclusões de Tampere, o Conselho Europeu considerou que a execução num Estado‑Membro diferente daquele em que a decisão é proferida deve ser simplificada e acelerada, suprimindo todas as medidas intermédias a tomar antes da execução no Estado‑Membro em que é requerida. Uma decisão certificada como Título Executivo Europeu pelo tribunal de origem deve ser tratada, para efeitos de execução, como se tivesse sido proferida no Estado‑Membro em que a execução é requerida. [...]

[...]

(10) Sempre que um tribunal de um Estado‑Membro tiver proferido uma decisão num processo sobre um crédito não contestado, na ausência do devedor, a supressão de todos os controlos no Estado‑Membro de execução está indissociavelmente ligada e subordinada à existência de garantia suficiente do respeito pelos direitos da defesa.

(11) O presente regulamento pretende promover os direitos fundamentais e tem em conta os princípios reconhecidos designadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [(a seguir “Carta”)]. Em especial, pretende assegurar o pleno respeito do direito a um processo equitativo, tal como reconhecido no artigo 47.° da Carta.

(12) Deverão ser definidas normas mínimas, a respeitar no processo que conduz à decisão, a fim de garantir que o devedor seja informado acerca da ação judicial contra ele, dos requisitos da sua participação ativa no processo, de forma a fazer valer os seus direitos, e das consequências da sua não participação, em devido tempo e de forma a permitir‑lhe preparar a sua defesa.

[...]

(14) Todos os meios de citação ou notificação enumerados nos artigos 13.° e 14.° se caracterizam quer pela inteira certeza (artigo 13.°), quer por um elevado grau de probabilidade (artigo 14.°) de que o ato notificado tenha chegado ao seu destinatário. No segundo caso, uma decisão só pode ser certificada como Título Executivo Europeu se o Estado‑Membro de origem dispuser de um mecanismo apropriado que confira ao devedor o direito de requerer uma revisão integral da decisão, nas condições estabelecidas no artigo 19.°, nos casos excecionais em que, apesar de cumprido o disposto no artigo 14.°, o documento não tenha chegado ao seu destinatário.

[...]

(18) A confiança mútua na administração da justiça nos Estados‑Membros autoriza que o tribunal de um Estado‑Membro considere que todos os requisitos de certificação como Título Executivo Europeu estão preenchidos, a fim de permitir a execução da decisão em todos os outros Estados‑Membros sem revisão jurisdicional da correta aplicação das normas processuais mínimas no Estado‑Membro onde a decisão deve ser executada.

[...]

(21) Quando um ato tiver de ser enviado de um Estado‑Membro para outro para nele ser citado ou notificado, o presente regulamento e, em particular, as normas aplicáveis à citação ou notificação dele constantes, deverá ser aplicado em conjunto com o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, de 29 de maio de 2000, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros [(JO 2000, L 160, p. 37),] nomeadamente com o artigo 14.°, em articulação com as declarações dos Estados‑Membros feitas nos termos do artigo 23.°»

4 Segundo o artigo 1.° deste regulamento, sob a epígrafe «Objeto»:

«O presente regulamento tem por objetivo criar o Título Executivo Europeu para créditos não contestados, a fim de assegurar, mediante a criação de normas mínimas, a livre circulação de decisões, transações judiciais e instrumentos autênticos em todos os Estados‑Membros, sem necessidade de efetuar quaisquer procedimentos intermédios no Estado‑Membro de execução previamente ao reconhecimento e à execução.»

5 Nos termos do artigo 5.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Supressão do exequatur»:

«Uma decisão que tenha sido certificada como Título Executivo Europeu no Estado‑Membro de origem será reconhecida e executada nos outros Estados‑Membros sem necessidade de declaração da executoriedade ou contestação do seu reconhecimento.»

6 O artigo 10.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Retificação ou revogação da certidão de Título Executivo Europeu», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1. A certidão de Título Executivo Europeu será, mediante pedido dirigido ao tribunal de origem:

a) Retificada, nos casos em que, devido a erro material, exista uma discrepância entre a decisão e a certidão;

b) Revogada nos casos em que tenha sido emitida de forma claramente errada, em função dos requisitos previstos no presente regulamento.

2. A legislação do Estado‑Membro de origem é aplicável à retificação ou à revogação da certidão de Título Executivo Europeu.»

7 Nos termos do artigo 13.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004, sob a epígrafe «Citação ou notificação com prova de receção pelo devedor», que figura no capítulo III desse regulamento, intitulado «Normas mínimas aplicáveis aos processos relativos aos créditos não contestados»:

«O documento que dá início à instância ou ato equivalente pode ser notificado ao devedor por um dos seguintes meios:

a) Citação ou notificação pessoal comprovada por aviso de receção, datado e assinado pelo devedor;

b) Citação ou notificação pessoal atestada por documento assinado pela pessoa competente para efetuar essa citação ou notificação declarando que o devedor recebeu o documento ou que se recusou a recebê‑lo sem qualquer justificação legal, acompanhada da data da citação ou notificação;

c) Citação ou notificação por via postal, comprovada por um aviso de receção, datado e assinado pelo devedor, e devolvida por este;

d) Citação ou notificação por meios eletrónicos, como fax ou correio eletrónico, comprovada por aviso de receção, datado e assinado pelo devedor, e devolvida por este.»

8 O artigo 14.° desse regulamento, intitulado «Citação ou notificação sem prova de receção pelo devedor», prevê:

«1. A citação ou notificação do documento que dá início à instância ou ato equivalente, bem como qualquer ordem de comparência em audiência dirigida ao devedor, pode igualmente ser efetuada pelos seguintes meios:

a) Citação ou notificação pessoal, no endereço do devedor, das pessoas que vivem no mesmo domicílio ou que nele trabalhem;

b) Se o devedor for um trabalhador por conta própria ou uma pessoa coletiva, citação ou notificação pessoal, no estabelecimento comercial do devedor, das pessoas por ele empregadas;

c) Depósito do documento na caixa de correio do devedor;

d) Depósito do documento num posto de correios ou junto das autoridades competentes e notificação escrita desse depósito na caixa de correio do devedor, desde que a notificação escrita mencione claramente o caráter judicial do documento ou o efeito legal da notificação como sendo uma efetiva citação ou notificação, e especificando o início do decurso do respetivo prazo;

e) Citação ou notificação por via postal sem a prova prevista no n.° 3, quando o devedor tenha endereço no Estado‑Membro de origem;

f) Citação ou notificação por meios eletrónicos, com confirmação automática de entrega, desde que o devedor tenha expressa e previamente aceite esse meio de citação ou notificação.

2. Para efeitos do presente regulamento, a citação ou notificação nos termos do n.° 1 não é admissível se o endereço do devedor não for conhecido com segurança.

3. A citação ou notificação nos termos das alíneas a) a d) do n.° 1 será comprovada por:

a) Um documento assinado pela pessoa competente que procedeu à citação ou notificação, que indique:

i) o método de citação ou notificação, e

ii) a data da citação ou notificação, e

iii) se o ato foi citado ou notificado a pessoa diferente do devedor, o nome dessa pessoa e a sua relação com o devedor,

ou

b) Um aviso de receção pela pessoa citada ou notificada, para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do n.° 1.»

9 Segundo o artigo 18.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Suprimento da inobservância das normas mínimas», que figura nesse capítulo III:

«1. Se o processo no Estado‑Membro de origem não observar os requisitos processuais constantes dos artigos 13.° a 17.°, esta inobservância será sanada e a decisão pode ser certificada como Título Executivo Europeu, se:

a) A decisão tiver sido notificada ao devedor de acordo com os requisitos constantes dos artigos 13.° ou 14.°;

b) O devedor tiver tido a possibilidade de impugnar a decisão, por meio de uma revisão total, e tiver sido devidamente informado na decisão, ou juntamente com esta, sobre os requisitos processuais para essa impugnação, incluindo o nome e o endereço da instituição a que deve ser dirigida, bem como, quando aplicável, o respetivo prazo;

c) O devedor não tiver contestado a decisão de acordo com os requisitos processuais relevantes.

2. Se o processo no Estado‑Membro de origem não observar os requisitos processuais constantes do artigo 13.° ou do artigo 14.°, esta inobservância será sanada se se provar pela conduta do devedor na ação judicial que o devedor foi citado ou notificado pessoalmente em tempo útil para poder preparar a sua defesa.»

10 O artigo 20.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Trâmites de execução», dispõe, no seu n.° 1:

«Sem prejuízo das disposições do presente capítulo, os trâmites de execução são regidos pelo direito do Estado‑Membro de execução.

Uma decisão certificada como Título Executivo Europeu será executada nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado‑Membro de execução.»

11 O artigo 21.° do Regulamento n.° 805/2004, sob a epígrafe «Recusa de execução», prevê:

«1. A pedido do devedor, a execução será recusada pelo tribunal competente do Estado‑Membro de execução se a decisão certificada como Título Executivo Europeu for inconciliável com uma decisão anteriormente proferida num Estado‑Membro ou num país terceiro, desde que:

a) Envolva as mesmas partes e a mesma causa de pedir; e

b) Tenha sido proferida no Estado‑Membro de execução ou reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado‑Membro de execução; e

c) Não tenha sido alegada, nem tiver sido possível alegar, a incompatibilidade para impugnar o crédito durante a ação judicial no Estado‑Membro de origem.

2. A decisão ou a sua certificação como Título Executivo Europeu não pode, em caso algum, ser revista quanto ao mérito no Estado‑Membro de execução.»

12 Nos termos do artigo 23.° deste regulamento, sob a epígrafe «Suspensão ou limitação da execução»:

«Quando o devedor tiver:

– contestado uma decisão certificada como Título Executivo Europeu, incluindo um pedido de revisão na aceção do artigo 19.°, ou

– requerido a retificação ou revogação da certidão de Título Executivo Europeu em conformidade com o artigo 10.°,

o tribunal ou a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode, a pedido do devedor:

a) Limitar o processo de execução a providências cautelares; ou

b) Subordinar a execução à constituição de uma garantia, conforme determinar; ou

c) Em circunstâncias excecionais, suspender o processo de execução.»

13 O artigo 28.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Relação com o Regulamento (CE) n.° 1348/2000», dispõe:

«O presente regulamento não afeta a aplicação do Regulamento (CE) n.° 1348/2000.»

Regulamento n.° 1393/2007

14 O Regulamento n.° 1393/2007 foi revogado pelo Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação ou notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros (citação ou notificação de atos) (JO 2020, L 405, p. 40), aplicável a partir de 1 de julho de 2022. Todavia, tendo em conta a data dos factos na origem do litígio no processo principal, o pedido de decisão prejudicial deve ser examinado à luz do Regulamento n.° 1393/2007.

15 O artigo 8.° do Regulamento n.° 1393/2007, sob a epígrafe «Recusa de receção do ato», dispunha, no seu n.° 1:

«A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a receção do ato quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o ato à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:

a) Uma língua que o destinatário compreenda; ou

b) A língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado‑Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação.»

16 O formulário, intitulado «Informação ao destinatário sobre o direito de recusar a receção do ato», que figurava no anexo II desse regulamento, continha nomeadamente a seguinte menção destinada ao destinatário do ato:

«Tem a possibilidade de recusar a receção do ato se este não estiver redigido, ou acompanhado de uma tradução, numa língua que compreenda ou na língua oficial ou numa das línguas oficiais do local de citação ou notificação.

Se desejar exercer esse direito, deve recusar o ato no momento da citação ou notificação, diretamente junto da pessoa que a ela procede, ou devolvê‑la ao endereço seguidamente indicado, no prazo de uma semana, declarando que recusa aceitá‑lo.»

Direito português

17 O artigo 191.°, n.° 1, do Código de Processo Civil (a seguir «CPC») dispõe:

«Sem prejuízo do disposto no artigo 188.°, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei.»

18 No quadro do processo de execução, o artigo 696.° do CPC prevê:

«A decisão transitada em julgado só pode ser objeto de revisão quando:

[...]

e) Tendo ocorrido o processo à revelia, por falta absoluta de intervenção do réu, se mostre que:

i) Faltou a citação ou que é nula a citação feita;

ii) O réu não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável;

iii) O réu não pode apresentar a contestação por motivo de força maior;

[...]»

19 Segundo o artigo 729.° do CPC:

«Fundando‑se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:

[…]

d) Falta de intervenção do réu no processo de declaração, verificando‑se alguma das situações previstas na alínea e) do artigo 696.°;

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20 A Wine Port intentou uma ação executiva em Portugal contra a Manuel Costa, com base numa decisão proferida em 12 de abril de 2022 pelo Harju Maakohtu Tallinna kohtumaja (Tribunal de Primeira Instância de Harju, em Taline, Estónia), certificada como Título Executivo Europeu ao abrigo do Regulamento n.° 805/2004, em que a Manuel Costa foi condenada a pagar à Wine Port uma indemnização no montante de 38 732,84 euros e custos do processo no montante de 2 418,97 euros, acrescidos de juros de mora.

21 A Manuel Costa opôs‑se à execução alegando que nunca recebeu qualquer notificação ou citação para o processo onde foi proferida a decisão e que só teve conhecimento da referida decisão no momento da execução e que, por isso, não pôde interpor recurso da mesma.

22 A Wine Port contestou esta alegação afirmando que a petição inicial e a lista de despesas judiciais foram regularmente notificadas à Manuel Costa, citada na sua sede social, tendo cada aviso de receção sido assinado e datado pelo seu representante legal, sem que a sociedade tenha contestado a existência, validade ou efetividade do crédito reclamado.

23 Em particular, na sequência da notificação da petição inicial apresentada, o tribunal estónio citou a Manuel Costa para apresentar, querendo, oposição, dentro do prazo de 28 dias, a contar do aviso de receção, datado de 21 de janeiro de 2022 e assinado pelo representante legal dessa sociedade.

24 A 24 de março de 2022, o mesmo tribunal notificou à Manuel Costa uma lista de despesas judiciais, indicando‑lhe que dispunha do prazo de 5 dias para apresentar observações ou reclamação. Esta notificação foi também recebida na sede social dessa sociedade sem que esta tenha tomado posição a seu respeito.

25 A referida sociedade foi notificada, a 22 de junho de 2022, por carta registada, de que a decisão de 12 de abril de 2022 tinha adquirido efeito de título executivo.

26 O conjunto dos atos assim notificados foram redigidos em língua estónia e não foram acompanhados do formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007.

27 No quadro da ação executiva, o tribunal da primeira instância português considerou procedentes os embargos apresentados pela Manuel Costa e ordenou a suspensão da execução por entender que a citação dessa sociedade para o processo declarativo que correu termos na Estónia era nula, na aceção do artigo 191.°, n.° 1, do CPC. Considerou que esta citação não respeitava as exigências estabelecidas no artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007 na medida em que os atos notificados à referida sociedade nem estavam redigidos em língua portuguesa, nem acompanhados do formulário constante do anexo II desse regulamento, permitindo‑lhe ser informada do seu direito de recusar a receção dos referidos atos.

28 A Wine Port interpôs recurso de apelação da decisão para o Tribunal da Relação do Porto (Portugal) que, por Acórdão proferido em 11 de abril de 2024, julgando procedente o recurso, ordenou o prosseguimento do processo de execução. A este respeito, este órgão jurisdicional entendeu que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, em particular dos Acórdãos de 16 de setembro de 2015, Alpha Bank Cyprus (C‑519/13, EU:C:2015:603), e de 2 de março de 2017, Henderson (C‑354/15, EU:C:2017:157), e do Despacho de 5 de maio de 2022, ING Luxembourg (C‑346/21, EU:C:2022:368), que a omissão do envio, com a citação por carta registada com aviso de receção, do formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 não tinha como consequência a nulidade dessa citação.

29 A Manuel Costa interpôs no Supremo Tribunal de Justiça, que é o órgão jurisdicional de reenvio, recurso de revista do acórdão proferido em sede de recurso.

30 Este órgão jurisdicional nota que resulta da jurisprudência referida no n.° 28 do presente acórdão que a omissão do formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 não pode gerar a nulidade da citação, mas apenas um dever de regularização. No entanto, observa que, nos processos que deram origem a essa jurisprudência, a omissão desse formulário foi constatada no decurso do processo de natureza declarativa, numa etapa do processo em que ainda era possível regularizar essa omissão, através da comunicação ao interessado do referido formulário. Em contrapartida, no caso em apreço, a sua omissão foi invocada depois de a ação declarativa estar finda, pelo que já não é possível proceder à sua regularização.

31 O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, pois, sobre a questão de saber se, nessa hipótese, à luz dos imperativos ditados pelo respeito pelos direitos de defesa, como consagrados no artigo 47.°, segundo parágrafo, da Carta e no artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma em 4 de novembro de 1950, o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007 se opõe à declaração da nulidade da citação por carta registada com aviso de receção, por não vir acompanhada do formulário constante do anexo II desse regulamento.

32 Este órgão jurisdicional interroga‑se também sobre a interpretação do n.° 1 do artigo 20.° do Regulamento n.° 805/2004, salientando a este respeito que resulta desta disposição que uma decisão certificada como Título Executivo Europeu será executada nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado‑Membro da execução.

33 O órgão jurisdicional salienta que, na jurisprudência nacional, esta disposição foi interpretada no sentido de que, numa execução com fundamento em Título Executivo Europeu, o executado pode opor‑se à execução com os mesmos fundamentos por que pode opor‑se a uma execução baseada em sentença proferida no Estado‑Membro da execução. Ora, o artigo 729.°, alínea d), do CPC, lido em conjugação com a alínea e) do artigo 696.° desse código, permite ao executado opor‑se à execução com o fundamento de que não interveio no processo de declaração e que a citação por carta registada com aviso de receção é nula por não vir acompanhada do formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007.

34 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta‑se se essa interpretação é compatível com o objetivo visado no artigo 1.° do Regulamento n.° 805/2004 e com os requisitos mínimos em matéria de citação, como previstos nos artigos 13.° e 14.° desse regulamento, lidos à luz do seu considerando 14, a que deve obedecer o processo onde foi proferida a decisão certificada como Título Executivo Europeu.

35 Nestas circunstâncias, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. No caso de não ser processualmente admissível proceder à regularização da omissão do envio do formulário constante do anexo II do [Regulamento n.° 1393/2007] por o processo declarativo já ter chegado ao fim com sentença condenatória transitada em julgada, o artigo 8.°, n.° 1, do regulamento, atendendo aos direitos de defesa do destinatário desse ato, de acordo com as exigências de um processo equitativo, consagrado no artigo 47.° segundo parágrafo, da Carta […] e no artigo 6.°, n.° 1, da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950, opõe‑se a uma regulamentação nacional que considere nula a citação por carta registada com aviso de receção, quando esta não for acompanhada do formulário constante do anexo II do regulamento?

2. O artigo 20.°, n.° 1, do [Regulamento n.° 805/2004], ao dispor que “uma decisão certificada como Título Executivo Europeu será executada nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado‑Membro da Execução”, é de interpretar no sentido de que o executado pode opor‑se à execução baseada em Título Executivo Europeu com os mesmos fundamentos por que pode opor‑se a uma execução baseada em sentença proferida no Estado‑Membro da execução, designadamente com o fundamento de que não interveio no processo de declaração e que a sua citação por carta registada com aviso de receção era nula por não vir acompanhada do formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007?

3. Considerando os objetivos que presidiram à criação do Título Executivo Europeu (artigo 1.° do Regulamento [n.° 805/2004]) e os requisitos mínimos em matéria de citação a que deve obedecer o processo onde foi proferida a decisão certificada como Título Executivo Europeu (artigos 13.° e 14.° do regulamento), os quais, nas palavras do considerando 14 do regulamento, se caracterizam quer pela inteira certeza (artigo 13.°), quer por um elevado grau de probabilidade (artigo 14.°) de que o ato notificado tenha chegado ao seu destinatário, o Regulamento n.° 805/2004 opõe‑se a uma legislação nacional, como a prevista na alínea d) do artigo 729.° do CPC, combinada com a alínea e), ponto i), do artigo 696.° do CPC, da qual decorre que o executado pode opor‑se à execução com o fundamento de que não interveio no processo de declaração e que a sua citação por carta registada com aviso de receção era nula por não vir acompanhada do formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à segunda e terceira questões

36 Com a sua segunda e terceira questões que importa examinar em conjunto e em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação do Estado‑Membro de execução que permite ao executado, no quadro da execução de uma decisão judicial proferida e certificada como Título Executivo Europeu no Estado‑Membro de origem, opor‑se a essa execução por, no processo que conduziu à prolação dessa decisão, o ato de citação ou de notificação do início da instância ter sido praticado por carta registada com aviso de receção, sem estar redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que esse executado compreenda ou na língua oficial do Estado‑Membro de execução ou, sendo caso disso, numa das línguas oficiais do lugar onde deva ser efetuada a citação ou notificação desse ato e sem estar acompanhado do formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007, que permite informá‑lo do direito de que dispõe de recusar a receção do ato de citação ou de notificação.

37 Recorde‑se, no que respeita à interpretação de uma disposição do direito da União, que, em conformidade com jurisprudência constante, importa ter em conta não só os seus termos mas também o contexto em que se insere e os objetivos que prossegue o ato de que faz parte (Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 7 de julho de 2022, LKW WALTER, C‑7/21, EU:C:2022:527, n.° 33 e jurisprudência referida).

38 Primeiro, como resulta da redação do artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004, esta disposição prevê que, sem prejuízo das disposições do capítulo IV desse regulamento, de que fazem parte os seus artigos 21.° e 23.° que enunciam os motivos de recusa, suspensão ou limitação da execução de uma decisão certificada como Título Executivo Europeu, tal decisão será executada nas mesmas condições que uma decisão proferida no Estado‑Membro da execução.

39 Resulta da redação dessas disposições que o trâmite de execução é regido pelo direito do Estado‑Membro de execução e que os órgãos jurisdicionais desse Estado‑Membro podem recusar, suspender ou limitar a execução de uma decisão judicial certificada como Título Executivo Europeu pelos motivos previstos nesse regulamento.

40 Segundo, importa observar que, na sistemática do referido regulamento, se verifica uma nítida repartição de competências entre, por um lado, os tribunais e as autoridades do Estado‑Membro de origem e, por outro, os do Estado‑Membro de execução, acompanhada de exigências a observar tanto no âmbito do processo que conduz à adoção de uma decisão relativa a um crédito não contestado como no momento da execução dessa decisão. Esta repartição de competências decorre do facto de o crédito e o Título Executivo Europeu que o constata serem estabelecidos com base no direito do Estado‑Membro de origem, ao passo que os trâmites de execução são regidos, em conformidade com essa disposição, pelo direito do Estado‑Membro de execução (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Lufthansa Technik AERO Alzey, C‑393/21, EU:C:2023:104, n.° 38).

41 Assim, no Estado‑Membro de origem, a certificação de uma decisão relativa a um crédito não contestado como Título Executivo Europeu está sujeita ao respeito das normas mínimas previstas no capítulo III do Regulamento n.° 805/2004. A este propósito, em aplicação do artigo 18.° deste regulamento, a inobservância dessas normas só pode ser sanada perante os tribunais ou as autoridades desse Estado (Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Lufthansa Technik AERO Alzey, C‑393/21, EU:C:2023:104, n.° 39).

42 Estas normas mínimas refletem a vontade de o legislador da União zelar por que os processos que levam à adoção das decisões relativas a um crédito não contestado ofereçam as garantias suficientes do respeito pelos direitos de defesa no Estado‑Membro de origem, tendo em conta o princípio da ausência de controlo a este respeito no Estado‑Membro de execução (Acórdão de 28 de fevereiro de 2018, Collect Inkasso e o., C‑289/17, EU:C:2018:133, n.° 36) e visam, como enuncia o considerando 12 do referido regulamento, que o devedor seja informado acerca da ação judicial contra ele, dos requisitos da sua participação ativa no processo, de forma a fazer valer os seus direitos, e das consequências da sua não participação, em devido tempo e de forma a permitir‑lhe preparar a sua defesa.

43 Para efeitos desta informação, quando um ato tiver de ser enviado de um Estado‑Membro para outro, resulta do artigo 28.° do Regulamento n.° 805/2004, lido à luz do seu considerando 21, que esse regulamento não afeta a aplicação do Regulamento n.° 1348/2000 que precedeu o Regulamento n.° 1393/2007. A citação ou a notificação desse ato deve, pois, respeitar os requisitos previstos no artigo 8.°, n.° 1, deste último regulamento e ser acompanhada, por conseguinte, do formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 para informar o destinatário do direito de que dispõe de recusar a receção do ato de citação ou notificação se este não estiver redigido ou for acompanhado de uma tradução numa língua que esse destinatário compreenda ou na língua oficial do Estado‑Membro requerido ou, sendo caso disso, numa das línguas oficiais do local onde deva ser efetuada a citação ou notificação desse ato.

44 Importa, portanto, garantir não só que o devedor seja devidamente informado da existência e do conteúdo da ação intentada no estrangeiro contra ele, e que possa conhecer e compreender de maneira efetiva e completa o sentido e o alcance dessa ação, mas também que um recurso adequado possa ser interposto no Estado‑Membro de origem em caso de incumprimento desses requisitos.

45 Daqui resulta que, se o documento que dá início à instância ou um ato equivalente não tiver sido objeto de citação ou notificação, ainda que acompanhado desse formulário, e se essa omissão não tiver sido regularizada durante o processo no Estado‑Membro de origem, a decisão proferida no processo não cumpre os requisitos das normas mínimas previstas no capítulo III do Regulamento n.° 805/2004 e não pode ser certificada como Título Executivo Europeu.

46 Uma certidão emitida em tais circunstâncias sê‑lo‑á, por conseguinte, de forma claramente errada, na aceção do artigo 10.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 805/2004, pelo que deve ser revogada, mediante pedido, pelo tribunal de origem.

47 Por seu turno, os tribunais ou as autoridades competentes do Estado‑Membro de execução, no âmbito da competência que lhes é conferida pelo artigo 20.° do Regulamento n.° 805/2004, estão habilitados a examinar a existência de elementos que justifiquem a recusa de execução, em aplicação do artigo 21.°, n.° 1, deste regulamento, ou a limitação ou a suspensão da execução, em conformidade com o artigo 23.° do referido regulamento (Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Lufthansa Technik AERO Alzey, C‑393/21, EU:C:2023:104, n.° 40).

48 Daqui decorre que o executado só pode opor à execução no Estado‑Membro de execução os motivos previstos no artigo 21.° do Regulamento n.° 805/2004, relativos à existência de decisões inconciliáveis, e no artigo 23.° desse regulamento, relativos à suspensão ou limitação da execução, num processo instaurado no Estado‑Membro de origem.

49 Em particular, nos termos do artigo 23.°, alínea c), do Regulamento n.° 805/2004, se o devedor tiver contestado uma decisão certificada como Título Executivo Europeu, incluindo um pedido de revisão na aceção do artigo 19.° deste regulamento, ou requerido a retificação ou a revogação da certidão de Título Executivo Europeu em conformidade com o artigo 10.° do referido regulamento, o tribunal ou a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode, a pedido do devedor, em circunstâncias excecionais, suspender o processo de execução.

50 Estas possibilidades de contestação, pedido de revogação ou pedido de revisão no Estado‑Membro de origem garantem que a supressão dos controlos no Estado‑Membro de execução, prevista por este mesmo regulamento, não se verifica sem que a aplicação das garantias do respeito pelos direitos de defesa esteja assegurada.

51 No caso em apreço, a circunstância de, como resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, o executado não ter intervindo no processo no termo do qual a decisão certificada como Título Executivo Europeu foi proferida e de o ato de citação que lhe tinha sido dirigido por carta registada com aviso de receção não vir acompanhado do formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 não se inclui nos motivos previstos nos artigos 21.° e 23.° do Regulamento n.° 805/2004.

52 Tal circunstância visa o processo no Estado‑Membro de origem e a certificação da decisão proferida no termo desse processo como Título Executivo Europeu, pelo que esses aspetos não podem ser submetidos à apreciação dos tribunais ou autoridades competentes do Estado‑Membro de execução (v., neste sentido, Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Lufthansa Technik AERO Alzey, C‑393/21, EU:C:2023:104, n.° 41).

53 Terceiro, importa salientar que a interpretação do artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004 que resulta da redação e do contexto em que se inscreve esta disposição corresponde ao objetivo prosseguido por esse regulamento que, como resulta da leitura conjugada dos seus artigos 1.° e 5.°, lidos à luz dos seus considerandos 8, 10, 11 e 18, visa, respeitando a confiança mútua na administração da justiça nos Estados‑Membros em que assenta a repartição de competências entre, por um lado, os tribunais e as autoridades do Estado‑Membro de origem e, por outro, as dos Estado‑Membro de execução, assegurar a livre circulação, nomeadamente, das decisões relativas aos créditos não contestados, acelerar e simplificar a sua execução, através da supressão do processo destinado a tornar executórias essas decisões, com o necessário respeito pelos direitos de defesa.

54 No caso em apreço, nenhuma diligência, como o pedido de revogação da certidão de Título Executivo Europeu, parece ter tido lugar, até hoje, na Estónia. Em contrapartida, como resulta da decisão de reenvio, é pacífico que a Manuel Costa se opõe à execução em Portugal da decisão judicial certificada como Título Executivo Europeu na Estónia por, no processo que conduziu à prolação dessa decisão, o documento que dá início à instância não lhe ter sido notificado, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007, numa língua que compreenda ou na língua oficial do Estado‑Membro de execução, e não estar acompanhado do formulário constante do anexo II desse regulamento, que permite informá‑la do direito de que dispunha de recusar a receção do ato de citação ou de notificação.

55 Ora, resulta do exposto que esse motivo não se inclui nos previstos nos artigos 21.° e 23.° do Regulamento n.° 805/2004, que permitem recusar, suspender ou limitar a execução de uma decisão judicial certificada como Título Executivo Europeu.

56 Em contrapartida, há que observar que o referido motivo visa a validade da certificação da decisão a executar como Título Executivo Europeu, que só pode ser contestada, como recordado nos n.os 41 e 52 do presente acórdão, perante os tribunais do Estado‑Membro de origem.

57 Tendo em conta todas as considerações expostas, há que responder à segunda e terceira questões que o artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento n.° 805/2004 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação do Estado‑Membro de execução que permite ao executado, no quadro da execução de uma decisão judicial proferida e certificada como Título Executivo Europeu, opor‑se a essa execução por, no processo que conduziu à prolação dessa decisão, o ato de citação ou de notificação do início da instância ter sido praticado por carta registada com aviso de receção, sem estar redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que esse executado compreenda ou na língua oficial do Estado‑Membro de execução ou, sendo caso disso, numa das línguas oficiais do lugar onde deva ser efetuada a citação ou notificação desse ato e sem estar acompanhado do formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007, que permite informá‑lo do direito de que dispõe de recusar a receção do ato de citação ou de notificação.

Quanto à primeira questão

58 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1393/2007 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional nos termos da qual a notificação de um ato judicial efetuada por carta registada com aviso de receção é nula quando o documento de citação esteja redigido numa língua que não as indicadas nessa disposição e não seja acompanhado do formulário constante do anexo II desse regulamento, sendo que o processo no termo do qual uma decisão judicial foi certificada como Título Executivo Europeu findou, pelo já não é possível proceder à regularização dessa citação.

59 A título liminar, há que lembrar que o Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a disposição de direito da União cuja interpretação lhe é pedida não é aplicável (Acórdão de 17 de setembro de 2015, van der Lans, C‑257/14, EU:C:2015:618, n.° 20 e jurisprudência referida).

60 A este propósito, importa observar que, como resulta da resposta dada à segunda e terceira questões, o órgão jurisdicional de reenvio onde tenha sido deduzida oposição à execução de uma decisão judicial certificada como Título Executivo Europeu ao abrigo do Regulamento n.° 805/2004 é competente para verificar se os fundamentos invocados em apoio dessa oposição se incluem nos motivos de recusa de execução, como previstos no artigo 21.° desse regulamento, ou, sendo caso disso, nos motivos de suspensão ou limitação dessa execução, como enunciados no artigo 23.° do referido regulamento.

61 Em contrapartida, como recordado nos n.os 41 e 52 do presente acórdão, a certificação de uma decisão como Título Executivo Europeu, incluindo a apreciação da validade dessa certificação, é da competência exclusiva do órgão jurisdicional do Estado‑Membro de origem que proferiu essa decisão, a quem pode ser submetido, com essa finalidade, um pedido destinado à revogação de uma certidão emitida de forma claramente errada, em conformidade com o artigo 10.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 805/2004.

62 Assim, para verificar se a certidão de Título Executivo Europeu foi emitida de forma claramente errada, o tribunal de origem deve analisar se o processo judicial no Estado‑Membro de origem, que conduziu à decisão certificada como Título Executivo Europeu, cumpriu os requisitos das normas mínimas previstas no capítulo III do Regulamento n.° 805/2004 ou se, sendo caso disso, os requisitos previstos no artigo 18.° desse regulamento, que permitem sanar a inobservância das normas mínimas, estão cumpridos.

63 De onde decorre que a declaração de que uma certidão de Título Executivo Europeu foi emitida de forma claramente errada, dada a falta de notificação regular do documento que dá início à instância, devido à omissão do formulário constante do anexo II do Regulamento n.° 1393/2007 e à não redação desse ato numa das línguas previstas no artigo 8.°, n.° 1, desse regulamento, depende do direito do Estado‑Membro de origem e é da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais desse Estado.

64 Por conseguinte, na medida em que esta disposição não é aplicável ao litígio submetido ao órgão jurisdicional de reenvio, não há que responder à primeira questão.

Quanto às despesas

65 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 20.°, n.° 1, do Regulamento (CE) n.° 805/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação do EstadoMembro de execução que permite ao executado, no quadro da execução de uma decisão judicial proferida e certificada como Título Executivo Europeu, oporse a essa execução por, no processo que conduziu à prolação dessa decisão, o ato de citação ou de notificação do início da instância ter sido praticado por carta registada com aviso de receção, sem estar redigido ou acompanhado de uma tradução numa língua que esse executado compreenda ou na língua oficial do EstadoMembro de execução ou, sendo caso disso, numa das línguas oficiais do lugar onde deva ser efetuada a citação ou notificação desse ato e sem estar acompanhado do formulário constante do anexo II do Regulamento (CE) n.° 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos EstadosMembros («citação e notificação de atos») e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1348/2000 do Conselho, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.° 517/2013 do Conselho, de 13 de maio de 2013, que permite informálo do direito de que dispõe de recusar a receção do ato de citação ou de notificação.

Spineanu-Matei

Rodin

Fenger

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 27 de novembro de 2025.

O Secretário

A Presidente de Secção

A. Calot Escobar

O. Spineanu‑Matei

* Língua do processo: português.