Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-643/23

N.º do Acórdão
62023CJ0643
Data
14/11/2024
Relator
A. Kumin

Reenvio prejudicial Contrato de agência Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais Diretiva 2011/7/UE Procedimento de injunção de pagamento Artigo 2.°, n.° 3 Conceito de “empresa” Desenvolvimento de uma atividade profissional autónoma Atriz


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 14 de novembro de 2024.
Agenciart – Management Artístico, Sociedade Unipessoal, Lda. contra CT.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/7/UE — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Artigo 2.°, n.° 3 — Conceito de “empresa” — Desenvolvimento de uma atividade profissional autónoma — Atriz — Contrato de agência — Procedimento de injunção de pagamento.
Processo C-643/23.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

14 de novembro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Diretiva 2011/7/UE — Luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais — Artigo 2.°, n.° 3 — Conceito de “empresa” — Desenvolvimento de uma atividade profissional autónoma — Atriz — Contrato de agência — Procedimento de injunção de pagamento »

No processo C‑643/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal), por Decisão de 4 de julho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de outubro de 2023, no processo

Agenciart — Management Artístico, Sociedade Unipessoal, Lda.,

contra

CT,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, A. Kumin (relator) e I. Ziemele, juízes,

advogado‑geral: P. Pikamäe,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de CT, por P. Mendes Ferreira, advogado,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Ioan e M. Narciso, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, n.° 3, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2011, L 48, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Agenciart — Management Artístico, Sociedade Unipessoal, Lda. (a seguir «Agenciart»), a CT a respeito do pagamento de uma comissão reclamada pela Agenciart com base num contrato de agência.

Quadro jurídico

Direito da União

3 Nos termos dos considerandos 5 e 10 da Diretiva 2011/7:

«(5) As empresas deverão poder operar em todo o mercado interno em condições que lhes assegurem que as transações transfronteiriças não envolvem maiores riscos que as operações nacionais. Verificar‑se‑iam distorções de concorrência se fossem aplicadas regras substancialmente diferentes às transações nacionais e às transações transfronteiriças.

[...]

(10) O facto de as profissões liberais estarem abrangidas pela presente diretiva não obriga os Estados‑Membros a tratá‑las como empresas ou comerciantes para fins diferentes dos previstos no âmbito de aplicação da presente diretiva.»

4 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1. O propósito da presente diretiva consiste em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das [pequenas e médias empresas (PME)].

2. A presente diretiva aplica‑se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de transações comerciais.»

5 Nos termos do artigo 2.° da referida diretiva:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

1. “Transação comercial”, qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração;

[...]

3. “Empresa”, qualquer organização, que não seja uma entidade pública, que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que essa atividade seja exercida por uma pessoa singular;

[...]»

Direito português

6 A Diretiva 2011/7 foi transposta para o direito português pelo Decreto‑Lei n.° 62/2013, de 10 de maio.

7 O artigo 3.° do Decreto‑Lei n.° 62/2013 enuncia:

«Para efeitos do presente diploma, entende‑se por:

[...]

b) “Transação comercial”, uma transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas destinada ao fornecimento de bens ou à prestação de serviços contra remuneração;

[...]

d) “Empresa”, uma entidade que, não sendo uma entidade pública, desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares;

[...]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

8 A Agenciart é uma sociedade comercial que desenvolve a sua atividade na área do agenciamento artístico e da gestão das carreiras artísticas dos atores por si agenciados. Agenciou CT, uma atriz, até 30 de junho de 2017.

9 Em maio de 2017, a Agenciart negociou com uma sociedade de televisão e uma produtora a participação de CT numa telenovela, tendo acordado as condições e os termos da sua contratação. Esta participação iniciou‑se em junho de 2017 e terminou em final de maio de 2018.

10 Pelos serviços de agenciamento que prestou a CT no âmbito da sua participação nessa telenovela, a Agenciart emitiu uma fatura, com data de 17 de julho de 2019, no valor de 19 188 euros.

11 Continuando esta fatura por pagar, a Agenciart instaurou um procedimento de injunção de pagamento contra CT, que deduziu oposição ao mesmo.

12 O tribunal a quo, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa — Juízo de Execução de Lisboa (Portugal) julgou procedente a oposição à execução, considerando, nomeadamente, que a Agenciart não podia executar judicialmente CT utilizando o procedimento de injunção de pagamento pelo facto de esta não ser uma empresa comercial.

13 A Agenciart interpôs então recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (Portugal), o órgão jurisdicional de reenvio.

14 Este órgão jurisdicional explicita que a delimitação do âmbito de aplicação do procedimento de injunção de pagamento se faz através do estabelecimento de pressupostos objetivos e subjetivos. No caso em apreço, restaria verificar se o pressuposto subjetivo relativo ao estatuto de «empresa», previsto no artigo 3.°, alínea d), do Decreto‑Lei n.° 62/2013, está preenchido.

15 A este respeito, o referido órgão jurisdicional indica que esta disposição define o conceito de «empresa», à semelhança do artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7, como «uma entidade que [...] desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, incluindo pessoas singulares».

16 Enquanto que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a Agenciart está manifestamente abrangida por este conceito, subsiste uma dúvida quanto à questão de saber se CT também se integra no mesmo. À primeira vista, o facto de esta ser atriz de profissão e de o contrato de agência que celebrou com a Agenciart se centrar na promoção da sua atividade profissional em regime de profissional liberal apontaria para a qualificação de CT como «empresa», na aceção do artigo 3.°, alínea d), do Decreto‑Lei n.° 62/2013.

17 Contudo, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, CT sustenta que a interpretação adequada da lei e do conceito de «empresa» não permite que se considere que uma pessoa esteja a atuar no âmbito comercial com o exercício de uma atividade económica ou profissional autónoma pelo simples facto de ser atriz ao assinar um contrato de agenciamento.

18 CT baseia‑se, a este respeito, no Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Nemec (C‑256/15, EU:C:2016:954), no qual o Tribunal de Justiça se debruçou sobre a interpretação do conceito de «empresa», na aceção do artigo 2.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2000/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2000, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais (JO 2000, L 200, p. 35), atual artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7, no que respeita às pessoas singulares.

19 Assim, nos n.os 33 e 34 desse acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que, na medida em que é necessário que a pessoa em causa atue enquanto organização no âmbito de uma atividade económica ou de uma atividade profissional autónoma, essa exigência implica que a referida pessoa, independentemente da sua forma e estatuto jurídico no direito nacional, exerça essa atividade de forma estruturada e estável.

20 A este respeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o conceito de «estabilidade» a que o Tribunal de Justiça se reporta não oferece grandes dúvidas no caso em apreço. Em contrapartida, este órgão jurisdicional considera que a dúvida se prende com o que deva entender‑se por atuar «enquanto organização» e pelo exercício dessa atividade «de forma estruturada».

21 Nesta perspetiva, o Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Nemec (C‑256/15, EU:C:2016:954), reportava‑se a uma pessoa titular de uma licença de artesão independente para o exercício de uma atividade de construção de peças mecânicas e de soldadura. Ora, o exercício dessa atividade pressupunha que, além da sua força de trabalho e dos seus conhecimentos técnicos, esta pessoa dispusesse das suas próprias instalações para o exercício da sua atividade artesanal, bem como de matérias‑primas e de utensílios, ou seja, de um conjunto estruturado de meios de produção. Isso distinguiria a situação desse artesão da de uma atriz como CT.

22 Nestas circunstâncias, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Uma pessoa singular que se dedique com habitualidade, mediante contrapartida em dinheiro, e enquanto freelancer[,] à profissão de atriz, ainda que não possua uma estrutura organizada de meios (na medida em que se limita desempenhar tal atividade, não dispondo de instalações próprias, nem staff, ou quaisquer utensílios ou equipamentos afetos à sua atividade profissional), é de qualificar como “empresa”, nos termos e para os efeitos previstos [no considerando 5] e no [artigo] 2.°, n.° 3[,] da Diretiva [2011/7]?»

Quanto à questão prejudicial

23 Com a sua questão única, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que exerça de modo autónomo e de forma habitual a profissão de atriz contra remuneração, não dispondo, contudo, de instalações próprias, nem de pessoal, nem de utensílios ou de equipamentos afetos à sua atividade profissional, está abrangida pelo conceito de «empresa», na aceção desta disposição.

24 Em conformidade com jurisprudência constante, para interpretar uma disposição do direito da União, há que ter em conta não apenas os seus termos, mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que essa disposição faz parte (Acórdão de 12 de outubro de 2023, INTER CONSULTING, C‑726/21, EU:C:2023:764, n.° 43 e jurisprudência referida).

25 Antes de mais, importa recordar que, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 2011/7, esta aplica‑se a todos os pagamentos efetuados como remuneração de «transações comerciais», sendo este último conceito definido, no artigo 2.°, n.° 1, desta diretiva, como «qualquer transação entre empresas ou entre empresas e entidades públicas que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra remuneração».

26 Por conseguinte, contrariamente ao que CT alegou nas suas observações escritas, o caráter não transfronteiriço de uma determinada transação comercial é irrelevante para efeitos da aplicação da Diretiva 2011/7.

27 Além disso, nos termos do artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7, deve entender‑se por «empresa» qualquer organização, que não seja uma entidade pública, que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma, mesmo que essa atividade seja exercida por uma pessoa singular.

28 A este respeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que não basta que uma pessoa celebre uma transação relacionada com uma atividade económica para estar abrangida pelo conceito de «empresa» e para que essa transação seja qualificada de «comercial», mas que é ainda necessário que essa pessoa atue enquanto organização no âmbito de tal atividade ou de uma atividade profissional autónoma (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Nemec, C‑256/15, EU:C:2016:954, n.° 33).

29 Esta exigência implica que a referida pessoa exerça essa atividade de forma estruturada e estável, atividade essa que não se deve assim limitar a uma prestação pontual e isolada, e que a transação em causa se inscreva no âmbito da referida atividade (v., neste sentido, Acórdão de 15 de dezembro de 2016, Nemec, C‑256/15, EU:C:2016:954, n.° 34).

30 No caso em apreço, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, é pacífico que a relação contratual estabelecida entre a Agenciart e CT dava origem a uma prestação de serviços contra remuneração e que a Agenciart deve ser qualificada de «empresa». Em contrapartida, no que respeita à questão de saber se CT deve igualmente ser qualificada de «empresa», a dúvida do órgão jurisdicional de reenvio diz respeito ao facto de que, ainda que CT exerça de modo autónomo e de forma habitual a profissão de atriz contra remuneração, não possui uma estrutura organizada de meios, na medida em que se limita a desempenhar essa atividade sem dispor de instalações próprias, nem de pessoal nem de utensílios ou de equipamentos afetos à sua atividade profissional.

31 A este respeito, antes de mais, na medida em que o artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7 faz referência, para efeitos da definição do conceito de «empresa», a «qualquer organização [...] que desenvolva uma atividade económica ou profissional autónoma», importa salientar que uma pessoa singular que exerça de modo autónomo e de forma habitual a profissão de atriz contra remuneração exerce uma «atividade profissional autónoma», na aceção deste artigo 2.°, n.° 3. Além disso, resulta igualmente da redação do referido artigo 2.°, ponto 3, que o facto de a atividade em causa ser exercida por uma pessoa singular é irrelevante neste contexto.

32 Em seguida, no que respeita à exigência de atuar enquanto «organização» «no âmbito» de uma atividade profissional autónoma, resulta da jurisprudência referida no n.° 29 do presente acórdão que a atividade em questão deve ser exercida «de forma estruturada e estável».

33 Ora, não se pode deduzir da redação do artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7 nem desta jurisprudência que a qualificação de «empresa», na aceção deste artigo 2.°, ponto 3, dependa do facto de a pessoa em causa, que exerce indiscutivelmente a sua atividade de forma habitual, possuir uma estrutura organizada de meios tais como instalações próprias, pessoal e utensílios ou equipamentos afetos a essa atividade. Com efeito, em certos setores económicos, os elementos de ativos, materiais ou imateriais, são reduzidos à sua expressão mais simples, assentando a atividade essencialmente na mão de obra (v., por analogia, Acórdão de 10 de dezembro de 1998, Hernández Vidal e o., C‑127/96, C‑229/96 e C‑74/97, EU:C:1998:594, n.° 27).

34 Por último, na medida em que é necessário que a transação se inscreva «no âmbito» da atividade em causa, não pode ser acolhida a interpretação defendida por CT segundo a qual, embora uma atriz deva, enquanto profissional liberal, ser qualificada de «empresa» para efeitos da Diretiva 2011/7 quando celebra um contrato com um canal de televisão, não age enquanto tal ao celebrar um contrato de agência como o que está em causa no processo principal.

35 Com efeito, há que considerar que a celebração de um contrato de agência por uma pessoa que exerce a profissão de atriz faz parte da atividade profissional dessa pessoa e está estreitamente relacionada com essa atividade, uma vez que, se a referida pessoa não exercesse essa profissão, a celebração desse contrato de agência, que consiste precisamente na promoção e na gestão da referida atividade, ficaria, necessariamente, desprovida de objeto.

36 Esta interpretação é corroborada pelo contexto em que se inscreve o artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7 e pela finalidade prosseguida por esta diretiva. A este respeito, em primeiro lugar, resulta nomeadamente do artigo 1.°, n.° 1, da referida diretiva que o seu propósito consiste em combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a fim de assegurar o bom funcionamento do mercado interno, promovendo assim a competitividade das empresas e, em particular, das PME. Em segundo lugar, é sublinhado, no considerando 10 da Diretiva 2011/7, que as profissões liberais estão por ela abrangidas enquanto «empresas».

37 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7 deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa singular que exerça de modo autónomo e de forma habitual a profissão de atriz contra remuneração, não dispondo, contudo, de instalações próprias, nem de pessoal, nem de utensílios ou de equipamentos afetos à sua atividade profissional, está abrangida pelo conceito de «empresa», na aceção desta disposição.

Quanto às despesas

38 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

O artigo 2.°, ponto 3, da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais,

deve ser interpretado no sentido de que:

uma pessoa singular que exerça de modo autónomo e de forma habitual a profissão de atriz contra remuneração, não dispondo, contudo, de instalações próprias, nem de pessoal, nem de utensílios ou de equipamentos afetos à sua atividade profissional, está abrangida pelo conceito de «empresa», na aceção desta disposição.

Assinaturas

* Língua do processo: português.