Reinserção social Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Espaço de liberdade, segurança e justiça Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu Artigo 2.°, n.° 4 Decisão‑Quadro 2008/909/JAI Objetivos Artigo 25.° Requisito da dupla incriminação Artigo 7.°, n.os 3 e 4 Artigo 9.°, n.° 1, alínea d) Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu Mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimento penal Artigo 4.°, ponto 1 Luta contra a impunidade Reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal para efeitos da sua execução noutro Estado‑Membro Artigo 5.°, ponto 3 Entrega da pessoa condenada subordinada a uma garantia de que seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra si no Estado‑Membro de emissão Motivo de não reconhecimento da sentença e de não execução da condenação por inexistência de dupla incriminação
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de janeiro de 2026.
YM contra Openbaar Ministerie.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimento penal — Artigo 2.°, n.° 4 — Requisito da dupla incriminação — Artigo 4.°, ponto 1 — Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Artigo 5.°, ponto 3 — Entrega da pessoa condenada subordinada a uma garantia de que seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra si no Estado‑Membro de emissão — Objetivos — Reinserção social — Luta contra a impunidade — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal para efeitos da sua execução noutro Estado‑Membro — Artigo 7.°, n.os 3 e 4 — Artigo 9.°, n.° 1, alínea d) — Motivo de não reconhecimento da sentença e de não execução da condenação por inexistência de dupla incriminação — Artigo 25.° — Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu.
Processo C-641/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
15 de janeiro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimento penal — Artigo 2.°, n.° 4 — Requisito da dupla incriminação — Artigo 4.°, ponto 1 — Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Artigo 5.°, ponto 3 — Entrega da pessoa condenada subordinada a uma garantia de que seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra si no Estado‑Membro de emissão — Objetivos — Reinserção social — Luta contra a impunidade — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Reconhecimento mútuo das sentenças em matéria penal para efeitos da sua execução noutro Estado‑Membro — Artigo 7.°, n.os 3 e 4 — Artigo 9.°, n.° 1, alínea d) — Motivo de não reconhecimento da sentença e de não execução da condenação por inexistência de dupla incriminação — Artigo 25.° — Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu »
No processo C‑641/23 [Dubers] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), por Decisão de 26 de outubro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de outubro de 2023, no processo relativo à execução do mandado de detenção europeu emitido contra
YM,
sendo interveniente:
Openbaar Ministerie,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan (relator), D. Gratsias e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Lamote, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 15 de janeiro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de YM, por S. J. Linck e R. Malewicz, advocaten,
– em representação do Openbaar Ministerie, por K. van der Schaft e A. L. Wagenaar, officiers van justitie,
– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman, A. Hanje e P. P. Huurnink, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por H. Leupold, F. van Schaik, J. Vondung e F. Wilman, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 3 de abril de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, n.° 4, do artigo 4.°, ponto 1, e do artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (JO 2002, L 190, p. 1), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (JO 2009, L 81, p. 24) (a seguir «Decisão‑Quadro 2002/584»), bem como do artigo 7.°, n.° 4, do artigo 9.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (JO 2008, L 327, p. 27), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299 (a seguir «Decisão‑Quadro 2008/909»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo relativo à execução, nos Países Baixos, de um mandado de detenção europeu emitido pelo Sąd Okręgowy w Jeleniej Górze, Wydzial III Karny (Tribunal Regional de Jelenia Góra, Terceira Secção Penal, Polónia), para efeitos de uma ação penal intentada contra YM, nacional polaco.
Quadro jurídico
Direito da União
Decisão‑Quadro 2002/584
3 O considerando 6 da Decisão 2002/584 enuncia:
«O mandado de detenção europeu previsto na presente decisão‑quadro constitui a primeira concretização no domínio do direito penal, do princípio do reconhecimento mútuo, que o Conselho Europeu qualificou de “pedra angular” da cooperação judiciária.»
4 O artigo 1.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Definição de mandado de detenção europeu e obrigação de o executar», prevê, nos seus n.os 1 e 2:
«1. O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado‑Membro com vista à detenção e entrega por outro Estado‑Membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
2. Os Estados‑Membros executam todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente decisão‑quadro.»
5 O artigo 2.° da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação do mandado de detenção europeu», tem a seguinte redação, nos seus n.os 2 e 4:
«2. As infrações a seguir indicadas, caso sejam puníveis no Estado‑Membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos e tal como definidas pela legislação do Estado‑Membro de emissão, determinam a entrega com base num mandado de detenção europeu, nas condições da presente decisão‑quadro e sem controlo da dupla incriminação do facto:
– participação numa organização criminosa,
– terrorismo,
– tráfico de seres humanos,
– exploração sexual de crianças e pedopornografia,
– tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas,
– tráfico ilícito de armas, munições e explosivos,
– corrupção,
– fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias [(JO 1995, C 316, p. 49)],
– branqueamento dos produtos do crime,
– falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro,
– cibercriminalidade,
– crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas,
– auxílio à entrada e à permanência irregulares,
– homicídio voluntário, ofensas corporais graves,
– tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos,
– rapto, sequestro e tomada de reféns,
– racismo e xenofobia,
– roubo organizado ou à mão armada,
– tráfico de bens culturais incluindo antiguidades e obras de arte,
– burla,
– extorsão de proteção e extorsão;
– contrafação e piratagem de produtos,
– falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico,
– falsificação de meios de pagamento,
– tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros fatores de crescimento,
– tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos,
– tráfico de veículos roubados,
– violação,
– fogo‑posto,
– crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,
– desvio de avião ou navio,
– sabotagem.
[...]
4. No que respeita às infrações não abrangidas pelo n.° 2, a entrega pode ficar sujeita à condição de os factos para os quais o mandado de detenção europeu foi emitido constituírem uma infração nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma.»
6 Esta decisão‑quadro prevê, no seu artigo 3.°, motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu e, nos seus artigos 4.° e 4.°‑A, os motivos de não execução facultativa deste.
7 O artigo 4.°, pontos 1 e 6, da Decisão‑Quadro 2002/584 estabelece os seguintes motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu:
«A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu:
1) Se, num dos casos referidos no n.° 4 do artigo 2.°, o facto que determina o mandado de detenção europeu não constituir uma infração nos termos do direito do Estado‑Membro de execução; [...]
[...]
6) Se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado‑Membro de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional».
8 O artigo 5.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Garantias a fornecer pelo Estado‑Membro de emissão em casos especiais», dispõe:
«A execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita pelo direito do Estado‑Membro de execução a uma das seguintes condições:
[...]
3) Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado‑Membro de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão.»
Decisão‑Quadro 2008/909
9 Os considerandos 9 e 12 da Decisão‑Quadro 2008/909 enunciam:
« (9) A execução da condenação no Estado de execução deverá aumentar a possibilidade de reinserção social da pessoa condenada. Para se certificar de que a execução da condenação pelo Estado de execução contribuirá para facilitar a reinserção social da pessoa condenada, a autoridade competente do Estado de emissão deverá atender a elementos como, por exemplo, a ligação da pessoa ao Estado de execução e o facto de o considerar ou não como o local onde mantém laços familiares, linguísticos, culturais, sociais, económicos ou outros.
[...]
(12) A presente decisão‑quadro deverá também aplicar‑se mutatis mutandis à execução de condenações nos casos abrangidos pelo [ponto] 6 do artigo 4.° e pelo [ponto] 3 do artigo 5.° da Decisão‑Quadro [2002/584]. O que significa, designadamente, que, sem prejuízo dessa decisão‑quadro, o Estado de execução pode verificar se existem ou não motivos de recusa do reconhecimento e da execução, tal como previsto no artigo 9.° da presente decisão‑quadro, incluindo a verificação da dupla incriminação caso o Estado de execução tenha apresentado uma declaração nos termos do n.° 4 do artigo 7.°, como condição para reconhecer e executar a sentença, a fim de considerar se há que entregar a pessoa condenada ou executar a condenação nos casos previstos no ponto 6. do artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584.»
10 O artigo 3.° da Decisão‑Quadro 2008/909, sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», prevê, no seu n.° 1:
«A presente decisão‑quadro tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta.»
11 Os artigos 4.° e 5.° desta decisão‑quadro preveem os critérios e o procedimento aplicáveis à transmissão de uma sentença e de uma certidão a outro Estado‑Membro.
12 O artigo 7.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Dupla incriminação», prevê, nos seus n.os 1, 3 e 4:
«1. As seguintes infrações, se forem puníveis no Estado de emissão com uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos, definida na legislação nacional do Estado de emissão, determinam, nos termos da presente decisão‑quadro e sem verificação da dupla incriminação do facto, o reconhecimento da sentença e a execução da condenação imposta:
– participação numa organização criminosa,
– terrorismo,
– tráfico de seres humanos,
– exploração sexual de crianças e pedopornografia,
– tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas,
– tráfico ilícito de armas, munições e explosivos,
– corrupção,
– fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na aceção da Convenção de 26 de julho de 1995, relativa à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias,
– branqueamento dos produtos do crime,
– falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro,
– cibercriminalidade,
– crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas,
– auxílio à entrada e à permanência irregulares,
– homicídio voluntário, ofensas corporais graves,
– tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos,
– rapto, sequestro e tomada de reféns,
– racismo e xenofobia,
– roubo organizado ou à mão armada,
– tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte,
– burla,
– extorsão de proteção e extorsão;
– contrafação e piratagem de produtos,
– falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico,
– falsificação de meios de pagamento,
– tráfico ilícito de substâncias hormonais e de outros estimuladores de crescimento,
– tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos,
– tráfico de veículos furtados,
– violação,
– fogo posto,
– crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional,
– desvio de avião ou navio,
– sabotagem.
[...]
3. Em relação às infrações não abrangidas pelo n.° 1, o Estado de execução pode sujeitar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração nos termos da legislação nacional do Estado de execução, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.
4. No momento da aprovação da presente decisão‑quadro ou posteriormente, cada Estado‑Membro pode indicar, mediante declaração depositada junto do Secretariado‑Geral do Conselho, que não aplica o disposto no n.° 1. Esta declaração pode ser retirada a qualquer momento. As declarações ou a retirada das declarações são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.»
13 Nos termos do artigo 8.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909, sob a epígrafe «Reconhecimento da sentença e execução da condenação»:
«A autoridade competente do Estado de execução deve reconhecer a sentença enviada nos termos do artigo 4.° e segundo os procedimentos previstos no artigo 5.° e tomar imediatamente todas as medidas necessárias à execução da condenação, exceto se a autoridade competente decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da execução previstos no artigo 9.°»
14 O artigo 9.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Motivos de recusa do reconhecimento e da execução», dispõe, no seu n.° 1, alínea d):
«1. A autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação se:
[...]
d) Num caso a que se refere o n.° 3 do artigo 7.° e, se o Estado de execução tiver apresentado uma declaração ao abrigo do n.° 4 do artigo 7.°, num caso a que se refere o n.° 1 do artigo 7.°, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos termos da legislação nacional do Estado de execução; [...]»
15 O artigo 25.° da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu», tem a seguinte redação:
«Sem prejuízo da [Decisão‑Quadro 2002/584], o disposto na presente decisão‑quadro deve aplicar‑se, mutatis mutandis, na medida em que seja compatível com as disposições dessa mesma decisão‑quadro, à execução de condenações, se um Estado‑Membro tiver decidido executar a condenação nos casos abrangidos pelo [ponto] 6 do artigo 4.° daquela decisão‑quadro ou se, nos termos do disposto no [ponto] 3 do artigo 5.° da mesma decisão‑quadro, tiver estabelecido como condição que a pessoa seja devolvida ao Estado‑Membro em questão para nele cumprir a pena, de forma a evitar a impunidade da pessoa em causa.»
16 Por Declaração de 20 de novembro de 2012, notificada ao Secretariado‑Geral do Conselho, nos termos do artigo 7.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2008/909, o Reino dos Países Baixos indicou que não aplicaria o artigo 7.°, n.° 1, desta decisão‑quadro.
Direito neerlandês
Legislação relativa ao mandado de detenção europeu
17 A Wet tot implementatie van het kaderbesluit van de Raad van de Europese Unie betreffende het Europees aanhoudingsbevel en de procedures van overlevering tussen de lidstaten van de Europese Unie (Overleveringswet) (Lei que aplica a Decisão‑Quadro do Conselho da União Europeia, relativa ao Mandado de Detenção Europeu e aos Processos de Entrega entre os Estados‑Membros), de 29 de abril de 2004 (Stb. 2004, n.° 195), que visa transpor para o direito neerlandês a Decisão‑Quadro 2002/584, na versão aplicável ao processo principal (a seguir «OLW»), dispõe, no seu artigo 6.°:
«1. A entrega de um cidadão neerlandês pode ser deferida desde que seja requerida para efeitos de um inquérito penal contra esse cidadão e que, segundo a autoridade judiciária de execução, esteja garantido que, se for condenado [numa pena ou medida de segurança privativas] de liberdade incondicionais no Estado‑Membro de emissão por factos pelos quais a entrega pode ser deferida, poderá cumprir esta condenação nos Países Baixos.
[...]
3. O n.° 1 é igualmente aplicável a um cidadão estrangeiro que, no decurso da audição pelo rechtbank [Tribunal de Primeira Instância], demonstre que permaneceu legalmente durante pelo menos cinco anos de forma ininterrupta nos Países Baixos, na aceção do artigo 8.°, initio, e alíneas a) a e) e l), da [Wet tot algehele herziening van de Vreemdelingenwet (Vreemdelingenwet 2000) (Lei relativa aos Estrangeiros de 2000), de 23 de novembro de 2000 (Stb. 2000, n.° 495),] desde que possa ser objeto de ação penal exercida nos Países Baixos pelos factos que servem de base ao mandado de detenção europeu e desde que seja de esperar que não perca o seu direito de residência nos Países Baixos em consequência de uma pena ou medida que lhe for aplicada na sequência da sua entrega. Os eventuais documentos comprovativos devem ser apresentados em tempo útil antes da audição pelo rechtbank [(tribunal)].»
18 O artigo 7.° da OLW prevê:
«1. A entrega pode ser deferida para efeitos:
a. de inquérito penal instaurado pelas autoridades do Estado‑Membro de emissão ou pela Procuradoria Europeia a que se refere o artigo 1.° do [Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO 2017, L 283, p. 1),] no que respeita à presunção de que, segundo a autoridade judiciária de emissão, a pessoa reclamada praticou:
1.°. factos constitutivos, nos termos do direito do Estado‑Membro de emissão, de uma infração qualificada, que figura igualmente na lista constante do anexo 1 da presente lei e que é punível, por força do direito do Estado‑Membro de emissão, [com pena ou medida de segurança privativas] de liberdade de duração máxima de pelo menos três anos; ou
2.°. factos que são, tanto nos termos do direito do Estado‑Membro de emissão como do direito neerlandês, puníveis e para os quais o direito do Estado‑Membro de emissão preveja [uma pena ou medida de segurança privativas] de liberdade de duração máxima de pelo menos doze meses;
b. de execução [de uma pena ou medida de segurança privativas] de liberdade de duração de quatro meses, ou de duração superior, a cumprir pela pessoa reclamada no território do Estado‑Membro de emissão por factos a que se refere o n.° 1 ou o n.° 2.
[...]»
Legislação relativa ao Reconhecimento e à Execução de Condenações
19 A Wet wederzijdse erkenning en tenuitvoerlegging vrijheidsbenemende en voorwaardelijke sancties (Lei relativa ao Reconhecimento e à Execução Mútuos de Condenações em Penas Privativas de Liberdade com ou sem Suspensão), de 12 de julho de 2012 (Stb. 2012, n.° 333), que visa transpor para o direito neerlandês a Decisão‑Quadro 2008/909, na versão aplicável ao processo principal (a seguir «WETS»), prevê, no seu artigo 1:1:
«Para efeitos da presente lei e das disposições que nela se baseiam, entende‑se por:
a. “Nosso ministro”: o nosso ministro da Segurança e da Justiça.
[...]»
20 Nos termos do artigo 2:11 da WETS:
«1. O nosso ministro deve transmitir a decisão judicial e a certidão ao advocaat‑generaal bij het ressortsparket (advogado‑geral do Ministério Público junto do Tribunal de Recurso), a menos que considere, desde logo, que existem motivos para recusar o reconhecimento dessa decisão judicial.
2. O advogado‑geral deve imediatamente apresentar a decisão judicial e a certidão à secção especializada do Gerechtshof Arnhem Leeuwarden [(Tribunal de Recurso de Arnhem‑Leeuwarden, Países Baixos)] a que se refere o artigo 67.° da Wet op de rechterlijke organisatie [(Lei relativa à Organização Judiciária), de 18 de abril de 1827 (Stb. 1827, n.° 20)]. Deve submeter ao Tribunal de Recurso as suas eventuais observações sobre os documentos acima referidos no prazo de catorze dias a contar da data de apresentação dos documentos.
3. A secção especializada do Tribunal de Recurso aprecia:
a. Se existem motivos para recusar o reconhecimento da decisão judicial por força do artigo 2:13, n.° 1;
[...]
7. No prazo de seis semanas a contar da data de receção da decisão judicial e da certidão, a secção especializada do Tribunal de Recurso transmite ao nosso ministro a apreciação escrita e fundamentada a que procedeu nos termos do n.° 3.»
21 O artigo 2:12 da WETS tem a seguinte redação:
«1. O nosso ministro decide do reconhecimento da decisão judicial tendo em conta a apreciação da secção especializada do Tribunal de Recurso.
[...]»
22 O artigo 2:13 desta lei dispõe:
«1. O reconhecimento da decisão judicial deve ser recusado quando:
[...]
f. os factos pelos quais foi aplicada [a pena ou medida de segurança privativas] de liberdade não eram puníveis em direito neerlandês se fossem praticados nos Países Baixos.
[...]»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
23 O Sąd Okręgowy w Jeleniej Górze, Wydział III Karny (Tribunal Regional de Jelenia Góra, Terceira Secção Penal, Polónia) emitiu dois mandados de detenção europeus contra YM para o exercício da ação penal, em 9 de novembro de 2020 e em 9 de maio de 2023.
24 Na qualidade de autoridade judiciária de execução, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), que é o órgão jurisdicional de reenvio, é chamado a pronunciar‑se sobre a execução destes dois mandados de detenção europeus.
25 Contudo, esse órgão jurisdicional esclarece que o seu reenvio prejudicial diz apenas respeito ao segundo dos referidos mandados. Este mandado foi emitido para efeitos de procedimento penal contra a pessoa reclamada pela prática de um único crime, a saber, o incumprimento por este último da obrigação de alimentos para com o seu filho menor, em conformidade com as decisões proferidas a este respeito pelos órgãos jurisdicionais polacos.
26 A autoridade judiciária de emissão não qualificou esse facto de infração a que se refere o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, suscetível de implicar a entrega da pessoa em causa sem verificação da dupla incriminação do facto. A este respeito, embora o órgão jurisdicional de reenvio tenha constatado que esse facto não constituía uma infração nos termos do direito neerlandês, pretende renunciar à invocação do motivo de não execução facultativa, baseado nessa constatação, previsto no artigo 4.°, ponto 1, da referida decisão‑quadro.
27 Com efeito, esse órgão jurisdicional considera que, uma vez que a pessoa em causa, nacional polaco, residiu legalmente e de forma ininterrupta nos Países Baixos há mais de cinco anos, há que considerar que essa pessoa é um «residente» do Reino dos Países Baixos, na aceção do artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.
28 Além disso, o referido órgão jurisdicional de reenvio constatou que a pessoa em causa mantém vínculos estreitos com o Reino dos Países Baixos, pelo que a execução neste Estado‑Membro da pena ou medida de segurança privativas de liberdade eventualmente aplicada na Polónia na sequência da sua entrega contribuiria para aumentar as suas possibilidades de reinserção social. Esse órgão jurisdicional de reenvio salienta, a este respeito, que referida pessoa reside nos Países Baixos há cerca de doze anos, que beneficiou de rendimentos substanciais nos últimos anos, que fala bem a língua neerlandesa e que, embora, por enquanto, não tenha emprego, tenciona seguir uma formação de instrutor de fitness.
29 Embora, no âmbito do seu pedido de decisão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio tenha inicialmente submetido três questões prejudiciais, adotou, em 13 de fevereiro de 2024, uma decisão de retirada das suas primeira e segunda questões, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de fevereiro de 2024. Segundo as explicações prestadas pelo referido órgão jurisdicional, esta decisão de retirada parcial surge na sequência da apresentação, em 21 de dezembro de 2023, pelo Governo Neerlandês, do Projeto de Lei designado «Wet herimplementatie Europees strafrecht» (Lei de Nova Transposição do Direito Penal da União), cuja adoção permitiria resolver os problemas de transposição da Decisão‑Quadro 2002/584 que eram objeto das duas primeiras questões submetidas por esse órgão jurisdicional.
30 No que respeita à terceira questão prejudicial, que é agora a única à qual o Tribunal de Justiça é convidado a responder, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que esta tem por objeto a situação em que um mandado de detenção europeu é emitido por factos a que se refere o artigo 2.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 que não constituem uma infração nos termos do direito do Estado‑Membro de execução. Como indicado no n.° 26 do presente acórdão, uma vez que este último órgão jurisdicional pretende não invocar o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, ponto 1, desta decisão‑quadro, pretende fazer uso da faculdade conferida pelo artigo 5.°, ponto 3, da referida decisão‑quadro, que lhe permite, assim, subordinar a entrega da pessoa em causa à condição de que esta seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a eventual pena ou medida de segurança privativas de liberdade eventualmente proferida contra si no Estado‑Membro de emissão.
31 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio especifica que, por força da legislação neerlandesa aplicável à data da decisão de reenvio, o reconhecimento de uma condenação proferida noutro Estado‑Membro é automaticamente recusado quando os factos pelos quais foi aplicada a pena ou medida de segurança privativas de liberdade não constituem uma infração nos termos do direito neerlandês se forem praticados no território dos Países Baixos.
32 Por conseguinte, quando um mandado de detenção europeu é emitido para efeitos de procedimento penal por factos que não são puníveis em direito neerlandês e é executado com a subordinação da entrega da pessoa em causa a uma garantia de devolução nos termos do artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, esta pessoa não poderá, não obstante o previsto por esta disposição, cumprir nos Países Baixos a pena ou medida de segurança privativas de liberdade eventualmente proferida no Estado‑Membro de emissão.
33 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio considera que esta situação é contrária ao direito da União. A este respeito, considera que, na medida em que o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909 prevê um motivo facultativo de não reconhecimento e de não execução da condenação, os Estados‑Membros devem, no âmbito da transposição desta disposição para a sua ordem jurídica, conceder uma margem de apreciação às autoridades competentes, sem conferir caráter imperativo a tal motivo de recusa. Esse órgão jurisdicional acrescenta que o referido motivo de recusa deve ser objeto de interpretação restrita, em conformidade com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa em causa, tal como previsto na referida decisão‑quadro.
34 Por outro lado, no caso da aplicação de uma garantia de devolução por factos não puníveis nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, o referido órgão jurisdicional duvida da compatibilidade de tal margem de apreciação com o direito da União. Com efeito, nessa situação, a impossibilidade de executar a pena ou medida de segurança privativas de liberdade no território do Reino dos Países Baixos parece ser contrária ao artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909.
35 A este respeito, esse órgão jurisdicional de reenvio expõe que, por força deste artigo 25.°, as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584 prevalecem sobre as disposições da Decisão‑Quadro 2008/909. Além disso, resulta do n.° 41 do Acórdão de 11 de março de 2020, SF (Mandado de detenção europeu — Garantia de devolução ao Estado de execução) (C‑314/18, EU:C:2020:191), que o artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 permite, em situações específicas, à autoridade judiciária de execução decidir que uma pena aplicada no Estado‑Membro de emissão deve ser cumprida no território do Estado‑Membro de execução.
36 Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, quando a autoridade judiciária de execução renunciou a invocar o motivo de não execução facultativa baseado na dupla incriminação, conforme previsto no artigo 4.°, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, mas subordinou a entrega da pessoa em causa a uma garantia de devolução para aumentar as suas possibilidades de reinserção social, ao abrigo do artigo 5.°, ponto 3, desta decisão‑quadro, o direito da União se opõe a que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução recuse posteriormente reconhecer a sentença e executar a condenação proferida no Estado‑Membro de emissão, invocando o motivo de recusa baseado na dupla incriminação, conforme previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909.
37 Segundo o referido órgão jurisdicional, nesse caso, o não reconhecimento da pena ou medida privativas de liberdade proferida no Estado‑Membro de emissão é contrário ao objetivo prosseguido pelo artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, que consiste em aumentar as possibilidades de reinserção social da pessoa condenada, e priva esta disposição de qualquer efeito útil.
38 Além disso, o referido órgão jurisdicional especifica que a resposta a esta questão irá influenciar a sua decisão de entregar ou não a pessoa em causa às autoridades do Estado‑Membro de emissão. Em especial, na hipótese de o Tribunal de Justiça concluir que o direito da União não se opõe à aplicação das disposições nacionais controvertidas, o mesmo órgão jurisdicional indica que pode reconsiderar a sua intenção de entregar essa pessoa às autoridades polacas mediante uma garantia de reenvio. Efetivamente, neste caso, não está garantido que a referida pessoa possa cumprir nos Países Baixos a pena ou medida privativas de liberdade eventualmente proferida contra si na Polónia, a fim de aumentar as suas possibilidades de reinserção social.
39 Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, na fase da aplicação da garantia de devolução, como prevista no artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, o reconhecimento e a execução nos Países Baixos da pena ou da medida privativas de liberdade eventualmente proferida na Polónia são suscetíveis de colidir com a não punibilidade dos factos nos termos do direito neerlandês.
40 Na sua decisão de retirada parcial, mencionada no n.° 29 do presente acórdão, esse órgão jurisdicional expõe mais precisamente as razões pelas quais considera que uma alteração da legislação neerlandesa que confira um caráter facultativo ao motivo de não reconhecimento e de não execução da condenação prevista no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909 não elimina, todavia, o problema em que assenta a terceira questão prejudicial.
41 Com efeito, segundo o referido órgão jurisdicional, mesmo nessa situação, o ministro continua a manter o poder de recusar, desde logo, o reconhecimento de uma sentença emitida pelas autoridades do Estado‑Membro de emissão e, consequentemente, a devolução da pessoa condenada aos Países Baixos devido à não punibilidade dos factos em direito neerlandês, em conformidade com o previsto no artigo 2:11, n.° 1, e no artigo 2:13, n.° 1, alínea f), da WETS. Além disso, mesmo pressupondo que o ministro não deve exercer este poder, o mesmo órgão jurisdicional indica que a secção especializada do Gerechtshof Arnhem‑Leeuwarden (Tribunal de Recurso de Arnhem‑Leeuwarden) continua a ter a faculdade de recusar o dito reconhecimento e, consequentemente, a devolução da pessoa condenada aos Países Baixos devido à não punibilidade dos factos em direito neerlandês, especificando que, nos termos do artigo 2:12, n.° 1, da WETS, tal recusa vincula o ministro.
42 Nestas circunstâncias, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Opõe‑se o artigo 9.°, n.° 1, [alínea d)], da Decisão‑Quadro [2008/909], [lido] em conjugação com o artigo 25.° desta decisão‑quadro, e em conjugação com o artigo 4.°, ponto 1, e o artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro [2002/584], a que um Estado‑Membro que aplicou o artigo 7.°, n.° [4], da Decisão‑Quadro [2008/909] transponha a primeira das disposições referidas de tal forma que: tendo a autoridade judiciária de execução autorizado [a entrega da pessoa condenada] ao Estado‑Membro de emissão, sujeita a garantia de devolução, para efeitos de ação penal por uma infração prevista no artigo 2.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro [2002/584] que não constitui uma infração à luz do direito do Estado‑Membro de execução, mas relativamente à qual a autoridade judiciária de execução recusou [formalmente] a entrega [da referida pessoa] por esse motivo, outras autoridades do Estado‑Membro de execução (enquanto Estado de execução) devem ou podem posteriormente recusar o reconhecimento e a execução da sanção privativa de liberdade aplicada no Estado‑Membro de emissão a essa infração com fundamento na sua não punibilidade nos termos do direito do Estado‑Membro de execução (enquanto Estado de execução) e, por conseguinte, devem ou podem recusar a execução da garantia de devolução?»
Quanto à questão prejudicial
43 A título preliminar, há que observar que, entre as diversas disposições do direito da União referidas na questão submetida, o órgão jurisdicional de reenvio evoca a hipótese de um Estado‑Membro que tenha aplicado o artigo 7.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2008/909. Em conformidade com esta disposição, cada Estado‑Membro pode, aquando da aprovação desta decisão‑quadro ou posteriormente, indicar, mediante declaração notificada ao Secretariado‑Geral do Conselho, que não aplica o n.° 1 deste artigo, que prevê que as infrações aí referidas dão lugar ao reconhecimento da sentença e à execução da condenação proferida nas condições da referida decisão‑quadro sem verificação da dupla incriminação.
44 Todavia, no caso em apreço, resulta das indicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, conforme mencionadas no n.° 25 do presente acórdão, que o mandado de detenção europeu em causa no processo principal foi emitido contra a pessoa em causa para efeitos de procedimento penal relativo ao incumprimento, por esta última, da sua obrigação de alimentos para com o seu filho menor. Por conseguinte, há que constatar que a infração que é objeto do referido mandado de detenção europeu não figura entre as infrações referidas no artigo 7.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909, pelo que o facto de, como resulta do n.° 16 do presente acórdão, por uma declaração de 20 de setembro de 2012 notificada ao Secretariado‑Geral do Conselho nos termos do artigo 7.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2008/909, o Reino dos Países Baixos ter indicado que não aplicaria o artigo 7.°, n.° 1, desta decisão‑quadro, não tem incidência na solução a dar ao litígio no processo principal.
45 Deste modo, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), e o artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê a obrigação ou a faculdade de a autoridade competente de um Estado‑Membro invocar o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), para recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação proferidas noutro Estado‑Membro, com o fundamento de que dizem respeito a factos que não constituem uma infração nos termos do direito do primeiro Estado‑Membro, embora a autoridade judiciária de execução desse Estado‑Membro tenha previamente decidido executar o mandado de detenção europeu que deu origem a essa sentença e a essa condenação,
– por um lado, renunciando a invocar o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, que também assenta na inexistência de dupla incriminação, por uma infração abrangida pelo artigo 2.°, n.° 4, desta decisão‑quadro, e
– por outro lado, subordinando a entrega da pessoa em causa, nos termos do artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, à condição de essa pessoa, após ter sido ouvida, ser devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra si no Estado‑Membro de emissão.
46 A este respeito, tendo em conta as explicações fornecidas por esse órgão jurisdicional no que respeita à regulamentação neerlandesa aplicável ao litígio no processo principal, resumidas nos n.os 31 e 32 do presente acórdão, há que apreciar, num primeiro momento, se o motivo de não reconhecimento da sentença e de não execução da condenação, conforme previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909, pode ser transposto para a ordem jurídica dos Estados‑Membros, de modo a obrigar a autoridade competente do Estado de execução a recusar automaticamente o reconhecimento de qualquer sentença condenatória por factos que não constituam uma infração nos termos do direito nacional desse Estado. Em função desta apreciação, há que examinar, num segundo momento, a eventual margem de apreciação de que dispõe esta última autoridade na aplicação desse motivo de recusa a um caso individual, na sequência da entrega da pessoa em causa, subordinada a uma garantia de devolução, nos termos do artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.
47 Para responder a esta questão, importa sublinhar que, segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos, mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 30 de outubro de 2025, Tomann, C‑134/24, EU:C:2025:839, n.° 55 e jurisprudência aí referida).
Quanto à possibilidade de transpor o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909 de modo a estabelecer um motivo de não reconhecimento e de não execução obrigatória baseado no requisito da dupla incriminação
48 Antes de mais, no que respeita ao artigo 7.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2008/909, este dispõe que «[e]m relação às infrações não abrangidas pelo n.° 1, o Estado de execução pode sujeitar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração nos termos da legislação nacional do Estado de execução, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação».
49 Por sua vez, o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da referida decisão‑quadro prevê, nomeadamente, que a autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação nos casos referidos no artigo 7.°, n.° 3, desta decisão‑quadro.
50 Resulta assim da redação destas duas disposições, em especial da respetiva utilização do verbo «poder», que a própria autoridade judiciária de execução deve dispor de uma margem de apreciação para decidir se deve ou não recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação pelos motivos previstos neste artigo 9.° [v., por analogia, Acórdão de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu— Ne bis in idem), C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.° 43].
51 Por conseguinte, quando optem pela transposição de um ou vários dos motivos de não execução facultativa previstos no referido artigo 9.°, os Estados‑Membros não podem prever que as autoridades judiciárias do Estado de execução devem recusar reconhecer a sentença e executar qualquer condenação formalmente abrangida pelo âmbito de aplicação dos referidos motivos, sem estas terem a possibilidade de tomar em consideração as circunstâncias próprias de cada caso concreto [v., por analogia, Acórdão de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu— Ne bis in idem), C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.° 44].
52 Em seguida, há que salientar que esta interpretação é corroborada pelo contexto em que se insere o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909.
53 A este respeito, importa recordar que o princípio do reconhecimento mútuo implica, por força do artigo 8.°, n.° 1, desta decisão‑quadro que, em princípio, a autoridade competente do Estado de execução reconheça a sentença que lhe foi enviada e tome imediatamente todas as medidas necessárias à execução da condenação (Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Grundza, C‑289/15, EU:C:2017:4, n.° 42).
54 Daqui decorre que o requisito da dupla incriminação constitui uma exceção à regra do princípio do reconhecimento da sentença e da execução da condenação. Assim sendo, o âmbito de aplicação do motivo de recusa do reconhecimento da sentença e da execução da condenação, baseado na inexistência de dupla incriminação, conforme referido no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da referida decisão‑quadro, deve ser interpretado de modo restrito, a fim de limitar os casos de não reconhecimento e de não execução (Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Grundza, C‑289/15, EU:C:2017:4, n.° 46).
55 Ora, uma vez que deve ser reservada uma margem de apreciação à autoridade competente do Estado de execução em conformidade com a interpretação adotada no n.° 50 do presente acórdão, deve ser permitido a essa autoridade, quando os factos em causa não constituem uma infração nos termos do direito do Estado de execução, decidir, todavia, em certos casos, não invocar esse motivo de recusa, a fim de assegurar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação.
56 Por último, quanto à interpretação do artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909 à luz do objetivo prosseguido por esta decisão‑quadro, importa recordar que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da referida decisão‑quadro, esta visa estabelecer as regras que permitem a um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhecer uma sentença e executar a condenação (Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Grundza, C‑289/15, EU:C:2017:4, n.° 50).
57 A interpretação do artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da mesma decisão‑quadro adotada no n.° 50 do presente acórdão contribui precisamente para a realização deste objetivo, uma vez que, ao fazer uso da sua margem de apreciação, a autoridade competente do Estado de execução pode optar por não invocar o motivo de não reconhecimento e de não execução baseado no requisito da dupla incriminação pelo facto de a execução da condenação no território do Estado de execução contribuir para facilitar a reinserção social da pessoa condenada.
58 À luz das considerações expostas nos n.os 48 a 57 do presente acórdão, há que considerar que o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê a obrigação de a autoridade competente de um Estado‑Membro recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação proferidas noutro Estado‑Membro com o fundamento de que dizem respeito a factos que não constituem uma infração nos termos do direito do primeiro Estado‑Membro, sem reconhecer à autoridade competente do Estado‑Membro de execução qualquer margem de apreciação a este respeito.
Quanto à possibilidade de invocar o motivo de não reconhecimento da sentença e de não execução da condenação, conforme previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909, na sequência da entrega da pessoa em causa, subordinada a uma garantia de devolução, nos termos do artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584
59 À luz da interpretação adotada no número anterior, importa examinar, num segundo momento, como indicado no n.° 46 do presente acórdão, a questão de saber se as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584 e, em especial, o seu artigo 4.°, ponto 1, bem como o seu artigo 5.°, ponto 3, lidos em conjugação com o artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909, se opõem a que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução tenha a possibilidade de recusar, em aplicação do motivo previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), desta última decisão‑quadro, reconhecer a sentença e executar a condenação, quando, anteriormente, a autoridade judiciária de execução do mesmo Estado‑Membro, por um lado, tenha renunciado a invocar o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, relativo à inexistência de dupla incriminação, e, por outro, tenha subordinado a entrega da pessoa em causa a uma garantia de devolução, em conformidade com este artigo 5.°, ponto 3.
60 A este respeito, há que começar por recordar que a Decisão‑Quadro 2002/584, ao instituir um sistema simplificado e eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de terem infringido a lei penal, destina‑se a facilitar e a acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, fixado à União Europeia, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros [Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C‑305/22, EU:C:2025:665, n.° 39 e jurisprudência aí referida].
61 No domínio regido por esta decisão‑quadro, o princípio do reconhecimento mútuo, que, como resulta designadamente do seu considerando 6, constitui a «pedra angular» da cooperação judiciária em matéria penal, encontra a sua expressão no artigo 1.°, n.° 2, da referida decisão‑quadro, que consagra a regra por força da qual os Estados‑Membros são obrigados a executar todo e qualquer mandado de detenção europeu com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com as disposições da mesma decisão‑quadro [Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C‑305/22, EU:C:2025:665, n.° 40 e jurisprudência aí referida].
62 Daqui resulta, por um lado, que as autoridades judiciárias de execução só podem recusar executar um mandado de detenção europeu por motivos decorrentes da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme interpretada pelo Tribunal de Justiça. Por outro lado, enquanto a execução do mandado de detenção europeu constitui o princípio, a recusa da sua execução é concebida como uma exceção, que deve ser, por isso, objeto de interpretação restrita [Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C‑305/22, EU:C:2025:665, n.° 41 e jurisprudência aí referida].
63 No que se refere a tais motivos, esta decisão‑quadro prevê, no seu artigo 3.°, os motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu e, nos seus artigos 4.° e 4.°‑A, os motivos de não execução facultativa do mesmo.
64 Por sua vez, o artigo 5.° da referida decisão‑quadro estabelece garantias a fornecer pelo Estado‑Membro de emissão em casos especiais. Assim, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, da mesma decisão‑quadro, quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado‑Membro de execução, a execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução pode ficar subordinada à condição de que a pessoa em causa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra si no Estado‑Membro de emissão.
65 Quanto à incidência dessa garantia de devolução na aplicação, aquando da fase do reconhecimento da sentença condenatória, do motivo de não reconhecimento e de não execução, previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909, importa recordar que, tal como a Decisão‑Quadro 2002/584, a Decisão‑Quadro 2008/909 concretiza, no domínio penal, os princípios da confiança mútua e do reconhecimento mútuo que impõem, designadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e justiça, que cada Estado‑Membro considere, salvo em circunstâncias excecionais, que os restantes Estados‑Membros cumprem o direito da União e, muito particularmente, os direitos fundamentais reconhecidos por este direito. Esta última decisão‑quadro reforça assim a cooperação judiciária no que diz respeito ao reconhecimento e à execução das sentenças em matéria penal quando as pessoas foram condenadas a penas ou medidas privativas de liberdade noutro Estado‑Membro, para facilitar a sua reinserção social [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C‑305/22, EU:C:2025:665, n.° 45 e jurisprudência aí referida].
66 Por outro lado, como o Tribunal de Justiça já declarou, nada permite considerar que o legislador da União pretendeu prever dois regimes jurídicos distintos no que respeita ao reconhecimento e à execução das sentenças em matéria penal, em função da existência ou não de um mandado de detenção europeu [Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C‑305/22, EU:C:2025:665, n.° 48].
67 Resulta do artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909, lido à luz do seu considerando 12, que esta decisão‑quadro se aplica, mutatis mutandis, na medida em que as suas disposições sejam compatíveis com as da Decisão‑Quadro 2002/584, à execução de condenações, nomeadamente, quando, atuando no âmbito do artigo 5.°, ponto 3, desta última decisão‑quadro, um Estado‑Membro tenha imposto como condição de execução de um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal no Estado de emissão a devolução da pessoa em causa ao Estado de execução para nele cumprir a pena a proferir no Estado de emissão [v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C‑305/22, EU:C:2025:665, n.° 49].
68 Por outro lado, o legislador da União concedeu, neste artigo 5.°, ponto 3, uma importância especial à possibilidade de aumentar as possibilidades de reinserção social do nacional ou do residente do Estado‑Membro de execução, permitindo‑lhe cumprir, no território deste último, a pena ou medida de segurança privativas de liberdade que, na sequência da sua entrega, em execução de um mandado de detenção europeu, será, eventualmente, proferida contra si no Estado‑Membro de emissão [v., neste sentido, Acórdão de 11 de março de 2020, SF (Mandado de detenção europeu — Garantia de devolução ao Estado de execução), C‑314/18, EU:C:2020:191, n.° 48].
69 Assim, tendo em conta a identidade do objetivo prosseguido, por um lado, pela possibilidade de subordinar a entrega da pessoa em causa a uma garantia de devolução nos termos do artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 e, por outro, pelas regras previstas pela Decisão‑Quadro 2008/909, a saber, o que consiste em facilitar a reinserção social das pessoas condenadas noutro Estado‑Membro, há que considerar que, quando uma autoridade judiciária do Estado de execução pretenda aplicar o motivo de não reconhecimento e de não execução, previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), desta última decisão‑quadro, deve ter em conta estas regras [v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C‑305/22, EU:C:2025:665, n.° 47].
70 Do mesmo modo, deduz‑se da parte f) do modelo de certidão que figura no anexo I da Decisão‑Quadro 2008/909 que, na fase do reconhecimento da sentença condenatória no âmbito desta decisão‑quadro, a autoridade competente deve ter em conta a garantia de devolução, devendo essa certidão fazer referência à referida garantia quando a entrega tiver sido subordinada a esta [v., neste sentido, Acórdão de 4 de setembro de 2025, C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE), C‑305/22, EU:C:2025:665, n.° 58].
71 Além disso, no âmbito da sua decisão de aplicar o mecanismo de entrega da pessoa em causa, subordinada a uma garantia de devolução, conforme previsto no artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, a autoridade judiciária de execução deve proceder a uma apreciação global de todos os elementos concretos que caracterizam a situação dessa pessoa, suscetíveis de indicar se existem, entre esta e o Estado‑Membro de execução, laços que demonstrem que está suficientemente integrada nesse Estado e que, por conseguinte, a execução, no referido Estado‑Membro, da pena ou da medida de segurança privativas de liberdade proferida contra si no Estado‑Membro de emissão contribuirá para aumentar as suas possibilidades de reinserção social depois de essa pena ou medida de segurança ter sido executada. Entre estes elementos figuram os vínculos familiares, linguísticos, culturais, sociais ou económicos mantidos pela referida pessoa com o Estado‑Membro de execução, bem como a natureza, a duração e as condições da sua residência nesse Estado‑Membro. [v., neste sentido, Despacho de 16 de novembro de 2023, PY (Nacional de um Estado terceiro no Estado‑Membro de execução), C‑636/22, EU:C:2023:899, n.os 42 e 43 e jurisprudência aí referida].
72 Por conseguinte, incumbe à autoridade judiciária de execução apreciar, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, se os vínculos de conexão da pessoa em causa com o Estado‑Membro de execução são suficientes para que o objetivo de reinserção social prosseguido pelo artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 seja mais bem alcançado no caso de a referida pessoa cumprir a pena que lhe poderia ser aplicada nesse Estado‑Membro [v., neste sentido, Despacho de 16 de novembro de 2023, PY (Nacional de um Estado terceiro no Estado‑Membro de execução), C‑636/22, EU:C:2023:899, n.° 39].
73 No âmbito desta apreciação, como salientou o advogado‑geral nos n.os 73 e 74 das suas conclusões, a autoridade judiciária de execução é levada a ponderar vários interesses, como os ligados à reinserção social da pessoa em causa na sequência da sua eventual condenação, à necessidade de evitar a impunidade dessa pessoa e à inexistência de dupla incriminação. Por conseguinte, se essa autoridade decide aplicar o mecanismo de entrega da pessoa em causa, subordinada a uma garantia de devolução, conforme previsto no artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, renunciando a invocar o motivo de não execução facultativa referido no artigo 4.°, ponto 1, desta decisão‑quadro, daqui se deve deduzir que considera que os interesses ligados à reinserção social e à luta contra a impunidade da referida pessoa devem prevalecer sobre a constatação de que os factos em causa não são puníveis nos termos do seu direito nacional. Ora, a adoção de tal decisão implica necessariamente a tomada em consideração de todas as disposições relevantes a este respeito, tanto desta decisão‑quadro como da Decisão‑Quadro 2008/909.
74 Decorre das considerações precedentes e, em especial, da lógica inerente ao mecanismo de entrega da pessoa em causa, subordinada a uma garantia de devolução, prevista no artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, que a aplicação deste mecanismo assenta, como salientou o advogado‑geral no n.° 78 das suas conclusões, no compromisso implícito do Estado‑Membro de execução de executar, em princípio, a pena ou a medida privativas de liberdade que será eventualmente proferida no Estado‑Membro de emissão na sequência dessa entrega.
75 Deste modo, para garantir da melhor forma possível que este compromisso seja respeitado e que produza efeitos e, consequentemente, assegurar, por um lado, o respeito do princípio da confiança mútua que, como decorre do n.° 65 do presente acórdão, está subjacente às Decisões‑Quadro 2002/584 e 2008/909, bem como, por outro, o bom funcionamento dos sistemas de reconhecimento mútuo estabelecidos por estas, há que considerar que a faculdade de a autoridade competente do Estado de execução invocar o motivo de não reconhecimento e de não execução que figura no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser estritamente limitada aquando da aplicação da garantia de devolução prevista no artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.
76 O objetivo prosseguido por este artigo 5.°, ponto 3, bem como os objetivos prosseguidos, de uma forma mais geral, pelas Decisões‑Quadro 2002/584 e 2008/909 militam igualmente a favor da interpretação exposta no número anterior do presente acórdão.
77 A este respeito, no que respeita, em primeiro lugar, ao objetivo que consiste em favorecer a reinserção social da pessoa em causa, importa salientar que, no caso de a faculdade concedida à autoridade competente do Estado de execução, ao abrigo do artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909, de recusar o reconhecimento da sentença e de executar a condenação não ser estritamente limitada, a garantia de devolução exigida na fase da entrega dessa pessoa, por força do artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, correria o risco de ficar privada de efeito útil, pelo que o referido objetivo, que justifica o acionamento do mecanismo de entrega da referida pessoa, subordinado a essa garantia de devolução, poderia ficar comprometido na fase do reconhecimento, por essa autoridade, da sentença condenatória.
78 Além disso, como o Tribunal de Justiça já declarou, a articulação prevista pelo legislador da União entre a Decisão‑Quadro 2002/584 e a Decisão‑Quadro 2008/909 deve contribuir para alcançar o objetivo que consiste em facilitar a reinserção social da pessoa em causa. De resto, tal reinserção é do interesse não só da pessoa condenada, mas também da União em geral [Acórdão de 11 de março de 2020, SF (Mandado de detenção europeu — Garantia de devolução ao Estado de execução), C‑314/18, EU:C:2020:191, n.° 51 e jurisprudência aí referida].
79 Como sublinhou o advogado‑geral no n.° 82 das suas conclusões, tal abordagem reforça a necessidade de interpretar o motivo de recusa mencionado no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909 de forma restrita quando o mecanismo de entrega da pessoa em causa, subordinado a uma garantia de devolução, é aplicado nos termos do artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.
80 Em segundo lugar, no que respeita ao objetivo que consiste em evitar a impunidade da pessoa em causa, há que recordar, a este respeito, que, como foi salientado no n.° 60 do presente acórdão, a Decisão‑Quadro 2002/584 visa instaurar um novo sistema simplificado e mais eficaz de entrega das pessoas condenadas ou suspeitas de terem infringido a lei penal. Efetivamente, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, desta decisão‑quadro, o objeto do mecanismo do mandado de detenção europeu é permitir a detenção e a entrega de uma pessoa procurada, para que, tendo em conta o objetivo prosseguido pela referida decisão‑quadro, a infração cometida não fique impune e essa pessoa seja julgada ou cumpra a pena privativa de liberdade pronunciada contra si [Acórdão de 11 de março de 2020, SF (Mandado de detenção europeu — Garantia de devolução ao Estado de execução), C‑314/18, EU:C:2020:191, n.° 47 e jurisprudência aí referida].
81 Por outro lado, importa salientar que, nos termos do artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909, em caso de execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu e sem prejuízo da Decisão‑Quadro 2002/584, as disposições da Decisão‑Quadro 2008/909 são aplicáveis, mutatis mutandis, na medida em que sejam compatíveis com as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584, a fim de evitar a impunidade da pessoa em causa. Daqui resulta, como observou o advogado‑geral no n.° 86 das suas conclusões, que, no caso da execução de uma condenação na sequência da entrega dessa pessoa, subordinada a uma garantia de devolução, aplicada nos termos do artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, a forma adequada de articular as Decisões‑Quadro 2002/584 e 2008/909 deve, em cada caso, ser determinada tendo em conta não só o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, mas também o objetivo de luta contra a impunidade desta última.
82 Ora, se a autoridade competente do Estado de execução pudesse pôr em causa, na fase do reconhecimento da sentença com vista à execução da condenação, a garantia de devolução executada nos termos do artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, reavaliando as circunstâncias que já foram apreciadas pela autoridade judiciária de execução na fase de execução do mandado de detenção europeu, esta última autoridade poderia ser dissuadida de desencadear o mecanismo de entrega da pessoa em causa, subordinado à referida garantia de devolução, conforme previsto nesta disposição, ou mesmo de executar o mandado de detenção europeu, o que seria suscetível de prejudicar o objetivo de luta contra a impunidade desta pessoa.
83 Além disso, o princípio do reconhecimento mútuo, conforme enunciado no n.° 65 do presente acórdão, no qual assenta a Decisão‑Quadro 2008/909 implica, por força do seu artigo 8.°, n.° 1, que, em princípio, a autoridade competente do Estado de execução, por um lado, é obrigada a deferir o pedido, destinado ao reconhecimento de uma sentença e à execução de uma condenação numa pena ou numa medida privativas de liberdade proferidas noutro Estado‑Membro, que lhe tenha sido transmitida em conformidade com os artigos 4.° e 5.° desta decisão‑quadro e, por outro, só pode recusar dar seguimento a esse pedido pelos motivos de não reconhecimento e de não execução taxativamente enumerados no artigo 9.° da referida decisão‑quadro. (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2023, Staatsanwaltschaft Aachen, C‑819/21, EU:C:2023:841, n.° 20).
84 Assim, decorre das considerações expostas nos n.os 60 a 83 do presente acórdão que a autoridade competente do Estado de execução não pode invocar o motivo de não reconhecimento da sentença e de não execução da condenação, conforme figura no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909, aquando da execução da garantia de devolução prevista no artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, na medida em que a invocação deste motivo implicaria uma reavaliação das circunstâncias que já tinham sido tomadas em conta pela autoridade judiciária de execução para efeitos da sua decisão de subordinar a entrega da pessoa em causa a tal garantia.
85 No entanto, como sustentaram, no essencial, o Governo Neerlandês e a Comissão Europeia na audiência, o mesmo não se verifica quando uma alteração de circunstâncias na situação jurídica ou uma alteração de facto dessa pessoa, como a atenuação ou o desaparecimento dos seus elementos de conexão com o Estado‑Membro de execução, tem como consequência que, na fase do reconhecimento da sentença com vista à execução da condenação por força da Decisão‑Quadro 2008/909, já não prevaleça o interesse em que a pena ou a medida privativas de liberdade seja executada no território do Estado‑Membro de execução.
86 Com efeito, na fase do reconhecimento dessa sentença ao abrigo da Decisão‑Quadro 2008/909, importa assegurar que tal reconhecimento responda ainda, nesta fase, ao objetivo prosseguido por esta decisão‑quadro de facilitar a reinserção social da pessoa em causa. Assim, perante a existência de uma alteração de circunstâncias que justifique a reavaliação da apreciação inicial da autoridade judiciária de execução que a levou a fazer prevalecer o interesse ligado à reinserção social da pessoa em causa sobre o interesse ligado à inexistência de dupla incriminação, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode decidir, na fase do reconhecimento da sentença com vista à execução da condenação, fazer prevalecer este último interesse invocando o motivo de não reconhecimento da sentença e de não execução da condenação, como previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da referida decisão‑quadro.
87 Por conseguinte, o reconhecimento da faculdade, esboçada nos n.os 85 e 86 do presente acórdão, de a autoridade competente do Estado de execução invocar este artigo 9.°, n.° 1, alínea d), quando, devido a uma alteração de circunstâncias, a execução da garantia de devolução que foi inicialmente exigida com fundamento em circunstâncias diferentes já não se justifica, permite assegurar da melhor forma o cumprimento do objetivo de reinserção social prosseguido por esta decisão‑quadro, uma vez que, se esta disposição não pudesse, de forma nenhuma, ser invocada no âmbito da execução da garantia de devolução, a pessoa em causa correria o risco de ser transferida automaticamente para o Estado‑Membro de execução, mesmo que a garantia de devolução tivesse perdido a sua razão de ser. Nesta hipótese, o uso da faculdade concedida pela referida disposição não prejudica o mecanismo da entrega dessa pessoa, subordinada a uma garantia de devolução, conforme previsto no artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.
88 Além disso, em tal hipótese, o objetivo de luta contra a impunidade da pessoa em causa também não fica comprometido, uma vez que, por um lado, a possibilidade de a autoridade competente do Estado de execução invocar o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909 está regulamentada de forma restrita e, por outro, sendo caso disso, essa pessoa cumprirá a sua pena no Estado‑Membro de emissão.
89 À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), e o artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação nacional que prevê a obrigação ou a faculdade de a autoridade competente de um Estado‑Membro invocar o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), para recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação proferidas noutro Estado‑Membro com o fundamento de que dizem respeito a factos que não constituem uma infração nos termos do direito do primeiro Estado‑Membro, embora,
– em primeiro lugar, a autoridade judiciária de execução desse Estado‑Membro tenha previamente decidido executar o mandado de detenção europeu que deu origem a essa sentença e a essa condenação,
– por um lado, renunciando a invocar o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, ponto 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, que também assenta na inexistência de dupla incriminação, por uma infração abrangida pelo artigo 2.°, n.° 4, desta decisão‑quadro, e
– por outro lado, subordinando a entrega da pessoa em causa, nos termos do artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, à condição de essa pessoa, após ter sido ouvida, ser devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra si no Estado‑Membro de emissão, e
– em segundo lugar, não tenha ocorrido nenhuma alteração de circunstâncias após a entrega da pessoa em causa, subordinada a uma garantia de devolução, que seria suscetível de justificar o não cumprimento da referida garantia.
Quanto às despesas
90 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 9.°, n.° 1, alínea d), e o artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma regulamentação nacional que prevê a obrigação ou a faculdade de a autoridade competente de um Estado‑Membro invocar o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), para recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação proferidas noutro Estado‑Membro com o fundamento de que dizem respeito a factos que não constituem uma infração nos termos do direito do primeiro Estado‑Membro, embora,
em primeiro lugar, a autoridade judiciária de execução desse EstadoMembro tenha previamente decidido executar o mandado de detenção europeu que deu origem a essa sentença e a essa condenação,por um lado, renunciando a invocar o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, ponto 1, da DecisãoQuadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre EstadosMembros, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299, que também assenta na inexistência de dupla incriminação, por uma infração abrangida pelo artigo 2.°, n.° 4, da DecisãoQuadro 2002/584, conforme alterada, epor outro lado, subordinando a entrega da pessoa em causa, nos termos do artigo 5.°, ponto 3, da DecisãoQuadro 2002/584, conforme alterada pela DecisãoQuadro 2009/299, à condição de essa pessoa, após ter sido ouvida, ser devolvida ao EstadoMembro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra si no EstadoMembro de emissão, eem segundo lugar, não tenha ocorrido nenhuma alteração de circunstâncias após a entrega da pessoa em causa, subordinada a uma garantia de devolução, que seria suscetível de justificar o não cumprimento da referida garantia.Assinaturas
* Língua do processo: neerlandês.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.