Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-641/23

N.º do Acórdão
62023CC0641
Data
03/04/2025

Reenvio prejudicial Mandado de detenção europeu Cooperação judiciária em matéria penal Decisão‑Quadro 2002/584/JAI Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu Artigo 2.°, n.° 4 Artigo 4.°, n.° 1 Decisão‑Quadro 2008/909/JAI Artigo 5.°, n.° 3 Artigo 25.° Requisito da dupla incriminação Reconhecimento das sentenças que imponham penas ou medidas privativas da liberdade para efeitos da execução dessas sentenças noutro Estado‑Membro Artigo 7.°, n.os 3 e 4 Artigo 9.°, n.° 1, alínea d) Motivo de recusa do reconhecimento e da execução Possibilidade de recusar o reconhecimento e a execução de uma condenação proferida na sequência de uma entrega acompanhada de uma garantia de devolução Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu Mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimento penal Entrega sujeita à condição de que a pessoa reclamada seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão


Sumário

Conclusões do advogado-geral Richard de la Tour apresentadas em 3 de abril de 2025.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

JEAN RICHARD DE LA TOUR

apresentadas em 3 de abril de 2025 (1)

Processo C641/23 [Dubers] (i)

YM

sendo interveniente:

Openbaar Ministerie

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos)]

« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão‑Quadro 2008/909/JAI — Reconhecimento das sentenças que imponham penas ou medidas privativas da liberdade para efeitos da execução dessas sentenças noutro Estado‑Membro — Artigo 7.°, n.os 3 e 4 — Artigo 9.°, n.° 1, alínea d) — Motivo de recusa do reconhecimento e da execução — Possibilidade de recusar o reconhecimento e a execução de uma condenação proferida na sequência de uma entrega acompanhada de uma garantia de devolução — Artigo 25.° — Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Mandado de detenção europeu — Artigo 2.°, n.° 4 — Requisito da dupla incriminação — Artigo 4.°, n.° 1 — Motivo de não execução facultativa do mandado de detenção europeu — Artigo 5.°, n.° 3 — Mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimento penal — Entrega sujeita à condição de que a pessoa reclamada seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão »






I. Introdução

1. O presente pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 7.°, n.° 4, do artigo 9.°, n.° 1, alínea d), e do artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia (2), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009 (3), e a interpretação do artigo 2.°, n.° 4, do artigo 4.°, n.° 1, e do artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (4), conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299 (5).

2. Esse pedido foi apresentado no âmbito da execução, nos Países Baixos, de um mandado de detenção europeu emitido em 9 de maio de 2023 pelo Sąd Okręgowy w Jeleniej Górze, Wydział III Karny (Tribunal Regional de Jelenia Góra, 3.ª Secção Penal, Polónia) contra YM para efeitos de procedimento penal.

3. Ao prever o artigo 4.°, n.° 6, e o artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, o legislador da União quis permitir aos Estados‑Membros, com vista a facilitar a reinserção social da pessoa reclamada, recusarem a execução do mandado de detenção europeu ou condicionarem a entrega dessa pessoa à sua devolução em caso de condenação.

4. O presente processo dá ao Tribunal de Justiça a oportunidade de esclarecer, em caso de inexistência de dupla incriminação, a articulação entre esta decisão‑quadro e a Decisão‑Quadro 2008/909 sempre que for aplicado o mecanismo de entrega acompanhado de uma garantia de devolução, previsto no artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 (6).

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

1. DecisãoQuadro 2002/584

5. O artigo 2.° da Decisão‑Quadro 2002/584, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação do mandado de detenção europeu», tem a seguinte redação no n.° 4:

«No que respeita às infrações não abrangidas pelo n.° 2, a entrega pode ficar sujeita à condição de os factos para os quais o mandado de detenção europeu foi emitido constituírem uma infração nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, quaisquer que sejam os elementos constitutivos ou a qualificação da mesma.»

6. O artigo 4.°, n.os 1 e 6, desta decisão‑quadro estabelece os seguintes motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu:

«A autoridade judiciária de execução pode recusar a execução de um mandado de detenção europeu:

1. Se, num dos casos referidos no n.° 4 do artigo 2.°, o facto que determina o mandado de detenção europeu não constituir uma infração nos termos do direito do Estado‑Membro de execução [...];

[...]

6. Se o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade, quando a pessoa procurada se encontrar no Estado‑Membro de execução, for sua nacional ou sua residente e este Estado se comprometa a executar essa pena ou medida de segurança nos termos do seu direito nacional.»

7. O artigo 5.° da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Garantias a fornecer pelo Estado‑Membro de emissão em casos especiais», dispõe, no seu n.° 3:

«A execução do mandado de detenção europeu pela autoridade judiciária de execução pode estar sujeita pelo direito do Estado‑Membro de execução a uma das seguintes condições:

[...]

3. Quando a pessoa sobre a qual recai um mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente do Estado‑Membro de execução, a entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão.»

2. DecisãoQuadro 2008/909

8. O considerando 12 da Decisão‑Quadro 2008/909 enuncia:

«A presente decisão‑quadro deverá também aplicar‑se mutatis mutandis à execução de condenações nos casos abrangidos pelo n.° 6 do artigo 4.° e pelo n.° 3 do artigo 5.° da Decisão‑Quadro [2002/584]. O que significa, designadamente, que, sem prejuízo dessa decisão‑quadro, o Estado de execução pode verificar se existem ou não motivos de recusa do reconhecimento e da execução, tal como previsto no artigo 9.° da presente decisão‑quadro, incluindo a verificação da dupla incriminação caso o Estado de execução tenha apresentado uma declaração nos termos do n.° 4 do artigo 7.°, como condição para reconhecer e executar a sentença, a fim de considerar se há que entregar a pessoa condenada ou executar a condenação nos casos previstos no n.° 6. do artigo 4.° da Decisão‑Quadro [2002/584].»

9. O artigo 3.° da Decisão‑Quadro 2008/909, sob a epígrafe «Objetivo e âmbito de aplicação», esclarece, nos n.os 1 e 2:

«1. A presente decisão‑quadro tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta.

2. A presente decisão‑quadro é aplicável independentemente de a pessoa condenada se encontrar no Estado de emissão ou no Estado de execução.»

10. O artigo 7.° da Decisão‑Quadro 2008/909, sob a epígrafe «Dupla incriminação», prevê, nos seus n.os 3 e 4:

«3. Em relação às infrações não abrangidas pelo n.° 1, o Estado de execução pode sujeitar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação à condição de a mesma se referir a factos que também constituam uma infração nos termos da legislação nacional do Estado de execução, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação.

4. No momento da aprovação da presente decisão‑quadro ou posteriormente, cada Estado‑Membro pode indicar, mediante declaração depositada junto do Secretariado‑Geral do Conselho [da União Europeia], que não aplica o disposto no n.° 1. Esta declaração pode ser retirada a qualquer momento. As declarações ou a retirada das declarações são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia

11. O artigo 8.° desta decisão‑quadro, sob a epígrafe «Reconhecimento da sentença e execução da condenação», enuncia, no n.° 1:

«A autoridade competente do Estado de execução deve reconhecer a sentença enviada nos termos do artigo 4.° e segundo os procedimentos previstos no artigo 5.° e tomar imediatamente todas as medidas necessárias à execução da condenação, exceto se a autoridade competente decidir invocar um dos motivos de recusa do reconhecimento e da execução previstos no artigo 9.°»

12. O artigo 9.° da referida decisão‑quadro, sob a epígrafe «Motivos de recusa do reconhecimento e da execução», dispõe, no seu n.° 1, alínea d):

«A autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação se:

[...]

d) Num caso a que se refere o n.° 3 do artigo 7.° e, se o Estado de execução tiver apresentado uma declaração ao abrigo do n.° 4 do artigo 7.°, num caso a que se refere o n.° 1 do artigo 7.°, a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos termos da legislação nacional do Estado de execução; [...]»

13. O artigo 25.° da mesma decisão‑quadro, sob a epígrafe «Execução de condenações na sequência de um mandado de detenção europeu», tem a seguinte redação:

«Sem prejuízo da Decisão‑Quadro [2002/584], o disposto na presente decisão‑quadro deve aplicar‑se, mutatis mutandis, na medida em que seja compatível com as disposições dessa mesma decisão‑quadro, à execução de condenações, se um Estado‑Membro tiver decidido executar a condenação nos casos abrangidos pelo n.° 6 do artigo 4.° daquela decisão‑quadro ou se, nos termos do disposto no n.° 3 do artigo 5.° da mesma decisão‑quadro, tiver estabelecido como condição que a pessoa seja devolvida ao Estado‑Membro em questão para nele cumprir a pena, de forma a evitar a impunidade da pessoa em causa.»

14. Por Declaração de 20 de setembro de 2012, depositada junto do Secretariado‑Geral do Conselho, nos termos do artigo 7.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2008/909, o Reino dos Países Baixos indicou que não aplicaria o artigo 7.°, n.° 1, desta decisão‑quadro (7).

B. Direito neerlandês

1. Legislação relativa ao mandado de detenção europeu

15. A Decisão‑Quadro 2002/584 foi transposta para o direito neerlandês pela Wet tot implementatie van het kaderbesluit van de Raad van de Europese Unie betreffende het Europees aanhoudingsbevel en de procedures van overlevering tussen de lidstaten van de Europese Unie (Overleveringswet) [Lei que aplica a Decisão‑Quadro do Conselho da União Europeia, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros (Lei relativa à Entrega)](8), de 29 de abril de 2004, conforme alterada pela Lei de 3 de março de 2021 (9) (a seguir «Lei relativa à Entrega»).

16. O artigo 6.° da Lei relativa à Entrega dispõe:

«1. A entrega de um cidadão neerlandês pode ser deferida desde que seja requerida para efeitos de um inquérito penal contra esse cidadão e que, segundo a autoridade judiciária de execução, esteja garantido que, se for condenado [numa pena ou medida de segurança privativas] de liberdade incondicionais no Estado‑Membro de emissão por factos pelos quais a entrega pode ser deferida, poderá cumprir esta condenação nos Países Baixos.

[...]

3. O n.° 1 é igualmente aplicável a um cidadão estrangeiro que, no decurso da audição pelo rechtbank [Tribunal de Primeira Instância, Países Baixos], demonstre que permaneceu legalmente durante pelo menos cinco anos de forma ininterrupta nos Países Baixos, na aceção do artigo 8.°, initio, e alíneas a) a e) e l), da Vreemdelingenwet 2000 [(Lei relativa aos Estrangeiros de 2000) (10), de 23 de novembro de 2000], desde que possa ser objeto de ação penal exercida nos Países Baixos pelos factos que servem de base ao mandado de detenção europeu e desde que seja de esperar que não perca o seu direito de residência nos Países Baixos em consequência de uma pena ou medida que lhe for aplicada na sequência da sua entrega. Os eventuais documentos comprovativos devem ser apresentados em tempo útil antes da audição pelo tribunal.»

17. O artigo 7.°, n.° 1, da Lei relativa à Entrega prevê:

«A entrega pode ser deferida para efeitos:

a. de inquérito penal instaurado pelas autoridades do Estado‑Membro de emissão ou pela Procuradoria Europeia a que se refere o artigo 1.° do [Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (11)] no que respeita à presunção de que, segundo a autoridade judiciária de emissão, a pessoa reclamada praticou:

1°. factos constitutivos, nos termos do direito do Estado‑Membro de emissão, de uma infração qualificada, que figura igualmente na lista constante do anexo 1 da presente lei e que é punível, por força do direito do Estado‑Membro de emissão, [com pena ou medida de segurança privativas] de liberdade de duração máxima não inferior a três anos; ou

2°. factos que são, tantos nos termos do direito do Estado‑Membro de emissão como do direito neerlandês, puníveis e para os quais o direito do Estado‑Membro de emissão preveja [uma pena ou medida de segurança privativas] de liberdade de duração máxima não inferior a doze meses;

b. de execução [de uma pena ou medida de segurança privativas] de liberdade de duração de quatro meses, ou de duração superior, a cumprir pela pessoa reclamada no território do Estado‑Membro de emissão por factos a que se refere o n.° 1 ou o n.° 2.»

2. Legislação relativa ao reconhecimento e à execução de condenações

18. A Decisão‑Quadro 2008/909 foi transposta para o direito neerlandês pela Wet wederzijdse erkenning en tenuitvoerlegging vrijheidsbenemende en voorwaardelijke sancties (Lei relativa ao Reconhecimento e à Execução Mútuos de Condenações em Penas Privativas de Liberdade com ou sem Suspensão)(12), de 12 de julho de 2012, conforme alterada pela Lei de 3 de março de 2021 (13) (a seguir «WETS»).

19. O artigo 1:1, alínea a), da WETS tem a seguinte redação:

«Para efeitos da presente lei e das disposições que nela se baseiam, entende‑se por:

a. “Nosso Ministro”: nosso Ministro da Segurança e da Justiça.»

20. Nos termos do artigo 2:11 da WETS:

«1. O nosso Ministro deve transmitir a decisão judicial e a certidão ao advogado‑geral do Ministério Público junto do Tribunal de Recurso, a menos que considere, desde logo, que existem motivos para recusar o reconhecimento dessa decisão judicial.

2. O advogado‑geral deve imediatamente apresentar a decisão judicial e a certidão à secção especializada do Gerechtshof Arnhem‑Leeuwarden [Tribunal de Recurso de Arnhem‑Leeuwarden, Países Baixos] a que se refere o artigo 67.° da Wet op de rechterlijke organisatie [(Lei relativa à Organização Judiciária) (14), de 17 de maio de 1827]. Deve submeter ao Tribunal de Recurso as suas eventuais observações sobre os documentos acima referidos no prazo de catorze dias a contar da data de apresentação dos documentos.

3. A secção especializada do Tribunal de Recurso aprecia:

a. Se existem motivos para recusar o reconhecimento da decisão judicial por força do artigo 2:13, n.° 1;

[...]

7. No prazo de seis semanas a contar da data de receção da decisão judicial e da certidão, a secção especializada do Tribunal de Recurso transmite ao nosso Ministro a apreciação escrita e fundamentada a que procedeu nos termos do n.° 3.»

21. O artigo 2:12, n.° 1, da WETS tem a seguinte redação:

«O nosso Ministro decide do reconhecimento da decisão judicial tendo em conta a apreciação da secção especializada do Tribunal de Recurso.»

22. O artigo 2:13 da WETS, sob a epígrafe «Motivos de não reconhecimento obrigatório», dispõe, no seu n.° 1, alínea f):

«O reconhecimento da decisão judicial deve ser recusado quando:

[...]

f. os factos pelos quais foi aplicada [a pena ou medida de segurança privativas] de liberdade não eram puníveis em direito neerlandês se fossem praticados nos Países Baixos.»

III. Factos do litígio no processo principal e questão prejudicial

23. O Sąd Okręgowy w Jeleniej Górze, Wydział III Karny (Tribunal Regional de Jelenia Góra, 3.ª Secção Penal) emitiu dois mandados de detenção europeus contra YM para o exercício da ação penal, em 9 de novembro de 2020 e em 9 de maio de 2023.

24. Na qualidade de autoridade judiciária de execução, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos), o órgão jurisdicional de reenvio, é chamado a pronunciar‑se sobre a execução destes dois mandados de detenção europeus.

25. Esse órgão jurisdicional esclarece que o seu reenvio prejudicial diz apenas respeito ao segundo dos referidos mandados. Este mandado foi emitido para efeitos de procedimento penal contra a pessoa reclamada pela prática de um único crime, a saber, o incumprimento da obrigação de alimentos para com o seu filho menor, em conformidade com as decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais polacos.

26. A autoridade judiciária de emissão não qualificou esses factos de infração a que se refere o artigo 2.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, suscetível de implicar a entrega da pessoa em causa sem controlo da dupla incriminação do facto. O órgão jurisdicional de reenvio constatou que os factos não constituíam uma infração nos termos do direito neerlandês, mas pretende, no entanto, renunciar à aplicação do motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, n.° 1, desta decisão‑quadro.

27. Com efeito, esse órgão jurisdicional salienta que a pessoa reclamada, de nacionalidade polaca, residia, legal e ininterruptamente, há mais de cinco anos nos Países Baixos e, consequentemente, tinha adquirido um direito de residência permanente. Por conseguinte, o referido órgão jurisdicional considera que esta pessoa é um «residente» do Reino dos Países Baixos, na aceção do artigo 5.°, n.° 3, da referida decisão‑quadro.

28. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio constatou que a pessoa reclamada mantém vínculos estreitos com o Reino dos Países Baixos, pelo que a execução neste Estado‑Membro da pena ou medida de segurança privativas de liberdade eventualmente aplicada na Polónia na sequência da entrega contribuiria para aumentar as suas possibilidades de reinserção social. Esse órgão jurisdicional salienta, a este respeito, que esta pessoa reside nos Países Baixos há cerca de doze anos, que beneficiou de rendimentos substanciais nos últimos anos, que fala bem a língua neerlandesa e que, embora, por enquanto, não tenha emprego, tenciona seguir uma formação de instrutor de fitness.

29. No âmbito do seu reenvio prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio tinha inicialmente submetido três questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça. Em 13 de fevereiro de 2024, esse órgão jurisdicional decidiu retirar a primeira e segunda questões. De acordo com as explicações prestadas pelo referido órgão jurisdicional, esta decisão de retirada parcial surge na sequência da apresentação, em 21 de dezembro de 2023, pelo Governo Neerlandês, do Projeto de Lei da Wet herimplementatie Europees strafrecht (Lei de Nova Transposição do Direito Penal da União), cuja adoção permitiria resolver os problemas de transposição da Decisão‑Quadro 2002/584 que eram objeto das duas primeiras questões.

30. No que respeita à terceira questão prejudicial, que é agora a única à qual o Tribunal de Justiça é convidado a responder, tem por objeto a situação em que um mandado de detenção europeu é emitido para factos a que se refere o artigo 2.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2002/584 que não constituem uma infração nos termos do direito do Estado‑Membro de execução. Uma vez que optou por não invocar o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, n.° 1, desta decisão‑quadro, a autoridade judiciária de execução pretende fazer uso da faculdade conferida pelo artigo 5.°, n.° 3, da referida decisão‑quadro e pretende, assim, sujeitar a entrega da pessoa reclamada à condição de que esta seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a eventual pena ou medida de segurança privativas de liberdade eventualmente proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão.

31. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio especifica que, por força da legislação neerlandesa aplicável à data da decisão de reenvio, o reconhecimento de uma condenação proferida noutro Estado‑Membro é automaticamente recusado quando os factos pelos quais foi aplicada a pena ou medida de segurança privativas de liberdade não constituem uma infração nos termos do direito neerlandês se forem praticados no território dos Países Baixos.

32. Por conseguinte, quando um mandado de detenção europeu é emitido para efeitos de procedimento penal por factos que não são puníveis em direito neerlandês e é executado com a sujeição da entrega da pessoa em causa a uma garantia de devolução nos termos do artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, esta pessoa não poderá cumprir nos Países Baixos a pena ou medida de segurança privativas de liberdade eventualmente proferida no Estado‑Membro de emissão.

33. O órgão jurisdicional de reenvio considera que esta situação é contrária ao direito da União. Esse órgão jurisdicional considera que o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909 prevê um motivo facultativo de recusa do reconhecimento e da execução. Por conseguinte, no âmbito da transposição desta disposição, os Estados‑Membros devem conceder uma margem de apreciação às autoridades competentes, sem conferir caráter imperativo a esse motivo de recusa. Além disso, o referido motivo de recusa deve ser objeto de interpretação estrita, em conformidade com o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa em causa.

34. O referido órgão jurisdicional acrescenta que, no âmbito da aplicação de uma garantia de devolução por factos não puníveis no direito do Estado‑Membro de execução, a compatibilidade de tal margem de apreciação com o direito da União é duvidosa.

35. Com efeito, nessa situação, a impossibilidade de executar a pena ou medida de segurança privativas de liberdade no território dos Países Baixos parece contrária ao artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909.

36. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio expõe que, por força deste artigo 25.°, as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584 prevalecem sobre as disposições da Decisão‑Quadro 2008/909. Além disso, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a Decisão‑Quadro 2002/584, designadamente o seu artigo 5.°, n.° 3, permite, em situações específicas, à autoridade judiciária de execução decidir que uma pena aplicada no Estado‑Membro de emissão deve ser cumprida no território do Estado‑Membro de execução (15).

37. Nestas circunstâncias, esse órgão jurisdicional considera que, quando a autoridade judiciária de execução renunciou a invocar o motivo de não execução facultativa baseado na dupla incriminação, conforme previsto no artigo 4.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, mas sujeitou a entrega a uma garantia de devolução para aumentar as possibilidades de reinserção social da pessoa em causa, ao abrigo do artigo 5.°, n.° 3, desta decisão‑quadro, o direito da União opõe‑se a que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução recuse posteriormente reconhecer e executar a condenação proferida no Estado‑Membro de emissão, invocando o motivo de recusa baseado na dupla incriminação, conforme previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909.

38. Segundo o referido órgão jurisdicional, o não reconhecimento da pena ou medida privativas de liberdade proferida no Estado‑Membro de emissão é contrário ao objetivo prosseguido pelo artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, a saber, aumentar as possibilidades de reinserção social da pessoa condenada, e priva esta disposição de qualquer efeito útil.

39. O órgão jurisdicional de reenvio especifica ainda que a resposta a esta questão irá influenciar a sua decisão de entregar ou não a pessoa em causa no processo principal. Se o Tribunal de Justiça concluir que o direito da União não se opõe à aplicação de disposições nacionais como as descritas no seu reenvio prejudicial, esse órgão jurisdicional indica que pode reconsiderar a sua intenção de entregar esta pessoa às autoridades polacas mediante uma garantia de reenvio. Com efeito, neste caso, não está garantido que a referida pessoa possa cumprir nos Países Baixos a pena ou medida privativas de liberdade eventualmente proferida contra ela na Polónia, a fim de aumentar as suas possibilidades de reinserção social.

40. Em suma, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, na fase da aplicação da garantia de devolução prevista no artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, o reconhecimento e a execução nos Países Baixos da pena ou medida privativas de liberdade eventualmente proferida na Polónia são suscetíveis de colidir com a não punibilidade dos factos nos termos do direito neerlandês.

41. Na sua decisão de retirada parcial apresentada no Tribunal de Justiça em 26 de fevereiro de 2024, esse órgão jurisdicional expõe mais precisamente as razões pelas quais uma alteração da legislação neerlandesa que conferia um caráter facultativo ao motivo de não reconhecimento e de não execução constante do artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909 não elimina o problema que está na base da terceira questão prejudicial. Com efeito, mesmo nessa situação, o Ministro tem sempre o poder de recusar, desde logo, o reconhecimento de uma condenação estrangeira e, portanto, a devolução da pessoa condenada aos Países Baixos devido à não punibilidade dos factos em direito neerlandês, em conformidade com o previsto no artigo 2:11, n.° 1, da WETS. Mesmo que o Ministro não devesse exercer este poder, o Gerechtshof Arnhem‑Leeuwarden (Tribunal de Recurso de Arnhem‑Leeuwarden) tem ainda o poder de recusar o reconhecimento e, consequentemente, a devolução da pessoa condenada aos Países Baixos devido à não punibilidade dos factos em direito neerlandês, recusa que, nos termos do artigo 2:12, n.° 1, da WETS, vincula o Ministro.

42. Nestas circunstâncias, o rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Opõe‑se o artigo 9.°, n.° 1, [initio,] alínea d), da Decisão‑Quadro [2008/909], em conjugação com o artigo 25.° desta decisão‑quadro, e em conjugação com o artigo 4.°, n.° 1, e o artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro [2002/584], a que um Estado‑Membro que aplicou o artigo 7.°, n.° [4], da Decisão‑Quadro [2008/909] transponha a primeira das disposições referidas de tal forma que: tendo a autoridade judiciária de execução autorizado uma entrega ao Estado‑Membro de emissão, sujeita a garantia de devolução, para efeitos de ação penal por uma infração prevista no artigo 2.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro [2002/584] que não constitui uma infração à luz do direito do Estado‑Membro de execução, mas relativamente à qual a autoridade judiciária de execução recusou expressamente a entrega por esse motivo, outras autoridades do Estado‑Membro de execução (enquanto Estado de execução) devem ou podem posteriormente recusar o reconhecimento e a execução da sanção privativa de liberdade aplicada no Estado‑Membro de emissão a essa infração com fundamento na sua não punibilidade nos termos do direito do Estado‑Membro de execução (enquanto Estado de execução) e, por conseguinte, devem ou podem recusar a execução da garantia de devolução?»

43. YM, o Openbaar Ministerie (Ministério Público, Países Baixos), o Governo Neerlandês, o Governo Polaco e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas e participaram, com exceção do Governo Polaco, na audiência realizada em 15 de janeiro de 2025, durante a qual responderam, nomeadamente, às perguntas para resposta oral colocadas pelo Tribunal de Justiça.

IV. Análise

44. Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), e o artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê a obrigação ou a faculdade de a autoridade competente de um Estado‑Membro recusar reconhecer a sentença e executar a condenação proferidas noutro Estado‑Membro com o fundamento de que dizem respeito a factos que não constituem uma infração nos termos do direito do primeiro Estado‑Membro, quando a autoridade judiciária de execução desse Estado‑Membro tiver, ao abrigo do disposto no artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, decidido anteriormente executar um mandado de detenção europeu, sujeitando a entrega da pessoa reclamada à condição de que esta pessoa, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão.

45. A situação em causa no presente processo apresenta‑se do seguinte modo.

46. A autoridade judiciária de execução de um Estado‑Membro, que conhece de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de procedimento penal, tenciona entregar a pessoa reclamada enquanto, por um lado, renuncia a invocar o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, que diz respeito à situação em que o facto que determina o mandado de detenção europeu não constitui uma infração nos termos do direito do Estado‑Membro de execução e, por outro lado, exige, por força do artigo 5.°, n.° 3, desta decisão‑quadro, que esta pessoa seja devolvida a esse Estado‑Membro para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade, se for caso disso, proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão.

47. Com o intuito de tomar uma decisão sobre a entrega, a autoridade judiciária de execução interroga‑se, no entanto, sobre o destino reservado, em aplicação do direito neerlandês, a esta garantia de devolução na fase do reconhecimento da sentença e da execução da condenação que serão, se for caso disso, proferidas no Estado‑Membro de emissão na sequência da entrega.

48. Com efeito, na versão em vigor no momento da decisão de reenvio, a legislação neerlandesa impõe à autoridade competente do Estado‑Membro de execução que recuse, por força do artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909, reconhecer a sentença e executar a condenação proferidas no Estado‑Membro de emissão, com o fundamento de que os factos imputados não constituem uma infração nos termos do direito neerlandês. Esta legislação tem como consequência que nunca pode ser reconhecida uma sentença condenatória proferida noutro Estado‑Membro por factos que não constituem uma infração nos termos do direito neerlandês. Além disso, o Reino dos Países Baixos, fazendo uso da faculdade prevista no artigo 7.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2008/909, indicou que não aplicaria o artigo 7.°, n.° 1, desta decisão‑quadro, alargando assim o requisito da dupla incriminação a qualquer infração.

49. Daqui resulta que, na prática, qualquer garantia de devolução exigida pela autoridade judiciária de execução nos Países Baixos, por força do artigo 5.°, ponto 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, no âmbito de um mandado de detenção europeu referente a factos que não constituem uma infração nos termos do direito neerlandês e para os quais essa autoridade renunciou a invocar o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, n.° 1, desta decisão‑quadro, está destinada a ser privada de efeito por aplicação do motivo de recusa automática estabelecido no artigo 2:13 da WETS.

50. O Governo Neerlandês indicou na audiência que a sua legislação nacional foi alterada quanto a este ponto. Segundo esse Governo, esta legislação alterada entrou em vigor em 1 de outubro de 2024. Assim, o motivo de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909 tornou‑se, aparentemente, facultativo no âmbito da aplicação da garantia de devolução referida no artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.

51. Essa alteração da legislação neerlandesa é bem‑vinda, na medida em que o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909 prevê um motivo facultativo de não reconhecimento e de não execução. Por conseguinte, esta disposição não pode ser transposta de modo a recusar, de forma obrigatória ou automática, o reconhecimento de qualquer sentença condenatória por factos que não constituam uma infração nos termos do direito nacional do Estado‑Membro de execução. Por outras palavras, a autoridade competente desse Estado‑Membro deve dispor de uma margem de apreciação na aplicação desse motivo de recusa em cada caso individual.

52. Com efeito, decorre da redação dessa disposição que «[a] autoridade competente do Estado de execução pode recusar o reconhecimento da sentença e a execução da condenação se [...] a sentença disser respeito a factos que não constituam uma infração, nos termos da legislação nacional do Estado de execução» (16). Os termos «pode recusar» indicam claramente que é, assim, uma faculdade oferecida à referida autoridade.

53. A este respeito, no Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Grundza (17), o Tribunal de Justiça salientou expressamente que a referida disposição prevê «a faculdade de a autoridade competente do Estado de execução recusar o reconhecimento da sentença proferida no Estado de emissão e a execução da condenação, aplicada igualmente neste último Estado, quando o requisito da dupla incriminação não estiver preenchido» (18).

54. Importa especificar que a Decisão‑Quadro 2002/584 contém, no seu artigo 4.°, n.° 1, um motivo de não execução facultativa de um mandado de detenção europeu que se baseia igualmente no requisito da dupla incriminação e que esta disposição está redigida em termos análogos aos do artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909.

55. A este respeito, recordo que a Decisão‑Quadro 2002/584 enuncia expressamente, no seu artigo 3.°, motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu e, nos seus artigos 4.° e 4.°‑A, motivos de não execução facultativa do mesmo.

56. No que respeita aos motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu enumerados no artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, no âmbito da transposição desta decisão‑quadro para o seu direito interno, os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação. Assim, estes podem livremente transpor ou não esses motivos para o seu direito interno. Podem igualmente optar por limitar as situações nas quais a autoridade judiciária de execução pode recusar executar um mandado de detenção europeu, facilitando assim a entrega das pessoas procuradas, em conformidade com o princípio do reconhecimento mútuo estabelecido no artigo 1.°, n.° 2, da referida decisão‑quadro (19).

57. Além disso, importa observar que, nos termos do artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584, a autoridade judiciária de execução «pode recusar» executar um mandado de detenção europeu pelos motivos enumerados nos n.os 1 a 7 desse artigo, entre os quais figura, nomeadamente, no n.° 1 do referido artigo, a inexistência de dupla incriminação.

58. Resulta assim da redação do artigo 4.° desta decisão‑quadro, que a autoridade judiciária de execução deve dispor de uma margem de apreciação quanto à questão de saber se deve ou não ser recusada a execução do mandado de detenção europeu pelos motivos referidos neste artigo 4.° (20)

59. Segundo o Tribunal de Justiça, daqui resulta que, quando optem pela transposição de um ou vários dos motivos de não execução facultativa previstos no artigo 4.° da Decisão‑Quadro 2002/584, os Estados‑Membros não podem prever que as autoridades judiciárias devem recusar a execução de qualquer mandado de detenção europeu formalmente abrangido pelo âmbito de aplicação dos referidos motivos, sem estas terem a possibilidade de tomar em consideração as circunstâncias próprias de cada caso concreto (21).

60. Na minha opinião, esta interpretação pode ser alargada ao artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909, tendo em conta as semelhanças entre a redação desta disposição e a do artigo 4.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584.

61. A constatação de que esta disposição não pode ser interpretada no sentido de que prevê um motivo obrigatório de não reconhecimento das sentenças e de não execução das condenações não permite, no entanto, responder inteiramente às interrogações do órgão jurisdicional de reenvio.

62. Com efeito, no caso de a faculdade oferecida pelo artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909 ser exercida pela autoridade competente do Estado‑Membro de execução, a garantia de devolução que foi exigida na fase da entrega não pode ser levada a efeito, com a consequência de a pessoa condenada não poder cumprir a sua pena ou medida privativas de liberdade no território desse Estado‑Membro. O objetivo que visa facilitar a reinserção social desta pessoa, que justifica que seja acionado o mecanismo de entrega acompanhado de uma garantia de devolução, conforme previsto no artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, pode então ser prejudicado na fase do reconhecimento da sentença condenatória.

63. É por esta razão que o órgão jurisdicional de reenvio convida o Tribunal de Justiça a especificar se é conforme ao artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909 que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução tenha a possibilidade — e não a obrigação — de recusar, em aplicação do motivo previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), desta decisão‑quadro, o reconhecimento e a execução de uma sentença proferida após uma entrega acompanhada de uma garantia de devolução que é efetuada em aplicação do artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.

64. Considero que esta possibilidade não deve, em princípio, ser admitida perante a inexistência de uma alteração de circunstâncias que justifique a reavaliação, na perspetiva da reinserção social da pessoa condenada, da apreciação inicial da autoridade judiciária de execução que a levou a renunciar a invocar o motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 e a aplicar o mecanismo de entrega acompanhado de uma garantia de devolução previsto no artigo 5.°, n.° 3, desta decisão‑quadro. Várias razões levam‑me a apoiar esta solução.

65. Em primeiro lugar, recordo que, à semelhança da Decisão‑Quadro 2002/584, a Decisão‑Quadro 2008/909 concretiza, no domínio penal, os princípios da confiança e do reconhecimento mútuos. Esta decisão‑quadro aprofunda a cooperação judiciária no que diz respeito ao reconhecimento e à execução das sentenças em matéria penal, quando as pessoas foram condenadas a penas ou medidas privativas de liberdade noutro Estado‑Membro, para facilitar a sua reinserção social (22).

66. De acordo com o seu artigo 3.°, n.° 1, a referida decisão‑quadro tem por objetivo estabelecer as regras segundo as quais um Estado‑Membro, tendo em vista facilitar a reinserção social da pessoa condenada, reconhece uma sentença e executa a condenação imposta por um órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro.

67. Com esta finalidade, o artigo 8.° da Decisão‑Quadro 2008/909 prevê que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução tem, em princípio, de deferir o pedido, destinado ao reconhecimento de uma sentença e à execução de uma condenação a uma pena ou medida privativas de liberdade proferida noutro Estado‑Membro, que lhe foi transmitida em conformidade com os artigos 4.° e 5.° desta decisão‑quadro. Só pode, em princípio, recusar dar seguimento a esse pedido por motivos de recusa do reconhecimento e da execução taxativamente enumerados no artigo 9.° da referida decisão‑quadro (23).

68. Qualquer exceção ao princípio do reconhecimento mútuo deve ser objeto de interpretação estrita (24). Assim, no que respeita ao artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909, o Tribunal de Justiça declarou que o requisito da dupla incriminação constitui uma exceção à regra do princípio do reconhecimento da sentença e da execução da condenação. Portanto, o âmbito de aplicação do motivo de recusa do reconhecimento da sentença e da execução da condenação, baseado na inexistência de dupla incriminação, conforme referido nesta disposição, deve ser interpretado restritivamente, a fim de limitar os casos de recusa do reconhecimento e da execução (25).

69. Como já esclareceu o Tribunal de Justiça, a interpretação estrita do artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909 contribui para alcançar o objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada, prosseguido pela Decisão‑Quadro 2008/909, conforme referido no seu artigo 3.°, n.° 1 (26).

70. Ora, este objetivo é também prosseguido pelo artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, que prevê a possibilidade de a autoridade judiciária de execução decidir que uma pena aplicada deve ser executada no território do Estado‑Membro de execução (27). Com efeito, esta disposição visa aumentar as possibilidades de reinserção social do nacional ou do residente do Estado‑Membro de execução, permitindo‑lhe cumprir, no território deste, a pena ou medida de segurança privativas de liberdade que, na sequência da sua entrega, em execução de um mandado de detenção europeu, será, eventualmente, proferida contra ele no Estado‑Membro de emissão (28).

71. A decisão de aplicar o mecanismo de entrega acompanhado de uma garantia de devolução, previsto no artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, baseia‑se numa apreciação global das possibilidades de reinserção social no Estado‑Membro de emissão e no Estado‑Membro de execução, tendo em conta os vínculos que ligam a pessoa em causa a cada um desses dois Estados (29).

72. A autoridade judiciária de execução do mandado de detenção europeu deve, portanto, poder apreciar, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto, se os vínculos que ligam essa pessoa ao Estado‑Membro de execução são suficientes para que o objetivo de reinserção social prosseguido por esta disposição seja mais bem alcançado no caso de a referida pessoa cumprir a pena que lhe poderia ser aplicada nesse Estado‑Membro (30).

73. No âmbito desta apreciação, a autoridade judiciária de execução é levada a ponderar vários interesses, como os ligados à reinserção social da pessoa reclamada na sequência da sua eventual condenação, à necessidade de evitar a impunidade dessa pessoa e à inexistência de dupla incriminação (31).

74. Se essa autoridade decide aplicar o mecanismo de entrega acompanhado de uma garantia de devolução, conforme previsto no artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, renunciando a invocar o motivo de não execução facultativa referido no artigo 4.°, n.° 1, desta decisão‑quadro, é porque considera que os interesses ligados à reinserção social e à luta contra a impunidade devem prevalecer sobre a constatação de que os factos em causa não são puníveis de acordo com o seu direito nacional.

75. Nas circunstâncias do litígio no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio considera efetivamente que, tendo em conta os vínculos que ligam YM aos Países Baixos, o objetivo de facilitar a reinserção social desta pessoa exige que cumpra a sua pena no território deste Estado‑Membro. Por conseguinte, esse órgão jurisdicional pretende renunciar a invocar o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, questionando se a garantia de devolução por ele exigida poderá ser levada a efeito tendo em conta a faculdade de que dispõe em seguida a autoridade competente do Estado‑Membro de execução para recusar o reconhecimento da sentença condenatória com fundamento no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909.

76. Para reduzir esta incerteza, importa estabelecer a regra segundo a qual a ponderação assim efetuada pela autoridade judiciária de execução na fase da execução do mandado de detenção europeu não deve, em princípio, poder ser posta em causa na fase do reconhecimento da sentença condenatória subsequente a esse mandado. Assim, a possibilidade de invocar o motivo de não reconhecimento e de não execução referido nesta disposição deve estar sujeita a um enquadramento estrito quando é aplicado o mecanismo de entrega acompanhado de uma garantia de devolução, previsto no artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.

77. Isto implica que, perante a inexistência de uma alteração de circunstâncias suscetível de influenciar o interesse em que, para a sua melhor reinserção social, a pessoa condenada cumpra a sua pena no território do Estado‑Membro de execução, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução não deve poder invocar o motivo de não reconhecimento e de não execução que figura no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909.

78. Em segundo lugar, esta solução justifica‑se pela lógica inerente ao mecanismo de entrega acompanhado de uma garantia de devolução previsto no artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584. Com efeito, este mecanismo assenta num duplo compromisso que pode ser formulado do seguinte modo: ao sujeitar a entrega a uma garantia de devolução, o Estado‑Membro de execução compromete‑se, implícita mas necessariamente, a executar, em princípio, a pena ou medida privativas de liberdade que será, eventualmente, proferida no Estado‑Membro de emissão. Por seu turno, ao prestar uma garantia de devolução, este último Estado‑Membro compromete‑se antecipadamente a devolver a pessoa condenada ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir essa pena ou medida de segurança privativas de liberdade (32). A regra segundo a qual o motivo de não reconhecimento e de não execução que figura no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909 não deve, em princípio, poder ser invocado na aplicação da garantia de devolução prevista no artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 permite garantir que, na falta de novas circunstâncias, este duplo compromisso será respeitado e levado a efeito.

79. Em terceiro lugar, importa ter em conta o artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909, que regula a articulação entre esta decisão‑quadro e a Decisão‑Quadro 2002/584. Recordo que, de acordo com este artigo, o disposto na Decisão‑Quadro 2008/909 deve aplicar‑se, mutatis mutandis, na medida em que seja compatível com as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584, à execução de condenações, nomeadamente, se, no âmbito do disposto no n.° 3 do artigo 5.° desta última decisão‑quadro, um Estado‑Membro tiver estabelecido como condição para a execução de um mandado de detenção europeu, que a pessoa em causa seja devolvida a este Estado para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade que será, se for caso disso, proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão, de forma a evitar a impunidade da pessoa em causa.

80. Resulta desta disposição que, à semelhança do que é válido para a aplicação pela autoridade judiciária de execução do motivo de não execução facultativa previsto no artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, a execução das condenações subsequente à aplicação da garantia de devolução prevista no artigo 5.°, n.° 3, desta decisão‑quadro pressupõe que sejam respeitados o procedimento e as condições estabelecidas pela Decisão‑Quadro 2008/909 com vista ao reconhecimento e à execução de uma sentença em matéria penal num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro de condenação (33).

81. A ligação entre os procedimentos previstos na Decisão‑Quadro 2002/584 e na Decisão‑Quadro 2008/909, na aplicação da garantia de devolução prevista no artigo 5.°, n.° 3, da primeira destas decisões‑quadro, é igualmente confirmada pela parte f) do formulário‑tipo de certidão, que figura no anexo I da Decisão‑Quadro 2008/909. Esta certidão é transmitida juntamente com a sentença, para efeitos do seu reconhecimento e execução, e deve fazer referência à garantia de devolução quando for prestada pelo Estado‑Membro de emissão. Daqui resulta que a execução de uma condenação subsequente à concessão da referida garantia exige a transmissão pelo Estado‑Membro de condenação da sentença e da certidão, em conformidade com as regras estabelecidas por esta decisão‑quadro.

82. O Tribunal de Justiça especificou no seu Acórdão SF que a articulação prevista pelo legislador da União entre a Decisão‑Quadro 2002/584 e a Decisão‑Quadro 2008/909 deve contribuir para alcançar o objetivo que consiste em facilitar a reinserção social da pessoa em causa. Além disso, sublinhou que a reinserção é no interesse não apenas da pessoa em causa, mas igualmente da União Europeia em geral (34). Esta conceção da articulação entre estas duas decisões‑quadro no sentido de que deve favorecer esse objetivo vem reforçar a necessidade de conter o recurso ao motivo de recusa referido no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909 dentro de limites estritos quando o mecanismo de entrega acompanhado de uma garantia de devolução é aplicado nos termos previstos no artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.

83. Isto é tanto mais verdade quanto decorre do artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909 que as disposições desta decisão‑quadro devem aplicar‑se na medida em que sejam compatíveis com a DecisãoQuadro 2002/584, o que implica uma exigência de coerência na aplicação das duas decisões‑quadro. Na minha opinião, esta exigência de coerência não é respeitada se, perante a inexistência de uma alteração de circunstâncias que justifique a reavaliação da apreciação inicial da autoridade judiciária de execução que a levou a fazer prevalecer o interesse ligado à reinserção social da pessoa em causa sobre o interesse ligado à inexistência de dupla incriminação, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução puder decidir, na fase do reconhecimento da sentença com vista à execução da condenação, fazer prevalecer este último interesse invocando o motivo de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909.

84. Em quarto lugar, importa sublinhar que, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, o objeto do mecanismo do mandado de detenção europeu é permitir a detenção e a entrega duma pessoa procurada, para que, tendo em conta o objetivo prosseguido por esta decisão‑quadro, a infração cometida não fique impune e que essa pessoa seja julgada ou cumpra a pena privativa de liberdade pronunciada contra ela (35). Assim, o mecanismo do mandado de detenção europeu visa, nomeadamente, impedir a impunidade de uma pessoa procurada que se encontre num território diferente daquele em que é suspeita de ter cometido uma infração (36).

85. Acrescento que, ao abrigo do artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909, a articulação entre esta decisão‑quadro e a Decisão‑Quadro 2002/584 deve igualmente visar evitar a impunidade da pessoa em causa.

86. Resulta da tónica colocada neste último objetivo, que constitui o objetivo principal do mecanismo de entrega instituído por esta decisão‑quadro, que a forma adequada de articular a referida decisão‑quadro e a Decisão‑Quadro 2008/909 deve, em cada caso, ser determinada tendo em conta não só o objetivo que visa facilitar a reinserção social da pessoa condenada mas também o objetivo de impedir a impunidade.

87. Ora, tratando‑se de atos que não constituem uma infração penal nos termos do direito do Estado‑Membro de execução, o facto de a autoridade judiciária de execução não proceder à entrega da pessoa reclamada invocando o artigo 4.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 tem por efeito prejudicar o objetivo de luta contra a impunidade. É por esta razão que deve ser adotada uma interpretação do artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909 que, ao favorecer a entrega, permita a realização desse objetivo, o que implica limitar estritamente a possibilidade de invocar esta disposição na aplicação da garantia de devolução prevista no artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584. Caso contrário, a autoridade judiciária de execução poderia ser dissuadida de desencadear o mecanismo de entrega condicionada previsto nesta disposição, o que prejudicaria o objetivo de luta contra a impunidade. A este respeito, é revelador o facto de o órgão jurisdicional de reenvio evocar a possibilidade de reconsiderar a sua decisão de entregar a pessoa reclamada.

88. Resulta dos elementos precedentes que, numa situação em que, na inexistência de dupla incriminação, a autoridade judiciária de execução não usa a faculdade de invocar o motivo de não execução previsto no artigo 4.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584 e procede à entrega da pessoa reclamada ao sujeitar esta entrega a uma garantia de devolução, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 3, desta decisão‑quadro, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução não pode, em princípio, na fase do reconhecimento e da execução da sentença condenatória proferida contra essa pessoa, invocar o motivo de não reconhecimento e de não execução referido no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909, que se baseia igualmente na inexistência de dupla incriminação.

89. Embora admitindo, em conformidade com esta solução, que a apreciação inicialmente feita pela autoridade judiciária de execução deve, salvo novas circunstâncias, ser tomada em consideração e levada a efeito na fase do reconhecimento da sentença condenatória, o Governo Neerlandês alega, no entanto, que, atendendo ao prazo considerável que pode separar a decisão sobre a entrega da decisão de reconhecimento da sentença condenatória, há que ter em conta, no momento em que esta última decisão é adotada, a situação real e atual da pessoa em causa à luz do objetivo de facilitar a sua reinserção social.

90. Por conseguinte, este Governo sustenta, em substância, que deve poder ser efetuada uma nova ponderação dos interesses na fase do reconhecimento da sentença e da execução da condenação, em conformidade com a Decisão‑Quadro 2008/909. Com efeito, é possível que, devido a novas circunstâncias ocorridas desde a formulação da garantia de devolução, como a perda do direito de residência da pessoa em causa no Estado‑Membro de execução ou até uma alteração da sua situação pessoal ou familiar, a execução da condenação nesse Estado‑Membro deixe de ser suscetível de favorecer a sua reinserção social no referido Estado‑Membro. Segundo este Governo, pode desaparecer a razão pela qual a autoridade judiciária de execução decidiu, na fase da apreciação do mandado de detenção europeu, renunciar a invocar o motivo de não execução facultativa referido no artigo 4.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584. Volta então a ser possível para a autoridade competente do Estado‑Membro de execução invocar o motivo de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909.

91. Na audiência, a Comissão admitiu igualmente que a situação jurídica ou factual da pessoa em causa pode ter evoluído, pelo que, para lhe garantir uma melhor reinserção social, a pena ou medida privativas de liberdade deve ser cumprida no Estado‑Membro de condenação. Nesta situação, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução pode, portanto, a título excecional, invocar o motivo de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909, mesmo que a inexistência de dupla incriminação não tenha sido invocada na fase da entrega. A este respeito, a Comissão especificou que uma solução inversa levaria a impedir a realização do objetivo que visa facilitar a reinserção social da pessoa condenada.

92. Como o Governo Neerlandês e a Comissão, reconheço que há que admitir uma exceção à regra de que o motivo de não reconhecimento e de não execução que figura no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909 não pode, em princípio, ser invocado na aplicação da garantia de devolução prevista no artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 (37).

93. Com efeito, uma alteração de circunstâncias na situação jurídica ou factual da pessoa condenada, que contribua para atenuar ou fazer desaparecer os vínculos que ligam essa pessoa ao Estado‑Membro de execução, pode justificar, na fase do reconhecimento da sentença condenatória no âmbito da Decisão‑Quadro 2008/909, que, para uma melhor reinserção social da referida pessoa, a pena ou medida privativas de liberdade seja cumprida no território do Estado‑Membro de condenação em vez do território do Estado‑Membro de execução. Assim, importa assegurar que esse reconhecimento responda ainda, nesta fase, ao objetivo da referida decisão‑quadro, a saber, facilitar a reinserção social da pessoa condenada. Se já não for esse o caso, deixou de haver qualquer razão para impedir a autoridade competente do Estado‑Membro de execução de usar a faculdade que lhe confere o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909.

94. Importa sublinhar que, nessa situação, o artigo 25.° desta decisão‑quadro não se opõe a que o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da referida decisão‑quadro seja aplicado na medida em que, devido a uma alteração de circunstâncias, deixou de se justificar a aplicação da garantia de devolução inicialmente exigida com base em circunstâncias diferentes (38). Não é, assim, prejudicado o mecanismo de entrega acompanhado de uma garantia de devolução, previsto no artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584. Além disso, o objetivo de luta contra a impunidade não é afetado, uma vez que a pessoa condenada cumprirá a sua pena no Estado‑Membro de condenação.

95. Em suma, parece‑me que são os objetivos que visam facilitar a reinserção social da pessoa condenada e lutar contra a impunidade que devem, em cada caso concreto, orientar a articulação entre a Decisão‑Quadro 2002/584 e a Decisão‑Quadro 2008/909.

96. Assim, estes dois objetivos justificam que, em princípio, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução não possa invocar o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909 na fase do reconhecimento da sentença condenatória, na aplicação da garantia de devolução associada à entrega, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584. Com efeito, admitir de forma demasiado ampla a possibilidade de invocar o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909 seria em detrimento da reinserção social da pessoa condenada e prejudicaria o objetivo de luta contra a impunidade, na medida em que poderia dissuadir a autoridade judiciária de execução de aplicar o mecanismo de entrega acompanhado de uma garantia de devolução, estando então esta última potencialmente votada ao fracasso.

97. No entanto, estes mesmos objetivos justificam a admissão de uma exceção quando, à luz do objetivo que visa favorecer a reinserção social da pessoa condenada, a aplicação da garantia de devolução tenha perdido a sua razão de ser.

98. Impõe‑se uma última precisão.

99. Com efeito, como foi evocado nomeadamente pela Comissão na audiência, é provável que, na maior parte dos casos, uma alteração de circunstâncias que justifique que a pena ou medida privativas de liberdade seja finalmente cumprida no Estado‑Membro de condenação seja verificada e tida em conta antes mesmo de a autoridade competente do Estado‑Membro de execução considerar a possibilidade de invocar um dos motivos de não reconhecimento e de não execução que figuram no artigo 9.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909.

100. A este respeito, importa recordar que a aplicação da garantia de devolução deve, em conformidade com o que prevê o artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909, ser efetuada de acordo com as regras previstas nesta decisão‑quadro. Ora, a referida decisão‑quadro organiza, no seu artigo 4.°, n.os 2 a 5, o diálogo entre as autoridades competentes do Estado‑Membro de emissão e do Estado‑Membro de execução com vista a determinar em qual desses dois Estados‑Membros a pena ou medida privativas de liberdade deve ser cumprida a fim de facilitar a reinserção social da pessoa condenada.

101. Embora a existência de uma garantia de devolução exigida e obtida em conformidade com o artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 implique uma adaptação do procedimento previsto nessas disposições, na medida em que a autoridade competente do Estado‑Membro de emissão tem, em princípio, por força do compromisso que assumiu na fase da entrega, de transmitir a sentença acompanhada da certidão, é possível que uma alteração de circunstâncias tenha por consequência que esta garantia de devolução deva ser levantada e que o procedimento de reconhecimento não deva ser iniciado ou concluído.

102. A este respeito, recordo que, de acordo com o artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, a pessoa em causa deve ser ouvida antes de ser devolvida ao Estado‑Membro de execução para nele cumprir a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão. Não está excluído que essa pessoa dê a conhecer uma alteração da sua situação que justifique o cumprimento da sua pena neste último Estado‑Membro.

103. Por outro lado, uma vez que resulta das consultas entre as autoridades competentes do Estado‑Membro de condenação e do Estado‑Membro de execução que, para permitir uma melhor reinserção social da pessoa condenada, a pena ou medida privativas de liberdade que foi proferida contra ela deve ser cumprida no primeiro destes Estados‑Membros, é provável que essas autoridades concordem que a garantia de devolução prevista no artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 perdeu a sua razão de ser e deve, portanto, ser levantada. A consequência será que a autoridade competente do Estado‑Membro de condenação não transmitirá a sentença e a certidão ou, se a transmissão já tiver sido efetuada, decidirá retirar a certidão, o que porá termo ao procedimento de reconhecimento. Por conseguinte, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução não terá de se interrogar sobre a oportunidade de invocar um dos motivos de não reconhecimento e de não execução referidos no artigo 9.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2008/909.

104. Na realidade, só na situação em que, apesar das consultas entre as autoridades competentes do Estado‑Membro de condenação e do Estado‑Membro de execução, o procedimento de reconhecimento da sentença condenatória tenha sido iniciado e não interrompido é que a autoridade competente deste último Estado‑Membro pode ser levada, sendo caso disso e dentro dos limites acima descritos, a invocar o motivo de não reconhecimento e de não execução referido no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909.

V. Conclusão

105. Atendendo a todas as considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão prejudicial submetida pelo rechtbank Amsterdam (Tribunal de Primeira Instância de Amesterdão, Países Baixos) do seguinte modo:

O artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, bem como o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), e o artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos da execução dessas sentenças na União Europeia, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299,

devem ser interpretados no sentido de que:

numa situação em que, na inexistência de dupla incriminação, a autoridade judiciária de execução não usa a faculdade de invocar o motivo de não execução previsto no artigo 4.°, n.° 1, da Decisão‑Quadro 2002/584, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, e procede à entrega da pessoa reclamada ao sujeitar esta entrega a uma garantia de devolução, nos termos do artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, a autoridade competente do Estado‑Membro de execução não pode, em princípio, na fase do reconhecimento e da execução da sentença condenatória proferida contra essa pessoa, invocar o motivo de não reconhecimento e de não execução referido no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), da Decisão‑Quadro 2008/909, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, que se baseia igualmente na inexistência de dupla incriminação.

No entanto, perante uma alteração de circunstâncias ocorrida após a entrega que é suscetível de justificar a execução da pena ou medida privativas de liberdade no Estado‑Membro de emissão e não no Estado‑Membro de execução, e no caso de, apesar dessa alteração de circunstâncias, a garantia de devolução não ter sido levantada na sequência das consultas efetuadas entre as autoridades competentes desses dois Estados‑Membros, em conformidade com o artigo 4.°, n.os 2 a 5, da Decisão‑Quadro 2008/909, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, o artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que a autoridade competente do Estado‑Membro de execução tenha a possibilidade de invocar o motivo de não reconhecimento e de não execução previsto no artigo 9.°, n.° 1, alínea d), desta decisão‑quadro.

1 Língua original: francês.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.

2 JO 2008, L 327, p. 27.

3 JO 2009, L 81, p. 24; a seguir «Decisão‑Quadro 2008/909».

4 JO 2002, L 190, p. 1.

5 A seguir «Decisão‑Quadro 2002/584».

6 No que respeita à articulação entre estas duas decisões‑quadro no caso de ser invocado o motivo de não execução facultativa referido no artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, remeto para as minhas Conclusões nos processos C.J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE) e Procura generale presso la Corte d’appello di Napoli e o. (C‑305/22 e C‑595/23, EU:C:2024:1030), que remetem para as minhas Conclusões no processo C. J. (Execução de uma condenação na sequência de um MDE) (C‑305/22, EU:C:2024:508).

7 V. Declaração dos Países Baixos, ao abrigo do artigo 7.°, n.° 4, da Decisão‑Quadro 2008/909, de 20 de setembro de 2012, reproduzida na nota de transmissão de 1 de outubro de 2012 de F. Teeven, Staatssecretaris van Veiligheid en Justitie (Secretário de Estado da Segurança e da Justiça, Países Baixos), Ministerie van Veiligheid en Justitie (Ministério da Segurança e da Justiça, Países Baixos), a Rafael Fernández‑Pita y González, Diretor‑Geral do Conselho, no que respeita à notificação da aplicação da Decisão‑Quadro 2008/909 pelos Países Baixos (documento n.° 14427/12), disponível, em língua inglesa, no seguinte endereço Internet: https://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST‑14427‑2012‑INIT/en/pdf.

8 Stb. 2004, n.° 195.

9 Stb. 2021, n.° 125.

10 Stb. 2000, n.° 495.

11 JO 2017, L 283, p. 1.

12 Stb. 2012, n.° 333.

13 V. nota de rodapé 9 das presentes conclusões.

14 Stb. 1827, n.° 20.

15 O órgão jurisdicional de reenvio faz referência ao Acórdão de 11 de março de 2020, SF (Mandado de detenção europeu — Garantia de devolução ao Estado de Execução) (C‑314/18; a seguir «Acórdão SF», EU:C:2020:191, n.° 41).

16 O sublinhado é meu.

17 C‑289/15, EU:C:2017:4.

18 V. Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Grundza (C‑289/15, EU:C:2017:4, n.° 29). O sublinhado é meu.

19 V., nomeadamente, Acórdão de 6 de junho de 2023, O. G. (Mandado de detenção europeu contra um nacional de um Estado terceiro) (C‑700/21, EU:C:2023:444, n.° 35 e jurisprudência referida).

20 V., nomeadamente, Acórdão de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu — Ne bis in idem) (C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.° 43 e jurisprudência referida).

21 V. Acórdão de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu – Ne bis in idem) (C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.° 44).

22 V. Acórdão de 9 de novembro de 2023, Staatsanwaltschaft Aachen (C‑819/21, EU:C:2023:841, n.° 19).

23 V. Acórdão de 9 de novembro de 2023, Staatsanwaltschaft Aachen (C‑819/21, EU:C:2023:841, n.° 20).

24 V., nomeadamente, Acórdãos de 29 de abril de 2021, X (Mandado de detenção europeu — Ne bis in idem) (C‑665/20 PPU, EU:C:2021:339, n.° 39); de 14 de julho de 2022, Procureur général près la cour d’appel d’Angers (C‑168/21, EU:C:2022:558, n.° 40), e de 6 de junho de 2023, O. G. (Mandado de detenção europeu conta um nacional de um Estado terceiro) (C‑700/21, EU:C:2023:444, n.° 33).

25 V. Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Grundza (C‑289/15, EU:C:2017:4, n.° 46).

26 V. Acórdão de 11 de janeiro de 2017, Grundza (C‑289/15, EU:C:2017:4, n.° 51).

27 V. Acórdão SF (n.° 41).

28 V. Acórdão SF (n.° 48), e Despacho de 16 de novembro de 2023, PY (Nacional de um Estado terceiro no Estado‑Membro de execução) (C‑636/22, EU:C:2023:899, n.° 37).

29 No que se refere ao artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, v. Acórdão de 6 de junho de 2023, O. G. (Mandado de detenção europeu contra um nacional de um Estado terceiro) (C‑700/21, EU:C:2023:444, n.os 53 a 68). No que respeita ao artigo 5.°, n.° 3, desta decisão‑quadro, v. Despacho de 16 de novembro de 2023, PY (Nacional de um Estado terceiro no Estado‑Membro de execução) (C‑636/22, EU:C:2023:899, n.os 42 e 43).

30 V. Despacho de 16 de novembro de 2023, PY (Nacional de um Estado terceiro no Estado‑Membro de execução) (C‑636/22, EU:C:2023:899, n.° 39). O exame, pela autoridade judiciária de execução, da questão de saber se há um interesse legítimo que justifique que a pena ou medida de segurança aplicada no Estado‑Membro de emissão seja executada no território do Estado‑Membro de execução deve ser efetuado através de uma apreciação global de todos os elementos concretos que caracterizam a situação da pessoa reclamada, suscetíveis de indicar se existem entre essa pessoa e o Estado‑Membro de execução vínculos de ligação que permitam concluir que a referida pessoa está suficientemente integrada nesse Estado e que, portanto, o cumprimento no Estado‑Membro de execução da pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida contra ela no Estado‑Membro de emissão contribuirá para a realização do objetivo de reinserção social prosseguido no artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584. Entre estes elementos figuram os vínculos familiares, linguísticos, culturais, sociais ou económicos mantidos pela pessoa reclamada com o Estado‑Membro de execução, bem como a natureza, a duração e as condições da sua residência nesse Estado‑Membro. V., nomeadamente, por analogia, a propósito do artigo 4.°, n.° 6, da Decisão‑Quadro 2002/584, Acórdão de 6 de junho de 2023, O. G. (Mandado de detenção europeu contra um nacional de um Estado terceiro) (C‑700/21, EU:C:2023:444, n.os 60 a 62 e 65 e jurisprudência referida).

31 O Tribunal de Justiça já sublinhou que o objetivo que consiste em facilitar a reinserção social da pessoa condenada, prosseguido no artigo 5.° n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, deve ser ponderado com outros interesses, nomeadamente, com a efetividade do procedimento penal, a fim de garantir a repressão completa e eficaz da infração que está na base do mandado de detenção europeu: v. Acórdão SF (n.° 56). Como salientou o advogado‑geral P. Pikamäe a propósito do artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584 nas Conclusões que apresentou no processo SF (Mandado de detenção europeu – Garantia de devolução ao Estado de execução) (C‑314/18, EU:C:2019:427, n.° 61), «[o] objetivo de facilitar a reinserção social da pessoa condenada não reveste caráter absoluto e pode ser ponderado juntamente com outras exigências».

32 A devolução pelo Estado‑Membro de emissão só se pode efetuar depois de a decisão condenatória se ter tornado definitiva: v. Acórdão SF (n.os 52 e 53).

33 V., igualmente, a este respeito, Comunicação da Comissão – Manual sobre a emissão e a execução de um mandado de detenção europeu (JO C, C/2023/1270), pontos 2.5.2 e 5.5.2, do qual resulta que, na situação prevista no artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, para transferir a pena para o Estado‑Membro de execução no qual é executada, devem ser aplicados o procedimento e as condições exigidas pela Decisão‑Quadro 2008/909. O que levou, nomeadamente, o Tribunal de Justiça a declarar que o artigo 25.° da Decisão‑Quadro 2008/909 deve ser interpretado no sentido de que, quando a execução de um mandado de detenção europeu emitido para efeitos de um procedimento penal estiver subordinada ao requisito previsto no artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584, o Estado‑Membro de execução, para executar a pena ou medida de segurança privativas de liberdade proferida no Estado‑Membro de emissão contra a pessoa em causa, só pode adaptar a duração dessa condenação nos requisitos estritos previstos no artigo 8.°, n.° 2, da Decisão‑Quadro 2008/909: v. Acórdão SF (n.° 68).

34 V. Acórdão SF (n.° 51).

35 V., nomeadamente, Acórdão SF (n.° 47 e jurisprudência referida).

36 V. Acórdão de 18 de abril de 2023, E. D. L. (Motivo de recusa baseado em doença) (C‑699/21, EU:C:2023:295, n.° 44).

37 De um modo mais geral, sublinho que, na fase da entrega, a autoridade judiciária de execução não pode ter a certeza de que a pena que será, se for caso disso, proferida poderá ser cumprida no território do Estado‑Membro de execução. Dependendo do tipo de pena, determinados motivos de não reconhecimento e de não execução podem tornar‑se pertinentes. É o que sucede, por exemplo, com o artigo 9.°, n.° 1, alínea k), da Decisão‑Quadro 2008/909, que prevê a hipótese de a condenação imposta implicar uma medida do foro médico ou psiquiátrico ou outra medida de segurança privativa de liberdade que, não obstante o disposto no n.° 3 do artigo 8.° desta decisão‑quadro, não possa ser executada pelo Estado de execução, em conformidade com o seu sistema jurídico ou de saúde.

38 Acrescento que o segundo período do considerando 12 da Decisão‑Quadro 2008/909 tem caráter exemplificativo, como indica a expressão «designadamente», e não pode, portanto, ser indicativo de que o artigo 9.°, n.° 1, alínea d), desta decisão‑quadro não pode, em caso algum, ser invocado no âmbito da aplicação da garantia de devolução prevista no artigo 5.°, n.° 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.