Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-640/18

N.º do Acórdão
62018CJ0640
Data
23/04/2020

Reenvio prejudicial Contas anuais de certas formas de sociedade Princípio da imagem fiel Diretiva 78/660/CEE Aquisição de uma imobilização financeira por uma sociedade anónima Inscrição, como encargo, na conta de resultados de um desconto relativo a uma dívida a mais de um ano, que não vence juros, e inscrição do preço de aquisição da imobilização no ativo do balanço, após dedução do desconto


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 23 de abril de 2020.
Wagram Invest SA contra État belge.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela cour d'appel de Mons.
Reenvio prejudicial — Diretiva 78/660/CEE — Contas anuais de certas formas de sociedade — Princípio da imagem fiel — Aquisição de uma imobilização financeira por uma sociedade anónima — Inscrição, como encargo, na conta de resultados de um desconto relativo a uma dívida a mais de um ano, que não vence juros, e inscrição do preço de aquisição da imobilização no ativo do balanço, após dedução do desconto.
Processo C-640/18.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

23 de abril de 2020 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 78/660/CEE — Contas anuais de certas formas de sociedade — Princípio da imagem fiel — Aquisição de uma imobilização financeira por uma sociedade anónima — Inscrição, como encargo, na conta de resultados de um desconto relativo a uma dívida a mais de um ano, que não vence juros, e inscrição do preço de aquisição da imobilização no ativo do balanço, após dedução do desconto»

No processo C‑640/18,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pela cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons, Bélgica), por Decisão de 21 de setembro de 2018, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de outubro de 2018, no processo

Wagram Invest SA

contra

État belge,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Arabadjiev (relator), presidente de secção, P. G. Xuereb e T. von Danwitz, juízes,

advogado‑geral: G. Pitruzzella,

secretário: M. Aleksejev, chefe de unidade,

vistos os autos e após a audiência de 18 de setembro de 2019,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Wagram Invest SA, por B. Paquot e J. Terfve, avocats,

em representação do Governo belga, por C. Pochet, J.‑C. Halleux e P. Cottin, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, inicialmente por J. Möller, U. Bartl, M. Hellmann e T. Henze e, em seguida, por J. Möller, U. Bartl e M. Hellmann, na qualidade de agentes,

em representação do Governo austríaco, por J. Schmoll e G. Hesse, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por H. Støvlbæk, N. Gossement e C. Perrin, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de novembro de 2019,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo [44.o, n.o 2, alínea g), CE], e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades (JO 1978, L 222, p. 11; EE 17 F1 p. 55).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Wagram Invest SA ao État belge (Estado belga) a respeito do imposto sobre as sociedades devido por esta sociedade relativamente aos exercícios fiscais de 2000 e 2001.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O terceiro considerando da Diretiva 78/660 enuncia:

«Considerando que […] é necessário estabelecer na Comunidade regras jurídicas equivalentes mínimas quanto ao âmbito das informações financeiras a divulgar junto do público por sociedades concorrentes.»

4

Nos termos do artigo 2.o desta diretiva:

«[…]

3. As contas anuais devem dar uma imagem fiel do património, da situação financeira, assim como dos resultados da sociedade.

4. Quando a aplicação da presente diretiva não for suficiente para dar a imagem fiel mencionada no n.o 3, devem ser fornecidas informações complementares.

5. Se, em casos excecionais, a aplicação de uma disposição da presente diretiva se revelar contrária à obrigação prevista no n.o 3, deve derrogar‑se a disposição em causa de modo que seja dada uma imagem fiel na aceção do n.o 3. Uma tal derrogação deve ser mencionada no anexo e devidamente justificada, com indicação da sua influência sobre o património, a situação financeira e os resultados. Os Estados‑Membros podem especificar os casos excecionais e fixar o regime derrogatório correspondente.

[…]»

5

O artigo 31.o, n.o 1, da referida diretiva dispõe:

«Os Estados‑Membros assegurarão que a valorimetria das rubricas que figuram nas contas anuais seja feita de acordo com os seguintes princípios gerais:

[…]

c)

O princípio de prudência deve em qualquer caso ser observado e em particular:

aa)

Somente os lucros realizados à data de encerramento do balanço podem nele ser inscritos;

bb)

Devem tomar‑se em conta os riscos previsíveis e as perdas eventuais que tenham a sua origem no exercício anterior, mesmo se estes riscos ou perdas apenas tiverem sido conhecidos entre a data de encerramento do balanço e a data na qual este é elaborado.

cc)

Devem tomar‑se em conta as depreciações, quer o exercício apresente prejuízo quer lucro;

d)

Devem tomar‑se em consideração os encargos e os proveitos respeitantes ao exercício a que se referem as contas, sem atenção à data de pagamento ou de recebimento destes encargos ou proveitos;

e)

Os elementos das rubricas do ativo e do passivo devem ser valorizados separadamente;

[…]»

6

Nos termos do artigo 32.o da mesma diretiva:

«A valorimetria das rubricas que figuram nas contas anuais faz‑se segundo as disposições dos artigos 34.o a 42.o, baseadas no princípio do preço de aquisição ou do custo de produção.»

7

O artigo 35.o da Diretiva 78/660 prevê:

«1.

a)

Os elementos do ativo imobilizado devem ser avaliados ao preço de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das alíneas b) e c).

b)

O preço de aquisição ou o custo de produção dos elementos do ativo imobilizado cuja utilização seja limitada no tempo deve ser reduzido das correções de valor calculadas de maneira a amortizar sistematicamente o valor desses elementos durante a sua duração de utilização.

c)

aa)

As imobilizações financeiras podem ser objeto de correções de valor a fim de dar a estes elementos o valor inferior que lhes seja atribuído na data de encerramento do balanço.

bb)

Quer a sua utilização seja ou não limitada no tempo, os elementos do ativo imobilizado devem ser objeto de correções de valor a fim de dar a estes elementos o valor inferior que lhes seja atribuído na data de encerramento do balanço, quando se prever que a depreciação será duradoura.

cc)

As correções de valor mencionadas em aa) e bb) devem ser levadas à conta de ganhos e perdas e indicadas separadamente no anexo, se não forem indicadas separadamente na conta de ganhos e perdas.

dd)

A avaliação por valor inferior mencionada em aa) e bb) não pode manter‑se, quando as razões que motivaram as correções de valor deixam de existir.

d)

Se os elementos do ativo imobilizado forem objeto de correções de valor excecionais apenas para efeitos da aplicação da legislação fiscal, deve ser indicado no anexo o montante devidamente justificado destas correções.

2. O preço de aquisição obtém‑se adicionando as despesas acessórias ao preço de compra.

3.

a)

O custo de produção obter‑se‑á juntando, ao preço de aquisição das matérias‑primas e de consumo, os custos diretamente imputáveis ao produto considerado.

b)

Uma fração razoável dos custos que não são senão indiretamente imputáveis ao produto considerado pode ser adicionada ao custo de produção na medida em que estes custos respeitem ao período de fabricação.

4. A inclusão no custo de produção dos juros sobre os capitais emprestados para financiar a fabricação de imobilizações é permitida na medida em que estes juros respeitem ao período de fabricação. Nestes casos, a sua inscrição no ativo deve ser assinalada no anexo.»

Direito belga

8

O artigo 24.o do arrêté royal du 30 janvier 2001, portant exécution du code des sociétés (Decreto Real de 30 de janeiro de 2001 que dá execução ao Código das Sociedades) (Moniteur belge de 6 de fevereiro de 2001, p. 3008; a seguir «Decreto Real de 30 de janeiro de 2001»), dispõe:

«As contas anuais devem dar uma imagem fiel do património, da situação financeira assim como dos resultados da sociedade.

Se a aplicação das disposições do presente decreto não for suficiente para dar cumprimento ao disposto, devem ser fornecidas informações complementares no anexo.»

9

O artigo 29.o, primeiro parágrafo, deste decreto real, que figura no seu capítulo II, intitulado «Regras de avaliação», prevê:

«No caso excecional de a aplicação das regras de avaliação previstas no presente capítulo não conduzir ao cumprimento do disposto no artigo 24.o, [primeiro parágrafo], há que derrogá‑las por aplicação do referido artigo.»

10

O artigo 35.o do referido decreto real prevê:

«Sem prejuízo da aplicação dos artigos 29.o, 57.o, 67.o, 69.o, 71.o, 73.o e 77.o, os elementos do ativo são avaliados pelo seu valor de aquisição e são inscritos no balanço por esse mesmo valor, após dedução das amortizações e das reduções de valores correspondentes.

Por valor de aquisição deve entender‑se quer o preço de aquisição definido no artigo 36.o, quer o custo de produção definido no artigo 37.o, quer o valor das entradas definido no artigo 39.o»

11

Nos termos do artigo 67.o, n.o 2, do Decreto Real de 30 de janeiro de 2001:

«A inscrição no balanço dos créditos pelo seu valor nominal é acompanhada da inscrição em contas de regularização do passivo e da tomada em consideração de resultados prorata temporis com base nos juros compostos:

[…]

c) do desconto de créditos que não vencem juros ou que vençam juros anormalmente baixos, quando esses créditos:

1o sejam reembolsáveis a mais de um ano, a contar da data da sua entrada no património da sociedade, e

2o sejam relativos a montantes inscritos como proveitos na conta de resultados ou a montantes relativos ao preço de alienação de imobilizações ou de ramos de atividade.

[…]»

12

Nos termos do artigo 77.o deste decreto real, o seu artigo 67.o é analogicamente aplicável às dívidas de natureza e de duração correspondentes.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

13

Por um acordo de 10 de janeiro de 1997, a Wagram Invest, que tem a sua sede social na Bélgica e que era denominada, à época dos factos em causa no processo principal, SCRL HDB de promotion et de gestion, adquiriu ao seu gerente ações da IENA SA pelo preço de 24000000 francos belgas (BEF) (594944,45 euros), pagável em 16 prestações semestrais de 1500000 BEF (37184,02 euros), sem juros, sendo a última prestação semestral devida em 10 de julho de 2004.

14

Por um segundo acordo, de 10 de março de 1999, a Wagram Invest adquiriu ao seu gerente outras ações da IENA pelo preço de 31760400 BEF (787319,75 euros), pagável em 12 prestações semestrais de 2646700 BEF (65609,97 euros), sem juros.

15

O preço que serviu de base a estes dois acordos de alienação das ações da IENA corresponde ao preço pago pelos acionistas dessa sociedade quando tinham subscrito o aumento de capital, pouco tempo antes.

16

A fim de contabilizar as referidas operações de compra de ações, a Wagram Invest procedeu às seguintes operações contabilísticas:

inscrição no passivo do seu balanço da dívida para com o gerente entre as dívidas a mais de um ano, pelo seu valor nominal, ou seja, 24000000 BEF (594944,45 euros) e 31760400 BEF (787319,75 euros);

inscrição no ativo das 2005 ações adquiridas em 10 de janeiro de 1997 por um valor atualizado de 18233827 BEF (452004,76 euros) e de 1993 ações adquiridas em 10 de março de 1999 por um valor atualizado de 25871302 BEF (641332,82 euros);

inscrição na conta de regularização (conta 4901) do desconto que consistia na diferença entre o valor nominal da dívida e o valor atualizado da imobilização, ou seja, 5766173 BEF (142939,69 euros) e 5889098 BEF (145986,93 euros); e

inscrição como encargos financeiros, no encerramento de cada exercício, de um prorata de encargos a reportar correspondente ao desconto da dívida.

17

No encerramento do exercício fiscal de 2000, a Wagram Invest contabilizou um prorata de encargos de 1970339 BEF (48843,42 euros), ou seja, 1000506 BEF (24801,89 euros), para as ações adquiridas no ano de 1997 e de 969833 BEF (24041,53 euros) para as ações adquiridas no ano de 1999.

18

No encerramento do exercício fiscal de 2001, a Wagram Invest contabilizou um prorata de encargos de 2676318 BEF (66344,19 euros), ou seja, 843090 BEF (20899,65 euros), para as ações adquiridas no ano de 1997 e de 1833228 BEF (45444,53 euros) para as ações adquiridas no ano de 1999.

19

A taxa de desconto utilizada para a atualização foi a taxa do mercado aplicável a tais dívidas no momento da sua entrada no património, ou seja, 8 %.

20

Na sequência de uma inspeção, a Administração Fiscal belga considerou que devia rejeitar os encargos relacionados com o desconto que haviam sido contabilizados e deduzidos a título dos exercícios fiscais de 2000 e de 2001 e, não obstante o desacordo da Wagram Invest, enviou‑lhe uma decisão de liquidação em 28 de outubro de 2002.

21

Com este fundamento, a Administração Fiscal belga emitiu à Wagram Invest duas liquidações adicionais a título do imposto das sociedades em relação aos exercícios fiscais de 2000 e 2001, respetivamente, em 20 e 18 de novembro de 2002.

22

Não tendo a reclamação apresentada pela Wagram Invest em 18 de fevereiro de 2003 sido objeto de decisão pelo diretor dessa Administração no prazo aplicável de seis meses, esta sociedade interpôs recurso no tribunal de première instance de Namur (Tribunal de Primeira Instância de Namur, Bélgica) em 10 de março de 2005.

23

Por Decisão de 20 de dezembro de 2007, este órgão jurisdicional julgou improcedente o pedido de anulação da decisão da Administração Fiscal e confirmou a legalidade das liquidações adicionais contestadas.

24

A Wagram Invest interpôs recurso daquela decisão na cour d’appel de Liège (Tribunal de Recurso de Liège, Bélgica), a qual, por Acórdão de 14 de outubro de 2011, confirmou a decisão proferida em primeira instância.

25

A Wagram Invest interpôs recurso de cassação em 2 de julho de 2014. Por Acórdão de 11 de março de 2016, a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, Bélgica) anulou esse acórdão da cour d’appel de Liège (Tribunal de Recurso de Liège) e remeteu o processo à cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons, Bélgica).

26

Embora este último órgão jurisdicional admita que o método de contabilização utilizado pela Wagram Invest está em conformidade com as disposições do direito belga, especialmente com o artigo 77.o do Decreto Real de 30 de janeiro de 2001, interroga‑se sobre se tal método está em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 a 5, da Diretiva 78/660, lido em conjugação com o artigo 32.o desta diretiva.

27

Nestas condições, a cour d’appel de Mons (Tribunal de Recurso de Mons) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O conceito de imagem fiel, referido no artigo 2.o, n.o 3, da [Diretiva 78/660] permite, por ocasião da compra de uma imobilização financeira por uma sociedade anónima, a inscrição, como encargo, na conta de resultados de um desconto ligado a uma dívida a mais de um ano, que não [vence] juros, e a inscrição do preço de aquisição da imobilização no ativo do balanço após dedução do referido desconto, tendo em conta os princípios de valorimetria previstos no artigo 32.o da diretiva acima referida?

2)

Deve a expressão “em casos excecionais”, que condiciona a aplicação do artigo 2.o, n.o 5, da [Diretiva 78/660] e que permite afastar a aplicação de (outra) disposição da referida diretiva, ser interpretada no sentido de que esta disposição só pode ser aplicada se se constatar que o respeito do princípio da imagem fiel não pode ser alcançado pelo respeito das disposições dessa diretiva, completado, se for caso disso, por uma referência complementar nos anexos, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, da referida diretiva?

3)

Deve o artigo 2.o, n.o 4, da [Diretiva 78/660] ser aplicado com prioridade, de modo que só se uma menção complementar não permitir assegurar a aplicação efetiva do princípio da imagem fiel, consagrado no artigo 2.o, n.o 3, da referida diretiva, é que poderá ser usada a faculdade de afastar a aplicação de uma disposição desta diretiva, prevista no seu artigo 2.o, n.o 5, e isso unicamente em casos excecionais?»

Quanto às questões prejudiciais

28

A título preliminar, importa salientar que o litígio no processo principal é de natureza fiscal. Ora, a Diretiva 78/660, cuja interpretação é solicitada no caso em apreço, não tem por objeto fixar as condições em que as contas anuais das sociedades podem ou devem servir de base à determinação, pelas autoridades fiscais dos Estados‑Membros, da matéria coletável e do montante de impostos, como o imposto sobre as sociedades em causa no processo principal (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2013, GIMLE, C‑322/12, EU:C:2013:632, n.o 28).

29

No entanto, o Tribunal de Justiça reconheceu que as contas anuais podem ser utilizadas como base de referência pelos Estados‑Membros para efeitos fiscais, o que sucede no direito belga (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de outubro de 2013, GIMLE, C‑322/12, EU:C:2013:632, n.os 27 e 28, e de 15 de junho de 2017, Immo Chiaradia e Docteur De Bruyne, C‑444/16 e C‑445/16, EU:C:2017:465, n.o 33).

Quanto à primeira questão

30

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se em caso de aquisição, por uma sociedade anónima, de uma imobilização financeira para a qual o pagamento do preço está previsto de forma escalonada a longo prazo, sem juros, em condições semelhantes às de um empréstimo, o princípio da imagem fiel enunciado no artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 78/660 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à utilização de um método de contabilização que prevê a inscrição como encargo, na conta de resultados, de um desconto ligado à dívida a mais de um ano, que não vence juros, relativo a essa aquisição, e a inscrição do preço de aquisição dessa imobilização no ativo do balanço, após dedução do referido desconto.

31

A título preliminar, importa sublinhar que a Diretiva 78/660, de acordo com o seu terceiro considerando, apenas visa estabelecer regras mínimas quanto ao âmbito das informações financeiras a divulgar junto do público (Acórdão de 3 de outubro de 2013, GIMLE, C‑322/12, EU:C:2013:632, n.o 29 e jurisprudência referida).

32

A observância do princípio da imagem fiel constitui o objetivo primordial da Diretiva 78/660. Segundo este princípio, que figura no artigo 2.o, n.o 3, desta diretiva, as contas anuais devem dar uma imagem fiel do património, da situação financeira assim como dos resultados da sociedade (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2013, GIMLE, C‑322/12, EU:C:2013:632, n.o 30 e jurisprudência referida).

33

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o referido princípio exige, por um lado, que as contas reflitam as atividades e as operações que supostamente descrevem e, por outro, que as informações contabilísticas sejam dadas na forma julgada mais válida e mais adequada para satisfazer as necessidades de informação de terceiros, sem causar prejuízo aos interesses da sociedade em causa (Acórdão de 14 de setembro de 1999, DE + ES Bauunternehmung, C‑275/97, EU:C:1999:406, n.o 27).

34

Por outro lado, o Tribunal de Justiça precisou que a aplicação do princípio da imagem fiel deve ser guiada, na medida do possível, pelos princípios gerais constantes do artigo 31.o da Diretiva 78/660, de entre os quais o princípio da prudência, enunciado no artigo 31.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva, reveste particular importância (Acórdão de 3 de outubro de 2013, GIMLE, C‑322/12, EU:C:2013:632, n.o 32 e jurisprudência referida).

35

Por força das disposições do artigo 31.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 78/660, a consideração do conjunto dos elementos — lucros realizados, encargos, proveitos, riscos e perdas —, que são realmente relativos ao exercício em causa, permite garantir o respeito pelo princípio da imagem fiel (Acórdão de 3 de outubro de 2013, GIMLE, C‑322/12, EU:C:2013:632, n.o 33 e jurisprudência referida).

36

Por outro lado, o princípio da imagem fiel deve igualmente ser entendido à luz do princípio enunciado no artigo 32.o da Diretiva 78/660, nos termos do qual a valorimetria das rubricas que figuram nas contas anuais se baseia no princípio do preço de aquisição ou do custo de produção (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2013, GIMLE, C‑322/12, EU:C:2013:632, n.o 34).

37

Por força deste artigo, a imagem fiel que as contas anuais de uma sociedade devem dar não se baseia numa avaliação dos ativos pelo seu valor real, mas sim pelo seu custo histórico (Acórdão de 3 de outubro de 2013, GIMLE, C‑322/12, EU:C:2013:632, n.o 35).

38

No caso em apreço, quando um contrato de aquisição de uma imobilização financeira prevê o pagamento do preço de forma escalonada a longo prazo, sem juros, o legislador belga considerou a operação de aquisição, que é formalmente única, uma operação constituída, na realidade, por dois elementos, a saber, por um lado, a aquisição propriamente dita da imobilização financeira e, por outro, uma operação de empréstimo implícita.

39

Nestas circunstâncias, o valor nominal do preço pago pela aquisição da imobilização financeira, que corresponde ao custo histórico dessa imobilização, inclui, na realidade, dois elementos, a saber, por um lado, o valor atualizado do preço de aquisição da imobilização, correspondente ao preço de compra deduzido dos juros implícitos do empréstimo, e, por outro, um montante correspondente a esses juros implícitos.

40

Assim, o método de contabilização em causa no processo principal — que prevê, por um lado, a inscrição no ativo do valor atualizado do preço pago pela imobilização financeira, a saber, o valor nominal deduzido dos juros implícitos, e, por outro, a inscrição na conta de regularização de um desconto representativo dos juros implícitos, cujo montante corresponde à diferença entre o valor nominal da dívida contraída para a aquisição da imobilização e o valor atualizado dessa dívida — oferece uma imagem fiel dos dois elementos desta operação.

41

Como sublinha a Comissão Europeia, este método de contabilização, quando é aplicado em condições normais de mercado, faz prevalecer a substância da transação sobre a forma desta, dando lugar a uma tomada em consideração do valor do ativo imobilizado que respeita o princípio da imagem fiel, com base numa avaliação que tem em conta todos os fatores pertinentes, nomeadamente, no caso em apreço, os encargos financeiros, ainda que esses encargos, sendo implícitos, não resultem formalmente do valor nominal do preço de aquisição do elemento do ativo em causa.

42

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que, no caso de uma operação de aquisição, por uma sociedade anónima, de uma imobilização financeira para a qual o pagamento do preço está previsto de forma escalonada a longo prazo, sem juros, em condições semelhantes às de um empréstimo, o princípio da imagem fiel enunciado no artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 78/660 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à utilização de um método de contabilização que prevê a inscrição como encargo, na conta de resultados, de um desconto, à taxa do mercado, ligado à dívida a mais de um ano, que não vence juros, respeitante a essa aquisição, e a inscrição do preço de aquisição dessa imobilização no ativo do balanço, após dedução do referido desconto.

Quanto à segunda e terceira questões

43

Dado o teor da resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda e terceira questões.

Quanto às despesas

44

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

No caso de uma operação de aquisição, por uma sociedade anónima, de uma imobilização financeira para a qual o pagamento do preço está previsto de forma escalonada a longo prazo, sem juros, em condições semelhantes às de um empréstimo, o princípio da imagem fiel enunciado no artigo 2.o, n.o 3, da Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo [44.o, n.o 2, alínea g), CE], e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à utilização de um método de contabilização que prevê a inscrição como encargo, na conta de resultados, de um desconto, à taxa do mercado, ligado à dívida a mais de um ano, que não vence juros, respeitante a essa aquisição, e a inscrição do preço de aquisição desta imobilização no ativo do balanço, após dedução do referido desconto.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: francês