Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-64/01

N.º do Acórdão
62001CC0064
Data
10/01/2002

Sumário

Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 10 de Janeiro de 2002.
Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica.
Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 96/61/CE.
Processo C-64/01.


Texto da decisão

|
62001C0064

Conclusões do advogado-geral Léger apresentadas em 10 de Janeiro de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra República Helénica. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 96/61/CE. - Processo C-64/01.

Colectânea da Jurisprudência 2002 página I-02523


Conclusões do Advogado-Geral

1 Em aplicação do artigo 226._ CE, a Comissão das Comunidades Europeias pede ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar e, subsidiariamente, ao não lhe comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar pleno cumprimento à Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição (1), a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE. A Comissão pede, além disso, a condenação da República Helénica nas despesas.

2 A Comissão alega que a directiva prevê, no seu artigo 21._, que os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar três anos após a sua entrada em vigor, ou seja, em 30 de Outubro de 1999, e que do facto informarão imediatamente a Comissão.

3 A Comissão, não tendo sido informada pela República Helénica das medidas eventualmente tomadas para dar cumprimento à directiva, convidou esta última, por carta de notificação de incumprimento n._ SG (2000) D/101634, de 18 de Fevereiro de 2000, a apresentar-lhe as suas observações no prazo de dois meses.

4 As autoridades helénicas não responderam à carta de notificação de incumprimento no prazo fixado, de modo que a Comissão, por carta n._ SG (2000) D/105301, de 25 de Julho de 2000, dirigiu-lhes um parecer fundamentado no qual reiterava as observações constantes da sua carta de notificação de incumprimento e as convidava a dar cumprimento ao parecer fundamentado no prazo de dois meses. Perante a ausência de informações sobre a transposição da directiva, a Comissão intentou a presente acção por incumprimento.

5 A República Helénica pede que a acção seja julgada improcedente e que a Comissão seja condenada nas despesas. Indica que a transposição da directiva para direito nacional se faz em duas fases. Numa primeira fase, adopta uma decisão interministerial garantindo a transposição dos artigos 1._ a 3._, 7._, 11._, 15._, 16._, 18._ e 20._ da directiva. O projecto final desta decisão deve ser enviado à Comissão durante o mês de Abril de 2001. Os outros artigos da directiva, conexos com a Directiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de Março de 1997, que altera a Directiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente (2), seriam transpostos numa segunda fase que devia terminar antes do final de 2001.

Quanto ao incumprimento

6 Resulta de jurisprudência constante que a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não podendo as alterações posteriormente ocorridas ser tomadas em consideração pelo Tribunal de Justiça (3).

7 Ora, verifica-se que, no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, ou seja, em 25 de Setembro de 2000, não tinham sido tomadas as medidas necessárias à transposição exaustiva da directiva para direito interno, o que aliás a República Helénica não contesta.

8 Não tendo a transposição da directiva sido realizada no prazo fixado, há que julgar procedente a acção intentada pela Comissão.

9 Por força do disposto no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. É esse aqui o caso.

Conclusão

10 Em consequência, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que:

«1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 96/61/CE do Conselho, de 24 de Setembro de 1996, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da mesma.

2) A República Helénica é condenada nas despesas.»

(1) - JO L 257, p. 26, a seguir «directiva».

(2) - JO L 73, p. 5.

(3) - V., por exemplo, acórdãos de 11 de Setembro de 2001, Comissão/Alemanha (C-71/99, ainda não publicado na Colectânea, n._ 29), e de 11 de Outubro de 2001, Comissão/Áustria (C-110/00, ainda não publicado na Colectânea, n._ 13).