Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-638/20

N.º do Acórdão
62020CJ0638
Data
24/11/2022

Reenvio prejudicial Livre circulação de pessoas Igualdade de tratamento Regulamento (UE) n.° 492/2011 Artigo 7.°, n.° 2 Vantagens sociais Requisito de residência Artigo 45.° TFUE Apoio financeiro para estudos superiores noutro Estado‑Membro Requisito alternativo de integração social para os estudantes não residentes Situação de um estudante nacional do Estado que concede o apoio, que reside desde o seu nascimento no Estado dos estudos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 24 de novembro de 2022.
MCM contra Centrala studiestödsnämnden.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Överklagandenämnden för studiestöd.
Reenvio prejudicial – Livre circulação de pessoas – Artigo 45.° TFUE – Igualdade de tratamento – Vantagens sociais – Regulamento (UE) n.° 492/2011 – Artigo 7.°, n.° 2 – Apoio financeiro para estudos superiores noutro Estado‑Membro – Requisito de residência – Requisito alternativo de integração social para os estudantes não residentes – Situação de um estudante nacional do Estado que concede o apoio, que reside desde o seu nascimento no Estado dos estudos.
Processo C-638/20.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

24 de novembro de 2022 (*)

«Reenvio prejudicial – Livre circulação de pessoas – Artigo 45.° TFUE – Igualdade de tratamento – Vantagens sociais – Regulamento (UE) n.° 492/2011 – Artigo 7.°, n.° 2 – Apoio financeiro para estudos superiores noutro Estado‑Membro – Requisito de residência – Requisito alternativo de integração social para os estudantes não residentes – Situação de um estudante nacional do Estado que concede o apoio, que reside desde o seu nascimento no Estado dos estudos»

No processo C‑638/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Överklagandenämnden för studiestöd (Câmara de Recurso em matéria de Apoio Financeiro a Estudantes, Suécia), por Decisão de 14 de outubro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de novembro de 2020, no processo

MCM

contra

Centrala studiestödsnämnden

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de Secção, M. L. Arastey Sahún, F. Biltgen (relator), N. Wahl e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de MCM, pelo próprio,

– em representação do Governo sueco, por H. Eklinder, C. Meyer‑Seitz, A. Runeskjöld, M. Salborn Hodgson, R. Shahsavan Eriksson, H. Shev, J. Lundberg e O. Simonsson, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo dinamarquês, por J. Nymann‑Lindegren e M. Søndahl Wolff, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo austríaco, por A. Posch, E. Samoilova e J. Schmoll, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por P. Carlin e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo norueguês, por E. S. Eikeland e T. H. Aarthun, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 7 de abril de 2022,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 45.° TFUE e do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União (JO 2011, L 141, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe MCM à Centrala studiestödsnämnden (Comissão de Financiamento a Estudantes, Suécia) (a seguir «CSN»), a respeito do direito de MCM obter um apoio financeiro do Estado sueco para prosseguir estudos em Espanha.

Quadro jurídico

Direito da União

3 O artigo 7.° do Regulamento n.° 492/2011 prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1. O trabalhador nacional de um Estado‑Membro não pode ser sujeito no território de outro Estado‑Membro, em razão da sua nacionalidade, a um tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.

2. O trabalhador referido no n.° 1 beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.»

4 Nos termos do artigo 10.°, n.° 1, deste regulamento:

«Os filhos de um nacional de um Estado‑Membro que esteja ou tenha estado empregado no território de outro Estado‑Membro são admitidos nos cursos de ensino geral, de aprendizagem e de formação profissional nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, desde que residam no seu território.»

Direito sueco

5 Em conformidade com o artigo 23.°, primeiro parágrafo, do capítulo 3 da Studiestödslag (1999: 1395) [Lei (1999: 1395) relativa ao apoio financeiro a estudantes, a seguir «Lei relativa ao apoio financeiro a estudantes»], o direito de um estudante receber um apoio financeiro para prosseguir estudos pós‑secundários fora da Suécia está sujeito ao requisito de este último ter residido na Suécia durante um período ininterrupto de, pelo menos, dois anos durante os cinco últimos anos anteriores ao pedido de apoio (a seguir «requisito de residência»).

6 Todavia, o governo ou a autoridade por este designada pode adotar disposições especiais que permitam derrogar o requisito de residência e prever regras suplementares que regulem os apoios financeiros concedidos aos estudantes escolarizados no estrangeiro.

7 Assim, a Lei relativa ao apoio financeiro a estudantes foi clarificada pelos Centrala studiestödsnämndens föreskrifter och allmänna råd om beviljning av studiemedel (CSNFS 2001: 1) (Regulamentos e orientações gerais para a CSN relativos à concessão de apoio financeiro a estudantes, a seguir «Regulamentos e orientações gerais para a CSN»). Estes regulamentos e orientações gerais dispõem, no artigo 6.° do seu capítulo 12, que o requisito de residência previsto no artigo 23.° do capítulo 3 desta lei não se aplica a uma pessoa que preenchia este requisito quando começou a estudar no estrangeiro beneficiando de um apoio para estudos na aceção da referida lei ou de uma bolsa de formação para doutorandos e que prossegue os seus estudos ininterruptamente beneficiando desse apoio. O artigo 6.° a deste capítulo 12 prevê que o requisito de residência também não se aplica a um nacional sueco que resida no estrangeiro por motivo de doença se tiver residido anteriormente na Suécia. Por último, o artigo 6.° b do referido capítulo 12 precisa que, se circunstâncias especiais o justificarem, o apoio para estudos pode ser concedido a um estudante mesmo que este não preencha o requisito de residência.

8 Nos casos particulares em que considera o requisito de residência incompatível com o direito da União, a CSN derroga este requisito exigindo, em contrapartida, que a pessoa tenha uma ligação à sociedade sueca. Assim, as Centrala studiestödsnämndens rättsliga ställningstaganden dnr 2013‑113‑9290 samt dnr 2014‑112‑8426 (Instruções internas da CSN n.° 2013‑113‑9290 e n.° 2014‑112‑8426) preveem que o requisito de residência enunciado no primeiro parágrafo do artigo 23.° do capítulo 3 da Lei relativa ao apoio financeiro a estudantes não é imposto, em razão do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011, às pessoas que se encontram na Suécia e que foram reconhecidas pela CSN como trabalhadores migrantes ou membros das suas famílias. Em contrapartida, essas pessoas, com exceção dos filhos, devem ter uma ligação à sociedade sueca para que o apoio financeiro para estudos seja concedido.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9 MCM, cidadão sueco, reside desde o seu nascimento em Espanha.

10 Em março de 2020, MCM apresentou na CSN um pedido de apoio financeiro para prosseguir estudos universitários em Espanha. MCM indicou que o seu pai, também cidadão sueco, que vive e trabalha na Suécia desde novembro de 2011, tinha exercido uma atividade como trabalhador migrante em Espanha durante cerca de 20 anos.

11 A CSN indeferiu o pedido com o fundamento de que MCM não preenchia o requisito de residência na Suécia previsto no primeiro parágrafo do artigo 23.° do capítulo 3 da Lei relativa ao apoio financeiro a estudantes e não cumpria nenhum dos critérios fixados pelas disposições derrogatórias previstas nos artigos 6.°, 6.° a e 6.° b do capítulo 12 dos Regulamentos e orientações gerais para a CSN, com base nos quais tal apoio lhe poderia ter sido concedido. Além disso, considerou que MCM não podia beneficiar desse apoio com base na sua condição de membro da família de um trabalhador migrante, uma vez que o seu pai exercia atualmente uma atividade profissional na Suécia, o seu Estado‑Membro de origem, e não preenchia a condição alternativa de integração na sociedade sueca que permite derrogar o requisito de residência.

12 A MCM interpôs recurso dessa decisão para a Överklagandenämnden för studiestöd (Câmara de Recurso em matéria de Apoio Financeiro a Estudantes, Suécia), o órgão jurisdicional de reenvio. Nas suas observações, a CSN manteve a sua apreciação. Indicou igualmente que a recusa de conceder a MCM um apoio financeiro para estudos poderia ter dissuadido o pai deste de emigrar para Espanha e, portanto, constitui um entrave à livre circulação do seu pai. Todavia, a este respeito, interrogou‑se sobre a questão de saber se a situação em causa continua a estar abrangida pelo direito da União, uma vez que o pai de MCM deixou de fazer uso da sua liberdade de circulação como trabalhador migrante em 2011. O órgão jurisdicional de reenvio também teve dúvidas sobre a questão de saber se um trabalhador migrante que regressou ao seu país de origem pode invocar, sem limite de tempo, em relação a esse país as garantias de que tanto ele como os membros da sua família beneficiam por força do Regulamento n.° 492/2011.

13 O órgão jurisdicional de reenvio refere que os apoios financeiros para estudos podem ser concedidos aos nacionais suecos e aos nacionais de outros Estados‑Membros para prosseguirem estudos pós‑secundários no estrangeiro.

14 Recorda que, em conformidade com o primeiro parágrafo do artigo 23.° do capítulo 3 da Lei relativa ao apoio financeiro a estudantes, o direito a tal apoio, que não depende nem dos rendimentos dos pais do requerente nem de qualquer outra situação social, está sujeito ao requisito de o estudante requerente ter residido na Suécia durante um período ininterrupto de, pelo menos, dois anos durante os cinco últimos anos. No entanto, se o requisito de residência não puder ser satisfeito, pode ser concedido um apoio quando se verifiquem circunstâncias especiais na aceção do artigo 6.° b do capítulo 12 dos Regulamentos e orientações gerais para a CSN.

15 O órgão jurisdicional de reenvio acrescenta que, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011, o requisito de residência não é imposto aos trabalhadores migrantes ou aos membros da sua família. Todavia, excetuando o caso em que o requerente é filho de um trabalhador migrante, a CSN exige, em aplicação das suas instruções internas, uma ligação à sociedade sueca para beneficiar do apoio financeiro para estudos.

16 Esse órgão jurisdicional precisa ainda que o requisito de residência é igualmente derrogado para as pessoas, incluindo os nacionais suecos, que não residem na Suécia e que pedem apoio financeiro para prosseguir estudos noutro Estado‑Membro da União. Nesse caso, a CSN subordina a concessão desse apoio a um requisito de ligação à sociedade sueca, baseando‑se no Acórdão do Tribunal de Justiça de 18 de julho de 2013, Prinz e Seeberger (C‑523/11 e C‑585/11, EU:C:2013:524, n.° 38).

17 Interroga‑se sobre a questão de saber se um requisito relativo à existência de uma ligação ao Estado‑Membro de origem pode ser imposto ao filho, residente na União, de um trabalhador migrante que deixou o Estado‑Membro de acolhimento no qual exercia uma atividade profissional para viver no seu Estado‑Membro de origem. Com efeito, segundo esse órgão jurisdicional, tal requisito pode ser contrário ao artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011, e dissuadir certos progenitores ou futuros progenitores de exercerem a sua liberdade de circulação como trabalhadores, na aceção do artigo 45.° TFUE.

18 Considera que uma restrição à livre circulação dos trabalhadores deve poder ser justificada por motivos relacionados com os interesses orçamentais do Estado‑Membro de origem. Todavia, interroga‑se sobre a questão de saber se há que aplicar ao caso em apreço, por analogia, a jurisprudência que permite justificar restrições à livre circulação dos cidadãos na aceção dos artigos 20.° e 21.° TFUE.

19 Foi neste contexto que a Överklagandenämnden för studiestöd (Câmara de Recurso em matéria de Apoio Financeiro a Estudantes) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Pode um Estado‑Membro (o país de origem), não obstante o artigo 45.° TFUE e o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento [n.°] 492/2011, e tendo em consideração os seus interesses orçamentais, impor ao filho de um trabalhador migrante que regressou ao país de origem um requisito segundo o qual o filho deve ter uma ligação ao país de origem para poder receber o apoio financeiro concedido a estudantes para prosseguir estudos no outro Estado‑Membro da União onde o seu progenitor trabalhou anteriormente (o país de acolhimento), quando

1) após regressar do país de acolhimento, o seu progenitor vive e trabalha no Estado‑Membro de origem há pelo menos oito anos,

2) o filho não acompanhou o seu progenitor para o Estado‑Membro de origem, permanecendo desde o seu nascimento no país de acolhimento, e

3) o Estado‑Membro de origem impõe o mesmo requisito de ligação a outros cidadãos que aí se encontram que não cumprem o requisito de residência e que solicitam o apoio financeiro concedido a estudantes para prosseguirem estudos noutro país da União?»

Quanto à questão prejudicial

20 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 7.° do Regulamento n.° 492/2011 e o artigo 45.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que subordina a concessão, ao filho de uma pessoa que deixou o Estado‑Membro de acolhimento no qual trabalhou para voltar a viver no primeiro Estado‑Membro de que é nacional, de um apoio financeiro destinado a prosseguir estudos no Estado‑Membro de acolhimento, ao requisito de que o filho tenha uma ligação ao Estado‑Membro de origem, numa situação em que, por um lado, o filho reside desde o seu nascimento no Estado‑Membro de acolhimento e, por outro, o Estado‑Membro de origem impõe o requisito relativo à existência de uma ligação aos outros nacionais que não preencham o requisito de residência e solicitem esse apoio financeiro para estudar noutro Estado‑Membro.

21 Importa recordar que o artigo 45.° TFUE proíbe toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade, entre os trabalhadores dos Estados‑Membros, no que diz respeito ao emprego, à remuneração e demais condições de trabalho. Por outro lado, uma vez que o artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 492/2011 constitui apenas a expressão particular do referido princípio da não discriminação no domínio específico das condições de emprego e de trabalho, deve ser interpretado do mesmo modo que o artigo 45.° TFUE (Acórdãos de 5 de dezembro de 2013, Zentralbetriebsrat der gemeinnützigen Salzburger Landeskliniken, C‑514/12, EU:C:2013:799, n.° 23 e jurisprudência referida, e de 12 de maio de 2021, CAF, C‑27/20, EU:C:2021:383, n.° 24).

22 Do mesmo modo, o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011, que prevê que o trabalhador nacional de um Estado‑Membro beneficia, no território dos outros Estados‑Membros, das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais, retoma, no domínio específico da concessão de vantagens sociais, o princípio da igualdade de tratamento consagrado no artigo 45.° TFUE (v., neste sentido, Acórdãos de 20 de junho de 2013, Giersch e o., C‑20/12, EU:C:2013:411, n.° 35, e de 2 de abril de 2020, PF e o., C‑830/18, EU:C:2020:275, n.° 29).

23 O conceito de «vantagem social» na aceção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011 compreende todas as vantagens que, ligadas ou não a um contrato de trabalho, são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais, em razão principalmente da sua qualidade objetiva de trabalhadores ou pelo simples facto de residirem no território nacional (Acórdão de 6 de outubro de 2020, Jobcenter Krefeld, C‑181/19, EU:C:2020:794, n.° 41).

24 Segundo jurisprudência constante, um auxílio à subsistência e à formação, com vista ao prosseguimento de estudos universitários sancionados por uma qualificação profissional, constitui uma vantagem social na aceção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011 (v., neste sentido, Acórdão de 10 de julho de 2019, Aubriet, C‑410/18, EU:C:2019:582, n.° 25 e jurisprudência referida).

25 No caso em apreço, não se contesta que a prestação em causa constitui uma vantagem social na aceção do artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011.

26 Todavia, importa sublinhar que resulta da redação tanto do artigo 7.° do Regulamento n.° 492/2011, por força do qual o trabalhador migrante não pode ser sujeito a um tratamento diferente no território «de outro Estado‑Membro», como do artigo 10.° deste regulamento, segundo o qual os filhos do trabalhador migrante são tratados no território «de outro Estado‑Membro» nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, que estes artigos visam conferir proteção contra as discriminações com que o trabalhador migrante e os membros da sua família possam ser confrontados no Estado‑Membro de acolhimento.

27 Como salientou igualmente, em substância, a advogada‑geral nos n.os 56 e 57 das suas conclusões, embora o trabalhador migrante e os membros da sua família possam invocar o direito à igualdade de tratamento em relação às autoridades do Estado‑Membro de acolhimento, não é, no entanto, esse o caso quando a situação, que é suscetível de constituir uma discriminação, diga respeito ao Estado‑Membro de origem do trabalhador.

28 Ora, no processo principal, uma vez que o direito à igualdade de tratamento é invocado em relação às autoridades do Estado‑Membro de origem, o artigo 7.° do Regulamento n.° 492/2011 não é aplicável.

29 Todavia, apesar do facto de a situação em causa no processo principal não estar abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 7.° do Regulamento n.° 492/2011, importa examinar esta situação à luz do artigo 45.° TFUE, que proíbe não só toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade entre os trabalhadores dos Estados‑Membros mas também qualquer outra medida suscetível de constituir um entrave à livre circulação dos trabalhadores.

30 A este respeito, importa recordar que as disposições do Tratado FUE relativas à livre circulação de pessoas, bem como as do Regulamento n.° 492/2011, vistas no seu conjunto, visam facilitar, aos nacionais dos Estados‑Membros, o exercício de atividades profissionais de qualquer natureza em todo o território da União e opõem‑se a medidas que possam desfavorecer esses nacionais quando desejem exercer uma atividade económica no território de outro Estado‑Membro (Acórdão de 10 de outubro de 2019, Krah, C‑703/17, EU:C:2019:850, n.° 40).

31 Neste contexto, os nacionais dos Estados‑Membros dispõem, em especial, do direito, que lhes é diretamente conferido pelo Tratado, de deixarem o seu Estado‑Membro de origem para se deslocarem para o território de outro Estado‑Membro e de nele permanecerem para aí exercerem uma atividade. Consequentemente, o artigo 45.° TFUE opõe‑se a qualquer medida nacional que seja suscetível de afetar ou de tornar menos atrativo o exercício, pelos cidadãos da União, da liberdade fundamental garantida por este artigo (Acórdão de 10 de outubro de 2019, Krah, C‑703/17, EU:C:2019:850, n.° 41 e jurisprudência referida).

32 Com efeito, como recordou a advogada‑geral no n.° 47 das suas conclusões, o artigo 45.° TFUE pode ser invocado contra um Estado‑Membro pelos seus próprios nacionais no que diz respeito às medidas suscetíveis de impedir ou dissuadir esses nacionais de deixarem o seu país de origem.

33 No processo principal, o trabalhador em causa, depois de ter deixado o seu Estado‑Membro de origem para trabalhar noutro Estado‑Membro e aí residir com a sua família, voltou a viver e trabalhar no seu Estado‑Membro de origem. Em contrapartida, o seu filho nunca residiu neste último Estado‑Membro, mas vive desde o seu nascimento no Estado‑Membro de acolhimento. Em aplicação da regulamentação do Estado‑Membro de origem, o filho desse trabalhador só pode obter, deste último Estado‑Membro, um apoio financeiro para prosseguir estudos no Estado‑Membro de acolhimento se tiver uma ligação ao Estado‑Membro de origem.

34 No que respeita à questão de saber se tal regulamentação é suscetível de perturbar ou de tornar menos atrativo o exercício, pelo trabalhador em causa, da sua liberdade de circulação, liberdade fundamental garantida pelo artigo 45.° TFUE, importa observar, como fez, em substância, a advogada‑geral nos n.os 49 e 50 das suas conclusões, que, se esse trabalhador desejasse exercer esta liberdade, a concessão de um apoio financeiro para estudos pós‑secundários no estrangeiro não dependeria unicamente das suas escolhas mas também das futuras escolhas do seu filho e de uma sucessão de elementos futuros, hipotéticos e aleatórios, a saber, em particular, que o trabalhador tenha efetivamente um filho no futuro, que o seu filho escolha permanecer no Estado‑Membro de acolhimento mesmo que o seu progenitor decida regressar ao seu Estado‑Membro de origem, que o seu filho não esteja integrado na sociedade deste último Estado‑Membro e que o seu filho decida, chegado o momento, iniciar estudos pós‑secundários.

35 Consequentemente, tal situação, que assenta num conjunto de circunstâncias demasiado aleatórias e indiretas, não pode influenciar a escolha do trabalhador de exercer a sua liberdade de circulação e não pode ser considerada suscetível de entravar a livre circulação dos trabalhadores (v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2019, Gemeinsamer Betriebsrat EurothermenResort Bad Schallerbach, C‑437/17, EU:C:2019:193, n.° 40 e jurisprudência referida).

36 Decorre do exposto que a regulamentação em causa no processo principal não pode ser qualificada de entrave à livre circulação dos trabalhadores, proibido por força do artigo 45.° TFUE.

37 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 45.° TFUE e o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 492/2011 devem ser interpretados no sentido de que estas disposições não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro que subordina a concessão, ao filho de uma pessoa que deixou o Estado‑Membro de acolhimento no qual trabalhou para voltar a viver no primeiro Estado‑Membro de que é nacional, de um apoio financeiro destinado a prosseguir estudos no Estado‑Membro de acolhimento, ao requisito de que o filho tenha uma ligação ao Estado‑Membro de origem, numa situação em que, por um lado, o filho reside desde o seu nascimento no Estado‑Membro de acolhimento e, por outro, o Estado‑Membro de origem impõe o requisito relativo à existência de uma ligação aos outros nacionais que não preencham o requisito de residência e solicitem esse apoio financeiro para estudar noutro Estado‑Membro.

Quanto às despesas

38 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

O artigo 45.° TFUE e o artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 492/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2011, relativo à livre circulação dos trabalhadores na União,

devem ser interpretados no sentido de que:

estas disposições não se opõem a uma regulamentação de um EstadoMembro que subordina a concessão, ao filho de uma pessoa que deixou o EstadoMembro de acolhimento no qual trabalhou para voltar a viver no primeiro EstadoMembro de que é nacional, de um apoio financeiro destinado a prosseguir estudos no EstadoMembro de acolhimento, ao requisito de que o filho tenha uma ligação ao EstadoMembro de origem, numa situação em que, por um lado, o filho reside desde o seu nascimento no EstadoMembro de acolhimento e, por outro, o EstadoMembro de origem impõe o requisito relativo à existência de uma ligação aos outros nacionais que não preencham o requisito de residência e solicitem esse apoio financeiro para estudar noutro EstadoMembro.

Assinaturas

* Língua do processo: sueco.