Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-636/21

N.º do Acórdão
62021CJ0636
Data
08/06/2023
Relator
M. Gavalec

Reenvio prejudicial Agricultura Organização comum dos mercados Margem de apreciação dos Estados‑Membros Legislação nacional Regulamento (UE) n.° 1308/2013 Artigo 220.° Medidas de apoio ao mercado relativas às doenças dos animais Regulamento de Execução (UE) 2019/1323 Medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália Requisito de concessão de um auxílio Operadores agrícolas em atividade no mercado em questão na data da apresentação do pedido


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 8 de junho de 2023.
NN contra Regione Lombardia.
Reenvio prejudicial – Agricultura – Organização comum dos mercados – Regulamento (UE) n.° 1308/2013 – Artigo 220.° – Medidas de apoio ao mercado relativas às doenças dos animais – Regulamento de Execução (UE) 2019/1323 – Medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália – Legislação nacional – Requisito de concessão de um auxílio – Operadores agrícolas em atividade no mercado em questão na data da apresentação do pedido – Margem de apreciação dos Estados‑Membros.
Processo C-636/21.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

8 de junho de 2023 (*)

«Reenvio prejudicial – Agricultura – Organização comum dos mercados – Regulamento (UE) n.° 1308/2013 – Artigo 220.° – Medidas de apoio ao mercado relativas às doenças dos animais – Regulamento de Execução (UE) 2019/1323 – Medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália – Legislação nacional – Requisito de concessão de um auxílio – Operadores agrícolas em atividade no mercado em questão na data da apresentação do pedido – Margem de apreciação dos Estados‑Membros»

No processo C‑636/21,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), por Decisão de 13 de outubro de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 15 de outubro de 2021, no processo

NN

contra

Regione Lombardia,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: K. Jürimäe, presidente de secção, M. Safjan, N. Piçarra, N. Jääskinen e M. Gavalec (relator), juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de NN, por E. Barilà, avvocato,

– em representação da Regione Lombardia, por S. Gallonetto, A. Santagostino e M. Tamborino, avvocate,

– em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por E. Feola, avvocato dello Stato,

– em representação da Comissão Europeia, por A. C. Becker e F. Moro, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 220.° do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72, (CEE) n.° 234/79, (CE) n.° 1037/2001 e (CE) n.° 1234/2007 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 671), e do Regulamento de Execução (UE) 2019/1323 da Comissão, de 2 de agosto de 2019, relativo a medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália (JO 2019, L 206, p. 12).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe NN, empresário agrícola no setor avícola, à Regione Lombardia (Região da Lombardia, Itália) a respeito do indeferimento do pedido de concessão de auxílios financeiros apresentado por NN.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.° 1308/2013

3 O artigo 220.° do Regulamento n.° 1308/2013, na versão aplicável ao litígio no processo principal, sob a epígrafe «Medidas relativas às doenças dos animais e à perda de confiança dos consumidores devido a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade», prevê:

«1. A Comissão [Europeia] pode adotar atos de execução que tomem medidas excecionais de apoio ao mercado afetado, a fim de ter em conta:

a) As restrições ao comércio intra‑União e com países terceiros que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais; e

b) Graves perturbações do mercado diretamente atribuídas a uma perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública, a sanidade animal ou a fitossanidade e a riscos de doença.

Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 229.°, n.° 2.

2. As medidas previstas no n.° 1 aplicam‑se a qualquer dos seguintes setores:

[...]

e) Ovos;

f) Carne de aves de capoeira.

As medidas previstas no n.° 1, primeiro parágrafo, alínea b), relativas à perda de confiança dos consumidores devida a riscos para a saúde pública ou a fitossanidade são igualmente aplicáveis a todos os outros produtos agrícolas, com exceção dos enumerados no Anexo I, Parte XXIV, Secção 2.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados pelo procedimento de urgência previsto no artigo 228.°, a fim de tornar extensiva a lista de produtos referida nos primeiro e segundo parágrafos do presente número.

3. As medidas previstas no n.° 1 são tomadas a pedido do Estado‑Membro em causa.

4. As medidas previstas no n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), só podem ser tomadas se o Estado‑Membro em causa tiver adotado medidas veterinárias e sanitárias para pôr rapidamente termo à epizootia e na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio ao mercado em questão.

5. A União presta um cofinanciamento equivalente a 50 % das despesas suportadas pelos Estados‑Membros para as medidas previstas no n.° 1.

[...]

6. Os Estados‑Membros asseguram que, caso os produtores contribuam para as despesas suportadas pelos Estados‑Membros, tal facto não provoque distorções de concorrência entre produtores de diferentes Estados‑Membros.»

Regulamento de Execução 2019/1323

4 Os considerandos 3, 4, 6 e 10 do Regulamento de Execução 2019/1323 têm a seguinte redação:

«(3) As autoridades italianas tomaram […] medidas de controlo, monitorização e prevenção, tendo criado zonas de proteção e de vigilância (“zonas regulamentadas”) nos termos das Decisões de Execução [...] da Comissão.

(4) De acordo com as informações prestadas pelas autoridades italianas à Comissão, as medidas sanitárias e veterinárias aplicadas para conter a propagação e erradicar a doença afetaram um número muito elevado de operadores, que registaram perdas de rendimento não elegíveis para contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.° 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho [de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem‑estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.° 178/2002, (CE) n.° 882/2004 e (CE) n.° 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.° 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (JO 2014, L 189, p. 1)]

[...]

(6) Em consequência das medidas zoossanitárias e veterinárias a que se refere o considerando 3, prolongaram‑se os períodos de vazio sanitário, proibiu‑se a colocação de aves no mercado e impuseram‑se restrições à circulação de todos os tipos de aves de capoeira nas zonas regulamentadas […]. Estas medidas abrangeram [designadamente a espécie] Gallus domesticus. Por esse motivo, as explorações sofreram quebras na produção de ovos para incubação e para consumo, de animais vivos e de carne de aves de capoeira. É, por conseguinte, necessário compensar os prejuízos sofridos devido a ovos destruídos ou transformados e a animais não produzidos, assim como os devidos a períodos de criação mais longos e ao abate seletivo.

[...]

(10) A amplitude e a duração das medidas excecionais de apoio ao mercado previstas no presente regulamento deverão limitar‑se ao estritamente necessário. Concretamente, deverão aplicar‑se apenas à produção de ovos e de aves de capoeira das explorações localizadas nas zonas regulamentadas, durante o período de vigência das medidas zoossanitárias e veterinárias estabelecidas na legislação italiana e da União aplicáveis aos 45 surtos de gripe aviária altamente patogénica confirmados no período de 1 de outubro de 2017 a 30 de junho de 2018, e às zonas regulamentadas correspondentes.»

5 Nos termos do artigo 1.° do referido regulamento:

«O cofinanciamento da União corresponde a 50 % das despesas suportadas pela Itália para apoio ao mercado dos ovos para incubação e para consumo e da carne de aves de capoeira, gravemente afetado por 45 surtos de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H5, detetados e notificados pelas autoridades italianas no período de 1 de outubro de 2017 a 30 de junho de 2018.»

6 O artigo 2.° do referido regulamento dispõe:

«As despesas suportadas pela Itália apenas são elegíveis para cofinanciamento da União:

a) durante o período de vigência das medidas zoossanitárias e veterinárias referidas na legislação italiana e da União constante do anexo e relacionadas com o período indicado no artigo 1.°; e,

b) No caso de explorações avícolas que tenham sido objeto de medidas zoossanitárias e veterinárias e estejam localizadas nas zonas [regulamentadas]; e

c) Se tiverem sido pagas pela Itália aos beneficiários até 30 de setembro de 2020. O artigo 5.°, n.° 2, do Regulamento Delegado (UE) n.° 907/2014 [da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO 2014, L 255, p. 18)] não é aplicável; e

d) Se, durante o período a que se refere a alínea a), o animal ou produto não tiver beneficiado de qualquer compensação por meio de auxílios estatais ou seguros nem recebido qualquer contribuição financeira da União ao abrigo do Regulamento (UE) n.° 652/2014.»

7 O artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento enuncia:

«O montante máximo do cofinanciamento da União é de 32 147 498 euros, repartidos da seguinte forma:

[...]

b) No que respeita aos prejuízos relacionados com o ajustamento do período de criação, decorrente da proibição de transferência nas zonas regulamentadas, aplicam‑se […] montantes fixos por animal [...]»

8 O artigo 4.° do Regulamento de Execução 2019/1323 prevê:

«As autoridades italianas devem realizar os controlos administrativos e físicos previstos nos artigos 58.° e 59.° do Regulamento (UE) n.° 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho.

Em especial, as autoridades italianas devem verificar:

a) a elegibilidade do requerente que apresenta o pedido de apoio;

b) para cada requerente elegível: a elegibilidade, a quantidade e o valor das quebras efetivas na produção;

c) que nenhum requerente elegível recebeu financiamento de outras fontes para compensação dos prejuízos a que se refere o artigo 2.° do presente regulamento.

No respeitante aos requerentes elegíveis em relação aos quais os controlos administrativos foram concluídos, a ajuda pode ser paga sem aguardar a realização de todos os controlos, nomeadamente os relativos aos requerentes selecionados para controlos no local.

Nos casos em que a elegibilidade do requerente não tenha sido confirmada, são recuperadas as ajudas e aplicadas sanções.»

Direito italiano

9 Em aplicação do Regulamento de Execução 2019/1323, o Ministro delle Politiche agricole alimentari e forestali (ministro das Políticas Agrícolas, Alimentares e Florestais) adotou o Decreto ministeriale n.° 383/2020 del 15 gennaio 2020 (Decreto Ministerial n.° 383/2020, de 15 de janeiro de 2020), que tem por objeto as «Regras de Aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2019/1323, relativo a medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália» (GURI n.° 55, de 4 de março de 2020). O artigo 2.°, n.° 1, deste decreto ministerial tem a seguinte redação:

«1. Consideram‑se medidas excecionais de apoio ao mercado avícola italiano, na aceção do artigo 220.° do Regulamento n.° 1308/2013, as intervenções referidas no artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1323.»

10 Nos termos do artigo 3.° do referido decreto ministerial, sob a epígrafe «Identificação dos beneficiários»:

«Podem apresentar um pedido de compensação dos prejuízos:

a) as explorações de produção de ovos para incubação;

b) as explorações de produção de pintos (incubadoras);

c) as explorações de criação de frangos, galinhas poedeiras e aves de capoeira das espécies referidas no artigo 1.°;

d) os centros de embalagem dos ovos.»

11 O artigo 4.° do mesmo decreto ministerial dispõe:

«1. As pessoas que pretendam beneficiar dos auxílios previstos neste decreto apresentam um pedido ao organismo pagador acreditado territorialmente competente em função da sede legal da empresa.

2. Para efeitos da liquidação dos auxílios, os requerentes devem apresentar prova dos prejuízos sofridos em consequência da aplicação das medidas sanitárias adotadas para conter a epidemia de gripe aviária de alta patogenicidade do subtipo H 5, no período compreendido entre 1 de outubro de 2017 e 30 de junho de 2018.

[...]

4. Os pedidos devem ser acompanhados das declarações dos interessados e comprovados por documentação ad hoc que demonstre o caráter justificado dos pedidos apresentados. Esses documentos podem consistir nos registos oficiais das explorações ou em qualquer outro documento contabilístico, sanitário ou comercial específico na posse das referidas explorações.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

12 NN era proprietário de três explorações avícolas situadas em Itália. Na sequência das medidas de restrição sanitária adotadas em consequência da epidemia de gripe aviária, NN teve que suspender a atividade em duas dessas explorações no período compreendido entre 10 de dezembro de 2017 e 26 de dezembro de 2017, e na última exploração no período compreendido entre 29 de outubro de 2017 e 26 de dezembro de 2017. Todavia, devido à sua idade avançada, em 4 de novembro de 2019 cedeu todas essas explorações aos filhos.

13 Baseando‑se no Decreto Ministerial n.° 383/2020, NN apresentou, em 10 de abril de 2020, ao organismo pagador regional da Lombardia um pedido de concessão de auxílio para estas três explorações, devido aos prejuízos causados pela gripe aviária.

14 Através do Decreto n.° 1419/2020, a Região da Lombardia recusou conceder os auxílios a NN, com o fundamento de que, na medida em que este não possuía nenhuma exploração avícola na data da apresentação do referido pedido, não tinha a qualidade de «beneficiário» na aceção do Decreto Ministerial n.° 383/2020.

15 A NN interpôs recurso do referido decreto para o Tribunale amministrativo regionale per la Lombardia (Tribunal Administrativo Regional da Lombardia, Itália), o qual negou provimento ao recurso pelo acórdão n.° 59/2021.

16 O referido órgão jurisdicional considerou que a medida de apoio prevista pelo Regulamento de Execução 2019/1323 devia ser entendida no sentido de que constitui uma medida destinada essencialmente a apoiar o mercado em causa e, portanto, apenas os operadores que exerciam a atividade na data do pedido de auxílio em questão para esse mercado. Considerou que o objetivo prosseguido pela referida medida de apoio não consistia em indemnizar os agricultores que sofreram os prejuízos em questão no passado, mas em apoiar a empresa em causa, incluindo através do reembolso dos prejuízos sofridos pela mesma. Segundo o referido órgão jurisdicional, isso implica necessariamente que a exploração em questão se encontre ainda em atividade nessa data.

17 Em 19 de março de 2021, NN interpôs recurso do referido acórdão para o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional, Itália), órgão jurisdicional de reenvio, alegando que o referido acórdão é contrário ao direito da União, concretamente ao artigo 220.° do Regulamento n.° 1308/2013 e ao Regulamento de Execução 2019/1323.

18 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que importa determinar se a medida de apoio prevista pela regulamentação da União deve ser entendida como uma medida de reparação dos prejuízos sofridos, da qual é beneficiário o empresário agrícola que sofreu um prejuízo, mesmo que este já não fosse proprietário da exploração na data em que o pedido de auxílio foi apresentado, ou se a referida medida de apoio visa exclusivamente apoiar o mercado em causa e se dirige exclusivamente aos empresário agrícola que estavam em atividade nesse mercado naquela data.

19 O referido órgão jurisdicional considera que o conteúdo da regulamentação da União não está isento de ambiguidade no que respeita aos requisitos subjetivos exigidos para a concessão do auxílio em questão. A este respeito, alega que, na hipótese de ser privilegiada uma função meramente indemnizatória da medida em causa, poderia ocorrer um efeito de distorção se se excluíssem do âmbito dos beneficiários as pessoas às quais foram cedidas as explorações, a saber, os proprietários atuais das explorações que, em conjunto, contribuem para a constituição do mercado a apoiar.

20 Nestas circunstâncias, o Consiglio di Stato (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«O artigo 220.° do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 [...] e o Regulamento de Execução […] (UE) 2019/1323 [...] opõem‑se a uma legislação nacional [como o Decreto n.° 383/2020 [...]) interpretada e aplicada no sentido de que limita o acesso às medidas compensatórias da gripe aviária apenas às empresas que não tenham cessado a sua atividade na data de apresentação do pedido?»

Quanto à questão prejudicial

21 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 220.° do Regulamento n.° 1308/2013, lido em conjugação com o Regulamento de Execução 2019/1323, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional interpretada e aplicada de maneira a restringir o âmbito dos beneficiários das medidas de apoio previstas por este segundo regulamento apenas aos operadores agrícolas que ainda estavam em atividade no setor avícola na data em que o pedido de auxílio foi apresentado.

22 A título preliminar, importa salientar que o artigo 220.° do Regulamento n.° 1308/2013, prevê, no n.° 1, a possibilidade de a Comissão adotar atos de execução que tomem medidas excecionais de apoio ao mercado afetado, a fim de ter em conta: a) restrições que possam resultar da aplicação de medidas destinadas a combater a propagação de doenças dos animais, e b) graves perturbações do mercado diretamente atribuídas a uma perda de confiança dos consumidores. O n.° 4 deste artigo precisa que as medidas previstas no n.° 1, primeiro parágrafo, alínea a), só podem ser tomadas na medida e pelo período estritamente necessários ao apoio do mercado em questão.

23 Através do Regulamento de Execução 2019/1323, foram tomadas medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália, na aceção do artigo 220.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento.

24 O artigo 2.° do Regulamento de Execução 2019/1323 define as despesas suportadas pela República Italiana, a título das medidas de apoio adotadas em conformidade com o Regulamento n.° 1308/2013, e que são elegíveis para cofinanciamento da União, previsto no artigo 1.° do Regulamento de Execução 2019/1323. Em particular, decorre do artigo 2.°, alínea b), deste regulamento que são elegíveis para essas medidas de apoio as explorações avícolas que tenham sido objeto de medidas zoossanitárias e veterinárias e estejam localizadas nas zonas referidas na legislação da União e da República Italiana enumeradas em anexo ao mesmo regulamento. Em conformidade com o artigo 4.° do referido regulamento, cabe às autoridades italianas verificar, em especial, a elegibilidade do requerente que apresenta um pedido de auxílio.

25 Ora, há que observar que, ao estabelecer os requisitos de elegibilidade definidos no artigo 2.° do Regulamento de Execução 2019/1323, este regulamento não especifica se, como exige a legislação italiana, o referido requerente tem de se encontrar em atividade na data em que o pedido de auxílio é apresentado.

26 Uma vez que esta obrigação não resulta do direito da União, está abrangida pela margem de apreciação dos Estados‑Membros. Tal exigência não pode, contudo, prejudicar os objetivos prosseguidos pela regulamentação em causa da União e pelos princípios gerais do direito da União (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de dezembro de 2015, Szemerey, C‑330/14, EU:C:2015:826, n.° 42, e de 7 de abril de 2022, Avio Lucos, C‑116/20, EU:C:2022:273, n.° 72).

27 Por conseguinte, há que determinar quais são os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1308/2013 e pelo Regulamento de Execução 2019/1323.

28 A este propósito, no que respeita ao Regulamento n.° 1308/2013, este prossegue um objetivo geral que, como resulta do considerando 10 do referido regulamento, consiste em estabelecer uma série de medidas de intervenção e de apoio ao mercado, a fim de estabilizar os mercados e assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola.

29 No que respeita ao objetivo prosseguido pelo Regulamento de Execução 2019/1323, que aplica o artigo 220.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 1308/2013, decorre dos considerandos 4 e 10 do referido Regulamento de Execução 2019/1323 que este tem por objeto a adoção de medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália. Deste modo, prevê, nomeadamente, uma compensação das perdas de rendimentos sofridas pelos operadores agrícolas em resultado da aplicação das medidas zoossanitárias e veterinárias necessárias, adotadas pelo referido Estado‑Membro para conter e impedir a propagação da gripe do subtipo H5.

30 Nesta perspetiva, o artigo 3.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento de Execução 2019/1323 prevê, nomeadamente, que as despesas se destinam a compensar as quebras na produção relacionadas com o ajustamento do período de criação, decorrente da proibição de transferência nas zonas regulamentadas. Daqui resulta que as medidas excecionais previstas pelo Regulamento n.° 1308/2013 são precisadas no Regulamento de Execução 2019/1323, assumindo um modo específico que consiste em compensar prejuízos ligados à adoção de medidas sanitárias e veterinárias para conter a propagação da doença animal através do apoio aos operadores agrícolas cuja exploração foi diretamente afetada por essas medidas.

31 Decorre das considerações precedentes que, com a adoção do Regulamento de Execução 2019/1323, o legislador da União pretendeu prever a possibilidade de os operadores agrícolas beneficiarem de medidas de apoio ao mercado em causa para compensar as perdas de rendimentos que sofreram devido à aplicação dessas medidas zoossanitárias e veterinárias e, assim, incentivar esses operadores agrícolas à correta aplicação destas últimas medidas.

32 Resulta assim dos objetivos do Regulamento n.° 1308/2013 e do Regulamento de Execução 2019/1323 que o único elemento pertinente que importa verificar, para determinar a elegibilidade de um requerente das medidas de apoio previstas por este último regulamento, consiste em saber se esse requerente estava em atividade no mercado em causa no momento do prejuízo sofrido, independentemente do facto de o referido requerente ainda estar em atividade na data em que o pedido de auxílio foi apresentado.

33 Por conseguinte, um requisito de elegibilidade dos operadores agrícolas às medidas de apoio, como o que está em causa no processo principal, que consiste em ser um agricultor em atividade no mercado em causa na data em que o pedido de auxílio é apresentado, é suscetível de comprometer a eficácia da indemnização dos prejuízos sofridos, prevista no direito da União, e, portanto, o objetivo prosseguido pelo Regulamento n.° 1308/2013 e pelo Regulamento de Execução 2019/1323. Com efeito, tal requisito de elegibilidade conduz a excluir os operadores agrícolas que estavam em atividade no mercado no momento da aplicação das medidas zoossanitárias e veterinárias, mas que já não o estavam na data do pedido de auxílio, do acesso à compensação dos prejuízos que sofreram em consequência da adoção das medidas destinadas a combater a epidemia de gripe aviária.

34 Além disso, como alega, em substância, a Comissão nas suas observações, entre o aparecimento da epidemia de gripe aviária em Itália nos anos de 2017 e 2018 e a adoção do Regulamento de Execução 2019/1323 e, em seguida, a adoção do Decreto Ministerial n.° 383/2020, relativo às regras de aplicação do referido regulamento de execução em Itália, decorreu um período de tempo significativo, cujas consequências não devem recair sobre os operadores agrícolas em causa. Os operadores agrícolas que foram efetivamente sujeitos às medidas zoossanitárias e veterinárias deviam ter a garantia de que, em caso de perdas ligadas à execução dessas medidas, poderiam beneficiar dos auxílios, previstos pelo Regulamento n.° 1308/2013 e pelo Regulamento de Execução 2019/1323, cujo objetivo consiste em compensar esses prejuízos.

35 Tendo em conta o que precede, e sem que seja necessário apreciar a conformidade da regulamentação italiana com os princípios gerais de direito, há que responder à questão submetida que o artigo 220.° do Regulamento n.° 1308/2013, lido em conjugação com o Regulamento de Execução 2019/1323, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que é interpretada e aplicada de maneira a restringir o direito a beneficiar das medidas de apoio previstas por este segundo regulamento apenas às explorações agrícolas que ainda estavam em atividade no setor avícola na data em que o pedido de auxílio foi apresentado.

Quanto às despesas

36 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 220.° do Regulamento (UE) n.° 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.° 922/72, (CEE) n.° 234/79, (CE) n.° 1037/2001 e (CE) n.° 1234/2007 do Conselho, lido em conjugação com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1323 da Comissão, de 2 de agosto de 2019, relativo a medidas excecionais de apoio ao mercado nos setores dos ovos e da carne de aves de capoeira em Itália,

deve ser interpretado no sentido de que:

se opõe a uma legislação nacional que é interpretada e aplicada de maneira a restringir o direito a beneficiar das medidas de apoio previstas por este segundo regulamento apenas às explorações agrícolas que ainda estavam em atividade no setor avícola na data em que o pedido de auxílio foi apresentado.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.