Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria penal Decisão europeia de investigação Diretiva 2014/41/UE Condições de emissão de uma decisão europeia de investigação Artigo 6.°, n.os 1 e 2 Artigo 2.°, alínea c), ii) Conceito de “outra autoridade competente atuando enquanto autoridade de investigação num processo penal” Competência para ordenar a obtenção de elementos de prova de acordo com a lei nacional Buscas que exigem a autorização de um juiz de instrução
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de julho de 2025.
WBS GmbH contra Generalstaatsanwaltschaft Berlin.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão europeia de investigação — Diretiva 2014/41/UE — Artigo 2.°, alínea c), ii) — Conceito de “outra autoridade competente atuando enquanto autoridade de investigação num processo penal” — Competência para ordenar a obtenção de elementos de prova de acordo com a lei nacional — Buscas que exigem a autorização de um juiz de instrução — Artigo 6.°, n.os 1 e 2 — Condições de emissão de uma decisão europeia de investigação.
Processo C-635/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
10 de julho de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Decisão europeia de investigação — Diretiva 2014/41/UE — Artigo 2.°, alínea c), ii) — Conceito de “outra autoridade competente atuando enquanto autoridade de investigação num processo penal” — Competência para ordenar a obtenção de elementos de prova de acordo com a lei nacional — Buscas que exigem a autorização de um juiz de instrução — Artigo 6.°, n.os 1 e 2 — Condições de emissão de uma decisão europeia de investigação »
No processo C‑635/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Kammergericht (Tribunal Regional Superior de Berlim, Alemanha), por Decisão de 20 de outubro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de outubro de 2023, no processo relativo ao reconhecimento e à execução de uma decisão europeia de investigação relativa a
WBS GmbH,
sendo interveniente:
Generalstaatsanwaltschaft Berlin,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: K. Jürimäe (relatora), presidente de secção, K. Lenaerts, presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de juiz da Segunda Secção, M. Gavalec, Z. Csehi e F. Schalin, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: M. Krausenböck, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 13 de novembro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da WBS GmbH, por K. Schaefer, Rechtsanwalt,
– em representação da Generalstaatsanwaltschaft Berlin, por J. Scherf,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller, M. Hellmann, A. Sahner e J. Simon, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Estónio, por M. Kriisa, na qualidade de agente,
– em representação do Governo Letão, por J. Davidoviča, K. Pommere e S. Zābele, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Polaco, por B. Majczyna e J. Sawicka, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Português, por J. I. Barbosa de Pinho, P. Barros da Costa e J. Ramos, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Sueco, por H. Eklinder, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por H. Leupold e J. Vondung, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 13 de fevereiro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, alínea c), ii), da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal (JO 2014, L 130, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um pedido de execução, na Alemanha, de uma decisão europeia de investigação emitida pelo Korupcijas novēršanas un apkašanas birojs (Gabinete para a Eliminação e Luta contra a Corrupção, Letónia) (a seguir «KNAB») relativamente a medidas de investigação respeitantes à WBS GmbH.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 5 a 8, 10 e 11 da Diretiva 2014/41 enunciam:
«(5) Desde que as Decisões‑Quadro 2003/577/JAI [do Conselho, de 22 de julho de 2003, relativa à execução na União Europeia das decisões de congelamento de bens ou de provas (JO 2003, L 196, p. 45),] e 2008/978/JAI [do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa a um mandado europeu de obtenção de provas destinado à obtenção de objetos, documentos e dados para utilização no âmbito de processos penais (JO 2008, L 350, p. 72),] foram adotadas, ficou claro que o enquadramento existente para a recolha de elementos de prova é excessivamente fragmentado e complexo. Por conseguinte, é necessária uma nova abordagem.
(6) No Programa de Estocolmo, aprovado pelo Conselho Europeu de 10‑11 de dezembro de 2009, o Conselho Europeu considerou que os trabalhos para a criação de um sistema global de obtenção de elementos de prova nos processos de dimensão transfronteiriça, com base no princípio do reconhecimento mútuo, deveriam ser prosseguidos. O Conselho Europeu indicou que os instrumentos existentes neste domínio constituíam um regime fragmentário e que era necessária uma nova abordagem baseada no princípio do reconhecimento mútuo mas tendo em conta a flexibilidade do sistema tradicional de auxílio judiciário mútuo. Por conseguinte, o Conselho Europeu apelou à criação de um sistema global, destinado a substituir todos os instrumentos existentes neste domínio, incluindo a Decisão‑Quadro [2008/978], que abranja tanto quanto possível todos os tipos de elementos de prova, que contenha prazos de execução e que limite, tanto quanto possível, os motivos de recusa.
(7) Esta nova abordagem deve assentar num instrumento único, denominado decisão europeia de investigação (DEI). Deve ser emitida uma DEI para que uma ou várias medidas específicas de investigação sejam realizadas no Estado que executa a DEI (“Estado de execução”) tendo em vista a recolha de elementos de prova. A execução deve incluir a obtenção de elementos de prova que já estejam na posse da autoridade de execução.
(8) A DEI deverá ter um âmbito horizontal, aplicando‑se, por conseguinte, a todas as medidas de investigação que visam recolher elementos de prova. Todavia, a criação de equipas de investigação conjuntas e a recolha de elementos de prova por essas equipas requerem regras específicas que é melhor tratar separadamente. Sem prejuízo da aplicação da presente diretiva, os instrumentos existentes deverão portanto continuar a aplicar‑se a esse tipo de medidas de investigação.
[...]
(10) A DEI deverá centrar‑se na medida de investigação que deve ser executada. A autoridade de emissão é a mais bem colocada para decidir da medida de investigação a utilizar, com base no conhecimento que tem dos dados da investigação em causa. No entanto, a autoridade de execução deve recorrer, sempre que possível, a outro tipo de medidas de investigação, caso a medida indicada não exista no seu direito nacional ou não esteja disponível em processos nacionais semelhantes. A disponibilidade deverá remeter para as ocasiões em que a medida de investigação indicada existe na lei do Estado de execução mas só está legalmente disponível em determinadas situações, por exemplo, quando a medida de investigação só pode ser aplicada por infrações de certa gravidade, contra pessoas a respeito das quais já existe um certo nível de suspeita, ou com o consentimento da pessoa em causa. A autoridade de execução deverá ser autorizada a recorrer a outro tipo de medida de investigação que conduza ao mesmo resultado que a medida de investigação indicada na DEI mas utilize meios que impliquem uma menor interferência nos direitos fundamentais da pessoa em causa.
(11) A DEI deverá ser escolhida quando a execução de uma medida de investigação parecer proporcionada, adequada e aplicável no caso concreto. A autoridade de emissão deverá por conseguinte confirmar se os elementos de prova procurados são necessários e proporcionados para efeitos do processo, se as medidas de investigação escolhidas são necessárias e proporcionadas para a recolha dos elementos de prova em causa e se, no âmbito da emissão da DEI, outro Estado‑Membro deveria participar na recolha desses elementos de prova. Deverá ser efetuada a mesma avaliação no processo de validação, sempre que a validação da DEI seja exigida ao abrigo da presente diretiva. A execução de uma DEI não deverá ser recusada por outros motivos que não sejam os estabelecidos na presente diretiva. Todavia, a autoridade de execução deverá poder optar por uma medida de investigação menos intrusiva do que a indicada numa DEI, se esta permitir atingir o mesmo resultado.»
4 Nos termos do artigo 2.°, alínea c), desta diretiva:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
c) “Autoridade de emissão”:
i) um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público competente no processo em causa; ou
ii) qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão e que, no caso em apreço, atue enquanto autoridade de investigação num processo penal com competência para ordenar a obtenção de elementos de prova no processo de acordo com a lei nacional. Além disso, antes de ser transmitida à autoridade de execução, a DEI é validada por um juiz, por um tribunal, por um juiz de instrução ou por um magistrado do Ministério Público no Estado de emissão, após análise da sua conformidade com as condições de emissão de uma DEI ao abrigo da presente diretiva, designadamente as condições previstas no artigo 6.°, n.° 1. Se a DEI tiver sido validada por uma autoridade judiciária, esta também pode ser equiparada a autoridade de emissão para efeitos de transmissão da DEI».
5 O artigo 6.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Condições de emissão e de transmissão de uma DEI», dispõe:
«1. A autoridade de emissão só pode emitir uma DEI se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) A emissão da DEI é necessária e proporcionada para efeitos dos processos a que se refere o artigo 4.°, tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido; e
b) A medida ou medidas de investigação indicadas na DEI poderiam ter sido ordenadas nas mesmas condições em processos nacionais semelhantes.
2. As condições referidas no n.° 1 são avaliadas pela autoridade de emissão, caso a caso.
3. Se a autoridade de execução tiver razões para considerar que as condições previstas no n.° 1 não estão preenchidas, pode consultar a autoridade de emissão quanto à importância de executar a DEI. Após essa consulta, a autoridade de emissão pode decidir retirar a DEI.»
6 O artigo 10.°, n.os 3 e 4, da mesma diretiva prevê:
«3. A autoridade de execução pode ainda recorrer a uma medida de investigação diferente da indicada na DEI, caso essa medida selecionada pela autoridade de execução conduza ao mesmo resultado que a medida de investigação indicada na DEI, mas utilize meios menos intrusivos.
4. Quando a autoridade de execução decidir recorrer à possibilidade referida nos n.os 1 e 3, informa primeiro a autoridade de emissão, que pode decidir retirar ou complementar a DEI.»
7 Quando emita uma decisão europeia de investigação, a autoridade de emissão deve preencher e assinar um formulário cujo modelo consta do anexo A da Diretiva 2014/41. A parte introdutória deste modelo de formulário tem a seguinte redação:
«A presente DEI foi emitida por uma autoridade competente. A autoridade de emissão certifica que a presente DEI é necessária e proporcionada para efeitos do procedimento nela especificado, tendo em conta os direitos do suspeito ou arguido, e que as medidas de investigação requeridas poderiam ter sido ordenadas nas mesmas condições num processo nacional semelhante. Solicita‑se a execução da medida ou medidas de investigação abaixo especificada(s), tendo devidamente em conta a confidencialidade da investigação, e a transferência dos elementos de prova obtidos com a execução da DEI.»
Direito alemão
8 O § 91‑D, n.° 1, do Gesetz über die internationale Rechtshilfe in Strafsachen (Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal), de 23 de dezembro de 1982 (BGBl. 1982 I, p. 2071), tem a seguinte redação:
«A prestação de auxílio judiciário só é admissível quando o Estado‑Membro de emissão utilize, no seu pedido, a versão em vigor do formulário constante respetivamente do anexo A ou do anexo C da Diretiva [2014/41] que:
1) tenha sido emitido por uma autoridade judiciária para efeitos do artigo 2.°, alínea c), i, desta diretiva ou
2) tenha sido emitido por uma entidade diferente da referida no n.° 1, supra, a que o Estado‑Membro de emissão tenha atribuído competência para tal e que tenha sido homologado pela entidade prevista na secção L, n.° 1, do formulário constante do anexo A da referida diretiva.»
Direito letão
9 Em conformidade com o artigo 8871, n.° 1, do Kriminālprocesa likums (Código de Processo Penal, Latvijas Vēstnesis, 2005, n.° 74), sempre que, num processo penal, seja necessário realizar diligências no território de outro Estado‑Membro da União Europeia antes de exercer a ação penal, o responsável pelo processo, ao emitir uma decisão europeia de investigação, avalia a sua proporcionalidade e a sua necessidade em relação à infração penal objeto do inquérito, após o que o magistrado do Ministério Público incumbido da direção do inquérito verifica também a conformidade da diligência solicitada ao outro Estado‑Membro da União com os requisitos legais e avalia a sua necessidade e proporcionalidade relativamente à infração penal objeto do inquérito. Antes da emissão de uma decisão europeia de investigação, o responsável pelo processo toma todas as medidas que seriam necessárias se a diligência fosse executada na Letónia.
10 O regime legal das buscas está previsto nos artigos 179.° a 185.° do Código de Processo Penal. O artigo 179.°, n.° 1, deste código define a busca como uma medida de investigação que tem por objeto a investigação forçada de instalações, terrenos, veículos ou pessoas com o objetivo de localizar e apreender o objeto procurado, sempre que existam motivos razoáveis para crer que se encontra no local da busca.
11 O artigo 180.°, n.° 1, do referido código dispõe que a busca é efetuada por decisão de um juiz de instrução ou de um tribunal. O juiz de instrução baseia a sua decisão numa proposta apresentada pelo responsável pelo processo e nos documentos que a ela foram anexados.
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12 Em 5 de abril de 2019, o KNAB instaurou um processo penal contra um determinado número de funcionários de uma fundação sediada em Riga (Letónia), por suspeita de fraude em grande escala, delapidação ilícita de coisa alheia em grande escala, assim como falsificação e utilização de documentos falsificados. No contexto da sua investigação, o KNAB considerou necessário emitir uma DEI para efeitos de busca às instalações comerciais das empresas FF GmbH e WBS, situadas em Berlim (Alemanha). Para o efeito, o KNAB requereu ao juiz de instrução da Rīgas pilsētas Vidzemes priekšpilsētas tiesa (Tribunal da cidade de Riga, distrito suburbano de Vidzeme, Letónia) que autorizasse essa diligência de inquérito, em conformidade com os artigos 179.° e 180.° do Código de Processo Penal.
13 Por dois Despachos, datados de 24 de abril de 2019, esse juiz de instrução deferiu o requerimento apresentado pelo KNAB, tendo fundamentado, por um lado, que se podia presumir que nas instalações dessas duas empresas existiam documentos, suportes de dados e objetos pertinentes para o processo penal e, por outro, que as buscas, que visavam identificar e apreender esses documentos, suportes e objetos, eram necessárias e proporcionais.
14 Em 25 de abril de 2019, o KNAB emitiu uma DEI (a seguir «DEI em causa»), através da qual solicitou às autoridades alemãs que procedessem à inquirição de duas testemunhas e à execução dos dois despachos que ordenam buscas, referidos no número anterior. O Latvijas Republikas Ģenerālprokuratūra (Procuradoria‑Geral da República da Letónia) validou a DEI em causa e enviou‑a ao Staatsanwaltschaft Berlin (Ministério Público de Berlim, Alemanha).
15 Em resposta ao requerimento apresentado pelo Ministério Público de Berlim, o Amtsgericht Berlin‑Tiergarten (Tribunal de Primeira Instância de Berlim‑Tiergarten, Alemanha) ordenou que fossem efetuadas buscas às instalações das empresas FF e WBS. As buscas, efetuadas em 13 de maio de 2019, levaram à apreensão de vários elementos de prova.
16 A WBS interpôs recurso para o Kammergericht (Tribunal Regional Superior de Berlim, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, pedindo, designadamente, que este órgão jurisdicional declarasse inadmissível a entrega à República da Letónia dos elementos de prova apreendidos em execução da DEI em causa.
17 Como fundamento de recurso, a WBS invoca o Acórdão de 16 de dezembro de 2021, Spetsializirana prokuratura (Dados de tráfego e de localização) (C‑724/19, a seguir «Acórdão Spetsializirana prokuratura», EU:C:2021:1020), do qual resulta que uma DEI relativa a uma medida de investigação que, nos termos do direito do Estado‑Membro de emissão, apenas pode ser ordenada por um órgão jurisdicional só pode ser validamente emitida por uma autoridade que reveste essa qualidade. Ora, no caso em apreço, por um lado, o KNAB não é um órgão jurisdicional e, por outro, por força do direito letão, só uma autoridade com essa qualidade é competente para ordenar tais buscas.
18 A Procuradoria de Berlim perguntou à Procuradoria‑Geral da República da Letónia se a DEI em causa podia eventualmente ser emitida novamente por um tribunal. A Procuradoria‑Geral da República da Letónia respondeu negativamente, com o fundamento de que o direito letão se opunha a tal.
19 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se os princípios decorrentes do Acórdão Spetsializirana prokuratura devem ser aplicados ao processo que lhe foi submetido, caso em que deverá declarar a inadmissibilidade da entrega dos elementos de prova em execução da DEI em causa.
20 Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio declara que, no processo que deu origem àquele acórdão, a autoridade que havia emitido a DEI podia ser qualificada como «autoridade de emissão», nos termos do artigo 2.°, alínea c), i), da Diretiva 2014/41, ao passo que, no caso vertente, o KNAB é uma «outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão», na aceção do artigo 2.°, alínea c), ii), desta diretiva. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre se a resposta dada pelo Tribunal de Justiça no referido acórdão é igualmente aplicável numa situação em que a DEI foi emitida por uma autoridade abrangida por esta segunda disposição.
21 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, os n.os 29 e 30 do Acórdão Spetsializirana prokuratura podem ser entendidos no sentido de que «outra autoridade competente», na aceção do artigo 2.°, alínea c), ii), da referida diretiva, pode atuar enquanto autoridade de emissão de uma DEI, mesmo que, nos termos do direito nacional, a medida de investigação em causa só possa ser decretada por um órgão jurisdicional, desde que, no entanto, esse órgão jurisdicional intervenha noutra fase do processo.
22 Em segundo lugar, o presente processo distingue‑se daquele que deu origem ao Acórdão Spetsializirana prokuratura, uma vez que a medida de investigação que foi objeto da DEI em causa, embora só pudesse, ao abrigo do direito letão, ser ordenada por um órgão jurisdicional, foi autorizada, antes da emissão dessa decisão, por um juiz de instrução letão que a considerou necessária e proporcionada. Esta circunstância tem como consequência que os fundamentos invocados pelo Tribunal de Justiça, nos n.os 32 a 38 desse acórdão, para ancorar a sua interpretação do artigo 2.°, alínea c), i), da Diretiva 2014/41 não têm pertinência no âmbito do processo principal.
23 Assim, primeiro, o Tribunal de Justiça considerou, por um lado, que a autoridade competente para ordenar uma medida de investigação ao abrigo do direito nacional é a única capaz de cumprir as obrigações de verificação e de fundamentação da medida em questão e, por outro, que a autoridade de emissão só pode emitir a DEI se a medida de investigação referida nessa decisão pudesse ter sido ordenada nas mesmas condições em processos nacionais semelhantes.
24 Ora, no âmbito do processo que lhe foi submetido, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a autoridade competente nos termos do direito nacional para ordenar a medida de investigação cumpriu as obrigações de verificação e fundamentação desta, previstas no artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 2014/41, uma vez que o juiz de instrução letão competente considerou que as buscas em causa eram necessárias e proporcionadas. Além disso, a autoridade de emissão emitiu a DEI em causa nas mesmas condições em que uma medida de investigação poderia ter sido ordenada em processos nacionais semelhantes, uma vez que um órgão jurisdicional interveio para autorizar as buscas antes da emissão dessa decisão.
25 Segundo, o Tribunal de Justiça considerou, no Acórdão Spetsializirana prokuratura, que, por força do direito nacional, a autoridade de emissão da DEI deve ser a autoridade competente para ordenar, no âmbito de um processo nacional, a medida de investigação que é objeto dessa decisão, pois, se assim não fosse, a consequência seria a de tornar mais complexo e de comprometer o sistema de cooperação simplificado e eficaz de auxílio judiciário mútuo instituído pela Diretiva 2014/41.
26 Ora, por um lado, esse órgão jurisdicional duvida da pertinência de tal consideração no caso em apreço, uma vez que tal exigência é precisamente suscetível de tornar mais complexo o processo de auxílio judiciário mútuo.
27 Com efeito, em certos Estados‑Membros, como na Alemanha, o juiz de instrução não desempenha um papel central no inquérito e só intervém pontualmente, nomeadamente, para autorizar certas medidas de investigação solicitadas pelo Ministério Público. Nestas circunstâncias, se fosse de considerar que só esse órgão jurisdicional pode ser qualificado como «autoridade de emissão», na aceção da Diretiva 2014/41, quando, na realidade, o Ministério Público é que é responsável pelo inquérito, tal conduziria a atrasos no auxílio judiciário mútuo, nomeadamente na hipótese de a autoridade de execução decidir questionar a autoridade de emissão nos termos do artigo 6.°, n.° 3, primeiro período, da Diretiva 2014/41. Uma maior complexidade do processo de auxílio judiciário mútuo poderá também resultar do facto de, em alguns Estados‑Membros, haver medidas de investigação que podem não ser da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais nacionais, podendo ser ordenadas por outras autoridades. Em tal contexto, não está, portanto, excluída a circunstância de a autoridade de execução poder vir a receber duas decisões europeias de investigação emitidas por dois interlocutores diferentes.
28 Por outro lado, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, há que fazer referência, por analogia, à jurisprudência resultante do Acórdão de 27 de maio de 2019, PF (Procurador‑Geral da Lituânia) (C‑509/18, EU:C:2019:457), relativo ao mandado de detenção europeu, da qual resulta que a autoridade que ordena o mandado de detenção nacional pode ser diferente da que emite o mandado de detenção europeu.
29 Nestas circunstâncias, o Kammergericht (Tribunal Regional Superior de Berlim) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Pode uma [DEI] que diz respeito a uma medida que, segundo o direito do Estado de emissão, é reservada aos tribunais, ser emitida por outra autoridade competente na aceção do artigo 2.°, alínea c), ii), da Diretiva [2014/41], em colaboração com uma autoridade de validação (não judiciária), caso o órgão jurisdicional do Estado de emissão tenha previamente autorizado a medida de investigação e cumprido as obrigações de verificação e de fundamentação previstas [nesta diretiva]?»
Quanto à questão prejudicial
30 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea c), ii), da Diretiva 2014/41 deve ser interpretado no sentido de que pode ser qualificada como «autoridade de emissão», na aceção desta disposição, uma autoridade administrativa definida pelo Estado de emissão que, no caso em apreço, atue enquanto autoridade de investigação num processo penal e cujas medidas de investigação que impliquem uma ingerência nos direitos fundamentais da pessoa visada por essas medidas devam, em conformidade com o direito nacional, ser previamente autorizadas por uma autoridade judiciária.
31 O artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2014/41 define, respetivamente em i) e ii), o conceito de «autoridade de emissão» como sendo quer um «juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público competente no processo em causa», quer «qualquer outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão e que, no caso em apreço, atue enquanto autoridade de investigação num processo penal com competência para ordenar a obtenção de elementos de prova no processo de acordo com a lei nacional».
32 Resulta assim da redação do artigo 2.°, alínea c), ii), desta diretiva que a «autoridade de emissão», na aceção desta disposição, é uma autoridade nacional que preenche as três condições cumulativas seguintes.
33 Primeiro, decorre da utilização do termo «outra» que essa autoridade não é uma das autoridades judiciárias referidas no artigo 2.°, alínea c), i), da Diretiva 2014/41, a saber, um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público, mas antes uma autoridade, como uma autoridade administrativa, que foi designada pelo Estado‑Membro de emissão como sendo competente para emitir uma DEI.
34 Segundo, essa autoridade deve ser a que, no caso em apreço, atua enquanto autoridade de investigação num processo penal.
35 Terceiro, a referida autoridade deve ter competência para ordenar a obtenção de elementos de prova no processo de acordo com a lei nacional.
36 Quanto ao litígio no processo principal, é pacífico que o KNAB preenche as duas primeiras condições. Com efeito, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que, por um lado, enquanto autoridade administrativa, o KNAB não se integra no elenco previsto no artigo 2.°, alínea c), i), da Diretiva 2014/41. Por outro lado, em conformidade com o direito nacional, o KNAB é a autoridade responsável pelas investigações nos processos que se inserem no domínio da luta contra a corrupção e esta autoridade foi designada como tendo competência para emitir as DEI nesses processos.
37 Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a referida autoridade preenche a terceira dessas condições, mencionada no n.° 35 do presente acórdão, a saber, a de ter «competência para ordenar a obtenção de elementos de prova no processo de acordo com a lei nacional».
38 A este respeito, aquele órgão jurisdicional sublinha que, entre as medidas de investigação objeto da DEI em causa, apenas as medidas relativas à inquirição de testemunhas podiam ser ordenadas diretamente pelo KNAB, sem necessidade de autorização prévia por um juiz de instrução. Em contrapartida, as buscas às instalações comerciais em causa no processo principal, dado que implicavam uma ingerência nos direitos fundamentais da pessoa visada, tiveram, em conformidade com o direito letão, de ser autorizadas por esse juiz, após lhe ter sido apresentado um pedido de autorização pelo KNAB.
39 Nestas circunstâncias, o órgão jurisdicional de reenvio pretende determinar se o facto de, no direito letão, as buscas solicitadas pelo KNAB terem de ser autorizadas por um juiz de instrução antes de poderem ser executadas tem como consequência o facto de não se poder considerar que essa autoridade tem competência para ordenar a obtenção de elementos de prova no processo de acordo com a lei nacional, na aceção do artigo 2.°, alínea c), ii), da Diretiva 2014/41.
40 Uma vez que a redação do artigo 2.°, alínea c), ii), desta diretiva não permite, só por si, responder a esta questão, importa, em conformidade com jurisprudência constante, ter em conta o contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que esta disposição faz parte [v., neste sentido, Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 21 de dezembro de 2023, G. K. e o. (Procuradoria Europeia), C‑281/22, EU:C:2023:1018, n.° 46 e jurisprudência referida].
41 Em primeiro lugar, há que ter em conta o contexto em que se insere esta disposição.
42 Primeiro, o artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da referida diretiva, lido em conjugação com o artigo 6.°, n.° 2, e o anexo A da mesma diretiva, e à luz do considerando 11 desta, impõe à autoridade de emissão uma obrigação de verificar o caráter necessário e proporcionado da medida de investigação objeto da DEI para efeitos do processo no âmbito do qual essa decisão foi emitida e tendo em conta os direitos do suspeito ou do arguido (v., neste sentido, Acórdão Spetsializirana prokuratura, n.° 32).
43 Além disso, no que respeita à hipótese de uma DEI emanar de uma «autoridade de emissão», na aceção do artigo 2.°, alínea c), ii), da Diretiva 2014/41, resulta do segundo período desta disposição que, antes de ser transmitida à autoridade de execução, essa decisão deve ser validada, após análise da sua conformidade com as condições de emissão previstas nesta diretiva, designadamente as condições previstas no seu artigo 6.°, n.° 1, «por um juiz, tribunal, juiz de instrução ou magistrado do Ministério Público».
44 Daqui resulta que, como salientou o advogado‑geral no n.° 45 das conclusões, a emissão de uma DEI por «outra autoridade competente definida pelo Estado de emissão», na aceção do artigo 2.°, alínea c), ii), da Diretiva 2014/41, implica uma avaliação da necessidade e da proporcionalidade dessa decisão a dois níveis do procedimento no Estado‑Membro de emissão, a saber, por um lado, no momento da sua emissão no âmbito do processo de inquérito nacional e, por outro, no momento da sua validação por uma autoridade judiciária antes de ser transmitida à autoridade de execução.
45 No caso em apreço, as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio quanto à qualidade de «autoridade de emissão» do KNAB dizem respeito ao primeiro destes dois níveis de controlo. Com efeito, no que respeita ao segundo nível, é pacífico que, antes da sua transmissão à autoridade de execução, a DEI em causa foi validada pelo Ministério Público, a saber, a Procuradoria‑Geral da República da Letónia, que analisou a necessidade e a proporcionalidade dessa decisão em conformidade com as disposições desta diretiva.
46 A este respeito, resulta do considerando 10 da Diretiva 2014/41 que esta diretiva identifica a autoridade de emissão como sendo a mais bem colocada para decidir da medida de investigação a utilizar, com base no conhecimento que tem dos dados da investigação em causa (Acórdão Spetsializirana prokuratura, n.° 37).
47 Como foi recordado no n.° 34 do presente acórdão, para ser considerada uma «autoridade de emissão», na aceção da Diretiva 2014/41, a «outra autoridade» referida no artigo 2.°, alínea c), ii), desta diretiva deve ser a que, no caso em apreço, é responsável pela investigação criminal. Esta posição permite‑lhe, tendo em conta o conhecimento que tem dos elementos dessa investigação, fazer, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, alínea a), da referida diretiva, a avaliação da necessidade e da proporcionalidade da medida de investigação que pretende que seja levada a cabo noutro Estado‑Membro no âmbito de uma DEI.
48 Ora, a mera circunstância de o direito do Estado‑Membro de emissão subordinar a adoção das medidas de investigação solicitadas pela autoridade de investigação à condição de serem previamente autorizadas por um juiz de instrução quando impliquem uma ingerência nos direitos fundamentais da pessoa visada não se opõe a que se considere que essa autoridade responsável pelo processo de inquérito tenha «competência para ordenar a obtenção de elementos de prova no processo de acordo com a lei nacional», na aceção do artigo 2.°, alínea c), ii), da Diretiva 2014/41, e, por conseguinte, possa ser qualificada como «autoridade de emissão», na aceção desta disposição.
49 Com efeito, uma exigência deste tipo permite assegurar que a análise da necessidade e da proporcionalidade das referidas medidas efetuada pela autoridade de investigação, no primeiro nível referido no n.° 42 do presente acórdão, seja feita sob a fiscalização de um juiz, para que este último confirme, nomeadamente, que as medidas previstas são necessárias e não violam de forma desproporcionada os direitos fundamentais do suspeito ou do arguido.
50 Segundo, a interpretação que figura no n.° 48 do presente acórdão é corroborada pelo artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 2014/41.
51 Com efeito, nos termos desta disposição, a autoridade de emissão só pode emitir uma DEI se a medida ou as medidas de investigação indicadas nessa decisão poderiam ter sido ordenadas nas mesmas condições em processos nacionais semelhantes.
52 Ao utilizar os termos «nas mesmas condições» e «em processos nacionais semelhantes», o artigo 6.°, n.° 1, alínea b), da referida diretiva faz depender a determinação das condições específicas exigidas para a emissão de uma DEI apenas do direito do Estado de emissão. Esta disposição visa impedir uma evasão às normas e garantias previstas pelo direito do Estado de emissão [v., neste sentido, Acórdão de 30 de abril de 2024, M.N. (EncroChat), C‑670/22, EU:C:2024:372, n.os 92 e 97].
53 Ora, como resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, o requisito segundo o qual uma medida de investigação prevista pelo KNAB no âmbito de uma DEI, quando implique uma ingerência nos direitos fundamentais da pessoa visada, deve ser autorizada por um juiz de instrução constitui precisamente uma condição prevista no direito letão que deve igualmente ser preenchida por uma medida de investigação equivalente a ser apenas executada em território letão.
54 A este respeito, deve salientar‑se que a situação em causa no processo principal é diferente da que deu origem ao Acórdão Spetsializirana prokuratura.
55 Com efeito, este último processo respeitava à interpretação, não da subalínea ii), mas da subalínea i) do artigo 2.°, alínea c), da Diretiva 2014/41, numa situação em que um magistrado do Ministério Público tinha emitido, na fase preliminar de um processo penal, uma DEI destinada a obter dados de tráfego e dados de localização relativos a telecomunicações, quando, em processos nacionais semelhantes, a adoção de uma medida de investigação destinada a aceder a tais dados era da competência exclusiva do juiz.
56 Terceiro, uma interpretação do artigo 2.°, alínea c), ii), da Diretiva 2014/41 diferente da que é seguida no n.° 48 do presente acórdão colidiria com a distinção feita pelo legislador da União entre as autoridades previstas, respetivamente, no artigo 2.°, alínea c), i), e as previstas no artigo 2.°, alínea c), ii), desta diretiva.
57 Com esta distinção, esse legislador pretendeu permitir que as autoridades não judiciárias que, em conformidade com o direito nacional, são responsáveis pela investigação criminal no âmbito do processo nacional e têm competência para ordenar medidas de investigação possam ser qualificadas como «autoridade de emissão», na aceção deste artigo 2.°, alínea c).
58 Ora, considerar que a intervenção de uma autoridade judiciária, no primeiro nível de controlo referido no n.° 42 do presente acórdão, exigida pelo direito nacional para autorizar a adoção de algumas dessas medidas, implicaria necessariamente que só essa autoridade judiciária poderia ser qualificada como «autoridade de emissão» levaria a que apenas as autoridades judiciárias referidas no artigo 2.°, alínea c), i), da referida diretiva tivessem competência para emitir uma DEI, mesmo que só interviessem pontualmente no âmbito do processo de inquérito nacional.
59 Tal interpretação privaria assim o artigo 2.°, alínea c), ii), da mesma diretiva do seu efeito útil, sendo legítimo, tendo em conta o facto de as autoridades referidas nesta disposição não terem obrigatoriamente de ter a qualidade de «autoridades judiciárias», que os Estados‑Membros rodeiem a adoção das medidas de investigação por essas autoridades de garantias processuais, prevendo nomeadamente, como no caso em apreço, que as medidas de investigação que implicam uma ingerência nos direitos fundamentais das pessoas visadas sejam previamente autorizadas por uma autoridade judiciária.
60 Em segundo lugar, no que diz respeito aos objetivos da Diretiva 2014/41, esta destina‑se, como resulta dos seus considerandos 5 a 8, a substituir o quadro fragmentado e complexo existente em matéria de obtenção de elementos de prova nos processos penais de dimensão transfronteiriça e pretende, ao instituir um sistema simplificado e mais eficaz baseado num instrumento único denominado decisão europeia de investigação (DEI), facilitar e acelerar a cooperação judiciária com vista a contribuir para realizar o objetivo, atribuído à União, de se tornar um espaço de liberdade, segurança e justiça, baseando‑se no elevado grau de confiança que deve existir entre os Estados‑Membros [Acórdão Spetsializirana prokuratura, n.° 36 e de jurisprudência referida].
61 Conforme recordado no n.° 46 do presente acórdão, a referida diretiva identifica a autoridade de emissão como sendo a mais bem colocada para decidir da medida de investigação a utilizar, com base no conhecimento que tem dos dados da investigação em causa.
62 Por conseguinte, tendo em conta esta consideração, bem como os objetivos de simplificação e de eficácia processual subjacentes à Diretiva 2014/41, afigura‑se justificado que a autoridade nacional que é efetivamente responsável pela investigação criminal possa ser qualificada como «autoridade de emissão», na aceção do artigo 2.°, alínea c), ii), desta diretiva, ainda que algumas das medidas de investigação que pretende que sejam efetuadas devam, em conformidade com o direito nacional, ser previamente autorizadas por uma autoridade judiciária quando impliquem uma ingerência nos direitos fundamentais da pessoa visada.
63 Esta interpretação do artigo 2.°, alínea c), ii), da referida diretiva permite garantir que, quando essa autoridade preveja várias medidas de investigação no âmbito de um mesmo processo penal, algumas das quais necessitando de ser autorizadas por um juiz de instrução e outras não, essa autoridade emita uma única DEI para todas essas medidas de investigação, na sua qualidade de «autoridade de emissão», na aceção desta disposição.
64 Esta interpretação permite igualmente facilitar os eventuais contactos entre a autoridade de emissão e a autoridade de execução da DEI, ao abrigo do artigo 6.°, n.° 3, ou do artigo 10.°, n.° 4, da mesma diretiva.
65 À luz de todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 2.°, alínea c), ii), da Diretiva 2014/41 deve ser interpretado no sentido de que pode ser qualificada como «autoridade de emissão», na aceção desta disposição, uma autoridade administrativa definida pelo Estado de emissão que, no caso em apreço, atue enquanto autoridade de investigação num processo penal e cujas medidas de investigação que impliquem uma ingerência nos direitos fundamentais da pessoa visada por essas medidas devam, em conformidade com o direito nacional, ser previamente autorizadas por uma autoridade judiciária.
Quanto às despesas
66 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:
O artigo 2.°, alínea c), ii), da Diretiva 2014/41/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à decisão europeia de investigação em matéria penal,
deve ser interpretado no sentido de que:
pode ser qualificada como «autoridade de emissão», na aceção desta disposição, uma autoridade administrativa definida pelo Estado de emissão que, no caso em apreço, atue enquanto autoridade de investigação num processo penal e cujas medidas de investigação que impliquem uma ingerência nos direitos fundamentais da pessoa visada por essas medidas devam, em conformidade com o direito nacional, ser previamente autorizadas por uma autoridade judiciária.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.