Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-634/24

N.º do Acórdão
62024CJ0634
Data
12/02/2026
Relator
C. Lycourgos

Reenvio prejudicial Espaço de liberdade, segurança e justiça Efeito direto Controlos fronteiriços, asilo e imigração Regulamento (UE) 2018/1806 Transposição das fronteiras externas dos Estados‑Membros Legislação nacional que obriga um nacional de vários países terceiros que beneficiaram de um regime de isenção de visto a apresentar um documento complementar para obter um título de residência temporária Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 12 de fevereiro de 2026.
M.P. contra Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Controlos fronteiriços, asilo e imigração — Transposição das fronteiras externas dos Estados‑Membros — Regulamento (UE) 2018/1806 — Legislação nacional que obriga um nacional de vários países terceiros que beneficiaram de um regime de isenção de visto a apresentar um documento complementar para obter um título de residência temporária — Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro — Efeito direto.
Processo C-634/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

12 de fevereiro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Controlos fronteiriços, asilo e imigração — Transposição das fronteiras externas dos Estados‑Membros — Regulamento (UE) 2018/1806 — Legislação nacional que obriga um nacional de vários países terceiros que beneficiaram de um regime de isenção de visto a apresentar um documento complementar para obter um título de residência temporária — Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro — Efeito direto »

No processo C‑634/24 [Lenaimon] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), por Decisão de 25 de setembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 30 de setembro de 2024, no processo

M.P.

contra

Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: C. Lycourgos (relator), presidente de secção, O. Spineanu‑Matei, S. Rodin, N. Piçarra, e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Governo Lituano, por K. Dieninis e V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por F. Blanc, C. Hermes e J. Jokubauskaitė, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 30.6 do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro, assinado em Bruxelas em 30 de outubro de 2016 [(JO 2017, L 11, p. 23), também conhecido pelo acrónimo CETA (Comprehensive Economic and Trade Agreement), a seguir «CETA»], e do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO 2018, L 303, p. 39).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe M.P. ao Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos (Departamento de Migração do Ministério do Interior da República da Lituânia) (a seguir «Departamento de Migração») a respeito da legalidade da decisão, tomada por este último, de recusar conceder a M.P. uma autorização de residência temporária no território lituano (a seguir «decisão em causa no processo principal»).

Quadro jurídico

Direito internacional

3 O artigo 1.2 do CETA estipula:

«Para efeitos do presente Acordo, e salvo disposição em contrário, entende‑se por:

cidadão:

a) para o Canadá, uma pessoa singular com o estatuto de cidadão do Canadá ao abrigo da legislação canadiana;

[...]»

4 O capítulo dez deste acordo sob a epígrafe «Entrada e estada temporárias de pessoas singulares por motivos profissionais» contém os artigos 10.1 a 10.10 do mesmo.

5 O artigo 10.1 do referido acordo prevê:

«Para efeitos do presente capítulo entende‑se por:

[...]

pessoal‑chave, os visitantes por motivos profissionais para fins de investimento, os investidores ou o pessoal transferido dentro da empresa:

[…]

b) investidores, as pessoas singulares que, no exercício de competências executivas ou de supervisão, estabelecem, desenvolvem ou gerem a exploração de um investimento para o qual essas pessoas ou a empresa que as emprega transferiram, ou estão a transferir um montante significativo de capital; e

[…]

pessoas singulares por motivos profissionais, o pessoal‑chave, os prestadores de serviços sob contrato, os profissionais independentes ou os visitantes em breve deslocação por motivos profissionais que sejam cidadãos de uma das Partes.»

6 O artigo 10.2 do mesmo acordo estipula:

«1. O presente capítulo reflete a relação comercial preferencial entre as Partes, bem como o objetivo mútuo de facilitar o comércio de serviços e o investimento, autorizando para o efeito a entrada e a estada temporárias de pessoas singulares por motivos profissionais e assegurando a transparência do processo.

2. O presente capítulo aplica‑se a medidas adotadas ou mantidas por uma Parte relativamente à entrada ou estada temporárias no seu território de pessoal‑chave, prestadores de serviços sob contrato, profissionais independentes e visitante em breve deslocação por motivos profissionais. O presente capítulo não se aplica às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

3. Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a entrada ou a estada temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo as medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte das disposições do presente capítulo. O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de um determinado país e não de outros não deve ser considerado uma medida que anula ou compromete os benefícios que advêm do presente capítulo.

4. Na medida em que não são adotados compromissos no presente capítulo, continuam a aplicar‑se todas as outras disposições legislativas das Partes em matéria de entrada e estada, incluindo no que respeita ao período de estada.

[...]»

7 Nos termos do artigo 10.3, n.° 1, do CETA:

«Cada Parte deve autorizar a entrada temporária por motivos profissionais de pessoas singulares da outra Parte que respeitem de outro modo as medidas de imigração da Parte relativas à entrada temporária, em conformidade com o presente capítulo.»

8 O artigo 10.6, n.° 1, deste acordo estipula:

«O presente Acordo não impõe às Partes obrigações no que respeita às suas medidas de imigração, exceto nos casos especificamente identificados no presente capítulo e no capítulo vinte e sete (Transparência).»

9 O artigo 10.7 do referido acordo prevê:

«1. Cada Parte deve autorizar a entrada e a estada temporárias de pessoal‑chave da outra Parte, sem prejuízo das reservas e exceções previstas no anexo 10‑B.

2. As Partes não devem adotar ou manter limitações do número total de pessoal‑chave da outra Parte a quem é autorizada a entrada temporária, sob a forma de restrições numéricas ou com base num exame das necessidades económicas.

[...]

4. Cada Parte deve autorizar o emprego temporário no seu território de pessoal transferido dentro da empresa e de investidores da outra Parte.

5. A duração permitida da estada de pessoal‑chave é a seguinte:

[...]

c) investidores: um ano, com possíveis prorrogações ao critério da Parte que autoriza a entrada e a estada temporárias;

[...]»

10 O artigo 28.3, n.° 2, do mesmo acordo estipula:

«Para efeitos do capítulo [...] dez (Entrada e estada temporárias de pessoas singulares por motivos profissionais), [...] desde que tais medidas não sejam aplicadas de modo a constituir uma discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes onde existam condições idênticas, ou uma restrição dissimulada ao comércio de serviços, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas necessárias:

a) para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública […]

b) para proteger a saúde e a vida dos seres humanos, dos animais e das plantas […]

c) para garantir a observância das disposições legislativas e regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente Acordo, nomeadamente as relativas:

[...]

iii) à segurança.»

11 O artigo 28.6 do CETA prevê:

«Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

[...]

b) impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais em matéria de segurança:

[...]

ii) decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

[...]

c) impedir uma Parte de empreender qualquer ação para fazer face a compromissos internacionais que assumiu para a manutenção da paz e da segurança internacional.»

12 Nos termos do artigo 30.6 deste acordo:

«1. Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações a pessoas, para além dos direitos e obrigações criados entre as Partes ao abrigo do direito internacional público, nem no sentido de permitir que o presente Acordo seja diretamente invocado nas ordens jurídicas internas das Partes.

2. As Partes não preveem nas respetivas ordens jurídicas internas um direito de ação contra a outra Parte com fundamento no facto de uma medida da outra Parte ser incompatível com o presente Acordo.»

Direito da União

Decisão (UE) 2017/38

13 Os considerandos 4 e 6 da Decisão (UE) 2017/38 do Conselho, de 28 de outubro de 2016, relativa à aplicação provisória do Acordo Económico e Comercial Global (CETA) entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus Estados‑Membros, por outro (JO 2017, L 11, p. 1080), enunciam:

«(4) Partes do Acordo abrangidas pela esfera de competência da União deverão ser aplicadas a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração.

[...]

(6) Em conformidade com o artigo 30.6, n.° 1, do Acordo, o Acordo não deverá conferir direitos ou impor obrigações que possam ser diretamente invocados perante os órgãos jurisdicionais da União ou dos Estados‑Membros.»

14 O artigo 1.° desta decisão dispõe:

«1. O [CETA] é aplicado a título provisório pela União, como previsto no seu artigo 30.7, n.° 3, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração e sob reserva do seguinte:

[...]»

Código das Fronteiras Schengen

15 Nos termos do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO 2016, L 77, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2018/1240 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de setembro de 2018 (JO 2018, L 236, p. 1) (a seguir «Código das Fronteiras Schengen»):

«Para uma estada prevista no território dos Estados‑Membros de duração não superior a 90 dias em qualquer período de 180 dias, o que implica ter em conta o período de 180 dias anterior a cada dia de estada, as condições de entrada para os nacionais de países terceiros são as seguintes:

[...]

b) Estar na posse de um visto válido, se tal for exigido nos termos do Regulamento [2018/1806], exceto se for detentor de um título de residência válido ou de um visto de longa duração válido;

[...]»

Código de Vistos

16 O artigo 1.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (CE) n.° 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO 2009, L 243, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2019/1155 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019 (JO 2019, L 188, p. 25) (a seguir «Código de Vistos»), prevê:

«1. O presente regulamento estabelece os procedimentos e as condições de emissão de vistos para estadas previstas no território dos Estados‑Membros não superiores a 90 dias num período de 180 dias.

[...]

3. O presente regulamento designa também os países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária, não obstante o princípio de livre trânsito estabelecido no anexo 9 da Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional [assinada em Chicago, em 7 de dezembro de 1944 (Recueil des traités des Nations unies, volume 15, n.° 102) e entrou em vigor em 4 de abril de 1947], e estabelece os procedimentos e condições para a emissão de vistos para transitar pelas zonas internacionais de trânsito dos aeroportos dos Estados‑Membros.»

17 O artigo 2.° do Código de Vistos dispõe:

«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

[...]

2. “Visto”, uma autorização emitida por um Estado‑Membro para efeitos de:

a) Estada prevista no território dos Estados‑Membros de duração não superior a 90 dias num período de 180 dias; ou

b) Trânsito através das zonas internacionais de trânsito dos aeroportos dos Estados‑Membros;

[...]»

Regulamento 2018/1806

18 O artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1806 dispõe:

«Os nacionais dos países terceiros constantes da lista do anexo I devem ser detentores de um visto para transpor as fronteiras externas dos Estados‑Membros [(a seguir “visto Schengen”)].»

19 O artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento prevê:

«Os nacionais dos países terceiros constantes da lista do anexo II estão isentos da obrigação prevista no artigo 3.°, n.° 1, para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias.»

20 O artigo 6.° do referido regulamento dispõe:

«1. Os Estados‑Membros podem prever exceções à obrigação de visto prevista no artigo 3.°, ou à isenção da obrigação de visto prevista no artigo 4.°, no que diz respeito:

a) Aos titulares de passaportes diplomáticos, de passaportes de serviço/oficiais ou de passaportes especiais;

b) Aos membros da tripulação civil de aviões e navios no exercício das suas funções;

c) Aos membros da tripulação civil de navios, no caso de licença para ir a terra, se forem titulares de um documento de identificação de marítimo emitido em conformidade com [a] [Convenção (n.° 108) relativa aos documentos de identificação dos marítimos, adotada em 13 de maio de 1958 na quadragésima primeira sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e que entrou em vigor em 19 de fevereiro de 1961] ou [Convenção (n.° 185) sobre os documentos de identificação dos marítimos (revista), adotada em 19 de junho de 2003 na nonagésima primeira sessão da Conferência Geral da OIT e que entrou em vigor em 9 de fevereiro de 2005], ou com a Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional [assinada em Londres em 9 de abril de 1965 e que entrou em vigor em 5 de março de 1967 (Recueil des traités des Nations unies, volume 591, n.° 265)];

d) À tripulação e aos membros das missões de emergência ou de salvamento, em caso de desastre ou acidente;

e) À tripulação civil de navios que naveguem em águas interiores internacionais;

f) Aos titulares de documentos de viagem emitidos por organizações intergovernamentais internacionais de que faça parte pelo menos um Estado‑Membro, ou por outras entidades reconhecidas pelo Estado‑Membro em questão como sujeitos de direito internacional, aos funcionários dessas organizações ou entidades.

[...]

3. Um Estado‑Membro pode prever exceções à isenção da obrigação de visto prevista no artigo 4.° em relação às pessoas que exercem uma atividade remunerada durante a sua permanência.»

21 O anexo I do mesmo regulamento estabelece a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados‑Membros. A Federação da Rússia figura entre esses países terceiros.

22 O anexo II do Regulamento 2018/1806 estabelece a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados‑Membros para estadas de duração não superior a 90 dias num período de 180 dias. O Canadá e o Estado de Israel figuram entre esses países terceiros.

Direito lituano

Lei relativa aos Estrangeiros

23 O artigo 40.°, n.° 1, ponto 16, da Lietuvos Respublikos įstatymas dėl užsieniečių teisinės padėties Nr. IX‑2206 [(Lei n.°IX‑2206 da República da Lituânia relativa ao Estatuto Jurídico dos Estrangeiros, de 29 de abril de 2004) (Žin., 2004, n.° 73‑2539)], na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei relativa aos Estrangeiros»), dispõe que pode ser emitida ou renovada uma autorização de residência quando um interessado for nacional da Austrália, do Japão, do Reino Unido, dos Estados Unidos da América, do Canadá, da Nova Zelândia ou da Coreia do Sul e pretender aceitar um emprego ou exercer outras atividades legais na República da Lituânia.

Lei relativa às Medidas Restritivas

24 Em conformidade com o artigo 1.° da Lietuvos Respublikos ribojamųjų priemonių dėl karinės agresijos prieš Ukrainą nustatymo įstatymas Nr. XIV‑1888 [(Lei XIV‑1888 da República da Lituânia relativa às Medidas Restritivas devido à Agressão Militar contra a Ucrânia, de 20 de abril de 2023) (TAR, 2023, n.° 2023‑7804)] (a seguir «Lei relativa às Medidas Restritivas»), esta lei destina‑se a garantir os interesses da segurança nacional e da política externa da República da Lituânia e a atingir os objetivos referidos no artigo 1.°, n.° 1, da Lietuvos Respublikos tarptautinių sankcijų įstatymas Nr. IX‑2160 [(Lei n.° IX‑2160 da República da Lituânia relativa às Sanções Internacionais, de 22 de abril de 2024) (Žin., 2004, n.° 68‑2369)] ao estabelecer medidas restritivas na Lituânia devido à agressão militar de Estados estrangeiros contra a Ucrânia.

25 Nos termos do artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Lei relativa às Medidas Restritivas, por um lado, é suspensa a aceitação dos pedidos de visto de nacionais da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia pelos serviços de vistos da República da Lituânia no estrangeiro, exceto nos casos em que o Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Lituânia intervém como mediador para a apresentação do pedido em causa e, por outro, é suspensa a aceitação dos pedidos de visto nacional de nacionais da Federação da Rússia e da República da Bielorrússia através de um prestador de serviços externo no estrangeiro.

26 O artigo 3.°, n.° 3, desta lei estabelece que é suspensa a aceitação de pedidos de autorização de residência temporária na Lituânia de nacionais da Federação da Rússia através de um prestador de serviços externo no estrangeiro, com exceção dos nacionais da Federação da Rússia para os quais uma autoridade autorizada pelo Governo Lituano atua como mediador nos casos determinados pelo Governo Lituano. A aceitação desses pedidos é também suspensa na Lituânia, com exceção dos pedidos dos nacionais da Federação da Rússia titulares de um visto Schengen ou um visto nacional válidos e emitidos no estrangeiro ou na Lituânia pelo Serviço de Vistos da República da Lituânia, ou de um título de residência válido, emitido pela República da Lituânia ou por outro Estado‑Membro da União.

27 O artigo 4.°, n.° 1, da referida lei precisa que, as medidas restritivas referidas no artigo 3.° da mesma, com exceção da medida restritiva referida no artigo 3.°, n.° 2, são aplicáveis por um período de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.

28 Nos termos do artigo 5.° da Lei relativa às Medidas Restritivas, esta entrou em vigor em 3 de maio de 2023 e manteve‑se em vigor até 2 de maio de 2024.

Lei de 25 de abril de 2024

29 O artigo 2.° da Lietuvos Respublikos ribojamųjų priemonių dėl karinės agresijos prieš Ukrainą nustatymo įstatymo Nr. XIV‑1888 3, 4 ir 5 straipsnių pakeitimo įstatymas Nr. XIV‑2581 [(Lei XIV‑2581 que altera os artigos 3.°, 4.° e 5.° da Lei XIV‑1888 da República da Lituânia relativa às Medidas Restritivas devido à Agressão Militar contra a Ucrânia, de 25 de abril de 2024) (TAR, 2024, n.° 2024‑8222k)] (a seguir «Lei de 25 de abril de 2024») alterou, nomeadamente, o artigo 4.°, n.° 1, da Lei relativa às Medidas Restritivas, pelo que as medidas restritivas referidas nesse artigo 3.°, com exceção da medida restritiva referida no seu n.° 8, são aplicáveis de 3 de maio de 2024 a 2 de maio de 2025.

30 O artigo 3.° da Lei de 25 de abril de 2024 alterou o artigo 5.° da Lei relativa às Medidas Restritivas, ao prever que esta última estava em vigor até 2 de maio de 2025.

31 O artigo 4.°, n.° 1, da Lei de 25 de abril de 2024 especifica que esta lei entra em vigor em 3 de maio de 2024, com exceção do seu artigo 1.°, n.° 5, e do seu artigo 4.°, n.° 3.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

32 M.P., que é simultaneamente nacional canadiano, russo e israelita, entrou na Lituânia com um passaporte canadiano. Por conseguinte, as autoridades lituanas competentes não exigiram que este dispusesse de um visto para entrar no território desse Estado‑Membro.

33 Em 13 de outubro de 2023, M.P. apresentou um pedido destinado a obter uma autorização de residência temporária na Lituânia com caráter de urgência, invocando o artigo 40.°, n.° 1, ponto 16, da Lei relativa aos Estrangeiros. Alegou que era nacional canadiano, que detinha participações numa empresa que exercia a sua atividade na Lituânia e que aí se deslocou com o objetivo de trabalhar. Entre outros documentos, o recorrente no processo principal anexou cópias dos seus passaportes canadiano, russo e israelita.

34 Em 19 de outubro de 2023, a Divisão de Klaipėda do Departamento de Migração aceitou analisar o seu pedido.

35 Em 20 de outubro de 2023, o Departamento de Migração pediu a M.P. que esclarecesse ao abrigo de qual nacionalidade solicitava uma autorização de residência temporária na Lituânia. M.P. indicou, mais uma vez, que solicitava essa autorização na qualidade de nacional canadiano.

36 Com a decisão em causa no processo principal, notificada a M.P. em 30 de novembro de 2023, o Departamento de Migrações revogou a decisão da Divisão de Klaipėda que aceitou analisar o pedido de autorização de residência de M.P., com o fundamento de que este último não era apenas nacional canadiano, mas também nacional russo e que não tinha junto ao seu pedido nenhum dos documentos referidos no artigo 3.°, n.° 3, da Lei relativa às Medidas Restritivas, a saber, um visto Schengen ou um visto nacional válidos, emitido pelo Serviço de Vistos da República da Lituânia, ou um título de residência válido no território de um Estado‑Membro.

37 M.P. interpôs recurso no Regionų administracinio teismo Vilniaus rūmai (Tribunal Administrativo Regional, Secção de Vílnius, Lituânia) destinado, nomeadamente, à anulação da decisão em causa no processo principal. Após ter sido negado provimento ao seu recurso, por Acórdão de 2 de abril de 2024, M.P. interpôs recurso desta decisão para o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.

38 M.P. alega que, apesar de o terem reconhecido como nacional canadiano, de lhe terem aplicado o regime de isenção de visto para a sua entrada no território lituano e de terem aceitado analisar o seu pedido de autorização de residência temporária na Lituânia nessa qualidade, as autoridades lituanas decidiram, em seguida, tomar em consideração a sua nacionalidade russa para lhe aplicar as disposições da Lei relativa às Medidas Restritivas. Ora, nenhum texto proíbe uma pessoa nacional de vários países terceiros de escolher de entre as suas nacionalidades aquela que pretende invocar para apresentar um pedido de autorização de residência às autoridades lituanas.

39 Segundo M.P., isso significaria abdicar da sua nacionalidade canadiana, ao passo que, por força dos artigos 10.1 e 10.6 a 10.9 do CETA, as partes neste acordo são obrigadas a permitir a certos nacionais dessas partes, como os empresários, os investidores, os diretores de empresas ou especialistas, entrar e permanecer no país em causa, sem autorização suplementar, bem como trabalhar em empresas aí estabelecidas ou aí exercer uma atividade económica. M.P. considera que o CETA confere a esses nacionais canadianos o direito de obter uma autorização de residência temporária na Lituânia, sendo esta regra aplicada ao nível nacional no artigo 40.°, n.° 1, ponto 16, da Lei relativa aos Estrangeiros. Em caso de conflito entre o CETA e o artigo 3.°, n.° 3, da Lei relativa às Medidas Restritivas, este acordo deve prevalecer.

40 O Departamento de Migrações sustenta, por seu turno, que a Lei relativa às Medidas Restritivas não exclui do seu âmbito de aplicação os nacionais russos que têm, além disso, a nacionalidade de outro país. Não compete a este departamento decidir qual é a nacionalidade da pessoa que apresentou um pedido de autorização de residência temporária na Lituânia, devendo o referido departamento limitar‑se a examinar os documentos que acompanham esse pedido.

41 O órgão jurisdicional de reenvio salienta, em primeiro lugar, que o artigo 30.6 do CETA estipula que nenhuma disposição deste acordo pode ser interpretada no sentido de conferir direitos ou impor obrigações a pessoas, além dos direitos e obrigações criados entre as partes ao abrigo do direito internacional público, nem no sentido de permitir que o referido acordo seja diretamente invocado nas ordens jurídicas internas das partes, o que o Tribunal de Justiça confirmou no Parecer 1/17 (Acordo ECG UE‑Canadá), de 30 de abril de 2019 (EU:C:2019:341).

42 Não obstante, uma vez que o processo que deu origem a esse parecer se distingue do processo principal, há que determinar se o artigo 30.6 do CETA deve ser interpretado no sentido de que obsta a que M.P. invoque as disposições deste acordo no órgão jurisdicional de reenvio.

43 Em segundo lugar, este órgão jurisdicional salienta que, por força do artigo 3.°, n.° 1, e do anexo I do Regulamento 2018/1806, os nacionais russos que pretendam entrar no território lituano devem ser detentores de um visto, ao passo que, por força do artigo 4.°, n.° 1, e do anexo II deste regulamento, os nacionais canadianos estão isentos dessa obrigação para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias.

44 No caso em apreço, embora as autoridades lituanas tenham aplicado à entrada de M.P. no seu território, na sua qualidade de nacional canadiano, um regime de isenção de visto, sujeitaram‑no em seguida, no momento do seu pedido de autorização de residência temporária na Lituânia, à obrigação de apresentar um visto Schengen ou um visto nacional, ou um título de residência válido emitido pela República da Lituânia ou por outro Estado‑Membro. Por outro lado, em conformidade com o artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Lei relativa às Medidas Restritivas, M.P. não pode obter um visto nacional enquanto nacional russo.

45 Além disso, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, M.P. não está abrangido por nenhuma das situações abrangidas pelas exceções à isenção de visto mencionadas no artigo 6.°, n.° 1, alíneas a) a f), do Regulamento 2018/1806. Por outro lado, embora o artigo 6.°, n.° 3, do referido regulamento permita também aos Estados‑Membros prever tais exceções em relação às pessoas que exercem uma atividade remunerada durante a sua permanência, o objetivo com o qual M.P. entrou no território lituano é, no entanto, irrelevante para efeitos da aplicação da Lei relativa às Medidas Restritivas. Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio considera que este artigo 6.°, n.° 3, também não é aplicável no caso em apreço.

46 Nestas condições, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. O artigo 30.6, do [CETA] deve ser interpretado no sentido de que se opõe a que uma pessoa de nacionalidade canadiana, israelita e russa invoque as disposições do referido acordo num recurso interposto perante um órgão jurisdicional nacional relativo a uma autorização de residência temporária na República da Lituânia em circunstâncias como as do [processo principal]?

2. O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento [2018/1806] lido em conjugação com o Anexo II, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, vigente por um período limitado, nos termos da qual um [nacional] russo que pretenda pedir uma autorização de residência temporária na República da Lituânia está sujeito à obrigação de apresentar um visto ou uma autorização de residência válidos, não obstante essa pessoa ter entrado na República da Lituânia ao abrigo de um regime de isenção de visto enquanto nacional de um [país] que consta da lista do Anexo II do [referido regulamento], ao mesmo tempo que se levanta a questão de saber se essas disposições do [mesmo regulamento] são compatíveis com o CETA em circunstâncias como as do [processo principal]?»

47 Por carta de 8 de julho de 2025, a Secretaria do Tribunal de Justiça dirigiu ao órgão jurisdicional de reenvio um pedido de esclarecimentos. Em resposta a este pedido, o órgão jurisdicional de reenvio indicou, primeiro, que, em seu entender, M.P. podia ser considerado um «investidor», na aceção do artigo 10.1 do CETA; segundo, que o artigo 3.°, n.° 3, da Lei relativa às Medidas Restritivas não tinha por efeito suspender a admissão dos pedidos de autorização de residência temporária apresentados por nacionais russos se estes dispusessem de um título de residência no território lituano ou no território de outro Estado‑Membro; e, terceiro, que, por força da Lietuvos Respublikos ribojamųjų priemonių dėl karinės agresijos prieš Ukrainą nustatymo įstatymo Nr. XIV‑1888 3, 4 ir 5 straipsnių pakeitimo įstatymas Nr. XV-170 [(Lei XV‑170 que altera os artigos 3.°, 4.° e 5.° da Lei XIV‑1888 da República da Lituânia relativa às Medidas Restritivas devido à Agressão Militar contra a Ucrânia, de 17 de abril de 2025) (TAR, 2025, n.° 2025‑7432)], as medidas previstas nesse artigo 3.°, n.° 3, eram aplicáveis até 2 de maio de 2026.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

48 Resulta das considerações apresentadas pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua primeira questão prejudicial e da sua resposta ao pedido de esclarecimentos que lhe foi dirigido pelo Tribunal de Justiça que este órgão jurisdicional se interroga sobre a questão de saber se as disposições do capítulo dez do CETA podem ser invocadas perante ele por um particular, que tenha a qualidade de investidor canadiano, na aceção do artigo 10.1 deste acordo.

49 Daqui resulta que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 30.6 do CETA deve ser interpretado no sentido de que as disposições deste capítulo dez têm efeito direto.

50 Em primeiro lugar, importa sublinhar que, como salientou a Comissão Europeia, o referido capítulo dez é da competência da União e é aplicado a título provisório desde 21 de setembro de 2017, em conformidade com o artigo 1.° da Decisão 2017/38. Por conseguinte, a questão de saber se as disposições que figuram no mesmo capítulo dez têm efeito direto não deve ser decidida exclusivamente pelos órgãos jurisdicionais nacionais com base no seu direito nacional (Acórdãos de 14 de dezembro de 2000, Dior e o., C‑300/98 e C‑392/98, EU:C:2000:688, n.° 48, de 11 de setembro de 2007, Merck Genéricos— Produtos Farmacêuticos, C‑431/05, EU:C:2007:496, n.os 34 e 47, e de 8 de março de 2011, Lesoochranárske zoskupenie, C‑240/09, EU:C:2011:125, n.os 32 e 33).

51 Em segundo lugar, decorre de jurisprudência constante que só se o acordo internacional em causa não tiver regulado a questão do seu efeito direto é que caberá ao Tribunal de Justiça pronunciar‑se sobre essa questão, baseando‑se, nomeadamente, no espírito, na economia ou nos termos desse acordo (Acórdão de 13 de janeiro de 2015, Conselho e o./Vereniging Milieudefensie e Stichting Stop Luchtverontreiniging Utrecht, C‑401/12 P a C‑403/12 P, EU:C:2015:4, n.° 53 e jurisprudência aí referida).

52 Ora, como salientam o Governo Lituano e a Comissão, o artigo 30.6 do CETA exclui, inequivocamente, que as disposições deste acordo possam ser diretamente invocadas por um particular perante um órgão jurisdicional nacional. Daqui resulta que as disposições do capítulo dez do referido acordo devem ser consideradas desprovidas de efeito direto [v., neste sentido, Parecer 1/17 (Acordo ECG UE‑Canadá), de 30 de abril de 2019, EU:C:2019:341, n.os 181 e 198].

53 Em terceiro lugar, importa, no entanto, acrescentar, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, que, quando o litígio no processo principal está abrangido pelo âmbito de aplicação do direito da União, o direito nacional aplicável deve ser interpretado, na medida do possível, em conformidade com um acordo internacional que faz parte do direito da União, ainda que esse acordo não tenha efeito direto [v., neste sentido, Acórdãos de 4 de julho de 2006, Adeneler e o., C‑212/04, EU:C:2006:443, n.° 113, de 8 de novembro de 2022, Deutsche Umwelthilfe (Homologação dos veículos a motor), C‑873/19, EU:C:2022:857, n.° 66, e de 11 de janeiro de 2024, Societatea Civilă Profesională de Avocaţi AB & CD, C‑252/22, EU:C:2024:13, n.os 76 e 82 e jurisprudência aí referida].

54 No entanto, esta obrigação de interpretação conforme está sujeita a certos limites. Assim, a obrigação de o juiz nacional se basear no conteúdo de um acordo internacional quando procede à interpretação e à aplicação das normas relevantes do direito interno está limitada pelos princípios gerais do direito e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito interno [v., por analogia, Acórdãos de 20 de fevereiro de 2024, X (Não indicação das causas de rescisão), C‑715/20, EU:C:2024:139, n.° 70, e de 27 de fevereiro de 2024, EUIPO/The KaiKai Company Jaeger Wichmann, C‑382/21 P, EU:C:2024:172, n.° 74].

55 Daqui resulta que, não obstante a inexistência de efeito direto das disposições que figuram no capítulo dez do CETA, se uma disposição do direito lituano, relevante para a resolução do litígio no processo principal, se revelar incompatível com essas disposições, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se é possível, respeitando os limites recordados no número anterior do presente acórdão, interpretar o seu direito nacional em conformidade com as referidas disposições, tomando em consideração todo esse direito nacional e aplicando os métodos de interpretação por este reconhecidos (Acórdão de 15 de outubro de 2024, KUBERA, C‑144/23, EU:C:2024:881, n.° 51).

56 Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder à primeira questão que o artigo 30.6 do CETA deve ser interpretado no sentido de que as disposições do capítulo dez deste acordo não têm efeito direto, o que, no entanto, não exclui que possam servir de base a uma interpretação conforme da legislação nacional em causa.

Quanto à segunda questão

57 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1806, lido em conjugação com o anexo II deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual a obtenção, por um nacional russo, de uma autorização de residência temporária no seu território está sujeita à apresentação, por esse nacional, de um visto emitido pelas autoridades desse Estado‑Membro ou de um título de residência emitido por qualquer um dos Estados‑Membros quando o referido nacional tiver entrado no território do primeiro desses Estados‑Membros, sem ter tido de apresentar um visto, pelo facto de também ser nacional de um dos países referidos no anexo II do referido regulamento. O órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se também sobre a compatibilidade destas disposições do Regulamento 2018/1806 com o CETA.

58 Em primeiro lugar, resulta, primeiro, do artigo 6.°, n.° 1, do Código das Fronteiras Schengen que o título de residência conferido por este código aos nacionais de países terceiros os autoriza unicamente a permanecer no território do espaço Schengen durante 90 dias no máximo, num período de 180 dias [Acórdão de 5 de fevereiro de 2020, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Entrada ao serviço de marítimos no porto de Roterdão), C‑341/18, EU:C:2020:76, n.° 58].

59 Segundo, este artigo 6.° prevê, além disso, a obrigação de alguns desses nacionais de países terceiros estarem na posse de um visto válido para poderem beneficiar desse direito de residência de curta duração.

60 Como resulta do artigo 1.° do Código de Vistos, este código tem assim por objeto estabelecer os procedimentos e as condições de emissão de vistos para trânsitos ou estadas previstos no território dos Estados‑Membros não superiores a 90 dias num período de 180 dias. O artigo 2.°, n.° 2, alíneas a) e b), do referido código define o conceito de «visto», para efeitos do mesmo, como sendo «uma autorização emitida por um Estado‑Membro» para efeitos, respetivamente, de «estada prevista no território dos Estados‑Membros de duração não superior a 90 dias num período de 180 dias» e o «trânsito através das zonas internacionais de trânsito dos aeroportos dos Estados‑Membros» (v., neste sentido, Acórdão de 7 de março de 2017, X e X, C‑638/16 PPU, EU:C:2017:173, n.° 41).

61 É nesta mesma perspetiva que o Regulamento 2018/1806 fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos a essa obrigação de visto ou isentos de a cumprir.

62 Assim, o artigo 4.°, n.° 1, deste regulamento prevê que os nacionais de países terceiros que constem da lista do anexo II do referido regulamento não são obrigados a obter um visto para transpor as fronteiras externas da União, para uma estada de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias.

63 Daqui resulta que esta disposição isenta os nacionais de certos países terceiros, entre os quais o Canadá, mas não a Federação da Rússia, da necessidade de obter um visto para estadas de curta duração no território do espaço Schengen.

64 Ora, tendo em conta os elementos apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio, essa estada de curta duração não está em causa no processo principal. Com efeito, por um lado, resulta da decisão de reenvio que M.P. solicita um direito de residência temporária para trabalhar na Lituânia por um período manifestamente mais longo do que o da estada concedida ao abrigo do Código das Fronteiras Schengen. Por outro lado, não resulta de modo algum desta decisão que o litígio no processo principal diz respeito à regularidade da entrada de M.P. no território lituano ou a uma decisão das autoridades lituanas que tenha posto antecipadamente termo ao direito de estada de curta duração deste último neste território, conforme garantido pelo Código das Fronteiras Schengen.

65 Uma vez que o Regulamento 2018/1806 não diz respeito à concessão de um direito de residência temporário, como o que está em causa no processo principal (v., por analogia, Acórdão de 16 de janeiro de 2018, E, C‑240/17, EU:C:2018:8, n.° 41), este regulamento não se pode opor a uma legislação como a descrita na segunda questão prejudicial.

66 Em segundo lugar, daqui resulta que não é necessário examinar, quanto ao restante, a conformidade do artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1806 e do seu anexo II com o CETA.

67 Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder à segunda questão que o artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento 2018/1806, lido em conjugação com o anexo II deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual a obtenção, por um nacional russo, de uma autorização de residência temporária no seu território está sujeita à apresentação, por esse nacional, de um visto emitido pelas autoridades desse Estado‑Membro ou de um título de residência emitido por qualquer um dos Estados‑Membros quando o referido nacional tiver entrado no território do primeiro desses Estados‑Membros, sem ter tido de apresentar um visto, pelo facto de também ser nacional de um dos países referidos no anexo II do referido regulamento.

Quanto às despesas

68 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

1) O artigo 30.6 do Acordo Económico e Comercial Global entre o Canadá, por um lado, e a União Europeia e os seus EstadosMembros, por outro, assinado em Bruxelas em 30 de outubro de 2016,

deve ser interpretado no sentido de que:

as disposições do capítulo dez deste acordo não têm efeito direto, o que, no entanto, não exclui que possam servir de base a uma interpretação conforme da legislação nacional em causa.

2) O artigo 4.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação, lido em conjugação com o anexo II desse regulamento,

deve ser interpretado no sentido de que:

não se opõe a uma legislação de um EstadoMembro nos termos da qual a obtenção, por um nacional russo, de uma autorização de residência temporária no seu território está sujeita à apresentação, por esse nacional, de um visto emitido pelas autoridades desse EstadoMembro ou de um título de residência emitido por qualquer um dos EstadosMembros quando o referido nacional tiver entrado no território do primeiro desses EstadosMembros, sem ter tido de apresentar um visto, pelo facto de também ser nacional de um dos países referidos no anexo II do referido regulamento.

Assinaturas

* Língua do processo: lituano.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.