Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-634/20

N.º do Acórdão
62020CJ0634
Data
03/03/2022
Relator
L. Bay Larsen

Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Reconhecimento das qualificações profissionais Diretiva 2005/36/CE Artigos 45.o e 49.o TFUE Condições de obtenção do direito de exercício da profissão de médico de maneira independente no Estado‑Membro de acolhimento Diploma emitido no Estado‑Membro de origem Limitação do direito de exercício da profissão de médico a um período de três anos Supervisão de um médico autorizado e realização simultânea da formação específica em medicina geral com uma duração de três anos


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 3 de março de 2022.
Processo instaurado por A.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Korkein hallinto-oikeus.
Reenvio prejudicial — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36/CE — Âmbito de aplicação — Condições de obtenção do direito de exercício da profissão de médico de maneira independente no Estado‑Membro de acolhimento — Diploma emitido no Estado‑Membro de origem — Limitação do direito de exercício da profissão de médico a um período de três anos — Supervisão de um médico autorizado e realização simultânea da formação específica em medicina geral com uma duração de três anos — Artigos 45.o e 49.o TFUE.
Processo C-634/20.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

3 de março de 2022 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Reconhecimento das qualificações profissionais — Diretiva 2005/36/CE — Âmbito de aplicação — Condições de obtenção do direito de exercício da profissão de médico de maneira independente no Estado‑Membro de acolhimento — Diploma emitido no Estado‑Membro de origem — Limitação do direito de exercício da profissão de médico a um período de três anos — Supervisão de um médico autorizado e realização simultânea da formação específica em medicina geral com uma duração de três anos — Artigos 45.o e 49.o TFUE»

No processo C‑634/20,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia), por Decisão de 25 de novembro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 25 de novembro de 2020, no processo instaurado por

A

sendo interveniente

Sosiaali‑ ja terveysalan lupa‑ ja valvontavirasto,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: I. Ziemele, presidente de Secção, L. Bay Larsen (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, e A. Kumin, juiz,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo finlandês, por M. Pere, na qualidade de agente,

em representação do Governo norueguês, por I. Meinich, K. S. Borge e T. Sunde, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por M. Huttunen, L. Armati e T. Sevón, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 45.o e 49.o TFUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado por A a respeito da decisão da Sosiaali‑ ja terveysalan lupa‑ ja valvontavirasto (Autoridade reguladora e de supervisão para os assuntos sociais e de saúde, Finlândia) (a seguir «Valvira»), de conceder a A o direito de exercer na Finlândia, por um período de três anos, a profissão de médico como profissional autorizado, sob a direção e a supervisão de um médico autorizado e habilitado a exercer essa profissão de maneira independente.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O artigo 1.o da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22), conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 (JO 2013, L 354, p. 132) (a seguir «Diretiva 2005/36»), sob a epígrafe «Objeto», prevê:

«A presente diretiva estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respetivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais (adiante denominado “Estado‑Membro de acolhimento”) reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados‑Membros (adiante denominados “Estado‑Membro de origem”) que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.

A presente diretiva estabelece também as regras relativas ao acesso parcial a uma profissão regulamentada e ao reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado‑Membro.»

4

O artigo 4.o desta diretiva, sob a epígrafe «Efeitos do reconhecimento», dispõe, no seu n.o 1, que «[o] reconhecimento das qualificações profissionais pelo Estado‑Membro de acolhimento deve permitir aos beneficiários ter acesso nesse Estado‑Membro à mesma profissão para a qual estão qualificados no Estado‑Membro de origem, e nele exercer essa profissão nas mesmas condições que os respetivos nacionais».

5

O artigo 10.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação» e integrado no seu capítulo I, relativo ao regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, enuncia, na sua alínea b):

«O presente capítulo aplicar‑se‑á a todas as profissões não abrangidas pelos capítulos II e III do presente título, assim como nos seguintes casos em que, por razões específicas e excecionais, o requerente não satisfaça as condições previstas nos referidos capítulos:

[…]

b)

No caso dos médicos com formação de base, médicos especialistas, enfermeiros responsáveis por cuidados gerais, dentistas, dentistas especialistas, veterinários, parteiras, farmacêuticos e arquitetos, sempre que o migrante não satisfaça os requisitos de prática profissional efetiva e lícita a que se referem os artigos 23.o, 27.o, 33.o, 37.o, 39.o, 43.o e 49.o»

6

O artigo 13.o da Diretiva 2005/36, sob a epígrafe «Condições para o reconhecimento», prevê, no seu n.o 1, primeiro parágrafo:

«Caso o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício esteja, num Estado‑Membro de acolhimento, subordinado à posse de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente desse Estado‑Membro deve permitir aos requerentes o acesso a essa profissão e o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais, se estes possuírem uma declaração de competência ou o título de formação referido no artigo 11.o, exigido por outro Estado‑Membro para aceder à mesma profissão e a exercer no seu território.»

7

Figurando no título III, capítulo III, desta diretiva, sendo este último relativo ao «[r]econhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação», o artigo 21.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Princípio do reconhecimento automático», dispõe, no seu n.o 1:

«Os Estados‑Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitam aceder às atividades profissionais de médico com formação de base e de médico especialista, enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista, dentista especialista, veterinário, farmacêutico e arquiteto enumerados, respetivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1 do anexo V, que respeitem as condições mínimas de formação estabelecidas, respetivamente, nos artigos 24.o, 25.o, 31.o, 34.o, 35.o, 38.o, 44.o e 46.o, atribuindo‑lhes nos respetivos territórios, no que se refere ao acesso às atividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos.

Estes títulos de formação devem ser emitidos pelos organismos competentes dos Estados‑Membros e acompanhados, se for caso disso, dos certificados enumerados, respetivamente, nos pontos 5.1.1, 5.1.2, 5.2.2, 5.3.2, 5.3.3, 5.4.2, 5.6.2 e 5.7.1. do anexo V.

[…]»

8

O anexo V, ponto 5.1.1, da Diretiva 2005/36, no que respeita aos títulos de formação médica de base no Reino Unido, tem a seguinte redação:

«País

Título de formação

Organismo que concede o título de formação

Certificado que acompanha o título de formação

Data de referência

United Kingdom

Primary qualificação

Cometent Examining body

Certificate of experience

20 de dezembro de 1976»

9

Nos termos do artigo 55.o‑A desta diretiva, sob a epígrafe «Reconhecimento do estágio profissional»:

«1. Se o acesso a uma profissão regulamentada no Estado‑Membro de origem for condicionado à conclusão de um estágio profissional, a autoridade competente do Estado‑Membro de origem deve, ao examinar um pedido de autorização para exercer a profissão regulamentada, reconhecer os estágios profissionais efetuados noutro Estado‑Membro, na condição de que sejam conformes com as orientações publicadas referidas no n.o 2, e deve ter em conta estágios profissionais efetuados num país terceiro. Os Estados‑Membros podem, no entanto, fixar na legislação nacional um limite razoável à duração da parte do estágio profissional que pode ser efetuada no estrangeiro.

2. O reconhecimento do estágio profissional não substitui os requisitos em vigor para passar num exame tendo em vista o acesso à profissão em causa. As autoridades competentes devem publicar orientações sobre a organização e o reconhecimento de estágios profissionais efetuados noutro Estado‑Membro ou num país terceiro, em especial sobre o papel do supervisor do estágio profissional.»

Direito finlandês

10

Nos termos do § 6a, primeiro parágrafo, da laki terveydenhuollon ammathenkilöistä (559/1994, ammattihenkilölaki) [Lei Relativa aos Profissionais de Saúde (559/1994)], conforme estava em vigor na data pertinente no âmbito do litígio no processo principal, a Valvira concede, mediante pedido e nas condições por ela determinadas, o direito de exercer na Finlândia a profissão de médico como profissional autorizado para o efeito, sob a direção e a supervisão de um médico autorizado e habilitado a exercer essa profissão de maneira independente num estabelecimento de saúde, a uma pessoa que tenha iniciado os seus estudos de medicina antes de 1 de janeiro de 2012 num Estado‑Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu (EEE) em que o direito de exercer a profissão de médico esteja subordinado, após a obtenção do diploma, à conclusão de um estágio profissional e que tenha obtido o diploma comprovativo da formação médica de base. O direito de exercer esta profissão é concedido por um período de três anos.

11

Nos termos do § 6a, segundo parágrafo, da Lei Relativa aos Profissionais de Saúde (559/1994), quando o requerente exerceu as atividades de médico durante o período previsto no § 6a, primeiro parágrafo, desta lei, em conformidade com as condições estabelecidas pela Valvira, esta concede ao requerente, a pedido, o direito de exercer a profissão de médico na Finlândia de maneira independente. A Valvira pode, por uma razão justificada, prorrogar o período de três anos previsto no referido § 6a, primeiro parágrafo.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

12

A iniciou os seus estudos de medicina em 2008 na Universidade de Edimburgo (Reino Unido). Em 6 de julho de 2013, obteve um Bachelor of Medicine and Bachelor of Surgery, diploma comprovativo de uma formação médica de base.

13

O diploma obtido por A corresponde ao título de formação previsto, no que respeita ao Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, no anexo V, ponto 5.1.1, da Diretiva 2005/36.

14

A tinha um direito limitado de exercer a profissão de médico no Reino Unido ao abrigo do seu diploma comprovativo de uma formação médica de base. Estava inscrita no registo mantido pela autoridade do Reino Unido competente na matéria, a saber, o General Medical Council (Ordem Geral dos Médicos), sob a rubrica «provisionally registered doctor with a licence to practise» (médico inscrito provisoriamente com uma autorização de exercício). Estava autorizada a trabalhar no âmbito de um programa de pós‑graduação.

15

Após ter obtido o seu diploma comprovativo de uma formação médica de base, A regressou à Finlândia. Pediu então à Valvira, com base no seu diploma obtido no Reino Unido, o direito de exercer na Finlândia a profissão de médico como profissional autorizado. No entanto, não apresentou o certificado (Certificate of experience) que acompanha o título de formação previsto, no que respeita ao Reino Unido, no anexo V, ponto 5.1.1, da Diretiva 2005/36, certificado este que condiciona, no Reino Unido, o direito de exercer plenamente a profissão de médico.

16

Uma vez que A não dispunha desse certificado, a Valvira propôs‑lhe prosseguir o exame do seu pedido de autorização como médico a título de uma autorização temporária. A concordou. Segundo a Valvira, para obter o direito de exercer a profissão de médico de maneira independente na Finlândia, A dispunha de duas opções. Por um lado, podia efetuar, durante um período de três anos, um estágio profissional na Finlândia em conformidade com as orientações do Reino Unido e pedir o reconhecimento desse estágio, em aplicação do artigo 55.o‑A da Diretiva 2005/36, à autoridade competente do Reino Unido, para poder requerer, em seguida, na Finlândia, o direito de exercer a profissão de médico com fundamento no sistema de reconhecimento automático previsto nesta diretiva. Por outro lado, podia realizar, na Finlândia, a formação específica em medicina geral durante um período de três anos. A escolheu a segunda opção, que não conduz, nos outros Estados da União ou do EEE, ao reconhecimento automático das qualificações profissionais de médico, na aceção da Diretiva 2005/36.

17

Por Decisão de 3 de novembro de 2016, a Valvira concedeu a A o direito de exercer na Finlândia, por um período de três anos, compreendido entre 2 de novembro de 2016 e 2 de novembro de 2019, a profissão de médico como profissional autorizado, sob a direção e a supervisão de um médico autorizado e habilitado a exercer essa profissão de maneira independente. A só foi autorizada a exercer a profissão de médico durante esse período na condição de realizar na Finlândia a formação específica em medicina geral com uma duração de três anos.

18

Por Decisão de 4 de maio de 2017, a Valvira indeferiu a reclamação apresentada por A. Segundo os fundamentos dessa decisão, A obteve o direito de exercer a profissão de médico ao abrigo do § 6a da Lei Relativa aos Profissionais de Saúde (559/1994) numa situação em que não dispunha do certificado previsto no ponto 5.1.1 do anexo V da Diretiva 2005/36.

19

Chamado a pronunciar‑se sobre um recurso de anulação da referida decisão, o Helsingin hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo de Helsínquia, Finlândia) negou, por Decisão de 5 de dezembro de 2017, provimento ao recurso pelo facto de, em primeiro lugar, não ser possível um reconhecimento automático nos termos da Diretiva 2005/36, uma vez que A não tinha apresentado o certificado previsto, no que respeita ao Reino Unido, no anexo V, ponto 5.1.1, desta diretiva, em segundo lugar, o regime geral de reconhecimento dos títulos de formação também não ser aplicável, dado que A não tinha obtido o diploma comprovativo de uma formação médica de base antes da data de referência definida no referido ponto 5.1.1, a saber 20 de dezembro de 1976, e, em terceiro lugar, A não poder beneficiar noutro Estado‑Membro da União de um direito mais favorável do que o concedido no Estado‑Membro de origem. Por conseguinte, a Valvira teve razão ao conceder a A um direito limitado de exercer a profissão de médico, sob a direção e a supervisão de um outro médico autorizado que estivesse habilitado a exercer essa profissão de maneira independente.

20

A sustenta perante o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo, Finlândia) que o exame do seu pedido de reconhecimento do diploma comprovativo de uma formação médica de base obtido noutro Estado‑Membro deve ser efetuado, no caso de as condições do reconhecimento automático não estarem preenchidas, em aplicação das disposições do regime geral de reconhecimento previsto na Diretiva 2005/36. A este respeito, a Valvira deveria ter procedido a uma comparação individual do diploma comprovativo da formação médica de base por ela obtido no Reino Unido com o diploma finlandês comprovativo dessa formação. Com efeito, o direito da União opõe‑se a que a concessão de um direito independente de exercer a profissão esteja subordinada a um período de supervisão de três anos, se não for demonstrada a existência de diferenças essenciais não compensadas em relação aos requisitos nacionais.

21

Em 1 de novembro de 2019, A obteve da Valvira o direito de exercer na Finlândia a profissão de médico de maneira independente como profissional autorizado. No entanto, não desistiu do seu recurso para o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo).

22

Este órgão jurisdicional considera que a Valvira não estava obrigada, nos termos da Diretiva 2005/36, a proceder a uma comparação dos diplomas que comprovam a formação médica de base conforme emitidos na Finlândia e no Reino Unido, uma vez que A não preenchia as condições previstas pelo sistema de reconhecimento automático aplicável à profissão de médico nem as previstas pelo regime geral de reconhecimento das qualificações profissionais. O Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) interroga‑se, todavia, sobre a questão de saber se essa obrigação pode decorrer dos artigos 45.o e 49.o TFUE.

23

Nestas circunstâncias, o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«Devem os artigos 45.o ou 49.o TFUE, no respeito do princípio da proporcionalidade, ser interpretados no sentido de que se opõem a que a autoridade competente de um Estado‑Membro de acolhimento, baseando‑se na legislação nacional, conceda a uma pessoa o direito de exercer a profissão [de médico] por um período limitado de três anos, [subordinado à condição] de que essa pessoa só possa exercer a profissão [de médico] sob a direção e a supervisão de um médico autorizado e [na condição] de que, durante o mesmo período, deve completar três anos de formação específica em medicina geral, a fim de ser autorizada a exercer a profissão [de médico] de maneira independente no Estado‑Membro de acolhimento, tendo em conta que:

a)

a pessoa em causa obteve uma formação [médica de base] no Estado‑Membro de origem, mas, ao pedir o reconhecimento da[s] qualificaç[ões] profissiona[is] no Estado‑Membro de acolhimento, não pôde apresentar um certificado complementar de estágio profissional com a duração de um ano exigido no Estado‑Membro de origem como [condição adicional das] qualificaç[ões] profissiona[is];

b)

no Estado‑Membro de acolhimento, em conformidade com o artigo 55.o‑A da Diretiva relativa às qualificações profissionais, foi oferecida à pessoa, como alternativa preferencial, que foi recusada, a possibilidade de completar no Estado‑Membro de acolhimento, durante um período de três anos, um estágio profissional segundo as [orientações] do Estado‑Membro de origem e de pedir o reconhecimento desse estágio pela autoridade competente do Estado‑Membro de origem, a fim de poder posteriormente pedir de novo no Estado‑Membro de acolhimento o direito de exercer a profissão [de médico] através do sistema de reconhecimento automático previsto na diretiva;

c)

o objetivo das normas nacionais do Estado‑Membro de acolhimento é a promoção da segurança dos doentes e a qualidade dos serviços de saúde, garantindo que os profissionais de saúde dispõem da formação necessária à sua atividade profissional, de outras qualificações profissionais suficientes e de outras competências exigidas para o exercício da atividade profissional?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

24

Como foi exposto no n.o 21 do presente acórdão, apesar de A ter sido, entretanto, autorizada a exercer na Finlândia a profissão de médico de maneira independente, não desistiu do seu recurso para o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo), que considera que a solução do litígio exige que se responda a uma questão relativa à interpretação do direito da União.

25

Tendo‑lhe sido submetido um pedido de esclarecimentos a este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio precisou que, segundo jurisprudência nacional constante, um recurso não é julgado inadmissível pelo facto de, num processo, já não ser possível, devido ao decurso do tempo ou por outra razão, anular uma decisão de uma autoridade após ter sido declarada a ilegalidade dessa decisão. O órgão jurisdicional de reenvio indicou, a título de exemplo, que, se, num processo, a autorização pedida tiver sido obtida, o Korkein hallinto‑oikeus (Supremo Tribunal Administrativo) decidirá sobre os fundamentos de recurso e pronunciar‑se‑á, assim, sobre a eventual ilegalidade da decisão inicial e da decisão do hallinto‑oikeus (Tribunal Administrativo). Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indicou que, por força do direito nacional em matéria de responsabilidade extracontratual, a condenação no pagamento de uma indemnização em razão da ilegalidade de uma decisão de uma autoridade exige que a ilegalidade tenha sido previamente declarada em separado por uma decisão definitiva.

26

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, o processo instituído pelo artigo 267.o TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução dos litígios que lhes cabe decidir [v. Acórdão de 6 de junho de 2013, MA e o., C‑648/11, EU:C:2013:367, n.o 36, e Despacho de 1 de setembro de 2021, OKR (Reenvio prejudicial de um adjunto de notário), C 387/20, EU:C:2021:751, n.o 20 e jurisprudência referida].

27

As questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que define sob a sua responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 6 de junho de 2013, MA e o., C‑648/11, EU:C:2013:367, n.o 37 e jurisprudência referida).

28

No caso em apreço, importa salientar que o órgão jurisdicional de reenvio precisou, nomeadamente, que, por força do direito nacional da responsabilidade extracontratual, a condenação numa indemnização em razão da ilegalidade de uma decisão de uma autoridade exige que a ilegalidade tenha sido previamente declarada em separado por uma decisão definitiva.

29

Ora, na medida em que uma ação de indemnização de A só poderá proceder se a ilegalidade da decisão administrativa, que constitui o fundamento de tal ação, tiver sido primeiro declarada em separado por uma decisão judicial definitiva, cujo teor dependerá da resposta à questão prejudicial, esta última continua, em todo o caso, pertinente para a salvaguarda, se for caso disso, dos direitos de A em relação à autoridade nacional que adotou a referida decisão administrativa.

30

Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Observação preliminar

31

Importa salientar que os factos pertinentes no presente processo ocorreram quando o direito da União continuava a aplicar‑se ao Reino Unido. Por conseguinte, os artigos 45.o e 49.o TFUE e a Diretiva 2005/36 são suscetíveis de aplicação no caso em apreço.

Quanto à questão prejudicial

32

Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os artigos 45.o e 49.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento conceda a uma pessoa, com fundamento na legislação nacional, um direito de exercer a profissão de médico que seja limitado a um período de três anos e subordinado à dupla condição, por um lado, de o interessado se submeter no exercício das suas funções à direção e à supervisão de um médico autorizado, e, por outro, de realizar, durante o mesmo período, a formação específica em medicina geral com uma duração de três anos, para poder obter o direito de exercer a profissão de médico de maneira independente no Estado‑Membro de acolhimento, tendo em conta que o interessado, que obteve no Estado‑Membro de origem uma formação médica de base, é titular do título formação, previsto no que respeita ao Reino Unido, no anexo V, ponto 5.1.1, da Diretiva 2005/36, mas não do certificado aí referido, comprovativo da conclusão de um estágio profissional com a duração de um ano exigida pelo Estado‑Membro de origem como condição adicional das qualificações profissionais.

33

A este respeito, importa recordar que, por força do artigo 21.o, n.o 1, da Diretiva 2005/36, os Estados‑Membros reconhecerão os títulos de formação de médico que permitam aceder às atividades profissionais de médico com formação de base enumerados, respetivamente, no ponto 5.1.1. do anexo V desta diretiva, atribuindo‑lhes nos respetivos territórios, no que se refere ao acesso às atividades profissionais e ao seu exercício, o mesmo efeito que aos títulos de formação por eles emitidos.

34

Além disso, o Tribunal de Justiça já precisou que, no que diz respeito ao objetivo da Diretiva 2005/36, decorre dos respetivos artigos 1.o e 4.o que o objeto essencial do reconhecimento mútuo é permitir ao titular de uma qualificação profissional que lhe dá acesso a uma profissão regulamentada no seu Estado‑Membro de origem aceder, no Estado‑Membro de acolhimento, à mesma profissão para a qual está qualificado no Estado‑Membro de origem e aí exercer nas mesmas condições dos nacionais (Acórdão de 8 de julho de 2021, Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija, C‑166/20, EU:C:2021:554, n.o 25).

35

É pacífico que não dispondo a recorrente no processo principal do certificado (Certificate of experience) previsto no anexo V, ponto 5.1.1, da Diretiva 2005/36, não está habilitada a exercer plenamente no Reino Unido a profissão regulamentada de médico com formação de base e não pode, por conseguinte, beneficiar do regime de reconhecimento automático previsto no artigo 21.o desta diretiva. Com efeito, a aplicação deste regime pressupõe que o requerente disponha de uma formação que o qualifique no Estado‑Membro de origem para aí exercer essa profissão (v., neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 2021, Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija, C‑166/20, EU:C:2021:554, n.os 26 e 27).

36

No que respeita ao artigo 10.o da Diretiva 2005/36, que define o âmbito de aplicação do regime geral de reconhecimento dos títulos de formação previsto no capítulo I do título III desta diretiva, não pode, por força da sua alínea b), impor ao Estado‑Membro de acolhimento, a menos que seja contrário ao objetivo da referida diretiva conforme recordado no n.o 34 do presente acórdão, que aprecie os títulos de formação de que é titular um requerente que não tenha as qualificações necessárias para o exercício da profissão de médico com uma formação de base no seu Estado‑Membro de origem (v., por analogia, Acórdão de 8 de julho de 2021, Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija, C‑166/20, EU:C:2021:554, n.o 28 e jurisprudência referida).

37

Decorre, contudo, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que as diretivas relativas ao reconhecimento mútuo dos diplomas, e nomeadamente, a Diretiva 2005/36, não têm por finalidade e não podem ter por efeito tornar mais difícil o reconhecimento de tais diplomas, certificados e outros títulos nas situações não cobertas por elas (v., neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 2021, Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija, C‑166/20, EU:C:2021:554, n.os 36 e 37).

38

Assim, numa situação que não entra no âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36, mas está abrangida pelo artigo 45.o TFUE ou pelo artigo 49.o TFUE, as autoridades de um Estado‑Membro, às quais é apresentado por um cidadão da União um pedido de exercício de uma profissão cujo acesso está dependente, segundo a legislação nacional, da posse de um diploma ou de uma habilitação profissional, ou de períodos de experiência prática, devem tomar em consideração o conjunto dos diplomas, dos certificados e de outros títulos, bem como a experiência pertinente do interessado, procedendo a uma comparação entre, por um lado, as competências comprovadas por esses títulos e essa experiência e, por outro, os conhecimentos e as qualificações exigidos pela legislação nacional (v., neste sentido, Acórdão de 8 de julho de 2021, Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija, C‑166/20, EU:C:2021:554, n.os 34 e 38).

39

No caso em apreço, importa recordar que A, que segundo os autos no processo nacional é nacional finlandesa, invoca, na Finlândia, um diploma universitário que obteve noutro Estado‑Membro.

40

A este respeito, o Tribunal de Justiça decidiu que a livre circulação de pessoas não seria totalmente realizada se os Estados‑Membros pudessem recusar os benefícios das referidas disposições a alguns dos seus cidadãos que utilizaram as facilidades previstas pelo direito da União e adquiriram, ao seu abrigo, qualificações profissionais num Estado‑Membro diferente do da sua nacionalidade. Esta consideração aplica‑se igualmente quando um nacional de um Estado‑Membro obteve, noutro Estado‑Membro, uma qualificação universitária que pretende invocar num Estado‑Membro de que possui a nacionalidade (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2015, Brouillard, C‑298/14, EU:C:2015:652, n.os 27 a 29).

41

Daqui resulta que, numa situação como a do processo principal, que não entra no âmbito de aplicação da Diretiva 2005/36, mas que está abrangida pelo artigo 45.o TFUE ou pelo artigo 49.o TFUE, o Estado‑Membro de acolhimento em causa deve respeitar as suas obrigações em matéria de reconhecimento das qualificações profissionais, conforme recordadas no n.o 38 do presente acórdão.

42

O processo de exame comparativo deve permitir às autoridades do Estado‑Membro de acolhimento certificar‑se objetivamente de que o diploma estrangeiro comprova, em relação ao seu titular, conhecimentos e qualificações senão idênticos, pelo menos equivalentes aos comprovados pelo diploma nacional. Esta apreciação da equivalência do diploma estrangeiro deve fazer‑se exclusivamente tendo em consideração o grau dos conhecimentos e as qualificações que esse diploma, tendo em conta a natureza e a duração dos estudos e as formações práticas cuja realização comprova, permite presumir relativamente ao seu titular (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2015, Brouillard, C‑298/14, EU:C:2015:652, n.o 55 e jurisprudência referida).

43

Se este exame comparativo dos diplomas levar à conclusão de que os conhecimentos e as qualificações comprovados pelo diploma estrangeiro correspondem aos exigidos pelas disposições nacionais, o Estado‑Membro é obrigado a admitir que esse diploma preenche as condições nelas previstas (Acórdão de 6 de outubro de 2015, Brouillard, C‑298/14, EU:C:2015:652, n.o 57 e jurisprudência referida).

44

Em contrapartida, se o referido exame comparativo revelar diferenças substanciais entre a formação seguida pelo requerente e a formação exigida no Estado‑Membro de acolhimento, as autoridades competentes podem fixar medidas de compensação para colmatar essas diferenças (Acórdão de 8 de julho de 2021, Lietuvos Respublikos sveikatos apsaugos ministerija, C‑166/20, EU:C:2021:554, n.o 41 e jurisprudência referida).

45

No entanto, as medidas tomadas no âmbito de aplicação do direito da União devem ser conformes com os princípios gerais deste direito, nomeadamente com o princípio da proporcionalidade. Assim, medidas de compensação devem ser limitadas aos casos em que estas se afiguram proporcionadas ao objetivo prosseguido (v., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 2010, Vandorou e o., C‑422/09, C‑425/09 e C‑426/09, EU:C:2010:732, n.o 65).

46

Antes de impor medidas de compensação que visem colmatar as diferenças existentes entre as formações dispensadas no Estado‑Membro de origem e as dispensadas no Estado‑Membro de acolhimento de um requerente, cabe às autoridades nacionais competentes apreciar se os conhecimentos adquiridos por um requerente são suficientes para demonstrar a posse dos conhecimentos exigidos por este último Estado (v., neste sentido, Acórdão de 2 de dezembro de 2010, Vandorou e o., C‑422/09, C‑425/09 e C‑426/09, EU:C:2010:732, n.o 67).

47

Ora, uma legislação nacional que impõe, de maneira geral e indiferenciada, as mesmas medidas compensatórias a todos os titulares de um diploma comprovativo da formação médica de base obtido, nomeadamente, num Estado‑Membro da União no qual o direito de exercer a profissão de médico está subordinado, após a obtenção do referido diploma, à realização de um estágio profissional, não se afigura como estando de acordo nem com a exigência de uma comparação efetiva entre, por um lado, as competências comprovadas pelo ou pelos títulos do interessado e, por outro, os conhecimentos e as qualificações exigidos pela legislação do Estado‑Membro de acolhimento, nem com o princípio da proporcionalidade.

48

Tendo em conta todas as considerações que precedem, há que responder à questão submetida que os artigos 45.o e 49.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento conceda a uma pessoa, com fundamento na legislação nacional, um direito de exercer a profissão de médico que seja limitado a um período de três anos e subordinado à dupla condição, por um lado, de o interessado se submeter no exercício das suas funções à direção e à supervisão de um médico autorizado, e, por outro, de realizar, durante o mesmo período, a formação específica em medicina geral com uma duração de três anos, para poder obter o direito de exercer a profissão de médico de maneira independente no Estado‑Membro de acolhimento, tendo em conta que o interessado, que obteve no Estado‑Membro de origem uma formação médica de base, é titular do título formação, previsto no que respeita ao Reino Unido, no anexo V, ponto 5.1.1, da Diretiva 2005/36, mas não do certificado aí referido, comprovativo da conclusão de um estágio profissional com a duração de um ano exigida pelo Estado‑Membro de origem como condição adicional das qualificações profissionais.

Quanto às despesas

49

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

Os artigos 45.o e 49.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que a autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento conceda a uma pessoa, com fundamento na legislação nacional, um direito de exercer a profissão de médico que seja limitado a um período de três anos e subordinado à dupla condição, por um lado, de o interessado se submeter no exercício das suas funções à direção e à supervisão de um médico autorizado, e, por outro, de realizar, durante o mesmo período, a formação específica em medicina geral com uma duração de três anos, para poder obter o direito de exercer a profissão de médico de maneira independente no Estado‑Membro de acolhimento, tendo em conta que o interessado, que obteve no Estado‑Membro de origem uma formação médica de base, é titular do título formação, previsto no que respeita ao Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, no anexo V, ponto 5.1.1, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, mas não do certificado aí referido, comprovativo da conclusão de um estágio profissional com a duração de um ano exigida pelo Estado‑Membro de origem como condição adicional das qualificações profissionais.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: finlandês.