Reenvio prejudicial Segurança social Regulamento (CE) n.° 883/2004 Igualdade de tratamento Artigo 58.° Trabalhadores migrantes Prestações por invalidez Totalização dos períodos Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas Complemento destinado a garantir ao beneficiário o valor mínimo legal do subsídio de invalidez Requisitos de duração da contribuição mais rigorosos para os trabalhadores que exerceram o seu direito à livre circulação
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 22 de janeiro de 2026.
F.F. contra Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS).
Reenvio prejudicial — Segurança social — Trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Igualdade de tratamento — Totalização dos períodos — Artigo 58.° — Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas — Prestações por invalidez — Complemento destinado a garantir ao beneficiário o valor mínimo legal do subsídio de invalidez — Requisitos de duração da contribuição mais rigorosos para os trabalhadores que exerceram o seu direito à livre circulação.
Processo C-633/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
22 de janeiro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Segurança social — Trabalhadores migrantes — Regulamento (CE) n.° 883/2004 — Igualdade de tratamento — Totalização dos períodos — Artigo 58.° — Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas — Prestações por invalidez — Complemento destinado a garantir ao beneficiário o valor mínimo legal do subsídio de invalidez — Requisitos de duração da contribuição mais rigorosos para os trabalhadores que exerceram o seu direito à livre circulação »
No processo C‑633/24 [Sovisso] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), por Decisão de 17 de setembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de setembro de 2024, no processo
F.F.
contra
Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: I. Ziemele, presidente de secção, A. Kumin e S. Gervasoni (relator), juízes,
advogado‑geral: D. Spielmann,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de F.F., por A. Andreoni e A. Serreti, avvocati,
– em representação do Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS), por A. Patteri e S. Preden, avvocati,
– em representação do Governo Checo, por J. Benešová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por B.‑R. Killmann e D. Recchia, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 58.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social (JO 2004, L 166, p. 1; retificação no JO 2004, L 200, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe F.F. ao Istituto nazionale della previdenza sociale (INPS) (Instituto Nacional da Segurança Social, Itália) a respeito do pagamento de um complemento destinado a garantir ao beneficiário o valor mínimo legal do subsídio de invalidez previsto pelo direito nacional.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 Em 21 de junho de 1999, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça celebraram sete acordos, entre os quais o Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas (JO 2002, L 114, p. 6), que foi alterado, nomeadamente, pela Decisão n.° 1/2012 do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas, de 31 de março de 2012 (JO 2012, L 103, p. 51) (a seguir «ALCP»).
4 O artigo 8.° do ALCP, sob a epígrafe «Coordenação dos sistemas de segurança social», tem a seguinte redação:
«As Partes Contratantes regulamentarão, nos termos do anexo II, a coordenação dos sistemas de segurança social, com o objetivo de assegurar nomeadamente:
[...]
b) A determinação da legislação aplicável;
[...]»
5 O anexo II do ALCP, sob a epígrafe «Coordenação dos regimes de segurança social», prevê, no seu artigo 1.°:
«1. As Partes Contratantes acordam aplicar entre elas, no domínio da coordenação dos regimes de segurança social, os atos jurídicos da União Europeia citados na secção A do presente anexo e nele alterados, ou normas equivalentes a tais atos.
2. Considera‑se que o termo “Estado(s)‑Membro(s)” constante dos atos jurídicos referidos na secção A do presente anexo inclui a Suíça, para além dos Estados abrangidos pelos atos jurídicos pertinentes da União Europeia.»
6 A secção A do anexo II do ALCP, sob a epígrafe «Atos jurídicos a que se faz referência», inclui, nomeadamente, o Regulamento n.° 883/2004, que substituiu o Regulamento (CEE) n.° 1408/71 do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO 1971, L 149, p. 2).
Direito da União
7 O artigo 1.° do Regulamento n.° 883/2004, sob a epígrafe «Definições», dispõe:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
t) “Período de seguro”, os períodos de contribuições, de emprego ou de atividade por conta própria definidos ou considerados períodos de seguro pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, ou considerados cumpridos, bem como quaisquer períodos equiparados na medida em que essa legislação os considere equivalentes a períodos de seguro;
[...]»
8 O artigo 2.° deste regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação pessoal», prevê, no seu n.° 1:
«O presente regulamento aplica‑se aos nacionais de um Estado‑Membro, aos apátridas e refugiados residentes num Estado‑Membro que estejam ou tenham estado sujeitos à legislação de um ou mais Estados‑Membros, bem como aos seus familiares e sobreviventes.»
9 Nos termos do artigo 3.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação material»:
«1. O presente regulamento aplica‑se a todas as legislações relativas aos ramos da segurança social que digam respeito a:
[...]
c) Prestações por invalidez;
[...]»
10 O artigo 4.° do Regulamento n.° 883/2004, com a epígrafe «Igualdade de tratamento», prevê o seguinte:
«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, as pessoas a quem o presente regulamento se aplica beneficiam dos direitos e ficam sujeitas às obrigações da legislação de qualquer Estado‑Membro nas mesmas condições que os nacionais desse Estado‑Membro.»
11 Nos termos do artigo 6.° deste regulamento, sob a epígrafe «Totalização dos períodos»:
«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a instituição competente de um Estado‑Membro cuja legislação faça depender do cumprimento de períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência:
– a aquisição [...] do direito às prestações,
[...]
deve ter em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição.»
12 O artigo 52.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Liquidação das prestações», dispõe:
«1. A instituição competente calcula o montante da prestação devida:
a) Nos termos da legislação por ela aplicada, desde que as condições exigidas para aquisição do direito às prestações se encontrem preenchidas exclusivamente ao abrigo da legislação nacional (prestação autónoma);
b) Mediante o cálculo de um montante teórico, seguido do cálculo de um montante efetivo (prestação proporcional), do seguinte modo:
i) o montante teórico da prestação é igual à prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos outros Estados‑Membros tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação; Se, de acordo com esta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, o seu montante é o montante teórico;
ii) a instituição competente deve, em seguida, determinar o montante efetivo da prestação proporcional, aplicando ao montante teórico a proporção entre a duração dos períodos de seguro e/ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco, ao abrigo da legislação por ela aplicada, e a duração total dos períodos cumpridos antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados‑Membros às quais o interessado tenha estado sujeito.
[...]
3. O interessado tem direito a receber da instituição competente de cada Estado‑Membro o montante mais elevado calculado de acordo com as alíneas a) e b) do n.° 1.
[...]»
13 O artigo 58.° do mesmo regulamento, com a epígrafe «Atribuição de um complemento», tem a seguinte redação:
«1. O beneficiário de prestações abrangido pelo presente capítulo não pode, no Estado‑Membro da residência e nos termos de cuja legislação lhe é devida uma prestação, receber uma prestação inferior à prestação mínima estabelecida na referida legislação em relação a um período de seguro ou de residência igual à soma dos períodos considerados para efeitos de liquidação ao abrigo do presente capítulo.
2. A instituição competente desse Estado‑Membro paga ao interessado, durante o período correspondente à sua residência no território do Estado‑Membro em causa, um complemento igual à diferença existente entre a soma das prestações devidas nos termos do presente capítulo e o montante da prestação mínima.»
Direito italiano
Lei n.° 153/69
14 O artigo 8.° da legge n. 153 — Revisione degli ordinamenti pensionistici e norma in materia di sicurezza sociale (Lei n.° 153 relativa à Revisão da Legislação em Matéria de Pensões e Normas relativas à Segurança Social), de 30 de abril de 1969 (GURI n.° 111, de 30 de abril de 1969, a seguir «Lei n.° 153/69»), que faz parte do título «Melhoria das condições de pensão», prevê, no seu segundo parágrafo, que, em caso de totalização dos períodos de seguro e de contribuição prevista por acordos ou convenções internacionais em matéria de segurança social, os nacionais italianos têm direito a que a sua pensão por invalidez seja completada até ao limite de um montante mensal mínimo, desde que comprovem que contribuíram durante, pelo menos, dez anos na vigência de um contrato de trabalho em Itália.
Lei n.° 222/84
15 O artigo 1.°, n.° 3, da legge n. 222 — Revisione della disciplina della invalidità pensionabile (Lei n.° 222 relativa à Revisão do Regime das Pensões por Invalidez), de 12 de junho de 1984 (GURI n.° 165, de 16 de junho de 1984, a seguir «Lei n.° 222/84), dispõe:
«O subsídio de invalidez previsto no presente artigo é calculado segundo as regras em vigor no regime geral obrigatório de seguro de invalidez, velhice e sobrevivência dos trabalhadores assalariados ou junto dos organismos de gestão especiais para os trabalhadores independentes. Quando o subsídio for inferior ao valor da prestação mínima dos organismos de gestão respetivos, é completado, até ao limite máximo da prestação mínima, por um montante a cargo do fundo social igual ao da pensão social a que se refere o artigo 26.° da [Lei n.° 153/69], conforme alterada e completada posteriormente.»
16 O artigo 4.°, n.° 1, da Lei n.° 222/84 prevê que, para efeitos da aquisição do direito ao subsídio de invalidez e à pensão de incapacidade referidos nos artigos 1.° e 2.° desta lei, o interessado deve comprovar cinco anos de contribuições de seguro no total, três dos quais anos de contribuição durante os cinco anos anteriores ao pedido administrativo.
Lei n.° 335/1995
17 O artigo 1.°, n.° 16, da legge n. 335 — Riforma del sistema pensionistico obbligatorio e complementare (Lei n.° 335 relativa à Alteração do Sistema de Pensões Obrigatório e Complementar), de 8 de agosto de 1995 (GURI n.° 190, de 16 de agosto de 1995, suplemento ordinário n.° 101, a seguir «Lei n.° 335/1995), tem a seguinte redação:
«As disposições relativas ao complemento para perfazer o valor da prestação mínima legal não se aplicam às pensões exclusivamente abrangidas pelo sistema contributivo [ou seja, as correspondentes aos períodos de contribuição cumpridos a partir de 1 de janeiro de 1996].»
Decreto n.° 577/1992
18 O artigo 3.°, n.° 1, do decreto ministeriale n. 577 — Regolamento recante norme sui trattamenti pensionistici per attività svolte all’estero e per i residenti all’estero (Decreto Ministerial n.° 577 — Regulamento que estabelece Disposições relativas às Pensões dos Trabalhadores Empregados no Estrangeiro e dos Residentes no Estrangeiro), de 30 de dezembro de 1992 (GURI n.° 116, de 20 de maio de 1993, a seguir «Decreto n.° 577/1992), dispõe:
«Quando o titular da pensão residente em Itália tiver adquirido o direito por força da totalização dos períodos de seguro e de contribuição prevista pelos regulamentos da Comunidade Económica Europeia ou pelos acordos internacionais em matéria de segurança social que estabelecem a obrigação, para a instituição do país de residência, de garantir o montante da prestação mínima fixado pela lei nacional, este último é concedido, sob reserva do respeito dos outros requisitos, mesmo que a exigência [relativa a um período mínimo de contribuição de pelo menos um ano em Itália], não esteja preenchida.»
Litígio no processo principal, questão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
19 O recorrente no processo principal, que reside em Itália, pagou contribuições para a segurança social na Suíça de 1991 a 1994 e em Itália entre 1 de abril de 2002 e 31 de março de 2012. Foram também tidas em conta contribuições para a segurança social a seu favor, em Itália, relativas a um período de desemprego nos anos de 2012 e 2013.
20 O recorrente no processo principal apresentou vários pedidos ao INPS para obter um subsídio de invalidez proporcional às contribuições para a segurança social pagas em Itália, bem como um complemento a este subsídio, destinado a garantir o valor mínimo legal previsto no direito nacional. Os seus pedidos foram indeferidos com o fundamento, em substância, de que não preenchia os requisitos previstos no artigo 4.° da Lei n.° 222/84. Com efeito, o INPS considerou que o recorrente no processo principal era um segurado que contribuiu para a segurança social a partir de 1996, ao abrigo do artigo 1.°, n.° 16, da Lei n.° 335/1995, e que, portanto, só podia ser beneficiário do subsídio de invalidez ao abrigo do regime dito «contributivo», de cujo âmbito o pagamento de um complemento para garantir o referido valor mínimo legal estava excluído, nos termos desta disposição. As observações apresentadas ao Tribunal de Justiça referem que o INPS só teve conhecimento tardiamente dos períodos de contribuição anteriores a 1996 cumpridos na Suíça pelo recorrente no processo principal, períodos esses que o terão isentado dessa exclusão.
21 Na sequência do indeferimento das suas reclamações junto deste organismo, o recorrente no processo principal intentou uma ação no Tribunale di Torino (Tribunal de Primeira Instância de Turim, Itália), que declarou que a sua situação era abrangida pelo artigo 8.°, segundo parágrafo, da Lei n.° 153/69 e considerou que não preenchia os requisitos previstos nesta disposição para beneficiar do complemento pedido. Com efeito, segundo a referida disposição, em caso de totalização dos períodos de contribuição em Itália e no estrangeiro, o interessado deve ter um período de contribuição de pelo menos dez anos ao abrigo de um contrato de trabalho em Itália. Tendo o recorrente no processo principal contribuído apenas 260 semanas em Itália, o que corresponde a cinco anos de contribuição, o Tribunale di Torino (Tribunal de Primeira Instância de Turim) declarou que este requisito não estava preenchido e que o recorrente no processo principal não tinha direito ao pagamento de um complemento destinado a garantir o valor mínimo legal previsto no direito nacional, mesmo tendo em conta as contribuições que pagou na Suíça antes de 1996.
22 O recorrente no processo principal interpôs recurso da sentença do Tribunale di Torino (Tribunal de Primeira Instância de Turim) para a Corte d’appello di Torino (Tribunal de Recurso de Turim, Itália), que confirmou essa sentença. Este último órgão jurisdicional considerou que o recorrente no processo principal não podia beneficiar do complemento ao subsídio de invalidez com vista a atingir valor mínimo legal, uma vez que a totalidade dos seus períodos de contribuição em Itália foi cumprida após 31 de dezembro de 1995, ou seja, ao abrigo do regime contributivo, em cujo âmbito o complemento para atingir o referido valor mínimo legal é excluído pelo artigo 1.°, n.° 16, da Lei n.° 335/1995. Segundo a Corte d’appello di Torino (Tribunal de Recurso de Turim), o recorrente no processo principal também não tinha direito a esse complemento ao abrigo do artigo 8.°, segundo parágrafo, da Lei n.° 153/69, que prevê um requisito de dez anos de contribuições em Itália, uma vez que só tinha cinco anos de contribuições nesse Estado‑Membro. Por último, considerou que o interessado não era elegível para uma prestação proporcional às contribuições que pagou na Suíça e em Itália, ao abrigo do artigo 52.°, n.° 3, do Regulamento n.° 883/2004.
23 O recorrente no processo principal interpôs recurso de cassação do acórdão da Corte d’appello di Torino (Tribunal de Recurso de Turim) para a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Este órgão jurisdicional interroga‑se sobre a questão de saber se a legislação italiana é conforme com o artigo 58.° do Regulamento n.° 883/2004 e com o princípio da livre circulação dos trabalhadores, uma vez que, no que respeita às pessoas cujos períodos de contribuição não foram todos cumpridos em Itália, este direito sujeita o pagamento do complemento destinado a garantir ao beneficiário o valor mínimo legal previsto no direito nacional ao requisito de uma contribuição de dez anos em Itália, ao passo que as pessoas que aí cumpriram todos os seus períodos de contribuição podem, por força dos artigos 1.° e 4.° da Lei n.° 222/84, beneficiar desse complemento após apenas cinco anos de contribuição, três dos quais durante os últimos cinco anos.
24 Nestas condições, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A legislação [da União Europeia], em particular o disposto no artigo 58.° do Regulamento [(CE)] n.° 883/2004, opõe‑se ao regime nacional que, em caso de pedidos de totalização de períodos de contribuição cumpridos em diferentes Estados‑Membros da União [...], sujeita o pagamento do subsídio [...] de invalidez em função do seu valor mínimo ao requisito de uma carreira contributiva de dez anos realizada em Itália, conforme previsto no artigo 8.°, segundo parágrafo, da legge n.° 153/69 (Lei n.° 153/69), quando comparado com as pessoas que tenham cumprido todo o período de contribuição em Itália, às quais é reconhecido o pagamento do subsídio em função do seu valor mínimo com apenas 5 anos de contribuição (três dos quais nos últimos 5 anos), na aceção dos artigos 1.° e 4.° da legge n.° 222/84 (Lei n.° 222/84)?»
25 Em 24 de junho de 2025, o Tribunal de Justiça enviou um pedido de esclarecimentos ao órgão jurisdicional de reenvio ao abrigo do artigo 101.°, n.° 1, do seu Regulamento de Processo, destinado a determinar se, tendo em conta a interpretação do direito nacional apresentada pelo INPS nas suas observações, o litígio no processo principal mantinha o seu objeto e, em caso afirmativo, o âmbito exato do direito nacional, incluindo da jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação). Em resposta a este pedido, o órgão jurisdicional de reenvio, por carta apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 18 de julho de 2025, esclareceu que o litígio no processo principal mantinha o seu objeto e considerou que o INPS estava equivocado sobre o âmbito do direito italiano e sobre a sua jurisprudência.
Quanto à questão prejudicial
Quanto à admissibilidade
26 Sem suscitar formalmente uma exceção de inadmissibilidade, o INPS alega, nas suas observações, que a questão submetida é desprovida de objeto uma vez que, segundo este organismo, por força do artigo 3.° do Decreto n.° 577/1992 e da interpretação do direito nacional decorrente da jurisprudência do próprio órgão jurisdicional de reenvio, quando o segurado residente em Itália totaliza períodos contributivos em Itália e períodos contributivos noutro Estado‑Membro, não lhe é exigido, para que receba o complemento ao subsídio de invalidez com vista a atingir o valor mínimo legal, que respeite um requisito suplementar relativamente aos segurados que contribuíram exclusivamente em Itália.
27 A este respeito, importa salientar que, no processo previsto no artigo 267.° TFUE, incumbe ao Tribunal de Justiça ter em conta, no âmbito da repartição das competências entre os órgãos jurisdicionais da União e os órgãos jurisdicionais nacionais, o contexto factual e regulamentar em que se inserem as questões prejudiciais, como definido pelo órgão jurisdicional de reenvio sob a sua própria responsabilidade (Acórdão de 27 de novembro de 2025, Santander Renta Variable España Pensiones, Fondo de Pensiones, C‑525/24, EU:C:2025:922, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
28 Há também que recordar que compete exclusivamente ao juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão jurisdicional a tomar, apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial, para poder proferir a sua decisão, como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça, as quais gozam de uma presunção de pertinência. Por conseguinte, desde que a questão submetida seja relativa à interpretação ou à validade de uma regra do direito da União, o Tribunal de Justiça está, em princípio, obrigado a pronunciar‑se, salvo se for manifesto que a interpretação solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil à referida questão (Acórdão de 24 de junho de 2025, GR REAL, C‑351/23, EU:C:2025:474, n.° 45).
29 No presente caso, em resposta ao pedido de esclarecimentos dirigido pelo Tribunal de justiça ao órgão jurisdicional de reenvio, este salienta que a interpretação do direito nacional apresentada pelo INPS nas suas observações perante o Tribunal de Justiça não corresponde à interpretação que esse organismo tinha defendido até então. Indica que o litígio no processo principal mantém o seu objeto, uma vez que não foi dado provimento ao pedido de F.F. O órgão jurisdicional de reenvio considera que a interpretação das disposições nacionais, em especial do artigo 3.° do Decreto n.° 577/1992, e da jurisprudência da Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação), apresentada pelo INPS nas suas observações no Tribunal de Justiça, é errada.
30 À luz dos esclarecimentos assim prestados pelo órgão jurisdicional de reenvio, não é manifesto que a questão submetida esteja desprovida de objeto e apresente, por conseguinte, um caráter hipotético, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 28 do presente acórdão.
31 Daqui resulta que a questão submetida é admissível.
Quanto ao mérito
32 Antes de mais, importa recordar que o ALCP e, mais especificamente, o seu artigo 8.° e o seu anexo II preveem que o Regulamento n.° 883/2004 é aplicável nas situações que envolvam os Estados‑Membros da União e a Confederação Suíça, devendo esta última, para efeitos da aplicação deste regulamento, ser equiparada a um Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2018, Blanco Marqués, C‑431/16, EU:C:2018:189, n.° 37 e jurisprudência aí referida).
33 Do pedido de decisão prejudicial decorre que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre se os requisitos exigidos pela legislação italiana para usufruir de um complemento destinado a garantir ao beneficiário o valor mínimo de um subsídio de invalidez são contrários ao direito da União, uma vez que excluem a tomada em consideração dos períodos de contribuição noutro Estado‑Membro como se tivessem sido cumpridos em Itália. Daqui resulta que a questão submetida deve ser entendida no sentido de que incide não apenas sobre o artigo 58.° do Regulamento n.° 883/2004, mencionado na questão prejudicial, mas também sobre os artigos 4.° e 6.° deste regulamento, relativos, respetivamente, aos princípios da igualdade de tratamento e da totalização dos períodos.
34 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 58.° do Regulamento n.° 883/2004, lido em conjugação com os artigos 4.° e 6.° deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual o pagamento de um complemento destinado a garantir ao beneficiário o montante mínimo de um subsídio de invalidez está subordinado, relativamente aos segurados que contribuíram noutros Estados‑Membros, a um período de contribuição de dez anos nesse Estado‑Membro, ao passo que, para aqueles que contribuíram exclusivamente no referido Estado‑Membro, o pagamento desse complemento está subordinado a um período de contribuição de cinco anos neste último, três dos quais durante os últimos cinco anos.
35 A fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, importa recordar, a título preliminar, que o Regulamento n.° 883/2004, que tem por objetivo assegurar uma coordenação entre regimes nacionais distintos, deixa subsistir esses regimes e não organiza um regime comum de segurança social. Assim, segundo jurisprudência constante, os Estados‑Membros conservam a sua competência para organizar os seus sistemas de segurança social (Acórdão de 14 de março de 2019, Vester, C‑134/18, EU:C:2019:212, n.° 29 e jurisprudência aí referida).
36 Por conseguinte, não havendo harmonização a nível da União Europeia, compete à legislação de cada Estado‑Membro determinar, nomeadamente, os requisitos que dão direito a prestações (Acórdão de 14 de março de 2019, Vester, C‑134/18, EU:C:2019:212, n.° 30 e jurisprudência aí referida).
37 No exercício desta competência, os Estados‑Membros devem, no entanto, respeitar o direito da União e, em particular, as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade que é reconhecida a qualquer cidadão da União de circular e de permanecer no território dos Estados‑Membros (Acórdão de 14 de março de 2019, Vester, C‑134/18, EU:C:2019:212, n.° 31 e jurisprudência aí referida).
38 A este respeito, importa sublinhar que o Tratado FUE não garante aos trabalhadores que a extensão das suas atividades em mais de um Estado‑Membro ou a sua transferência para outro Estado‑Membro sejam neutras em matéria de segurança social. Tendo em conta as disparidades entre as legislações de segurança social dos Estados‑Membros, essa extensão ou essa transferência podem, consoante o caso, ser mais ou menos vantajosas ou desvantajosas para o trabalhador, no plano da proteção social. Daqui resulta nomeadamente que, mesmo quando a sua aplicação for menos favorável, essa legislação continua a ser conforme com as disposições dos artigos 45.° e 48.° do Tratado FUE se não colocar numa situação de desvantagem o trabalhador em causa relativamente àqueles que exercem todas as suas atividades no Estado‑Membro onde essa legislação se aplica (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 2019, Vester, C‑134/18, EU:C:2019:212, n.° 32 e jurisprudência aí referida).
39 Assim, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que a finalidade do artigo 45.° TFUE não seria alcançada se, na sequência do exercício do seu direito de livre circulação, os trabalhadores migrantes tivessem de perder os benefícios de segurança social que a legislação de um Estado‑Membro lhes assegura. Com efeito, essa consequência poderia dissuadir o trabalhador da União de exercer o seu direito de livre circulação e constituiria, por isso, um entrave a essa liberdade (Acórdão de 14 de março de 2019, Vester, C‑134/18, EU:C:2019:212, n.° 33 e jurisprudência aí referida).
40 As exigências que decorrem do respeito pelo princípio da liberdade de circulação dos trabalhadores são concretizadas, em matéria de segurança social, pelo Regulamento n.° 883/2004, cujo artigo 4.°, relativo ao princípio da igualdade de tratamento, enuncia que as pessoas abrangidas pelo âmbito de aplicação deste regulamento devem ser tratadas da mesma forma, à luz da legislação de um Estado‑Membro, que os nacionais desse Estado‑Membro.
41 Este princípio da igualdade de tratamento proíbe não apenas as discriminações ostensivas, baseadas na nacionalidade dos beneficiários dos regimes de segurança social, mas também todas as formas dissimuladas de discriminação que, através da aplicação de outros critérios de distinção, conduzem de facto ao mesmo resultado (Acórdão de 5 de dezembro de 2019, Bocero Torrico e Bode, C‑398/18 e C‑428/18, EU:C:2019:1050, n.° 40).
42 Assim, devem ser considerados indiretamente discriminatórios os requisitos do direito nacional que, ainda que aplicáveis independentemente da nacionalidade, afetem essencialmente ou na sua grande maioria os trabalhadores migrantes, bem como os requisitos indistintamente aplicáveis que possam ser mais facilmente preenchidos pelos trabalhadores nacionais do que pelos trabalhadores migrantes ou ainda que possam atuar, especialmente, em detrimento destes últimos (Acórdão de 5 de dezembro de 2019, Bocero Torrico e Bode, C‑398/18 e C‑428/18, EU:C:2019:1050, n.° 41).
43 O artigo 6.° do Regulamento n.° 883/2004, relativo ao princípio da totalização dos períodos, prevê que, salvo disposição em contrário deste regulamento, a instituição competente de um Estado‑Membro cuja legislação faça depender «a aquisição [...] do direito às prestações [...] deve ter em conta, na medida do necessário, os períodos de seguro, de emprego, de atividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado‑Membro como se se tratasse de períodos cumpridos ao abrigo da legislação aplicada por aquela instituição».
44 Por último, nos termos do artigo 58.° do Regulamento n.° 883/2004, o beneficiário de uma prestação de invalidez não pode receber uma prestação inferior à prestação mínima estabelecida pelo Estado‑Membro de residência. Este último Estado‑Membro deve, se for caso disso, pagar‑lhe um complemento igual à diferença entre a soma das prestações devidas e o montante dessa prestação mínima.
45 Resulta dos n.os 40 a 44 do presente acórdão que o artigo 58.° do Regulamento n.° 883/2004, lido em conjugação com os artigos 4.° e 6.° deste regulamento, se opõe a que o pagamento desse complemento seja efetuado segundo modalidades que conduzam ao tratamento dos trabalhadores que exerceram a sua liberdade de circulação no território da União de maneira menos favorável do que os trabalhadores que não exerceram essa liberdade, por não ter em conta os períodos de contribuição ao abrigo da legislação de outros Estados‑Membros como se tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação do Estado‑Membro da instituição competente.
46 No presente caso, resulta dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe que o recorrente no processo principal, que pediu o complemento ao subsídio de invalidez com vista a alcançar o valor mínimo legal em Itália, pagou contribuições no território da Confederação Suíça de 1991 a 1994, depois durante 260 semanas em Itália entre 2002 e 2012, correspondendo este último período a cinco anos de contribuição. Foram também tidas em conta contribuições a seu favor relativas a períodos de desemprego em Itália nos anos de 2012 e 2013.
47 Além disso, da decisão de reenvio resulta que, nos termos da legislação em causa no processo principal, as pessoas não abrangidas exclusivamente pelo regime contributivo, aplicável aos períodos de contribuição cumpridos a partir de 1 de janeiro de 1996, têm direito, quando beneficiam de um subsídio de invalidez cujo montante não atinge o valor mínimo legal previsto por essa legislação, ao pagamento de um complemento a esse subsídio com vista a atingir esse valor mínimo. Este complemento ao subsídio de invalidez está sujeito a um requisito de contribuição de cinco anos, três dos quais durante os últimos cinco anos. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio indica que, por força do artigo 8.°, segundo parágrafo, da Lei n.° 153/69, em caso de totalização dos períodos de seguro e de contribuição prevista em acordos ou convenções internacionais em matéria de segurança social, o segurado deve comprovar uma duração de contribuição de dez anos na vigência de um contrato de trabalho em Itália.
48 Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, o direito italiano parece assim sujeitar os trabalhadores que exerceram a sua liberdade de circulação a requisitos de duração da contribuição em Itália mais rigorosos do que os que são aplicáveis aos que não exerceram essa liberdade. Esta legislação não parece permitir que, para ser beneficiário do complemento ao subsídio de invalidez com vista a atingir o valor mínimo legal, os períodos de contribuição cumpridos num Estado‑Membro diferente da República Italiana sejam tomados em consideração da mesma forma como se tivessem sido cumpridos nesse Estado‑Membro, ao contrário do que exige o artigo 58.° do Regulamento n.° 883/2004, lido em conjugação com os artigos 4.° e 6.° deste regulamento.
49 Importa ainda recordar, no que respeita às consequências a retirar da análise que precede, que segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, quando o direito nacional, em violação do direito da União, prevê um tratamento diferenciado entre vários grupos de pessoas, os membros do grupo desfavorecido devem ser tratados da mesma forma e deve ser‑lhes aplicado o mesmo regime que aos outros interessados. O regime aplicável aos membros do grupo favorecido continua a ser, quando o direito na União não seja aplicado corretamente, o único sistema de referência válido (Acórdão de 14 de março de 2019, Vester, C‑134/18, EU:C:2019:212, n.° 46 e jurisprudência aí referida).
50 Como resulta da decisão de reenvio, os trabalhadores que não tenham exercido o seu direito à liberdade de circulação e que cumpriram todos os seus períodos de seguro em Itália beneficiam do complemento ao subsídio de invalidez com vista a alcançar o valor mínimo legal se comprovarem ter uma duração de contribuição de cinco anos em Itália, três dos quais nos últimos cinco anos. É, pois, este o quadro jurídico que constitui o sistema de referência válido, na aceção da jurisprudência referida no número anterior (v., por analogia, Acórdão de 14 de março de 2019, Vester, C‑134/18, EU:C:2019:212, n.° 47).
51 É certo que compete às autoridades nacionais competentes dos Estados‑Membros em causa determinar quais são, no direito interno, os meios mais adequados para alcançar a igualdade de tratamento entre os trabalhadores migrantes e os trabalhadores não migrantes. Convém, no entanto, salientar que este objetivo pode ser, desde logo, alcançado através da concessão aos trabalhadores migrantes que se encontrem numa situação como a que está em causa no processo principal o complemento ao subsídio de invalidez para atingirem o valor mínimo legal nas mesmas condições que são aplicáveis aos trabalhadores não migrantes (v., por analogia, Acórdão de 14 de março de 2019, Vester, C‑134/18, EU:C:2019:212, n.° 48).
52 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 58.° do Regulamento n.° 883/2004, lido em conjugação com os artigos 4.° e 6.° deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual o pagamento de um complemento destinado a garantir ao beneficiário o montante mínimo de um subsídio de invalidez está subordinado, relativamente aos segurados que contribuíram noutros Estados‑Membros, a um período de contribuição de dez anos nesse Estado‑Membro, ao passo que, para aqueles que contribuíram exclusivamente no referido Estado‑Membro, o pagamento desse complemento está subordinado a um período de contribuição de cinco anos neste último, três dos quais durante os últimos cinco anos.
Quanto às despesas
53 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
O artigo 58.° do Regulamento (CE) n.° 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, lido em conjugação com os artigos 4.° e 6.° deste regulamento,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro nos termos da qual o pagamento de um complemento destinado a garantir ao beneficiário o montante mínimo de um subsídio de invalidez está subordinado, relativamente aos segurados que contribuíram noutros Estados‑Membros, a um período de contribuição de dez anos nesse Estado‑Membro, ao passo que, para aqueles que contribuíram exclusivamente no referido Estado‑Membro, o pagamento desse complemento está subordinado a um período de contribuição de cinco anos neste último, três dos quais durante os últimos cinco anos.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.