Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-633/22

N.º do Acórdão
62022CJ0633
Data
04/10/2024
Relator
T. von Danwitz

Indemnização Reenvio prejudicial Liberdade de imprensa Cooperação judiciária em matéria civil Espaço de liberdade, segurança e justiça Regulamento (CE) n.° 44/2001 Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial Reconhecimento e execução de decisões Motivos de recusa Ordem pública do Estado requerido Artigos 34.° e 45.° Revogação de uma declaração de executoriedade de decisões Condenação de um jornal e de um dos seus jornalistas por ofensa à reputação de um clube desportivo Artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de outubro de 2024.
Real Madrid Club de Fútbol e AE contra EE e Société Éditrice du Monde SA.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigos 34.° e 45.° — Reconhecimento e execução de decisões — Revogação de uma declaração de executoriedade de decisões — Motivos de recusa — Ordem pública do Estado requerido — Condenação de um jornal e de um dos seus jornalistas por ofensa à reputação de um clube desportivo — Indemnização — Artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Liberdade de imprensa.
Processo C-633/22.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

4 de outubro de 2024 (*)

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigos 34.° e 45.° — Reconhecimento e execução de decisões — Revogação de uma declaração de executoriedade de decisões — Motivos de recusa — Ordem pública do Estado requerido — Condenação de um jornal e de um dos seus jornalistas por ofensa à reputação de um clube desportivo — Indemnização — Artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Liberdade de imprensa »

No processo C‑633/22,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), por Decisão de 28 de setembro de 2022, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de outubro de 2022, no processo

Real Madrid Club de Fútbol,

AE

contra

EE,

Société Éditrice du Monde SA,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: K. Lenaerts, presidente, L. Bay Larsen, vice‑presidente, A. Prechal, K. Jürimäe, C. Lycourgos, T. von Danwitz (relator), F. Biltgen e N. Piçarra, presidentes de secção, S. Rodin, P. G. Xuereb, L. S. Rossi, N. Wahl, I. Ziemele, J. Passer e D. Gratsias, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: R. Șereș, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 17 de outubro de 2023,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Real Madrid Club de Fútbol e de AE, por C. Angulo Delgado e J. M. Villar Uríbarri, abogados,

– em representação de EE e da Société Éditrice du Monde SA, por P. Spinosi, avocat,

– em representação do Governo Francês, por B. Fodda e E. Timmermans, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller, M. Hellmann e J. Simon, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Espanhol, por A. Gavela Llopis e A. Pérez‑Zurita Gutiérrez, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Maltês, por A. Grech, advocate, e D. Sarmiento Ramírez‑Escudero, abogado,

– em representação da Comissão Europeia, por S. Noë, P. J. O. Van Nuffel e W. Wils, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de fevereiro de 2024,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 34.° e 36.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1), lidos à luz do artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Real Madrid Club de Fútbol (a seguir «Real Madrid») e AE à EE e à Société Éditrice du Monde SA, a respeito da execução em França de uma sentença proferida em Espanha que condenou EE e esta sociedade a pagar aos primeiros uma indemnização pelos danos morais sofridos devido à publicação no jornal Le Monde de um artigo que lhes dizia respeito.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento n.° 44/2001

3 Os considerandos 16 a 18 do Regulamento n.° 44/2001 enunciavam:

«16) A confiança recíproca na administração da justiça no seio da Comunidade justifica que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro sejam automaticamente reconhecidas, sem necessidade de recorrer a qualquer procedimento, exceto em caso de impugnação.

17) A mesma confiança recíproca implica a eficácia e a rapidez do procedimento para tornar executória num Estado‑Membro uma decisão proferida noutro Estado‑Membro. Para este fim, a declaração de executoriedade de uma decisão deve ser dada de forma quase automática, após um simples controlo formal dos documentos fornecidos, sem a possibilidade de o tribunal invocar por sua própria iniciativa qualquer dos fundamentos previstos pelo presente regulamento para uma decisão não ser executada.

18) O respeito pelos direitos de defesa impõe, todavia, que o requerido possa interpor recurso, examinado de forma contraditória, contra a declaração de executoriedade, se entender que é aplicável qualquer fundamento para a não execução. Também deve ser dada ao requerente a possibilidade de recorrer, se lhe for recusada a declaração de executoriedade.»

4 O capítulo III do Regulamento n.° 44/2001, que compreende os artigos 32.° a 56.°, enuncia as regras relativas ao reconhecimento e à execução nos Estados‑Membros das decisões proferidas noutro Estado‑Membro.

5 O artigo 33.°, n.° 1, deste regulamento prevê:

«As decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros sem quaisquer formalidades.»

6 O artigo 34.°, ponto 1, do referido regulamento dispõe:

«Uma decisão não será reconhecida:

1) Se o reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido».

7 Nos termos do artigo 36.° do Regulamento n.° 44/2001:

«As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objeto de revisão de mérito.»

8 Os artigos 38.° a 52.° do Regulamento n.° 44/2001, que figuram na secção 2 do capítulo III deste regulamento, regulavam o procedimento de exequatur.

9 O artigo 38.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 tinha a seguinte redação:

«As decisões proferidas num Estado‑Membro e que nesse Estado tenham força executiva podem ser executadas noutro Estado‑Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.»

10 O artigo 43.°, n.° 1, desse regulamento previa:

«Qualquer das partes pode interpor recurso da decisão sobre o pedido de declaração de executoriedade.»

11 O artigo 44.° do referido regulamento dispunha:

«A decisão proferida no recurso apenas pode ser objeto do recurso referido no anexo IV.»

12 Nos termos do artigo 45.° do mesmo regulamento:

«1. O tribunal onde foi interposto recurso ao abrigo dos artigos 43.° ou 44.° apenas recusará ou revogará a declaração de executoriedade por um dos motivos especificados nos artigos 34.° e 35.° Este tribunal decidirá sem demora.

2. As decisões estrangeiras não podem, em caso algum, ser objeto de revisão de mérito.»

13 O anexo IV do Regulamento n.° 44/2001 enunciava:

«A decisão proferida no recurso previsto no artigo 44.° apenas pode ser objeto:

– na Bélgica, na Grécia, em Espanha, na França, na Itália, no Luxemburgo e nos Países Baixos, de recurso de cassação,

[...]»

Regulamento (UE) n.° 1215/2012

14 O Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1), revogou e substituiu o Regulamento n.° 44/2001.

15 O artigo 66.° do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 dispõe:

«1. O presente regulamento aplica‑se apenas às ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas em 10 de janeiro de 2015 ou em data posterior.

2. Não obstante o artigo 80.°, o Regulamento [n.° 44/2001] continua a aplicar‑se às decisões proferidas em ações judiciais intentadas, aos instrumentos autênticos formalmente redigidos ou registados e às transações judiciais aprovadas ou celebradas antes de 10 de janeiro de 2015 e abrangidas pelo âmbito de aplicação daquele regulamento.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16 Em 7 de dezembro de 2006, o jornal Le Monde publicou um artigo, redigido por EE, jornalista trabalhador desse jornal, no qual se afirmava que o Real Madrid e o Fútbol Club Barcelona tinham recorrido aos serviços de um instigador de uma rede de dopagem no meio do ciclismo. Numerosos meios de comunicação social, nomeadamente espanhóis, transmitiram essa publicação. Em 23 de dezembro de 2006, o jornal Le Monde publicou, sem nenhum comentário, a carta de desmentido que lhe tinha sido enviada pelo Real Madrid.

17 Em 25 de maio de 2007, o Real Madrid e AE, um membro da sua equipa médica, moveram no Juzgado de Primera Instancia de Madrid (Tribunal de Primeira Instância de Madrid, Espanha) uma ação de responsabilidade civil, por ofensa à sua honra, contra a Société éditrice du Monde e EE. Por Sentença de 27 de fevereiro de 2009, esse tribunal, por um lado, condenou estes últimos, a título de reparação pelos danos morais sofridos, no pagamento ao Real Madrid do montante de 300 000 euros e a AE do montante de 30 000 euros, e, por outro lado, ordenou a publicação da sentença no jornal Le Monde e num jornal espanhol. A sentença foi, no essencial, confirmada por acórdão da Audiencia Provincial de Madrid (Audiência Provincial de Madrid, Espanha). Por Acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) de 24 de fevereiro de 2014, foi negado provimento ao recurso interposto desse acórdão.

18 Por Despacho de 11 de julho de 2014, o Juzgado de Primera Instancia de Madrid (Tribunal de Primeira Instância de Madrid) ordenou a execução desse acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) e o pagamento ao Real Madrid, pela Société éditrice du Monde e por EE, do montante de 300 000 euros a título principal e do montante de 90 000 euros a título de juros e despesas. Por Despacho de 9 de outubro de 2014, ordenou igualmente a execução do referido acórdão e o pagamento a AE do montante de 30 000 euros a título principal e do montante de 3 000 euros a título de juros e despesas.

19 Em 15 de fevereiro de 2018, o tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris, França) proferiu duas declarações que declaravam a executoriedade do Acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) de 24 de fevereiro de 2014, bem como desses despachos.

20 Por Acórdãos de 15 de setembro de 2020, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França) anulou essas declarações com o fundamento de que, sendo manifestamente contrários à ordem pública internacional francesa, esse acórdão e os referidos despachos não podiam ser executados em França. A este respeito, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) referiu, em primeiro lugar, que os tribunais espanhóis condenaram os demandados no processo principal no pagamento de uma indemnização sem que o Real Madrid invocasse um dano patrimonial. Em segundo lugar, perante o julgador espanhol, só foi discutida a repercussão mediática do artigo em causa no processo principal, que foi desmentida por meios de comunicação social espanhóis, pelo que o dano sofrido era atenuado por esse desmentido. Em terceiro lugar, as condenações no pagamento de um montante de 300 000 euros a título principal e de um montante de 90 000 euros a título de juros e despesas diziam respeito a uma pessoa singular e à sociedade editora de um jornal e representavam 50 % da perda líquida e 6 % do montante das disponibilidades dessa sociedade em 31 de dezembro de 2017. Em quarto lugar, as condenações no pagamento do montante de 30 000 euros a título principal e do montante de 3 000 euros a título de juros e despesas a favor de AE acresciam às condenações mencionadas anteriormente. Por último, é extremamente raro que, em França, as indemnizações atribuídas por ofensas à honra ou à consideração de uma pessoa ultrapassem o montante de 30 000 euros, uma vez que a legislação francesa pune a difamação relativamente aos particulares com uma coima no montante máximo de 12 000 euros.

21 Esse tribunal concluiu que as condenações em causa tinham um efeito dissuasor na participação dos jornalistas e dos órgãos de imprensa na discussão pública de assuntos com interesse para a coletividade, suscetível de entravar os meios de comunicação social no cumprimento da sua função de informação e de fiscalização, pelo que o reconhecimento ou a execução das decisões que aplicaram essas condenações afetavam de forma inaceitável a ordem pública internacional francesa, por violarem a liberdade de expressão.

22 O Real Madrid e AE interpuseram recurso para a Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França), que é o órgão jurisdicional de reenvio, dos Acórdãos da cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) de 15 de setembro de 2020, alegando que só pode haver fiscalização da proporcionalidade das indemnizações se estas tiverem caráter punitivo e não compensatório. Além disso, ao substituir pela sua a apreciação do juiz de origem quanto ao dano, a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) reviu as decisões dos tribunais espanhóis em causa no processo principal, em violação do artigo 34.°, ponto 1, e do artigo 36.° do Regulamento n.° 44/2001. Por último, esse tribunal não teve em conta a gravidade dos ilícitos dados por provados pelos tribunais espanhóis nem o facto de a situação económica das pessoas condenadas ser irrelevante para conhecer do caráter desproporcionado das indemnizações atribuídas, o qual não devia, em todo o caso, ser apreciado à luz das normas nacionais.

23 O órgão jurisdicional de reenvio observa, nomeadamente, que, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, o artigo 10.°, n.° 2, da Convenção Europeia para a Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir «CEDH»), não deixa margem para restrições à liberdade de expressão em dois domínios, a saber, o do discurso político e o das questões de interesse geral (TEDH, 23 de abril de 2015, Morice c. França, CE:ECHR:2015:0423JUD002936910, § 125). Entende que se insere neste último domínio uma publicação sobre questões relativas ao desporto (TEDH, 26 de abril de 2007, Colaço Mestre e SCI — Sociedade Independente de Comunicação, S. A., c. Portugal (CE:ECHR:2007:0426JUD001118203, § 28). Além disso, o efeito dissuasor de uma condenação no pagamento de uma indemnização constitui um parâmetro de apreciação da proporcionalidade de uma medida de reparação do dano sofrido por causa de afirmações difamatórias. No que respeita, em particular, à liberdade de expressão dos jornalistas, há que assegurar que o montante das indemnizações imposto às sociedades de imprensa não seja suscetível de ameaçar os seus fundamentos económicos (TEDH, 26 de novembro de 2013, Błaja News Sp. z o.o. c. Polónia, CE:ECHR:2013:1126JUD005954510, § 71).

24 Neste contexto, a Cour de Cassation (Tribunal de Cassação) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Devem os artigos 34.° e 36.° do Regulamento [n.° 44/2001] e o artigo 11.° da [Carta] ser interpretados no sentido de que uma condenação por ofensa à honra de um clube desportivo devido a uma informação publicada por um jornal é suscetível de violar manifestamente a liberdade de expressão e pode constituir, assim, um fundamento de recusa de reconhecimento e execução?

2) Em caso de resposta afirmativa, devem estas disposições ser interpretadas no sentido de que o caráter desproporcionado da condenação só pode ser considerado pelo juiz que é chamado a pronunciar‑se quando a indemnização é qualificada de punitiva pelo órgão jurisdicional de origem ou pelo juiz que é chamado a pronunciar‑se e não quando é fixada a título de reparação de um dano moral?

3) Devem essas disposições ser interpretadas no sentido de que o juiz chamado a pronunciar‑se só pode basear‑se no efeito dissuasivo da condenação tendo em conta os recursos da pessoa condenada ou pode considerar outros elementos, como a gravidade da falta ou a extensão do dano?

4) O efeito dissuasivo tendo em conta os recursos do jornal pode constituir, por si só, um fundamento de recusa de reconhecimento ou execução por manifesta violação do princípio fundamental da liberdade de imprensa?

5) O efeito dissuasivo deve ser entendido como uma ameaça para o equilíbrio financeiro do jornal ou pode consistir num mero efeito intimidatório?

6) O efeito dissuasivo deve ser apreciado do mesmo modo em relação à sociedade editora de um jornal e em relação a um jornalista, pessoa singular?

7) A situação económica geral da imprensa escrita constitui uma circunstância pertinente para apreciar se, além do caso do jornal em causa, a condenação é suscetível de exercer um efeito intimidatório sobre toda a comunicação social?»

Quanto às questões prejudiciais

25 Refira‑se, a título preliminar, que o processo principal tem por objeto um recurso de cassação relativo à revogação, ao abrigo do artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, de uma declaração de executoriedade em França de um acórdão e de dois despachos, proferidos em Espanha, com o fundamento de que a sua execução teria por efeito uma violação manifesta da liberdade de expressão, consagrada no artigo 11.° da Carta.

26 No que respeita à aplicabilidade ratione temporis do Regulamento n.° 44/2001, o Regulamento n.° 1215/2012 dispõe, no seu artigo 66.°, n.° 2, que o Regulamento n.° 44/2001 continua a aplicar‑se às ações judiciais intentadas antes de 10 de janeiro de 2015 e, portanto, às decisões proferidas na sequência dessas ações. No processo principal, a sentença e os despachos cuja execução está em causa foram proferidos na sequência de uma ação intentada em Espanha antes dessa data. Por conseguinte, o Regulamento n.° 44/2001 é, como também refere a Comissão Europeia, aplicável ratione temporis no âmbito do processo principal.

27 No que respeita às disposições relevantes desse regulamento para efeitos de exame das questões submetidas, há que observar que o recurso de cassação de que conhece o órgão jurisdicional de reenvio constitui um recurso previsto no artigo 44.° do Regulamento n.° 44/2001, conjugado com o seu anexo IV. Os fundamentos de inexecução em que um tribunal nacional, ao conhecer de um recurso previsto nesse artigo 44.°, pode basear a sua decisão estão previstos no artigo 45.° desse regulamento, cujo n.° 1 remete para os fundamentos de recusa previstos nos artigos 34.° e 35.° desse regulamento, e cujo n.° 2 contém, tal como o artigo 36.° desse mesmo regulamento, uma proibição de revisão de mérito da decisão estrangeira cuja execução está em causa.

28 Nestas condições, há que considerar que, com as suas questões, a analisar conjuntamente, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se e, sendo caso disso, em que condições deve ser recusada a execução de uma sentença que condena uma sociedade editora de um jornal e um dos seus jornalistas no pagamento de uma indemnização pelos danos morais sofridos por um clube desportivo e por um dos membros da sua equipa médica devido a uma ofensa à sua reputação por causa de uma informação que lhes dizia respeito publicada por esse jornal, nos termos das disposições conjugadas do artigo 34.°, ponto 1, e do artigo 45.° do Regulamento n.° 44/2001, pelo facto de ser suscetível de constituir uma violação manifesta da liberdade de imprensa, conforme consagrada no artigo 11.° da Carta, e, assim, uma violação da ordem pública do Estado‑Membro requerido.

Quanto ao artigo 34, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, conjugado com o seu artigo 45

29 O regime de reconhecimento e de execução das decisões judiciais previsto no Regulamento n.° 44/2001 assenta, como resulta dos seus considerandos 16 e 17, na confiança recíproca na justiça no seio da União Europeia. Esta confiança implica que as decisões judiciais proferidas num Estado‑Membro não só sejam reconhecidas de pleno direito noutro Estado‑Membro mas também que o procedimento para tornar executórias essas decisões neste último seja eficaz e rápido. Tal procedimento, nos termos do considerando 17 deste regulamento, apenas deve incluir um simples controlo formal dos documentos exigidos para a atribuição de executoriedade no Estado‑Membro requerido, sendo a declaração de executoriedade de uma decisão emitida de forma quase automática (v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Aktiva Finants, C‑433/18, EU:C:2019:1074, n.° 23).

30 É assim que as decisões proferidas num Estado‑Membro são, por força do artigo 33.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001, reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem necessidade de recurso a qualquer processo, e são, em conformidade com o artigo 38.°, n.° 1, desse mesmo regulamento, executadas noutro Estado‑Membro depois de nele terem sido declaradas executórias, a requerimento de qualquer parte interessada.

31 O sistema de recurso contra o reconhecimento ou a execução de uma decisão, previsto nesse regulamento, visa, como resulta dos seus considerandos 16 a 18, estabelecer um justo equilíbrio entre, por um lado, a confiança recíproca na justiça no seio da União, que justifica que as decisões proferidas num Estado‑Membro sejam, em princípio, reconhecidas e declaradas executórias de pleno direito noutro Estado‑Membro, e, por outro, o respeito dos direitos de defesa, que impõe que o demandado possa, se for caso disso, interpor recurso, examinado de forma contraditória, contra a declaração de executoriedade, se considerar que é aplicável um dos motivos de não execução (Acórdãos de 28 de abril de 2009, Apostolides, C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 73, e de 7 de julho de 2016, Lebek, C‑70/15, EU:C:2016:524, n.° 36).

32 A este respeito, o artigo 45.°, n.° 1, do Regulamento n.° 44/2001 circunscreve a possibilidade de recusar ou de revogar uma declaração de executoriedade de uma decisão por um dos motivos previstos nos artigos 34.° e 35.° desse regulamento.

33 O artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001 determina que uma decisão não será reconhecida se o seu reconhecimento for manifestamente contrário à ordem pública do Estado‑Membro requerido.

34 De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o artigo 34.° do Regulamento n.° 44/2001 deve ser objeto de interpretação estrita na medida em que constitui um obstáculo à realização de um dos objetivos fundamentais desse regulamento. Por conseguinte, deve aplicar‑se apenas em casos excecionais (Acórdãos de 28 de abril de 2009, Apostolides, C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 55, e de 20 de junho de 2022, London Steam‑Ship Owners’ Mutual Insurance Association, C‑700/20, EU:C:2022:488, n.° 77 e jurisprudência referida).

35 No que respeita, em especial, ao ponto 1 deste artigo 34.°, embora os Estados‑Membros continuem, em princípio, a ter a liberdade de determinar, ao abrigo da reserva inscrita nesse ponto, em conformidade com os seus direitos e práticas nacionais, as exigências da sua ordem pública, os limites deste conceito decorrem da interpretação desse regulamento. Assim, embora não caiba ao Tribunal de Justiça definir o conteúdo da ordem pública de um Estado‑Membro, incumbe‑lhe, contudo, controlar os limites no quadro dos quais o tribunal de um Estado‑Membro pode recorrer ao referido conceito para não reconhecer uma decisão de outro Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de abril de 2009, Apostolides, C‑420/07, EU:C:2009:271, n.os 56 e 57, e de 16 de julho de 2015, Diageo Brands, C‑681/13, EU:C:2015:471, n.° 42).

36 A este respeito, há que lembrar que, ao proibirem a revisão de mérito de uma decisão estrangeira, os artigos 36.° e 45.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001 proíbem que o julgador do Estado‑Membro requerido recuse o reconhecimento ou a execução dessa decisão com base apenas no facto de haver uma divergência entre a norma jurídica aplicada pelo juiz do Estado‑Membro de origem e a que seria aplicada pelo julgador do Estado‑Membro requerido se fosse ele a conhecer do litígio. Do mesmo modo, o julgador do Estado‑Membro requerido não pode fiscalizar a exatidão das considerações de direito ou de facto feitas pelo julgador do Estado‑Membro de origem (Acórdãos de 28 de abril de 2009, Apostolides, C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 58, e de 25 de maio de 2016, Meroni, C‑559/14, EU:C:2016:349, n.° 41).

37 Por conseguinte, o recurso à exceção de ordem pública, prevista no artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, só é concebível quando o reconhecimento ou a execução da decisão proferida noutro Estado‑Membro colida de forma inaceitável com a ordem jurídica do Estado‑Membro requerido, por infringir um princípio fundamental. Para respeitar a proibição de revisão de mérito da decisão proferida noutro Estado‑Membro, essa contradição deve constituir uma violação manifesta de uma norma considerada essencial na ordem jurídica do Estado‑Membro requerido ou de um direito reconhecido como fundamental nessa ordem jurídica (Acórdãos de 28 de abril de 2009, Apostolides, C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 59, e de 25 de maio de 2016, Meroni, C‑559/14, EU:C:2016:349, n.° 42).

38 Assim, a este respeito, o tribunal do Estado requerido não pode, sob pena de pôr em causa a finalidade do Regulamento n.° 44/2001, recusar o reconhecimento de uma decisão emanada de outro Estado contratante, apenas por considerar que, nessa decisão, foi mal aplicado o direito nacional ou o direito da União. Pelo contrário, há que considerar que, nesses casos, o sistema dos meios processuais posto em prática em cada Estado‑Membro, completado pelo mecanismo de reenvio prejudicial previsto no artigo 267.° TFUE, fornece aos particulares uma garantia suficiente. A cláusula de ordem pública só funciona nesses casos na medida em que o referido erro de direito implique que o reconhecimento e a execução da decisão no Estado requerido sejam considerados uma violação manifesta de uma norma jurídica essencial na ordem jurídica do referido Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdão de 28 de abril de 2009, Apostolides (C‑420/07, EU:C:2009:271, n.° 60).

39 O facto de a violação manifesta em causa dizer respeito a uma norma do direito da União, e não a uma norma do direito interno do Estado‑Membro requerido, não altera as condições de recurso à cláusula de ordem pública, na aceção do artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, quer se trate de uma norma de direito material ou processual. Com efeito, segundo jurisprudência constante, cabe ao julgador nacional assegurar com a mesma eficácia a proteção dos direitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico nacional e dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União. A cláusula de ordem pública é, portanto, chamada a funcionar da mesma forma quando o reconhecimento ou a execução da decisão em causa no Estado‑Membro requerido implica a violação manifesta de uma norma jurídica essencial no ordenamento jurídico da União ou de um direito reconhecido como fundamental nesse ordenamento jurídico e, portanto, desse Estado‑Membro (v., neste sentido, Acórdãos de 16 de julho de 2015, Diageo Brands, C‑681/13, EU:C:2015:471, n.° 48, e de 7 de setembro de 2023, Charles Taylor Adjusting, C‑590/21, EU:C:2023:633, n.° 36 e jurisprudência referida).

40 O Tribunal de Justiça já declarou que é o caso, em especial, dos direitos fundamentais reconhecidos a nível da União (v., neste sentido, Acórdão de 28 de março de 2000, Krombach, C‑7/98, EU:C:2000:164, n.° 38).

41 Uma vez que a aplicação do Regulamento n.° 44/2001 por um tribunal nacional constitui uma aplicação do direito da União, na aceção do artigo 51.°, n.° 1, da Carta, esse tribunal deve respeitar as exigências que decorrem dos direitos fundamentais consagrados pela Carta, nomeadamente quando conhece de um recurso nos termos do artigo 43.° ou do artigo 44.° do Regulamento n.° 44/2001, destinado a verificar a existência de um motivo de recusa de execução (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de maio de 2016, Meroni, C‑559/14, EU:C:2016:349, n.° 44, e de 7 de maio de 2020, Rina, C‑641/18, EU:C:2020:349, n.° 55).

42 Contudo, há que lembrar que o princípio da confiança mútua entre os Estados‑Membros tem, no direito da União, uma importância fundamental, dado que permite a criação e a manutenção de um espaço sem fronteiras internas. Ora, este princípio impõe, nomeadamente no que respeita ao espaço de liberdade, segurança e de justiça, que cada um dos Estados‑Membros considere, salvo em circunstâncias excecionais, que todos os outros Estados‑Membros respeitam o direito da União e, muito em especial, os direitos fundamentais reconhecidos por esse direito [Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.° 191].

43 Assim, quando aplicam o direito da União, os Estados‑Membros podem ser obrigados, por força desse mesmo direito, a presumir o respeito dos direitos fundamentais por parte dos outros Estados‑Membros, pelo que não lhes é possível exigir a outro Estado‑Membro um nível de proteção nacional dos direitos fundamentais superior ao assegurado pelo direito da União, nem tão‑pouco, salvo em circunstâncias excecionais, verificar se esse outro Estado‑Membro respeitou efetivamente, num caso concreto, os direitos fundamentais garantidos pela União [Parecer 2/13 (Adesão da União à CEDH), de 18 de dezembro de 2014, EU:C:2014:2454, n.° 192].

44 Por conseguinte, só no caso de a execução de uma decisão no Estado‑Membro requerido ter por efeito uma violação manifesta de um direito fundamental conforme consagrado na Carta é que um órgão jurisdicional desse Estado‑Membro é, como refere o advogado‑geral no n.° 189 das suas conclusões, obrigado, por força do artigo 34.°, ponto 1, e do artigo 45.° do Regulamento n.° 44/2001, a recusar a execução dessa decisão ou, consoante o caso, a revogar a declaração de executoriedade da mesma.

Quanto ao artigo 11.° da Carta

45 Nos termos do artigo 11.°, n.° 1, da Carta, qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão, que inclui a liberdade de opinião e a liberdade de receber e de transmitir informações ou ideias, sem que possa haver ingerência de quaisquer poderes públicos e sem consideração de fronteiras.

46 Nos casos em que estejam envolvidos jornalistas e/ou editores e órgãos de comunicação social na sequência da publicação de um artigo de imprensa, a liberdade de expressão e de informação é especificamente protegida pelo artigo 11.°, n.° 2, da Carta, nos termos do qual a liberdade e o pluralismo dos meios de comunicação social devem ser respeitados.

47 Os direitos e liberdades consagrados no artigo 11.° da Carta não são prerrogativas absolutas, mas devem ser tomados em consideração relativamente à sua função na sociedade (v., neste sentido, Acórdão de 6 de outubro de 2020, La Quadrature du Net e o., C‑511/18, C‑512/18 e C‑520/18, EU:C:2020:791, n.° 120 e jurisprudência referida).

48 Com efeito, conforme resulta do seu artigo 52.°, n.° 1, a Carta admite limitações ao exercício desses direitos e liberdades, desde que essas limitações estejam previstas por lei, respeitem o conteúdo essencial desses direitos e liberdades e, na observância do princípio da proporcionalidade, sejam necessárias e correspondam efetivamente a objetivos de interesse geral reconhecidos pela União ou à necessidade de proteção dos direitos e liberdades de terceiros.

49 A este respeito, há que lembrar que o artigo 11.° da Carta constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e pluralista, que faz parte dos valores em que, nos termos do artigo 2.° TUE, se funda a União (v., neste sentido, Acórdãos de 21 de dezembro de 2016, Tele2 Sverige e Watson e o., C‑203/15 e C‑698/15, EU:C:2016:970, n.° 93, e de 23 de abril de 2020, Associazione Avvocatura per i diritti LGBTI, C‑507/18, EU:C:2020:289, n.° 48). As ingerências nos direitos e liberdades garantidos por este artigo 11.° devem, portanto, nesse contexto, limitar‑se ao estritamente necessário (v., neste sentido, Acórdão de 6 de março de 2001, Connolly/Comissão, C‑274/99 P, EU:C:2001:127, n.° 41).

50 É o que acontece, em particular, com as ingerências relativas a jornalistas e a editores e órgãos de imprensa, tendo em conta a importância da imprensa numa sociedade democrática e num Estado de direito (v., neste sentido, Acórdãos de 1 de dezembro de 2011, Painer, C‑145/10, EU:C:2011:798, n.° 113, e de 29 de julho de 2019, Spiegel Online, C‑516/17, EU:C:2019:625, n.° 72).

51 Além disso, de acordo com o artigo 52.°, n.° 3, da Carta, os direitos nela contidos têm o mesmo sentido e o mesmo âmbito dos direitos correspondentes garantidos pela CEDH, sem por isso obstar a que o direito da União confira uma proteção mais ampla [Acórdão de 22 de junho de 2023, K.B. e F.S. (Conhecimento oficioso no domínio penal), C‑660/21, EU:C:2023:498, n.° 41].

52 Tendo em vista a interpretação do artigo 11.° da Carta, o Tribunal de Justiça deve, portanto, ter em conta os direitos correspondentes garantidos pelo artigo 10.° da CEDH, conforme interpretados pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como limiar de proteção mínima [v., neste sentido, Acórdãos de 15 de março de 2022, Autorité des marchés financiers, C‑302/20, EU:C:2022:190, n.° 67, e de 12 de janeiro de 2023, Migracijos departamentas (Motivos de perseguição baseados em opiniões políticas), C‑280/21, EU:C:2023:13, n.° 29 e jurisprudência referida].

53 Resulta da jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que as exceções a que está sujeita a liberdade de expressão devem ser objeto de interpretação estrita e que o artigo 10.°, n.° 2, da CEDH não deixa qualquer margem para restrições à liberdade de expressão no domínio do discurso político e das questões de interesse geral (v., neste sentido, TEDH, 17 de dezembro de 2004, Pedersen e Baadsgaard c. Dinamarca, CE:ECHR:2004:1217JUD004901799, § 71; TEDH, 23 de abril de 2015, Morice c. França, CE:ECHR:2015:0423JUD002936910, §§ 124 e 125, e TEDH, 17 de janeiro de 2017, Tavares de Almeida Fernandes e Almeida Fernandes c. Portugal, CE:ECHR:2017:0117JUD003156613, § 55).

54 Dizem respeito a um interesse geral as questões que podem legitimamente interessar ao público e as que despertem a sua atenção ou o preocupem sensivelmente, nomeadamente por dizerem respeito ao bem‑estar dos cidadãos ou à vida da coletividade. Pertencem a esta categoria as questões relativas ao desporto profissional (v., neste sentido, TEDH, 22 de fevereiro de 2007, Nikowitz e Verlagsgruppe News GmbH c. Áustria, CE:ECHR:2007:0222JUD000526603, § 25, e TEDH, 27 de junho de 2017, Satakunnan Markkinapörssi Oy e Satamedia Oy c. Finlândia, CE:ECHR:2017:0627JUD000093113, § 171), e, por conseguinte, as relativas à dopagem no desporto profissional.

55 Neste contexto, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem sublinha o papel fundamental que a imprensa desempenha numa sociedade democrática, pelo que as garantias a atribuir a esta se revestem de particular importância. Embora a imprensa não deva ultrapassar certos limites, relativos, nomeadamente, à proteção da reputação ou dos direitos de outrem, incumbe‑lhe, no entanto, comunicar, no respeito dos seus deveres e das suas responsabilidades, informações e ideias sobre todas as questões de interesse geral. Se assim não fosse, a imprensa não poderia desempenhar o seu papel indispensável de public watchdog. Assim, há que atribuir grande peso ao interesse da sociedade democrática em assegurar e manter a liberdade de imprensa quando se trata de determinar, como exige o artigo 10.°, n.° 2, da CEDH, se a ingerência em causa é proporcionada ao objetivo legítimo prosseguido (v., neste sentido, TEDH, 23 de setembro de 1994, Jersild c. Dinamarca, CE:ECHR:1994:0923JUD001589089, § 31; TEDH, 21 de janeiro de 1999, Fressoz e Roire c. França, CE:ECHR:1999:0121JUD002918395, § 45, e TEDH, 16 de junho de 2015, Delfi AS c. Estónia, CE:ECHR:2015:0616JUD006456909, § 132).

56 Estes princípios aplicam‑se não só aos jornalistas mas também aos editores de imprensa, que participam plenamente na liberdade de expressão e partilham os deveres e responsabilidades referidos no artigo 10.°, n.° 2, da CEDH (v., neste sentido, TEDH, 15 de janeiro de 2009, Orban e o. c. França, CE:ECHR:2009:0115JUD002098505, § 47).

57 Embora as pessoas lesadas por afirmações difamatórias ou por outros tipos de conteúdo ilícito devam dispor da possibilidade de propor uma ação de indemnização suscetível de constituir um meio processual efetivo contra as ofensas à sua reputação, qualquer decisão que conceda indemnizações por uma ofensa causada à reputação deve apresentar uma relação razoável de proporcionalidade entre a quantia atribuída e a ofensa em causa (v., neste sentido, TEDH, 15 de fevereiro de 2005, Steel e Morris c. Reino Unido, CE:ECHR:2005:0215JUD006841601, § 96; TEDH, 16 de junho de 2015, Delfi AS c. Estónia, CE:ECHR:2015:0616JUD006456909, §§ 110 e 131; e TEDH, 17 de janeiro de 2017, Tavares de Almeida Fernandes e Almeida Fernandes c. Portugal, CE:ECHR:2017:0117JUD003156613, § 77).

58 A este título, há que distinguir a condenação a favor de uma pessoa coletiva da condenação a favor de uma pessoa singular, uma vez que uma ofensa à reputação de uma pessoa singular pode ter repercussões na sua dignidade, ao passo que a reputação de uma pessoa coletiva não tem essa dimensão moral (v., neste sentido, TEDH, 15 de fevereiro de 2005, Steel e Morris c. Reino Unido, CE:ECHR:2005:0215JUD006841601, § 94; TEDH, 19 de abril de 2011, UJ c. Hungria, CE:ECHR:2011:0719JUD002395410, § 22; e TEDH, 11 de janeiro de 2022, Freitas Rangel c. Portugal, CE:ECHR:2022:0111JUD007887313, §§ 48, 53 e 58).

59 Contudo, há que lembrar que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem procede à apreciação da proporcionalidade das ingerências com base nos mesmos critérios tanto em relação a uma pessoa coletiva como a um indivíduo (v., neste sentido, TEDH, 5 de dezembro de 2017, Frisk e Jensen c. Dinamarca (CE:ECHR:2017:1205JUD001965712, § 55).

60 Quanto ao caráter proporcionado de uma sanção, qualquer restrição indevida da liberdade de expressão contém o risco de entravar ou paralisar, no futuro, a cobertura mediática de questões análogas. É a própria condenação que importa, mesmo que tenha unicamente caráter civil e a sanção aplicada revista um caráter menor (v., neste sentido, TEDH, 10 de novembro de 2015, Couderc e Hachette Filipacchi associés c. França, CE:ECHR:2015:1110JUD004045407, § 151, e TEDH, 25 de fevereiro de 2016, Société de concept de presse et d’édition c. França, CE:ECHR:2016:0225JUD000468311, § 49).

61 Em particular, segundo a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, há que dar provas da maior prudência quando as medidas ou sanções adotadas sejam suscetíveis de dissuadir a imprensa de participar na discussão de questões de interesse geral legítimo e, portanto, de ter um efeito dissuasor sobre o exercício da liberdade de imprensa relativamente a essas questões (v., neste sentido, TEDH, 20 de maio de 1999, Bladet Tromsø e Stensaas c. Noruega, CE:ECHR:1999:0520JUD002198093, § 64, e TEDH, 17 de dezembro de 2004, Cumpănă e Mazăre c. Roménia, CE:ECHR:2004:1217JUD003334896, § 111).

62 A este respeito, há que considerar que um montante de indemnização de uma dimensão imprevisível ou elevada relativamente aos montantes atribuídos em processos de difamação comparáveis é suscetível de ter um efeito dissuasor no exercício da liberdade de imprensa [v., neste sentido, TEDH, 7 de dezembro de 2010, Público — Comunicação Social, S. A., e outros c. Portugal, CE:ECHR:2010:1207JUD003932407, § 55; e TEDH, 15 de junho de 2017, Independent Newspapers (Ireland) Limited c. Irlanda, CE:ECHR:2017:0615JUD002819915, §§ 84 e 85].

63 Além disso, tendo em conta o papel fundamental da imprensa numa sociedade democrática e as garantias de que deve dispor em conformidade com a jurisprudência recordada no n.° 55 do presente acórdão, é esse, regra geral, o caso quando a condenação consiste em conceder à parte lesada uma reparação que exceda o dano material ou moral efetivamente sofrido.

64 Tal efeito dissuasor pode mesmo resultar de uma condenação em quantias relativamente modestas, à luz dos padrões aplicados em processos de difamação comparáveis. É o que acontece, em princípio, quando os montantes atribuídos se revelam substanciais relativamente aos meios de que dispõe a pessoa condenada (v., neste sentido, TEDH, 15 de fevereiro de 2005, Steel e Morris c. Reino Unido, CE:ECHR:2005:0215JUD006841601, § 96), quer se trate de um jornalista quer de um editor de imprensa.

65 Por outro lado, para apreciar o caráter proporcionado da indemnização concedida, devem igualmente ser tidas em conta outras sanções aplicadas, como a publicação de um desmentido, uma retificação ou ainda uma justificação formal, bem como as custas judiciais impostas à pessoa condenada (v., neste sentido, TEDH, 11 de dezembro de 2012, Ileana Constantinescu c. Roménia, CE:ECHR:2012: 1211JUD003256304, § 49; TEDH, 10 de novembro 2015, Couderc e Hachette Filipacchi associés c. França, CE:ECHR:2015:1110JUD004045407, § 152, e TEDH, 27 de junho de 2017, Ghiulfer Predescu c. Roménia, CE:ECHR:2017:0627JUD002975109, § 61).

Quanto à leitura conjugada do artigo 34, ponto 1, e do artigo 45 do Regulamento n.° 44/2001 com o artigo 11 da Carta

66 Resulta destas considerações que, por força do artigo 34.°, ponto 1, e do artigo 45.° do Regulamento n.° 44/2001, a execução de uma sentença que condena uma sociedade editora de um jornal e um dos seus jornalistas no pagamento de uma indemnização pelos danos morais sofridos por um clube desportivo e por um dos membros da sua equipa médica devido a uma ofensa à sua reputação por causa da publicação no referido jornal de uma informação que lhes dizia respeito deve ser recusada quando tenha por efeito uma violação manifesta dos direitos e liberdades consagrados no artigo 11.° da Carta.

67 Com efeito, tal violação manifesta do artigo 11.° da Carta faz parte da ordem pública do Estado‑Membro requerido e constitui, por conseguinte, o motivo de recusa de execução previsto no artigo 34.°, ponto 1, do Regulamento n.° 44/2001, conjugado com o seu artigo 45.°

68 Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, entre as quais figuram não só os recursos das pessoas condenadas mas também a gravidade da sua falta e a extensão do dano tal como foram declaradas nas decisões em causa no processo principal, se a execução dessas decisões terá por efeito, à luz dos critérios enunciados nos n.os 53 a 64 do presente acórdão, uma violação manifesta dos direitos e liberdades consagrados no artigo 11.° da Carta.

69 Para este efeito, incumbe a esse órgão jurisdicional verificar se as indemnizações concedidas nas referidas decisões são manifestamente desproporcionadas face à ofensa à reputação em causa e podem, assim, ter, no Estado‑Membro requerido, um efeito dissuasor na cobertura mediática de questões análogas no futuro ou, mais genericamente, no exercício da liberdade de imprensa, conforme consagrada no artigo 11.° da Carta.

70 Neste contexto, há que esclarecer que, embora o órgão jurisdicional de reenvio possa ter em conta os montantes atribuídos no Estado‑Membro requerido por uma violação comparável, uma eventual divergência entre esses montantes e o montante das indemnizações concedidas nas referidas decisões não é, por si só, suficiente para considerar, de forma automática e sem mais verificações, que essas indemnizações são manifestamente desproporcionadas em relação à ofensa à reputação em causa.

71 Além disso, na medida em que a verificação a efetuar pelo órgão jurisdicional de reenvio visa apenas identificar uma violação manifesta dos direitos e liberdades consagrados no artigo 11.° da Carta, não pode implicar uma fiscalização das apreciações de mérito efetuadas pelos tribunais do Estado‑Membro de origem, uma vez que essa fiscalização constitui uma revisão de mérito, que é expressamente proibida pelo artigo 36.° e pelo artigo 45.°, n.° 2, do Regulamento n.° 44/2001. Assim, no caso, o órgão jurisdicional de reenvio não pode, nomeadamente, examinar se, ao publicar o artigo em causa no processo principal, EE e a Société Éditrice du Monde agiram no respeito dos seus deveres e responsabilidades ou pôr em causa as conclusões do Acórdão do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal) de 24 de fevereiro de 2014 no que respeita à gravidade da culpa de EE ou da Société Éditrice du Monde ou a extensão do dano sofrido pelo Real Madrid e por AE.

72 Tendo em conta as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, há que observar ainda que, como resulta dos n.os 58 e 63 do presente acórdão, não se pode excluir que este seja levado, à luz de todas as circunstâncias do caso, a declarar a existência de uma violação manifesta da liberdade de imprensa resultante de uma execução das decisões em causa no processo principal no que respeita apenas a um dos demandantes ou a um dos demandados visados por essas decisões.

73 Caso conclua pela existência de uma violação manifesta da liberdade de imprensa, esse órgão jurisdicional deverá limitar a recusa de execução das referidas decisões à parte manifestamente desproporcionada, no Estado‑Membro requerido, das indemnizações atribuídas.

74 Resulta do exposto que há que responder às questões submetidas que o artigo 34.°, ponto 1, e o artigo 45.° do Regulamento n.° 44/2001, conjugados com o artigo 11.° da Carta, devem ser interpretados no sentido de que a execução de uma sentença que condena uma sociedade editora de um jornal e um dos seus jornalistas no pagamento de uma indemnização pelos danos morais sofridos por um clube desportivo e por um dos membros da sua equipa médica devido a uma ofensa à sua reputação por causa de uma informação que lhes dizia respeito publicada por esse jornal deve ser recusada na medida em que tenha por efeito uma violação manifesta da liberdade de imprensa, conforme consagrada no artigo 11.° da Carta e, assim, uma violação da ordem pública do Estado‑Membro requerido.

Quanto às despesas

75 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) declara:

O artigo 34.°, ponto 1, e o artigo 45.° do Regulamento (CE) n.° 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, conjugados com o artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

a execução de uma sentença que condena uma sociedade editora de um jornal e um dos seus jornalistas no pagamento de uma indemnização pelos danos morais sofridos por um clube desportivo e por um dos membros da sua equipa médica devido a uma ofensa à sua reputação por causa de uma informação que lhes dizia respeito publicada por esse jornal deve ser recusada na medida em que tenha por efeito uma violação manifesta da liberdade de imprensa, conforme consagrada no artigo 11.° da Carta dos Direitos Fundamentais e, assim, uma violação da ordem pública do EstadoMembro requerido.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.