Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-631/23

N.º do Acórdão
62023CJ0631
Data
20/11/2025
Relator
A. Kumin

Reenvio prejudicial Validade Classificação pautal Pauta aduaneira comum União aduaneira Regulamento (UE) n.° 952/2013 Nomenclatura combinada Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 Regulamento (CEE) n.° 2658/87 Classificação na subposição 9018 90 84 Garrotes Artigo 252.°, segundo período


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 20 de novembro de 2025.
Servoprax GmbH contra Hauptzollamt Duisburg.
Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Regulamento (CEE) n.° 2658/87 — Classificação pautal — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação na subposição 9018 90 84 — Garrotes — Regulamento (UE) n.° 952/2013 — Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 — Artigo 252.°, segundo período — Validade.
Processo C-631/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

20 de novembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Regulamento (CEE) n.° 2658/87 — Classificação pautal — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação na subposição 9018 90 84 — Garrotes — Regulamento (UE) n.° 952/2013 — Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 — Artigo 252.°, segundo período — Validade »

No processo C‑631/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Dusseldórfia, Alemanha), por Decisão de 4 de outubro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de outubro de 2023, no processo

Servoprax GmbH

contra

Hauptzollamt Duisburg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: I. Ziemele, presidente de secção, A. Kumin (relator) e S. Gervasoni, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

considerando as observações apresentadas:

– em representação da Servoprax GmbH, por H. Bleier, Rechtsanwalt,

– em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers e M. Salyková, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto, por um lado, a interpretação da posição 9018 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO 1987, L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000 (JO 2000, L 28, p. 16) (a seguir «Regulamento n.° 2658/87»), nas suas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016 (JO 2016, L 294, p. 1), do Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017 (JO 2017, L 282, p. 1), e do Regulamento de Execução (UE) 2018/1602 da Comissão, de 11 de outubro de 2018 (JO 2018, L 273, p. 1) (a seguir «NC»); e, por outro lado, a validade do artigo 252.°, segundo período, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Servoprax GmbH ao Hauptzollamt Duisburg (Serviço Aduaneiro Principal de Duisburgo, Alemanha) a respeito da classificação pautal de garrotes (Venenstauer) provenientes da China, devido à declaração, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Dusseldórfia, Alemanha), de que os garrotes estavam classificados na subposição 9018 90 84 da NC, e não na subposição 6307 90 98 desta.

Quadro jurídico

Direito internacional

SH

3 O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas (a seguir «OMA»), instituído pela Convenção para a Criação de um Conselho de Cooperação Aduaneira, celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950. O SH foi instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983 [Recueil des Traités des Nations Unies, vol. 1503, p. 4, n.° 25910 (1988)], e aprovada, com o seu Protocolo de Alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO 1987, L 198, p. 1) (a seguir «Convenção sobre o SH»).

4 A OMA aprova, nas condições estabelecidas no artigo 8.° da Convenção sobre o SH, as notas explicativas e os pareceres de classificação adotados pelo Comité do SH, instituído pelo artigo 6.° desta convenção.

5 Por força do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Convenção sobre o SH, cada parte contratante compromete‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautal e estatísticas pelo SH, primeiro, utilizando todas as posições e as subposições do SH, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos numéricos; segundo, aplicando as regras gerais de interpretação do SH, sem aditamentos nem modificações, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição, sem modificar a respetiva estrutura; e, terceiro, respeitando a ordem numérica do SH.

Notas explicativas do SH relativas à posição 9018 deste

6 À data da entrega das declarações de importação no âmbito do processo principal, as notas explicativas do SH relativas à posição 9018 deste tinham a seguinte redação:

«[...]

A presente posição compreende um conjunto — particularmente vasto — de instrumentos e aparelhos, de quaisquer matérias (incluindo os metais preciosos), que se caracterizam essencialmente pelo facto de que o seu uso normal exige, na quase totalidade dos casos, a intervenção de um técnico (médico, cirurgião, dentista, veterinário, parteira, etc.), quer se trate de estabelecer um diagnóstico, de prevenir ou de tratar uma doença, de operar, etc. [...]

[...]

«Finalmente, deve notar‑se que a medicina e principalmente a cirurgia (tanto humana como veterinária) utilizam numerosos instrumentos que são, de facto, ferramentas (martelos, malhetes, serras, buris, goivas, pinças, espátulas, etc.) ou artefactos de cutelaria (tesouras, facas, cisalhas, etc.). Estes artefactos só são incluídos na presente posição se forem manifestamente reconhecíveis como de uso médico ou cirúrgico, quer pela sua forma especial, pela facilidade da sua desmontagem tendo em vista a assepsia, pela caraterística mais bem cuidada da sua fabricação, pela natureza do metal constitutivo, quer pelo seu modo de apresentação (na maioria das vezes em estojos ou caixas que contêm, em conjunto, instrumentos próprios para uma intervenção determinada: estojos para partos, autópsia, ginecologia, cirurgia ocular ou auricular, estojos veterinários para partos, etc.).»

Direito da União

NC

7 A classificação aduaneira das mercadorias importadas para a União Europeia rege‑se pela NC. Esta baseia‑se no SH. A NC reproduz as posições e as subposições com seis algarismos do SH e só o sétimo e o oitavo algarismos formam subdivisões que lhe são próprias.

8 O artigo 2.° do Regulamento n.° 2658/87 dispõe:

«A Comissão estabelece uma pauta integrada das Comunidades Europeias, a seguir denominada “Taric” a fim de satisfazer as suas exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade, da política comercial, da política agrícola e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou exportação de mercadorias.

Esta pauta baseia‑se na [NC] e [compreende] nomeadamente:

[...]

d) As taxas dos direitos aduaneiros e outras imposições à importação e à exportação aplicáveis, incluindo as isenções de direitos e as taxas de direitos preferenciais aplicáveis na importação ou na exportação de mercadorias específicas;

[...]»

9 Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, do Regulamento n.° 2658/87, a Comissão adota anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Esse regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

10 As diferentes versões da NC aplicáveis aos factos em causa no processo principal, que ocorreram no período compreendido entre os anos de 2017 e de 2019, são, no ano de 2017, a que resulta do Regulamento de Execução 2016/1821; no ano de 2018, a que resulta do Regulamento de Execução 2017/1925; e, no ano de 2019, a que resulta do Regulamento de Execução 2018/1602.

11 A redação das regras gerais para a interpretação da NC, que figuram na primeira parte, título I, ponto A, da mesma (a seguir «regras gerais para a interpretação da NC»), bem como as epígrafes da secção XI da segunda parte da NC e do seu capítulo 60, da secção XVIII da segunda parte da NC e do seu capítulo 90, e as posições e subposições pautais 6037, 6037 90 98, 9018 e 9018 90 84 da NC, às quais a primeira questão prejudicial faz referência, não divergem consoante estas diferentes versões.

12 Nos termos das regras gerais para a interpretação da NC:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

1. Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:

2. a) Qualquer referência a um artigo em determinada posição abrange esse artigo mesmo incompleto ou inacabado, desde que apresente, no estado em que se encontra, as características essenciais do artigo completo ou acabado. Abrange igualmente o artigo completo ou acabado, ou como tal considerado nos termos das disposições precedentes, mesmo que se apresente desmontado ou por montar.

b) Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua‑se conforme os princípios enunciados na regra 3.

3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

a) A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação a esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da regra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação;

c) Nos casos em que as regras 3 a) e 3 b) não permitam efetuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica, dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

[...]»

13 A segunda parte da NC contém uma secção XI, intitulada «Matérias têxteis e suas obras», que inclui o capítulo 63, intitulado «Outros artigos têxteis confecionados; sortidos; artigos de matérias têxteis e artigos de uso semelhante, usados; trapos».

14 A posição pautal 6307 da NC incluída no capítulo 63 da mesma tem a seguinte redação:

«[...]

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

[...]

[...]

[...]

6307

Outros artigos confecionados, incluindo os moldes para vestuário:



[...]

[...]

[...]

6307 90 98

— — — — Outros

6,3

[...]

[...]

[...]


[...]»

15 A segunda parte da NC inclui ainda uma secção XVIII, intitulada «Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios», que inclui o capítulo 90, intitulado «Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; suas partes e acessórios».

16 A posição pautal 9018 da NC incluída no capítulo 90 da mesma tem a seguinte redação:

«[...]

Código NC

Designação das mercadorias

Taxas dos direitos convencionais (%)

[...]

[...]

[...]

9018

Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais:



— Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos):


[...]

[...]

[...]

9018 90 84

— — Outros

Isenção

»

Notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia

17 As notas explicativas da Nomenclatura Combinada da União Europeia (JO 2019, C 119, p. 1) estão redigidas da seguinte maneira:

«[...]

9018 90 84

[...]


Esta subposição não abrange os designados “garrotes”. Estes são constituídos, geralmente, por uma fita e um sistema de fivela. São utilizados, ao apertar a fita, para controlar a circulação sanguínea numa extremidade por um curto período de tempo. Outro tipo de garrotes pode ter, por exemplo, uma haste de aperto. Devido à sua construção simples e aos materiais utilizados, não são semelhantes aos instrumentos e aparelhos abrangidos pela presente subposição, embora desempenhem uma finalidade médica (em geral, classificados de acordo com o material constituinte da fita). Ver especialmente a nota explicativa do SH, posição 9018, quarto parágrafo.


[...]»

Código Aduaneiro

18 No caso em apreço, foi emitida uma informação pautal vinculativa (a seguir «IPV»), em conformidade com o artigo 12.° do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, onde se previa:

«1. Mediante pedido escrito e segundo as modalidades previstas de acordo com o procedimento do comité [do Código Aduaneiro], as autoridades aduaneiras emitem informações pautais vinculativas ou informações vinculativas em matéria de origem.

2. As [IPV] ou as informações vinculativas em matéria de origem apenas vinculam as autoridades aduaneiras perante o titular no que se refere, respetivamente, à classificação pautal ou à determinação da origem de uma mercadoria.

As [IPV] e as informações vinculativas em matéria de origem apenas vinculam as autoridades aduaneiras em relação às mercadorias cujas formalidades aduaneiras são cumpridas depois da sua emissão pelas referidas autoridades.

[...]»

19 O Regulamento n.° 2913/92 foi revogado pelo Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; retificação no JO 2013, L 287, p. 90) (a seguir «Código Aduaneiro»). Nos termos do artigo 286.°, n.° 2, e do artigo 288.°, n.° 2, do Código Aduaneiro, o artigo 12.° do Regulamento n.° 2913/92 foi revogado com efeitos a partir de 1 de maio de 2016.

20 O artigo 36.° do Código Aduaneiro, que trata do poder da Comissão de adotar atos delegados, dispõe:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.°, a fim de determinar:

a) Os casos específicos a que se refere o artigo 34.°, n.° 7, alínea b), e n.° 8, alínea b), em que as decisões [em matéria de] IPV ou [em matéria de informações vinculativas em matéria de origem (IVO)] devem ser revogadas;

b) Os casos a que se refere o artigo 35.°, em que decisões relacionadas com informações vinculativas são tomadas em relação a outros elementos com base nos quais são aplicados os direitos de importação ou de exportação, bem como outras medidas previstas no âmbito do comércio de mercadorias.»

21 O artigo 284.° do Código Aduaneiro prevê:

«1. O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2. A delegação de poderes referida [no artigo] 36.° [...] é conferida à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 30 de outubro de 2013. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

[...]»

Regulamento Delegado 2015/2446

22 O artigo 252.° do Regulamento Delegado 2015/2446 tem a seguinte redação:

«As decisões relativas a informações vinculativas já em vigor em 1 de maio de 2016 permanecem válidas durante o período nelas estabelecido. A partir de 1 de maio de 2016, essa decisão é vinculativa tanto para as autoridades aduaneiras como para o titular da decisão.»

Direito alemão

23 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que, para decidir sobre a segunda questão prejudicial, relevam duas disposições da Abgabenordnung (Código Tributário), na sua versão aplicável ao litígio principal (BGBl. 2002 I, p. 3866; e BGBl. 2022 I, p. 2730) (a seguir «AO»), especialmente o § 347, n.° 1, ponto 1, e o § 355, n.° 1, primeiro período. Estas duas disposições dizem respeito, respetivamente, à admissibilidade de reclamação contra uma IPV e ao prazo para apresentação dessa reclamação.

24 O § 347, n.° 1, ponto 1, da AO prevê a reclamação (Einspruch) contra as decisões administrativas (Verwaltungsakte) nos processos relativos a contribuições. Esta reclamação deve ser apresentada no prazo de um mês nos termos do § 355 da AO.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

25 Em 11 de março de 2016, a demandante no processo principal, uma empresa que comercializa dispositivos médicos, pediu ao Hauptzollamt Hannover (Serviço Aduaneiro Principal de Hanôver, Alemanha) (a seguir «Serviço Aduaneiro de Hanôver») que lhe emitisse uma IPV relativa a garrotes sob a forma de fitas elásticas munidas de um fecho de mola e de uma fivela deslizante, destinadas a serem colocadas no braço de um paciente para comprimir as suas veias, a fim de bloquear a circulação sanguínea daquele.

26 Na sua IPV de 15 de abril de 2016 (a seguir «IPV em causa no processo principal»), o Serviço Aduaneiro de Hanôver não classificou, contrariamente ao que tinha pedido a demandante no processo principal, esses garrotes na subposição 9018 90 84 da NC, sujeita a uma taxa de direitos aduaneiros de 0 %, mas na subposição 6307 90 98 desta, sujeita a uma taxa de direitos aduaneiros de 6,3 %.

27 No período compreendido entre o mês de agosto de 2017 e o mês de dezembro de 2019, a demandante no processo principal declarou, tendo em vista a sua introdução em livre prática, garrotes importados da China a título da subposição 6307 90 98 da NC. O Serviço Aduaneiro Principal de Duisburgo cobrou à demandante no processo principal, com base nas declarações aduaneiras por esta apresentadas, direitos aduaneiros a uma taxa de 6,3 %.

28 Em 8 de julho de 2020, a demandante no processo principal pediu o reembolso desses direitos aduaneiros. Alegou que os garrotes em causa no processo principal deviam ter sido classificados na subposição 9018 90 84 da NC, invocando um processo de recurso pendente no Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Dusseldórfia), no âmbito do qual pedia o reembolso de direitos aduaneiros devido à classificação do mesmo tipo de garrotes, relativamente às declarações aduaneiras que tinha apresentado até ao mês de setembro de 2015. Nesse processo de recurso, segundo ela afirma, o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Dusseldórfia) classificou esses garrotes na subposição 9018 90 84 da NC e ordenou ao Serviço Aduaneiro Principal de Duisburgo, por Sentença de 11 de março de 2022, que a demandante no processo principal fosse reembolsada dos direitos aduaneiros.

29 Não tendo este Serviço Aduaneiro Principal dado seguimento ao pedido de reembolso dos direitos aduaneiros apresentado pela demandante no processo principal em 8 de julho de 2020, esta última apresentou uma reclamação e, por fim, interpôs recurso, no qual afirma, nomeadamente, que os garrotes em causa no processo principal deviam ter sido classificados na subposição 9018 90 84 da NC, uma vez que são utilizados por médicos para diagnósticos.

30 A demandante no processo principal considera que a IPV em causa nesse processo não obsta à classificação dos garrotes em apreço nesta subposição da NC. Embora admita que as IPV emitidas antes de 1 de maio de 2016 também eram vinculativas para o titular da decisão, em conformidade com o artigo 252.°, segundo período, do Regulamento Delegado 2015/2446, afirma que a Comissão não tinha, todavia, o direito de adotar uma regulamentação de tal amplitude, retroativa e vinculativa, que não era, portanto, válida. Após ter recebido a IPV em causa no processo principal, a demandante nesse processo decidiu não a contestar, porque, por força do artigo 12.° do Regulamento n.° 2913/92, entendeu que esta não era vinculativa em relação a si. Há assim que reconhecer‑lhe o benefício deste estado do direito anterior, em aplicação do princípio da proteção da confiança legítima.

31 O Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Dusseldórfia), que é o órgão jurisdicional de reenvio, embora considere, à semelhança da demandante no processo principal, que os garrotes em causa nesse processo deveriam ter sido classificados na posição 9018 da NC, entendendo que é pacífico que esses garrotes se destinam a fins médicos, tem, no entanto, dúvidas quanto à interpretação desta posição.

32 Além disso, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a validade do Regulamento Delegado 2015/2446.

33 A este respeito, o referido órgão jurisdicional recorda que, no caso em apreço, a IPV em causa no processo principal foi emitida em conformidade com o artigo 12.° do Regulamento n.° 2913/92, uma vez que, por força do artigo 286.°, n.° 2, do Código Aduaneiro, este só foi revogado com efeitos a partir de 1 de maio de 2016. Por força do artigo 12.°, n.° 2, primeiro parágrafo, do Regulamento n.° 2913/92, as IPV só eram vinculativas para as autoridades aduaneiras perante o seu titular. No entanto, o artigo 252.°, segundo período, do Regulamento Delegado 2015/2446 estabeleceu, posteriormente e por derrogação, que uma IPV emitida antes de 1 de maio de 2016 era vinculativa não só para as autoridades aduaneiras mas, também, para o seu titular.

34 O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas de que a Comissão tivesse poder para adotar esta última disposição. As exigências do artigo 290.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE, implicam que a atribuição de poderes delegados visa a adoção de regras que se inserem no âmbito regulamentar conforme definido pelo ato legislativo de base em causa. No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio não vê em que regra de competência a Comissão se possa ter baseado para adotar o artigo 252.°, segundo período, do Regulamento Delegado 2015/2446. Em especial, o artigo 36.° do Código Aduaneiro não contém nenhuma disposição que confira à Comissão o poder de prever, em derrogação do artigo 12.°, n.° 2, do Regulamento n.° 2913/92, que as IPV emitidas antes de 1 de maio de 2016 também vinculavam o seu titular a partir de 1 de maio de 2016.

35 Em contrapartida, o órgão jurisdicional de reenvio considera que a demandante no processo principal não podia invocar a aplicação do princípio da proteção da confiança legítima para alegar que a decisão do Serviço Aduaneiro de Hanôver não era vinculativa em relação a si.

36 Nestas circunstâncias, o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Dusseldórfia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Deve interpretar‑se a [NC] no sentido de que garrotes do tipo descrito [na presente decisão de reenvio] devem ser classificados na subposição 9018 90 84 da [NC]?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão: é válido o artigo 252.°, segundo período, do Regulamento Delegado [2015/2446]?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

37 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a subposição 9018 90 84 da NC deve ser interpretada no sentido de que abrange os garrotes sob a forma de fitas elásticas munidas de um fecho de mola e de uma fivela deslizante, destinadas a serem colocadas no braço de um paciente para comprimir as suas veias, a fim de bloquear a circulação sanguínea daquele.

38 A este respeito, importa recordar, a título preliminar, que, quando o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer de um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste em esclarecer o órgão jurisdicional de reenvio sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC e não em proceder ele próprio a tal classificação. Esta classificação resulta, em parte, de uma apreciação puramente factual que não cabe ao Tribunal de Justiça efetuar no âmbito de um reenvio prejudicial (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, Golden Omega, C‑388/23, EU:C:2024:1022, n.° 25 e jurisprudência referida).

39 Por conseguinte, incumbirá ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à classificação das mercadorias em causa à luz dos elementos de resposta fornecidos pelo Tribunal de Justiça às questões submetidas (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, Golden Omega, C‑388/23, EU:C:2024:1022, n.° 26 e jurisprudência referida).

40 Todavia, para dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal de Justiça pode, num espírito de cooperação com os órgãos jurisdicionais nacionais, fornecer‑lhe todas as indicações que entender necessárias (Acórdão de 16 de novembro de 2023, Viterra Hungary, C‑366/22, EU:C:2023:876, n.° 31 e jurisprudência referida).

41 Nos termos do ponto 1 das regras gerais para a interpretação da NC, a classificação pautal das mercadorias na NC é determinada segundo os textos das posições e das notas de secção e de capítulo, considerando‑se que a redação dos títulos das secções, capítulos e subcapítulos tem apenas valor indicativo. No interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal de mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas na redação da posição da NC e das notas de secção ou de capítulo correspondentes (Golden Omega, C‑388/23, EU:C:2024:1022, n.° 31 e jurisprudência referida).

42 Além disso, as notas explicativas, elaboradas pela Comissão, no que respeita à NC, e as adotadas pela OMA, no que respeita ao SH, contribuem de forma significativa para a interpretação do alcance das diferentes posições pautais, sem, contudo, serem juridicamente vinculativas. As notas explicativas da NC, que não substituem as do SH, devem ser consideradas complementares destas últimas e consultadas conjuntamente com elas (Acórdão de 25 de maio de 2023, Danish Fluid System Technologies, C‑368/22, EU:C:2023:427, n.° 35 e jurisprudência referida).

43 Nos termos da redação da posição 9018 da NC, esta abrange os «[i]nstrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais». Mais especificamente, a subposição 9018 90 84 da NC refere‑se a «— — outros».

44 A este respeito, há que observar que nem a NC nem as suas notas explicativas fornecem uma definição dos termos «instrumentos e aparelhos» nem remetem, sobre este assunto, para o direito nacional.

45 Ora, resulta de jurisprudência constante que a determinação do significado e do alcance dos termos para os quais o direito da União não fornece nenhuma definição e não remete para o direito dos Estados‑Membros deve ser feita em conformidade com o sentido habitual destes na linguagem comum, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte (Acórdão de 12 dezembro de 2024, Golden Omega, C‑388/23, EU:C:2024:1022, n.° 34 e jurisprudência referida).

46 Quanto ao sentido habitual na linguagem comum dos termos «instrumentos e aparelhos», há que salientar, em primeiro lugar, que o conceito de «aparelho», segundo o sentido habitual do termo utilizado nas diferentes versões linguísticas, é entendido como uma montagem de peças destinadas a funcionar em conjunto ou um conjunto de elementos técnicos organizados num conjunto mais completo do que uma ferramenta e que possui uma função (v., neste sentido, Acórdão de 5 de setembro de 2024, BIOR, C‑344/23, EU:C:2024:696, n.° 41). Ora, tendo em conta o que resulta da decisão de reenvio, não se pode considerar que os garrotes em causa no processo principal constituam uma dessas montagens de peças ou um desses conjuntos de elementos técnicos, pelo que não são suscetíveis de ser abrangidas por este conceito.

47 Em segundo lugar, o conceito de «instrumento» designa, segundo o sentido habitual do termo utilizado em várias versões linguísticas, por exemplo nas versões nas línguas inglesa e francesa, uma ferramenta ou um objeto fabricado que permite efetuar uma operação ou um trabalho (Acórdão de 5 de setembro de 2024, BIOR, C‑344/23, EU:C:2024:696, n.° 42). Esta aceção parece suficientemente ampla para abranger os garrotes em causa no processo principal que, segundo as informações prestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, são fitas constituídas principalmente por uma matéria têxtil tecida elástica munidas de um fecho de mola e de uma fivela deslizante, destinadas a serem colocadas à volta do braço do paciente para comprimir as suas veias, a fim de cortar a circulação sanguínea daquele.

48 Todavia, o termo utilizado noutras versões linguísticas tem uma aceção habitual mais restrita. Por exemplo, na versão em língua alemã, o termo «Instrument» é definido, nos dicionários a que a Comissão faz referência nas suas observações escritas, como um «dispositivo em geral finamente trabalhado, frequentemente de construção complexa; ferramenta utilizada em trabalhos científicos, técnicos». Ora, tal aceção não inclui, à primeira vista, objetos de conceção tão simples como os garrotes.

49 Por conseguinte, a redação da posição 9018 da NC não permite, por si só, afirmar ou excluir que os garrotes em causa no processo principal são abrangidos por esta posição.

50 Quanto ao contexto da subposição 9018 90 84 da NC, há que recordar que esta pertence à posição 9018 da NC, intitulada «Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais», que faz parte do capítulo 90 da NC, intitulado «Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; suas partes e acessórios», estando este capítulo 90 incluído na secção XVIII da segunda parte da NC, intitulada «Instrumentos e aparelhos de ótica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controlo ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico‑cirúrgicos; artigos de relojoaria; instrumentos musicais; suas partes e acessórios».

51 Uma breve análise dos artigos abrangidos pelo capítulo 90 da NC mostra que estes últimos estão no conjunto dos instrumentos ou aparelhos técnicos altamente elaborados e precisos ou, ainda, dos aparelhos que se distinguem de simples objetos utilitários. As notas explicativas do SH relativas à parte geral deste capítulo 90 confirmam este âmbito de aplicação, uma vez que especificam que este capítulo compreende «um conjunto de instrumentos e aparelhos muito diversos, mas que, em geral, se caracterizam essencialmente pelo seu acabamento e grande precisão, motivo pelo qual a maior parte deles se utiliza principalmente em domínios puramente científicos (pesquisas de laboratório, análises, astronomia, etc.), em aplicações técnicas ou industriais muito específicas (medidas ou controlos, observações, etc.) ou para fins médicos».

52 Daqui se retira que os instrumentos ou aparelhos utilizados no âmbito médico não estão todos incluídos no capítulo 90 da NC. Para poderem ser aí classificados, devem apresentar caraterísticas específicas que consistem no seu acabamento e na sua grande precisão, o que também foi confirmado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (v. Acórdão de 7 de novembro de 2002, Lohmann e Medi Bayreuth, C‑260/00 a C‑263/00, EU:C:2002:637, n.os 37 e 39). A exigência de acabamento do fabrico e de grande precisão é, portanto, essencial para este tipo de instrumentos ou de aparelhos.

53 Esta conclusão é corroborada pelas notas explicativas do SH relativas à posição 9018 daquele, que especificam que «finalmente, deve notar‑se que a medicina e principalmente a cirurgia (tanto humana como veterinária) utilizam numerosos instrumentos que são, de facto, ferramentas (martelos, malhetes, serras, buris, goivas, pinças, espátulas, etc.) ou artefactos de cutelaria (tesouras, facas, alicates, etc.). Estes artefactos só são incluídos na presente posição se forem manifestamente reconhecíveis como de uso médico ou cirúrgico, quer pela sua forma especial, pela facilidade da sua desmontagem tendo em vista a assepsia, pela caraterística mais bem cuidada da sua fabricação, pela natureza do metal constitutivo, quer pelo seu modo de apresentação (na maioria das vezes em estojos ou caixas que contêm, em conjunto, instrumentos próprios para uma intervenção determinada: estojos para partos, autópsia, ginecologia, cirurgia ocular ou auricular, estojos veterinários para o parto, etc.)».

54 Mesmo que os garrotes em causa no processo principal não devam ser considerados simples ferramentas, como salienta o órgão jurisdicional de reenvio, não deixa de ser verdade que as notas explicativas do SH relativas à posição 9018 do mesmo sublinham a «característica mais bem cuidada da [fabricação]» dos artefactos visados nesta posição.

55 Por seu turno, o órgão jurisdicional de reenvio verificou efetivamente que os garrotes em causa no processo principal eram utilizados exclusivamente por pessoal médico, para fins médicos. Não obstante, mesmo que fosse esse o caso, isso não basta para conduzir a uma classificação automática do referido produto nessa posição da NC.

56 Esse órgão jurisdicional e a demandante no processo principal baseiam‑se no Acórdão de 4 de março de 2015, Oliver Medical (C‑547/13, EU:C:2015:139, n.° 50). É verdade que, nesse acórdão, o Tribunal de Justiça salientou que os produtos aí em causa tinham uma função médica. Todavia, no processo que deu origem ao referido acórdão, a qualificação de «instrumentos e/ou aparelhos» das mercadorias em questão não suscitava qualquer dúvida. O órgão jurisdicional de reenvio não atém, pois, ao alcance do mesmo acórdão quando considera que basta que uma mercadoria se destine a fins médicos e seja utilizada, pelo menos em princípio, ou exclusivamente, por pessoal médico para que seja classificada na subposição 9018 90 84 da NC. Como se declara nos n.os 53 e 54 do presente acórdão, os produtos abrangidos pelo capítulo 90 da NC devem caraterizar‑se, em primeiro lugar, pelo seu acabamento e por uma grande precisão. Ora, não é o que sucede com os garrotes em causa no processo principal, que são de confeção muito simples, uma vez que são fitas elásticas munidas de um fecho de mola e de uma fivela deslizante, destinadas a serem colocadas no braço de um paciente para comprimir as suas veias, a fim de bloquear a circulação sanguínea daquele.

57 Esta interpretação é confirmada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, na qual o Tribunal de Justiça especifica, no que diz respeito aos produtos de fabrico simples, que não basta que tais produtos se destinem a fins médicos para serem abrangidos pela posição 9018 da NC. Assim, no processo que deu origem ao Acórdão de 16 de junho de 2011, Unomedical (C‑152/10, EU:C:2011:402, n.os 36 a 39), o Tribunal de Justiça recusou classificar os sacos para recolha de urina destinados a cateteres e os sacos para aparelhos de diálise nesta posição 9018 [«parte» ou «acessório» de um cateter (subposição 9018 39 00) ou de um aparelho de diálise (rim artificial) (subposição 9018 90 30)]. Com efeito, o Tribunal de Justiça considerou que nenhum destes dois produtos era indispensável ao funcionamento dos cateteres ou dos aparelhos de diálise. Daqui resulta que os artigos utilizados para fins médicos não podem ser todos automaticamente classificados na referida posição pautal 9018.

58 Por conseguinte, os garrotes em causa no processo principal, que se apresentam sob a forma descrita no n.° 37 do presente acórdão, não podem, em conformidade com o ponto 1, alínea b), das notas relativas ao capítulo 90 da NC, ser classificados nesse capítulo, estando antes abrangidos pela secção XI da segunda parte da NC, intitulada «Matérias têxteis e suas obras». A este respeito, importa recordar que, com efeito, a exclusão das cintas de sustentação e de outras fundas do capítulo 90 da NC é justificada pelo facto de serem produtos muito simples, que também funcionam de maneira muito simples e imprecisa, e unicamente por elasticidade. Estes produtos não são, portanto, comparáveis aos demais produtos abrangidos por este capítulo 90, que se caracterizam pelo seu acabamento e por uma grande precisão. É por esta razão que o ponto 1, alínea b), das notas relativas ao capítulo 90 da NC os liga à secção XI da segunda parte da NC, intitulada «Matérias têxteis e suas obras».

59 Por outro lado, como salienta a Comissão nas suas observações escritas, os garrotes em causa no processo principal são, à semelhança das cintas de sustentação, produtos muito simples dotados de um modo de ação muito simples, que não é muito preciso. Enquanto as cintas de sustentação funcionam por elasticidade, os garrotes exercem pressão sobre o braço. Por conseguinte, mutatis mutandis, estes garrotes também não devem ser classificados no capítulo 90 da NC, mas, pelo contrário, devem ser abrangidos pela secção XI da segunda parte da NC, desde que, em conformidade com o ponto 3, alínea b), das regras gerais para a interpretação da NC, o seu teor de têxtil seja o componente que confere a sua caraterística essencial aos referidos garrotes.

60 Resulta do exposto que o contexto da NC e as notas explicativas do SH relativas à sua posição 9018 se opõem a uma interpretação ampla desta posição, que permita classificar nela os garrotes pelo simples facto de serem utilizados para fins médicos.

61 Esta conclusão é confirmada pelo facto de as taxas de direitos aduaneiros ter sido fixada em 0 % para os produtos abrangidos pela posição 9018 da NC. Resulta da jurisprudência que as disposições que preveem uma isenção de direitos aduaneiros constituem uma exceção ao princípio de que os produtos importados na União estão, regra geral, sujeitos a direitos aduaneiros e, consequentemente, como disposições derrogatórias, devem ser interpretadas em sentido estrito (Acórdãos de 17 de fevereiro de 2011, Marishipping and Transport, C‑11/10, EU:C:2011:91, n.° 16, e de 12 de dezembro de 2024, Malmö Motorrenovering, C‑781/23, EU:C:2024:1014, n.° 21).

62 Mesmo que o facto de um produto ser classificado no capítulo 90 da NC não constitua stricto sensu uma isenção de direitos aduaneiros, a fixação da taxa dos direitos aduaneiros em 0 % constitui, ainda assim, uma exceção sistémica e opõe‑se, portanto, a uma interpretação ampla desse capítulo, o que, no seu resultado, é confirmado pela jurisprudência referida nos n.os 52 e 57 do presente acórdão.

63 Tendo em conta o conjunto das considerações precedentes, há que responder à primeira questão que a subposição 9018 90 84 da NC deve ser interpretada no sentido de que não abrange os garrotes sob a forma de fitas elásticas munidas de um fecho de mola e de uma fivela deslizante, destinadas a serem colocadas no braço de um paciente para comprimir as suas veias, a fim de bloquear a circulação sanguínea daquele.

Quanto à segunda questão

64 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

65 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:

A subposição 9018 90 84 da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.° 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 254/2000 do Conselho, de 31 de janeiro de 2000, nas suas versões resultantes, sucessivamente, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1821 da Comissão, de 6 de outubro de 2016, do Regulamento de Execução (UE) 2017/1925 da Comissão, de 12 de outubro de 2017, e do Regulamento de Execução (UE) 2018/1602 da Comissão, de 11 de outubro de 2018,

deve ser interpretada no sentido de que:

não abrange os garrotes sob a forma de fitas elásticas munidas de um fecho de mola e de uma fivela deslizante, destinadas a serem colocadas no braço de um paciente para comprimir as suas veias, a fim de bloquear a circulação sanguínea daquele.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.