Reenvio prejudicial Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores Diretiva 93/13/CEE Proteção dos consumidores Artigos 6.° e 7.° Invalidade do contrato Contrato de locação financeira expresso em divisa estrangeira Cláusula abusiva que faz recair sobre o consumidor o risco da taxa de câmbio Efeitos da declaração do caráter abusivo dessa cláusula Efeitos da anulação do contrato na íntegra
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 30 de abril de 2025.
ZH e KN contra AxFina Hungary Zrt.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Kúria.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de locação financeira expresso em divisa estrangeira — Artigos 6.° e 7.° — Cláusula abusiva que faz recair sobre o consumidor o risco da taxa de câmbio — Efeitos da declaração do caráter abusivo dessa cláusula — Invalidade do contrato — Efeitos da anulação do contrato na íntegra.
Processo C-630/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)
30 de abril de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Contrato de locação financeira expresso em divisa estrangeira — Artigos 6.° e 7.° — Cláusula abusiva que faz recair sobre o consumidor o risco da taxa de câmbio — Efeitos da declaração do caráter abusivo dessa cláusula — Invalidade do contrato — Efeitos da anulação do contrato na íntegra »
No processo C‑630/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), por Decisão de 26 de setembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, no processo
ZH,
KN
contra
AxFina Hungary Zrt.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),
composto por: D. Gratsias, presidente de secção, E. Regan e B. Smulders (relator), juízes,
advogado‑geral: D. Spielmann,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de ZH e KN, por L. Marczingós, ügyvéd,
– em representação de AxFina Hungary Zrt., por G. Stanka, ügyvéd,
– em representação do Governo Húngaro, por M. Z. Fehér e K. Szíjjártó, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel e Zs. Teleki, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.°, n.° 2, do artigo 6.°, n.° 1, e do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe ZH e KN (a seguir, em conjunto, «dois consumidores») à AxFina Hungary Zrt. (a seguir «AxFina») a respeito das consequências jurídicas da supressão de uma cláusula relativa ao risco cambial constante de um contrato de locação financeira expresso em divisa estrangeira, celebrado entre a AxFina e ZH (a seguir «cláusula relativa ao risco cambial»).
Quadro jurídico
Direito da União
3 O vigésimo primeiro e o vigésimo quarto considerandos da Diretiva 93/13 enunciam:
«Considerando que os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para evitar a presença de cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores; que, se apesar de tudo essas cláusulas constarem dos contratos, os consumidores não serão por elas vinculados, continuando o contrato a vincular as partes nos mesmos termos, desde que possa subsistir sem as cláusulas abusivas;
[...]
Considerando que as autoridades judiciárias e órgãos administrativos dos Estados‑Membros devem dispor de meios adequados e eficazes para pôr termo à aplicação das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores».
4 Nos termos do artigo 1.°, n.° 2, desta diretiva:
«As disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas, bem como das disposições ou dos princípios previstos nas convenções internacionais de que os Estados‑Membros ou a Comunidade [europeia] sejam parte, nomeadamente no domínio dos transportes.»
5 O artigo 6.°, n.° 1, da referida diretiva dispõe:
«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»
6 O artigo 7.°, n.° 1, da mesma diretiva tem a seguinte redação:
«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»
Direito húngaro
Antigo Código Civil
7 O artigo 209.°/A da Polgári Törvénykönyvről szóló 1959. évi IV. törvény (Lei n.° IV de 1959, que aprova o Código Civil), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «antigo Código Civil»), prevê que são nulas as cláusulas abusivas integradas nos contratos celebrados com os consumidores como condições gerais ou que o profissional tenha redigido unilateralmente, em momento prévio e sem negociação individual. Por força deste artigo 209.°/A, a nulidade só pode ser invocada no interesse do consumidor.
8 Por força do artigo 237.°, n.° 1, do antigo Código Civil, em caso de invalidade do contrato, há que restabelecer a situação que existia antes da sua celebração.
9 Nos termos do artigo 237.°, n.° 2, desse código:
«Caso não seja possível restabelecer a situação anterior à celebração do contrato inválido, o tribunal pode declarar esse contrato aplicável até proferir a sua decisão. O referido contrato pode ser declarado válido se a causa da sua invalidade puder ser eliminada quando exista um desequilíbrio das prestações das partes, nomeadamente através da supressão da vantagem desproporcionada, bem como no caso de se tratar de um contrato usurário. Nesses casos, há que ordenar a restituição da prestação ainda devida, eventualmente sem contraprestação.»
10 Resulta do artigo 361.°, n.° 1, do referido código que qualquer pessoa que tenha obtido uma vantagem patrimonial em detrimento de outrem é obrigada a reembolsar essa vantagem.
11 Nos termos do artigo 363.° do mesmo código, «[a]s regras relativas à posse sem título [...] são aplicáveis à restituição das vantagens patrimoniais ligadas ao enriquecimento; a pessoa obrigada ao reembolso pode exigir ser reembolsada das despesas que tenha sido necessário efetuar relativamente ao bem».
Lei DH1
12 Nos termos do artigo 3.°, n.os 1 e 2, da Kúriának a pénzügyi intézmények fogyasztói kölcsönszerződéseire vonatkozó jogegységi határozatával kapcsolatos egyes kérdések rendezéséről szóló 2014. évi XXXVIII. törvény [Lei XXXVIII. de 2014, relativa à Resolução de Certas Questões Associadas à Decisão Proferida pela Kúria (Supremo Tribunal) para a Uniformização da Interpretação do Direito em Matéria de Contratos de Mútuo Celebrados por Instituições de Crédito com Consumidores], na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei DH1») prevê:
«1. Num contrato de mútuo celebrado com um consumidor, é nula — salvo no caso de se tratar de uma estipulação contratual negociada individualmente — a cláusula nos termos da qual a instituição de crédito decide que o câmbio de compra é o aplicável no momento da disponibilização dos fundos destinados à aquisição do bem objeto do mútuo ou da locação financeira, ao passo que o câmbio de venda é o que é aplicável ao reembolso, ou qualquer outra taxa de câmbio de tipo diferente da fixada no momento da disponibilização dos fundos.
2. A cláusula nula a que se refere o n.° 1 é substituída [...] por uma disposição de aplicação da taxa de câmbio oficial fixada pelo Magyar Nemzeti Bank (Banco Nacional da Hungria) para a divisa correspondente, tanto no que respeita à disponibilização dos fundos como ao reembolso (incluindo o pagamento das prestações mensais e de todos os custos, despesas e comissões fixados em divisa).»
Lei DH2
13 O artigo 3.°, n.° 1, da Kúriának a pénzügyi intézmények fogyasztói kölcsönszerződéseire vonatkozó jogegységi határozatával kapcsolatos egyes kérdések rendezéséről szóló 2014. évi XXXVIII. törvényben rögzített elszámolás szabályairól és egyes egyéb rendelkezésekről szóló 2014. évi XL. törvény [Lei XL de 2014, relativa às Regras Aplicáveis à Liquidação de Contas prevista na Lei XXXVIII de 2014, relativa à Resolução de Certas Questões Associadas à Decisão Proferida pela Kúria (Supremo Tribunal) para a Uniformização da Interpretação do Direito em Matéria de Contratos de Mútuo Celebrados por Instituições de Crédito com Consumidores, bem como a várias outras disposições], na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei DH2») dispõe:
«Em caso de execução de uma cláusula nula nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da [Lei DH1], há que deduzir a favor do consumidor, por excesso de pagamento devido a um diferencial de câmbio, a diferença entre o montante do crédito concedido em aplicação dessa cláusula e o que resulta de uma conversão em conformidade com o n.° 2, e entre os montantes do reembolso pagos em aplicação da referida cláusula e os resultantes de uma conversão em conformidade com o n.° 2.»
14 Nos termos do artigo 37.°, n.° 1, da Lei DH‑2:
«Relativamente aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação da presente lei, a parte só pode pedir a declaração judicial da invalidade do contrato ou de algumas das suas cláusulas [...] — independentemente do fundamento de invalidade — se pedir igualmente que tal órgão jurisdicional aplique os efeitos jurídicos da invalidade, a saber, que o contrato seja declarado válido ou eficaz até à data em que é proferida a decisão [de invalidade]. [...]»
Lei DH7
15 O artigo 3.° da Egyes fogyasztói kölcsönszerződésekből eredő követelések forintra átváltásával kapcsolatos kérdések rendezéséről szóló 2015. évi CXLV. törvény (Lei CXLV de 2015, relativa à Resolução de Questões Associadas à Conversão para Forintes dos Créditos Resultantes de Certos Contratos de Mútuo Celebrados com Consumidores), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «Lei DH7»), prevê:
«A instituição de crédito é obrigada
a) a converter os seus créditos decorrentes de contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira abrangidos pela presente lei em créditos expressos em forintes (a seguir “conversão em forintes”) nos termos do capítulo 4,
b) a converter os seus créditos decorrentes de contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira abrangidos pela presente lei, que foram celebrados com consumidores e já foram rescindidos em créditos expressos em forintes, nos termos do capítulo 5.»
16 O artigo 9.°, n.° 1, da Lei DH7 dispõe:
«Não pode ser efetuada uma alteração ao contrato de mútuo expresso em divisa estrangeira, nos termos do presente capítulo, em detrimento do consumidor que nele é parte no que respeita ao nível dos juros, dos encargos e dos custos associados à operação.»
17 Nos termos do artigo 12.°, n.° 1, dessa lei:
«A taxa de câmbio aplicada para a conversão em forintes é a taxa de câmbio oficialmente fixada para a divisa pelo Banco Nacional da Hungria em 19 de agosto de 2015.»
18 O artigo 15.°, n.° 1, da referida lei dispõe:
«Os créditos resultantes de contratos de mútuo expressos em divisa estrangeira que já tenham sido rescindidos são convertidos pela instituição de crédito em créditos expressos em forintes, segundo as modalidades previstas no presente capítulo e à taxa de câmbio prevista no artigo 12.°, n.° 1.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
19 Em 21 de junho de 2007, ZH celebrou com a AxFina, com vista à compra de um veículo automóvel, um contrato de locação financeira expresso em divisa estrangeira, a saber, em francos suíços (CHF), tendo KN, por seu turno, se constituído fiador solidário da execução por ZH das suas obrigações contratuais. As partes acordaram que o crédito em causa no processo principal devia ser reembolsado em 120 mensalidades fixas expressas em forintes húngaros (HUF). Além disso, este contrato incluía a cláusula relativa ao risco cambial, nos termos da qual a variação da taxa de câmbio dessa divisa estrangeira seria objeto de um encontro de contas no termo do referido contrato e tinha por efeito que o risco associado à apreciação da referida divisa estrangeira em relação ao forinte húngaro ficava integralmente a cargo dos dois consumidores.
20 Em 7 de maio de 2013, a AxFina resolveu o contrato de locação financeira em causa no processo principal com efeitos imediatos devido a atrasos de pagamento imputáveis aos dois consumidores, tendo‑se tornado exigível de uma só vez a totalidade da dívida calculada em forintes húngaros e decorrente desse contrato. Desta dívida, a AxFina deduziu, nomeadamente, o montante resultante do encontro de contas previsto no artigo 3.°, n.° 1, da Lei DH2, por excesso de pagamento devido a um diferencial de câmbio previsto no artigo 3.°, n.° 1, da Lei DH1, bem como do montante proveniente da venda do veículo em causa.
21 A AxFina intentou uma ação pedindo que, no caso de ser declarado o caráter abusivo da cláusula relativa ao risco cambial e, por conseguinte, a invalidade do referido contrato, o mesmo contrato fosse declarado válido com efeitos retroativos à data da sua celebração e os dois consumidores fossem condenados solidariamente no pagamento do montante de 1 637 682 HUF (cerca de 4 000 euros) a título principal e de juros de mora. Neste montante, são devidos 972 960 HUF (cerca de 2 250 euros) a título do risco cambial.
22 Na sentença, o órgão jurisdicional de primeira instância declarou a invalidade do contrato de locação financeira em causa no processo principal devido ao caráter abusivo da cláusula relativa ao risco cambial, tendo simultaneamente declarado que os dois consumidores eram, no entanto, obrigados a suportar este risco até um determinado limite. Para o efeito, reduziu o crédito da AxFina, fundado nesse contrato, que declarou válido, do montante que ZH perdeu em comparação com a situação caso esse contrato tivesse sido expresso em forintes húngaros.
23 O órgão jurisdicional que decide do recurso interposto pelos dois consumidores dessa sentença confirmou esta última. Em seu entender, a solução adotada na sentença permitia eliminar o prejuízo para os interesses destes consumidores causado pela cláusula relativa ao risco cambial. Além disso, o caráter irreversível das prestações previstas no referido contrato excluiu o restabelecimento da situação que teria sido a dos referidos consumidores se a cláusula relativa ao risco cambial não existisse.
24 Os mesmos consumidores interpuseram recurso da decisão proferida em sede de recurso para a Kúria (Supremo Tribunal, Hungria), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Neste contexto, pedem, nomeadamente, que seja proferida uma decisão que julgue improcedente a ação inicial intentada pela AxFina, alegando, para esse efeito, que a exclusão da solução que consiste em restabelecer a situação em que se encontrariam se a cláusula relativa ao risco cambial não existisse é contrária ao direito da União e que, por outro lado, o tribunal não está autorizado a alterar o conteúdo dessa cláusula abusiva.
25 O órgão jurisdicional de reenvio salienta que é assim chamado a pronunciar‑se sobre o destino a dar a um contrato de locação financeira expresso em divisa estrangeira quando uma cláusula que figura nesse contrato, por força da qual o risco cambial é inteiramente suportado pelo consumidor em causa, é considerada abusiva devido à informação insuficiente desse consumidor no que respeita à natureza desse risco e a supressão dessa cláusula, que define o objeto principal do referido contrato, implica a invalidade integral do mesmo contrato.
26 A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio explica, em primeiro lugar, que, no direito húngaro, as consequências jurídicas da invalidade integral de um contrato são reguladas pelo artigo 237.°, n.os 1 e 2, do antigo Código Civil. Por força desta disposição, as consequências jurídicas principais, «e do mesmo nível», dessa invalidade são o restabelecimento da situação original ou, se a causa da invalidade puder ser eliminada, uma declaração segundo a qual o contrato em causa é válido ex tunc, podendo essa validade ser declarada, nomeadamente, quando for impossível o restabelecimento da situação anterior à celebração desse contrato. Se essa declaração de validade também não for possível, o órgão jurisdicional chamado a pronunciar‑se declara que o referido contrato produziu efeitos até a sua decisão ser proferida e ordena o reembolso do contravalor da prestação eventualmente sem contrapartida.
27 No que respeita, em especial, aos contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação das Leis DH1 e DH2, como o contrato de locação financeira em causa no processo principal, o artigo 37.°, n.° 1, da Lei DH2 impõe que se considere que as consequências da invalidade desse contrato consistem em declarar válido o contrato ou em declarar que este produz efeitos até ser proferida a decisão que declara a invalidade e exclui, assim, o restabelecimento da situação de origem. Do mesmo modo, na doutrina e na jurisprudência húngaras, considera‑se que, tendo em conta a natureza dos contratos de crédito e dos contratos de locação financeira, não é possível, em caso de invalidade desses contratos, conceber um restabelecimento da situação de origem.
28 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio considera que, embora o Tribunal de Justiça se tenha várias vezes pronunciado, nomeadamente nos Acórdãos de 27 de abril de 2023, AxFina Hungary (C‑705/21, EU:C:2023:352), e de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato) (C‑520/21, EU:C:2023:478), sobre as consequências jurídicas, à luz da Diretiva 93/13, do caráter abusivo de uma cláusula cuja supressão implica a invalidade do contrato em causa, a jurisprudência resultante desses acórdãos não tem por objeto todas as questões de interpretação pertinentes no que respeita à legislação e à prática húngaras e não pode ser conciliada com estas em todos os casos.
29 No caso em apreço, a aplicação das Leis DH1 e DH2 tem por efeito que o valor da prestação ao abrigo do contrato de locação financeira em causa no processo principal pode sempre ser calculado, quer em francos suíços, quer em forintes húngaros, ainda que a cláusula relativa ao risco cambial seja «inoperante», o que permite a esse contrato continuar a produzir os seus efeitos. Mais genericamente, no direito húngaro, a invalidade de um contrato não provoca necessariamente a sua nulidade, pelo que considerar a «restitutio in integrum» a única consequência jurídica possível dessa nulidade seria uma conclusão logicamente incorreta.
30 O órgão jurisdicional de reenvio sublinha, a este respeito, que não se afigura que a Diretiva 93/13, que apenas realizou uma harmonização mínima na matéria, regule a questão de saber quais as consequências jurídicas que se impõem em caso de invalidade de um contrato. Por conseguinte, a determinação dessas consequências é do âmbito da autonomia processual dos Estados‑Membros, sem prejuízo da obrigação do juiz nacional assegurar que o consumidor em causa se encontra, em definitivo, na situação em que se encontraria se a cláusula declarada abusiva nunca tivesse existido.
31 Assim, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se não se deve considerar que um contrato «pode subsistir» sem as cláusulas abusivas, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, quando, no caso de invalidade integral desse contrato na sequência da supressão de uma cláusula considerada abusiva, um juiz nacional pode, em aplicação da legislação nacional, declarar válido o referido contrato com efeitos retroativos à data da sua celebração, de tal modo que a cláusula abusiva nele contida não implica nenhuma obrigação para o consumidor em causa, ao passo que as restantes cláusulas não abusivas do mesmo contrato continuam a vincular as partes da mesma forma.
32 Tal solução não implica uma alteração contratual proibida segundo a jurisprudência, uma vez que a cláusula relativa ao risco cambial é eliminada e o contrato de locação financeira em causa no processo principal pode subsistir sem essa cláusula. A natureza deste contrato também não é alterada, porquanto o encontro de contas efetuado com base na divisa estrangeira em que o empréstimo está expresso subsiste pelo facto de, doravante, ser a instituição de crédito quem suporta o risco cambial.
33 Por outro lado, o efeito dissuasor associado à mera supressão da cláusula abusiva fica assegurado, em conformidade com o princípio da proporcionalidade das sanções, isto é, o empréstimo em causa é mantido a uma taxa de juro adaptada à divisa estrangeira estipulada e favorável ao consumidor em causa, mas sem que seja compensado pela «indemnização» relativa ao risco cambial suportado por esse consumidor, estando a instituição de crédito obrigada a reembolsar ao consumidor os montantes recebidos em virtude da cláusula de risco cambial.
34 No caso de a interpretação proposta pelo órgão jurisdicional de reenvio não ser compatível com o direito da União, este pede ao Tribunal de Justiça que lhe forneça indicações quanto à questão de saber quais são as consequências jurídicas que poderá retirar diretamente desse direito na hipótese de um contrato inválido, visto que considera poder, nesse caso, ser levado a fazer uma interpretação contra legem do seu direito interno.
35 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio refere que o contrato de locação financeira em causa no processo principal está também abrangido pelo âmbito de aplicação da Lei DH7. Nos termos desta lei, os créditos emergentes desse contrato devem, para o futuro, ser convertidos em créditos expressos em forintes húngaros à taxa de câmbio fixada pelo Banco Nacional da Hungria em 19 de agosto de 2015 para a divisa estrangeira estipulada. A este respeito, não resulta das regras e da exposição de motivos da Lei DH7 que esta se destine a sanar uma qualquer invalidade, tendo o legislador, pelo contrário, querido dispensar, de maneira geral, os consumidores em causa de terem de suportar, num grande número de contratos válidos, o risco cambial para o futuro.
36 Dito isto, esse órgão jurisdicional tende a considerar que, embora as cláusulas contratuais que refletem disposições legislativas imperativas, como as previstas na Lei DH7, não estejam sujeitas às disposições da Diretiva 93/13, esta lei é, no entanto, contrária a esta diretiva, uma vez que tem por efeito fazer recair sobre o consumidor em causa um risco cambial de certo nível, quando esse consumidor deve ficar totalmente isento, pelo que a referida lei não deve ser aplicada.
37 Nestas circunstâncias, a Kúria (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve a expressão “se [o contrato] puder subsistir sem as cláusulas abusivas”, constante do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva [93/13], ser interpretada no sentido de que um contrato celebrado com consumidores e expresso em divisa estrangeira pode subsistir sem uma cláusula contratual no âmbito da prestação principal do contrato e que atribui ao consumidor de modo ilimitado o risco cambial, tendo em consideração que o direito do Estado‑Membro regula através [de] normas [legislativas] imperativas o mecanismo de conversão de divisas?
É compatível com os artigos 1.°, n.° 2, 6.°, n.° 1, e 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 a prática judicial de um Estado‑Membro (baseada numa interpretação da legislação do Estado‑Membro efetuada à luz da diretiva e que respeita os princípios de interpretação estabelecidos pelo Tribunal de Justiça da União Europeia) de acordo com a qual, atendendo ao princípio do enriquecimento sem causa,
a) se ordena o reembolso ao consumidor (ou [o encontro de contas] a favor deste) das quantias cobradas pelo mutuante por força da cláusula declarada abusiva, embora essa ordem não seja proferida no âmbito de uma restitutio in integrum, pelo facto uma norma especial do direito nacional excluir esta eventual consequência jurídica da invalidade, não se aplicando também de modo autónomo as regras do enriquecimento sem causa, uma vez que o direito nacional não prevê esta consequência jurídica para a invalidade do contrato, ficando o consumidor desonerado das consequências particularmente lesivas e se[ndo] restabelec[ido] em simultâneo o equilíbrio do contrato entre as partes contratantes através da aplicação da principal consequência jurídica que a legislação do Estado‑Membro prevê para a nulidade, a saber, a declaração de validação do contrato, de tal modo que as cláusulas abusivas não impõem nenhuma obrigação ao consumidor, mas os restantes elementos (não abusivos) do contrato (incluindo os juros contratuais e outras despesas) continuam a obrigar as partes nos mesmos termos[;]
b) se não for possível a declaração de validação, determina as consequências jurídicas da invalidade declarando, para efeitos [do encontro] de contas, a eficácia do contrato até à prolação da sentença e procedendo [ao encontro] de contas entre as partes através da aplicação do princípio do enriquecimento sem causa?
2) Quando da determinação das consequências jurídicas de um contrato que é inválido pelo motivo exposto, deve ser excluída a aplicação uma disposição legislativa do Estado‑Membro que entrou em vigor posteriormente e que introduziu desde então a obrigatoriedade da conversão para forint[e]s, uma vez que a referida disposição, como consequência da determinação da taxa de câmbio, atribui uma parte do risco cambial ao consumidor, o qual, por força da cláusula contratual abusiva, deveria ficar completamente desonerado desse risco?
3) No caso de, em conformidade com o direito da União, não ser possível determinar as consequências jurídicas da invalidade através da declaração de validação ou através da declaração de eficácia, quais as consequências jurídicas, e o respetivo fundamento doutrinal, que assim há que determinar contra legem, independentemente da legislação do Estado‑Membro relativa às consequências jurídicas e com base exclusivamente no direito da União, atendendo a que a Diretiva 93/13 não regula as consequências jurídicas da invalidade?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto às primeira e terceira questões
38 As primeira e terceira questões têm por objeto o enquadramento, no artigo 1.°, n.° 2, no artigo 6.°, n.° 1, e no artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, das modalidades segundo as quais deve ser apreciada a possibilidade de deixar subsistir um contrato de locação financeira expresso em divisa estrangeira relativamente ao qual foi afastada, por ser abusiva, a cláusula que põe integralmente a cargo do consumidor parte no contrato o risco cambial associado a essa divisa.
39 Há que salientar, a título preliminar, que, uma vez que estas questões visam um contrato que inclui uma cláusula declarada abusiva nos termos do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, pressupõem necessariamente que essa cláusula está abrangida pelo âmbito de aplicação desta diretiva e não está, portanto, subtraída à aplicação do seu artigo 1.°, n.° 2, que exclui, nomeadamente, as cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas.
40 A este respeito, embora o órgão jurisdicional de reenvio se refira, no âmbito da sua primeira questão, a «através [de] normas [legislativas] imperativas o mecanismo de conversão de divisas», nada nos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça indica que a referida cláusula, que incide sobre o risco cambial enquanto tal e não sobre as modalidades de conversão das divisas, reflete o conteúdo dessas disposições, uma vez que esse órgão jurisdicional não expõe, por outro lado, as razões pelas quais é, no entanto, necessário que o Tribunal de Justiça forneça uma interpretação do artigo 1.°, n.° 2, da Diretiva 93/13.
41 Nestas condições, há que considerar que, com as primeira e terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, conjugado com o artigo 7.°, n.° 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que permite considerar que um contrato de locação financeira expresso em divisa estrangeira, que se tornou inválido depois de ter sido afastada, por ser abusiva, uma cláusula que põe a cargo do consumidor parte no contrato o risco cambial associado a esta divisa estrangeira, pode «subsistir sem as cláusulas abusivas», na aceção da primeira destas disposições, quando a esse contrato se aplica uma legislação nacional que impõe como consequência jurídica da invalidade desse tipo de contratos a consequência de libertar totalmente esse consumidor dos efeitos prejudiciais da cláusula abusiva, embora preservando a validade e o caráter vinculativo dos outros elementos do contrato em causa. Em caso de resposta negativa, esse órgão jurisdicional pretende, além disso, ser esclarecido sobre as consequências que lhe compete retirar da invalidade do mesmo contrato, precisando‑se que considera poder, nessa hipótese, ser levado a fazer uma interpretação contra legem do seu direito interno.
Quanto à possibilidade de um contrato subsistir sem as cláusulas abusivas
42 Resulta de jurisprudência constante que, tendo em conta a situação de inferioridade em que o consumidor se encontra relativamente ao profissional, o artigo 6.°, n.° 1, primeira parte, da diretiva 93/13 prevê que as cláusulas abusivas não vinculam o consumidor. Esta disposição é uma disposição imperativa que se destina a substituir o equilíbrio formal que o contrato estabelece entre os direitos e as obrigações dos cocontratantes por um equilíbrio real suscetível de repor a igualdade entre eles [Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 72 e jurisprudência referida].
43 Por outro lado, tendo em conta a natureza e a importância do interesse público constituído pela proteção dos consumidores, a Diretiva 93/13 impõe aos Estados‑Membros, como resulta do seu artigo 7.°, n.° 1, conjugado com o seu vigésimo quarto considerando, que prevejam os meios adequados e eficazes «para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional» [Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 73 e jurisprudência referida].
44 Para o efeito, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais absterem‑se de aplicar cláusulas abusivas para que não produzam efeitos vinculativos para o consumidor, salvo se o consumidor a isso se opuser (Acórdão de 9 de julho de 2020, Raiffeisen Bank e BRD Groupe Société Générale, C‑698/18 e C‑699/18, EU:C:2020:537, n.° 53 e jurisprudência referida).
45 Daqui resulta que, em princípio, se deve considerar uma cláusula contratual declarada abusiva como nunca tendo existido, pelo que não pode produzir efeitos em relação ao consumidor. Assim, a declaração judicial do caráter abusivo de tal cláusula deve, em princípio, ter por consequência a reposição da situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se a referida cláusula não tivesse existido [Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.° 57 e jurisprudência referida].
46 A obrigação que tem o juiz nacional de afastar uma cláusula contratual abusiva que imponha o pagamento de quantias que se revelam indevidas produz, em princípio, o efeito restitutivo correspondente em relação a essas mesmas quantias, uma vez que, sem tal efeito, poderia ser posto em causa o efeito dissuasivo que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, conjugado com o artigo 7.°, n.° 1, desta diretiva, quer conferir à declaração do caráter abusivo das cláusulas constantes dos contratos celebrados com os consumidores por um profissional [Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.° 58 e jurisprudência referida].
47 Além disso, embora o artigo 6.°, n.° 1, primeira parte, da referida diretiva precise que os Estados‑Membros estipularão que as cláusulas abusivas não vinculem o consumidor «nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais», o enquadramento pelo direito nacional da proteção garantida aos consumidores pela mesma Diretiva não pode, no entanto, alterar o alcance nem, deste modo, a substância desta proteção (Acórdão de 12 de dezembro de 2024, Kutxabank, C‑300/23, EU:C:2024:1026, n.° 160 e jurisprudência referida).
48 Por conseguinte, embora caiba aos Estados‑Membros, através dos respetivos direitos nacionais, definir as modalidades segundo as quais é declarado o caráter abusivo de uma cláusula contida num contrato e se materializam os efeitos jurídicos concretos dessa declaração, não é menos verdade que tal declaração deve permitir repor a situação de direito e de facto em que o consumidor se encontraria se essa cláusula abusiva não tivesse existido, designadamente através da constituição de um direito à restituição das vantagens indevidamente obtidas, em detrimento do consumidor, pelo profissional com fundamento na referida cláusula abusiva [Acórdão de 25 de Abril de 2024, Caixabank (Prazo de Prescrição), C‑484/21, EU:C:2024:360, n.° 20 e jurisprudência referida].
49 No caso em apreço, resulta das explicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio que, tratando‑se de contratos de locação financeira expressos em divisa estrangeira que contêm uma cláusula abusiva relativa ao risco cambial e que se tornaram inválidos na sequência da supressão dessa cláusula, como o que está em causa no processo principal, o direito húngaro prevê uma solução que consiste numa «declaração de validação» ou numa «declaração de que o contrato produz efeitos até à data em que é proferida a decisão [de invalidade]», segundo os termos utilizados no artigo 37.°, n.° 1, da Lei DH2. Neste contexto, o artigo 3.° da Lei DH1 prevê um mecanismo de conversão das divisas para garantir que, após a supressão da cláusula abusiva relativa ao risco cambial, o valor das prestações a fornecer nos termos do contrato em causa poderia sempre ser calculado.
50 Conforme expõe, esse órgão jurisdicional parte da premissa de que tal solução respeita as exigências decorrentes do artigo 6.°, n.° 1, primeira parte, da Diretiva 93/13, conforme interpretadas na jurisprudência recordada nos n.os 42 a 48 do presente acórdão, uma vez que esta solução permite simultaneamente libertar totalmente os consumidores parte no contrato da cláusula abusiva relativa ao risco cambial que figura no contrato que celebraram, mantendo também em vigor todas as outras cláusulas contratuais, e assegurar ao mesmo tempo o efeito dissuasivo associado à supressão dessa cláusula abusiva. Com efeito, na sequência da aplicação da referida solução, já não são esses consumidores, mas a instituição de crédito em causa quem suporta as consequências financeiras provocadas pela referida cláusula abusiva, ao passo que os referidos consumidores continuam a beneficiar da taxa de juro favorável ligada à divisa estrangeira estipulada nesse contrato, não sendo necessária nenhuma alteração da mesma cláusula.
51 Ora, os autos de que dispõe o Tribunal de Justiça não contêm elementos que façam duvidar de que esse resultado pode, em princípio, assegurar que sejam restituídas aos mesmos consumidores as quantias indevidamente adquiridas por essa instituição de crédito com fundamento na mesma cláusula abusiva, em conformidade com esta disposição.
52 No entanto, o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 dispõe, na sua segunda parte, que, uma vez afastadas as suas cláusulas abusivas, o contrato em causa «continu[a] a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem [essas] cláusulas abusivas».
53 A este respeito, é certo que o próprio artigo 6.°, n.° 1, segunda parte, da Diretiva 93/13 não enuncia os critérios que regem a possibilidade de um contrato «subsistir sem as cláusulas abusivas», na aceção desta disposição, mas deixa à ordem jurídica nacional a faculdade de os estabelecer no respeito pelo direito da União. Assim, em princípio, é à luz dos critérios previstos pelo direito nacional que, numa situação concreta, deve ser examinada a possibilidade de manter um contrato quando algumas das suas cláusulas tiverem sido declaradas inválidas (Acórdão de 3 de outubro de 2019, Dziubak, C‑260/18, EU:C:2019:819, n.° 40).
54 Além disso, o objetivo do artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 consiste em restabelecer o equilíbrio entre as partes, mantendo ao mesmo tempo, em princípio, a validade global do contrato, e não em anular todos os contratos que contêm cláusulas abusivas (Acórdão de 14 de março de 2019, Dunai, C‑118/17, EU:C:2019:207, n.° 40 e jurisprudência referida).
55 Não deixa de ser verdade que a margem de apreciação dos Estados‑Membros tem limites no que respeita a estabelecer os critérios que regem a possibilidade de um contrato subsistir sem as suas cláusulas.
56 Assim, por um lado, decorre da redação do artigo 6.°, n.° 1, segunda parte, da Diretiva 93/13 que o contrato em causa deve subsistir, em princípio, sem nenhuma modificação a não ser a resultante da supressão das cláusulas abusivas, desde que, em conformidade com as regras de direito nacional, a subsistência do contrato seja juridicamente possível, estando os tribunais nacionais apenas obrigados a afastar a aplicação de uma cláusula contratual abusiva de modo que não produza efeitos vinculativos relativamente ao consumidor em causa, não estando habilitados a modificar o seu conteúdo (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito, C‑618/10, EU:C:2012:349, n.° 65).
57 Neste contexto, o Tribunal de Justiça considerou que, se fosse possível ao juiz nacional alterar o conteúdo das cláusulas abusivas desse contrato, essa faculdade poderia frustrar a realização do objetivo a longo prazo previsto no artigo 7.° da Diretiva 93/13. Na verdade, essa faculdade contribuiria para eliminar o efeito dissuasivo exercido sobre os profissionais pela não aplicação pura e simples de tais cláusulas abusivas ao consumidor, pois os profissionais seriam tentados a utilizar essas cláusulas, sabendo que, ainda que viessem a ser invalidadas, o contrato em causa poderia sempre ser integrado, na medida do necessário, pelo juiz nacional, garantindo desse modo o interesse desses profissionais (Acórdão de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.° 54 e jurisprudência referida).
58 Por outro lado, desde que a condição referida no n.° 56 do presente acórdão esteja preenchida, a possibilidade de o contrato em causa poder, em conformidade com as regras do direito nacional, subsistir sem as suas cláusulas abusivas deve ser verificada segundo uma abordagem objetiva (Acórdão de 23 de novembro de 2023, Provident Polska, C‑321/22, EU:C:2023:911, n.° 81 e jurisprudência referida). Assim, a situação de uma das partes nesse contrato não pode ser considerada o critério determinante regulador do destino do referido contrato (Acórdão de 15 de março de 2012, Pereničová e Perenič, C‑453/10, EU:C:2012:144, n.° 32).
59 Assim, coloca‑se a questão de saber se a solução referida nos n.os 49 e 50 do presente acórdão é conforme com o artigo 6.°, n.° 1, segunda parte, da referida diretiva, conforme interpretado na jurisprudência recordada nos n.os 53 a 58 deste acórdão.
60 O órgão jurisdicional de reenvio tende a considerar que assim é, dado que, no caso em apreço, a cláusula abusiva relativa ao risco cambial é, em seu entender, simplesmente afastada do contrato de locação financeira em causa no processo principal, já não implicando nenhuma obrigação para os dois consumidores. Este contrato poderia, assim, «subsistir sem as cláusulas abusivas», na aceção do artigo 6.°, n.° 1, segunda parte, da Diretiva 93/13, por efeito do mecanismo de conversão previsto nas Leis DH1 e DH2 e, por conseguinte, «continu[ar] a vincular as partes nos mesmos termos», na aceção desta disposição.
61 No entanto, tal adaptação do direito nacional não basta, por si só, para se poder considerar que um contrato pode «subsistir sem as cláusulas abusivas», na aceção do artigo 6.°, n.° 1, segunda parte, da Diretiva 93/13.
62 Para este efeito, importa, assim, demonstrar que essa subsistência do contrato em causa é juridicamente possível e não implica outra alteração além da que resulta da supressão dessas cláusulas, como resulta da jurisprudência mencionada nos n.os 56 e 58 do presente acórdão, sob pena de a manutenção desse contrato ser contrária a esta disposição.
63 Ora, quando, como no caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio já declarou que uma cláusula relativa ao risco cambial define o objeto principal do contrato em causa no processo principal e que a sua supressão implica a invalidade deste contrato, a manutenção do contrato não parece juridicamente possível, o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar (v., neste sentido, Acórdãos de 5 de junho de 2019, GT, C‑38/17, EU:C:2019:461, n.° 43, e de 14 de março de 2019, Dunai, C‑118/17, EU:C:2019:207, n.° 52).
64 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que o juiz nacional não pode sanar a invalidade de um contrato, resultante do caráter abusivo de uma cláusula que aí figura, declarando válido esse contrato e alterando simultaneamente a divisa deste último. Tal intervenção por parte do julgador equivaleria, definitivamente, a modificar o conteúdo dessa cláusula (Acórdão de 27 de abril de 2023, AxFina Hungary, C‑705/21, EU:C:2023:352, n.° 41).
65 Ora, contrariamente ao que sugere o órgão jurisdicional de reenvio, esta apreciação não é posta em causa pelas precisões suplementares, resumidas nos n.os 49 e 50 do presente acórdão, que forneceu no que respeita a uma «declaração de validação», como pretende aplicá‑la e na qual indica poder, sendo caso disso, substituir por uma «declaração segundo a qual o contrato produz efeitos até à data em que é proferida a decisão [de invalidade]».
66 Com efeito, uma vez que tal solução tem, em última análise, como consequência, segundo estas precisões suplementares, que o risco cambial e as suas consequências financeiras, que recaíam inicialmente sobre os consumidores parte no contrato em aplicação da cláusula relativa ao risco cambial, passem a ser suportadas pela instituição de crédito, há que constatar que estas implicam necessariamente uma alteração desta cláusula.
67 Daqui resulta que não se pode considerar que o contrato em questão possa «subsistir sem as cláusulas abusivas», na aceção do artigo 6.°, n.° 1, segunda parte, da Diretiva 93/13.
68 É certo que o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 não se opõe, nessa situação, a que o juiz nacional, em aplicação de princípios do direito dos contratos, suprima a cláusula abusiva que figura num contrato substituindo‑a por uma disposição supletiva de direito nacional, ou aplicável em caso de acordo das partes nesse contrato, em situações em que a invalidação dessa cláusula abusiva obrigasse o juiz a anular o referido contrato no seu todo, expondo assim o consumidor a consequências particularmente prejudiciais, de modo que este último seria penalizado por isso (v., neste sentido, Acórdão de 26 de março de 2019, Abanca Corporación Bancaria e Bankia, C‑70/17 e C‑179/17, EU:C:2019:250, n.os 56, 59 e 64 e jurisprudência referida).
69 A este propósito, importa sublinhar que, para efeitos da apreciação das consequências sobre a situação do consumidor provocadas pela invalidação de todo o contrato, como as referidas nessa jurisprudência, é determinante a vontade que o consumidor expressou a este respeito [Acórdão de 8 de setembro de 2022, D.B. P. e o. (Mútuo hipotecário denominado em divisas estrangeiras), C‑80/21 a C‑82/21, EU:C:2022:646, n.° 74 e jurisprudência referida].
70 Ora, no caso em apreço, e mesmo independentemente da existência ou não de uma disposição de direito húngaro com caráter supletivo ou aplicável em caso de acordo das partes no contrato em causa, na aceção da referida jurisprudência, os dois consumidores exprimiram claramente, tanto no órgão jurisdicional de reenvio como nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, o desejo de que o contrato de locação financeira em causa no processo principal seja anulado na íntegra. Nestas circunstâncias, o requisito segundo o qual a anulação integral do contrato exporia os consumidores em causa a consequências particularmente prejudiciais, exigido para que o juiz nacional seja autorizado a substituir a cláusula abusiva anulada por uma disposição de direito interno de caráter supletivo ou aplicável em caso de acordo das partes nesse contrato, não se afigura preenchido no caso em apreço [v., neste sentido, Acórdão de 8 de setembro de 2022, D.B. P. e o. (Mútuo hipotecário denominado em divisas estrangeiras), C‑80/21 a C‑82/21, EU:C:2022:646, n.° 78].
71 Segundo, o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 93/13 não obsta a que os Estados‑Membros ponham termo, por via da legislação, à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional, salvaguardando assim a validade desses contratos, desde que o legislador nacional respeite, neste contexto, os requisitos que decorrem do artigo 6.°, n.° 1, desta diretiva (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de março de 2019, Dunai, C‑118/17, EU:C:2019:207, n.os 40 e 42, e de 29 de abril de 2021, Bank BPH, C‑19/20, EU:C:2021:341, n.° 77 e jurisprudência referida).
72 No entanto, não parece resultar dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que exista, no caso em apreço, tal legislação no que respeita à cláusula relativa ao risco cambial, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio faz unicamente referência, neste âmbito, a legislações nacionais que têm por objeto cláusulas relativas ao diferencial de câmbio e que visam «dispensar os consumidores de suportar, num grande número de contratos válidos, o risco cambial para o futuro».
73 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a existência de uma legislação destinada a resolver os problemas ligados às cláusulas relativas ao diferencial de câmbio não prejudica a fiscalização que há que efetuar, à luz da Diretiva 93/13, sobre outras cláusulas dos contratos em causa, como as relativas ao risco cambial (v., neste sentido, Acórdãos de 14 de março de 2019, Dunai, C‑118/17, EU:C:2019:207, n.° 46, e de 2 de setembro de 2021, OTP Jelzálogbank e o., C‑932/19, EU:C:2021:673, n.° 45).
Quanto às consequências a retirar da impossibilidade de um contrato subsistir sem as cláusulas abusivas
74 Quanto às consequências que importa retirar da declaração de que um contrato que contém uma cláusula abusiva não pode subsistir sem essa cláusula, na aceção do artigo 6.°, n.° 1, segunda parte, da Diretiva 93/13, há que recordar que é verdade que a Diretiva 93/13 não regula expressamente as consequências da invalidade de um contrato celebrado entre um profissional e um consumidor após a supressão das cláusulas abusivas que esse contrato comporta. Por conseguinte, cabe aos Estados‑Membros determinar as consequências dessa declaração, sendo certo que as regras que aqueles estabelecem a este respeito devem ser compatíveis com o direito da União, especialmente com os objetivos prosseguidos por esta diretiva [Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.° 64].
75 No entanto, neste contexto, o Tribunal de Justiça recordou ainda o efeito dissuasivo que deve ser exercido pela não aplicação pura e simples a um consumidor das cláusulas abusivas, devendo essa não aplicação implicar o direito desse consumidor à restituição das vantagens indevidamente obtidas pelo profissional em causa com fundamento nessas cláusulas. Assim, declarou que, uma vez que a inexistência desse efeito de restituição seria suscetível de pôr em causa esse efeito dissuasivo, há que reconhecer um efeito restitutivo semelhante quando o caráter abusivo de cláusulas de um contrato celebrado entre um consumidor e um profissional acarreta não só a nulidade dessas cláusulas mas também a invalidade desse contrato na íntegra [Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.os 65 e 66].
76 Daqui resulta que a compatibilidade com o direito da União de normas jurídicas nacionais que regulam as consequências práticas da nulidade de um contrato de mútuo hipotecário devido à presença de cláusulas abusivas depende da questão de saber se essas normas, por um lado, permitem repor de direito e de facto a situação em que o consumidor em causa se encontraria se esse contrato não tivesse existido e, por outro, não comprometem o efeito dissuasivo pretendido pela Diretiva 93/13 [Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.° 68].
77 Para efeitos da execução desse restabelecimento de direito e de facto, no caso de um contrato de locação financeira como o que está em causa no processo principal, por um lado, os consumidores devem ter direito, pelo menos, ao reembolso das prestações mensais pagas e das despesas pagas a título da execução desse contrato, bem como ao pagamento dos juros de mora à taxa legal a contar da interpelação [v., neste sentido, em relação a um contrato de mútuo hipotecário, Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.° 74].
78 Assim, no caso em apreço, não basta restituir aos dois consumidores apenas os montantes obtidos pela instituição de crédito em causa com base na cláusula relativa ao risco cambial, como sugere o órgão jurisdicional de reenvio, devendo esses consumidores, pelo contrário, beneficiar do reembolso da totalidade das prestações mensais e das despesas pagas ao abrigo do contrato de locação financeira em causa no processo principal.
79 No que respeita, por outro lado, ao profissional parte no contrato, a saber, no caso em apreço, uma instituição de crédito, não lhe pode ser conferido o direito de pedir aos consumidores uma compensação que vá além da restituição do bem colocado à sua disposição no âmbito da execução do contrato de locação financeira ou do reembolso do valor correspondente, e, sendo caso disso, o pagamento de juros de mora. Com efeito, o facto de conceder a essa instituição de crédito esse direito e, portanto, o direito de receber uma remuneração pela utilização desse bem pelos consumidores, contribuiria para eliminar o efeito dissuasivo exercido sobre os profissionais pela anulação desse contrato [v., neste sentido, em relação a um contrato de mútuo hipotecário, Acórdão de 15 de junho de 2023, Bank M. (Consequências da anulação do contrato), C‑520/21, EU:C:2023:478, n.os 76 e 78].
80 Esta interpretação não é posta em causa pela necessidade, mencionada pelo órgão jurisdicional de reenvio, de garantir que a «sanção aplicada [seja] proporcionada». Com efeito, por um lado, o Tribunal de Justiça declarou que a invalidação do contrato cujo caráter abusivo de uma das cláusulas foi declarado não constitui uma sanção prevista pela Diretiva 93/13 (Despacho de 30 de maio de 2024, Deutsche Bank Polska, C‑325/23, EU:C:2024:453, n.° 74 e jurisprudência referida).
81 Por outro lado, embora o objetivo do restabelecimento de direito e de facto da situação em que o consumidor em causa se encontraria se não existisse a cláusula abusiva que figura no contrato que este celebrou deva ser prosseguido no respeito do princípio da proporcionalidade, este princípio só é suscetível de se opor à declaração de invalidade desse contrato no seu todo se a determinação, segundo uma abordagem objetiva, das consequências a retirar, em conformidade com o direito nacional, da constatação do caráter abusivo de uma cláusula no que respeita à subsistência ou não do contrato em que se insere deixar uma certa margem de apreciação ou de interpretação ao juiz nacional (v., neste sentido, Acórdão de 23 de novembro de 2023, Provident Polska, C‑321/22, EU:C:2023:911, n.os 85 e 86).
82 Ora, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, a existência dessa margem deve ser excluída, como decorre do n.° 67 do presente acórdão.
83 Uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio considera que está impossibilitado, à luz do seu direito interno, de executar o restabelecimento de direito e de facto da situação em que os consumidores parte no contrato se encontrariam se o contrato celebrado não existisse, sob pena de proceder a uma interpretação contra legem desse direito, há que recordar que, quando a jurisprudência do Tribunal de Justiça já tenha dado uma resposta clara a uma questão relativa à interpretação do direito da União, o juiz nacional deve fazer tudo o que seja necessário para que seja dada execução a essa interpretação (Acórdão de 10 de março de 2022, Grossmania, C‑177/20, EU:C:2022:175, n.° 42).
84 Ora, tratando‑se, no caso em apreço, de disposições de uma diretiva, é verdade que estas não podem, por si só, criar obrigações em relação a um particular, e não podem assim ser invocadas enquanto tal contra este num órgão jurisdicional nacional (Acórdão de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin, C‑261/20, EU:C:2022:33, n.° 32 e jurisprudência referida).
85 No entanto, o princípio da interpretação conforme do direito nacional é inerente ao sistema dos Tratados, porquanto permite aos órgãos jurisdicionais nacionais assegurar, no âmbito das suas competências, a plena eficácia do direito da União quando decidem do litígio que lhes foi submetido [Acórdão de 9 de abril de 2024, Profi Credit Polska (Reabertura do processo encerrado por uma decisão transitada em julgado), C‑582/21, EU:C:2024:282, n.° 61].
86 A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente que um órgão jurisdicional nacional, chamado a conhecer de um litígio que opõe exclusivamente particulares, tem, quando aplica as disposições do seu direito interno adotadas para transpor as obrigações previstas numa diretiva, de tomar em consideração todo o direito nacional e interpretá‑lo, sempre que possível, à luz do texto e da finalidade dessa diretiva para alcançar uma solução conforme com o objetivo por esta prosseguido (Acórdão de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin, C‑261/20, EU:C:2022:33, n.° 27 e jurisprudência referida).
87 É verdade que o princípio da interpretação conforme do direito nacional tem certos limites. Assim, a obrigação de o juiz nacional se basear no conteúdo de uma diretiva quando procede à interpretação e à aplicação das normas jurídicas pertinentes do seu direito interno é limitada pelos princípios gerais do direito e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional (Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:282, n.° 65 e jurisprudência referida).
88 No entanto, o Tribunal de Justiça também declarou que a exigência de interpretação conforme obriga os órgãos jurisdicionais nacionais a alterar, sendo caso disso, uma jurisprudência assente, caso esta se baseie numa interpretação do seu direito interno incompatível com os objetivos de uma diretiva, e a não aplicar, por sua iniciativa, qualquer interpretação adotada por um órgão jurisdicional superior que se lhe impunha nos termos desse direito, se essa interpretação não for compatível com a referida diretiva (v., neste sentido, Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 78 e jurisprudência referida).
89 Por conseguinte, um órgão jurisdicional nacional não pode validamente considerar que lhe é impossível interpretar uma disposição nacional em conformidade com o direito da União pelo simples facto de essa disposição ter, de forma constante, sido interpretada num sentido que não é compatível com este direito (Acórdão de 24 de junho de 2019, Popławski, C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 79 e jurisprudência referida).
90 Todavia, na hipótese de essa impossibilidade ser demonstrada, os dois consumidores deverão, enquanto partes lesadas pela não conformidade do direito nacional com o direito da União, poder invocar a jurisprudência resultante do Acórdão de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428), para obterem, sendo caso disso, a reparação do dano sofrido (v., neste sentido, Acórdão de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin, C‑261/20, EU:C:2022:33, n.° 41 e jurisprudência referida).
91 Em face do exposto, há que responder às primeira e terceira questões que o artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, da mesma, deve ser interpretado no sentido de que não permite considerar que um contrato de locação financeira expresso em divisa estrangeira, que se tornou inválido depois de ter sido afastada, por ser abusiva, uma cláusula que põe a cargo do consumidor parte no contrato o risco cambial associado a esta divisa estrangeira, pode «subsistir sem as cláusulas abusivas», na aceção da primeira destas disposições, quando a esse contrato se aplique uma legislação nacional que impõe como consequência jurídica da invalidade desse tipo de contratos a consequência de libertar totalmente esse consumidor dos efeitos prejudiciais da cláusula abusiva, embora preservando a validade e o caráter vinculativo dos outros elementos desse contrato. Nessa hipótese, uma vez que o referido contrato não pode subsistir sem a referida cláusula, as mencionadas disposições impõem que se restabeleça de direito e de facto a situação em que o referido consumidor se encontraria se o mesmo contrato não tivesse existido.
Quanto à segunda questão
92 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em substância, se a Diretiva 93/13 permite a um órgão jurisdicional nacional não aplicar uma legislação nacional que prevê, no que respeita aos contratos de locação financeira expressos em divisa estrangeira abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva, que o montante do crédito em causa é convertido em moeda nacional a partir de uma data fixada por essa legislação, com o objetivo de libertar, para o futuro, os consumidores que celebraram tais contratos das consequências financeiras associadas à cláusula relativa ao risco cambial que figura nesses contratos, quer estes últimos sejam ou não válidos, quando essa legislação equivale a fazer recair sobre esses consumidores um risco cambial de um determinado nível.
93 A este respeito, basta salientar que, tendo em conta a resposta dada às primeira e terceira questões, não há que responder à segunda questão.
Quanto às despesas
94 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:
O artigo 6.°, n.° 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, lido em conjugação com o artigo 7.°, n.° 1, da mesma,
deve ser interpretado no sentido de que:
não permite considerar que um contrato de locação financeira expresso em divisa estrangeira, que se tornou inválido depois de ter sido afastada, por ser abusiva, uma cláusula que põe a cargo do consumidor parte no contrato o risco cambial associado a esta divisa, pode «subsistir sem as cláusulas abusivas», na aceção da primeira destas disposições, quando a esse contrato se aplique uma legislação nacional que impõe como consequência jurídica da invalidade desse tipo de contratos a consequência de libertar totalmente esse consumidor dos efeitos prejudiciais da cláusula abusiva, embora preservando a validade e o caráter vinculativo dos outros elementos desse contrato. Nessa hipótese, uma vez que o referido contrato não pode subsistir sem a referida cláusula, as mencionadas disposições impõem que se restabeleça de direito e de facto a situação em que o referido consumidor se encontraria se o mesmo contrato não tivesse existido.
Assinaturas
* Língua do processo: húngaro.