Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-63/75

N.º do Acórdão
61975CJ0063
Data
03/02/1976

França Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Paris


Sumário

Acórdão do Tribunal de 3 de Fevereiro de 1976.
SA Fonderies Roubaix Wattrelos contra Société nouvelle des Fonderies A. Roux e Société des Fonderies JOT.
Pedido de decisão prejudicial: Cour d'appel de Paris - França.
Processo 63-75.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

3 de Fevereiro de 1976 ( *1 )

No processo 63/75,

que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pela Cour d'appel de Paris (Quarta Secção), destinado a obter, no processo pendente neste órgão jurisdicional entre

SA Fonderies Roubaix-Wattrelos

e

Société nouvelle des Fonderies A. Roux

e

Société des Fonderies Jot,

uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação do artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962 (JO 204/62, de 21.2.1962; EE 08 F1 p. 22),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

composto por: R. Lecourt, presidente, R. Monaco, H. Kutscher, presidentes de secção, A. M. Donner, J. Mertens de Wilmars, M. Sørensen e A. J. Mackenzie Stuart, juízes,

advogado-geral: G. Reischl

secretário: A. Van Houtte

profere o presente

Acórdão

(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)

Fundamentos da decisão

1

Por decisão de 5 de Julho de 1975, que deu entrada na Secretaria do Tribunal em 16 de Julho de 1975, a Cour d'appel de Paris apresentou, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado CEE, uma questão relativa à interpretação do artigo 4.o, n.o 2, alínea 1), do Regulamento n.o 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85.o e 86.o do Tratado (JO 13 de 21.2.1962, p. 204).

2

Esta questão destina-se a saber se «um contrato celebrado entre duas empresas de um Estado-membro e que tem por objecto a venda, com um mínimo de custos, de um produto importado de outro Estado-membro, por uma das partes, graças à utilização dos entrepostos e dos circuitos de distribuição da outra parte, deve ser ou não considerado como ‘dizendo respeito’ à importação e, por esse facto, estar ou não sujeito à notificação prevista no n.o 1 do artigo 4.o do citado regulamento».

3

Resulta dos autos que o litígio no processo principal opõe duas empresas francesas e põe em causa a validade, à luz do artigo 85.o do Tratado, de um contrato pelo qual uma das partes concede à outra, numa parte do território francês, a distribuição e a venda de ferro fundido («jets de fonte»), de origem alemã, de que a própria empresa cedente possui a concessão exclusiva de venda em toda a França, por força de um contrato que a vincula ao produtor alemão.

4

Levanta-se a questão de saber se este contrato de subconcessão, na eventualidade de ser atingido pela proibição do n.o 1 do artigo 85.o e de não beneficiar da isenção por categoria prevista no artigo 1.o do Regulamento n.o 67/67 da Comissão, de 22 de Março de 1967 (JO 57, de 25.3.1967, p. 849; EE 08 F1 p. 94), deveria ter sido previamente notificado, para poder beneficiar de uma isenção individual da proibição, por força do n.o 3 do artigo 85.o

5

O n.o 1 do artigo 4o do Regulamento n.o 17 determina que os acordos referidos no artigo 85.o do Tratado, celebrados depois de 13 de Março de 1962 — data da entrada em vigor do Regulamento n.o 17 — devem, a fim de poderem beneficiar do n.o 3 do artigo 85.o, ter sido notificados à Comissão; porém, nos termos do n.o 2, alínea 1), do mesmo artigo, esta notificação não é necessária quando nos acordos participem apenas empresas de um único Estado-membro e os mesmos não digam respeito à importação nem à exportação entre Estados-membros.

6

Este segundo requisito deve ser interpretado em função da economia do artigo 4.o e dos objectivos de simplificação administrativa que prossegue, ao isentar as empresas da notificação dos contratos que, podendo estar abrangidos pelo n.o 1 do artigo 85.o, se revelam, de forma geral e pelas suas características, menos prejudiciais para a realização dos objectivos deste preceito e, consequentemente, muito provavelmente susceptíveis de beneficiarem do n.o 3 do referido artigo 85.o

7

Uma vez que se trata de acordos celebrados entre duas empresas do mesmo Estado-membro, esta aptidão verificar-se-á, na sua maior parte, nos acordos de concessão exclusiva da venda relativos à comercialização de mercadorias, quando a comercialização a que o acordo se refere se faça exclusivamente no território do Estado-membro onde as empresas têm a sua sede, ainda que se trate de mercadorias que, numa fase anterior, foram importadas de outro Estado-membro.

8

Assim, o facto de os produtos objecto de tais acordos terem sido anteriormente importados de outro Estado-membro não implica, por si só, que os acordos devam considerar-se relativos à importação na acepção do n.o 2 do artigo 4.o do Regulamento n.o 17.

9

Com o objectivo de facultar uma resposta útil ao órgão jurisdicional nacional, deve determinar-se a quem compete declarar se os acordos desta forma isentos de notificação são ou não atingidos pelo disposto no n.o 1 do artigo 85.o e, em caso afirmativo, se beneficiam da isenção prevista no n.o 3 do artigo 85.o

10

Cabe aos órgãos jurisdicionais nacionais que tenham de pronunciar-se num processo relativo à validade de tais acordos apreciar, sob reserva da eventual aplicação do artigo 177.o, se estes acordos podem afectar, de forma sensível, o comércio entre Estados-membros.

11

Quando necessário, esses órgãos jurisdicionais têm igualmente competência para declarar se contratos como os mencionados na questão prejudicial beneficiam, por força do n.o 3 do artigo 85.o, da isenção por categoria prevista no Regulamento n.o 67/67 da Comissão, não obstante a falta de notificação.

12

Com efeito, por força do disposto no n.o 1 do artigo 1.o deste regulamento e ressalvando o fixado no artigo 3.o do mesmo, os acordos em que participem apenas duas empresas pertencentes a Estados-membros diferentes,

«a)

pelos quais uma se obrigue perante a outra a entregar certos produtos só a esta, para fins de revenda, numa parte definida do território do mercado comum, ou

b)

pelos quais uma se obrigue perante a outra a comprar certos produtos só a esta, para fins de revenda, ou

c)

pelos quais duas empresas assumam entre si, para fins de revenda, obrigações exclusivas de entrega e de compra referidas nas alíneas a) e b)»,

beneficiam, por disposição geral, da isenção prevista no n.o 3 do artigo 85.o e, consequentemente, estão também eles, por esse simples facto, dispensados da obrigação de notificação.

13

Dos objectivos do Regulamento n.o 67/67 não se retira qualquer fundamento que impeça os acordos de natureza idêntica de beneficiarem desta isenção geral, quando se trate de acordos celebrados entre duas empresas pertencentes ao mesmo Estado-membro.

14

Pelo contrário, os fundamentos que militam a favor de uma isenção por categoria, quando se trata de acordos celebrados entre duas empresas de Estados-membros diferentes, são igualmente válidos para os acordos análogos celebrados entre duas empresas de um mesmo Estado-membro.

15

É certo que o n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 67/67 determina que «o disposto no n.o 1 não é aplicável aos acordos nos quais participem apenas empresas dum mesmo Estado-membro e que digam respeito à revenda de produtos nesse Estado-membro».

16

No entanto, o disposto neste preceito não poderia ter como resultado excluir os acordos celebrados entre duas empresas do mesmo Estado-membro.

17

Com efeito, resulta do quarto considerando do Regulamento n.o 67/67 que a Comissão considerou «que os acordos de exclusividade deste tipo concluídos num Estado-membro não são susceptíveis de afectar o comércio entre os Estados-membros senão em casos excepcionais, não se tornando necessária a sua inclusão no presente regulamento».

18

Assim, o n.o 2 tem como resultado excluir da esfera de aplicação do n.o 1 do artigo 85.o e, consequentemente, do Regulamento n.o 67/67 os acordos de exclusividade de índole puramente nacional e que não sejam susceptíveis de afectar de forma sensível o comércio entre os Estados-membros.

18

Em contrapartida, o referido preceito não tem por objectivo excluir do benefício da isenção por categoria acordos que, ainda que celebrados entre duas empresas do mesmo Estado-membro, possam, pelo menos a título excepcional, afectar de forma sensível o comércio entre Estados-membros, mas que, quanto aos restantes aspectos, preencham todos os requisitos previstos no artigo 1.o do Regulamento n.o 67/67.

Quanto as despesas

As despesas efectuadas pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentou observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas.

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

pronunciando-se sobre a questão submetida pela Cour d'appel de Paris, por decisão de 5 de Julho de 1975, declara:

1)

O artigo 4.o, n.o 2, alínea 1), do Regulamento n.o 17 do Conselho, uma vez que dispensa de notificação os acordos que não digam respeito à importação nem à exportação, deve ser interpretado no sentido de abranger os acordos de concessão exclusiva de venda, relativos à comercialização de mercadorias, quando a comercialização a que o acordo diz respeito se efectue exclusivamente no território do único Estado-membro a que as empresas pertencem, mesmo que se trate de mercadorias que, numa fase anterior, tenham sido importadas de outro Estado-membro.

2)

O n.o 2 do artigo 1.o do Regulamento n.o 67/67 da Comissão, que tem por objectivo excluir do âmbito de aplicação do n.o 1 do artigo 85.o, e consequentemente do Regulamento n.o 67/67, os acordos de exclusividade de índole puramente nacional e que não sejam susceptíveis de afectar de forma sensível o comércio entre Estados-membros, não tem por efeito excluir do benefício da isenção por categoria acordos que, ainda que celebrados entre duas empresas do mesmo Estado-membro, possam, pelo menos a título excepcional, afectar de forma sensível o comércio entre Estados-membros mas que, quanto aos restantes aspectos, preencham todas as condições previstas no n.o 1 do Regulamento n.o 67/67.

Lecourt

Monaco

Kutscher

Donner

Mertens de Wilmars

Sørensen

Mackenzie Stuart

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 3 de Fevereiro de 1976.

O secretário

A. Van Houtte

O presidente

R. Lecourt

( *1 ) Língua do processo: francês.