Reenvio prejudicial Diretiva 2011/95/UE Política de asilo Artigo 18.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária Causas Exclusão da qualidade de refugiado Artigo 12.°, n.° 2, alínea b) Prática de um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de ter sido admitido como refugiado Incidência do facto de a pena ter sido cumprida
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 30 de abril de 2025.
K.L. contra Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas.
Reenvio prejudicial — Política de asilo — Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 12.°, n.° 2, alínea b) — Artigo 18.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Exclusão da qualidade de refugiado — Causas — Prática de um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de ter sido admitido como refugiado — Incidência do facto de a pena ter sido cumprida.
Processo C-63/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)
30 de abril de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Política de asilo — Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária — Diretiva 2011/95/UE — Artigo 12.°, n.° 2, alínea b) — Artigo 18.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Exclusão da qualidade de refugiado — Causas — Prática de um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de ter sido admitido como refugiado — Incidência do facto de a pena ter sido cumprida »
No processo C‑63/24 [Galte] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), por Decisão de 24 de janeiro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de janeiro de 2024, no processo
K. L.
contra
Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),
composto por: C. Lycourgos (relator), presidente de secção, S. Rodin, N. Piçarra, O. Spineanu‑Matei e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: L. Medina,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Governo Lituano, por V. Kazlauskaitė‑Švenčionienė e E. Kurelaitytė, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Belga, por M. Jacobs e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Francês, por R. Bénard e O. Duprat‑Mazaré, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e A. Hanje, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por F. Blanc, M. Debieuvre e J. Jokubauskaitė, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 12.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9), lido em conjugação com o artigo 18.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe K. L. ao Migracijos departamentas prie Lietuvos Respublikos vidaus reikalų ministerijos (Departamento de Migração do Ministério do Interior da República da Lituânia, a seguir «Departamento de Migração») a respeito da recusa deste último de lhe conceder o estatuto de refugiado.
Quadro jurídico
Direito internacional
3 A Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra em 28 de julho de 1951 [Recueil des traités des Nations unies, vol. 189, p. 150, n.° 2545 (1954)], entrou em vigor em 22 de abril de 1954. Foi completada e alterada pelo Protocolo relativo ao Estatuto dos Refugiados, celebrado em Nova Iorque em 31 de janeiro de 1967, que entrou em vigor em 4 de outubro de 1967 (a seguir «Convenção de Genebra»).
4 Nos termos do artigo 1.°, secção F, da Convenção de Genebra:
«As disposições desta Convenção não serão aplicáveis às pessoas acerca das quais existam razões ponderosas para pensar:
[...]
b) Que cometeram um grave crime de direito comum fora do país que deu guarida, antes de neste serem aceites como refugiados;
[...]»
5 O artigo 33.° desta convenção estipula:
«1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçadas em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas.
2. Contudo, o benefício da presente disposição não poderá ser invocado por um refugiado que haja razões sérias para considerar perigo para a segurança do país onde se encontra, ou que, tendo sido objeto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do dito país.»
Direito da União
6 O considerando 4 da Diretiva 2011/95 enuncia:
«A Convenção de Genebra [...] [constitui] a pedra basilar do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados.»
7 O artigo 12.°, n.° 2, desta diretiva dispõe:
«O nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado quando existam suspeitas graves de que:
[...]
b) Praticou um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de ter sido admitido como refugiado, ou seja, antes da data em que foi emitida uma autorização de residência com base na concessão do estatuto de refugiado; podem ser classificados como crimes de direito comum graves os atos particularmente cruéis ou desumanos, mesmo que praticados com objetivos alegadamente políticos;
[...]»
8 O artigo 21.°, n.° 1, da referida diretiva prevê:
«Os Estados‑Membros devem respeitar o princípio da não repulsão, de acordo com as suas obrigações internacionais.»
Direito lituano
9 Nos termos do artigo 86.°, n.° 1, da Lietuvos Respublikos įstatymas dėl užsieniečių teisinės padėties Nr. IX 2206 (Lei da República da Lituânia n.° IX 2206 relativa ao Estatuto Jurídico dos Estrangeiros), de 29 de abril de 2004 (Žin., 2004, n.° 73‑2539), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal:
«É concedido o estatuto de refugiado a um requerente de asilo que, devido a fundado receio de ser perseguido por motivos de raça, religião, nacionalidade, pertença a um determinado grupo social ou convicções políticas, se encontra fora do país de que é nacional e não possa ou tenha receio de pedir a proteção desse Estado, ou que, não tendo a nacionalidade de nenhum Estado estrangeiro, se encontre fora do Estado da sua residência habitual e, pelos mesmos motivos acima referidos, não possa ou receie regressar a esse Estado, desde que não seja abrangido pelos motivos de exclusão estabelecidos no artigo 88.°, n.os 1 e 2, da presente Lei.»
10 O artigo 88.°, n.° 2, ponto 3, dessa lei dispõe:
«O estatuto de refugiado não é concedido ao requerente de asilo que preencha os critérios estabelecidos no artigo 86.°, n.° 1, da presente Lei se existirem razões fundadas para acreditar que, antes de entrar na Lituânia, cometeu um crime grave de direito comum (podem ser classificados como crimes graves de direito comum os atos particularmente cruéis, praticados com objetivos alegadamente políticos), foi considerado culpado da prática de atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas ou instigou à prática desses crimes ou desses atos ou participou de qualquer outra forma na sua prática.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
11 Em 17 de fevereiro de 2022, após ter atravessado ilegalmente a fronteira entre a Bielorrússia e a Lituânia, K. L., nacional de um país terceiro, apresentou um pedido de asilo e de autorização de residência temporária nesse Estado‑Membro. Declarou ter sido condenado três vezes, sem fundamento, pelas autoridades do seu país de origem, sendo o verdadeiro motivo dessas condenações a sua atividade de oposição política. K. L. deixou o seu país de origem pelo facto de as autoridades penais desse país terem interrogado outras pessoas, o que interpretou como um indício da preparação de um novo processo penal contra si, devido à divulgação de informações políticas e à organização de manifestações.
12 O Departamento de Migração considerou que K. L. tinha direito ao estatuto de refugiado na Lituânia. Com efeito, este departamento considerou que a crítica pública, pelo interessado, das autoridades do seu país de origem constituía um possível motivo de perseguição. Segundo o referido departamento, K. L. seria muito provavelmente detido nesse país e aí seria objeto de processos penais devido às suas publicações nas redes sociais.
13 No entanto, tendo em conta os processos penais de que K. L. tinha sido objeto no passado e a amplitude das sanções aplicadas, o mesmo departamento considerou que tinha praticado atos que deviam ser qualificados de «crime grave de direito comum», na aceção do artigo 88.°, n.° 2, ponto 3, da Lei da República da Lituânia n.° IX 2206 relativa ao Estatuto Jurídico dos Estrangeiros, na sua versão aplicável ao litigio no processo principal.
14 Por conseguinte, por Decisão de 16 de janeiro de 2023, o Departamento de Migração indeferiu o pedido de proteção internacional de K. L. Este departamento passou‑lhe, no entanto, uma autorização de permanência temporária, com o fundamento de que era proibido expulsá‑lo para o seu país de origem, uma vez que podia ser perseguido devido às suas opiniões políticas.
15 Por Sentença de 30 de março de 2023, o Vilniaus apygardos administracinis teismas (Tribunal Administrativo Regional de Vilnius, Lituânia) negou provimento ao recurso interposto por K. L. dessa decisão. K. L. interpôs recurso dessa sentença para o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia), que é o órgão jurisdicional de reenvio.
16 Nesse órgão jurisdicional, K. L. alega que já cumpriu a pena a que tinha sido condenado pelo crime em razão do qual o Departamento de Migração recusou conceder‑lhe o estatuto de refugiado. Baseando‑se em publicações do Alto‑Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), sustenta, por conseguinte, que a cláusula de exclusão do estatuto de refugiado constante do artigo 12.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2011/95 já não é aplicável.
17 O Departamento de Migração, considerando que não resulta da Diretiva 2011/95 e da legislação lituana nenhuma definição clara do conceito de «crime grave de direito comum», baseou‑se, por um lado, no documento do Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo (EASO) do mês de outubro de 2021, intitulado «Guia prático do EASO sobre a exclusão por crimes graves (de direito comum)», para qualificar uma das infrações cometidas pelo interessado de «crime grave de direito comum», e, por outro, na página 35 do documento do EASO do mês de janeiro de 2017, intitulado «Guia prático: Exclusão», para concluir que, no caso de o requerente de proteção internacional ter cumprido a sua pena, existe um poder de apreciação da autoridade competente quanto à aplicação do artigo 12.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2011/95.
18 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a incidência de tal circunstância não é até hoje explicitada, nem nos Acórdãos do Tribunal de Justiça de 9 de novembro de 2010, B e D (C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661), e de 13 de setembro de 2018, Ahmed (C‑369/17, EU:C:2018:713), que clarificam o alcance do artigo 12.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2011/95, nem nos documentos do EASO. O do mês de janeiro de 2016, intitulado «Exclusão: artigos 12.° e 17.° da Diretiva Qualificação (2011/95/UE)», não toma posição, e o do mês de outubro de 2021, intitulado «Guia prático do EASO sobre a exclusão por crimes graves (de direito comum)», não estabelece uma lista taxativa dos critérios de identificação de um crime grave.
19 Além disso, embora considere que a execução da pena decretada, pela sua natureza, não diz respeito à gravidade do ato praticado pelo requerente de proteção internacional ou à sua responsabilidade individual, esse órgão jurisdicional interroga‑se sobre a incidência desta circunstância na aplicabilidade do artigo 12.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2011/95, tendo em conta o ponto 157 do documento HCR/1P/4/FRE/REV.4 do ACNUR, de fevereiro de 2019, intitulado «Guia dos procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado e princípios orientadores sobre a proteção internacional à luz da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados», bem como da página 35 do documento do EASO do mês de janeiro de 2017, intitulado «Guia prático: Exclusão», da qual resulta, em seu entender, que o facto de o requerente de proteção internacional já ter cumprido a sua pena, ter sido perdoado ou ter beneficiado de uma amnistia pode ser relevante para efeitos da aplicação dessa disposição.
20 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio recorda que, por força do artigo 18.° da Carta, é garantido o direito de asilo no quadro da Convenção de Genebra e nos termos do TUE e do TFUE. O Tribunal de Justiça declarou, no n.° 50 do Acórdão de 2 de maio de 2018, K. e H.F. (Direito de residência e alegações de crimes de guerra) (C‑331/16 e C‑366/16, EU:C:2018:296), que as causas de exclusão do estatuto de refugiado previstas no artigo 1.°, secção F, da Convenção de Genebra e no artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2011/95 foram instituídas com o objetivo de excluir do estatuto de refugiado as pessoas consideradas indignas da proteção que lhe está associada.
21 Ora, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, ter obrigatoriamente em conta, para efeitos do artigo 12.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva, a execução de uma pena proferida, de um perdão ou de uma amnistia, poderia ser contrária a esse objetivo. Com efeito, esta consideração é suscetível de passar para segundo plano a apreciação da gravidade da infração ou da responsabilidade individual do requerente de asilo.
22 Todavia, as causas de exclusão, enquanto exceções ou limites à aplicação de normas humanitárias, devem, segundo esse órgão jurisdicional, ser interpretadas de forma particularmente prudente. A este respeito, o ponto 18 do documento EC/47/SC/CRP.29 do Comité Executivo do ACNUR, de 30 de maio de 1997, intitulado «Nota sobre as cláusulas de exclusão», refere a exigência de uma ponderação entre o crime cometido e a severidade das perseguições a que o interessado estaria provavelmente exposto no seu país de origem. O referido órgão jurisdicional considera que tal exigência está satisfeita quando, como no caso em apreço, o princípio da não repulsão é garantido em relação ao requerente mesmo na hipótese de o asilo não lhe ser concedido.
23 Nestas circunstâncias, o Lietuvos vyriausiasis administracinis teismas (Supremo Tribunal Administrativo da Lituânia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 12.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva [2011/95], em conjugação com o artigo 18.° da [Carta], ser interpretado no sentido de que, no âmbito da apreciação efetuada para determinar se os atos de uma pessoa que, de resto, preenche os critérios para a concessão do estatuto de refugiado são abrangidos pelos motivos de exclusão do estatuto de refugiado previstos no artigo 12.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2011/95, existe uma obrigação de tomar em consideração uma pena já cumprida por essa pessoa, um perdão ou uma amnistia que lhe tenham sido concedidos ou qualquer outra circunstância de natureza semelhante?»
Quanto à questão prejudicial
24 A título preliminar, há que observar que resulta do pedido de decisão prejudicial que o requerente de proteção internacional em causa no processo principal alega que cumpriu a pena que pune o crime em razão do qual o estatuto de refugiado lhe foi recusado pelo Departamento de Migração. À luz dos elementos apresentados pelo órgão jurisdicional de reenvio, não está em causa nenhum perdão ou amnistia.
25 Por conseguinte, no que respeita a estas circunstâncias, não é necessária uma resposta do Tribunal de Justiça à questão submetida para a decisão da causa principal.
26 Assim, há que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 12.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2011/95, lido à luz do artigo 18.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, na análise da questão de saber se os atos praticados por um requerente de proteção internacional que preenche os critérios para a concessão do estatuto de refugiado estão abrangidos pelo motivo de exclusão desse estatuto previsto no artigo 12.°, n.° 2, alínea b), as autoridades e, sendo caso disso, os órgãos jurisdicionais competentes do Estado‑Membro em causa devem tomar em consideração o facto de esse requerente ter cumprido a pena a que foi condenado pelos atos que cometeu.
27 Há que recordar que, por força do artigo 12.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2011/95, o nacional de um país terceiro ou o apátrida é excluído da qualidade de refugiado quando existam suspeitas graves de que praticou um crime grave de direito comum fora do país de refúgio antes de ter sido admitido como refugiado.
28 É jurisprudência constante que, em conformidade com as exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade, os termos de uma disposição deste direito que, à semelhança do artigo 12.°, n.° 2, alínea b), não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem em princípio ser objeto de interpretação autónoma e uniforme em toda a União Europeia [v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Crime particularmente grave), C‑402/22, EU:C:2023:543, n.° 23 e jurisprudência referida].
29 A este respeito, uma vez que nem o referido artigo 12.°, n.° 2, alínea b), nem nenhuma outra disposição da Diretiva 2011/95 definem os termos «crime grave», estes devem ser interpretados de acordo com o seu sentido habitual na linguagem corrente, tendo em conta o contexto em que são utilizados e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que fazem parte [v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Crime particularmente grave), C‑402/22, EU:C:2023:543, n.° 24 e jurisprudência referida].
30 Em primeiro lugar, de acordo com a letra do mesmo artigo 12.°, n.° 2, alínea b), a causa de exclusão aí enunciada destina‑se a punir atos praticados no passado (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D, C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.° 103).
31 Quanto ao sentido habitual dos termos utilizados, embora a palavra «crime» remeta para circunstâncias factuais fixadas no passado, a saber, no momento em que esse crime foi cometido, o adjetivo «grave» acrescenta um elemento de apreciação que, em contrapartida, é suscetível de evoluir no tempo. Assim, não está excluído que a apreciação da gravidade de uma infração possa ser diferente no momento em que foi cometida e no momento da análise de um pedido de proteção internacional.
32 Em segundo lugar, no que respeita à interpretação contextual, importa salientar que, por força do artigo 18.° da Carta, é garantido o direito de asilo no quadro, nomeadamente, da Convenção de Genebra.
33 Como enuncia nomeadamente o considerando 4 da Diretiva 2011/95, a Convenção de Genebra constitui a pedra basilar do regime jurídico internacional relativo à proteção dos refugiados. Daqui resulta que as disposições desta diretiva devem ser interpretadas não apenas à luz da sistemática da mesma mas também no respeito daquela convenção [v., neste sentido, Acórdão de 29 de fevereiro de 2024, Bundesamt für Fremdenwesen und Asyl (Conversão religiosa posterior), C‑222/22, EU:C:2024:192, n.° 27 e jurisprudência referida].
34 Neste contexto, tendo em conta o papel confiado ao ACNUR pela Convenção de Genebra, os documentos por este emitidos beneficiam de particular relevância [Acórdão de 16 de janeiro de 2024, Intervyuirasht organ na DAB pri MS (Mulheres vítimas de violência doméstica), C‑621/21, EU:C:2024:47, n.° 38 e jurisprudência referida].
35 A propósito do artigo 1.°, secção F, alínea b), desta convenção, cujos termos são análogos aos do artigo 12.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2011/95, o ponto 157 do documento HCR/1P/4/FRE/REV.4 do ACNUR, de fevereiro de 2019, intitulado «Guia dos procedimentos e critérios a aplicar para determinar o estatuto de refugiado e princípios orientadores para a proteção internacional nos termos da Convenção de 1951 e do Protocolo de 1967 relativos ao estatuto dos refugiados» enuncia que «[o] facto de o indivíduo condenado por um crime grave de direito comum já ter cumprido a sua pena, ter sido perdoado ou ter beneficiado de uma amnistia deve igualmente entrar em linha de conta».
36 Em terceiro lugar, a finalidade das causas de exclusão da Diretiva 2011/95, é preservar a credibilidade do sistema de proteção por ela previsto no respeito da Convenção de Genebra (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D, C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.° 115).
37 A este respeito, primeiro, o artigo 12.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva prossegue um duplo objetivo, que consiste em excluir do estatuto de refugiado as pessoas consideradas indignas da proteção que lhe está associada e em evitar que a concessão do referido estatuto permita aos autores de certos crimes graves escaparem à responsabilidade penal [v., neste sentido, Acórdão de 2 de maio de 2018, K. e H. F. (Direito de residência e alegações de crimes de guerra), C‑331/16 e C‑366/16, EU:C:2018:296, n.° 50 e jurisprudência referida].
38 Ora, a consideração do facto de o requerente de proteção internacional ter cumprido a pena a que foi condenado pelos atos que cometeu não é contrária a este duplo objetivo. Com efeito, por um lado, a exclusão do estatuto de refugiado de uma pessoa que já cumpriu a pena que lhe foi aplicada pelo crime em causa não encontra justificação no objetivo de evitar que possa escapar à sua responsabilidade penal por esse crime. Por outro, no que respeita ao objetivo de excluir do estatuto de refugiado pessoas consideradas indignas da proteção que lhe está associada, a prática de atos graves num determinado momento da vida de uma pessoa não a pode tornar necessariamente indigna da proteção internacional de forma perpétua, sem que seja tomada em consideração, nomeadamente, a sua possível reabilitação.
39 Segundo, a exclusão do estatuto de refugiado pela causa enunciada no artigo 12.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2011/95 está ligada à gravidade dos atos praticados, que deve ser de um grau tal que a pessoa em causa não possa legitimamente reclamar a proteção associada ao estatuto de refugiado (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D, C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.° 108).
40 Ora, é jurisprudência constante que a autoridade competente do Estado‑Membro em causa só pode invocar a causa de exclusão prevista no artigo 12.°, n.° 2, alínea b), desta diretiva após ter procedido, em relação a cada caso individual, a uma apreciação dos factos concretos de que tem conhecimento a fim de determinar se existem suspeitas graves de que os atos praticados pelo interessado, que, no restante, preenche os critérios para obter o estatuto pedido, se enquadram nessa causa de exclusão, exigindo a apreciação da gravidade da infração em causa um exame completo de todas as circunstâncias próprias do caso individual em questão [v., neste sentido, Acórdão de 6 de julho de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Crime particularmente grave), C‑402/22, EU:C:2023:543, n.° 30 e jurisprudência referida].
41 Por conseguinte, a decisão de excluir uma pessoa do estatuto de refugiado não pode ser tomada de forma automática (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de novembro de 2010, B e D, C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.os 91 e 93, e de 13 de setembro de 2018, Ahmed, C‑369/17, EU:C:2018:713, n.° 49).
42 A este respeito, refira‑se que o facto de o Tribunal de Justiça ter declarado que a exclusão do estatuto de refugiado em aplicação do artigo 12.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2011/95 não está subordinada à existência de um perigo atual para o Estado‑Membro de acolhimento [v., neste sentido, Acórdão de 2 de maio de 2018, K. e H. F. (Direito de residência e alegações de crimes de guerra), C‑331/16 e C‑366/16, EU:C:2018:296, n.° 50 e jurisprudência referida] nem a um exame da proporcionalidade que implique uma nova apreciação do nível de gravidade dos atos praticados (v., neste sentido, Acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D, C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.° 109) não se opõe à consideração do facto de o interessado ter cumprido a sua pena para determinar se está ou não abrangido por essa causa de exclusão.
43 Resulta destas considerações que o facto de o requerente de proteção internacional ter cumprido a sua pena constitui um elemento que deve necessariamente ser tomado em consideração pela autoridade competente do Estado‑Membro em causa na análise de todas as circunstâncias próprias do caso concreto.
44 No entanto, importa precisar que, como salientaram, em substância, os Governos Lituano, Francês, e Neerlandês, e a Comissão Europeia nas respetivas observações escritas, esta circunstância não obsta, por si só, à aplicação do artigo 12.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2011/95.
45 Com efeito, o facto de o requerente de proteção internacional ter cumprido a sua pena é apenas uma circunstância, entre outras, que deve ser tida em conta para determinar se se deve considerar que esse requerente está abrangido pela causa de exclusão enunciada nesta disposição. Para apreciar a gravidade da infração em causa, a autoridade competente deverá, nomeadamente, examinar o tipo de ato em causa, a pena aplicável e aplicada, o período decorrido desde o comportamento criminoso, o comportamento do interessado durante esse período e os remorsos que, sendo caso disso, expressou.
46 Por outro lado, há que recordar que a exclusão de uma pessoa do estatuto de refugiado por força do artigo 12.°, n.° 2, da Diretiva 2011/95 não implica uma tomada de posição relativamente à questão distinta de saber se essa pessoa pode ser expulsa para o seu país de origem (v., por analogia, Acórdão de 9 de novembro de 2010, B e D, C‑57/09 e C‑101/09, EU:C:2010:661, n.° 110).
47 Tendo em conta todas estas considerações, há que responder à questão submetida que o artigo 12.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2011/95, lido à luz do artigo 18.° da Carta, deve ser interpretado no sentido de que, quando da análise da questão de saber se os atos praticados por um requerente de proteção internacional que no restante preenche os critérios para a concessão do estatuto de refugiado estão abrangidos pelo motivo de exclusão desse estatuto previsto no artigo 12.°, n.° 2, alínea b), as autoridades e, sendo caso disso, os órgãos jurisdicionais competentes do Estado‑Membro em causa devem tomar em consideração o facto de esse requerente ter cumprido a pena a que foi condenado pelos atos que praticou, sem que, todavia, esta circunstância impeça, por si só, que o referido requerente seja excluído do estatuto de refugiado por força desta disposição.
Quanto às despesas
48 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:
O artigo 12.°, n.° 2, alínea b), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida, lido à luz do artigo 18.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
deve ser interpretado no sentido de que:
quando da análise da questão de saber se os atos praticados por um requerente de proteção internacional que no restante preenche os critérios para a concessão do estatuto de refugiado estão abrangidos pelo motivo de exclusão desse estatuto previsto no artigo 12.°, n.° 2, alínea b), as autoridades e, sendo caso disso, os órgãos jurisdicionais competentes do Estado‑Membro em causa devem tomar em consideração o facto de esse requerente ter cumprido a pena a que foi condenado pelos atos que praticou, sem que, todavia, esta circunstância impeça, por si só, que o referido requerente seja excluído do estatuto de refugiado por força desta disposição.
Assinaturas
* Língua do processo: lituano.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo