Reenvio prejudicial Alcance Consequências Espaço de liberdade, segurança e justiça Direito de ser ouvido Direito ao reagrupamento familiar Diretiva 2003/86/CE Política de imigração Artigo 17.° Artigo 15.°, n.° 3 Artigo 16.°, n.° 3 Exame individualizado Recusa de renovação da autorização de residência do requerente do reagrupamento Recusa de renovação da autorização de residência dos seus familiares Causas alheias à sua vontade Existência de filhos menores Condições para a concessão de uma autorização de residência autónoma Conceito de “circunstâncias particularmente difíceis”
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de setembro de 2024.
Sagrario e o. contra Subdelegación del Gobierno en Barcelona.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de imigração — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Artigo 16.°, n.° 3 — Recusa de renovação da autorização de residência do requerente do reagrupamento — Consequências — Recusa de renovação da autorização de residência dos seus familiares — Causas alheias à sua vontade — Existência de filhos menores — Artigo 15.°, n.° 3 — Condições para a concessão de uma autorização de residência autónoma — Conceito de “circunstâncias particularmente difíceis” — Alcance — Artigo 17.° — Exame individualizado — Direito de ser ouvido.
Processo C-63/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
12 de setembro de 2024 (*)
« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Política de imigração — Direito ao reagrupamento familiar — Diretiva 2003/86/CE — Artigo 16.°, n.° 3 — Recusa de renovação da autorização de residência do requerente do reagrupamento — Consequências — Recusa de renovação da autorização de residência dos seus familiares — Causas alheias à sua vontade — Existência de filhos menores — Artigo 15.°, n.° 3 — Condições para a concessão de uma autorização de residência autónoma — Conceito de “circunstâncias particularmente difíceis” — Alcance — Artigo 17.° — Exame individualizado — Direito de ser ouvido »
No processo C‑63/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.° 5 de Barcelona (Tribunal do Contencioso Administrativo n.° 5 de Barcelona, Espanha), por Decisão de 9 de janeiro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2023, no processo
Sagrario,
Joaquín,
Prudencio
contra
Subdelegación del Gobierno en Barcelona,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Regan (relator), presidente de secção, I. Jarukaitis e D. Gratsias, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: L. Carrasco Marco, administradora,
vistos os autos e após a audiência de 17 de janeiro de 2024,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de Sagrario e dos seus dois filhos menores, por E. Leiva Vojkovic, abogado,
– em representação do Governo Espanhol, por I. Herranz Elizalde, na qualidade de agente,
– em representação da Comissão Europeia, por I. Galindo Martín e J. Hottiaux, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 7 de março de 2024,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 15.°, n.° 3, e do artigo 17.° da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar (JO 2003, L 251, p. 12), bem como dos artigos 7.° e 24.°, do artigo 33.°, n.° 1, e do artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe uma mãe e os seus dois filhos menores, todos nacionais de um país terceiro, à Subdelegación del Gobierno en Barcelona (Subdelegação do Governo em Barcelona, Espanha) (a seguir «autoridade nacional competente») a respeito da recusa de renovação da sua autorização de residência para reagrupamento familiar.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2003/86
3 Os considerandos 2, 4, 6 e 15 da Diretiva 2003/86 enunciam:
«(2) As medidas relativas ao agrupamento familiar devem ser adotadas em conformidade com a obrigação de proteção da família e do respeito da vida familiar consagrada em numerosos instrumentos de direito internacional. A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, designadamente, no artigo 8.° da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais[, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950 (a seguir “CEDH”] e na [Carta].
[...]
(4) O reagrupamento familiar é um meio necessário para permitir a vida em família. Contribui para a criação de uma estabilidade sociocultural favorável à integração dos nacionais de países terceiros nos Estados‑Membros, o que permite, por outro lado, promover a coesão económica e social, que é um dos objetivos fundamentais da Comunidade [Europeia] consagrado no Tratado.
[...]
(6) A fim de assegurar a proteção da família e a manutenção ou a criação da vida familiar, é importante fixar, segundo critérios comuns, as condições materiais necessárias ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.
[...]
(15) Deve ser promovida a integração dos membros da família. Para o efeito, estes últimos devem ter acesso a um estatuto independente do requerente do reagrupamento, em particular em caso de rutura de laços familiares, e à educação, ao emprego e à formação profissional nas mesmas condições que o requerente, nos termos relevantes.»
4 Nos termos do artigo 1.° desta diretiva, que figura no seu capítulo I, intitulado «Disposições gerais»:
«A presente diretiva tem por objetivo estabelecer as condições em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados‑Membros.»
5 Neste capítulo, o artigo 2.° desta diretiva dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
c) “Requerente do reagrupamento”: o nacional de um país terceiro com residência legal num Estado‑Membro e que requer, ou cujos familiares requerem, o reagrupamento familiar para se reunificarem;
d) “Reagrupamento familiar”: a entrada e residência num Estado‑Membro dos familiares de um nacional de um país terceiro que resida legalmente nesse Estado, a fim de manter a unidade familiar, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente;
[...]»
6 No capítulo VI da referida diretiva, intitulado «Entrada e residência dos familiares», o seu artigo 15.° tem a seguinte redação:
«1. O mais tardar após cinco anos de residência, e desde que não tenha sido concedida ao familiar autorização de residência por motivo distinto do reagrupamento, o cônjuge do requerente do reagrupamento, ou a pessoa que com ele mantém uma união de facto, e os filhos que tiverem atingido a maioridade terão direito, mediante pedido se exigido, a uma autorização de residência autónoma, independente da autorização de residência do requerente do reagrupamento.
Os Estados‑Membros podem restringir a concessão da autorização de residência, a que se refere o primeiro parágrafo, ao cônjuge ou à pessoa que com ele mantém uma união de facto, em caso de rutura dos laços familiares.
2. Os Estados‑Membros podem conceder uma autorização de residência autónoma aos filhos maiores e aos ascendentes diretos a quem se aplica o n.° 2 do artigo 4.°
3. Em caso de viuvez, divórcio, separação ou óbito de ascendentes ou descendentes diretos em primeiro grau, poderá ser concedida, mediante pedido se exigido, uma autorização de residência autónoma a pessoas admitidas ao abrigo do reagrupamento familiar. Os Estados‑Membros devem aprovar disposições que garantam a concessão de uma autorização de residência autónoma sempre que se verifiquem circunstâncias particularmente difíceis.
4. As condições relativas à concessão e ao prazo de validade da autorização de residência autónoma são estabelecidas pela legislação nacional.»
7 No capítulo VII da Diretiva 2003/86, sob a epígrafe «Sanções e recursos», o seu artigo 16.°, n.° 3, prevê:
«Os Estados‑Membros podem retirar ou não renovar autorização de residência de um familiar quando tiver expirado o direito de residência do requerente do reagrupamento e o familiar não beneficiar ainda do direito a uma autorização de residência autónoma, nos termos do artigo 15.°»
8 Neste capítulo, o artigo 17.° desta diretiva dispõe:
«Em caso de indeferimento de um pedido, de retirada ou não renovação de uma autorização de residência, bem como de decisão de afastamento do requerente do reagrupamento ou de familiares seus, os Estados‑Membros devem tomar em devida consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa e o seu tempo de residência no Estado‑Membro, bem como a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.»
Diretiva 2004/38/CE
9 O artigo 13.° da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados‑Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158, p. 77, e retificações no JO 2004, L 229, p. 35), sob a epígrafe «Conservação do direito de residência dos membros da família, em caso de divórcio, anulação do casamento ou cessação da parceria registada», prevê, no seu n.° 2:
«Sem prejuízo do segundo parágrafo do n.° 1, o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria registada não implica a perda do direito de residência dos membros da família de um cidadão da União que não tenham a nacionalidade de um Estado‑Membro, desde que:
[...]
c) Tal seja justificado por circunstâncias particularmente difíceis, como violência doméstica enquanto se mantinha o casamento ou a parceria registada; […]
[...]»
Orientações para a aplicação da Diretiva 2003/86
10 O ponto 5.3 da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu, de 3 de abril de 2014, sobre as orientações para a aplicação da Diretiva 2003/86/CE relativa ao direito ao reagrupamento familiar [COM(2014) 210 final], intitulado «Acesso a uma autorização de residência autónoma», tem a seguinte redação:
«O artigo 15.°, n.° 1, estabelece que, o mais tardar após cinco anos de residência, e desde que não tenha sido concedida autorização de residência por motivo distinto do reagrupamento, os [Estados‑Membros] devem emitir, a pedido, uma autorização de residência autónoma, independente da autorização de residência do requerente do reagrupamento, ao seu cônjuge ou à pessoa que com ele mantém uma união de facto e aos filhos que tiverem atingido a maioridade. O termo “residência” deve ser entendido como “residência legal” e a Comissão [Europeia] sublinha que os [Estados‑Membros] podem conceder a autorização mais cedo. Em caso de rutura dos laços familiares, o direito a uma autorização de residência autónoma deve, ainda assim, ser concedido ao cônjuge ou à pessoa que com ele mantém uma união de facto, mas os [Estados‑Membros] podem excluir os filhos maiores. Enquanto o artigo 15.°, n.° 4, refere que as condições são estabelecidas pela legislação nacional, o n.° 3 do mesmo artigo indica que a rutura dos laços familiares pode acontecer por motivo de viuvez, divórcio, separação, óbito, etc.
O artigo 15.°, n.° 2 e n.° 3 (primeira frase), autoriza os [Estados‑Membros] a conceder uma autorização de residência autónoma aos filhos maiores e aos ascendentes diretos a quem se aplica o artigo 4.°, n.° 2, e mediante pedido, a pessoas admitidas ao abrigo do reagrupamento familiar em caso de viuvez, divórcio, separação ou óbito de ascendentes ou descendentes diretos em primeiro grau.
O artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, estabelece que os [Estados‑Membros] devem conceder uma autorização de residência autónoma a pessoas admitidas ao abrigo do reagrupamento familiar sempre que se verifiquem circunstâncias particularmente difíceis. Os [Estados‑Membros] devem aprovar disposições no direito nacional para este efeito. As circunstâncias particularmente difíceis têm de ser sido provocadas pela situação ou pela rutura familiar e não por problemas de outra ordem. Entre os exemplos de circunstâncias particularmente difíceis contam‑se, a violência doméstica contra mulheres e crianças, certas situações de casamentos forçados, riscos de mutilação genital feminina ou casos em que a pessoa em questão se encontraria numa situação familiar particularmente difícil se fosse obrigada a regressar ao país de origem.»
Direito espanhol
11 O artigo 19.° da Ley Orgánica 4/2000 sobre derechos y libertades de los extranjeros en España y su integración social (Lei Orgânica 4/2000, relativa a Direitos e Liberdades dos Estrangeiros em Espanha e à Sua Integração Social), de 11 de janeiro de 2000 (BOE n.° 10, de 12 de janeiro de 2000, p. 1139), na versão aplicável ao litígio no processo principal, dispõe:
«1. A autorização de residência para reagrupamento familiar de que beneficiam o cônjuge e os filhos reagrupados quando atingem a idade ativa confere‑lhes o direito de trabalhar sem que seja necessário proceder a outras diligências administrativas.
2. O cônjuge que beneficia do reagrupamento pode obter uma autorização de residência independente quando disponha de recursos financeiros suficientes para prover ao seu próprio sustento.
No caso de o cônjuge beneficiário do reagrupamento ser vítima de violência de género, pode obter uma autorização de residência e de trabalho independente sem ter de preencher a condição anterior, desde que tenha sido emitida uma ordem de proteção a seu favor ou, na sua falta, um relatório do Ministerio Fiscal (Ministério Público, Espanha) que indique a existência de indícios de violência de género.
3. Os filhos beneficiários do reagrupamento familiar podem obter uma autorização de residência independente quando atinjam a maioridade e disponham de recursos financeiros suficientes para prover ao seu próprio sustento.
4. A forma e o montante dos recursos financeiros considerados suficientes para permitir aos familiares reagrupados obter uma autorização independente são determinados por regulamento.
5. Em caso de morte do requerente do reagrupamento, os familiares reagrupados podem obter uma autorização de residência independente em condições a determinar.»
12 O artigo 59.° do Real Decreto 557/2011 por el que se aprueba el Reglamento de la Ley Orgánica 4/2000, tras su reforma por Ley Orgánica 2/2009 (Decreto Real 557/2011, que aprova o Regulamento da Lei Orgânica 4/2000, após a sua reforma pela Lei Orgânica 2/2009), de 20 de abril de 2011 (BOE n.° 103, de 30 de abril de 2011, p. 43821) (a seguir «Decreto Real 557/2011»), sob a epígrafe «Residência dos familiares reagrupados independentemente da residência do requerente do reagrupamento», prevê:
«1. O cônjuge ou o parceiro beneficiário do reagrupamento familiar pode obter uma autorização de residência e de trabalho independente se preencher uma das seguintes condições e não tiver dívidas ao fisco ou à segurança social:
a) dispor de recursos financeiros suficientes para que lhe seja concedida uma autorização de residência temporária sem exercer uma atividade económica.
b) ter um ou mais contratos de trabalho, a partir do momento do pedido, que prevejam uma remuneração não inferior ao salário mínimo interprofissional mensal reportado ao dia útil de trabalho ou ao que resultar da convenção coletiva aplicável.
c) preencher as condições para a concessão de uma autorização de residência temporária e de trabalho independente.
[...]
2. Além disso, o cônjuge ou o parceiro pode obter uma autorização de residência e de trabalho independente nos seguintes casos:
a) Quando se verifique rutura da relação conjugal que estava na origem da residência, devido a separação judicial, divórcio ou anulação do registo, ou a cessação da vida de casal, desde que demonstre a vida comum em Espanha com o cônjuge ou o parceiro requerente do reagrupamento durante, pelo menos, dois anos.
b) Quando a mulher for vítima de violência de género, a partir do momento em que tenha sido emitida uma ordem judicial de proteção a seu favor ou, na sua falta, quando exista um relatório do Ministério Público que indique a existência de indícios de violência de género. O mesmo se aplica no caso de o cônjuge ou o companheiro ter sido vítima de um crime devido a um comportamento violento no seio da família, desde que exista uma ordem judicial de proteção a favor da vítima ou, na sua falta, um relatório do Ministério Público que indique a existência de um comportamento violento no seio da família.
O tratamento dos pedidos apresentados ao abrigo do presente número tem caráter prioritário e a duração da autorização de residência e de trabalho independente é de cinco anos.
c) Em caso de morte do requerente do reagrupamento.
3. Nos casos previstos no número anterior, quando, para além do cônjuge ou do parceiro, outros familiares tiverem beneficiado do reagrupamento familiar, estes últimos conservam a autorização de residência concedida e dependem, para efeitos de renovação da autorização de residência para reagrupamento familiar, do familiar com quem vivem.
4. Os filhos e os menores cujo representante legal seja o requerente do agrupamento obtêm uma autorização de residência independente quando atinjam a maioridade e possam provar que se encontram numa das situações descritas no n.° 1 do presente artigo, ou quando atinjam a maioridade e tenham residido em Espanha durante cinco anos.
[...]»
13 O artigo 61.° do Decreto Real 557/2011, sob a epígrafe «Renovação das autorizações de residência para reagrupamento familiar», dispõe, no seu n.° 3:
«Para a renovação de uma autorização de residência para reagrupamento familiar devem estar preenchidas as seguintes condições:
a) Quanto ao beneficiário do reagrupamento familiar:
1) deve ser titular de uma autorização de residência para reagrupamento familiar em vigor ou estar dentro no prazo de noventa dias de calendário após o termo dessa autorização.
2) a relação familiar ou de parentesco ou a existência da união de facto com base nas quais a autorização de renovação foi concedida devem manter‑se.
[...]
b) Quanto ao requerente do reagrupamento:
1) deve ser titular de uma autorização de residência em vigor ou estar dentro do prazo de noventa dias de calendário após o termo dessa autorização.
[...]»
14 Nos termos do n.° 4 da primeira disposição adicional do Decreto Real 557/2011:
«Por proposta do chefe da Secretaría de Estado de Inmigración y Emigración (Secretaria de Estado da Imigração e Emigração, Espanha), visto o relatório do chefe da Secretaría de Estado de Seguridad (Secretaria de Estado da Segurança, Espanha) e, se for caso disso, dos chefes das Subsecretarías de Asuntos Exteriores y de Cooperación y de Política Territorial y Administración Pública (Subsecretarias dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e da Política Territorial e Administração Pública, Espanha), o Consejo de Ministros (Conselho de Ministros, Espanha) pode, quando circunstâncias de ordem económica, social ou profissional o justifiquem e em casos não regulamentados de especial interesse, após informação e consulta da Comisión Laboral Tripartita de Inmigración (Comissão do Trabalho Tripartida da Imigração, Espanha), emitir instruções para efeitos de concessão de autorizações de residência temporária e/ou de trabalho, que poderão estar associadas a um período, a um posto de trabalho ou a um local, consoante os termos [destas] instruções, ou de autorizações de residência [...] De igual modo, o chefe da Secretaria de Estado da Imigração e Emigração, com base num relatório do Chefe da Secretaria de Estado da Segurança, pode conceder autorizações individuais de residência temporária em caso de circunstâncias excecionais não previstas no presente regulamento.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 Os três recorrentes no processo principal, uma mãe e os seus dois filhos menores, são titulares de uma autorização de residência para reagrupamento familiar, sendo o requerente do reagrupamento o marido e pai dos dois filhos.
16 Em 22 de abril de 2021, os quatro familiares apresentaram um pedido de autorização de residência de longa duração.
17 Por Decisão de 27 de maio de 2021, a autoridade nacional competente indeferiu o pedido do requerente do reagrupamento por este ter um antecedente criminal.
18 Por Decisão de 22 de junho de 2021, essa autoridade nacional indeferiu igualmente os pedidos apresentados pelos recorrentes no processo principal para reagrupamento familiar, com o fundamento de que não estava preenchida a condição prevista no artigo 61.°, n.° 3, alínea b), ponto 1, do Decreto Real 557/2011, uma vez que o requerente do reagrupamento não era titular de uma autorização de trabalho e/ou de residência.
19 Chamado a pronunciar‑se no recurso interposto pelos recorrentes no processo principal para a anulação dessa decisão, o Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.° 5 de Barcelona (Tribunal Administrativo n.° 5 de Barcelona, Espanha), o aqui órgão jurisdicional de reenvio, salienta que a referida decisão foi adotada sem que a autoridade nacional competente tenha procedido, em conformidade com o artigo 17.° da Diretiva 2003/86, à apreciação da natureza e da solidez dos laços familiares das pessoas em causa, do seu tempo de residência e da existência de laços familiares, culturais e sociais com o país onde residem e com o seu país de origem.
20 Ora, segundo esse órgão jurisdicional, uma vez que o artigo 15.°, n.° 3, da Diretiva 2003/86 não especifica os casos de «circunstâncias particularmente difíceis» que justificam a concessão de uma autorização de residência autónoma aos familiares do requerente do reagrupamento, não se pode excluir que esse conceito abranja a situação resultante da perda, por parte destes, da sua autorização de residência para reagrupamento familiar por causas alheias à sua vontade, especialmente no caso de filhos menores e de pessoas que se encontram numa situação de discriminação estrutural no seu país de origem, como é o caso das mulheres originárias de certos países terceiros, nos quais as pessoas do sexo feminino estão privadas de qualquer proteção.
21 Todavia, por um lado, o referido órgão jurisdicional salienta que a legislação espanhola não prevê um procedimento que permita aos interessados invocar circunstâncias individuais nem a realização de uma audição prévia dos menores, pelo que as autoridades nacionais competentes se pronunciam sem ter em conta a situação pessoal dos familiares que beneficiam do reagrupamento familiar. Por conseguinte, estes últimos passam de imediato a estar em situação irregular. Ora, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça, plasmada nos Acórdãos de 27 de junho de 2006, Parlamento/Conselho (C‑540/03, EU:C:2006:429, n.os 62 a 64), e de 14 de março de 2019, Y. Z. e o. (Fraude no reagrupamento familiar) (C‑557/17, EU:C:2019:203, n.os 51 a 55), que essas autoridades nacionais devem, antes de adotar uma decisão em matéria de reagrupamento familiar, apreciar todas as circunstâncias específicas do caso concreto, estando excluída qualquer decisão automática.
22 Por outro lado, o órgão jurisdicional de reenvio observa, que, apesar do caráter imperativo da letra do artigo 15.°, n.° 3, da Diretiva 2003/86, o artigo 59.° do Decreto Real 557/2011 não menciona os casos de «circunstâncias particularmente difíceis» evocados nesta última disposição. Além disso, segundo esse órgão jurisdicional, o n.° 4 da primeira disposição adicional do referido decreto real, embora preveja a concessão de uma autorização de residência em casos excecionais não previstos na legislação, não parece conforme com a Diretiva 2003/86. Com efeito, o referido órgão jurisdicional salienta que a competência para a concessão de uma autorização de residência dessa natureza não está atribuída aos órgãos da administração periférica do Estado, que são os competentes para a concessão das autorizações de residência, mas à Administração Pública central, e que essa concessão decorre do poder de apreciação desta última, o que não impede que as decisões relativas às autorizações de residência sejam tomadas de forma automática.
23 Nestas circunstâncias, o Juzgado de lo Contencioso‑Administrativo n.° 5 de Barcelona (Tribunal do Contencioso Administrativo n.° 5 de Barcelona) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Os artigos 15.°, n.° 3, [segunda frase], e 17.° da [Diretiva 2003/86], quando fazem referência a “circunstâncias particularmente difíceis”, incluem automaticamente todas as circunstâncias nas quais seja afetado um menor e/ou as que sejam [análogas] às previstas no mesmo artigo 15.°?
2) Uma legislação estatal que não prevê a concessão de uma autorização de residência autónoma quando se verifiquem essas circunstâncias particularmente difíceis, que garanta que os familiares que beneficiaram de um reagrupamento familiar não fiquem em situação de irregularidade administrativa, é conforme com os artigos 15.°, n.° 3, [segunda frase], e 17.° da [Diretiva 2003/86]?
3) Os artigos 15.°, n.° 3, [segunda frase], e 17.° da [Diretiva 2003/86] permitem uma interpretação no sentido de que existe esse direito a uma autorização autónoma quando os familiares que beneficiaram de um reagrupamento ficam sem autorização de residência por causas alheias à sua vontade?
4) Uma legislação estatal que não prevê, antes da recusa de renovação da autorização de residência concedida a familiares ao abrigo do reagrupamento familiar, uma apreciação necessária e obrigatória das circunstâncias previstas no artigo 17.° da [Diretiva 2003/86] é conforme com os artigos 15.°, n.° 3, e 17.° [desta diretiva]?
5) Uma legislação nacional que não prevê, como ato prévio à recusa ou à não renovação da autorização de residência ao abrigo do reagrupamento familiar, um ato específico de audição dos menores, nos casos em que ao requerente do reagrupamento tenha sido recusada ou não tenha sido renovada a autorização de residência, é conforme com os artigos 15.°, n.° 3, e 17.° da [Diretiva 2003/86], bem como com os artigos 6.°, n.° 1, e 8.°, n.os 1 e 2, da [CEDH] e 47.°, 24.° e 7.° e 33.°, n.° 1, da [Carta]?
6) Uma legislação nacional que não prevê, como ato prévio à recusa ou à não renovação da autorização de residência ao cônjuge [beneficiário] do reagrupamento familiar, no âmbito do qual o mesmo possa invocar as circunstâncias previstas no artigo 17.° da [Diretiva 2003/86], a fim de solicitar que lhe seja concedida uma alternativa para manter o estatuto de residente de modo ininterrupto em relação à sua situação de residência anterior, nos casos em que ao requerente do reagrupamento tenha sido recusada ou não tenha sido renovada a autorização de residência, é conforme com os artigos 15.°, n.° 3, e 17.° da [Diretiva 2003/86], bem como com os artigos 6.°, n.° 1, e 8.°, n.os 1 e 2, da [CEDH] e 47.°, 24.° e 7.° e 33.°, n.° 1, da [Carta]?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto às questões primeira a terceira
24 Com a primeira a terceira questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro que não prevê a obrigação da autoridade nacional competente de emitir, com base na existência de «circunstâncias particularmente difíceis», na aceção desta disposição, uma autorização de residência autónoma aos familiares de um requerente do reagrupamento quando estes tenham perdido a sua autorização de residência por causas alheias à sua vontade ou quando haja filhos menores envolvidos.
25 A título preliminar e com vista à análise destas questões, importa recordar que, nos termos do artigo 16.°, n.° 3, desta diretiva, os Estados‑Membros podem retirar ou não renovar autorização de residência de um familiar quando tiver expirado o direito de residência do requerente do reagrupamento e o familiar não beneficiar ainda do direito a uma autorização de residência autónoma, nos termos do artigo 15.° da referida diretiva.
26 A este respeito, resulta, desde logo, do artigo 15.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2003/86 que o cônjuge do requerente do reagrupamento, ou a pessoa que com ele mantém uma união de facto, e os filhos que tiverem atingido a maioridade terão direito a uma autorização de residência autónoma, independente da autorização de residência do requerente do reagrupamento, o mais tardar após cinco anos de residência, desde que não tenha sido concedida ao familiar autorização de residência por motivo distinto do reagrupamento, assistindo, no entanto, aos Estados‑Membros, em conformidade com o segundo parágrafo desta disposição, a faculdade de restringir a concessão da autorização de residência, em caso de rutura dos laços familiares, ao cônjuge e à pessoa que com ele mantém uma união de facto. Nos termos do n.° 2 deste artigo 15.°, os Estados‑Membros podem também conceder uma autorização de residência autónoma aos filhos maiores e aos ascendentes diretos do requerente do reagrupamento.
27 Em seguida, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, primeira frase, desta diretiva, poderá ser concedida uma autorização de residência autónoma, mesmo antes de decorrido o período de cinco anos de residência previsto no n.° 1 deste artigo 15.°, a pessoas admitidas ao abrigo do reagrupamento familiar em caso de viuvez, divórcio, separação ou óbito de ascendentes ou descendentes diretos em primeiro grau. A segunda frase do n.° 3 do referido artigo 15.° prevê, por sua vez, que os Estados‑Membros devem aprovar disposições que garantam a concessão de uma autorização de residência autónoma sempre que se verifiquem «circunstâncias particularmente difíceis».
28 Por último, nos termos do artigo 15.°, n.° 4, da mencionada diretiva, as condições relativas à concessão e ao prazo de validade da autorização de residência autónoma são estabelecidas pela legislação nacional.
29 É à luz destas considerações preliminares que importa precisar o alcance do artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, da Diretiva 2003/86, que é objeto das três primeiras questões.
30 Impõe‑se observar, desde logo, que nem esta disposição nem nenhuma outra disposição desta diretiva definem o conceito de «circunstâncias particularmente difíceis» ou fornece uma ilustração dessas circunstâncias.
31 Todavia, contrariamente ao que alegou o Governo Espanhol na audiência, daqui não resulta que o alcance deste conceito possa ser determinado unilateralmente pelos Estados‑Membros, a fim de disporem de uma margem de manobra ilimitada para o definirem no seu direito interno.
32 Com efeito, há que constatar, à semelhança do advogado‑geral no n.° 40 das suas conclusões, que o artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, da Diretiva 2003/86 reconhece um direito a favor dos familiares referidos nesta disposição ao exigir aos Estados‑Membros que adotem disposições que garantam a concessão de uma autorização de residência autónoma no caso de se verificarem «circunstâncias particularmente difíceis», e prevê, a este respeito, uma condição material essencial para a concessão dessa autorização de residência, sem remeter de forma alguma para o direito dos Estados‑Membros.
33 É certo que, uma vez que o artigo 15.°, n.° 4, desta diretiva esclarece que as condições relativas à concessão e ao prazo de validade dessa autorização de residência autónoma são estabelecidas pela legislação nacional, o Tribunal de Justiça declarou que o poder de apreciação reconhecido aos Estados‑Membros no âmbito da referida diretiva deve ser considerado amplo no que respeita às condições de concessão, com base no artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, da mesma diretiva, de uma autorização de residência autónoma ao nacional de um país terceiro que entrou no território do Estado‑Membro em causa ao abrigo do reagrupamento familiar quando se encontre em «circunstâncias particularmente difíceis», na aceção desta última disposição. [v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, État belge (Direito de residência em caso de violência doméstica), C‑930/19, EU:C:2021:657, n.os 85 e 86].
34 Assim, ao efetuar, no artigo 15.°, n.° 4, da Diretiva 2003/86, uma remissão para o direito nacional, o legislador da União referiu que pretendeu deixar ao critério de cada Estado‑Membro a tarefa de determinar as condições para a concessão de uma autorização de residência ao nacional de um país terceiro que tenha entrado no seu território ao abrigo do reagrupamento familiar quando se encontre nessa situação [v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, État belge (Direito de residência em caso de violência doméstica), C‑930/19, EU:C:2021:657, n.° 87 e jurisprudência referida].
35 No entanto, segundo jurisprudência constante, o poder de apreciação reconhecido aos Estados‑Membros não deve ser utilizado para prejudicar o efeito útil ou o objetivo desta diretiva ou para violar o princípio da proporcionalidade [v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, État belge (Direito de residência em caso de violência doméstica), C‑930/19, EU:C:2021:657, n.° 88 e jurisprudência referida]. Assim, um Estado‑Membro não pode impor condições de tal modo exigentes ao ponto de constituírem um obstáculo dificilmente ultrapassável que impeça, na prática, a concessão de uma autorização de residência autónoma (v., neste sentido, Acórdão de 7 de novembro de 2018, C e A, C‑257/17, EU:C:2018:876, n.° 52 e jurisprudência referida).
36 Daqui resulta que, sob pena de comprometer o efeito útil ou o objetivo da obrigação que lhes incumbe, por força do artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, da Diretiva 2003/86, de adotar disposições que garantam, ao familiar em causa, o direito de obter uma autorização de residência autónoma em caso de «circunstâncias particularmente difíceis», os Estados‑Membros não podem dispor de uma margem de apreciação ilimitada para definir as circunstâncias que se enquadram nessa situação.
37 A este respeito, importa recordar que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, para interpretar uma disposição do direito da União há que ter em conta os seus termos, o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 18 de abril de 2024, Girelli Alcool, C‑509/22, EU:C:2024:341, n.° 77). A génese dessa disposição pode igualmente revelar elementos relevantes para a sua interpretação [v., neste sentido, Acórdão de 7 de setembro de 2022, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Natureza do direito de residência baseado no artigo 20.° TFUE), C‑624/20, EU:C:2022:639, n.° 28 e jurisprudência referida].
38 Em primeiro lugar, no que respeita aos termos do artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, da Diretiva 2003/86, importa declarar que, atento o seu significado na linguagem corrente, a expressão «circunstâncias particularmente difíceis» pressupõe, como salientou o advogado‑geral no n.° 49 das conclusões, a existência de circunstâncias que, pela sua natureza, apresentam um elevado grau de gravidade ou de penosidade para o familiar em causa ou que o expõem a um elevado nível de precariedade ou de vulnerabilidade que excede as contingências habituais de uma vida familiar normal.
39 Esta interpretação é conforme, em segundo lugar, com o objetivo prosseguido por esta disposição e pela regulamentação da União de que faz parte.
40 Com efeito, importa recordar que a Diretiva 2003/86, como resulta dos seus considerandos 2, 4 e 6, visa, de maneira geral, assegurar a proteção da família e facilitar a integração dos nacionais de países terceiros nos Estados‑Membros, permitindo a vida em família e contribuindo para a criação de uma estabilidade sociocultural através do reagrupamento familiar [v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 21 de abril de 2016, Khachab, C‑558/14, EU:C:2016:285, n.° 26; de 2 de setembro de 2021, État belge (Direito de residência em caso de violência doméstica), C‑930/19, EU:C:2021:657, n.° 83, e de 1 de agosto de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Reagrupamento familiar com um menor refugiado), C‑273/20 e C‑355/20, EU:C:2022:617, n.° 58].
41 Por outro lado, segundo jurisprudência constante, as medidas relativas ao reagrupamento familiar devem respeitar os direitos fundamentais, nomeadamente o direito ao respeito pela vida privada e familiar garantido pelo artigo 7.° e pelo artigo 24.°, n.os 2 e 3, da Carta, que impõem aos Estados‑Membros a obrigação de examinarem os pedidos de reagrupamento familiar no interesse das crianças envolvidas e com o intuito de favorecer a vida familiar [v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 13 de março de 2019, E., C‑635/17, EU:C:2019:192, n.° 56 e jurisprudência referida, e de 1 de agosto de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Reagrupamento familiar com um menor refugiado), C‑273/20 e C‑355/20, EU:C:2022:617, n.° 59].
42 O artigo 15.° da Diretiva 2003/86, como resulta do seu considerando 15, insere‑se plenamente no âmbito deste objetivo de proteção da família ao permitir aos familiares do requerente do reagrupamento que obtiveram uma autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar acederem a um estatuto independente daquele requerente a fim de promover a sua integração, facilitando o seu acesso à educação, ao emprego e à formação profissional.
43 Neste contexto, o artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, desta diretiva prossegue o objetivo específico de proteger os familiares do requerente do reagrupamento ao conferir‑lhes um estatuto independente deste último, mesmo antes do decurso do prazo de cinco anos de residência que dá acesso, de pleno direito, a esse estatuto por força deste artigo 15.°, n.° 1, primeiro parágrafo, assegurando a esses familiares um direito de residência no Estado‑Membro de acolhimento que não decorre da sua dependência em relação a este último, quando essa dependência está na origem de dificuldades específicas resultantes da situação familiar, que lhes criam, como indicou o advogado‑geral no n.° 46 das suas conclusões, uma necessidade real de proteção através da concessão de um título de residência autónomo.
44 Nesta perspetiva, importa observar que, contrariamente ao que alega o Governo Espanhol, não é importante que a concessão, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, da referida diretiva, de uma autorização de residência autónoma aos familiares em causa possa ter como consequência a separação dessa família, dado que o requerente do reagrupamento, devido à perda da sua autorização de residência no Estado‑Membro de acolhimento, poderá ser obrigado a regressar ao seu país terceiro de origem, ao passo que esses familiares poderão continuar a residir nesse Estado‑Membro.
45 Com efeito, como resulta dos n.os 40 a 42 do presente acórdão, o objetivo prosseguido pelo artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, da Diretiva 2003/86 não se confunde necessariamente com o objetivo mais geral prosseguido por esta diretiva. Enquanto esta visa, globalmente, proteger a família procedendo ao seu reagrupamento, o artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, da mesma diretiva visa, por seu turno, proteger a família através da concessão, no contexto de um reagrupamento familiar preexistente, de um estatuto independente aos seus membros, o qual pode, em certos casos, proporcionar o afastamento destes últimos em relação ao requerente do reagrupamento e, por conseguinte, conduzir à separação de certos membros da família.
46 Assim, o Tribunal de Justiça salientou que o artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, da Diretiva 2003/86, através da concessão de uma autorização de residência autónoma, visa nomeadamente proteger o nacional de um país terceiro que entrou no território do Estado‑Membro de acolhimento ao abrigo do reagrupamento familiar e que foi vítima de atos de violência doméstica cometidos pelo requerente do reagrupamento durante o casamento [v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, État belge (Direito de residência em caso de violência doméstica), C‑930/19, EU:C:2021:657, n.os 69, 70, 85 e 89].
47 Esta interpretação do conceito de «circunstâncias particularmente difíceis», na aceção do artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, da Diretiva 2003/86, é corroborada pela exposição de motivos da Proposta de Diretiva do Conselho relativa ao direito ao reagrupamento familiar, apresentada pela Comissão em 1 de dezembro de 1999, [COM (1999) 638 final, p. 22], segundo a qual esta disposição visa, nomeadamente, proteger as mulheres vítimas de violência na família, as quais não podem ser penalizadas pela revogação da sua autorização de residência se decidirem deixar o lar, contemplando ainda a situação das mulheres viúvas, divorciadas ou repudiadas, que se encontrariam em situações especialmente dolorosas se fossem obrigadas a regressar ao seu país de origem.
48 Estes exemplos sobrepõem‑se, de resto, aos mencionados no ponto 5.3 das Orientações para a aplicação da Diretiva 2003/86, que mencionam, como exemplos de «circunstâncias particularmente difíceis», na aceção do artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, da Diretiva 2003/86, não só os casos de violência doméstica contra mulheres e crianças, como os casos em que a pessoa em questão se encontraria numa situação familiar particularmente difícil se fosse obrigada a regressar ao seu país de origem, mas também certas situações de casamentos forçados ou o risco de mutilações genitais femininas [v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, État belge (Direito de residência em caso de violência doméstica), C‑930/19, EU:C:2021:657, n.° 64].
49 Em terceiro lugar, a interpretação precedente é corroborada pelo contexto em que o artigo 15.°, n.° 3, da Diretiva 2003/86 se insere, conforme resulta, em primeiro lugar, de uma leitura conjunta das duas frases que formam esta disposição.
50 Com efeito, nos termos do artigo 15.°, n.° 3, primeira frase, da Diretiva 2003/86, em caso de viuvez, divórcio, separação ou óbito de ascendentes ou descendentes diretos em primeiro grau, as autoridades nacionais competentes têm, como resulta do termo «pode», a mera faculdade de conceder uma autorização de residência autónoma a pessoas admitidas ao abrigo do reagrupamento familiar, exercendo a sua margem de apreciação a este respeito, ao passo que tais situações já podem ser consideradas, em si mesmas, situações que apresentam dificuldades significativas para as pessoas em causa.
51 Em contrapartida, como salientado nos n.os 32 e 36 do presente acórdão, a segunda frase do n.° 3 do referido artigo 15.° impõe aos Estados‑Membros a aprovação de disposições que garantam a concessão dessa autorização de residência autónoma sempre que se verifiquem «circunstâncias particularmente difíceis», na aceção desta disposição.
52 Esta gradação na sistemática do n.° 3 do mesmo artigo 15.° revela que a sua segunda frase se dirige às situações familiares que apresentam um grau de gravidade ainda mais elevado do que as já abrangidas pela sua primeira frase no que respeita à precariedade ou à vulnerabilidade para o familiar em causa, pelo que essas situações devem exceder as contingências habituais de uma vida familiar normal.
53 No entanto, contrariamente ao que sustenta o Governo Espanhol, daí não se pode inferir que exista um nexo entre as duas frases do referido n.° 3, no sentido de que as «circunstâncias particularmente difíceis» abrangidas pela segunda frase desta disposição devem necessariamente ter sido causadas pela rutura do vínculo conjugal resultante da morte, do divórcio ou da separação, referidos na primeira frase da disposição mencionada.
54 Com efeito, sob pena de privar o artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, da Diretiva 2003/86 de qualquer efeito útil e de prejudicar o objetivo prosseguido por esta disposição, que consiste em conferir aos familiares em causa um estatuto independente do do requerente do reagrupamento, as circunstâncias abrangidas por esta não podem ser reduzidas às dificuldades resultantes da rutura do vínculo conjugal, uma vez que a gravidade das dificuldades com que se pode deparar o familiar do requerente do reagrupamento pode não estar relacionada com tal rutura e resultar, pelo contrário, da manutenção do vínculo conjugal, em especial no caso de violência doméstica, de casamentos forçados ou de risco de mutilação genital feminina, nomeadamente, quando, em caso de perda do direito de residência, o requerente do reagrupamento possa ser obrigado a regressar ao seu país de origem.
55 Daqui resulta assim que, tal como a Comissão alega com razão, as «circunstâncias particularmente difíceis», referidas no artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, da Diretiva 2003/86, devem decorrer da situação familiar dos nacionais de países terceiros em causa, em sentido amplo, não sendo necessário que essa situação esteja ligada à rutura do vínculo conjugal.
56 Esta interpretação é corroborada, em segundo lugar, pelo artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38, o qual, no que respeita aos membros da família de cidadãos da União, partilha com o artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, da Diretiva 2003/86 o objetivo de assegurar uma proteção dos familiares que são vítimas de violência doméstica [v., neste sentido, Acórdão de 2 de setembro de 2021, État belge (Direito de residência em caso de violência doméstica), C‑930/19, EU:C:2021:657, n.os 70 e 89].
57 Com efeito, o artigo 13.°, n.° 2, primeiro parágrafo, alínea c), da Diretiva 2004/38 prevê igualmente que o divórcio, a anulação do casamento ou a cessação da parceria registada não implicam a perda do direito de residência dos membros da família de cidadãos da União sempre que circunstâncias particularmente difíceis o exijam, citando expressamente como exemplo de tais situações o facto de ter sido vítima de violência doméstica «enquanto se mantinha o casamento ou a parceria registada», revelando assim, de forma expressa, que tais situações podem surgir sem rutura do vínculo conjugal.
58 Resulta de todas estas considerações que a existência de «circunstâncias particularmente difíceis», na aceção do artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, da Diretiva 2003/86, exige que se demonstre que o nacional de um país terceiro, que reside no território do Estado‑Membro de acolhimento ao abrigo do reagrupamento familiar, se confronta com circunstâncias decorrentes da sua situação familiar que, pela sua natureza, apresentam um grau elevado de gravidade ou de dificuldade ou que o expõem a um elevado grau de precariedade ou de vulnerabilidade, criando para si uma necessidade real de proteção proporcionada pela concessão de uma autorização de residência autónoma, sendo irrelevante que o vínculo conjugal tenha ou não sido interrompido.
59 Daqui resulta que a mera existência de filhos menores entre os familiares do requerente do reagrupamento ou o facto de a perda da autorização de residência destes últimos ser consequência de circunstâncias próprias do requerente do reagrupamento, como a prática, por este, de uma infração penal, não bastam para justificar a concessão de uma autorização de residência autónoma com base na existência de «circunstâncias particularmente difíceis», na aceção do artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, da Diretiva 2003/86.
60 Em especial, no que respeita a esta segunda circunstância, há que sublinhar que a perda da autorização de residência dos familiares por circunstâncias independentes da sua vontade reflete o princípio segundo o qual, em conformidade com os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2003/86, conforme recordados nos n.os 40 e 41 do presente acórdão, enquanto os familiares em causa não tiverem adquirido um direito de residência autónomo com fundamento no artigo 15.° desta diretiva, o seu direito de residência é um direito derivado do direito do requerente do reagrupamento em causa, destinado a favorecer a integração deste último [v., nesse sentido, Acórdão de 14 de março de 2019, Y. Z. e o. (Fraude no reagrupamento familiar), C‑557/17, EU:C:2019:203, n.° 47].
61 A este respeito, importa recordar que, tendo em conta a importância central do requerente do reagrupamento no sistema instituído pela Diretiva 2003/86, é conforme com os objetivos prosseguidos por esta diretiva e com a lógica que lhe é subjacente que a perda, por este último, da sua autorização de residência ou a não renovação desta por razões que lhe são próprias seja suscetível, em princípio, de ter repercussões no processo de reagrupamento familiar e, em especial, nas autorizações de residência concedidas aos familiares desse requerente [v., por analogia, Acórdão de 14 de março de 2019, Y. Z. e o. (Fraude no reagrupamento familiar), C‑557/17, EU:C:2019:203, n.° 46].
62 Do mesmo modo, tendo a Diretiva 2003/86 por objetivo, em conformidade com o seu artigo 1.°, estabelecer as condições em que o direito ao reagrupamento familiar pode ser exercido por nacionais de países terceiros que residam legalmente no território dos Estados‑Membros, este direito é reservado a esses nacionais, o que é confirmado pela definição dos conceitos de «requerente do reagrupamento» e de «reagrupamento familiar», que figuram no artigo 2.°, alíneas c) e d), desta diretiva. Ora, o requerente do reagrupamento a quem tenha sido retirada a sua autorização de residência já não pode ser considerado legalmente residente no território de um Estado‑Membro. Justifica‑se, portanto, a priori, que as autorizações de residência concedidas aos seus familiares com base na Diretiva 2003/86 possam também ser revogadas ou não ser renovadas sem que estes últimos possam invocar «circunstâncias particularmente difíceis», na aceção do artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, desta diretiva, apenas por o motivo da revogação ser independente da sua vontade [v., por analogia, Acórdão de 14 de março de 2019, Y. Z. e o. (Fraude no reagrupamento familiar), C‑557/17, EU:C:2019:203, n.° 48].
63 Em consequência, importa responder à primeira a terceira questões que o artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à legislação de um Estado‑Membro que não prevê a obrigação da autoridade nacional competente de emitir, com base na existência de «circunstâncias particularmente difíceis», na aceção desta disposição, uma autorização de residência autónoma aos familiares de um requerente do reagrupamento quando estes tenham pedido a sua autorização de residência por causas alheias à sua vontade ou quando haja filhos menores envolvidos.
Quanto às questões quarta a sexta
Quanto à admissibilidade
64 O Governo Espanhol alega que a quinta questão é inadmissível por não ter por objeto a interpretação do direito da União. Com efeito, nem o artigo 15.°, n.° 3, nem o artigo 17.° da Diretiva 2003/86 preveem regras relativas à audição de pessoas que não o requerente de um reagrupamento familiar e o direito da União não contém nenhuma disposição relativa à capacidade judiciária dos filhos menores num processo administrativo.
65 Além disso, esta questão afigura‑se hipotética, uma vez que a decisão de reenvio, por um lado, não fornece nenhuma indicação quanto à idade dos filhos menores em causa no processo principal e, por outro, menciona que todos os familiares em causa apresentaram um pedido de autorização de residência de longa duração para reagrupamento familiar, o que revela que todos esses familiares participaram conjuntamente no procedimento administrativo. Por outro lado, a referida questão assenta na «premissa irrealista» segundo a qual os filhos menores podem invocar um direito de residência fora da célula familiar. Em todo o caso, não resulta da decisão de reenvio que a mãe dos menores tenha pedido que estes fossem ouvidos e não existe nenhum indício de uma situação de conflito de interesses entre eles.
66 Há que recordar que, segundo jurisprudência constante, as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que define sob a sua própria responsabilidade, e cuja exatidão não cabe ao Tribunal de Justiça verificar, gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 11 de abril de 2024, Sozialministeriumservice, C‑116/23, EU:C:2024:292, n.° 29 e jurisprudência referida).
67 Ora, no caso em apreço, importa, em primeiro lugar, observar que a questão de saber se os filhos menores dispõem, ao abrigo do direito da União, do direito de serem ouvidos antes da adoção de uma decisão de recusa de renovação da sua autorização de residência para reagrupamento familiar é relativa ao mérito da questão submetida, e não à admissibilidade desta.
68 Em segundo lugar, esta questão não pode ser considerada hipotética, uma vez que o processo principal diz respeito, como decorre expressamente dos termos da decisão de reenvio, à legalidade de uma decisão pela qual a autoridade nacional competente recusou aos dois filhos menores em causa no processo principal, que dispunham de uma autorização de residência para reagrupamento familiar, a renovação desta na sequência da perda, pelo requerente do reagrupamento, da sua autorização de residência.
69 A este respeito, é irrelevante que a decisão de reenvio não indique concretamente a idade desses dois filhos menores. Com efeito, a falta de tal indicação relativa aos factos do processo principal, cuja determinação é da exclusiva competência do órgão jurisdicional de reenvio, em nada afeta a admissibilidade da questão submetida, uma vez que não é suscetível de impedir o Tribunal de Justiça de dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil a esta questão, procedendo à interpretação do direito da União que lhe foi solicitada.
70 Do mesmo modo, no que respeita às circunstâncias alegadas pelo Governo Espanhol, segundo as quais, no caso em apreço, os dois filhos menores referidos apresentaram um pedido conjunto com os outros familiares, a mãe não pediu que fossem ouvidos e não foi alegado nenhum indício de conflito de interesses, há que observar que incidem igualmente sobre elementos de facto cuja apreciação é da exclusiva competência do órgão jurisdicional de reenvio para a decisão do litígio principal. Estas circunstâncias não têm, portanto, incidência na admissibilidade da quinta questão.
71 Por conseguinte, esta questão deve ser considerada admissível.
Quanto ao mérito
72 Com a quarta a sexta questões, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 17.° da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro que permite à autoridade nacional competente adotar uma decisão de recusa de renovação da autorização de residência concedida a familiares do requerente do reagrupamento, sem ter previamente procedido a um exame individualizado da sua situação e sem os ter ouvido e, em caso afirmativo, se, quando essa decisão diz respeito a um filho menor, este último deve igualmente ser ouvido.
73 No que respeita, em primeiro lugar, ao âmbito da análise que incumbe à autoridade nacional competente, importa recordar que, segundo a redação expressa do artigo 17.° da Diretiva 2003/86, os Estados‑Membros devem, em caso de indeferimento de um pedido, de retirada ou de não renovação de uma autorização de residência, tomar em devida consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa em causa e o seu tempo de residência no Estado‑Membro de acolhimento, bem como a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.
74 Incumbe, portanto, à autoridade nacional competente, quando da aplicação da Diretiva 2003/86 e da apreciação dos pedidos de reagrupamento familiar, proceder, nomeadamente, a uma apreciação individualizada da situação do familiar em causa que tome em consideração todos os elementos pertinentes do caso concreto e que, se for caso disso, tenha devidamente em conta os interesses das crianças em causa e a preocupação de favorecer a vida familiar. Em especial, circunstâncias como a idade das crianças em questão, a sua situação no país de origem e grau de dependência em relação aos pais podem influenciar o âmbito e a intensidade da apreciação exigida [v., neste sentido, Acórdão de 13 de março de 2019, E., C‑635/17, EU:C:2019:192, n.os 58 e 59 e jurisprudência referida).
75 Esta apreciação deve ser efetuada à luz dos objetivos prosseguidos por esta diretiva [Acórdão de 1 de agosto de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Reagrupamento familiar com um menor refugiado), C‑273/20 e C‑355/20, EU:C:2022:617, n.° 61], procedendo‑se a uma apreciação equilibrada e razoável de todos os interesses em jogo (Acórdão de 21 de abril de 2016, Khachab, C‑558/14, EU:C:2016:285, n.° 43 e jurisprudência referida).
76 Por conseguinte, a recusa de uma autorização de residência não pode ser automática [v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 14 de março de 2019, Y. Z. e o. (Fraude no reagrupamento familiar), C‑557/17, EU:C:2019:203, n.° 51, e de 12 de dezembro de 2019, G.S. e V.G. (Ameaça para a ordem pública), C‑381/18 e C‑382/18, EU:C:2019:1072, n.° 65].
77 Daqui resulta que só pode ser tomada uma decisão de recusa de renovação de uma autorização de residência concedida a familiares do requerente do reagrupamento após uma apreciação individualizada que tenha em conta todos os elementos pertinentes relativos à situação desses familiares, nomeadamente as circunstâncias que permitem à autoridade nacional competente apreciar se existem motivos a seu respeito que justifiquem a concessão, ao abrigo do artigo 15.°, n.° 3, segunda frase, da Diretiva 2003/86, de uma autorização de residência autónoma por existência de «circunstâncias particularmente difíceis», na aceção desta disposição.
78 A este respeito, é certo que a perda, pelos familiares em causa, da sua autorização de residência por causas alheias à sua vontade ou a existência de filhos menores envolvidos não demonstram, por si só, como resulta dos n.os 59 a 63 do presente acórdão, essas «circunstâncias particularmente difíceis». Todavia, não se pode excluir que, em conjugação com outras circunstâncias relativas à vida familiar das pessoas em causa, que, no entanto, não parecem ter sido invocadas no processo principal, esses elementos possam contribuir para justificar a concessão de uma autorização de residência autónoma ao abrigo deste artigo 15.°, n.° 3, segunda frase [v., por analogia, Acórdão de 14 de março de 2019, Y. Z. e o. (Fraude no reagrupamento familiar), C‑557/17, EU:C:2019:203, n.os 54 e 55].
79 No que respeita, em segundo lugar, ao direito a ser ouvido, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, este direito fundamental, cujo respeito se impõe mesmo quando a legislação aplicável não o prevê expressamente (v., nomeadamente, Acórdão de 11 de dezembro de 2014, Boudjlida, C‑249/13, EU:C:2014:2431, n.° 39 e jurisprudência referida), garante a qualquer pessoa a possibilidade de dar a conhecer, de maneira útil e efetiva, o seu ponto de vista no decurso do procedimento administrativo e antes da adoção de qualquer decisão suscetível de afetar desfavoravelmente os seus interesses (v., neste sentido, nomeadamente, Acórdãos de 12 de maio de 2022, Boshab/Conselho, C‑242/21 P, EU:C:2022:375, n.os 57 e 58, e de 29 de setembro de 2022, HIM/Comissão, C‑500/21 P, EU:C:2022:741, n.os 42 e 43), precisando‑se que este direito não implica necessariamente a obrigação de dar a essa pessoa a possibilidade de se exprimir oralmente (Despacho de 21 de maio de 2019, Le Pen/Parlamento, C‑525/18 P, EU:C:2019:435, n.° 66 e jurisprudência referida).
80 Resulta, por outro lado, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o direito a ser ouvido implica igualmente que a autoridade nacional competente preste toda a atenção necessária às observações submetidas pelo interessado, examinando, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto e fundamentando a sua decisão de forma circunstanciada, constituindo assim o dever de fundamentar uma decisão de forma suficientemente específica e concreta, para permitir que o interessado possa compreender as razões da recusa oposta ao seu pedido, o corolário do princípio do respeito dos direitos de defesa (Acórdão de 11 de dezembro de 2014, Boudjlida, C‑249/13, EU:C:2014:2431, n.° 38 e jurisprudência referida).
81 No caso em apreço, há que constatar, à semelhança da Comissão, que uma decisão de recusa de renovação de uma autorização de residência concedida aos familiares do requerente do reagrupamento é manifestamente suscetível de afetar desfavoravelmente os interesses destes últimos, pelo que devem ser ouvidos pela autoridade nacional competente antes da adoção dessa decisão.
82 Quanto à questão de saber se os filhos menores devem igualmente ser ouvidos por essa autoridade, importa recordar que o artigo 24.°, n.° 1, da Carta exige que as crianças exprimam livremente a sua opinião e que esta opinião será tomada em consideração nos assuntos que lhes digam respeito, em função da sua idade e maturidade.
83 Além disso, o artigo 24.°, n.° 2, da Carta impõe que, em todos os atos relativos às crianças, a autoridade nacional competente tenha em conta o interesse superior da criança.
84 Segundo jurisprudência constante, esta última disposição implica que os Estados‑Membros, em todos os atos que praticarem ao aplicarem a Diretiva 2003/86 e que sejam relativos às crianças, tenham primordialmente em conta o interesse superior da criança [v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2022, Bundesrepublik Deutschland (Reagrupamento familiar com um menor refugiado), C‑273/20 e C‑355/20, EU:C:2022:617, n.° 42 e jurisprudência referida).
85 Assim, a oportunidade de uma audição, que não é necessariamente exigida pelo superior interesse da criança, deve ser objeto de apreciação em função das exigências ligadas a esse interesse superior em cada caso concreto (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Aguirre Zarraga, C‑491/10 PPU, EU:C:2010:828, n.os 63 e 64).
86 Daqui decorre que as disposições do artigo 24.° da Carta não impõem a audição da criança enquanto tal, mas a possibilidade de a criança ser ouvida (v., neste sentido, Acórdão de 22 de dezembro de 2010, Aguirre Zarraga, C‑491/10 PPU, EU:C:2010:828, n.° 62).
87 Daí resulta que o direito da criança de ser ouvida não exige necessariamente a realização de uma audição, mas sim que sejam disponibilizados a essa criança os procedimentos e as condições legais que lhe permitam exprimir livremente a sua opinião e que esta seja recolhida.
88 Por conseguinte, quando a decisão de recusa de renovação de uma autorização de residência disser respeito a um filho menor, cabe aos Estados‑Membros tomar todas as medidas adequadas para dar a esse menor a possibilidade real e efetiva de ser ouvido, em função da sua idade ou grau de maturidade.
89 Consequentemente, importa responder à quarta a sexta questões que o artigo 17.° da Diretiva 2003/86 deve ser interpretado no sentido de que se opõe à legislação de um Estado‑Membro que permite à autoridade nacional competente adotar uma decisão de recusa de renovação da autorização de residência que tenha sido concedida a familiares de um requerente do reagrupamento, sem ter previamente procedido a um exame individualizado da sua situação e sem os ter ouvido. Quando essa decisão diga respeito a um filho menor, cabe aos Estados‑Membros tomar todas as medidas adequadas para dar a esse menor a possibilidade real e efetiva de ser ouvido, em função da sua idade ou grau de maturidade.
Quanto às despesas
90 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) O 15.°, n.° 3, segunda frase, da Diretiva 2003/86/CE do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativa ao direito ao reagrupamento familiar,
deve ser interpretado no sentido de que:
não se opõe à legislação de um Estado‑Membro que não prevê a obrigação de a autoridade nacional competente emitir, com base na existência de «circunstâncias particularmente difíceis», na aceção desta disposição, uma autorização de residência autónoma aos familiares de um requerente do reagrupamento quando estes tenham perdido a sua autorização de residência por causas alheias à sua vontade ou quando haja filhos menores envolvidos.
2) O artigo 17.° da Diretiva 2003/86
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe à legislação de um Estado‑Membro que permite à autoridade nacional competente adotar uma decisão de recusa de renovação da autorização de residência que tenha sido concedida a familiares de um requerente do reagrupamento, sem ter previamente procedido a um exame individualizado da sua situação e sem os ter ouvido. Quando essa decisão diga respeito a um filho menor, cabe aos Estados‑Membros tomar todas as medidas adequadas para dar a esse menor a possibilidade real e efetiva de ser ouvido, em função da sua idade ou grau de maturidade.
Assinaturas
* Língua do processo: espanhol.