Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-63/06

N.º do Acórdão
62006CJ0063
Data
19/04/2007
Relator
Lapuerta

Isenção do imposto especial de consumo harmonizado Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas Directiva 92/83/CEE Artigo 27.º, n.º 1, alínea f) Álcool contido em produtos à base de chocolate


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Abril de 2007.
UAB Profisa contra Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos.
Pedido de decisão prejudicial: Lietuvos Vyriausiasis administracinis teismas - Lituânia.
Directiva 92/83/CEE - Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas - Artigo 27.º, n.º 1, alínea f) - Álcool contido em produtos à base de chocolate - Isenção do imposto especial de consumo harmonizado.
Processo C-63/06.


Texto da decisão

Processo C‑63/06

UAB Profisa

contra

Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vyriausiasis administracinis teismas)

«Directiva 92/83/CEE – Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas – Artigo 27.°, n.° 1, alínea f) – Álcool contido em produtos à base de chocolate – Isenção do imposto especial de consumo harmonizado»

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 19 de Abril de 2007

Sumário do acórdão

1. Direito comunitário – Interpretação – Textos multilingues

2. Disposições fiscais – Harmonização das legislações – Imposto especial sobre o consumo – Directiva 92/83 – Álcool e bebidas alcoólicas – Isenção do imposto especial de consumo harmonizado

[Directiva 92/83 do Conselho, artigo 27.º, n.º 1, alínea f)]

1. A necessidade de uma aplicação e, portanto, de uma interpretação uniforme das disposições de direito comunitário impede que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente numa das suas versões, mas exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas restantes línguas oficiais.

Em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto comunitário, a disposição em questão deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento.

(cf. n.os 13‑14)

2. O artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados‑Membros a isentar do imposto especial sobre o consumo o álcool etílico importado para o território aduaneiro da União Europeia, contido em produtos à base de chocolate destinados ao consumo directo, desde que o teor em álcool desses produtos não exceda 8,5 litros por cada 100 quilogramas de produto.

A este respeito, não tem relevância o local onde o álcool etílico é utilizado nessa produção.

(cf. n.os 16, 19, disp.)




ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

19 de Abril de 2007 (*)

«Directiva 92/83/CEE – Harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas – Artigo 27.°, n.° 1, alínea f) – Álcool contido em produtos à base de chocolate – Isenção do imposto especial de consumo harmonizado»

No processo C‑63/06,

que tem por objecto um pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 234.° CE, apresentado pelo Vyriausiasis administracinis teismas (Lituânia), por decisão de 20 de Dezembro de 2005, entrado no Tribunal de Justiça em 3 de Fevereiro de 2006, no processo

UAB Profisa

contra

Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: E. Juhász, presidente de secção, R. Silva de Lapuerta (relator) e J. Malenovský, juízes,

advogado‑geral: Y. Bot,

secretário: R. Grass,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da UAB Profisa, por T. Blažys, advokatas,

– em representação do Governo lituano, por D. Kriaučiūnas, na qualidade de agente,

– em representação do Governo português, por L. Fernandes e Â. Seiça Neves, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão das Comunidades Europeias, por W. Mölls e A. Steiblytė, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objecto a interpretação do artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas (JO L 316, p. 21).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio entre a UAB Profisa (a seguir «Profisa») e o Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos (Administração das Alfândegas da Lituânia) a respeito da sujeição ao imposto especial de consumo harmonizado do álcool contido em produtos à base de chocolate.

Quadro jurídico

Regulamentação comunitária

3 O artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83 dispõe:

«Os Estados‑Membros isentarão do imposto especial de consumo harmonizado os produtos abrangidos pela presente directiva, nas condições por eles estabelecidas para assegurar a aplicação correcta e directa das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida, sempre que esses produtos sejam utilizados directamente ou como componentes de produtos semiacabados destinados à produção de géneros alimentícios, com ou sem recheio, desde que o teor de álcool não exceda 8,5 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas do produto, no caso dos chocolates, e 5 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas do produto, nos outros casos.»

Legislação nacional

4 O artigo 25.°, n.° 1, ponto 5, da Lei relativa aos impostos especiais sobre o consumo (Lietuvos Respublikos akcizų įstatymas), de 30 de Outubro de 2001 (Žin., 2001, n.° 98‑3482), na redacção dada pela Lei de 29 de Janeiro de 2004 (Žin., 2004, n.° 26‑802, a seguir «lei relativa aos impostos especiais sobre o consumo»), dispõe que o álcool etílico e as bebidas alcoólicas que se destinam ao fabrico de produtos à base de chocolate estão isentas do imposto especial sobre o consumo, desde que não sejam utilizados mais de 8,5 litros de álcool etílico puro por cada 100 quilogramas (líquidos) de produtos à base de chocolate.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

5 A Profisa importa para a Lituânia produtos à base de chocolate que contêm álcool etílico.

6 Por decisões de 4 de Janeiro e de 14 de Março de 2005, o Muitinės departamentas prie Lietuvos Respublikos finansų ministerijos recusou isentar do imposto especial sobre o consumo os produtos importados pela Profisa, porque, embora o artigo 25.°, n.° 1, ponto 5, da lei relativa aos impostos especiais sobre o consumo isente do imposto o álcool etílico destinado ao fabrico de produtos à base de chocolate, esta disposição não se aplica, contudo, aos produtos acabados à base de chocolate importados que contenham álcool etílico, como os em causa no processo principal.

7 A Profisa pediu a anulação dessas decisões ao Vilniaus apygardos administracinis teismas, que negou provimento a esse pedido por decisão de 9 de Maio de 2005.

8 A Profisa recorreu desta decisão para o órgão jurisdicional de reenvio.

9 Esse órgão jurisdicional indica que, na medida em que o artigo 25.°, n.° 1, ponto 5, da lei relativa aos impostos especiais sobre o consumo tem por objectivo assegurar a transposição do artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83 para o ordenamento jurídico lituano, a interpretação desta última disposição é necessária para a decisão da causa que lhe foi submetida.

10 Ora, o referido órgão jurisdicional observa que a versão lituana do artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83 difere de todas as outras versões linguísticas deste mesmo artigo.

11 Foi neste contexto que o Vyriausiasis administracinis teismas decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Tendo em conta as divergências entre as diferentes versões linguísticas da Directiva 92/83 […], deve o artigo 27.°, n.° 1, alínea f), desta directiva ser interpretado no sentido de que obriga os Estados‑Membros a isentar do imposto especial sobre o consumo o álcool etílico importado para o território aduaneiro das Comunidades Europeias, contido em produtos à base de chocolate destinados ao consumo directo, quando a quantidade de álcool contida nesses produtos não exceda 8,5 litros por cada 100 quilogramas de produto?»

Quanto à questão prejudicial

12 Todas as partes que apresentaram observações escritas propõem que se responda afirmativamente à questão prejudicial.

13 Segundo jurisprudência assente, a necessidade de uma aplicação e, portanto, de uma interpretação uniforme das disposições de direito comunitário impede que, em caso de dúvida, o texto de uma disposição seja considerado isoladamente numa das suas versões, mas exige, pelo contrário, que seja interpretado e aplicado à luz das versões redigidas nas restantes línguas oficiais (acórdãos de 12 de Novembro de 1969, Stauder/Ulm, 29/69, Colect. 1969‑1970, p. 157, n.° 3; de 7 de Julho de 1988, Moksel, 55/87, Colect., p. 3845, n.° 15; e de 2 de Abril de 1998, EMU Tabac e o., C‑296/95, Colect., p. I‑1605, n.° 36).

14 Em caso de divergência entre as diferentes versões linguísticas de um texto comunitário, a disposição em questão deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (acórdãos de 27 de Outubro de 1977, Bouchereau, 30/77, Colect., p. 715, n.° 14; de 7 de Dezembro de 2000, Itália/Comissão, C‑482/98, Colect., p. I‑10861, n.° 49; e de 1 de Abril de 2004, Borgmann, C‑1/02, Colect., p. I‑3219, n.° 25).

15 Ora, resulta de uma análise comparativa das diferentes versões linguísticas que todas as versões linguísticas do artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83, com excepção da versão lituana, prevêem que, nas condições por eles estabelecidas, os Estados‑Membros isentarão do imposto especial de consumo harmonizado os produtos abrangidos pela referida directiva, de que o álcool etílico faz parte, quando esses produtos forem utilizados directamente na produção de géneros alimentícios, desde que o teor de álcool não exceda 8,5 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas do produto, no caso dos chocolates, e 5 litros de álcool puro por cada 100 quilogramas do produto, nos outros casos.

16 A este respeito, não tem relevância o local onde o álcool etílico é utilizado nessa produção.

17 Por outro lado, o objectivo prosseguido pelas isenções previstas na Directiva 92/83 é, designadamente, neutralizar a incidência do imposto especial sobre o álcool usado como matéria intermédia nas composições de outros produtos comerciais ou industriais (acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 4).

18 Além disso, a isenção dos produtos objecto do artigo 27.°, n.° 1, da Directiva 92/83 constitui a regra e a recusa de isenção a excepção. A faculdade reconhecida aos Estados‑Membros por essa mesma disposição de estabelecerem condições «para assegurar a aplicação correcta e directa das isenções e evitar qualquer tipo de fraude, evasão ou utilização indevida» não põe em causa o carácter incondicional da obrigação de isenção prevista pela referida disposição (acórdão Itália/Comissão, já referido, n.° 50).

19 Por conseguinte, há que responder à questão prejudicial que o artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83 deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados‑Membros a isentar do imposto especial sobre o consumo o álcool etílico importado para o território aduaneiro da União Europeia, contido em produtos à base de chocolate destinados ao consumo directo, desde que o teor em álcool desses produtos não exceda 8,5 litros por cada 100 quilogramas de produto.

Quanto às despesas

20 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efectuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 27.°, n.° 1, alínea f), da Directiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, deve ser interpretado no sentido de que obriga os Estados‑Membros a isentar do imposto especial sobre o consumo o álcool etílico importado para o território aduaneiro da União Europeia, contido em produtos à base de chocolate destinados ao consumo directo, desde que o teor em álcool desses produtos não exceda 8,5 litros por cada 100 quilogramas de produto.

Assinaturas

* Língua do processo: lituano.