Sumário
Conclusões do advogado-geral Alber apresentadas em 15 de Outubro de 2002.
Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte.
Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 98/83/CE.
Processo C-63/02.
Texto da decisão
Conclusões do advogado-geral Alber apresentadas em 15 de Outubro de 2002. - Comissão das Comunidades Europeias contra Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. - Incumprimento de Estado - Não transposição da Directiva 98/83/CE. - Processo C-63/02.
Colectânea da Jurisprudência 2003 página I-00821
1. A Comissão pede que se declare que o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.° , n.os 1 e 2, da Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano , ao não ter adoptado, no que toca à Irlanda do Norte e ao País de Gales, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva ou, em todo o caso, ao não ter notificado estas disposições à Comissão.
2. O artigo 17.° da Directiva 98/83 estipula:
«1. Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva no prazo de dois anos a contar da sua entrada em vigor. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.»
3. A directiva entrou em vigor em 25 de Dezembro de 1998, pelo que devia ter sido transposta até 25 de Dezembro de 2000.
4. Não tendo a Comissão sido notificada da transposição da directiva, deu início a um procedimento por incumprimento e, por carta de 19 de Abril de 2001, convidou o Reino Unido a apresentar as suas observações no prazo de dois meses.
5. Por carta de 18 de Junho de 2001, o Governo do Reino Unido comunicou as disposições de transposição da directiva para a Escócia. Em relação ao País de Gales, à Irlanda do Norte e a Gibraltar, o Reino Unido anunciou que brevemente seriam adoptados os actos jurídicos necessários.
6. Em 24 de Julho de 2001, a Comissão dirigiu um parecer fundamentado ao Reino Unido. Este parecer concedia ao Reino Unido o prazo de dois meses para adoptar as medidas necessárias à transposição da directiva para o País de Gales, para a Irlanda do Norte e para Gibraltar.
7. Por carta de 26 de Setembro de 2001, o Governo do Reino Unido comunicou as normas adoptadas que transpunham a directiva para Gibraltar e informou sobre a fase em que se encontravam os preparativos para a transposição da directiva para o País de Gales e para a Irlanda do Norte.
8. Em 26 de Fevereiro de 2002, a Comissão intentou a presente acção, deduzindo o pedido referido no n.° 1. O Reino Unido aceita que o Tribunal de Justiça julgue procedente o pedido da Comissão. Informa que as disposições para o País de Gales foram adoptadas em 7 de Dezembro de 2001 e entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2002. A transposição para a Irlanda do Norte estava atrasada por falta de capacidade de resposta. No entanto, as medidas necessárias entrariam em vigor em Setembro de 2002.
Apreciação
9. Nos termos do artigo 10.° , primeiro parágrafo, CE, os Estados-Membros tomarão todas as medidas capazes de assegurar o cumprimento das obrigações resultantes de actos das instituições da Comunidade. Entre estes actos figuram as directivas que, em conformidade com o artigo 249.° , terceiro parágrafo, CE, vinculam o Estado-Membro destinatário quanto ao resultado a alcançar. Esta obrigação implica, para cada um dos Estados-Membros destinatários de uma directiva, a obrigação de adoptar, na sua ordem jurídica interna, todas as medidas necessárias com vista a assegurar a plena eficácia da directiva, em conformidade com o objectivo por ela prosseguido .
10. Ora, o simples desencadear do procedimento de adopção de uma lei destinada a assegurar a transposição de uma directiva para o direito nacional não satisfaz esta exigência .
11. Segundo jurisprudência assente, se eventualmente o Estado vier a cumprir após o decurso do prazo para cumprimento fixado no parecer fundamentado, isso não influencia a procedência da acção . As disposições de transposição da directiva para o País de Gales entraram em vigor em 1 de Janeiro de 2002. O Governo do Reino Unido previu para Setembro de 2002 a transposição da directiva para a Irlanda do Norte. Uma vez que as disposições em causa entraram ou entrarão em vigor após o decurso do prazo para cumprimento, isto não obsta a uma declaração de incumprimento de Estado.
12. A Comissão pediu ainda a condenação do Reino Unido nas despesas. Por força do artigo 69.° , n.° 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
Conclusão
13. Com base no exposto, proponho que o Tribunal de Justiça declare que:
1) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 17.° , n.os 1 e 2, da Directiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de Novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, ao não ter adoptado, no que toca à Irlanda do Norte e ao País de Gales, todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta directiva.
2) O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é condenado nas despesas.