Legitimidade Reenvio prejudicial Propriedade intelectual Diretiva 2004/48/CE Direito de informação Medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual Necessidade de demonstrar previamente a existência de um direito de propriedade intelectual
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 27 de abril de 2023.
TB contra Castorama Polska Sp. z o.o. e „Knor“ Sp. z o.o.
Pedido de decisão prejudicial apresentada por Sąd Okręgowy w Warszawie.
Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual – Diretiva 2004/48/CE – Medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual – Direito de informação – Legitimidade – Necessidade de demonstrar previamente a existência de um direito de propriedade intelectual.
Processo C-628/21.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
27 de abril de 2023 (*)
«Reenvio prejudicial – Propriedade intelectual – Diretiva 2004/48/CE – Medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual – Direito de informação – Legitimidade – Necessidade de demonstrar previamente a existência de um direito de propriedade intelectual»
No processo C‑628/21,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia), por Decisão de 21 de julho de 2021, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de outubro de 2021, no processo
TB
sendo intervenientes:
Castorama Polska sp. z o.o.,
«Knor» sp. z o.o.,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: E. Regan, presidente de secção, D. Gratsias, M. Ilešič (relator), I. Jarukaitis e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Castorama Polska sp. z o.o., por M. Markiewicz, M. Mioduszewski e Z. Ochońska, radcowie prawni,
– em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,
– em representação do Governo austríaco, por A. Posch e G. Kunnert, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por S. L. Kalėda e U. Małecka, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de novembro de 2022,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45, e retificação no JO 2004, L 195, p. 16).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo instaurado por TB, destinado a que seja ordenado à Castorama Polska sp. z o.o., sociedade com sede em Varsóvia (Polónia), e à «Knor» sp. z o.o., sociedade com sede em Gliwice (Polónia), que forneçam informações relativas à origem e às redes de distribuição de bens ou serviços que violam um direito de propriedade intelectual de que TB afirma ser titular.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2004/48
3 Nos termos dos considerandos 10, 13, 17 e 19 da Diretiva 2004/48:
«(10) O objetivo da presente diretiva é aproximar essas legislações a fim de assegurar um nível elevado de proteção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno.
[...]
(13) É necessário definir o âmbito de aplicação da presente diretiva de uma forma tão ampla quanto possível, de modo a nele incluir a totalidade dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelas disposições comunitárias na matéria e/ou pelo direito interno do Estado‑Membro em causa. Contudo, no caso dos Estados‑Membros que assim o desejem, esta exigência não constituirá um obstáculo à possibilidade de alargar, devido a necessidades internas, as disposições da presente diretiva a atos de concorrência desleal, incluindo cópias parasitas, ou a atividades similares.
[...]
(17) As medidas, procedimentos e recursos previstos na presente diretiva deverão ser determinados, em cada caso, de modo a ter devidamente em conta as características específicas desse mesmo caso, nomeadamente as características específicas de cada direito de propriedade intelectual e, se for caso disso, o caráter intencional ou não intencional da violação.
[...]
(19) Como o direito de autor existe a partir do momento em que uma obra é criada e não exige registo formal, há que adotar a regra do artigo 15.° da Convenção de Berna [para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas, assinada em Berna em 9 de setembro de 1886 (Ato de Paris de 24 de julho de 1971), na sua versão resultante da alteração de 28 de setembro de 1979,] que estabelece a presunção segundo a qual o autor de uma obra literária ou artística é considerado como tal quando o seu nome vem indicado na obra. Idêntica presunção deverá ser aplicada aos titulares de direitos conexos, designadamente os produtores de fonogramas, dado que com frequência são estes que procuram defender os direitos violados e se empenham na luta contra os atos de pirataria.»
4 O artigo 1.° desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto», dispõe:
«A presente diretiva estabelece as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual. Para efeitos da presente diretiva, a expressão “direitos de propriedade intelectual” engloba os direitos da propriedade industrial.»
5 No capítulo II da referida diretiva, sob a epígrafe «Medidas, procedimentos e recursos», o artigo 3.° da mesma, sob a epígrafe «Obrigação geral», enuncia, nos seus n.os 1 e 2:
«1. Os Estados‑Membros devem estabelecer as medidas, procedimentos e recursos necessários para assegurar o respeito pelos direitos de propriedade intelectual abrangidos pela presente diretiva. Essas medidas, procedimentos e recursos devem ser justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente complexos ou onerosos, comportar prazos que não sejam razoáveis ou implicar atrasos injustificados.
2. As medidas, procedimentos e recursos também devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.»
6 O artigo 4.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos», prevê:
«Os Estados‑Membros reconhecem legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos referidos no presente Capítulo, às seguintes pessoas:
a) Titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável,
b) Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma,
c) Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.
d) Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável, nos termos da mesma.»
7 O artigo 6.° da Diretiva 2004/48, sob a epígrafe «Prova», dispõe, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros devem garantir que, a pedido da parte que tiver apresentado provas razoavelmente disponíveis e suficientes para fundamentar as suas alegações e especificado as provas suscetíveis de as apoiar que se encontram sob o controlo da parte contrária, as autoridades judiciais competentes podem ordenar que esses elementos de prova sejam apresentados pela parte contrária, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada. Para efeitos do presente número, os Estados‑Membros podem estabelecer que as autoridades judiciais competentes considerem que uma amostra razoável de um número substancial de cópias de uma obra ou de qualquer outro objeto protegido constitui um elemento de prova razoável.»
8 O artigo 7.° desta diretiva, sob a epígrafe «Medidas de preservação da prova», enuncia, no seu n.° 1:
«Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito da causa, os Estados‑Membros devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido de uma parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias prontas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada. Essas medidas podem incluir, a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva dos bens litigiosos e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição desses bens e dos documentos a eles referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem ouvir a outra parte, sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.
Quando as medidas de proteção da prova tenham sido adotadas sem ouvir a outra parte, esta será avisada do facto, imediatamente após a execução das medidas. A pedido do requerido, proceder‑se‑á a uma revisão, que incluirá o direito de audição, a fim de se decidir, num prazo razoável após a comunicação das medidas, se as mesmas devem ser alteradas, revogadas ou confirmadas.»
9 O artigo 8.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito de informação», dispõe, no seu n.° 1:
«Os Estados‑Membros devem assegurar que, no contexto dos procedimentos relativos à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do queixoso, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e/ou por qualquer outra pessoa que:
a) Tenha sido encontrada na posse de bens litigiosos à escala comercial;
b) Tenha sido encontrada a utilizar serviços litigiosos à escala comercial;
c) Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades litigiosas;
ou
d) Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição desses bens ou na prestação desses serviços.»
10 O artigo 9.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Medidas provisórias e cautelares», enuncia, nos seus n.os 1 a 3:
«1. Os Estados‑Membros devem garantir que as autoridades judiciais competentes possam, a pedido do requerente:
a) Decretar contra o infrator presumível uma medida inibitória de qualquer violação iminente de direitos de propriedade intelectual ou de proibição, a título provisório e eventualmente sujeita a quaisquer sanções pecuniárias compulsivas previstas na legislação nacional, da continuação da alegada violação dos referidos direitos, ou fazer depender essa continuação da constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular; pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra qualquer intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual; as medidas inibitórias contra intermediários cujos serviços estejam a ser utilizados por terceiros para violar direitos de autor ou direitos conexos são abrangidas pela Diretiva 2001/29/CE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2011, L 167, p. 10)];
b) Ordenar a apreensão ou a entrega dos bens que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.
2. Em caso de infrações à escala comercial, os Estados‑Membros devem assegurar que, se a parte lesada provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança de indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais competentes possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar a comunicação de documentos bancários, financeiros ou comerciais, ou o devido acesso às informações pertinentes.
3. Relativamente às medidas a que se referem os n.os 1 e 2, as autoridades judiciais devem ter competência para exigir que o requerente forneça todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis, a fim de adquirirem, com suficiente certeza, a convicção de que o requerente é o titular do direito em causa e de que este último é objeto de uma violação atual ou iminente.»
Direito polaco
11 O artigo 47989 do ustawa Kodeks postępowania cywilnego (Lei que aprova o Código de Processo Civil), de 17 de novembro de 1964 (Dz. U. 1964, n.° 43, posição 296), na versão aplicável ao litígio no processo principal (Dz. U. de 2020, posição 1575) (a seguir «Código de Processo Civil»), prevê, nos seus n.os 1 e 2:
«1. As disposições da presente secção aplicam‑se aos processos respeitantes à proteção dos direitos de autor e direitos conexos, à proteção dos direitos de propriedade industrial e à proteção de outros direitos relativos a bens incorpóreos (processos de propriedade intelectual).
2. Também se consideram processos de propriedade intelectual, na aceção da presente secção, os processos relativos:
1) à prevenção e à luta contra a concorrência desleal;
[...]»
12 O artigo 479112 do Código de Processo Civil tem a seguinte redação:
«As disposições relativas ao obrigado a fornecer a informação aplicam‑se a qualquer pessoa, incluindo ao demandado, que disponha das informações referidas no artigo 479113 ou que a elas tenha acesso.»
13 Nos termos do artigo 479113, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil:
«1. A pedido do titular do direito, se este demonstrar de forma plausível a existência de circunstâncias que caracterizam uma violação de um direito de propriedade intelectual, o tribunal, antes de ser iniciado um processo respeitante à violação desse direito ou na pendência desse processo e até ao encerramento da audiência em primeira instância, pode convidar o infrator a fornecer informações relativas à origem e às redes de distribuição dos bens ou serviços, quando isso seja necessário para efeitos da ação do titular.
2. Quando o pedido de informações do tribunal for anterior ao processo respeitante à violação do direito de propriedade intelectual, esse processo deve ser iniciado o mais tardar um mês a contar da data de execução do despacho relativo ao pedido de informação.»
14 O artigo 1.° da ustawa o prawie autorskim i prawach pokrewnych (Lei relativa aos direitos de autor e direitos conexos), de 4 de fevereiro de 1994 (Dz. U. 1964, n.° 24, posição 83), na versão aplicável ao litígio no processo principal (Dz. U. de 2021, posição 1062) (a seguir «Lei relativa aos direitos de autor»), dispõe:
«1. Os direitos de autor têm por objeto qualquer manifestação de uma atividade criativa de caráter individual, fixada sob qualquer forma, independentemente do seu valor, destino e modo de expressão (obra).
2. Os direitos de autor têm por objeto, em especial, as obras:
[...]
2) plásticas;
21. Apenas o modo de expressão pode ser protegido; as descobertas, as ideias, os processos, os métodos e princípios operacionais e os conceitos matemáticos não são protegidos.
[...]
4. A proteção é concedida ao criador independentemente de qualquer formalidade.»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
15 TB é uma pessoa singular que comercializa artigos de decoração nas suas lojas em linha. No âmbito da sua atividade, vende as reproduções das imagens A, B e C, por si realizadas mecanicamente. Cada uma destas imagens apresenta um grafismo simples, constituído por um número limitado de cores, figuras geométricas e frases curtas. A este respeito, as imagens A, B e C contêm, respetivamente, as seguintes frases: «Mój dom moje zasady» («Minha casa, minhas regras»), «Nie ma ludzi idealnych a jednak jestem» («Ninguém é perfeito, exceto eu») e «W naszym domu rano słychać tupot małych stopek. Zawsze pachnie pysznym ciastem. Mamy dużo obowiązków, mnóstwo zabawy i miłości» («Em nossa casa, de manhã, ouve‑se o som de passos de pequenos pés. Cheira sempre a bolos deliciosos. Temos muitas obrigações, prazer e amor»). TB apresenta‑se como a criadora destas imagens, que constituem, em seu entender, «obras», na aceção da legislação relativa aos direitos de autor.
16 Reproduções das referidas imagens são comercializadas pela Castorama Polska e pela Knor (a seguir «reproduções em causa no processo principal»). Cópias exatas das imagens A e B são vendidas na loja em linha e nas lojas da Castorama Polska e são fornecidas pela Knor. A Castorama Polska vende igualmente imagens fornecidas pela Knor, que contêm um texto idêntico ao que figura na imagem C, mas que apresentam algumas diferenças de grafismo e de tipo de letra em relação à mesma. Nem as reproduções em causa no processo principal nem as próprias imagens que delas são objeto mencionam o autor ou a origem do produto em causa. Além disso, TB não deu o seu consentimento para essas reproduções, nem para a venda destas últimas pela Castorama Polska e pela Knor.
17 Em 13 de outubro de 2020, TB interpelou a Castorama Polska para que cessasse de violar os direitos de autor patrimoniais e morais relativos às «obras» da sua criação.
18 Em 15 de dezembro de 2020, TB apresentou no órgão jurisdicional de reenvio, com base no artigo 479113 do Código de Processo Civil, um pedido destinado a que fosse ordenado à Castorama Polska e à Knor que fornecessem informações relativas às reproduções em causa no processo principal, nomeadamente no que respeita às redes de distribuição e à quantidade de bens recebidos ou encomendados por estas, a lista completa dos respetivos fornecedores, a data de colocação à venda desses bens em lojas e na loja em linha da Castorama Polska, bem como a quantidade e o produto da venda dos referidos bens, repartido entre as vendas em lojas e as vendas em linha.
19 TB indicou que era titular de direitos de autor patrimoniais e morais sobre as imagens objeto das reproduções em causa no processo principal e que essas informações eram necessárias para intentar uma ação por violação desses direitos de autor e, a título subsidiário, uma ação de indemnização por concorrência desleal.
20 A Castorama Polska pede ao órgão jurisdicional de reenvio que indefira este pedido de informações e, a título subsidiário, que o alcance da decisão judicial a proferir seja o mais restrito possível, alegando que esta última deve ser estritamente limitada às «obras», na aceção da legislação relativa aos direitos de autor, e contestando a própria possibilidade de as imagens que são objeto das reproduções em causa no processo principal poderem ser qualificadas de «obras», na aceção desta legislação. Solicita igualmente a proteção do segredo comercial e alega que TB não demonstrou que dera titular dos direitos de autor patrimoniais sobre essas reproduções. Segundo a Castorama Polska, as obras intelectuais objeto do pedido de TB não são originais, uma vez que esta última não demonstrou que a condição relativa ao caráter novo dessas obras está preenchida. Deferir este pedido equivaleria a conceder proteção dos direitos de autor a «ideias» e a «conceitos», já que as referidas reproduções se inserem na atual tendência da moda das «imagens motivacionais simplificadas», acompanhadas de «frases triviais». A Castorama Polska entende, além disso, que todos os elementos gráficos destas imagens são triviais e repetitivos e não apresentam de forma alguma qualquer originalidade, no que se refere à sua composição, às suas cores e o tipo de letra utilizado em relação às outras imagens disponíveis no mercado.
21 Resulta do pedido de decisão prejudicial que os elementos de prova apresentados por TB consistem apenas, por um lado, em impressões de páginas do seu sítio Internet que apresentam artigos à venda nas suas lojas em linha e em faturas emitidas desde 2014 e, por outro, em impressões de páginas dos sítios Internet da Castorama Polska e em faturas relativas à venda de imagens na loja em linha desta última.
22 Para apreciar o pedido de TB no âmbito do litígio no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a interpretação a dar ao artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2004/48, nomeadamente sobre a questão de saber se, no âmbito de um processo de pedido de informações iniciado com base nessa disposição, o facto de o interessado ser titular dos direitos de propriedade intelectual invocados em apoio do seu pedido deve ser plenamente demonstrado ou simplesmente «apresentado de forma verosímil» por este.
23 Foi nestas circunstâncias que o Sąd Okręgowy w Warszawie (Tribunal Regional de Varsóvia, Polónia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Deve o artigo 8.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 4.°[, n.° 1,] da Diretiva [2004/48] ser interpretado no sentido de que se refere a uma medida de proteção dos direitos de propriedade intelectual que só pode ser aplicada se o direito de propriedade intelectual do titular ficar estabelecido nesse ou outro procedimento?
em caso de resposta negativa à primeira questão prejudicial:
2) Deve o artigo 8.°, n.° 1, em conjugação com o artigo 4.°[, n.° 1,] da Diretiva [2004/48] ser interpretado no sentido de que é suficiente presumir que essa medida se refere a um direito de propriedade intelectual existente, sem provar essa circunstância, em especial quando o pedido de informação sobre a origem e as redes de distribuição de bens ou serviços precede a ação de indemnização por violação de direitos de propriedade intelectual?»
Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial
24 O Governo austríaco contesta a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial com o fundamento de que a interpretação do artigo 8.° da Diretiva 2004/48 não é necessária para decidir o litígio no processo principal.
25 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o processo instituído pelo artigo 267.° TFUE é um instrumento de cooperação entre o Tribunal de Justiça e os órgãos jurisdicionais nacionais, graças ao qual o primeiro fornece aos segundos os elementos de interpretação do direito da União que lhes são necessários para a resolução do litígio que lhes cabe decidir (Acórdãos de 20 de junho de 2013, Impacto Azul, C‑186/12, EU:C:2013:412, n.° 26 e jurisprudência referida, e de 1 de agosto de 2022, Vyriausioji tarnybinės etikos komisija, C‑184/20, EU:C:2022:601, n.° 47 e jurisprudência referida).
26 A este respeito, importa recordar, que, no âmbito deste processo, o juiz nacional, a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a tomar, tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal. Por conseguinte, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se. Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode, assim, recusar um pedido apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (Acórdão de 3 de junho de 2021, BalevBio, C‑76/20, EU:C:2021:441, n.° 46 e jurisprudência referida).
27 Resulta igualmente de jurisprudência constante que a necessidade de obter uma interpretação do direito da União que seja útil ao juiz nacional exige que este defina o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que submete ou que, pelo menos, explique as hipóteses factuais em que essas questões assentam. Além disso, a decisão de reenvio deve indicar as razões precisas que levaram o juiz nacional a interrogar‑se sobre a interpretação do direito da União e a considerar necessário submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça (Acórdão de 1 de agosto de 2022, Roma Multiservizi e Rekeep, C‑332/20, EU:C:2022:610, n.° 43 e jurisprudência referida).
28 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio expõe de forma suficientemente clara o contexto jurídico e factual e as razões que o levaram a interrogar‑se sobre a interpretação de certas disposições que considera necessárias para poder proferir a sua decisão. Em especial, não é manifesto que a interpretação solicitada não tenha nenhuma relação com o litígio no processo principal ou que o problema suscitado seja hipotético.
29 Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.
Quanto às questões prejudiciais
30 Com as suas questões prejudiciais, que importa examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que, no contexto de uma ação relativa à violação de um direito de propriedade intelectual, o demandante deve demonstrar, para efeitos de um pedido de informações ao abrigo deste artigo 8.°, que é titular do direito de propriedade intelectual em causa ou se é suficiente que demonstre que o facto de ser titular desse direito de propriedade intelectual é verosímil, nomeadamente quando o pedido de informações antecede a propositura de uma ação de indemnização por violação do referido direito de propriedade intelectual.
31 Com essa diretiva, o legislador da União optou por assegurar um nível elevado de proteção da propriedade intelectual no mercado interno (Acórdão de 18 de dezembro de 2019, IT Development, C‑666/18, EU:C:2019:1099, n.° 38) e proceder a uma harmonização mínima do respeito pelos direitos de propriedade intelectual em geral (Acórdão de 9 de julho de 2020, Constantin Film Verleih, C‑264/19, EU:C:2020:542, n.° 36).
32 Cumpre recordar que o artigo 8.°, n.° 1, alínea a), da referida diretiva, prevê que os Estados‑Membros devem assegurar que, no contexto de dos procedimentos relativos à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do queixoso, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e/ou por qualquer outra pessoa que tenha sido encontrada na posse de bens litigiosos à escala comercial.
33 Assim, quanto aos termos desta disposição, não se pode deixar de observar que esta não prevê, em si mesma, a obrigação de o demandante demonstrar que é titular do direito de propriedade intelectual em causa.
34 Nos termos do artigo 4.° da Diretiva 2004/48, as pessoas com legitimidade para requerer a aplicação das medidas, procedimentos e recursos previstos no capítulo II da mesma devem pertencer a uma das quatro categorias de pessoas ou organismos enumerados nas alíneas a) a d) deste artigo. Estas categorias incluem, em primeiro lugar, os titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável, em segundo lugar, todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma, em terceiro lugar, os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma, e, em quarto lugar, os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.
35 Uma vez que o artigo 4.°, alínea a), desta diretiva, visa os «titulares de direitos de propriedade intelectual», esta disposição poderia ser entendida no sentido de que, no âmbito da aplicação do artigo 8.° da referida diretiva, o demandante deve demonstrar que é efetivamente titular do direito de propriedade intelectual em causa.
36 Todavia, segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdão de 22 de dezembro de 2022, Quadrant Amroq Beverages, C‑332/21, EU:C:2022:1031, n.° 42).
37 Por conseguinte, para efeitos da interpretação do artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2004/48, há que examinar o contexto em que esta disposição se insere, bem como os objetivos prosseguidos por esta diretiva.
38 No que respeita ao nível de prova exigido para efeitos da aplicação das «medidas, procedimentos e recursos» previstos no capítulo II da Diretiva 2004/48, resulta, nomeadamente, do artigo 6.° desta diretiva que, para efeitos da apresentação de um pedido de produção de prova pela parte contrária, o demandante deve apresentar «provas razoavelmente disponíveis e suficientes para fundamentar as suas alegações». O artigo 7.° da referida diretiva exige que, para efeitos da apresentação de um pedido de medidas provisórias de preservação da prova, o requerente apresente «provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi [...] violado». Por último, o artigo 9.° da mesma diretiva, relativo às medidas provisórias e cautelares, prevê, no seu n.° 3, que as autoridades judiciais devem ter competência para exigir que o requerente forneça «todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis, a fim de adquirirem, com suficiente certeza, a convicção de que o requerente é o titular do direito em causa e de que este último é objeto de uma violação atual».
39 No que se refere ao objetivo, resulta dos considerandos 10 e 13 desta diretiva, respetivamente, que este consiste em aproximar as legislações dos Estados‑Membros a fim de assegurar um nível elevado de proteção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo. As disposições desta diretiva visam reger os aspetos relacionados com os direitos de propriedade intelectual que são inerentes, por um lado, ao respeito destes direitos e, por outro, às violações destes últimos, impondo a existência de meios jurídicos eficazes destinados a impedir, a cessar ou a obviar a qualquer violação ao direito de propriedade intelectual existente (Acórdão de 18 de dezembro de 2019, IT Development, C‑666/18, EU:C:2019:1099, n.os 38 e 40).
40 A este respeito, cumpre sublinhar que o processo de pedido de informações previsto no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2004/48 a favor do titular de direitos de propriedade intelectual constitui um processo autónomo (v., neste sentido, Acórdão de 17 de junho de 2021, M.I.C.M., C‑597/19, EU:C:2021:492, n.os 81 e 82).
41 Ainda segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, para garantir um nível elevado de proteção da propriedade intelectual, há que afastar a interpretação que reconheceria o direito de informação previsto no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2004/48 unicamente no âmbito de um processo destinado a obter a declaração de uma violação do direito de propriedade intelectual, uma vez que tal nível de proteção correria o risco de não ser garantido se não fosse possível exercer esse direito de informação igualmente no âmbito de um processo autónomo iniciado depois do termo definitivo de uma ação em que foi declarada a violação de um direito de propriedade intelectual (Acórdão de 18 de janeiro de 2017, NEW WAVE CZ, C‑427/15, EU:C:2017:18, n.° 24).
42 O Tribunal de Justiça precisou que há que aplicar o mesmo raciocínio no que respeita a um processo autónomo que precede a ação de indemnização, no qual, ao abrigo do artigo 8.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2004/48, um requerente pede as informações que lhe permitem, precisamente, poder utilmente intentar uma ação judicial contra os alegados infratores (Acórdão de 17 de junho de 2021, M.I.C.M., C‑597/19, EU:C:2021:492, n.° 82).
43 Além disso, o Tribunal de Justiça declarou que o direito à informação previsto no artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2004/48 concretiza o direito fundamental a um recurso efetivo garantido no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, desse modo, assegura o exercício efetivo do direito fundamental de propriedade, de que faz parte o direito de propriedade intelectual protegido no artigo 17.°, n.° 2, da mesma. Assim, este direito de informação permite ao titular de um direito de propriedade intelectual identificar quem viola esse direito e tomar as medidas necessárias, como a apresentação de pedidos de medidas provisórias previstos no artigo 9.°, n.os 1 e 2, desta diretiva ou de pedidos de indemnizações por perdas e danos previstos no artigo 13.° da referida diretiva, a fim de proteger esse direito de propriedade intelectual (v., neste sentido, Acórdão de 17 de junho de 2021, M.I.C.M., C‑597/19, EU:C:2021:492, n.° 83). Com efeito, sem ter um conhecimento completo do alcance da violação do seu direito de propriedade intelectual, o titular do referido direito de propriedade intelectual não estará em condições de quantificar com precisão o montante da indemnização a que teria direito devido a essa violação.
44 Como salientou o advogado‑geral no n.° 41 das suas conclusões, resulta claramente de toda esta jurisprudência que há que distinguir a função de um pedido de informações apresentado ao abrigo do artigo 8.° da Diretiva 2004/48 da função de uma ação judicial destinada a obter a declaração da violação do direito de propriedade intelectual.
45 O pedido de informações previsto no artigo 8.° da Diretiva 2004/48 tem uma finalidade diferente da ação destinada a obter a declaração da violação de um direito de propriedade intelectual. Se este pedido estivesse sujeito às mesmas exigências de prova que a ação judicial destinada a obter a declaração de uma violação de um direito de propriedade intelectual, o processo autónomo instituído nesse artigo 8.°, que constitui uma especificidade do direito da União, perderia grande parte da sua utilidade prática.
46 Além disso, a fim de precisar o caráter suficiente dos elementos de prova apresentados no âmbito do processo de pedido de informações previsto no artigo 8.° desta diretiva, há que tomar em consideração a natureza do direito de propriedade intelectual invocado e as eventuais formalidades especiais que condicionam a titularidade desse direito.
47 Tal resulta igualmente do considerando 17 da referida diretiva, que enuncia que as medidas, procedimentos e recursos assim previstos deverão ser determinados, em cada caso concreto, de modo a ter devidamente em conta as características específicas desse mesmo caso concreto, nomeadamente as características específicas de cada direito de propriedade intelectual e, se for caso disso, o caráter intencional ou não intencional da violação.
48 No caso em apreço, o órgão jurisdicional de reenvio indica que no processo principal está em causa o direito de autor invocado por TB.
49 A este respeito, o considerando 19 da Diretiva 2004/48 sublinha ainda que «o direito de autor existe a partir do momento em que uma obra é criada e não exige registo formal».
50 No que se refere ao direito de autor, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à Diretiva 2001/29 que o conceito de «obra» é constituído por dois elementos. Por um lado, implica um objeto original que seja uma criação intelectual do próprio autor e, por outro, exige a expressão dessa criação. No que respeita ao primeiro elemento, para que um objeto possa ser considerado original, é simultaneamente necessário e suficiente que este reflita a personalidade do seu autor, manifestando as escolhas livres e criativas deste último. No que respeita ao segundo elemento, o conceito de «obra» visado pela Diretiva 2001/29 implica necessariamente a existência de um objeto identificável com suficiente precisão e objetividade (v., neste sentido, Acórdão de 11 de junho de 2020, Brompton Bicycle, C‑833/18, EU:C:2020:461, n.os 22 a 25).
51 Caberá ao órgão jurisdicional de reenvio examinar se TB apresentou elementos de prova suficientes para demonstrar que é titular do direito de propriedade intelectual em causa.
52 No mesmo sentido, o artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2004/48 dispõe que as medidas, procedimentos e recursos previstos no capítulo II da mesma devem ser, nomeadamente, justos e equitativos, não devendo ser desnecessariamente onerosos. Além disso, nos termos do artigo 3.°, n.° 2, desta diretiva, essas medidas, procedimentos e recursos devem ser eficazes, proporcionados e dissuasivos e aplicados de forma a prever salvaguardas contra os abusos. Esse artigo 3.° impõe assim que os Estados‑Membros e, em última instância, os órgãos jurisdicionais nacionais ofereçam garantias para que, nomeadamente, o pedido de informações previsto no artigo 8.° da referida diretiva não seja utilizado de maneira abusiva (Acórdão de 28 de abril de 2022, Phoenix Contact, C‑44/21, EU:C:2022:309, n.° 43).
53 Por conseguinte, caberá ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar a justificação e a proporcionalidade do pedido de informações que lhe foi submetido, bem como verificar se a demandante no processo principal não fez uma utilização abusiva desse pedido. Para o efeito, caberá a este órgão jurisdicional tomar devidamente em conta todas as circunstâncias objetivas do processo principal (v., neste sentido, Acórdão de 12 de setembro de 2019, Bayer Pharma, C‑688/17, EU:C:2019:722, n.° 70).
54 Como salientou o advogado‑geral no n.° 48 das suas conclusões, na hipótese de o órgão jurisdicional de reenvio concluir que houve um abuso de direito, deverá recusar a possibilidade de beneficiar do direito à informação previsto no artigo 8.° da Diretiva 2004/48.
55 Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder às questões submetidas que o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que, no contexto de uma ação relativa a uma violação de um direito de propriedade intelectual ao abrigo desta disposição, o demandante deve, para efeitos de um pedido de informações com base neste artigo 8.°, fornecer todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis que permitam ao órgão jurisdicional que conhece desse pedido adquirir com suficiente certeza a convicção de que o demandante é o titular desse direito, apresentando elementos de prova adequados à luz da natureza do referido direito e das eventuais formalidades especiais aplicáveis.
Quanto às despesas
56 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
O artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual,
deve ser interpretado no sentido de que:
no contexto de uma ação relativa a uma violação de um direito de propriedade intelectual ao abrigo desta disposição, o demandante deve, para efeitos de um pedido de informações com base neste artigo 8.°, fornecer todos os elementos de prova razoavelmente disponíveis que permitam ao órgão jurisdicional que conhece desse pedido adquirir com suficiente certeza a convicção de que o demandante é o titular desse direito, apresentando elementos de prova adequados à luz da natureza do referido direito e das eventuais formalidades especiais aplicáveis.
Assinaturas
* Língua do processo: polaco.