Reenvio prejudicial Agricultura Política agrícola comum Artigo 33.° Regime de pagamento único Artigo 15.° Regulamento (CE) n.° 1782/2003 Regulamento (CE) n.° 795/2004 Direitos aos pagamentos Elegibilidade para a ajuda Conceito de “cisões” Redução das superfícies agrícolas após a atribuição provisória dos direitos aos pagamentos Relevância desta redução para a atribuição definitiva da ajuda
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 13 de fevereiro de 2025.
Società Agricola Circe di OL Società Semplice contra ST, en son nom propre et en tant que gérant de l’entreprise individuelle Agricola Case Rosse di ST e Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA).
Reenvio prejudicial — Agricultura — Política agrícola comum — Regulamento (CE) n.° 1782/2003 — Regime de pagamento único — Artigo 33.° — Regulamento (CE) n.° 795/2004 — Direitos aos pagamentos — Elegibilidade para a ajuda — Artigo 15.° — Conceito de “cisões” — Redução das superfícies agrícolas após a atribuição provisória dos direitos aos pagamentos — Relevância desta redução para a atribuição definitiva da ajuda.
Processo C-625/23.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)
13 de fevereiro de 2025 (*)
« Reenvio prejudicial — Agricultura — Política agrícola comum — Regulamento (CE) n.° 1782/2003 — Regime de pagamento único — Artigo 33.° — Regulamento (CE) n.° 795/2004 — Direitos aos pagamentos — Elegibilidade para a ajuda — Artigo 15.° — Conceito de “cisões” — Redução das superfícies agrícolas após a atribuição provisória dos direitos aos pagamentos — Relevância desta redução para a atribuição definitiva da ajuda »
No processo C‑625/23,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), por Decisão de 17 de julho de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de outubro de 2023, no processo
Società Agricola Circe di OL Società Semplice
contra
ST, em nome próprio e na qualidade de gerente da sociedade unipessoal Agricola Case Rosse di ST,
Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),
composto por: T. von Danwitz, vice‑presidente do Tribunal de Justiça, exercendo funções de presidente da Sexta Secção, A. Kumin (relator) e I. Ziemele, juízes,
advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de ST, em nome próprio e na qualidade de gerente da sociedade unipessoal Agricola Case Rosse di ST, por G. M. Masoni, avvocato,
– em representação do Governo Italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Di Benedetto e E. Feola, avvocati dello Stato,
– em representação da Comissão Europeia, por A. C. Becker e F. Moro, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71, e (CE) n.° 2529/2001 (JO 2003, L 270, p. 1), bem como do artigo 15.° do Regulamento (CE) n.° 795/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO 2004, L 141, p. 1).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Società Agricola Circe di OL Società Semplice (a seguir «Società Agricola Circe»), por um lado, à ST, agindo em nome próprio e na qualidade de gerente da sociedade unipessoal Agricola Case Rosse di ST (a seguir «Agricola Case Rosse»), e, por outro, à Agenzia per le Erogazioni in Agricoltura (AGEA) (Agência para a concessão de ajudas no setor agrícola, Itália), a respeito da atribuição definitiva de direitos ao pagamento no âmbito do regime de pagamento único à Società Agricola Circe.
Quadro jurídico
Direito da União
Regulamento n.° 1782/2003
3 O Regulamento n.° 1782/2003 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.° 1290/2005 (CE) n.° 247/2006 e (CE) n.° 378/2007 e revoga o Regulamento (CE) n.° 1782/2003 (JO 2009, L 30, p. 16).
4 Os considerandos 16, 21, 24, 25, 28, 29 e 30 do Regulamento n.° 1782/2003 enunciam:
«(16) A identificação das parcelas agrícolas constitui um elemento fundamental da correta aplicação de regimes de ajudas ligados à superfície. [...]
[...]
(21) Os regimes de apoio existentes no âmbito da política agrícola comum preveem um apoio direto ao rendimento, nomeadamente para assegurar um nível de vida equitativo à população agrícola. Esse objetivo está intimamente relacionado com a manutenção das zonas rurais. Para evitar a atribuição incorreta dos fundos comunitários, não devem ser efetuados quaisquer pagamentos aos agricultores que tenham criado artificialmente as condições necessárias à obtenção desses pagamentos.
[...]
(24) O reforço da competitividade da agricultura comunitária e a promoção da qualidade dos alimentos e das normas ambientais implicam necessariamente uma redução dos preços institucionais dos produtos agrícolas e um aumento dos custos de produção das explorações agrícolas da Comunidade [Europeia]. Para atingir esses objetivos e promover uma agricultura mais orientada para o mercado e sustentável, é necessário completar a transição do apoio à produção para o apoio ao produtor, introduzindo um sistema de apoio ao rendimento, dissociado, para cada exploração agrícola. A dissociação, embora não afete os montantes efetivamente pagos aos agricultores, aumentará de modo significativo a eficácia da ajuda ao rendimento. Assim, é conveniente condicionar o pagamento único por exploração ao cumprimento de normas ambientais, de segurança dos alimentos e de saúde e bem‑estar dos animais, bem como à manutenção da exploração em boas condições agrícolas e ambientais.
(25) Um sistema desse tipo deve combinar diversos pagamentos diretos, de que o agricultor beneficia atualmente no âmbito de vários regimes, num pagamento único, a estabelecer com base em direitos anteriores, num período de referência, ajustados para ter em conta a aplicação integral das medidas introduzidas no quadro da Agenda 2000, bem como outras alterações dos montantes das ajudas introduzidas pelo presente regulamento.
[...]
(28) A fim de que os agricultores sejam livres de escolher o que produzem nas suas terras — incluindo produtos ainda abrangidos pelo apoio não dissociado — reforçando assim a sua orientação para o mercado, o pagamento único não deve ser condicionado à produção de nenhum produto específico. Todavia, por forma a evitar distorções da concorrência, devem ser excluídos alguns produtos da produção em terras elegíveis.
(29) É conveniente que a determinação do montante a que o agricultor deve ter direito a título do novo regime seja feita com base nos montantes que lhe foram concedidos durante um período de referência. [...] O pagamento único deve ser fixado a nível da exploração.
(30) O montante global a que tem direito uma exploração deve ser dividido em várias partes (direitos aos pagamentos) e ligado a um determinado número de hectares elegíveis, a definir, de modo a facilitar a transferência dos direitos a prémio. A fim de evitar transferências especulativas, conducentes à acumulação de direitos aos pagamentos que não correspondam a uma realidade agrícola, é conveniente prever, na concessão da ajuda, uma ligação entre os direitos e um determinado número de hectares elegíveis, bem como a possibilidade de limitar a transferência de direitos a uma mesma região. Para as ajudas sem ligação direta a uma superfície, são necessárias disposições específicas, que tenham em conta a situação particular da [ovinocultura] e da caprinicultura.»
5 O artigo 1.°, deste regulamento tinha a seguinte redação:
«O presente regulamento estabelece:
– [...]
– um apoio ao rendimento dos agricultores (a seguir designado por “regime de pagamento único”),
– [...]»
6 O artigo 2.° do referido regulamento dispunha:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
a) “Agricultor”: a pessoa singular ou coletiva ou o grupo de pessoas singulares ou coletivas, qualquer que seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao grupo e aos seus membros, cuja exploração se situe no território da Comunidade, [...] e que exerça uma atividade agrícola;
b) “Exploração”: o conjunto das unidades de produção geridas por um agricultor situadas no território do mesmo Estado‑Membro.
c) “Atividade agrícola”: a produção, criação ou cultivo de produtos agrícolas, incluindo a colheita, ordenha, criação de animais ou detenção de animais para fins de produção, ou a manutenção das terras em boas condições agrícolas e ambientais [...]»
7 O artigo 33.° do Regulamento n.° 1782/2003, sob a epígrafe «Elegibilidade», previa:
«1. Os agricultores têm acesso ao regime de pagamento único se:
[...]
3. Em caso de fusão durante o período de referência ou o mais tardar até 31 de dezembro do ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, o agricultor que gira a nova exploração tem acesso a este regime nas mesmas condições do que os agricultores que geriam inicialmente as explorações.
Em caso de cisão durante o período de referência ou o mais tardar até 31 de dezembro do ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, os agricultores que giram as explorações têm acesso, pro rata, a este regime nas mesmas condições do que o agricultor que geria inicialmente a exploração.»
8 O artigo 36.°, n.° 1, deste regulamento dispunha:
«A ajuda a título do regime de pagamento único é paga em relação aos direitos aos pagamentos tal como definidos no Capítulo 3, ligados a igual número de hectares elegíveis, definidos no n.° 2 do artigo 44.°»
9 O artigo 38.° do referido regulamento previa:
«O período de referência inclui os anos civis de 2000, 2001 e 2002.»
10 O capítulo 3 do Regulamento n.° 1782/2003, intitulado «Direitos aos pagamentos», incluía o artigo 43.° deste regulamento, sob a epígrafe «Determinação dos direitos aos pagamentos», que enunciava, no seu n.° 1:
«Sem prejuízo do artigo 48.°, cada agricultor beneficia de um direito por hectare, calculado pela divisão do montante de referência pela média trienal do número total de hectares que, no período de referência, tenha dado direito aos pagamentos diretos referidos no Anexo VI.
O número total de direitos é igual ao número médio de hectares acima referido.
[...]»
11 O artigo 44.°, n.os 1 e 2, do referido regulamento dispunha:
«1. Qualquer direito ligado a um hectare elegível dá direito ao pagamento do montante fixado pelo direito.
2. Por “hectare elegível”, entende‑se a superfície agrícola da exploração ocupada por terras aráveis e pastagens permanentes, com exceção das superfícies ocupadas por culturas permanentes ou florestas, ou afetadas a atividades não agrícolas.»
Regulamento n.° 795/2004
12 O Regulamento n.° 795/2004 foi revogado pelo Regulamento (CE) n.° 1120/2009 da Comissão, de 29 de outubro de 2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento (CE) n.° 73/2009 do Conselho que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores (JO 2009, L 316, p. 1).
13 Os considerandos 1, 2, 10 e 11 do Regulamento n.° 795/2004 enunciavam:
«(1) É conveniente estabelecer as regras de execução do título III do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que prevê o regime de pagamento único a favor dos agricultores.
(2) Por razões de clareza, é adequado estabelecer um certo número de definições. Se for caso disso, devem ser usadas as definições que já são aplicadas em situações similares e/ou que são utilizadas desde há anos.
[...]
(10) Para facilitar a execução do regime de pagamento único, é adequado autorizar os Estados‑Membros a, já no ano anterior ao primeiro ano de execução do regime, procederem à identificação dos potenciais beneficiários do mesmo, em especial nos casos de alterações nas explorações devido a heranças ou de alterações de ordem jurídica, e ao estabelecimento provisório dos direitos ao pagamento.
(11) O artigo 33.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 define as circunstâncias específicas que permitem que os agricultores acedam ao regime de pagamento único. Para evitar que essas circunstâncias sejam utilizadas como pretexto para evitar a aplicação das regras relativas às transferências normais das explorações com os correspondentes montantes de referência, devem ser estabelecidas algumas condições e definições aplicáveis em relação a tais circunstâncias.»
14 O artigo 1.° do Regulamento n.° 795/2004 dispunha:
«O presente regulamento estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento [n.° 1782/2003].»
15 O artigo 2.° do Regulamento n.° 795/2004 dispunha:
«Para efeitos do título III do Regulamento [n.° 1782/2003] e do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
j) “Unidade de produção”: pelo menos uma superfície que dê direito a pagamentos diretos durante o período de referência, incluindo as superfícies forrageiras na aceção do n.° 3 do artigo 43.° do Regulamento (CE) n.° 1782/2003, ou um animal que teria dado direito a pagamentos diretos durante o período de referência, acompanhados, se for caso disso, de um direito ao prémio correspondente;
[...]»
16 O artigo 15.° do Regulamento n.° 795/2004, sob a epígrafe «Fusões e cisões», previa, no seu n.° 2:
«Para efeitos do n.° 3, segundo parágrafo, do artigo 33.° do Regulamento [n.° 1782/2003], “cisão” significa a cisão de um agricultor que dê origem a, pelo menos, dois novos agricultores distintos, na aceção da alínea a) do artigo 2.° do Regulamento [n.° 1782/2003], dos quais pelo menos um permanece controlado, em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros, por, pelo menos, uma das pessoas singulares ou coletivas que geriam inicialmente a exploração, ou a cisão de um agricultor que dê origem a, pelo menos, um novo agricultor distinto, na aceção da alínea a) do artigo 2.° do Regulamento [n.° 1782/2003], permanecendo o outro controlado em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros, pelo agricultor que geria inicialmente a exploração.
O número e o valor dos direitos ao pagamento serão estabelecidos com base no montante de referência e no número de hectares correspondentes às unidades de produção da exploração inicial que tenham sido transferidas.»
Direito italiano
17 Pelo decreto ministeriale n. 1688 (Decreto Ministerial n. 1688), de 20 de julho de 2004, o decreto ministeriale n. 1788 (Decreto Ministerial n.° 1788), de 5 de agosto de 2004, e o decreto ministeriale n. 2026 (Decreto Ministerial n.° 2026), de 24 de setembro de 2004, as modalidades de aplicação dos Regulamentos n. 1782/2003 e n. 795/2004 foram adotadas no direito italiano.
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
18 Os irmãos OL e ST detinham uma participação na Società Agricola Circe di ST e OL na data do pedido de atribuição dos direitos aos pagamentos a título do regime de pagamento único, apresentado por esta sociedade, e na data da atribuição provisória de 130 direitos aos pagamentos com base na superfície cultivada pela referida sociedade.
19 Em 1 de agosto de 2002, após a atribuição provisória desses direitos, estes dois irmãos celebraram um acordo que previa uma série de operações jurídicas conexas, a saber, a cessão de participações sociais dessa mesma sociedade, mas também de participações sociais de uma sociedade terceira a esse acordo, e uma cessão de áreas cultivadas. Estas diferentes operações tiveram por efeito que a Società Agricola Circe, a saber, a nova sociedade constituída unicamente por OL e pela sua mulher, já não possuía, para o cultivo, a totalidade dos hectares indicados no pedido de atribuição dos direitos aos pagamentos a título do regime de pagamento único, com base no qual esses direitos tinham sido provisoriamente atribuídos.
20 A AGEA atribuiu definitivamente 71 direitos aos pagamentos à Società Agricola Circe. Resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que os 59 outros direitos aos pagamentos, que tinham sido provisoriamente atribuídos, foram definitivamente atribuídos à Agricola Case Rosse, que explorava desde setembro de 2002 as terras transferidas pela Società Agricola Circe di ST e OL.
21 Em 5 de junho de 2006, a Società Agricola Circe intentou uma ação no Tribunale di Roma (Tribunal de Primeira Instância de Roma, Itália) contra a AGEA, a ST e a Agricola Case Rosse, pedindo que fosse declarado o seu direito ao pagamento de ajudas correspondentes a 130 direitos aos pagamentos e que estes últimos fossem condenados no pagamento de uma indemnização, com o fundamento de que a atribuição definitiva dos 71 direitos ao pagamento era ilegal, uma vez que não decorria de uma verdadeira cisão da Società Agricola Circe di ST e OL. Segundo a Società Agricola Circe, apenas se tinha verificado uma transferência de participações sociais da Società Agricola Circe di ST e OL.
22 Por Sentença de 27 de junho de 2011, o Tribunale di Roma (Tribunal de Primeira Instância de Roma) julgou a ação improcedente. Esta sentença foi confirmada por Acórdão da Corte di appello di Roma (Tribunal de Recurso de Roma, Itália), de 21 de abril de 2017.
23 Este último órgão jurisdicional interpretou o artigo 33.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1782/2003 e, mais especificamente, o termo «cisão» que aí figura, considerando que este termo era utilizado neste regulamento em sentido amplo e «não técnico». Assim, segundo o referido órgão jurisdicional, o referido termo não se refere ao conceito tal como é definido no direito das sociedades, mas a todas as situações em que um agricultor sucede a outro e que implicam uma alteração da superfície inicialmente cultivada. Por outro lado, esse mesmo órgão jurisdicional especificou que as ajudas deviam estar ligadas à superfície cultivada. Assim, atribuiu proporcionalmente ao agricultor que tinha cultivado os terrenos cedidos desde setembro de 2002, a saber, à Agricola Case Rosse, alguns dos direitos aos pagamentos que tinham sido provisoriamente atribuídos à Società Agricola Circe di ST e OL.
24 A Società Agricola Circe interpôs recurso do Acórdão de 21 de abril de 2017 para a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, alegando, em especial, que esse acórdão violava e aplicava erradamente o artigo 15.° do Regulamento n.° 795/2004, o artigo 2.°, alínea a), os artigos 33.°, 38.°, 45.° e 46.° do Regulamento n.° 1782/2003, bem como a legislação pela qual o Estado Italiano tinha adotado as modalidades de aplicação dessas disposições da União, a saber, os Decretos Ministeriais n.° 1668, de 20 de julho de 2004, n.° 1788, de 5 de agosto de 2004, e n.° 2026, de 24 de setembro de 2004.
25 Em apoio do seu recurso de cassação, a Società Agricola Circe alega, nomeadamente, que as disposições pertinentes do direito da União definem o termo «cisão», visando unicamente a situação em que uma exploração agrícola é dividida em duas novas explorações. Assim, a simples transferência de terras é irrelevante para efeitos da atribuição definitiva dos direitos aos pagamentos.
26 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, para resolver o litígio que lhe foi submetido, há que interpretar o artigo 15.° do Regulamento n.° 795/2004 e o artigo 33.° do Regulamento n.° 1782/2003, bem como outras disposições deste último regulamento, a fim de determinar, primeiro, o alcance do conceito de «cisão» da exploração agrícola. Segundo, mesmo admitindo que este conceito corresponde ao adotado no direito das sociedades e, em especial, na Diretiva (UE) 2019/2121 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças (JO 2019, L 321, p. 1), e, portanto, não abrange uma situação como a do litígio que lhe foi submetido, tal interpretação é igualmente necessária, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, para determinar se e em que medida uma redução da superfície cultivada, ocorrida após a apresentação do pedido de atribuição de direitos aos pagamentos e a atribuição provisória destes, mas antes da atribuição definitiva desses direitos, é pertinente para essa atribuição definitiva.
27 Nestas condições, a Corte suprema di cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«(1) Deve o termo “cisão” constante do artigo 33.°, n.° 3, do Regulamento [n.° 1782/2003] e do artigo 15.° do Regulamento [n.° 795/2004], ser entendido no sentido de que se refere ao instituto do direito das sociedades e de que, consequentemente, pressupõe uma alteração da sociedade que tem por efeito uma divisão do património inicial e do conjunto das superfícies cultivadas pela sociedade única em dois patrimónios distintos pertencentes a entidades jurídicas diferentes, ou pode este termo ser interpretado de forma extensiva e, deste modo, ser aplicável a qualquer acordo cujo resultado final implique a atribuição do património inicial e do conjunto das superfícies cultivadas pela sociedade “agrícola” inicial a duas pessoas distintas, incluindo através da cessão de quotas e da venda de terrenos?
(2) Segundo a interpretação correta a fazer do conjunto de disposições do Regulamento n.° 1782/2003 (artigos 2.°, 23.°, 24.°, 33.°, 34.°, 36.°, 38.°, 43.° e 44.°), para efeitos da atribuição definitiva dos direitos da PAC, no âmbito da primeira aplicação do pagamento único, é relevante a redução da superfície cultivada e dos hectares elegíveis ocorrida em 2002, após a apresentação do pedido pelo “agricultor” e a atribuição provisória dos direitos, se a mesma ocorrer na sequência da cessão contratual de uma parte das terras em causa ainda em 2002 e a referida alteração, que se traduz numa redução, também puder ser realizada oficiosamente em sede de atribuição definitiva?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
28 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 33.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1782/2003, lido em conjugação com o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 795/2004, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «cisão», na aceção destas disposições, abrange uma situação em que operações jurídicas conexas realizadas entre vários agricultores durante o período de referência, incluindo uma cessão de participações sociais e de superfícies agrícolas cultivadas, têm por efeito que o património inicial de um agricultor e todas essas superfícies são atribuídos a dois novos agricultores distintos, mesmo quando essa situação não constitua uma «cisão» na aceção do direito das sociedades da União, nomeadamente, da Diretiva 2019/2121.
29 A título preliminar, importa observar, primeiro, que a circunstância de os Regulamentos n.os 1782/2003 e 795/2004 terem sido revogados não tem incidência no objeto do litígio no processo principal, uma vez que resulta dos elementos de que o Tribunal de Justiça dispõe que estes regulamentos são, no caso em apreço, aplicáveis ratione temporis.
30 Neste contexto, há que salientar, segundo, que, nos termos do artigo 33.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1782/2003, se forem realizadas cisões durante o período de referência, que abrange, segundo o artigo 38.° deste regulamento, os anos civis de 2000 a 2002, ou, o mais tardar, até 31 de dezembro do ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, os agricultores que sejam partes nessa cisão e que giram as explorações em causa têm acesso «pro rata» ao regime de pagamento único, a saber, a uma ajuda ao rendimento.
31 Ora, resulta da decisão de reenvio e, por outro lado, não é contestado que as operações jurídicas conexas que para a Società Agricola Circe tiveram como consequência, nomeadamente, a redução das superfícies agrícolas cultivadas em relação às cultivadas pela Società Agricola Circe di ST e OL, ocorreram durante o ano de 2002 e, portanto, durante o período de referência fixado pelo artigo 38.° do Regulamento n.° 1782/2003.
32 Terceiro, importa salientar que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o conceito de «cisão», conforme definido no direito das sociedades, pressupõe uma alteração de uma única sociedade que tenha por efeito dividir o património inicial e o conjunto das superfícies cultivadas dessa sociedade em dois patrimónios distintos pertencentes a entidades jurídicas diferentes. A este respeito, faz referência, nomeadamente, à Diretiva 2019/2121, que contém uma definição deste conceito. Além disso, esse órgão jurisdicional constata que, no caso em apreço, a Società Agricola Circe di ST e OL não foi objeto de cisão, na aceção do direito das sociedades. Daqui resulta que só uma interpretação mais ampla deste conceito do que a aplicada no direito das sociedades permitiria ao órgão jurisdicional de reenvio considerar que a Società Agricola Circe di ST e OL foi objeto de uma cisão, na aceção do artigo 33.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1782/2003, lido em conjugação com o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 795/2004.
33 Para efeitos da interpretação destas últimas disposições, há que recordar que o Regulamento n.° 795/2004, nos termos do seu artigo 1.°, lido em conjugação com o seu considerando 1, estabelece as normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento n.° 1782/2003. Para este efeito, como resulta do considerando 2 do Regulamento n.° 795/2004, este regulamento estabelece, por razões de clareza, várias definições.
34 Assim, segundo o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 795/2004, para efeitos do artigo 33.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1782/2003, entende‑se por «cisão» a cisão de um agricultor, conforme definido no artigo 2.°, alínea a), do Regulamento n.° 1782/2003, que dê origem a, pelo menos, dois novos agricultores distintos, dos quais pelo menos um permanece controlado, em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros, por, pelo menos, uma das pessoas singulares ou coletivas que geriam inicialmente a exploração, ou a cisão de um agricultor na aceção deste artigo 2.°, alínea a), que dê origem a, pelo menos, um novo agricultor distinto, permanecendo o outro controlado em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros, pelo agricultor que geria inicialmente a exploração.
35 Importa observar que a redação destas disposições não faz nenhuma referência a instrumentos do direito da União em matéria de direito das sociedades, como a Diretiva 2019/2121, que preveem uma definição mais restritiva do conceito de «cisão».
36 Além disso, resulta da redação das referidas disposições que estas também não contêm uma remissão para o direito dos Estados‑Membros no que respeita à determinação, para efeitos da aplicação do artigo 33.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1782/2003, do conceito de «cisão».
37 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta tanto das exigências de aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição de direito da União que não contenha nenhuma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para se determinar o seu sentido e o seu alcance devem ter em regra uma interpretação autónoma e uniforme em toda a União Europeia, tendo em conta não só os seus termos mas também o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 25 de outubro de 2012, Ketelä, C‑592/11, EU:C:2012:673, n.° 34 e jurisprudência referida, e de 20 de abril de 2023, EEW Energy from Waste, C‑580/21, EU:C:2023:304, n.° 23 e jurisprudência referida).
38 Embora o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 795/2004 defina o conceito de «cisão» como a cisão de um agricultor que dê origem a, pelo menos, dois novos agricultores distintos dos quais pelo menos um permanece controlado, em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros, por, pelo menos, uma das pessoas singulares ou coletivas que geriam inicialmente a exploração, ou que dê origem a, pelo menos, um novo agricultor distinto, permanecendo o outro agricultor controlado em termos de gestão, benefícios e riscos financeiros, pelo agricultor que assumia inicialmente a gestão da exploração, esta disposição não especifica que forma deve assumir a operação de cisão do agricultor que gere a exploração de origem para ser abrangido por este conceito e, portanto, para que os agricultores que gerem as explorações resultantes dessa cisão sejam elegíveis para o regime de pagamento único. Assim, ao centrar‑se na situação que resulta de uma tal operação, a referida disposição define o referido conceito em relação aos efeitos dessa operação.
39 Daqui resulta que a redação do artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 795/2004 permite considerar que o conceito de «cisão», referido no artigo 33.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1782/2003, se aplica a uma situação resultante de operações jurídicas conexas e, nomeadamente, de uma transferência, durante o período de referência, de superfícies agrícolas cultivadas, mesmo que essa situação não esteja necessariamente abrangida pelo conceito de «cisão» conforme definido noutros instrumentos do direito das sociedades da União, incluindo, nomeadamente, a Diretiva 2019/2121.
40 Esta interpretação é confirmada pela economia geral do Regulamento n.° 1782/2003, bem como pela finalidade por este prosseguida.
41 A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que resulta de uma leitura conjugada do artigo 36.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1782/2003, do artigo 43.°, n.° 1, deste regulamento e do artigo 44.°, n.° 1, do referido regulamento, antes de mais, que a ajuda ao rendimento dos agricultores, concedida ao abrigo do regime de pagamento único, é paga em relação aos direitos aos pagamentos, em seguida, que todos os agricultores beneficiam de um direito ao pagamento por hectare elegível e, por último, que qualquer direito ao pagamento ligado a um hectare elegível dá direito ao pagamento do montante fixado por esse direito.
42 Por conseguinte, há que considerar que o Regulamento n.° 1782/2003 reconhece a existência de uma ligação entre, por um lado, os direitos aos pagamentos com base nos quais a ajuda ao rendimento é paga e, por outro, as superfícies agrícolas (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2010, van Dijk, C‑470/08, EU:C:2010:31, n.os 28 a 30).
43 Ora, a existência dessa ligação reflete‑se igualmente no âmbito de uma operação de cisão de um agricultor, ocorrida durante o período de referência. Com efeito, resulta de uma leitura conjugada do artigo 33.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1782/2003 e do artigo 15.°, n.° 2, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 795/2004, que, em consequência da cisão, o número de direitos aos pagamentos de cada um dos agricultores que gerem uma parte da exploração agrícola de origem deve necessariamente ser inferior ao que foi pago à totalidade dessa exploração agrícola.
44 Assim, por força da primeira destas disposições, em caso de cisão durante o período de referência ou o mais tardar até 31 de dezembro do ano anterior ao ano de aplicação do regime de pagamento único, os agricultores que giram as explorações têm acesso, pro rata, a este regime nas mesmas condições que o agricultor que geria inicialmente a exploração. Do mesmo modo, nos termos da segunda das referidas disposições, o número e o valor dos direitos aos pagamentos serão estabelecidos com base, nomeadamente, no número de hectares correspondentes às unidades de produção da exploração inicial que tenham sido transferidas.
45 Em segundo lugar, no que respeita à finalidade prosseguida pelo Regulamento n.° 1782/2003, há que recordar, antes de mais, que, como exposto no considerando 24 deste regulamento, este visava permitir a transição do apoio à produção para o apoio ao produtor, pela redução progressiva dos pagamentos diretos e pela introdução de um regime de auxílios ao rendimento dissociado da produção, ou seja, o pagamento único determinado com base nos direitos anteriores no decurso de um período de referência, a fim de tornar os agricultores da União Europeia mais competitivos (Acórdão de 19 de setembro de 2013, Panellinios Syndesmos Viomichanion Metapoiisis Kapnou, C‑373/11, EU:C:2013:567, n.° 17).
46 Em seguida, resulta do considerando 29 do Regulamento n.° 1782/2003, nos termos do qual o pagamento único deve ser fixado a nível da exploração, que o legislador da União pretendia reservar o pagamento da ajuda, com base nos direitos aos pagamentos por hectare, ao agricultor que gere efetivamente a exploração agrícola, a saber, um conjunto de unidades de produção.
47 A este respeito, há que salientar que o Tribunal de Justiça já declarou que uma superfície agrícola faz parte da exploração do agricultor, quando este dispõe do poder de a gerir para fins de exercício de uma atividade agrícola, isto é, quando dispõe, nessa superfície, de suficiente autonomia para efeitos do exercício da sua atividade agrícola (Acórdão de 9 de junho de 2016, Planes Bresco, C‑333/15 e C‑334/15, EU:C:2016:426, n.° 37 e jurisprudência referida).
48 Por último, como resulta do seu considerando 30, o Regulamento n.° 1782/2003 prosseguia igualmente o objetivo de evitar transferências de direitos aos pagamentos para fins especulativos conducentes à acumulação desses direitos que não correspondem a uma realidade agrícola.
49 Ora, interpretar o conceito de «cisão», referido no artigo 33.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1782/2003, no sentido de que não permite considerar que um novo agricultor, a quem foram transferidas no âmbito de operações jurídicas conexas, durante o período de referência, superfícies agrícolas cultivadas, possa aceder ao regime de pagamento único comprometeria todos os objetivos prosseguidos por este Regulamento n.° 1782/2003, mencionados nos n.os 45, 46 e 48 do presente acórdão, uma vez que esta interpretação implica que, por um lado, o acesso a esse regime é única e inteiramente concedido ao agricultor que já não gere essas superfícies e, por outro, a ajuda é paga por direitos aos pagamentos que já não estão ligados a essas superfícies.
50 Resulta de todas as considerações precedentes que o artigo 33.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1782/2003, lido em conjugação com o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 795/2004, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «cisão», na aceção destas disposições, abrange uma situação em que operações jurídicas conexas realizadas entre vários agricultores durante o período de referência, incluindo uma cessão de partes sociais e de superfícies agrícolas cultivadas, têm por efeito que o património inicial de um agricultor e todas essas superfícies são atribuídos a dois novos agricultores distintos, mesmo quando essa situação não constitua uma «cisão» na aceção do direito das sociedades da União, nomeadamente, da Diretiva 2019/2121.
Quanto à segunda questão
51 Resulta da decisão de reenvio que a segunda questão é submetida para o caso de a resposta à primeira questão implicar que o conceito de «cisão», referido no artigo 33.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento n.° 1782/2003, lido em conjugação com o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 795/2004, remeta para o utilizado no direito das sociedades.
52 Ora, tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.
Quanto às despesas
53 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) declara:
O artigo 33.°, n.° 3, segundo parágrafo, do Regulamento (CE) n.° 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.° 2019/93, (CE) n.° 1452/2001, (CE) n.° 1453/2001, (CE) n.° 1454/2001, (CE) n.° 1868/94, (CE) n.° 1251/1999, (CE) n.° 1254/1999, (CE) n.° 1673/2000, (CEE) n.° 2358/71, e (CE) n.° 2529/2001, lido em conjugação como o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 795/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no Regulamento (CE) n.° 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores,
deve ser interpretado no sentido de que:
o conceito de «cisão», na aceção destas disposições, abrange uma situação em que operações jurídicas conexas realizadas entre vários agricultores durante o período de referência, incluindo uma cessão de participações sociais e de superfícies agrícolas cultivadas, têm por efeito que o património inicial de um agricultor e todas essas superfícies são atribuídos a dois novos agricultores distintos, mesmo quando essa situação não constitua uma «cisão» na aceção do direito das sociedades da União, nomeadamente, da Diretiva (UE) 2019/2121 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de novembro de 2019 que altera a Diretiva (UE) 2017/1132 na parte respeitante às transformações, fusões e cisões transfronteiriças.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.