Reenvio prejudicial Justificação Política social Artigo 4.o, n.o 1 Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social Diretiva 79/7/CEE Discriminação indireta em razão do sexo Regulamentação nacional que prevê a incompatibilidade de duas ou mais pensões de incapacidade permanente total adquiridas ao abrigo do mesmo regime legal de segurança social Compatibilidade destas pensões quando estão abrangidas por regime legais de segurança social distintos Constatação de uma discriminação indireta com base em dados estatísticos Determinação dos grupos afetados a comparar
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 30 de junho de 2022.
KM contra Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS).
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de lo Social n.º 26 de Barcelona.
Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Diretiva 79/7/CEE — Artigo 4.o, n.o 1 — Discriminação indireta em razão do sexo — Regulamentação nacional que prevê a incompatibilidade de duas ou mais pensões de incapacidade permanente total adquiridas ao abrigo do mesmo regime legal de segurança social — Compatibilidade destas pensões quando estão abrangidas por regime legais de segurança social distintos — Constatação de uma discriminação indireta com base em dados estatísticos — Determinação dos grupos afetados a comparar — Justificação.
Processo C-625/20.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)
30 de junho de 2022 ( *1 )
«Reenvio prejudicial — Política social — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Diretiva 79/7/CEE — Artigo 4.o, n.o 1 — Discriminação indireta em razão do sexo — Regulamentação nacional que prevê a incompatibilidade de duas ou mais pensões de incapacidade permanente total adquiridas ao abrigo do mesmo regime legal de segurança social — Compatibilidade destas pensões quando estão abrangidas por regime legais de segurança social distintos — Constatação de uma discriminação indireta com base em dados estatísticos — Determinação dos grupos afetados a comparar — Justificação»
No processo C‑625/20,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Juzgado de lo Social n.o 26 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 26 de Barcelona, Espanha), por Decisão de 13 de outubro de 2020, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de novembro de 2020, no processo
KM
contra
Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS),
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),
composto por: A. Prechal (relatora), presidente de secção, J. Passer, F. Biltgen, N. Wahl e M. L. Arastey Sahún, juízes,
advogada‑geral: L. Medina,
secretário: C. Di Bella, administrador,
vistos os autos e após a audiência de 12 de janeiro de 2022,
vistas as observações apresentadas:
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em representação de KM, por I. Armenteros Rodríguez, abogado, |
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em representação do Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), por P. García Perea e A. R. Trillo García, letrados, |
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em representação do Governo espanhol, por J. Rodríguez de la Rúa Puig e M. J. Ruiz Sánchez, na qualidade de agentes, |
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em representação da Comissão Europeia, por I. Galindo Martín e A. Szmytkowska, na qualidade de agentes, |
ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 24 de fevereiro de 2022,
profere o presente
Acórdão
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1 |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.o da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24). |
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2 |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe KM ao Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) (Instituto Nacional da Segurança Social, Espanha) a respeito da recusa deste último em reconhecer a compatibilidade de duas pensões de incapacidade permanente total concedidas a KM ao abrigo do mesmo regime legal de segurança social com base em períodos contributivos e em lesões diferentes. |
Quadro jurídico
Direito da União
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3 |
Nos termos do artigo 1.o da Diretiva 79/7: «A presente diretiva tem por objetivo a realização progressiva, no domínio da segurança social e de outros elementos de proteção social previsto no artigo 3.o, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, a seguir denominado “princípio da igualdade de tratamento”.» |
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4 |
O artigo 3.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva dispõe que a mesma se aplica aos regimes legais que assegurem uma proteção contra, nomeadamente, o risco de «invalidez». |
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O artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva prevê: «O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer direta, quer indiretamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:
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6 |
O artigo 1.o da Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional (JO 2006, L 204, p. 23), enuncia, nomeadamente, que esta diretiva contém disposições de aplicação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de regimes profissionais de segurança social. |
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7 |
O artigo 2.o, n.o 1, alínea f), desta diretiva dispõe que, para efeitos da mesma, entende‑se por «regimes profissionais de segurança social» os regimes não regulados pela [Diretiva 79/7] que tenham por objetivo proporcionar aos trabalhadores, assalariados ou independentes, de uma empresa ou de um grupo de empresas, de um ramo de atividade económica ou de um setor profissional ou interprofissional, prestações destinadas a completar as prestações dos regimes legais de segurança social ou a substituir estas últimas, quer a inscrição nesses regimes seja obrigatória ou facultativa. |
Direito espanhol
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8 |
O artigo 9.o, n.o 1, da Ley General de la Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social), na sua versão consolidada aprovada pelo Real Decreto Legislativo 8/2015 (Decreto‑Lei Real n.o 8/2015), de 30 de outubro de 2015 (BOE n.o 261, de 31 de outubro de 2015, p. 103291) (a seguir «LGSS»), enuncia: «O sistema de segurança social é constituído pelos seguintes regimes:
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O artigo 10.o da LGSS dispõe: «1. São estabelecidos regimes especiais para as atividades profissionais que, pela sua natureza, condições especiais relativas ao tempo e local em que são exercidas, ou pelo tipo de processo de produção, exigem a criação de tais regimes para assegurar a correta aplicação das prestações de segurança social. 2. Consideram‑se regimes especiais aqueles a que pertencem os seguintes grupos:
[…]» |
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O artigo 163.o da LGSS, sob a epígrafe «Incompatibilidade de pensões», prevê, no seu n.o 1: «As pensões [do] regime geral [da segurança social] são incompatíveis entre si quando são auferidas pelo mesmo beneficiário, salvo disposição legal ou regulamentar expressa em contrário. Em caso de incompatibilidade, o beneficiário que tenha direito a duas ou mais pensões opta por uma delas.» |
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Nos termos da 26.a disposição transitória da LGSS, aplicável ao litígio no processo principal: «1. A incapacidade permanente, seja qual for a causa determinante, é classificada de acordo com a seguinte escala:
2. Em caso de acidente, de trabalho ou não, entende‑se por profissão habitual aquela que é normalmente exercida pelo trabalhador no momento do acidente. Em caso de doença, profissional ou não, entende‑se por profissão habitual aquela a que o trabalhador dedicava a sua atividade principal durante o período anterior ao início da incapacidade determinada pela regulamentação. […] 4. Por incapacidade permanente total para a profissão habitual, entende‑se a incapacidade que impede o trabalhador de executar a totalidade das tarefas dessa profissão habitual ou as suas tarefas essenciais, podendo dedicar‑se a outra profissão diferente. […]» |
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12 |
O artigo 34.o do Decreto 2530/1970, por el que se regula el régimen especial de la Seguridad Social de los trabajadores por cuenta propa o autónomos (Decreto n.o 2530/1970 que estabelece o regime especial de segurança social dos trabalhadores independentes), de 20 de agosto de 1970 (BOE n.o 221, de 15 de setembro de 1970, p. 15148), enuncia: «As pensões concedidas aos beneficiários no âmbito deste regime especial são incompatíveis entre si, salvo disposição expressa em contrário. Qualquer pessoa que tenha direito a duas ou mais pensões deverá optar por uma delas.» |
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
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13 |
Por Decisão de 2 de março de 1999, o INSS reconheceu a situação de incapacidade permanente total da demandante no processo principal, inscrita no regime geral da segurança social (a seguir «RGSS»), a respeito da sua profissão habitual de assistente administrativa na sequência de uma doença não profissional relacionada com um acidente vascular cerebral isquémico, e concedeu‑lhe uma pensão ao abrigo do RGSS, calculada com base nas contribuições pagas no período compreendido entre maio de 1989 e abril de 1994. |
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Por Decisão de 20 de março de 2018, o INSS reconheceu a situação de incapacidade permanente total da demandante no processo principal, que entretanto tinha ocupado um posto de auxiliar de infantário, igualmente a respeito da sua nova profissão habitual devido a um acidente não profissional no qual fraturou um fémur, e concedeu‑lhe a pensão correspondente em conformidade com o RGSS, calculada com base nas contribuições pagas no período compreendido entre fevereiro de 2015 e janeiro de 2017. No entanto, o INSS considerou que, ao abrigo do artigo 163.o da LGSS, esta pensão era incompatível com a que tinha sido anteriormente concedida, pelo que a demandante no processo principal só tinha direito a uma das duas. |
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Em 23 de janeiro de 2019, o INSS indeferiu a reclamação apresentada pela demandante contra essa última decisão. |
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Em 12 de março de 2019, a demandante no processo principal intentou uma ação no órgão jurisdicional de reenvio para obter o reconhecimento da compatibilidade da pensão de incapacidade relativa à sua profissão de auxiliar de infantário com a pensão relativa à sua antiga profissão de assistente administrativa, a fim de poder cumular estas duas pensões. Para o efeito, alegou, em substância, que o artigo 163.o da LGSS, com base no qual o INSS declarou a incompatibilidade das duas pensões, não é aplicável, na medida em que gera uma discriminação indireta em razão do sexo, razão pela qual é contrário ao direito da União. |
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O órgão jurisdicional de reenvio esclarece, antes de mais, que a demandante no processo principal demonstrou ter contribuído suficientemente para beneficiar das duas pensões em causa. |
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Em seguida, esse órgão jurisdicional expõe que o sistema espanhol de segurança social é composto por vários regimes, dos quais os mais importantes são o RGSS, que abrange os trabalhadores por conta de outrem em geral, e o regime especial dos trabalhadores independentes (a seguir «RETA»), que abrange os trabalhadores independentes em geral, oferecendo estes dois regimes, nomeadamente, prestações de incapacidade permanente total aos beneficiários que já não estão em condições de trabalhar por razões de saúde. |
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Segundo o mesmo órgão jurisdicional, apesar de o artigo 163.o da LGSS obstar ao cúmulo de duas pensões de incapacidade permanente total reconhecidas ao abrigo do RGSS, decorre, contudo, da jurisprudência do Tribunal Supremo (Supremo Tribunal, Espanha) que esta disposição, interpretada a contrario, permite tal cúmulo quando essas pensões decorram de regimes diferentes, isto é, regra geral, do RGSS e do RETA, incluindo com base nas mesmas lesões. A razão de ser desta interpretação é que cada um destes regimes prossegue uma finalidade própria, a saber, no caso do RGSS, que consiste em compensar a impossibilidade de exercer uma atividade por conta de outrem, e, no caso do RETA, que consiste em compensar a impossibilidade de exercer uma atividade independente. |
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O órgão jurisdicional de reenvio tende a considerar que a aplicação dessa regra gera uma discriminação indireta em razão do sexo, proibida pelo artigo 4.o da Diretiva 79/7 e pelo artigo 5.o da Diretiva 2006/54, na medida em que, embora essa regra não faça distinção em razão do sexo e seja, por conseguinte, aparentemente neutra a este respeito, pode, no entanto, ter um impacto maior nas mulheres. Segundo os dados estatísticos fornecidos pelo INSS relativos à data de referência de 31 de janeiro de 2020, ao passo que a distribuição dos inscritos no RGSS entre homens e mulheres é bastante equilibrada, estas últimas representam apenas 36,15 % dos inscritos no RETA. Esta percentagem diminuta reflete a dificuldade acrescida das mulheres de exercerem uma atividade profissional por conta própria, dificuldade que resulta do facto de a sociedade lhes ter atribuído tradicionalmente o papel de donas de casa. |
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Por conseguinte, uma vez que o cúmulo de prestações só é possível para as prestações concedidas ao abrigo de regimes diferentes e que a percentagem de homens inscritos no RETA é claramente superior à das mulheres, os homens têm mais facilidade em obter este cúmulo do que as mulheres. |
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Por último, o órgão jurisdicional de reenvio considera que os argumentos apresentados pelo INSS para justificar a incompatibilidade das duas pensões em causa no processo principal não são convincentes. Assim, tem dúvidas quanto à procedência do argumento segundo o qual só pode haver uma pensão de incapacidade permanente total destinada a compensar a perda de rendimentos decorrente da impossibilidade de poder continuar a exercer a sua profissão habitual, dado que só pode haver uma profissão habitual num dado momento. Com efeito, este mesmo argumento deve conduzir à proibição de cumular duas pensões de incapacidade permanente total obtidas ao abrigo de regimes distintos. |
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Nestas circunstâncias, o Juzgado de lo Social n.o 26 de Barcelona (Tribunal do Trabalho n.o 26 de Barcelona, Espanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
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O Tribunal de Justiça dirigiu várias questões ao INSS e ao Governo espanhol que responderam por cartas apresentadas, respetivamente, em 3 e 7 de dezembro de 2021. |
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
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A fim de precisar, a título preliminar, o alcance da primeira questão, importa sublinhar que o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas sobre a compatibilidade da legislação espanhola em matéria de segurança social com o artigo 4.o da Diretiva 79/7 e com o artigo 5.o da Diretiva 2006/54 no que se refere às condições que regulam a possibilidade, prevista por essa legislação conforme interpretada pelo Tribunal Supremo (Supremo Tribunal), de cumular duas pensões de incapacidade permanente total numa situação em que o trabalhador inscrito preenche os requisitos de concessão dessas pensões com base em períodos contributivos no âmbito de regimes diferentes. |
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A este respeito, no que respeita à aplicabilidade das diretivas indicadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que as pensões de incapacidade permanente total em causa no processo principal que a demandante pretende cumular são concedidas ao abrigo do sistema de segurança social previsto pela LGSS e têm como objetivo proteger os inscritos contra a perda de rendimentos decorrente da incapacidade de exercer a sua profissão habitual. |
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Essas pensões estão abrangidas pela Diretiva 79/7, uma vez que fazem parte de um regime legal de proteção contra um dos riscos enumerados no artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva, a saber, a invalidez, e estão direta e efetivamente ligadas à proteção contra esse risco [v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Instituto Nacional de la Seguridad Social (Complemento de pensão para as mães), C‑450/18, EU:C:2019:1075, n.o 35]. |
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28 |
Em contrapartida, conforme foi sublinhado pelo INSS, pelo Governo espanhol e pela Comissão Europeia, a Diretiva 2006/54 não é aplicável ao litígio no processo principal. Com efeito, resulta do artigo 1.o, segundo parágrafo, alínea c), da Diretiva 2006/54, lido em conjugação com o seu artigo 2, n.o 1, alínea f), que a referida diretiva não se aplica aos regimes legais regulados pela Diretiva 79/7 [Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Instituto Nacional de la Seguridad Social (Complemento de pensão para as mães), C‑450/18, EU:C:2019:1075, n.o 34]. |
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29 |
Nestas circunstâncias, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que impede os trabalhadores inscritos na segurança social de beneficiarem cumulativamente de duas pensões de incapacidade permanente total quando estão abrangidas pelo mesmo regime de segurança social, ao mesmo tempo que permite esse cúmulo no caso de as pensões estarem abrangidas por regimes de segurança social distintos. |
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30 |
Há que recordar que, embora seja pacífico que o direito da União respeita a competência dos Estados‑Membros para organizarem os seus sistemas de segurança social e que, na falta de harmonização a nível da União Europeia, cabe à legislação de cada Estado‑Membro determinar os requisitos de concessão das prestações em matéria de segurança social, não deixa de ser verdade que, no exercício dessa competência, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União (Acórdão de 14 de abril de 2015, Cachaldora Fernández, C‑527/13, EU:C:2015:215, n.o 25). |
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31 |
Por conseguinte, o direito da União não obsta, em princípio, a que um Estado‑Membro exclua, na sua legislação em matéria de segurança social, a possibilidade de beneficiar em simultâneo de duas ou mais pensões de incapacidade permanente total nem a que esse cúmulo seja permitido em determinadas condições. Todavia, essa legislação deve respeitar a Diretiva 79/7 e, nomeadamente, o seu artigo 4.o, n.o 1, por força do qual o princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer direta, quer indiretamente por referência, nomeadamente, ao cálculo das prestações. |
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32 |
A este respeito, há que constatar, como foi observado pelo órgão jurisdicional de reenvio, que a regulamentação nacional referida no n.o 29 do presente acórdão se aplica indistintamente aos trabalhadores do sexo masculino e aos trabalhadores do sexo feminino inscritos nos diferentes regimes espanhóis de segurança social e que preencham, em princípio, os requisitos de concessão de, pelo menos, duas pensões de incapacidade permanente total, pelo que a mesma não dá origem a uma discriminação direta. |
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33 |
Quanto à questão de saber se essa regulamentação nacional comporta uma discriminação indireta, este conceito deve, no contexto da Diretiva 79/7, ser entendido no sentido de que constitui uma discriminação indireta em razão do sexo sempre que uma disposição, critério ou prática, aparentemente neutro, seja suscetível de colocar pessoas de um determinado sexo numa situação de desvantagem comparativamente com pessoas do outro sexo, a não ser que essa disposição, critério ou prática seja objetivamente justificado por um objetivo legítimo e que os meios para o alcançar sejam adequados e necessários (v., neste sentido, Acórdão de 8 de maio de 2019, Villar Láiz, C‑161/18, EU:C:2019:382, n.o 37). |
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34 |
No presente caso, o órgão jurisdicional de reenvio tende a considerar que a regulamentação nacional em causa dá origem a uma discriminação indireta. Assim, conforme exposto nos n.os 20 e 21 do presente acórdão, esse órgão jurisdicional salienta que, embora, segundo os dados estatísticos de que dispõe, os inscritos no RGSS estejam distribuídos de modo bastante equilibrado entre os dois sexos, as mulheres representam apenas cerca de 36 % dos inscritos no RETA, sendo que estes dois regimes reúnem a grande maioria dos trabalhadores inscritos na segurança social espanhola. Assim, os homens estão numa posição mais favorável do que as mulheres para terem direito a várias pensões de incapacidade permanente total no âmbito de regimes distintos e para poderem cumular essas pensões. |
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35 |
A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que a regulamentação nacional em causa no processo principal cria, entre os trabalhadores que têm direito a várias pensões de incapacidade permanente total, uma diferença de tratamento em função de um critério aparentemente neutro segundo o qual esses trabalhadores só estão autorizados a cumular tais pensões no caso de as mesmas estarem abrangidas por regimes de segurança social distintos. |
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36 |
Ora, afigura‑se que essa diferença de tratamento favorece os trabalhadores que podem cumular duas ou mais pensões abrangidas por regimes de segurança social distintos no que respeita ao cálculo do montante global dessas pensões, e que é, pelo contrário, suscetível de gerar uma desvantagem em detrimento dos trabalhadores que, tendo obtido essas pensões ao abrigo do mesmo regime de segurança social, não as podem cumular. |
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37 |
O INSS e o Governo espanhol sublinham que as pensões abrangidas por cada regime de segurança social diferem, nomeadamente, pelas suas modalidades de contribuição e de cálculo, bem como pelas suas finalidades e afirmam, além disso, que estes elementos demonstram que os trabalhadores que podem cumular duas ou mais pensões não estão numa situação comparável à dos trabalhadores que não dispõem dessa faculdade. Todavia, os elementos acima referidos não parecem pôr em causa a constatação de que a possibilidade de cumular duas ou mais pensões permite, em princípio, aos trabalhadores em causa beneficiar de uma prestação global de montante mais elevado do que o da pensão única a que teriam de outro modo direito nem demonstrar, por outro lado, a não comparabilidade das suas situações, tanto mais que as pensões do RGSS e do RETA se destinam a compensar a perda de rendimentos gerada pela incapacidade total do trabalhador para exercer, tanto na qualidade de trabalhador por conta de outrem como de independente, a sua profissão habitual, o que cabe, porém, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar. |
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38 |
Em segundo lugar, para apreciar se a regulamentação nacional em causa no processo principal é suscetível de prejudicar especialmente os trabalhadores do sexo feminino face aos trabalhadores do sexo masculino, há que recordar que a existência dessa particular desvantagem pode ser demonstrada, designadamente, se se provar que essa regulamentação afeta negativamente uma proporção significativamente mais importante de pessoas de um dos sexos do que do outro (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2021, INSS, C‑843/19, EU:C:2021:55, n.o 25). |
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39 |
Podia ser esse o caso se se demonstrasse que a regulamentação nacional em causa no processo principal tem como consequência privar uma proporção significativamente mais importante de trabalhadores do sexo feminino, face aos trabalhadores do sexo masculino, da possibilidade de cumular duas ou mais pensões de incapacidade permanente total. |
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40 |
Na hipótese de, como no caso em apreço, o juiz nacional dispor de dados estatísticos, o Tribunal de Justiça declarou, por um lado, que cabe a este tomar em consideração o conjunto dos trabalhadores sujeitos à regulamentação nacional na qual a diferença de tratamento tem origem, e, por outro, que o melhor método de comparação consiste em comparar as proporções respetivas de trabalhadores que são e que não são afetados pela pretensa diferença de tratamento entre a mão de obra feminina abrangida pelo âmbito de aplicação desta regulamentação e as mesmas proporções entre a mão de obra masculina abrangida por esse âmbito de aplicação (Acórdão de 21 de janeiro de 2021, INSS, C‑843/19, EU:C:2021:55, n.o 26). |
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41 |
Nesse contexto, incumbe ao órgão jurisdicional nacional apreciar em que medida os dados estatísticos que lhe foram apresentados são fiáveis e se podem ser tomados em consideração, isto é, nomeadamente, se esses dados não são expressão de fenómenos puramente fortuitos ou conjunturais e se são suficientemente significativos (Acórdão de 21 de janeiro de 2021, INSS, C‑843/19, EU:C:2021:55, n.o 27). |
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42 |
Ora, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que as partes e os interessados que apresentaram observações estão divididos quanto à questão de saber que tipo de dados deve ser considerado para determinar, segundo a metodologia referida no n.o 40 do presente acórdão, as proporções de pessoas afetadas pela diferença de tratamento. Divergem, nomeadamente, quanto à questão de saber se os dados considerados pelo órgão jurisdicional de reenvio, referidos no n.o 34 do presente acórdão, relativos às percentagens de inscrição dos trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino no RGSS e no RETA permitem estabelecer as proporções de pessoas afetadas, tendo o INSS e o Governo espanhol sublinhado, designadamente, a falta de correlação direta entre a inscrição num dado regime e a concessão do direito a uma pensão. |
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43 |
Quanto à pertinência dos dados fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa constatar que a regulamentação nacional em causa no processo principal não se aplica a todos os trabalhadores inscritos nos diferentes regimes de segurança social espanhóis, mas apenas àqueles que, em princípio, preenchem os requisitos de concessão de, pelo menos, duas pensões de incapacidade permanente total, conforme foi salientado igualmente, em substância, pela advogada‑geral no n.o 65 das suas conclusões. |
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44 |
Com efeito, só aos trabalhadores abrangidos por esta última categoria é que pode ser recusado ou reconhecido o benefício do cúmulo de duas ou mais pensões de incapacidade permanente total, consoante estas estejam abrangidas pelo mesmo regime ou por regimes de segurança social distintos. |
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45 |
Consequentemente, não podem ser tidos em conta, para determinar se a regulamentação nacional em causa no processo principal dá origem a uma discriminação indireta, os trabalhadores que não podem cumular duas ou mais pensões pela simples razão de não preencherem os requisitos de concessão de cada uma dessas pensões, os quais, contudo, figuram necessariamente entre os trabalhadores incluídos nos dados estatísticos considerados pelo órgão jurisdicional de reenvio relativos às taxas de inscrição nos diferentes regimes de segurança social (v., por analogia, Acórdão de 21 de janeiro de 2021, INSS, C‑843/19, EU:C:2021:55, n.o 30). |
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46 |
Por conseguinte, para determinar se uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal é suscetível de dar origem a uma discriminação indireta contrária ao artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7, importa, antes de mais, tomar em consideração o conjunto dos trabalhadores sujeitos a essa regulamentação, a saber, todos os trabalhadores que, em princípio, têm direito a mais de uma pensão de incapacidade permanente total. Em seguida, deve estabelecer‑se, entre o grupo de trabalhadores circunscrito deste modo, por um lado, a proporção de trabalhadores do sexo masculino impedidos de cumular essas pensões relativamente aos trabalhadores do sexo masculino que podem proceder a tal cúmulo e, por outro, a mesma proporção no que respeita aos trabalhadores do sexo feminino. Por último, estas proporções devem ser comparadas entre si para apreciar o caráter significativo da eventual diferença entre a proporção negativamente afetada entre os trabalhadores do sexo masculino e a mesma proporção entre os trabalhadores do sexo feminino. |
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47 |
Esta metodologia é, aliás, neutra em relação à circunstância, sublinhada pelo INSS e pelo Governo espanhol, de os trabalhadores do sexo masculino terem um risco acrescido face aos trabalhadores do sexo feminino de estarem numa situação de incapacidade para o trabalho e de terem, consequentemente, direito à concessão de pensões de incapacidade permanente total. Com efeito, a comparação a efetuar visa apenas determinar se, nas categorias respetivas de trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino em relação aos quais esse risco já se materializou, a diferença de tratamento decorrente da regulamentação nacional em causa no processo principal afeta de modo negativo uma proporção significativamente mais importante de mulheres do que de homens, como foi igualmente salientado, em substância, pela advogada‑geral no n.o 66 das suas conclusões. |
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48 |
No que respeita aos dados adequados à realização dessa comparação, o INSS forneceu, em 3 de dezembro de 2021, a pedido do Tribunal de Justiça, dados estatísticos adicionais, conforme definidos nesse pedido, quanto ao número de trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino que sofrem de, pelo menos, duas incapacidades de trabalho e que tinham direito, à data de 10 de novembro de 2021, em princípio, a pensões de incapacidade permanente total ao abrigo de, pelo menos, dois regimes de segurança social ou apenas ao abrigo do RGSS. |
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49 |
A este respeito, importa recordar que a regulamentação nacional em causa se aplica a todos os trabalhadores que preenchem, em princípio, os requisitos de concessão de, pelo menos, duas pensões de incapacidade permanente total. Deste modo, é suscetível de afetar negativamente todos os trabalhadores que têm direito a, pelo menos, duas pensões de incapacidade ao abrigo do mesmo regime de segurança social, independentemente do regime. |
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50 |
Ora, os dados referidos no n.o 48 do presente acórdão parecem, é certo, permitir considerar de modo fiável, à data de referência, o número total de trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino favorecidos pela regulamentação nacional em causa no processo principal, a saber, os 7723 trabalhadores e as 3460 trabalhadoras que podiam, nessa data, cumular pelo menos duas pensões de incapacidade permanente total. |
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No entanto, como foi observado corretamente pela Comissão na audiência, estes dados limitam‑se, quanto aos trabalhadores que não podem cumular as pensões a que têm direito, a identificar os 4047 trabalhadores e as 3388 trabalhadoras que só estão inscritos no RGSS. Assim sendo, estes dados não indicam o total dos trabalhadores prejudicados pela regulamentação nacional em causa no processo principal à data de referência e, deste modo, não permitem, por si só, determinar as proporções de trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino prejudicados por essa regulamentação em conformidade com o que foi exposto nos n.os 40 e 46 do presente acórdão, em particular no que se refere aos trabalhadores inscritos apenas no RETA, aos quais se aplica, por força do artigo 34.o do Decreto n.o 2530/1970, que regula o regime especial de segurança social dos trabalhadores independentes, a mesma regra que a prevista no artigo 163.o, n.o 1, da LGSS. |
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Neste contexto, importa sublinhar que, atendendo ao número significativo de inscritos no RETA, não se exclui que a tomada em consideração dos números relativos aos trabalhadores que, em princípio, têm direito a pelo menos duas pensões de incapacidade permanente total unicamente ao abrigo deste regime possa ter impacto no cálculo, a partir do conjunto de dados pertinentes, das respetivas proporções de trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino afetados negativamente pela regulamentação nacional em causa no processo principal em conformidade com a metodologia exposta nos n.os 40 e 46 do presente acórdão. |
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Assim, apesar de dados como os referidos no n.o 48 do presente acórdão serem, em princípio, pertinentes para determinar essas proporções e para apurar desse modo se a regulamentação nacional em causa no processo principal é suscetível de colocar os trabalhadores do sexo feminino numa situação de particular desvantagem em relação aos trabalhadores do sexo masculino, deve assegurar‑se que os dados efetivamente considerados para o efeito são suficientemente fiáveis e completos para determinar corretamente as referidas proporções. |
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Compete ao órgão jurisdicional de reenvio proceder às verificações necessárias e apreciar, se for caso disso, se a eventual diferença entre as proporções de trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino afetados negativamente pela regulamentação nacional em causa no processo principal reveste um caráter significativo, sendo certo que uma diferença menos importante mas persistente e relativamente constante durante um longo período entre os trabalhadores do sexo masculino e os trabalhadores do sexo feminino pode igualmente revelar uma aparente discriminação indireta em razão do sexo (v., neste sentido, Acórdão de 9 de fevereiro de 1999, Seymour‑Smith e Perez, C‑167/97, EU:C:1999:60, n.o 61). |
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Por outro lado, o Tribunal de Justiça já declarou que a apreciação dos factos constitutivos da presunção de discriminação indireta incumbe à instância jurisdicional nacional, em conformidade com o direito nacional e/ou as práticas nacionais que podem prever, em especial, que a discriminação indireta pode ser demonstrada por quaisquer meios, incluindo através de dados estatísticos (v., neste sentido, Acórdão de 3 de outubro de 2019, Schuch‑Ghannadan, C‑274/18, EU:C:2019:828, n.o 46 e jurisprudência referida). |
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56 |
Em terceiro lugar, se, no termo desta apreciação, o órgão jurisdicional de reenvio chegar à conclusão de que a regulamentação nacional em causa no processo principal coloca os trabalhadores do sexo feminino numa situação de particular desvantagem em relação aos trabalhadores do sexo masculino, esta regulamentação dá origem a uma discriminação indireta em razão do sexo, contrária ao artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7, a menos que seja justificada por fatores objetivos e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo. É esse o caso se essa regulamentação responder a um objetivo legítimo de política social, for adequada para alcançar esse objetivo e se for necessária para esse efeito, entendendo‑se que só pode ser considerada adequada para garantir o objetivo invocado se responder verdadeiramente à intenção de o alcançar e se for aplicada de modo coerente e sistemático [Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, TGSS (Desemprego de trabalhadores do serviço doméstico), C‑389/20, EU:C:2022:120, n.o 48]. |
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A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que, ao escolherem as medidas suscetíveis de realizar os objetivos da sua política social e de emprego, os Estados‑Membros dispõem de uma ampla margem de apreciação [Acórdão de 24 de setembro de 2020, YS (Pensões de empresa do pessoal de gestão), C‑223/19, EU:C:2020:753, n.o 57]. |
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Embora caiba em última análise ao juiz nacional, que tem competência exclusiva para apreciar a matéria de facto e para interpretar a legislação nacional, determinar se e em que medida a disposição legislativa em causa se justifica por esse fator objetivo, o Tribunal de Justiça, ao qual se pede que forneça àquele respostas úteis no âmbito de um reenvio prejudicial, é, no entanto, competente para dar indicações, extraídas dos autos do processo principal, bem como das observações escritas e orais que lhe tenham sido submetidas, de modo a permitir ao órgão jurisdicional nacional decidir [Acórdão de 24 de setembro de 2020, YS (Pensões de empresa do pessoal de gestão), C‑223/19, EU:C:2020:753, n.o 58]. |
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No caso em apreço, o INSS e o Governo espanhol alegam, em substância, que a regulamentação nacional em causa no processo principal é justificada à luz do objetivo de preservar a viabilidade do sistema de segurança social. Afirmam, por um lado, que a possibilidade de cumular pelo menos duas pensões de incapacidade permanente total obtidas ao abrigo de um único regime, as quais cobrem o mesmo risco de perda de rendimentos profissionais, tem um impacto significativo no financiamento desse sistema e, por outro, que a possibilidade de cumular pensões abrangidas por regimes distintos tem um impacto orçamental reduzido, dado que essas pensões cobrem ainda riscos diferentes. |
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Quanto à questão de saber se esse objetivo constitui um objetivo legítimo de política social, embora considerações de ordem orçamental não possam justificar uma discriminação em detrimento de um dos sexos, as finalidades que consistem em assegurar o financiamento duradouro das pensões de incapacidade permanente podem, em contrapartida, ser consideradas, tendo em conta a ampla margem de apreciação de que gozam os Estados‑Membros, objetivos legítimos de política social, alheios a qualquer discriminação em razão do sexo (v., neste sentido, Acórdão de 21 de janeiro de 2021, INSS, C‑843/19, EU:C:2021:55, n.o 38). |
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No que respeita à aptidão da regulamentação nacional em causa no processo principal para alcançar o objetivo invocado, é verdade que essa regulamentação, na medida em que exclui ou restringe o benefício de uma pluralidade de pensões de incapacidade permanente total, nomeadamente em situações em que há o risco de esse cúmulo implicar a concessão, aos interessados, de um montante global que ultrapassa a perda de rendimentos que essas pensões se destinam a compensar, parece suscetível de contribuir para a preservação das finanças do regime de segurança social e assegurar uma distribuição racional dos fundos em causa. |
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Dito isto, a Comissão alegou, sem ser contestada neste aspeto, que, independentemente da questão de saber se o trabalhador recebe pensões abrangidas por um único regime ou por regimes distintos, as despesas correspondentes continuam a cargo do orçamento da segurança social. |
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Além disso, importa recordar, conforme foi considerado nos n.os 36 e 37 do presente acórdão, que, apesar das diferenças que podem existir entre as pensões abrangidas pelos diferentes regimes de segurança social no que respeita às suas modalidades de cálculo e de contribuição, bem como às suas finalidades, a possibilidade de cumular várias pensões obtidas ao abrigo de regimes distintos parece efetivamente conferir uma vantagem financeira aos trabalhadores em causa e ser suscetível de acarretar despesas públicas adicionais. |
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Assim, as consequências orçamentais do cúmulo de várias pensões de incapacidade permanente total não se afiguram significativamente diferentes consoante esse cúmulo seja concedido para pensões obtidas ao abrigo do mesmo regime ou ao abrigo de regimes distintos, sobretudo quando, como no caso em apreço, o trabalhador em causa adquiriu o direito às duas pensões com base em períodos contributivos diferentes. |
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Daqui resulta que, sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, a regulamentação nacional em causa no processo principal não é aplicada de maneira coerente e sistemática, pelo que não pode ser considerada apta para alcançar o objetivo invocado. |
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Atendendo a todas as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que impede os trabalhadores inscritos na segurança social de beneficiarem cumulativamente de duas pensões de incapacidade permanente total quando estão abrangidas pelo mesmo regime de segurança social, ao mesmo tempo que permite esse cúmulo no caso de as pensões estarem abrangidas por regimes de segurança social distintos, uma vez que essa regulamentação coloca os trabalhadores do sexo feminino numa situação de particular desvantagem em relação aos trabalhadores do sexo masculino, nomeadamente ao permitir a uma proporção significativamente mais importante de trabalhadores do sexo masculino, determinada com base no conjunto de trabalhadores do sexo masculino sujeitos à referida regulamentação, face à proporção correspondente de trabalhadores do sexo feminino, beneficiar desse cúmulo, e que a mesma regulamentação não é justificada por fatores objetivos e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo. |
Quanto à segunda questão
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Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão. |
Quanto às despesas
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Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis. |
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Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara: |
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O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que impede os trabalhadores inscritos na segurança social de beneficiarem cumulativamente de duas pensões de incapacidade permanente total quando estão abrangidas pelo mesmo regime de segurança social, ao mesmo tempo que permite esse cúmulo no caso de as pensões estarem abrangidas por regimes de segurança social distintos, uma vez que essa regulamentação coloca os trabalhadores do sexo feminino numa situação de particular desvantagem em relação aos trabalhadores do sexo masculino, nomeadamente ao permitir a uma proporção significativamente mais importante de trabalhadores do sexo masculino, determinada com base no conjunto de trabalhadores do sexo masculino sujeitos à referida regulamentação, face à proporção correspondente de trabalhadores do sexo feminino, beneficiar desse cúmulo, e que a mesma regulamentação não é justificada por fatores objetivos e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo. |
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Assinaturas |
( *1 ) Língua do processo: espanhol.