Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-625/15

N.º do Acórdão
62015CC0625
Data
18/01/2017

Sumário

Conclusões do advogado-geral M. Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 18 de janeiro de 2017.
Schniga GmbH contra Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV).
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Proteção comunitária das variedades vegetais — Pedido de proteção comunitária — Variedade de maçãs “Gala Schnitzer” — Exame técnico — Diretrizes de ensaio formuladas pelo conselho de administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) — Regulamento (CE) n.o 1239/95 — Artigo 23.o, n.o 1 — Poderes do presidente do ICVV — Adição de uma característica distintiva no termo do exame técnico — Estabilidade da característica em dois ciclos de cultura.
Processo C-625/15 P.


Texto da decisão

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

MANUEL Campos Sánchez‑Bordona

apresentadas em 18 de janeiro de 2017 ( 1 ) ( 2 )

Processo C‑625/15 P

Schniga GmbH

contra

Instituto Comunitário de Variedades Vegetais (ICVV)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Regime comunitário de proteção das variedades vegetais — Variedade de maçã ‘Gala Schnitzer’ — Oposição — Indeferimento do pedido de proteção comunitária pela Instância de Recurso — Anulação pelo Tribunal Geral — Nova decisão da Instância de Recurso de indeferimento do pedido de proteção comunitária»

1.

Decorreram mais de dezassete anos desde que o Konsortium Südtiroler Baumschuler, do qual é sucessora a Schniga GmbH (a seguir, «Schniga»), apresentou ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) um pedido de proteção comunitária de uma variedade vegetal ( 3 ). Dizia respeito a uma variedade de maçã denominada Gala Schnitzer, não tendo sido ainda possível decidir, de forma definitiva, se esse Instituto deve ou não deferir o pedido.

2.

O Comité competente do ICVV concedeu, em 26 de fevereiro de 2007, a proteção requerida à variedade de maçã Gala Schnitzer ( 4 ), após verificar que era suficientemente distinta da variedade Baigent, cuja existência tinha sido alegada pelo seu titular (Brookfield) para se opor ao novo registo. A decisão de 26 de fevereiro de 2007 foi, no entanto, anulada em 21 de novembro de 2007 pela Instância de Recurso do ICVV, com fundamento em irregularidades no processo.

3.

Uma vez impugnada a decisão da Instância de Recurso de 21 de novembro de 2007 no Tribunal Geral, este anulou‑a no seu acórdão de 13 de setembro de 2010 ( 5 ).

4.

Uma vez transitado o acórdão do Tribunal Geral de 13 de setembro de 2010 (quando o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso interposto) ( 6 ), a Instância de Recurso do ICVV teve de retomar a análise da impugnação da decisão do Comité de 26 de fevereiro de 2007.

5.

Nas duas decisões de 20 de setembro de 2013 ( 7 ), a Instância de Recurso do ICVV voltou a anular a decisão de 26 de fevereiro de 2007, novamente por razões, essencialmente, relativas ao processo adotado.

6.

A Schniga impugnou estas duas decisões da Instância de Recurso no Tribunal Geral que, desta vez, as confirmou através do acórdão de 10 de setembro de 2015, Schniga/ICVV — Brookfield New Zealand e Elaris (Gala Schnitzer) ( 8 ) (a seguir, «acórdão recorrido»), do qual foi interposto recurso.

7.

É, assim, a segunda vez que chega ao Tribunal de Justiça a controvérsia sobre a mesma variedade vegetal, centrada, mais do que nos seus aspetos substantivos (isto é, nas diferenças dos dois tipos de maçã), nos aspetos processuais. O exame técnico do material genético, de que depende, em grande medida, a declaração do caráter distintivo da variedade vegetal, é essencial para a concessão ou indeferimento da proteção comunitária pelo ICVV. O que justifica a relevância jurídica da regulação da forma como o referido exame é efetuado.

8.

A Schniga pretende obter o desejado título de proteção do direito sobre a variedade de maçã Gala Schnitzer, que reputa nova, estável e distinta, dado o caráter inovador decisivo da largura das suas estrias. No entanto, no acórdão controvertido, o Tribunal Geral, ao confirmar as decisões da Instância de Recurso, indeferiu a proteção com fundamento, em síntese: a) na inobservância, ratione temporis, de diretrizes para o exame técnico, e b) no alegado facto de o presidente do ICVV ter excedido os limites das suas competências.

I – Quadro normativo

A – Direito da União

1. Regulamento (CE) n.o 2100/94 ( 9 )

9.

Nos termos do artigo 6.o a proteção é concedida às variedades que sejam distintas, homogéneas, estáveis e novas. Desses critérios, os três primeiros são designados, na língua castelhana, pelo acrónimo DHE, resultante das iniciais das características correspondentes ( 10 ).

10.

De acordo com o artigo 7.o, n.o 1, uma variedade é considerada distinta se for possível distingui‑la claramente, por referência à expressão das características resultante de um genótipo específico ou de uma combinação de genótipos, de qualquer outra variedade cuja existência seja notoriamente conhecida à data do pedido.

11.

Os restantes critérios de homogeneidade, estabilidade e novidade encontram‑se, respetivamente, nos artigos 8.o, 9.o e 10.o do Regulamento n.o 2100/94.

12.

O cumprimento dos critérios DHE é verificado em cada caso através de um exame técnico, realizado de acordo com os artigos 55.o e 56.o do Regulamento n.o 2100/94.

13.

De acordo com o artigo 55.o, n.o 1, deste Regulamento:

«1. Se não detetar qualquer impedimento ao reconhecimento do direito comunitário de proteção vegetal com base nos exames previstos nos artigos 53.o e 54.o, o instituto providenciará para que o exame técnico destinado a verificar se foram respeitadas as condições estabelecidas nos artigos 7.o, 8.o e 9.o [critérios DHE] seja efetuado, em, pelo menos, um dos Estados‑Membros, pelo organismo ou organismos competentes […]».

14.

O seu artigo 56.o, n.o 2, determina:

«2. Os exames técnicos serão realizados de acordo com princípios orientadores de análise estabelecidos pelo Conselho de Administração e com as instruções eventualmente dadas pelo instituto».

15.

Geralmente, esses princípios orientadores descrevem o material vegetal necessário para o exame técnico, as modalidades das análises, os métodos a aplicar, as observações a registar, o conjunto das variedades sobre as quais sejam realizadas as análises, assim como o conjunto das características objeto de exame. No quadro deste último, as plantas da variedade candidata são cultivadas ao lado das variedades de referência que o ICVV e o organismo de exame designado considerem mais próximas, em função da descrição técnica que constitui parte do pedido de proteção.

2. Regulamento (CE) n.o 1239/95 ( 11 )

16.

No artigo 22.o, sob a epígrafe «Decisão sobre diretrizes de ensaio», pode ler‑se:

«1. O conselho de administração, sob proposta do presidente do Instituto, tomará uma decisão sobre diretrizes de ensaio. A data da decisão e as espécies abrangidas serão publicadas na gazeta oficial referida no artigo 87.o

2. Na falta de uma decisão do conselho de administração sobre diretrizes de ensaio, o presidente do Instituto pode tomar uma decisão provisória na matéria. A decisão provisória caducará na data da decisão do conselho de administração. No caso de a decisão provisória do presidente do Instituto diferir da decisão do conselho de administração, os exames técnicos iniciados antes da decisão do conselho de administração não serão afetados. O conselho de administração pode decidir de outra forma se as circunstâncias o justificarem» ( 12 ).

17.

O artigo 23.o, sob a epígrafe «Autorização concedida ao presidente do Instituto», estabelece:

«1. Sempre que o conselho de administração tome uma decisão sobre diretrizes de ensaio, autorizará o presidente do Instituto a inserir outras características e respetivos níveis de expressão relativas à variedade.

2. No caso de o presidente do Instituto fazer uso da autorização referida no n.o 1, aplicar‑se‑á, mutatis mutandis, o disposto no n.o 2 do artigo 22.o».

3. Protocolo TP/14/1 ( 13 )

18.

O Protocolo ICVV TP/14/1 estabelece as diretrizes do exame técnico das variedades de maçã da espécie Malus Mill. Antes da sua adoção, tais princípios e instruções gerais não existiam, na aceção do Regulamento n.o 2100/94, relativamente a estas variedades. De acordo com uma prática constante em matéria de exames técnicos, o ICVV analisava os critérios DHE das variedades com base nas diretrizes gerais e nas técnicas da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (a seguir, «UPOV»), uma organização intergovernamental criada pela Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais ( 14 ).

19.

De acordo com n.o III.3 do Protocolo ICVV TP/14/1, nos ensaios DHE e na preparação das descrições serão utilizadas as características referidas no anexo I.

20.

De acordo com o n.o III.5 do Protocolo ICVV TP/14/1, a duração mínima dos ensaios (ciclos vegetativos independentes) corresponde normalmente a, pelo menos, duas colheitas satisfatórias de fruta. O n.o IV acrescenta que as variedades candidatas podem cumprir os critérios DHE após dois períodos de frutificação, mas, em determinados casos, serão necessários três.

21.

O n.o III.6 do Protocolo ICVV TP/14/1 determina que os autores do pedido podem invocar, tanto no questionário técnico como no decurso do ensaio, que uma variedade candidata é útil para o estabelecimento da distinção. Através de um pedido nesse sentido e se forem fornecidos dados técnicos fiáveis que o corroborem, poderá realizar‑se o exame, sempre que seja possível estabelecer um procedimento de ensaio tecnicamente aceitável. Para além disso, serão realizados exames especiais, com a concordância do presidente do ICVV, quando seja pouco provável que a distinção seja demonstrada recorrendo apenas às características enumeradas no protocolo.

B – Direito internacional decorrente da UPOV

1. Protocolo UPOV TG/1/3

22.

A UPOV, a que a União Europeia aderiu em 29 de julho de 2005, aprovou uma série de protocolos e de diretrizes com relevância para este litígio. Concretamente, o documento UPOV TG/1/3, intitulado «Introdução geral ao exame da distinção, da homogeneidade e da estabilidade e à elaboração de descrições harmonizadas das obtenções vegetais», de 19 de abril de 2002 (a seguir, «Protocolo UPOV TG/1/3»), constitui o instrumento legal básico do conjunto de diretrizes da UPOV relativas ao exame DHE.

23.

O objeto do Protocolo UPOV TG/1/3 reflete‑se no seu n.o 1.2:

«O presente documento […] e o conjunto de documentos conexos nos quais se especificam os procedimentos das diretrizes de exame […] têm por objetivo estabelecer os princípios que são utilizados no exame DHE.

[…] O estabelecimento destes princípios garante que o exame das obtenções vegetais é realizado de forma harmonizada em todos os Membros da União.»

24.

No seu n.o 1.3, o Protocolo UPOV TG/1/3 indica:

«As únicas obrigações vinculativas dos Membros da União são as que constam do texto da Convenção da UPOV e o presente documento não deve ser interpretado de forma dissonante com a Ata relativa ao Membro da União em questão.»

25.

O n.o 4.2.3, segunda frase, do Protocolo UPOV TG/1/3 prevê que:

«As características incluídas nas diretrizes de exame individuais não são necessariamente exaustivas e, caso se considere útil, e se forem verificadas as condições expostas anteriormente, podem ser incluídas características adicionais.»

26.

Quanto às características necessárias, o n.o 6.2 desse Protocolo sublinha:

«Entre as características necessárias de uma variedade incluem‑se, pelo menos, todas as que sejam utilizadas como base para o exame DHE ou que se incluam na descrição da variedade elaborada na data de concessão da proteção para essa variedade. Portanto, qualquer característica evidente pode ser considerada necessária, independentemente de constar ou não das diretrizes de exame.»

27.

Relativamente ao exame da estabilidade, o n.o 7.2 dispõe:

«Entre as características necessárias ou essenciais estão incluídas, pelo menos, todas as características que sejam utilizadas para o exame DHE ou que sejam incluídas na descrição da variedade estabelecida na data da concessão da proteção para a referida variedade. Portanto, podem ser tomadas em consideração todas as características evidentes, independentemente de constarem ou não das diretrizes de exame.»

28.

No que diz respeito à maçã, aplicam‑se as diretrizes TG/14/8 para a realização do exame da distinção, da homogeneidade e da estabilidade, de 20 de outubro de 1995, estabelecidas pela UPOV para a variedade Malus Mill (a seguir, «Protocolo UPOV TG/14/8»).

29.

O Protocolo UPOV TG/14/9, de 6 de abril de 2005, consagra novas diretrizes de exame DHE para todas as variedades de maçã Malus domestica Borkh, com exceção das utilizadas apenas como porta‑enxertos ou como variedades ornamentais ( 15 ). A tabela de características incorporada no n.o 7 do Protocolo UPOV TG/14/9 inclui a característica n.o 40, sob a epígrafe «Fruto: largura das estrias», que não constava da tabela de características anexa ao Protocolo UPOV TG/14/8.

II – Antecedentes do litígio

30.

A complexa matéria de facto que deu origem ao litígio encontra‑se descrita nos n.os 22 a 43 do acórdão recorrido. Importa resumi‑los da forma a seguir indicada.

A – Fase administrativa

31.

O pedido de proteção de obtenções vegetais para a variedade de maçã da espécie Malus Mill designada Gala Schnitzer (a seguir, «variedade candidata») foi apresentado ao ICVV em 18 de janeiro de 1999 ( 16 ). No mês seguinte, este Instituto encarregou o organismo de exame do Bundessortenamt (Instituto Federal das Variedades Vegetais alemão; a seguir, «BSA») da realização do exame técnico da variedade candidata, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94. Para a comparação recorreu‑se à Baigent (a seguir, «variedade de referência»), dada a sua semelhança com a variedade candidata.

32.

Uma vez que o material fornecido pela Schniga não estava isento de vírus, o exame foi suspenso em 2001 até à Primavera de 2002, altura em que, após ter sido solicitada a fazê‑lo, a referida empresa forneceu novo material isento de vírus. O exame foi realizado durante os anos 2003 e 2004.

33.

Por carta de 18 de janeiro de 2005, o BSA comunicou ao ICVV que tinha enviado o relatório preliminar do exame DHE da variedade candidata, que considerava distinta da variedade de referência com base numa característica não incluída no protocolo ICVV TP/14/1, a saber, «flor: coloração da base dos filamentos (após a deiscência da antera)». Informava também que tinham sido fornecidos elementos de prova para apoiar a alegação de que essa característica era suficientemente homogénea, reprodutível e de que evidenciava diferenças suficientes entre as variedades, pelo que permitia a distinção.

34.

Em 7 de fevereiro de 2005, o ICVV enviou à Schniga um relatório preliminar complementar com a observação «sem comentários específicos». O BSA transmitiu o relatório final do exame técnico à Schniga e ao ICVV em 19 de dezembro de 2005. Depreende‑se dos n.os 16 e 17 desse relatório, relativamente à comparação da variedade candidata com a de referência, que a primeira apresenta estrias largas (n.o 7) e a segunda estrias estreitas ou médias (n.o 4). Nele se afirma, também, que essa análise se baseava na avaliação da característica adicional «Fruto: largura das estrias», correspondente à característica n.o 40 do Protocolo UPOV TG/14/9 (a seguir, «característica adicional controvertida»). O ICVV assinalava, a este respeito, que a característica adicional controvertida não constava do Protocolo ICVV TP/14/1 nem do Protocolo UPOV TG/14/8.

35.

Por carta de 24 de janeiro de 2006, o Instituto comunicou ao BSA que tinham sido referidos princípios orientadores incorretos no relatório final do exame e que não deveria ser utilizado como fundamento do relatório o Protocolo ICVV TP/14/1, mas sim o Protocolo UPOV TG/14/8, em vigor à data da adoção da decisão de examinar a variedade candidata (janeiro de 1999).

36.

Em 9 de fevereiro de 2006, o BSA enviou ao ICVV uma versão alterada do relatório final do exame técnico, em cujo n.o17 se lia:

«A variedade foi examinada de acordo com o [Protocolo UPOV] TG/14/8 de 1995. A descrição da variedade foi realizada com base na tabela de características do [Protocolo] ICVV TP/14/1, de 27 de março de 2003, que entrou em vigor durante o período de exame, o que permite que a variedade [candidata] faça parte da coleção de referência das variedades com prioridade posterior. A variedade é distinta, estável e homogénea na aceção dos dois [Protocolos].»

37.

Em 5 de maio de 2006, a Brookfield e Elaris, respetivamente, titular de uma licença relativa ao direito de proteção da variedade Baigent e titular desse direito, apresentaram no ICVV, nos termos do disposto no artigo 59.o do Regulamento n.o 2100/94, um documento de oposição à concessão da proteção da variedade Gala Schnitzer, invocando o direito de proteção anterior da variedade Baigent.

38.

Os fundamentos invocados pela Brookfield e pela Elaris referiam‑se, por um lado, ao direito reconhecido à Schniga de voltar a enviar material vegetal isento de vírus, quando o ICVV deveria ter indeferido o seu pedido inicial; e, por outro lado, ao facto de a variedade candidata não ser suficientemente distinta da variedade de referência.

39.

Por decisão de 14 de dezembro de 2006, o presidente do ICVV aprovou a utilização da característica adicional controvertida para a distinção entre a variedade candidata e a variedade de referência ( 17 ). A decisão fundamentava‑se expressamente no artigo 23.o do Regulamento n.o 1239/95.

40.

Pela decisão de 26 de fevereiro de 2007, o comité ICVV competente para se pronunciar sobre a oposição à concessão da proteção comunitária das obtenções vegetais concedeu a proteção pedida à variedade candidata e rejeitou a oposição. Reconheceu, em particular, que era justificado «por razões técnicas» tomar em consideração a característica adicional controvertida, apesar de não constar dos protocolos em vigor na data do pedido de proteção.

B – Tramitações na Instância de Recurso

41.

A Instância de Recurso do ICVV aceitou a impugnação da Brookfield e da Elaris da decisão de 26 de fevereiro de 2007, anulando as decisões nela visadas e indeferiu o pedido de proteção. Considerou que o artigo 61.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 2100/94 não permitia que o Instituto autorizasse a Schniga a apresentar material novo.

42.

A Schniga apresentou no Tribunal Geral um recurso de anulação da decisão da Instância de Recurso de 21 de novembro de 2007. Foi dado provimento ao recurso no acórdão de 13 de dezembro de 2010 ( 18 ), o que implicava anular essa decisão.

43.

A Instância de Recurso teve, assim, de retomar a análise da impugnação, relativamente à distinção da variedade requerida, após compará‑la com a variedade de referência.

44.

A Instância de Recurso entendeu, nesta (segunda) vez, que a consideração pelo BSA, para o exame técnico, da característica adicional controvertida constituía uma violação do n.o III.3 do Protocolo ICVV TP/14/1 pelos seguintes motivos: a) nenhum dos protocolos em vigor nem os seus princípios orientadores correspondentes, ou seja, o UPOV TG/14/8 (de 1995) e o ICVV TP/14/1 (de 1993), indicavam a característica referida; b) a Schniga não tinha pedido que essa característica fosse tomada em consideração, nem no questionário técnico nem durante o período de exame; c) o BSA não tinha feito referência à característica adicional controvertida na sua correspondência com o ICVV, que a referia pela primeira vez no relatório final do exame, assim como na decisão do presidente do Instituto de 14 de dezembro de 2006; e d) essa decisão de 14 de dezembro de 2006, através da qual se autorizava a utilização retroativa da referida característica, estava viciada de um erro fundamental ao ter sido adotada 12 meses depois do relatório final, e não era justificada à luz do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1239/95.

45.

Para além disso, a Instância de Recurso trouxe à colação a sua decisão no processo Jewel (A 010/2008) ( 19 ), em que tinha declarado que a utilização de uma característica adicional implica a aprovação prévia do presidente do ICVV, por razões de segurança jurídica, de objetividade no tratamento dos pedidos e de previsibilidade do comportamento das partes envolvidas.

46.

Para além disso, qualificou como violação manifesta dos Protocolos UPOV TG/1/3 e TG/14/8 a realização do exame técnico da característica adicional controvertida pelo BSA durante um ano, uma vez que, para comprovar a homogeneidade e a estabilidade das variedades de maçã, tais exames têm de decorrer, nos termos dos protocolos, pelo menos durante dois ciclos de cultivo consecutivos.

47.

A Instância de Recurso concluiu que, legalmente, a variedade candidata não podia considerar‑se distinta da variedade de referência.

C – Tramitação no Tribunal Geral e acórdão recorrido

48.

Através da petição de recurso apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de fevereiro de 2014, a Schniga recorreu das duas decisões da Instância de Recurso.

49.

Quanto ao mérito, a Schniga invocava apenas um fundamento de anulação dividido em duas partes: na primeira, alegava a violação dos artigos 7.o e 56.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, na medida em que tinha sido rejeitada a tomada em consideração da característica adicional controvertida detetada durante o exame técnico, contrária às listas de características incluídas nos protocolos técnicos da UPOV, que não seriam exaustivas, tal como se depreenderia dos princípios orientadores do Protocolo UPOV TG/1/3. Além disso, de acordo com a Schniga, as decisões teriam violado o artigo 22.o, n.o 2, e o artigo 23.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de aplicação, uma vez que se fundamentavam numa conceção incorreta do poder discricionário do presidente do ICVV nessa matéria e violariam tanto o direito a um processo com todas as garantias como o seu direito material a obter a proteção pedida, ao abrigo dos artigos 7.o a 10.o do Regulamento n.o 2100/94.

50.

Na segunda parte do fundamento de anulação, a Schniga argumentava que as decisões incidiam no erro de ter sido considerado irregular o exame técnico realizado sobre a variedade candidata durante apenas um ano, em vez de dois.

51.

O Tribunal Geral negou provimento ao recurso da Schniga. No que diz respeito ao primeiro fundamento de anulação, entendeu que:

A aplicação pela Instância de Recurso das regras processuais do Protocolo ICVV TP/14/1 correspondia à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativamente aos efeitos no tempo das regras de processo, aplicáveis, em geral, a partir da data em que entram em vigor ( 20 ).

O Protocolo ICVV TP/14/1 prevalece sobre os Protocolos UPOV, em particular o TG/1/3, de cujo n.o 1.3 se depreende o caráter não vinculativo do conjunto de recomendações compreendidas no referido protocolo ( 21 ).

Apesar do amplo poder de apreciação reconhecido ao ICVV ( 22 ), esta administração ter‑se‑ia autolimitado, através da adoção de regras jurídicas como os protocolos e os princípios orientadores, pelo que nem o Instituto, nem o seu presidente podiam tomar em consideração uma característica adicional não prevista no Protocolo ICVV TP/14/1 ( 23 ).

52.

Após negar provimento à primeira parte do recurso, o Tribunal Geral considerou ineficaz a segunda. No entanto, fez uma série de afirmações adicionais ( 24 ), de acordo com as quais a realização do exame técnico (relativo à característica adicional controvertida) durante apenas um ano constituía uma violação dos n.o III.5 e IV do Protocolo ICVV TP/14/1, assim como do n.o 5.3.3.1.1 do Protocolo UPOV TG/1/3.

53.

Consequentemente, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação e condenou a Schniga nas despesas.

III – Tramitação no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

54.

O recurso apresentado pela Schniga do acórdão do Tribunal Geral deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 23 de novembro de 2015 e as observações escritas do ICVV e da Brookfiel e da Eladis nos dias 2 e 3 de fevereiro de 2016, respetivamente.

55.

A Schniga pede ao Tribunal de Justiça a anulação do acórdão recorrido e a condenação do Instituto nas despesas.

56.

O ICVV, que discorda das decisões da sua Instância de Recurso avalizadas pelo Tribunal Geral, pede também ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e que condene cada uma das partes no pagamento das suas próprias despesas.

57.

A Brookfiel e a Eladis pedem ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a Schniga nas despesas.

58.

Na audiência, realizada em 24 de novembro de 2016, compareceram a Schniga, o ICVV e a Brookfield.

IV – Análise do recurso da decisão do Tribunal Geral

A – Argumentos das partes

59.

A Schniga baseia o seu recurso num fundamento único alegando a violação dos artigos 7.o e 56.o do Regulamento n.o 2100/94, lidos em conjugação com os artigo 22.o e 23.o do Regulamento n.o 1239/95. A sua argumentação fundamenta‑se em três críticas ao Tribunal Geral: a) este ignorou a verdadeira função dos princípios orientadores e dos protocolos; b) errou na qualificação da natureza jurídica dos referidos princípios e protocolos; e c) cometeu erros na sua aplicação.

60.

No que diz respeito aos princípios orientadores e aos protocolos, a Schniga argumenta que são elaborados com o objetivo de explicar a forma como deve ser realizado o exame e os requisitos necessários ao material vegetal a ele sujeito. Com a definição dos princípios é possível harmonizar o exame das novas variedades vegetais nos Estados‑Membros da UPOV. Esse exame técnico tem de demonstrar que as características relevantes não resultam das condições do meio ou do cultivo, mas sim da estrutura genética da variedade.

61.

Em todo o caso, de acordo com a Schniga, n.o 6.2 do Protocolo UPOV TG/1/3 ( 25 ) permite apreciar todas as características evidentes, uma vez que não exige que constem nos princípios orientadores do exame. Deduz deste facto que nem o Regulamento n.o 2100/94, nem a Convenção UPOV de 1991, nem os princípios orientadores, nem os protocolos obrigam o ICVV a incluir no exame mais do que as características constantes na lista do respetivo protocolo ou nos princípios orientadores aplicáveis.

62.

No que se refere à natureza jurídica dos princípios orientadores e dos protocolos, a Schniga critica que o acórdão recorrido os tenha equiparado (nos n.os 74 e 75) a regras jurídicas vinculativas. Em sua opinião, não devem ser qualificadas como tais mas sim como diretrizes que mostrariam à administração a forma de proceder, fornecendo‑lhe indicações técnicas sobre o exame harmonizado DHE.

63.

Para a Schniga, esses princípios orientadores não podem opor‑se à concessão de um título, a partir do momento em que a variedade candidata reúne as condições do artigo 6.o do Regulamento n.o 2100/94. Destaca, a este respeito, o facto de as características constantes dos princípios orientadores do exame não serem taxativas e de poderem ser acrescentados outros, se tal for útil e se respeitarem as condições exigidas ( 26 ). Além disso, sublinha a necessária flexibilidade de que goza o ICVV, decorrente dos princípios orientadores UPOV TG/14/8 ( 27 ) e do Protocolo ICVV TP/14/1 ( 28 ), para averiguar se determinadas características podem ser relevantes e quando o são, bem como para os integrar no período do exame técnico.

64.

Relativamente aos erros na aplicação dos princípios orientadores e dos protocolos, a Schniga critica o facto de o Tribunal Geral ( 29 ) ter considerado o Protocolo ICVV TP/14/1 aplicável a um pedido apresentado anteriormente à sua entrada em vigor. O artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento de execução dispõe que a adoção dos princípios orientadores pelo Conselho de Administração e a consequente cessação dos efeitos da decisão provisória do presidente do ICVV não afetam, em caso de divergência entre elas, os exames técnicos realizados antes da intervenção do referido Conselho. Assim, os princípios orientadores UPOV TG/14/8 continuavam em vigor para os exames técnicos já realizados sobre a variedade candidata.

65.

Para além disso, acrescenta a Schniga, o Tribunal Geral não teve em conta a segunda frase do n.o 7.2 dos princípios orientadores UPOV TG/1/3, nos termos do qual há que tomar em consideração todos as características evidentes, quer constem ou não dos princípios orientadores do exame técnico. Este elemento corroboraria a sua opinião sobre a competência do presidente do ICVV para tomar em consideração qualquer característica que permita descrever a distinção da variedade candidata.

66.

Finalmente, a Schniga argumenta, contra a opinião da Instância de Recurso avalizada pelo Tribunal Geral ( 30 ), a inexistência de normas que imponham ao ICVV, enquanto autor do exame técnico, o dever de informar, num momento concreto, sobre as características cuja inclusão na descrição da variedade vai propor. Além disso, os princípios orientadores UPOV TP/14/1 também não determinam nenhum prazo para introduzir as características adicionais e as suas manifestações relativas a uma variedade. Assim, não se pode exigir, como faz o Tribunal Geral ( 31 ), o acordo prévio do presidente do ICVV, o que também está em maior consonância com o amplo poder de apreciação conferido a este Instituto.

67.

O ICVV partilha da tese da Schniga e destaca a natureza de regras práticas, e não jurídicas, dos protocolos e dos princípios orientadores. O seu efeito «autovinculantivo» apenas se afirmaria relativamente «às condições do exame técnico, tais como o material vegetal pedido, e à própria noção de exame técnico» ( 32 ), para garantir a igualdade de tratamento, ou seja, que todas as variedades candidatas foram avaliadas nas mesmas condições de cultivo.

68.

O ICVV salienta que os anúncios de publicação dos protocolos e, em particular, o relativo ao Protocolo ICVV TP/14/1 contêm uma advertência nos termos da qual os exames técnicos iniciados antes da decisão de aprovação do protocolo não serão afetados, salvo informação em contrário.

69.

Para o ICVV, a relevância da inclusão das características adicionais pode apenas ser avaliada após a realização do exame técnico, o que reforçaria o argumento de o presidente deste Instituto ter a faculdade de tomar em consideração uma característica adicional de uma variedade candidata, em qualquer momento do processo anterior à concessão da proteção.

70.

A Brookfield e a Eladis rejeitam que o acórdão recorrido esteja viciado de erros de direito. No que se refere ao caráter vinculativo do Protocolo ICVV TP/14/1 e à hierarquia normativa entre os Protocolos ICVV e os Protocolos UPOV, consideram, que de acordo com o artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, os princípios orientadores de análise constituem regras jurídicas cuja inobservância significa a violação dessa disposição. Uma vez que, por força do n.o 1.3 do UPOV TG/1/3, os protocolos e princípios orientadores elaborados por esse organismo internacional têm o valor de recomendações não tendo, assim, força jurídica vinculativa, pode deduzir‑se a primazia dos protocolos do ICVV sobre os protocolos da UPOV.

71.

No que se refere à aplicação ratione temporis do Protocolo ICVV TP/14/1, a Brookfield e a Eladis argumentam que o momento que determina o quadro processual aplicável a um pedido de proteção de uma obtenção vegetal comunitária não é a data da sua apresentação, mas sim o início efetivo do exame técnico. Consta nos autos que o BSA realizou os ensaios DHE relevantes nos anos 2004 e 2005, ou seja, quando o Protocolo ICVV TP/14/1 já se encontrava em vigor.

72.

Por último, para a Brookfield e para a Eladis o Protocolo ICVV TP/14/1 estabelece com clareza como tomar em consideração as características adicionais. De acordo com o seu n.o III.3, os ensaios DHE podem apenas referir‑se a características distintivas mencionadas no anexo I, devendo o presidente autorizar a análise de uma característica adicional antes da realização do exame técnico. Além disso, da leitura do n.o III.6 do referido protocolo deduz‑se que a análise de uma característica especial implica o pedido formal prévio do requerente para que seja realizado um ensaio especial, ou seja, qualquer ensaio relativo a qualquer característica adicional, assim como a concordância do presidente.

B – Análise do fundamento único do recurso da decisão do Tribunal Geral

1. Quanto à primeira parte do fundamento do recurso da decisão do Tribunal Geral, relativo à aplicação incorreta do Protocolo ICVV TP/14/1

73.

Embora a crítica da Schniga e do ICVV afete os três elementos discutidos no acórdão recorrido (o protocolo aplicável, o seu caráter vinculativo e a sua relação com as diretrizes da UPOV), em rigor seria suficiente aceitar os seus argumentos quanto à aplicação ratione temporis do Protocolo ICVV TP14/1 para apreciar o erro de direito que ambas apontam ao Tribunal Geral. No entanto, antes de verificar a sua aplicabilidade no tempo, importa analisar a força jurídica vinculativa do referido protocolo.

74.

O Tribunal Geral qualificou como normas jurídicas os Protocolos do ICVV com fundamento, principalmente: a) na remissão que o artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 faz para os referidos Protocolos enquanto reguladores dos exames técnicos; b) na sua publicação na Gazeta Oficial do ICVV; e c) na autolimitação do Instituto relativamente ao seu amplo poder de apreciação. A Schniga, pelo contrário, considera‑os como meras indicações técnicas relativas à forma de realizar os exames.

75.

Para dirimir a controvérsia quanto à natureza normativa de regras técnicas integrantes do direito da União (neste caso, por remissão do Regulamento n.o 2100/94) devem ser tidos em consideração os seguintes elementos de análise: a) o ICVV é uma agência da União dotada da faculdade de emitir as suas próprias instruções ( 33 ), nos termos das quais se terão de realizar os exames técnicos; b) os princípios orientadores que contêm as instruções têm de ser publicados na Gazeta Oficial do ICVV ( 34 ), por forma a proporcionar maior segurança jurídica; e c) o teor literal da remissão do artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 confirma a obrigatoriedade de os exames técnicos se realizarem de acordo com os princípios orientadores estabelecidos pelo Conselho de Administração do ICVV.

76.

Esses três elementos de análise advogam, em meu entender, pelo reconhecimento da natureza jurídica (e, no mesmo sentido, pelo caráter vinculativo, pelo menos para a própria administração) das instruções, protocolos ou princípios orientadores adotados pelo Conselho de Administração do ICVV para pedir a realização dos exames técnicos. Assim, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao apreciá‑lo desta forma.

77.

Discordo, no entanto, do Tribunal Geral quanto às consequências da limitação do poder de apreciação que, de acordo com o acórdão, o ICVV se teria autoimposto ao adotar as diretrizes ( 35 ). Não creio que essas diretrizes —precisamente por terem natureza jurídica, o que as vincula ao respeito do princípio da hierarquia normativa— possam sobrepor‑se de forma válida à faculdade atribuída ao presidente do ICVV para incluir uma característica adicional. Uma vez que essa faculdade se encontra regulada por preceitos jurídicos de nível superior (concretamente, pelos artigos 22.o e 23.o do Regulamento de aplicação), as diretrizes devem respeitá‑los.

78.

O acórdão recorrido inspira‑se na jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à força autolimitadora das orientações em matéria de direito da concorrência e de auxílios do Estado ( 36 ). No entanto, as que a Comissão publica para a aplicação dos artigos 101.o, 102.o e 107.o TFUE (nas quais explica, de facto, como vai exercer o seu poder de apreciação para aplicar diretamente esses artigos aos casos concretos) não são equiparáveis às diretrizes do ICVV que estabelecem os critérios destinados às entidades nacionais homologadas para a realização harmonizada dos exames técnicos. Neste último caso, o ICVV não descreve como vai exercer a sua margem de apreciação no exercício das suas funções, que o Tribunal de Justiça lhe reconheceu em face da complexidade científica e técnica dos requisitos de exame dos pedidos de proteção ( 37 ), nem incide na forma como exercerá a sua apreciação ao conceder ou indeferir os direitos de obtenções de variedades vegetais.

79.

A natureza jurídica das diretrizes, apesar do seu indiscutível caráter técnico, enquadra‑se, assim, num sistema em que regem os princípios gerais do direito, como o da hierarquia normativa, o que impossibilita a contradição entre elas e as normas de nível superior como os artigo 22.o e 23.o do Regulamento de execução. Consequentemente, essas diretrizes não podem comprometer os poderes do presidente do ICVV nem impedi‑lo, em concreto, de analisar uma característica adicional nos termos em que o fez neste processo.

80.

No que diz respeito à aplicabilidade ratione temporis do Protocolo ICVV TP/14/1, a crítica da Schniga e do ICVV ao acórdão recorrido parece‑me correta.

81.

Tem sido corretamente afirmado que as regras de aplicação no tempo das novas disposições fazem parte dos princípios gerais do direito da União e, em última análise, decorrem das tradições comuns aos Estados‑Membros ( 38 ).

82.

O Tribunal de Justiça declarou, neste contexto, que uma norma jurídica nova é aplicável a partir da entrada em vigor do ato que a instaura e que, embora não afete as situações jurídicas criadas e definitivamente adquiridas ao abrigo da lei anterior, incide sobre os efeitos futuros das mesmas e sobre as situações jurídicas novas. Aceita como exceção a este princípio, com ressalva da regra da não retroatividade dos atos jurídicos, os casos em que a norma nova for acompanhada de disposições especiais que determinam especialmente as suas regras de aplicação no tempo ( 39 ).

83.

Quanto às regras processuais, a jurisprudência considera que, em geral, são aplicáveis desde a data da sua entrada em vigor. Diferentemente, as regras substantivas são habitualmente interpretadas de forma que visam as situações adquiridas anteriormente apenas na medida em que resulte claramente dos próprios termos, das suas finalidades ou da sua sistemática que esse efeito lhes deve ser atribuído ( 40 ).

84.

No caso em apreço, o Tribunal Geral, após recordar essa mesma jurisprudência, confirmou a aplicabilidade imediata das regras processuais do Protocolo ICVV TP/14/1, sobre as quais a Instância de Recurso tinha fundamentado a sua decisão ( 41 ).

85.

Ora, discordo dessa análise e concordo com a Schniga e com o ICVV quanto à interpretação do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento de execução. Esta disposição estabelece o princípio da não retroatividade das decisões adotadas pelo Conselho de Administração, quando sejam divergentes das decisões provisórias tomadas pelo presidente do ICVV, para «os exames técnicos iniciados antes da decisão do conselho de administração» ( 42 ).

86.

Para além disso, o Instituto argumentou no recurso que os anúncios de publicação dos protocolos (também do ICVV TP/14/1) incluem a indicação explícita de que os exames técnicos iniciados antes da sua aprovação (do protocolo) não serão afetados, salvo determinação em contrário ( 43 ).

87.

Ainda que, em rigor, o Protocolo ICVV TP/14/1 não contenha limitações expressas à sua aplicação no tempo (dele não consta nenhuma determinação nesse sentido), tratando‑se de uma disposição que pode afetar terceiros, basta que ao publicá‑lo seja dada a conhecer, de forma clara, a sua não aplicabilidade aos processos em curso. Tal informação é suficiente para que se aplique uma das exceções, consagradas pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, ao princípio de aplicação imediata das regras processuais.

88.

Assim, os dois elementos (ou seja, o artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento de execução e a publicação das diretrizes pelo ICVV) revelam que, de acordo com a intenção do legislador e a conduta do próprio Instituto, as novas regras que o ICVV adote relativamente aos exames técnicos não são extensivas aos que já estejam a decorrer ( 44 ).

89.

Resulta do exposto que o Protocolo ICVV TP/14/1 não era aplicável neste litígio, o que implica aceitar o argumento correspondente da primeira parte do fundamento do recurso da decisão do Tribunal Geral. O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao confirmar a decisão da Instância de Recurso que aplicava aquele protocolo.

90.

Não será necessário, tendo em conta o que acabo de afirmar, analisar o conteúdo do terceiro argumento da primeira parte do fundamento do recurso da decisão do Tribunal Geral relativo à alegada primazia dos Protocolos ICVV relativamente aos protocolos elaborados pela UPOV ( 45 ). Admitida a não aplicabilidade ao caso dos autos do Protocolo ICVV TP/14/1, por razões decorrentes do seu quadro temporal, a controvérsia quanto a esta questão perde a sua relevância.

2. Quanto à segunda parte do fundamento único do recurso da decisão do Tribunal Geral: a interpretação do artigo 23.o do Regulamento n.o 2100/94

91.

Também a segunda parte do fundamento único do recurso da decisão do Tribunal Geral deve ser aceite e estou em crer que dar provimento ao referido recurso contribuiria para delimitar, com maior certeza, as competências do presidente do ICVV. Além disso, poderia também tornar desnecessária a análise do fundamento precedente, uma vez que confirmaria a validade da decisão do presidente do ICVV de 14 de dezembro de 2006, mesmo sob o regime do Protocolo ICVV TP/14/1. Recordo que, com essa decisão, ao aprovar a utilização da característica adicional controvertida para distinguir entre a variedade candidata e a variedade de referência (adotando como fundamento jurídico precisamente o artigo 23.o do Regulamento n.o 1239/95), foi aberto caminho para conferir a proteção comunitária à variante candidata.

92.

O acórdão recorrido aceitou as decisões da Instância de Recurso de acordo com as quais a avaliação pelo presidente do Instituto de uma característica adicional constituía uma violação do n.o III.3 do Protocolo ICVV TP/14/1. Além disso, o Tribunal Geral destacou o facto de que, admitindo que se possam acrescentar características novas, seria necessária, por força do artigo 23.o do Regulamento de execução, a aprovação prévia do presidente do ICVV, como garantia de segurança jurídica, de objetividade no tratamento dos pedidos e de previsibilidade do comportamento de todas as partes interessadas ( 46 ).

93.

As críticas feitas pela Schniga e pelo Instituto a esta parte do acórdão recorrido ( 47 ) procedem se a interpretação do Tribunal Geral for contrária ou incompatível com o entendimento correto das competências do presidente, de acordo com o artigo 23.o, lido em conjugação com o artigo 22.o, ambos do Regulamento de execução. É assim necessário analisar tanto essas competências como a forma do seu exercício.

94.

O regime jurídico do presidente do ICVV encontra‑se regulado, principalmente, no artigo 42.o do Regulamento n.o 2100/94. Para além das funções clássicas de todos os órgãos de gestão de uma entidade administrativa (relativas à sua atividade, ao seu pessoal e ao seu orçamento) ( 48 ) destacam‑se a de tomar «todas as medidas necessárias, incluindo a adoção de instruções administrativas internas e a publicação de comunicações, para assegurar o bom funcionamento do instituto» ( 49 ), assim como a de «apresentar ao Conselho de Administração projetos de alteração do presente regulamento, das disposições referidas nos artigos 113.o e 114.o [ ( 50 )] e de quaisquer outras regras relativas aos direitos de proteção comunitária das variedades vegetais» ( 51 ).

95.

O artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento de aplicação autoriza o presidente a tomar decisões provisórias ( 52 ) sobre diretrizes de ensaio, quando o não tenha feito previamente o Conselho de Administração, que é o órgão competente para o efeito, sob proposta daquele ( 53 ). O artigo 23.o do mesmo Regulamento obriga o Conselho de Administração a autorizar o presidente a inserir «outras características e respetivos níveis de expressão relativas à variedade».

96.

A possibilidade de o presidente do Instituto introduzir características adicionais deve ser analisada tomando em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça, que reconheceu ao ICVV uma ampla margem de apreciação no exercício das suas funções, por causa da complexidade científica e técnica dos requisitos de exame dos pedidos que particularizam a tarefa do ICVV ( 54 ).

97.

Além disso, como sublinhou o representante do Instituto na audiência, o processo de concessão da proteção comunitária das variedades vegetais distingue‑se do processo seguido para outros de títulos de propriedade industrial precisamente porque se baseia no estudo de um objeto patenteável que é material vivo, ou seja, que passa por um processo de evolução durante um período de tempo relativamente prolongado, no decurso do qual sofre ou pode sofrer alterações importantes para a concessão daquele título. É mais um motivo para flexibilizar a margem de apreciação técnica das propriedades ou características dos produtos vegetais sujeitos a análise.

98.

O artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 condiciona os exames técnicos (a cargo do próprio ICVV ou de outros organismos homologados) ao respeito pelos princípios orientadores de análise aprovados pelo Conselho de Administração e pelas instruções do Instituto. Em meu entender, o presidente, que tem competência para dar instruções de acordo com o artigo 42.o do mesmo Regulamento, pode também fazê‑lo no contexto dos exames técnicos, o que, em conjugação com a referida margem ampla de apreciação, resulta no reconhecimento da competência para adotar critérios adicionais.

99.

Mesmo que as «instruções internas» do presidente não pudessem ter tal alcance, a sua competência para «inserir outras características e respetivos níveis de expressão relativas à variedade» manter‑se‑ia inalterada, nos termos do artigo 23.o do Regulamento de execução. Essa competência tem ser respeitada em todos os casos, ao ponto de o Conselho de Administração, quando aprove uma decisão sobre diretrizes, tenha imperativamente («autorizará») de a reconhecer.

100.

O presidente não perde a sua competência de adotar critérios adicionais num caso em que o Conselho de Administração se tenha esquecido de o autorizar ou noutras circunstâncias semelhantes. Boa prova disto é a remissão que o artigo 23.o, n.o 2, faz para o artigo 22.o, n.o 2, ambos do Regulamento de aplicação, nos termos do qual o presidente poderá tomar, pelo menos, decisões provisórias sobre as características adicionais.

101.

Essa interpretação das competências do presidente é, por um lado, consistente com a ampla margem de apreciação de que deve beneficiar no exercício das suas funções e, por outro lado, a mais coerente com o espírito dos princípios constantes do Protocolo UPOV TG/1/3 que, enquanto parte signatária dessa organização internacional, também inspiram a atuação da União Europeia. Na verdade, atrevo‑me até a afirmar que o artigo 23.o do Regulamento de execução constitui a expressão, a nível europeu, do n.o 4.2.3. do referido Protocolo ( 55 ), que consagra a flexibilidade necessária para não se considerarem como exaustivas as características das diretrizes e para aceitar as características adicionais, incluindo as que sejam identificadas durante o exame técnico.

102.

Em suma, concluo do exposto que o presidente tem a competência para adotar critérios adicionais, diretamente decorrente dos Regulamentos n.o 2100/94 e n.o 1239/95, independentemente de estar ou não em vigor o Protocolo ICVV TP/14/1. As diretrizes não podem limitar uma competência legalmente atribuída e desenvolvida nos referidos Regulamentos, cujo nível superior relativamente ao dos protocolos e princípios orientadores é indiscutível.

103.

Por último, quanto ao momento em que o presidente tem de tomar a decisão relativa à inclusão das características adicionais, têm razão a Schniga e o ICVV ao alertar para o facto de não existir nenhuma regra que o especifique. Consequentemente, são improcedentes as críticas expostas a esse respeito no acórdão recorrido ( 56 ). É certo que a demora na adoção da referida decisão neste caso (quase doze meses) pode não ter constituído uma das melhores práticas administrativas, mas não a invalida, na ausência, nas normas aplicáveis, de qualquer indicação relativa à aplicação no tempo.

104.

Consequentemente, a segunda parte do fundamento do recurso da decisão do Tribunal Geral também procede.

V – Consequências da anulação do acórdão recorrido

105.

Dar provimento ao recurso da decisão do Tribunal Geral implica a consequente anulação do acórdão recorrido, na medida em que confirmou as decisões da Instância de Recurso. Logicamente, há que anular também essas decisões.

106.

Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado. No entanto, não considero que o processo se encontre em tal situação, em particular, porque o acórdão recorrido fez apenas considerações «por razões de exaustividade», mas sem caráter decisório, quanto à segunda parte do fundamento de anulação arguido pela Schniga, que o próprio Tribunal Geral qualificou como ineficaz. Uma vez que, neste contexto, a recorrente também não poderia recorrer das referidas considerações ( 57 ), deve o processo ser novamente discutido na instância de origem das decisões anuladas. Reconheço que, dada a excessiva duração desta controvérsia (a que fiz referência no início das minhas conclusões), a solução não seja satisfatória, mas não encontro forma de a evitar.

107.

Finalmente, o recurso do acórdão recorrido obriga também o Tribunal de Justiça a decidir quanto às despesas da primeira instância. De acordo com o artigo 137.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 184.o, n.o 2, ambos do Regulamento do Processo do Tribunal de Justiça, teria de se condenar o ICVV no pagamento das despesas na primeira instância e em recurso, uma vez que as decisões da sua Instância de Recurso deveriam ser anuladas, tal como pedido pela recorrente. No entanto, tendo o Instituto intervindo a favor da posição da Schniga, também em primeira instância, não se pode entender que tenham sido julgados improcedentes os seus pedidos. Portanto, cada parte tem de suportar as suas próprias despesas.

VI – Conclusão

108.

Atendendo a todas as considerações efetuadas, proponho ao Tribunal de Justiça:

1)

A anulação do acórdão de 10 de setembro de 2015 do Tribunal Geral, proferido nos processos T‑91/14 e T‑92/14, Schniga/ICVV — Brookfield New Zealand e Elaris (Gala Schnitzer).

2)

A anulação das decisões da Instância de Recurso do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais de 20 de setembro de 2013, nos processos A 003/2007 e A 004/2007.

3)

A condenação de cada uma das partes no pagamento das suas próprias despesas em ambas as instâncias.

( 1 ) Língua original: espanhol.

( 2 ) O n.o 33 do presente texto e a nota de pé de página 16 foram objeto de uma alteração de ordem linguística, posteriormente à sua disponibilização em linha.

( 3 ) A obtenção de uma variedade vegetal nova pode dar origem, em determinadas circunstâncias e verificados determinados requisitos, à concessão de um título de propriedade intelectual e, consequentemente, a um monopólio de exploração da semente dessa planta, fruta ou flor.

( 4 ) Decisões EU 18759, OBJ 06‑021 e OBJ 06‑022, de 26 de fevereiro de 2007.

( 5 ) Acórdão de 13 de dezembro de 2010, Schniga/ICVV — Elaris e Brookfield New Zealand (Gala Schnitzer) (T‑135/08, EU:T:2010:397).

( 6 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2012, Brookfield New Zealand e Elaris/ICVV e Schniga (C‑534/10 P, EU:C:2012:813).

( 7 ) Decisões de 20 de setembro de 2013, processos A 003/2007 e A 004/2007.

( 8 ) Processos apensos T‑91/14 e T‑92/14, não publicado, EU:T:2015:624.

( 9 ) Regulamento do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (JO 1994, L 227, p. 1), na versão alterada pelo Regulamento (CE) n.o 2506/95 do Conselho, de 25 de outubro de 1995 (JO 1995, L 258, p. 3) (a seguir, «Regulamento n.o 2100/94»).

( 10 ) No entanto, é habitualmente utilizado o acrónimo do inglês DUS (distinctness, uniformity, stability).

( 11 ) Regulamento da Comissão, de 31 de maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto comunitário das variedades vegetais (JO 1995, L 121, p. 37). A seguir, usarei indistintamente as designações «Regulamento de aplicação» e «Regulamento de execução». Este último foi revogado pelo Regulamento (CE) n.o 874/2009 da Comissão, de 17 de setembro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (JO 2009, L 251, p. 3), que não é aplicável ratione temporis ao caso dos autos.

( 12 ) O Regulamento n.o 874/2009 (v. nota anterior) acolheu integralmente este artigo 22.o mas a sua recente alteração, através do Regulamento de Execução (UE) n.o 2016/1448, da Comissão, de 1 de setembro de 2016, que altera o Regulamento n.o 874/2009 (JO 2016, L 236, p. 3) introduziu, por questões de clareza e para evitar sobreposições, tal como refere o seu considerando [19], um novo n.o 3, com a seguinte redação:

«3.

Na ausência de uma decisão do conselho de administração ou de uma decisão provisória do presidente do Instituto, conforme referido no n.o 2, sobre diretrizes de ensaio estabelecidas pelo Instituto, aplicar‑se‑ão as diretrizes por género e espécie da UPOV. Na ausência de tais diretrizes, podem utilizar‑se as diretrizes nacionais elaboradas por uma autoridade competente, responsável pelo exame técnico de uma variedade vegetal, desde que o presidente do Instituto concorde com essa utilização. A autoridade competente deve apresentar essas diretrizes ao Instituto, e este publicá‑las‑á no seu sítio web».

( 13 ) Protocolo TP/14/1 do ICVV, de 27 de março de 2003, relativo ao exame sobre o caráter distintivo, a uniformidade e a estabilidade (Maçã) (a seguir, «Protocolo ICVV TP/14/1»). A única versão disponível encontra‑se em língua inglesa.

( 14 ) Adotada em Paris em 2 de dezembro de 1961.

( 15 ) Regulados, respetivamente, pelos Protocolos UPOV TG/163/3 (Porta‑enxertos de maçã) e UPOV TG/192/1 (Maçã ornamental).

( 16 ) Pedido registado sob o número 1999/0033.

( 17 ) No entanto, a decisão em causa não referia a característica adicional «coloração da antocianina na base do filete», que também constava do relatório final do exame.

( 18 ) Referida na nota 4 destas conclusões. Foi apresentado recurso deste acórdão do Tribunal Geral, processo C‑534/10 P, a que foi negado provimento pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 19 de dezembro de 2012, indicado na nota 5.

( 19 ) Decisão de 8 de outubro de 2008.

( 20 ) Por referência ao acórdão de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha (C‑610/10, EU:C:2012:781, n.o 45), e jurisprudência aí referida. V. n.os 73 a 76 do acórdão recorrido.

( 21 ) N.os 79 e 80 do acórdão recorrido.

( 22 ) O Tribunal Geral fez referência ao seu acórdão de 19 de novembro 2008, Schräder/ICVV (SUMCOL 01) (T‑187/06, EU:T:2008:511, n.os 59 a 64), confirmado pelo acórdão de 15 de abril de 2010, Schräder/ICVV (C‑38/09 P, EU:C:2010:196, n.o77).

( 23 ) N.os 81 a 87 do acórdão recorrido.

( 24 ) N.os 103 e 104 do acórdão recorrido.

( 25 ) V. n.o 26 destas conclusões.

( 26 ) De acordo com a leitura do n.o 4.2.3. do Protocolo UPOV TG/1/3.

( 27 ) Remete para o seu n.o IV.3.

( 28 ) De acordo com a sua interpretação do n.o III.3.

( 29 ) A recorrente indica, no n.o 57 da sua petição de recurso, que as suas críticas relativas aos erros na aplicação dos princípios orientadores UPOV TG/14/8 e do Protocolo ICVV TP/14/1 são apresentados preventivamente e por questões de exaustividade, uma vez que entende não ser relevante saber se qualquer um dos dois documentos era ou não aplicável.

( 30 ) N.o 91 do acórdão recorrido.

( 31 ) N.os 92 e 93 do acórdão recorrido.

( 32 ) N.o 43 das suas contra‑alegações ao recurso.

( 33 ) V. artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, transcrito no n.o 14 destas conclusões.

( 34 ) Artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento de execução, transcrito no n.o 16 destas conclusões

( 35 ) N.o 85 do acórdão recorrido.

( 36 ) Refere os acórdãos de 28 junho de 2005, Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 209 a 211); e de 11 de setembro de 2008, Alemanha e o./Kronofrance (C‑75/05 P e C‑80/05 P, EU:C:2008:482, n.o 60) e jurisprudência ai referida.

( 37 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2012, Brookfield New Zealand e Elaris/ICVV e Schniga (C‑534/10 P, EU:2012:813, n.o 50).

( 38 ) V. análise completa sobre esta questão efetuada pela advogada‑geral J. Kokott nas conclusões apresentadas no processo Comissão/Moravia Gas Storage (C‑596/13 P, EU:C:2014:2438, n.os 26 a 33).

( 39 ) Acórdão de 26 de março de 2015, Comissão/Moravia Gas Storage (C‑596/13 P, EU:2014:2438, n.o 32) e jurisprudência aí referida.

( 40 ) Ibidem, n.o 33.

( 41 ) N.os 75 e 76 do acórdão recorrido.

( 42 ) É lógico que essa regra encontre apenas expressão relativamente aos aspetos contraditórios das decisões que colidam entre si, uma vez que, quando estas coincidam, não se verificará nenhuma insegurança jurídica, mas antes a confirmação e a validação das medidas aplicáveis aos exames, até então provisórias.

( 43 ) Na página internet do ICVV, no separador que leva aos protocolos técnicos, encontra‑se a informação onde se lê: «Em conformidade com o artigo 56.o, n.o 2, do Regulamento (CE) [n.o] 2100/94 do Conselho, os exames técnicos realizados pelo Instituto […] ou os exames técnicos cujos resultados o ICVV venha a tomar em consideração, serão realizados de acordo com os princípios orientadores de análise estabelecidos pelo Conselho de Administração. Os exames técnicos que tenham início antes da decisão não serão afetados salvo informação em contrário».

( 44 ) Esta interpretação é também reforçada pelo novo n.o 3 do artigo 22.o do Regulamento de execução (v. nota 11 destas conclusões), nos termos do qual, quando não houver qualquer decisão do Conselho de Administração ou qualquer decisão provisória do presidente do Instituto, são aplicáveis as diretrizes da UPOV por géneros e espécies (considerando 19) no que se refere às diretrizes de ensaio. Apesar do referido número ser posterior aos factos do litígio, evidencia a intenção clarificadora do legislador, de acordo com o referido considerando.

( 45 ) Tal é afirmado pelo Tribunal Geral nos n.os 79 e 80 do acórdão recorrido.

( 46 ) V. n.os 87 a 93 do acórdão recorrido.

( 47 ) Acolhidas, em particular, nos n.os 64 a 69 destas conclusões.

( 48 ) Alíneas b), c) e d) do artigo 42.o, n.o 1, do referido Regulamento.

( 49 ) O sublinhado é meu.

( 50 ) O artigo 113.o regula as taxas da agência e o artigo 114.o das regras de execução, como o Regulamento n.o 1239/95.

( 51 ) N.o 2, alíneas f) e g) do referido artigo. O sublinhado é meu.

( 52 ) O Regulamento n.o 2016/1448 (v. n.o 11 destas conclusões) eliminou o n.o 2 do artigo 23.o do Regulamento de execução, devido ao facto de as decisões sobre diretrizes de ensaio deverão ter um caráter permanente devido à sua importância para os utilizadores, e com o objetivo de refletir que a decisão do presidente do Instituto, no exercício dos poderes a que se refere o n.o 1 do mesmo artigo, não tem caráter provisório, tal como consta do considerando 20 do Regulamento n.o 2016/1448.

( 53 ) Artigo 36.o, n.o 1, alínea e), em conjugação com os artigos 42.o, n.o [2], alínea g), e 56.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94.

( 54 ) Acórdão do Tribunal de Justiça de 19 de dezembro de 2012, Brookfield New Zealand e Elaris/ICVV e Schniga (C‑534/10 P, EU:C:2012:813, n.o 50). Concordo, neste aspeto, com a opinião do advogado‑geral J. Mazák nas conclusões apresentadas no processo Schräder/ICVV (C‑38/09 P, EU:C:2009:753, n.os 25 e 26) e jurisprudência aí referida.

( 55 ) V. n.o 25 destas conclusões.

( 56 ) V. n.os 92 e 93 do acórdão recorrido.

( 57 ) Acórdão de 26 de setembro de 2013, Alliance One International/Comissão (C‑679/11 P, EU:C:2013:606, n.o 85), e jurisprudência aí referida.