Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-623/24

N.º do Acórdão
62024CJ0623
Data
25/06/2026
Relator
N. Fenger

Função pública Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Princípio da igualdade de tratamento Repetição das provas escritas Concurso geral EPSO/AD/380/19 Concurso para o recrutamento de administradores no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros Decisão de não inscrever o nome dos recorrentes na lista de reserva Princípio da concordância entre a reclamação administrativa e o recurso contencioso


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de junho de 2026.
UJ e o. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função Pública — Concurso geral EPSO/AD/380/19 — Concurso para o recrutamento de administradores no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros — Repetição das provas escritas — Decisão de não inscrever o nome dos recorrentes na lista de reserva — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da concordância entre a reclamação administrativa e o recurso contencioso — Recurso de anulação.
Processo C-623/24 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

25 de junho de 2026 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função Pública — Concurso geral EPSO/AD/380/19 — Concurso para o recrutamento de administradores no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros — Repetição das provas escritas — Decisão de não inscrever o nome dos recorrentes na lista de reserva — Princípio da igualdade de tratamento — Princípio da concordância entre a reclamação administrativa e o recurso contencioso — Recurso de anulação »

No processo C‑623/24 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 20 de setembro de 2024,

UJ,

UL,

UN,

UP,

US,

UT,

UU,

UV,

representados por M. Velardo, avocate,

recorrentes,

sendo as outras partes no processo:

UM,

UO,

UQ,

UR,

UW,

recorrentes em primeira instância,

Comissão Europeia, representada por G. Gattinara e G. Niddam, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: S. Rodin, exercendo funções de presidente da Oitava Secção, N. Piçarra e N. Fenger (relator), juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de janeiro de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do presente recurso, UJ, UL, UN, UP, US, UT, UU e UV (a seguir, em conjunto, «recorrentes») pedem a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de julho de 2024, UJ e o./Comissão (T‑120/23, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:464), que negou provimento ao seu recurso de anulação das Decisões de 5 de maio de 2022 através das quais o júri do concurso geral EPSO/AD/380/19 decidiu não inscrever os seus nomes na lista de reserva para o recrutamento de administradores de grau AD 7 no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros.

Quadro jurídico

2 O artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») enuncia:

«O recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível dentre os nacionais dos Estados‑Membros da União [Europeia] [...]»

3 O artigo 90.° deste Estatuto prevê:

«1. Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode submeter um requerimento à entidade competente para proceder a nomeações [(a seguir “AIPN”)], convidando‑a a tomar uma decisão a seu respeito. A entidade comunica ao interessado a sua decisão fundamentada num prazo de quatro meses a partir do dia da introdução do requerimento. Ao terminar este prazo, a falta de resposta ao requerimento vale como decisão implícita de indeferimento, suscetível de ser objeto de uma reclamação nos termos n.° 2.

2. Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode apresentar à [AIPN] uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo, quer porque a dita autoridade haja tomado uma decisão, quer porque se haja abstido de tomar uma medida imposta pelo Estatuto. [...]

[...]»

4 O artigo 91.° do referido Estatuto dispõe:

«1. O Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para decidir sobre qualquer litígio entre a União e qualquer das pessoas referidas neste Estatuto e que tiver por objeto a legalidade de um ato que cause prejuízo a essa pessoa, na aceção do n.° 2 do artigo 90.° Nos litígios de carácter pecuniário, o Tribunal de Justiça possui uma competência de plena jurisdição.

2. Um recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia só pode ser aceite:

– se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à [AIPN], na aceção do n.° 2, do artigo 90.° e no prazo nele previsto e,

– se esta reclamação tiver sido objeto de uma decisão explícita ou implícita de indeferimento.

[...]»

Antecedentes do litígio

5 Em 5 de dezembro de 2019, o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) publicou no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio de concurso geral documental e mediante prestação de provas EPSO/AD/380/19, que tinha por objeto o recrutamento de administradores (AD 7/AD 9) no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros (JO 2019, C 409 A, p. 1), com vista à constituição de duas listas de reserva, para administradores de grau AD 7, por um lado, e de grau AD 9, por outro.

6 Os recorrentes participaram no referido concurso e, depois de terem sido aprovados nos testes de tipo «questionário de escolha múltipla» e na seleção documental (Talent Screener), participaram nas provas do centro de avaliação.

7 As provas escritas do centro de avaliação, ou seja, o estudo de caso e a prova escrita no domínio específico, realizaram‑se, uma primeira vez, em 9 de setembro de 2021.

8 Por carta de 4 de outubro de 2021, o EPSO indicou aos candidatos que, devido aos problemas técnicos ocorridos durante a primeira sessão das provas escritas, tinha sido decidido propor duas opções a todos os candidatos que tinham participado nas provas escritas de 9 de setembro de 2021, a saber, manter os resultados das provas escritas da primeira sessão, ou participar numa segunda sessão, abdicando dos resultados das provas iniciais.

9 A segunda sessão das provas escritas realizou‑se em 10 de novembro de 2021. UJ, UL, UP, UU e UV optaram por participar nesta segunda sessão, ao passo que UN, US e UT não participaram na mesma.

10 Após a segunda sessão das provas escritas, o júri permitiu a oito candidatos que participaram nessa sessão realizar novamente tanto o estudo de casos como a prova escrita no domínio específico, ou ainda as duas provas, devido às dificuldades técnicas que esses candidatos tinham enfrentado na referida sessão. Em especial, permitiu que UJ, que tinha comunicado ao EPSO, em 10 de novembro de 2021, que não tinha conseguido conectar‑se dentro do prazo previsto durante as provas da segunda sessão, voltasse a participar nas duas provas em causa.

11 A terceira sessão das provas escritas realizou‑se em 10 de dezembro de 2021. UJ optou por participar nessa terceira sessão e realizou as duas provas em causa.

12 Em 5 de maio de 2022, o EPSO notificou individualmente cada recorrente da decisão do júri de não inscrever o seu nome na lista de reserva de grau AD 7, com o fundamento, em substância, de que não figurava entre os candidatos que tinham obtido as melhores notas nas provas do centro de avaliação. Além disso, no que respeita a UT, o júri considerou que este candidato não tinha obtido as pontuações mínimas exigidas nessas provas.

13 Por Decisões de 15 de julho de 2022 enviadas a UJ e a UL, o júri indeferiu os seus pedidos de reapreciação das decisões de não inscrever os seus nomes na lista de reserva.

14 Em 5 de agosto de 2022, os recorrentes apresentaram, de forma conjunta, uma reclamação, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra as decisões de não inscrever os seus nomes na lista de reserva e, no que respeita a UJ e a UL, contra as decisões de indeferimento do seu pedido de reapreciação.

15 Em 13 de março de 2023, a AIPN enviou a cada recorrente uma decisão individual que indeferia a reclamação referida no número anterior do presente acórdão.

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

16 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de março de 2023, os recorrentes interpuseram um recurso de anulação das Decisões de 5 de maio de 2022 através das quais o júri do concurso geral EPSO/AD/380/19 tinha decidido não inscrever os seus nomes na lista de reserva para o recrutamento de administradores de grau AD 7 no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros. Pediram igualmente a anulação das Decisões de 15 de julho de 2022 que indeferiram os pedidos de UJ e de UL de reapreciação das decisões de não inscrever os seus nomes na lista de reserva.

17 O Tribunal Geral negou provimento à totalidade do recurso.

Pedidos das partes

18 Através do presente recurso, os recorrentes concluem pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– dar provimento aos recursos de primeira e segunda instâncias, e

– condenar a Comissão nas despesas.

19 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao presente recurso e

– condenar os recorrentes nas despesas.

Quanto ao presente recurso

20 Em apoio do presente recurso, os recorrentes invocam dois fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do princípio da igualdade de tratamento, e o segundo, a um erro de direito na interpretação do princípio da concordância entre a reclamação administrativa e o recurso contencioso. A título exaustivo, invocam uma violação do anúncio de concurso no que respeita à avaliação das competências dos candidatos.

Quanto ao primeiro fundamento

Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

Argumentos das partes

21 Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, que visa os n.os 103 a 109 do acórdão recorrido, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do princípio da igualdade de tratamento, como se aplica em matéria de concursos, uma vez que se absteve de declarar uma violação deste princípio apesar de o júri não ter adotado todas as medidas necessárias para limitar o risco de desigualdade de oportunidades ao risco inerente, regra geral, a todos os exames.

22 A este respeito, salientam que, entre os candidatos ao grau AD 7 que interpuseram o presente recurso, apenas cinco deles participaram nas provas escritas uma segunda vez, ao passo que apenas uma candidata participou uma terceira vez, tendo três outros candidatos mantido o resultado obtido na primeira sessão destas provas.

23 Os recorrentes alegam que, nos n.os 107 e 108 do acórdão recorrido, o próprio Tribunal Geral confirmou, sem justificações objetivas, uma medida que trata de maneira idêntica candidatos que se encontram em situações diferentes, consoante tenham participado na prova escrita uma única vez, duas vezes, ou mesmo três vezes. Com efeito, decorre destes n.os 107 e 108 do acórdão recorrido que os candidatos não se encontravam todos na mesma situação e que alguns deles, não tendo enfrentado problemas técnicos ou tendo enfrentado apenas pequenas dificuldades que não tiveram impacto decisivo no seu resultado nas provas escritas, foram, no entanto, admitidos a participar novamente nas mesmas.

24 Em substância, os recorrentes alegam que o princípio da igualdade de tratamento foi violado, uma vez que a Comissão não limitou o risco de que alguns candidatos que não enfrentaram nenhuma dificuldade, estando apenas insatisfeitos com o seu desempenho na prova, participassem na segunda e na terceira sessão das provas escritas. A este respeito, os recorrentes sublinham que não foi efetuada nenhuma verificação individual, caso a caso, da gravidade e da realidade das dificuldades que enfrentaram. Daqui resulta que situações diferentes foram objeto de tratamento idêntico, sem que tal fosse objetivamente justificado pela finalidade do processo de concurso, que consiste em selecionar os candidatos mais aptos a exercer as funções em causa, ou pelo artigo 27.°, primeiro parágrafo, do Estatuto, de acordo com o qual «[o] recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade [...]».

25 A Comissão alega, a título preliminar, que apenas a falta de redução, dentro de limites razoáveis, do risco de desigualdade de tratamento no que respeita às possibilidades oferecidas aos candidatos é suscetível de implicar uma violação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de concursos. A este respeito, recorda que os júris de concurso dispõem de um amplo poder de apreciação tanto no que respeita à organização, ao conteúdo e às modalidades das provas como à sua avaliação, bem como, se for caso disso, à oportunidade de adotar uma medida corretiva.

26 A Comissão indica, antes de mais, que, no n.° 108 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, através de uma constatação factual que escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito do presente recurso, considerou que, tendo em conta a amplitude e a diversidade dos problemas técnicos enfrentados, a repetição das provas escritas, oferecida a todos os candidatos, constituía uma medida «difícil de evitar» e conforme com um objetivo legítimo de interesse geral. Ora, em seu entender, os recorrentes não apresentam nenhum argumento que permita, por um lado, compreender de que modo a escolha deixada aos candidatos de participarem na segunda sessão das provas escritas era suscetível de os prejudicar individualmente e, por outro, demonstrar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no âmbito da interpretação do princípio da igualdade de tratamento.

27 Em seguida, a Comissão considera que, devido ao caráter difuso e variado das perturbações técnicas constatadas, teria sido impossível determinar a sua extensão e consequências exatas para cada candidato considerado individualmente. Acrescenta que, mesmo admitindo que determinados candidatos não tenham enfrentado inconvenientes e tenham, no entanto, optado por participar na segunda sessão das provas escritas, a consequência dessa escolha seria apenas a de competirem com outros candidatos que, por seu turno, enfrentaram tais inconvenientes durante a primeira sessão. Nesta hipótese, os candidatos participaram tanto na primeira como na segunda sessão das provas escritas nas mesmas condições, ou seja, competindo com outros candidatos igualmente admitidos pelo júri a participar nessas provas. Por conseguinte, daí não resulta nenhuma desigualdade nas possibilidades oferecidas aos candidatos.

28 Por último, no que respeita à terceira sessão das provas escritas, a Comissão alega que as observações dirigidas ao EPSO pelos candidatos que solicitaram a repetição das provas escritas foram objeto de um exame adequado pelo júri e pelo EPSO. Por conseguinte, o argumento dos recorrentes de que a diferença de tratamento em causa resulta de uma alegada falta de verificação dos problemas técnicos enfrentados é manifestamente improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

29 A primeira parte do primeiro fundamento suscita a questão de saber se o facto de a Comissão ter oferecido uma segunda oportunidade de participar nas provas escritas a todos os candidatos que participaram nas mesmas, independentemente de terem ou não enfrentado problemas técnicos nessas provas, é suscetível de constituir uma violação do princípio da igualdade de tratamento.

30 Em primeiro lugar, importa recordar que este princípio, conforme consagrado no artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, constitui um princípio geral do direito da União, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se este tratamento for objetivamente justificado. Uma diferença de tratamento é justificada quando se basear num critério objetivo e razoável, a saber, quando esteja relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa, e seja proporcionada ao objetivo prosseguido pelo tratamento em questão (Acórdão de 30 de novembro de 2023, MG/BEI, C‑173/22 P, EU:C:2023:932, n.° 45 e jurisprudência aí referida).

31 Em segundo lugar, é verdade que o júri do concurso dispõe de um amplo poder de apreciação quanto às modalidades e ao conteúdo pormenorizado das provas previstas no âmbito do concurso, desde que sejam asseguradas a igualdade de tratamento dos candidatos e a objetividade na escolha efetuada entre estes pelo júri (v., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 1988, Goossens e o./Comissão, 228/86, EU:C:1988:172, n.° 14). Com esta mesma reserva, as instituições da União dispõem igualmente de um amplo poder de apreciação para adotar medidas destinadas a corrigir irregularidades que tenham afetado o desenrolar de um concurso, como novas provas escritas em benefício dos candidatos que foram afetados por irregularidades durante as provas escritas iniciais.

32 No entanto, o princípio da igualdade de tratamento exige que todos os candidatos a um concurso sejam submetidos a provas equivalentes, segundo modalidades equivalentes, de modo que essas provas apresentem sensivelmente o mesmo grau de dificuldade para todos os candidatos (v., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 1988, Goossens e o./Comissão, 228/86, EU:C:1988:172, n.os 14 e 15). Daqui resulta que o júri é obrigado a limitar o risco de desigualdade de oportunidades ao risco inerente, regra geral, a todos os exames (v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 1988, Sergio e o./Comissão, 64/86, 71/86 a 73/86 e 78/86, EU:C:1988:119, n.° 27). Tal exigência também se impõe quando o júri do concurso é confrontado com irregularidades ou erros durante o desenrolar de um concurso geral e tem de os corrigir.

33 A este respeito, o Tribunal Geral declarou, no n.° 107 do acórdão recorrido, que, no caso em apreço, tendo em conta a amplitude dos problemas técnicos e o grande número de candidatos em causa, o júri não tinha violado o princípio da igualdade de tratamento ao oferecer a todos os candidatos que participaram na primeira sessão das provas escritas a possibilidade de participar numa nova sessão, embora nem todos os candidatos tenham assinalado os problemas técnicos ocorridos durante essa sessão. No n.° 108 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que a diferença de tratamento decorrente desta solução era difícil de evitar, tendo em conta a amplitude e a diversidade dos problemas técnicos enfrentados. Considerou igualmente, neste n.° 108 do acórdão recorrido, que a vantagem desta solução residia no facto de, em conformidade com um objetivo legítimo de interesse geral, garantir que todos os candidatos que sofreram problemas ou perturbações pudessem beneficiar de uma nova sessão, sem, no entanto, os candidatos que, satisfeitos com o desenrolar das suas provas escritas não tinham pedido para as repetir, fossem tratados de forma menos favorável do que os candidatos que, insatisfeitos com as condições em que essas provas se realizaram, optaram por participar numa nova sessão.

34 Ora, o facto de oferecer a todos os candidatos que participaram na primeira sessão das provas escritas a possibilidade de realizar novamente essas provas fez com que os candidatos que durante as provas escritas não tiveram problemas técnicos, ou cujos problemas foram insignificantes, recebessem uma segunda oportunidade de participar nessas provas e de, sendo caso disso, melhorarem um desempenho insatisfatório, em comparação com outros candidatos que se depararam com problemas técnicos graves que não lhes eram imputáveis e que comprometeram seriamente a sua possibilidade de obter um resultado positivo nas referidas provas.

35 Assim, estes últimos só dispuseram, em última análise, de uma única verdadeira possibilidade de concorrer, ao passo que os primeiros beneficiaram da vantagem de uma segunda oportunidade, acompanhada da possibilidade de escolher se participavam novamente ou não nas provas escritas.

36 Daqui resulta uma diferença de tratamento entre os candidatos que o Tribunal Geral, além disso, reconheceu no n.° 108 do acórdão recorrido, mas que considerou difícil de evitar.

37 Por conseguinte, há que examinar se esta diferença de tratamento é suscetível de ser justificada por um objetivo legítimo e se é proporcionada ao objetivo prosseguido.

38 Embora seja certo que a medida em causa visa corrigir as irregularidades que afetaram a primeira sessão das provas escritas e prossegue, a esse título, um objetivo legítimo, não é menos verdade que não pode ser considerada proporcionada à luz desse objetivo.

39 Com efeito, em substância, como o advogado‑geral sublinhou nos n.os 47 e 49 das suas conclusões, uma vez que a Comissão podia ter invalidado a primeira sessão e organizado uma nova sessão aberta a todos os candidatos, evitando assim conferir a certos candidatos a vantagem de beneficiarem de uma segunda oportunidade e de poderem escolher participar novamente ou não nas provas escritas, a solução adotada pela Comissão ultrapassou o que era necessário para atingir o objetivo que consiste em sanar as irregularidades resultantes de graves problemas técnicos que afetaram a primeira sessão das provas escritas e em restabelecer as condições do concurso sem distorções. Pelo contrário, esta solução teve por efeito falsear essas condições, criando uma nova desigualdade entre os candidatos que foram confrontados com problemas técnicos graves que não lhes eram imputáveis e aqueles que não se depararam com tais problemas, indo assim além da desigualdade cujo risco é, regra geral, inerente a todos os concursos.

40 Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 109 do acórdão recorrido, que o júri não tinha violado o princípio da igualdade de tratamento ao permitir que todos os candidatos que participaram na primeira sessão das provas escritas participassem numa segunda sessão.

41 Quanto aos argumentos dos recorrentes relativos à terceira sessão das provas escritas, estes devem ser rejeitados por serem irrelevantes à luz dos números do acórdão recorrido visados pela primeira parte do primeiro fundamento, os quais não dizem respeito a essa sessão.

42 Além disso, como resulta das considerações precedentes, a desigualdade de tratamento resultante da possibilidade oferecida a todos os candidatos de participarem novamente nas provas escritas prejudicou, pelo menos, em princípio, os candidatos que foram seriamente afetados pelas falhas técnicas e que, por esse motivo, não dispunham efetivamente de outra escolha senão a de participar novamente nessas provas. Em contrapartida, quanto aos candidatos que optaram por não participar novamente nas provas escritas, não é contestado que, como o Tribunal Geral salientou no n.° 108 do acórdão recorrido, se pode razoavelmente presumir que estes estavam satisfeitos com o desenrolar dessas provas. Por conseguinte, não se pode considerar que esses candidatos pertencem à categoria dos candidatos seriamente afetados pelas falhas técnicas em causa.

43 Ora, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que um funcionário ou um agente não tem legitimidade para agir no interesse da lei ou das instituições e só pode invocar, em apoio de um recurso, os motivos de natureza pessoal que o afetem (Acórdão de 25 de março de 2021, Álvarez y Bejarano e o./Comissão, C‑517/19 P e C‑518/19 P, EU:C:2021:240, n.° 91 e jurisprudência aí referida).

44 Por conseguinte, os recorrentes que optaram por não participar na segunda sessão das provas escritas, a saber, UN, US e UT, não podem, no caso em apreço, invocar um interesse pessoal para alegar um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral, relativo à alegada violação do princípio da igualdade de tratamento.

45 No que respeita aos candidatos que, como UJ, UL, UP, UU e UV, indicaram, conforme mencionado no n.° 103 do acórdão recorrido, ter enfrentado dificuldades técnicas durante a primeira sessão e participado na segunda sessão, candidatos relativamente aos quais não se pode excluir que tenham enfrentado dificuldades sérias, importa, tendo em conta as considerações que figuram no n.° 42 do presente acórdão, constatar que o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral é suscetível de os ter afetado. Estes candidatos têm, portanto, interesse em invocar esse erro de direito.

46 Resulta das considerações precedentes que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada procedente no que respeita a UJ, UL, UP, UU e UV e deve ser julgada improcedente em relação aos outros recorrentes.

Quanto à segunda parte do primeiro fundamento

Argumentos das partes

47 Com a segunda parte do seu primeiro fundamento, que visa os n.os 110 a 114 do acórdão recorrido, os recorrentes, no que respeita à prova escrita no domínio específico, subscrevendo a conclusão do Tribunal Geral que figura no n.° 111 do acórdão recorrido, alegam, em primeiro lugar, que o cenário em que se baseava essa prova, que se realizou inicialmente em 9 de setembro de 2021, tinha sido publicado em agosto de 2021. Daí deduzem que os candidatos que participaram na referida prova durante a segunda sessão que se realizou em 10 de novembro de 2021, igualmente baseada no mesmo cenário, beneficiaram de um período de tempo significativamente mais longo para se prepararem para a mesma.

48 No entanto, o Tribunal Geral considerou, no n.° 114 do acórdão recorrido, que essa modalidade de organização não era suscetível de violar o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que não há motivo para supor que o júri tencionava limitar o tempo de que os candidatos dispunham para se familiarizarem com esse cenário.

49 Os recorrentes consideram que esta conclusão contém um erro de direito, uma vez que o tempo necessário para se familiarizarem com o cenário se insere, por natureza, nas condições objetivas suscetíveis de impactar no cumprimento do princípio da igualdade de tratamento.

50 Alegam igualmente que, para apreciar a existência de uma eventual ilegalidade, o Tribunal Geral se baseou, erradamente, nas decisões do júri, quando lhe competia referir‑se exclusivamente ao anúncio de concurso, que constitui o quadro legal do processo. A este respeito, os recorrentes alegam que esse anúncio previa expressamente o respeito do princípio da igualdade de tratamento, o que implica que as provas decorram nas mesmas condições para todos os candidatos. Ora, tal não aconteceu no caso em apreço, uma vez que alguns candidatos dispuseram de um período de tempo mais longo para se familiarizarem com o cenário em que se baseava a prova escrita no domínio específico.

51 Em segundo lugar, de acordo com os recorrentes, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 113 do acórdão recorrido, que a diferença quanto ao objeto da nota que os candidatos eram obrigados a redigir em cada uma das três sessões das provas escritas constituía um elemento suficiente para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, só um nível homogéneo de dificuldade das provas submetidas aos candidatos em sessões diferentes é suscetível de limitar o risco de violação deste princípio.

52 De acordo com a Comissão, os recorrentes, sem expor de que modo, à luz da constatação dos factos que figuram nos n.os 113 e 114 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do princípio da igualdade de tratamento, pretendem, na realidade, pôr em causa a apreciação dos factos efetuada por esse órgão jurisdicional. Isto resulta, nomeadamente, das passagens do presente recurso nas quais é reafirmada a existência de uma «vantagem significativa» alegadamente conferida aos candidatos que participaram em várias sessões das provas escritas, apesar de o Tribunal Geral ter concluído pela inexistência dessa vantagem. Por conseguinte, esta parte do presente recurso deve ser julgada inadmissível.

53 Quanto ao mérito, a Comissão observa que, no que respeita ao alegado caráter «menos complexo» da segunda e terceira sessões das provas escritas, os recorrentes se limitam a alegar que o cenário das provas era, em todo o caso, conhecido e que o Tribunal Geral considerou, erradamente, no n.° 114 do acórdão recorrido, que o tempo de que os candidatos dispunham para se prepararem para esse cenário era irrelevante.

54 No entanto, a Comissão salienta que os recorrentes não expuseram de que modo o n.° 113 do acórdão recorrido, no âmbito do qual o Tribunal Geral se pronunciou relativamente às duas provas escritas que constituíam o estudo de casos e a prova escrita no domínio específico, contém um erro de direito.

Apreciação do Tribunal de Justiça

55 Quanto à exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão, conforme resumida no n.° 52 do presente acórdão, há que constatar que os recorrentes não põem em causa a apreciação dos factos efetuada pelo Tribunal Geral, a qual não constitui, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 3 de julho de 2025, Glonatech/REA, C‑114/24 P, EU:C:2025:520, n.° 107 e jurisprudência aí referida). Com efeito, ao alegar que o Tribunal Geral considerou, erradamente, que o tempo de preparação suplementar de que dispuseram os candidatos que participaram na prova que se realizou na segunda sessão de provas escritas em 10 de novembro de 2021 não era suscetível de implicar uma violação do princípio da igualdade de tratamento, pelo simples facto de o júri não ter pretendido limitar esse tempo de preparação, os recorrentes invocam, na realidade, um erro de direito no raciocínio do Tribunal Geral. Daqui resulta que esta exceção de inadmissibilidade deve ser julgada improcedente.

56 Quanto ao mérito, importa salientar que, no n.° 114 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que o facto de os candidatos que participaram, nomeadamente, na segunda sessão das provas escritas terem disposto de um intervalo de tempo mais significativo para se familiarizarem com o cenário da prova escrita no domínio específico não permitia considerar que beneficiaram de uma vantagem significativa em relação aos candidatos que apenas participaram na primeira sessão, uma vez que nenhum elemento permitia supor que o júri tivesse pretendido limitar o tempo de que os candidatos dispunham para se familiarizarem com esse cenário.

57 Ora, ao excluir a existência de uma vantagem significativa em benefício dos candidatos que participaram na segunda sessão das provas escritas e, portanto, ao constatar implicitamente o mesmo grau de dificuldade dessas provas para todos os candidatos, pelo simples facto de o júri não ter tido a intenção de limitar o tempo de que os candidatos do concurso geral em causa dispunham para se familiarizar com o referido cenário, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

58 Com efeito, cabia‑lhe examinar se o tempo adicional de que beneficiaram os candidatos que participaram na segunda sessão para se familiarizarem com o cenário da prova escrita era, ou seja, independentemente da intenção do júri do concurso, suscetível de lhes conferir de forma objetiva uma vantagem significativa em relação aos candidatos que apenas participaram na primeira sessão dessas provas, com o consequente risco de desigualdade de oportunidades que ultrapassa o risco inerente, em princípio, a todos os concursos.

59 Como o Tribunal Geral declarou no n.° 111 do acórdão recorrido, sem que isso fosse posto em causa pelos recorrentes, só os candidatos que não participaram na segunda sessão das provas escritas têm interesse em alegar que essa sessão apresentava um grau de dificuldade inferior ao da primeira sessão. Esta conclusão é, aliás, corroborada pelo número anterior do presente acórdão. Por conseguinte, só esses candidatos podem invocar um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral a este respeito.

60 Embora os candidatos em causa sejam, no caso em apreço, UN, US e UT, importa, no entanto, recordar que, como mencionado no n.° 12 do presente acórdão, UT não foi inscrito na lista de reserva do grau AD 7 pelo facto de não ter obtido as pontuações mínimas exigidas nas provas do centro de avaliação.

61 Uma vez que a desigualdade de tratamento alegada no caso em apreço diz respeito a uma vantagem indevidamente conferida aos candidatos que obtiveram as pontuações mínimas exigidas e que participaram na segunda sessão das provas escritas, em relação aos que também obtiveram essas notas, mas que não participaram nessa segunda sessão, esta desigualdade não pode ter um efeito desfavorável em relação a um candidato como UT, que não obteve essas pontuações mínimas.

62 Daqui resulta que UT não demonstra um interesse pessoal em invocar essa desigualdade de tratamento.

63 Por conseguinte, sem que seja necessário examinar a alegação relativa ao alegado erro de direito cometido pelo Tribunal Geral no n.° 113 do acórdão recorrido, a segunda parte do primeiro fundamento do presente recurso deve ser julgada procedente no que respeita a UN e US e, no que respeita aos outros recorrentes, deve ser julgada improcedente.

Quanto à terceira parte do primeiro fundamento

Argumentos das partes

64 Com a terceira parte do seu primeiro fundamento, que visa os n.os 119 a 122 do acórdão recorrido, os recorrentes, em especial UT, afirmam que a sua alegação apresentada em primeira instância segundo a qual a organização de uma terceira sessão de provas escritas violou o princípio da igualdade de tratamento devia ter sido apreciada à luz da jurisprudência resultante do Acórdão de 27 de outubro de 1976, Prais/Conselho (130/75, EU:C:1976:142), que exige que as provas se realizem no mesmo dia, para garantir que os candidatos são sujeitos às mesmas condições. Ora, tal não aconteceu no caso em apreço, uma vez que alguns candidatos participaram três vezes nas provas escritas, em datas diferentes.

65 Contrariamente ao que o Tribunal Geral considerou no n.° 120 do acórdão recorrido, os recorrentes consideram que todos os candidatos, embora por razões distintas, foram prejudicados por essa modalidade de organização do concurso.

66 A este respeito, a Comissão observa, por um lado, que a jurisprudência resultante do Acórdão de 27 de outubro de 1976, Prais/Conselho (130/75, EU:C:1976:142), não é pertinente no caso em apreço, uma vez que o processo que deu origem a esse acórdão dizia respeito à situação de uma candidata que pediu para participar nas provas escritas numa data diferente por razões pessoais. Em contrapartida, no caso em apreço, o júri foi obrigado a resolver problemas técnicos enfrentados por um grande número de candidatos durante as provas escritas.

67 Por outro lado, alega que, na falta de precisão sobre quais os recorrentes é que foram prejudicados pela organização da terceira sessão das provas escritas, que não foi fornecida nem no âmbito do recurso em primeira instância nem no âmbito do presente recurso, o argumento dos recorrentes segundo o qual determinados candidatos beneficiaram de uma vantagem significativa é manifestamente desprovido de fundamento.

Apreciação do Tribunal de Justiça

68 Nos n.os 119 a 122 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou e julgou improcedente a alegação dos recorrentes, declarando que o facto de, ao contrário dos candidatos que participaram na segunda sessão das provas escritas, os que participaram na terceira sessão dessas provas terem tido a possibilidade de participar quer no estudo de caso, quer na prova escrita no domínio específico, quer em ambas as provas, não é contrário ao princípio da igualdade de tratamento.

69 Embora não resulte destes números do acórdão recorrido que os recorrentes tenham alegado em primeira instância que, ao organizar as provas escritas em três sessões distintas em vez de as organizar no mesmo dia, o júri violou o princípio da igualdade de tratamento, não é menos verdade que a Comissão não invocou a inadmissibilidade da terceira parte do primeiro fundamento.

70 Assim, no caso em apreço e em todo o caso, há que examinar esta terceira parte quanto ao mérito.

71 A este respeito, embora seja verdade que, de acordo com a jurisprudência resultante do Acórdão de 27 de outubro de 1976, Prais/Conselho (130/75, EU:C:1976:142, n.os 13 e 14), o princípio da igualdade de tratamento implica que as provas se realizem nas mesmas condições para todos os candidatos e que, no que respeita às provas escritas, a necessidade de comparar o desempenho dos candidatos impõe que essas provas sejam as mesmas para todos, ainda que o facto de a data das provas escritas ser a mesma para todos os candidatos seja especialmente importante, não é menos verdade que, quando irregularidades ou erros afetam o desenrolar de um concurso, estes são suscetíveis de justificar a repetição das provas (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, EU:C:1983:211, n.° 29).

72 Como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.° 85 das suas conclusões, embora a realização simultânea das provas escritas constitua, regra geral, o meio mais adequado para garantir condições uniformes para todos os candidatos, esta não pode, no entanto, ser considerada uma regra absoluta. Com efeito, uma interpretação contrária impediria a adoção de medidas corretivas na sequência de perturbações, nomeadamente de ordem técnica, e a organização de novas provas em benefício de determinados candidatos, quando a decisão de excluir esses candidatos de um concurso foi anulada pelas jurisdições da União.

73 Por conseguinte, contrariamente ao que os recorrentes afirmam, o princípio da igualdade de tratamento não exige que todas as provas escritas se realizem necessariamente no mesmo dia. Como salientado no n.° 31 do presente acórdão, as instituições da União dispõem de um amplo poder de apreciação para pôr em prática medidas destinadas a corrigir irregularidades que afetaram o desenrolar de um concurso, como novas provas escritas em benefício dos candidatos que foram afetados por irregularidades durante as provas escritas iniciais, desde que seja garantido o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento entre todos os candidatos e a objetividade da escolha efetuada entre estes pelo júri.

74 Ora, na falta de argumento específico destinado a demonstrar que todos os recorrentes foram prejudicados pela organização da terceira sessão das provas escritas, não se afigura que o Tribunal Geral tenha cometido um erro de direito ao considerar, no n.° 119 do acórdão recorrido, que o facto de os candidatos que participaram nessa terceira sessão terem tido a possibilidade de participar quer no estudo de caso, quer na prova escrita no domínio específico, quer em ambas as provas, não era contrário ao princípio da igualdade de tratamento.

75 Daqui resulta que a terceira parte deste fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

76 Com o seu segundo fundamento, que visa os n.os 149, 206 e 207 do acórdão recorrido, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar inadmissível, no n.° 207 do acórdão recorrido, o seu fundamento relativo à violação do anúncio de concurso, uma vez que aplicou com rigor excessivo o princípio da concordância entre a reclamação administrativa e o recurso contencioso, violando assim o direito a uma tutela jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

77 A este respeito, sublinham que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o princípio da concordância se justifica pela própria finalidade do procedimento pré‑contencioso, que visa permitir à administração reapreciar a sua decisão e, sendo caso disso, chegar a uma resolução extrajudicial dos litígios que opõem os funcionários ou agentes à administração, qualificada de «resolução amigável». Para este efeito, é certo que se exige que a AIPN esteja em condições de conhecer, de forma suficientemente precisa, as acusações formuladas pelo interessado relativamente à decisão impugnada. No entanto, não é menos verdade que a resolução amigável é amplamente facilitada pela inexistência de um formalismo jurídico excessivo no âmbito desse procedimento pré‑contencioso.

78 De acordo com os recorrentes, há que adotar, de forma geral, a abordagem desenvolvida nos n.os 109 a 122 do Acórdão de 1 de julho de 2010, Mandt/Parlamento (F‑45/07, EU:F:2010:72), segundo a qual o princípio da concordância entre a reclamação administrativa e o recurso contencioso só é aplicável no caso de o recurso contencioso alterar o objeto da reclamação ou a sua causa, devendo este conceito de «causa» ser entendido numa aceção ampla.

79 No caso em apreço, o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral no âmbito da interpretação do princípio da concordância é ainda mais manifesto, uma vez que a Comissão não respondeu à reclamação que os recorrentes apresentaram a esta instituição.

80 A Comissão afirma que os recorrentes contestam, em substância, a própria obrigação de expor acusações no âmbito de uma reclamação administrativa nos termos do artigo 90.° do Estatuto. Ora, em seu entender, os candidatos a um processo de concurso que constituem pessoas «referida[s] [no] Estatuto», na aceção dos artigos 90.° e 91.° do mesmo, eram obrigados a indicar, no âmbito dessa reclamação, as acusações que foram posteriormente objeto do quinto fundamento invocado no Tribunal Geral, sob pena de inadmissibilidade deste fundamento.

81 No que respeita à referência ao Acórdão de 1 de julho de 2010, Mandt/Parlamento (F‑45/07, EU:F:2010:72), a Comissão alega que o Tribunal Geral, decidindo como órgão jurisdicional de segunda instância em matéria de função pública, já afastou a interpretação adotada pelo Tribunal da Função Pública, depois de a ter considerado errada nos n.os 70 a 80 do Acórdão de 25 de outubro de 2013, Comissão/Moschonaki (T‑476/11 P, EU:T:2013:557).

82 No que respeita ao direito a uma tutela jurisdicional efetiva, a Comissão considera que este não pode justificar uma interpretação extensiva dos requisitos de admissibilidade previstos noutras disposições do direito primário como, no caso em apreço, o artigo 270.° TFUE. Acrescenta que o argumento dos recorrentes segundo o qual, em caso de indeferimento tácito de uma reclamação, esta não pode cumprir validamente a sua função de promover uma resolução amigável do litígio entre o agente e a instituição é igualmente desprovido de fundamento. Com efeito, a natureza da resposta à reclamação, explícita ou tácita, é irrelevante quanto à possibilidade de se chegar a tal resolução amigável.

83 Em todo o caso, a Comissão considera que o Tribunal Geral não «alargou de forma arbitrária a interpretação da regra de concordância para incluir também o caso de ausência de resposta à reclamação, antes da interposição do recurso contencioso», uma vez que é facto assente que a AIPN, no caso em apreço, respondeu de forma explícita à reclamação dos recorrentes.

Apreciação do Tribunal de Justiça

84 Importa recordar que, quando o interessado apresenta uma reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, em vez de recorrer diretamente ao Tribunal Geral, é obrigado a respeitar todas as exigências processuais ligadas à via da reclamação prévia que escolheu (v., neste sentido, Acórdão de 7 de maio de 1986, Rihoux e o./Comissão, 52/85, EU:C:1986:199, n.° 11).

85 Tendo o procedimento pré‑contencioso como finalidade, por força do artigo 91.° do Estatuto, permitir uma resolução amigável dos litígios que opõem os funcionários ou agentes à administração, este objetivo só pode ser alcançado desde que a AIPN esteja em condições de conhecer, de forma suficientemente precisa, as acusações formuladas pelos interessados relativamente à decisão impugnada (v., neste sentido, Acórdãos de 7 de maio de 1986, Rihoux e o./Comissão 52/85, EU:C:1986:199, n.° 12, e de 14 de março de 1989, Del Amo Martinez/Parlamento, 133/88, EU:C:1989:124, n.° 9).

86 Nos recursos interpostos com base no artigo 270.° TFUE, os pedidos apresentados no Tribunal Geral só podem ter o mesmo objeto que os expostos na reclamação e conter apenas fundamentos de impugnação que assentem na mesma causa que os invocados na reclamação. Esses fundamentos de impugnação podem ser desenvolvidos, no Tribunal de Justiça, mediante a apresentação de fundamentos e argumentos que não constem necessariamente da reclamação, mas que se encontrem estreitamente relacionados com esta (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 1989, Del Amo Martinez/Parlamento, 133/88, EU:C:1989:124, n.° 10 e jurisprudência aí referida).

87 Na falta de concordância entre a reclamação administrativa e o recurso contencioso, são conferidos aos interessados que apresentaram uma reclamação nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, contra uma decisão de um júri de concurso, direitos superiores aos que são reconhecidos aos interessados que optaram por interpor um recurso dessa decisão diretamente no Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão de 7 de maio de 1986, Rihoux e o./Comissão, 52/85, EU:C:1986:199, n.° 11).

88 É certo que, devido ao caráter informal do procedimento pré‑contencioso e ao facto de os interessados agirem, em geral, nessa fase, sem a colaboração de um advogado, a administração não deve interpretar as reclamações de forma restritiva, devendo, pelo contrário, examiná‑las com espírito de abertura (v., neste sentido, Acórdão de 14 de março de 1989, Del Amo Martinez/Parlamento, 133/88, EU:C:1989:124, n.° 11).

89 No entanto, no n.° 206 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que a reclamação dos recorrentes não continha nenhuma alegação relativa à avaliação da capacidade dos candidatos para gerir uma equipa relativamente aos candidatos às funções de administrador de grau AD 7 nem nenhuma alegação que apresentasse uma ligação estreita com o quinto fundamento invocado no Tribunal Geral, relativo ao facto de essa capacidade ter sido, erradamente, avaliada relativamente aos candidatos às funções de administrador de grau AD 7.

90 Por conseguinte, não cometeu nenhum erro de direito quando declarou, no n.° 207 do acórdão recorrido, que o princípio da concordância entre a reclamação administrativa e o recurso contencioso não pode ser considerado respeitado.

91 O facto de a Comissão não ter respondido à reclamação apresentada pelos recorrentes a esta instituição é, como o advogado‑geral salientou no n.° 103 das suas conclusões, irrelevante a este respeito e não pode alterar o teor do princípio da concordância, uma vez que essa falta de resposta equivale a uma decisão tácita de indeferimento.

92 Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento.

93 Tendo em conta todas as considerações precedentes, deve ser dado provimento ao presente recurso em relação a todos os recorrentes, com exceção de UT, devendo, por conseguinte, o acórdão recorrido ser anulado no que respeita a UJ, UL, UN, UP, US, UU e UV.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

94 Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça anular a decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

95 No caso em apreço, tendo em conta, nomeadamente, o facto de o recurso dos recorrentes no Tribunal Geral se basear em fundamentos que foram objeto de debate contraditório perante este último e cujo exame não exige a adoção de nenhuma medida suplementar de organização do processo ou de instrução dos autos, o Tribunal de Justiça entende que esse recurso, conforme interposto por UJ, UL, UN, UP, US, UU e UV, está em condições de ser julgado e que o pode decidir definitivamente (v., por analogia, Acórdão de 12 de março de 2026, VP/Cedefop, C‑209/24 P, EU:C:2026:186, n.° 71).

96 No que respeita a UJ, UL, UP, UU e UV, decorre dos fundamentos expostos no âmbito da primeira parte do primeiro fundamento e, nomeadamente, dos n.os 36, 42 e 45 do presente acórdão, que o primeiro argumento do segundo fundamento invocado no Tribunal Geral, relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento pelo facto de a possibilidade de participar novamente nas provas escritas ter sido oferecida a todos os candidatos, deve ser julgado procedente.

97 Por conseguinte, as Decisões de 5 de maio de 2022 através das quais o júri do concurso geral EPSO/AD/380/19 decidiu não inscrever os nomes desses recorrentes na lista de reserva para o recrutamento de administradores de grau AD 7 no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros, que foram objeto do seu recurso de anulação no Tribunal Geral, devem ser anuladas. O mesmo se aplica às Decisões de 15 de julho de 2022 através das quais esse mesmo júri indeferiu os pedidos de UJ e de UL de reapreciação das Decisões de 5 de maio de 2022 de não incluir os seus nomes nessa lista de reserva.

98 Quanto a UN e a US, como referido no n.° 7 do presente acórdão, as provas escritas do centro de avaliação, incluindo a prova escrita no domínio específico, realizaram‑se, uma primeira vez, em 9 de setembro de 2021. A segunda sessão das provas escritas realizou‑se, como referido no n.° 9 do presente acórdão, em 10 de novembro de 2021, na qual UN e US optaram por não participar. Resulta do n.° 113 do acórdão recorrido que, nessa segunda sessão, a prova escrita no domínio específico assentava, em parte, no mesmo cenário que o publicado no sítio Internet do EPSO antes da primeira sessão das provas escritas, pelo que este cenário era conhecido antecipadamente pelos candidatos.

99 Daqui resulta que os candidatos que participaram na segunda sessão das provas escritas beneficiaram, em relação a UN e a US, de um período de tempo suplementar de mais de dois meses para se familiarizarem com o mesmo cenário previamente publicado.

100 Este tempo de preparação significativamente mais longo para o mesmo cenário, associado necessariamente a um certo grau de conhecimento, adquirido na primeira sessão, das modalidades segundo as quais esse cenário era suscetível de ser explorado, pode dar origem, como, em substância, o advogado‑geral salientou no n.° 67 das suas conclusões, a uma diferença significativa no que respeita às condições em que, nomeadamente, os candidatos de cada uma das duas primeiras sessões das provas escritas realizaram a prova escrita no domínio específico.

101 Ora, essa diferença de tratamento, em primeiro lugar, viola o princípio da igualdade de tratamento que, como recordado no n.° 32 do presente acórdão, exige que todos os candidatos num concurso sejam sujeitos a provas equivalentes segundo modalidades equivalentes, de modo que essas provas apresentem sensivelmente o mesmo grau de dificuldade para todos os candidatos, e, em segundo lugar, é suscetível de viciar o resultado do concurso, uma vez que o júri desse concurso não adotou nenhuma medida destinada a limitar o risco de desigualdade de oportunidades entre, por um lado, os candidatos que participaram apenas na primeira sessão da prova escrita no domínio específico e, por outro, os que também participaram na segunda sessão dessa prova.

102 A este respeito, importa salientar, à semelhança do advogado‑geral no n.° 68 das suas conclusões, que uma solução alternativa menos restritiva, suscetível de remediar essa situação, poderia consistir, nomeadamente, em publicar um novo cenário com um grau de dificuldade equivalente.

103 Além disso, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que, quando não existe equivalência perfeita entre provas de concurso organizadas em dois sítios diferentes, não está excluído que o júri possa recorrer a um mecanismo de compensação através da aplicação de um fator corretor na avaliação das provas, desde que essa compensação assente em critérios objetivos adequados para restabelecer a igualdade entre os candidatos (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, EU:C:1983:211, n.os 29 e 30).

104 Daqui resulta que as Decisões de 5 de maio de 2022, através das quais o júri do concurso geral EPSO/AD/380/19 decidiu não inscrever os nomes de UN e de US na lista de reserva para o recrutamento de administradores de grau AD 7 no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros, são ilegais.

105 Consequentemente, há que julgar procedente o segundo argumento invocado pelos recorrentes no Tribunal Geral em apoio do seu segundo fundamento e anular as Decisões de 5 de maio de 2022, em conformidade com os pedidos apresentados nesse sentido no Tribunal Geral.

Quanto às despesas

106 Em conformidade com o artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

107 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, deste Regulamento de Processo, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

108 No caso em apreço, tendo a Comissão sido vencida, no que respeita a UJ, UL, UN, UP, US, UU e UV, no âmbito tanto do processo em primeira instância como do presente processo de recurso e tendo estes recorrentes pedido a sua condenação nas despesas, há que condenar a Comissão a suportar, além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas efetuadas por UJ, UL, UN, UP, US, UU e UV, relativas a estes dois processos.

109 Tendo UT sido vencido e tendo a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, há que condenar UT a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão no âmbito tanto do processo em primeira instância como do presente processo de recurso.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:

1) É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de julho de 2024, UJ e o./Comissão (T120/23, EU:T:2024:464), na parte em que diz respeito a UJ, UL, UN, UP, US, UU e UV.

2) É negado provimento ao presente recurso no que respeita a UT.

3) São anuladas as Decisões de 5 de maio de 2022, através das quais o júri do concurso geral EPSO/AD/380/19 decidiu não inscrever os nomes de UJ, de UL, de UN, de UP, de US, de UU e de UV na lista de reserva para o recrutamento de administradores do grau AD 7 no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros, bem como as Decisões de 15 de julho de 2022, através das quais este mesmo júri indeferiu os pedidos de UJ e de UL de reapreciação das Decisões de 5 de maio de 2022 de não inscrever os seus nomes nesta lista.

4) A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas efetuadas por UJ, UL, UN, UP, US, UU e UV, tanto no âmbito do processo em primeira instância como no âmbito do presente processo de recurso.

5) UT suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia tanto no âmbito do processo em primeira instância como no âmbito do processo do presente recurso.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.