Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-623/23

N.º do Acórdão
62023CJ0623
Data
15/05/2025
Relator
B. Smulders

Reenvio prejudicial Política social Artigo 7.°, n.° 1 Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social Diretiva 79/7/CEE Discriminação direta em razão do sexo Artigo 4.°, n.os 1 e 2 Legislação nacional que prevê o direito a um complemento de pensão concedido às mulheres que beneficiam de uma pensão contributiva e que tenham um ou mais filhos biológicos ou adotados Possibilidade de conceder esse complemento a homens mediante requisitos adicionais Artigo 23.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Medidas de ação positiva


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 15 de maio de 2025.
UV contra Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS).
Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 79/7/CEE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Artigo 4.°, n.os 1 e 2 — Artigo 7.°, n.° 1 — Legislação nacional que prevê o direito a um complemento de pensão concedido às mulheres que beneficiam de uma pensão contributiva e que tenham um ou mais filhos biológicos ou adotados — Possibilidade de conceder esse complemento a homens mediante requisitos adicionais — Discriminação direta em razão do sexo — Artigo 23.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Medidas de ação positiva.
Processo C-623/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

15 de maio de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 79/7/CEE — Igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social — Artigo 4.°, n.os 1 e 2 — Artigo 7.°, n.° 1 — Legislação nacional que prevê o direito a um complemento de pensão concedido às mulheres que beneficiam de uma pensão contributiva e que tenham um ou mais filhos biológicos ou adotados — Possibilidade de conceder esse complemento a homens mediante requisitos adicionais — Discriminação direta em razão do sexo — Artigo 23.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Medidas de ação positiva »

Nos processos apensos C‑623/23 [Melbán] (i) e C‑626/23 [Sergamo] i,

que têm por objeto dois pedidos de decisão prejudicial apresentados, nos termos do artigo 267.° TFUE, o primeiro, pelo Juzgado de lo Social n.° 3 de Pamplona (Tribunal do Trabalho n.° 3 de Pamplona, Espanha), e, o segundo, pelo Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Tribunal Superior de Justiça de Madrid, Espanha), por Decisões de 21 de setembro de 2023 e de 13 de setembro de 2023, que deram entrada no Tribunal de Justiça, respetivamente, em 6 de outubro de 2023 e em 12 de outubro de 2023, nos processos

UV (C‑623/23),

XXX (C‑626/23)

contra

Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS),

sendo intervenientes:

OP (C‑623/23),

Ministerio Fiscal (C‑623/23),

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: D. Gratsias, presidente de secção, E. Regan e B. Smulders (relator), juízes,

advogado‑geral: R. Norkus,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação do Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS), por A. Álvarez Moreno e A. R. Trillo García, na qualidade de letrados,

– em representação do Governo Espanhol, por M. Morales Puerta, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por I. Galindo Martín e E. Schmidt, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174), e dos artigos 20.°, 21.°, 23.° e do artigo 34.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»).

2 Estes pedidos foram apresentados no âmbito de dois litígios que opõem, por um lado, UV (C‑623/23), pai de dois filhos, e, por outro, XXX (C‑626/23), pai de três filhos, ao Instituto Nacional de la Seguridad Social (INSS) (Instituto Nacional da Segurança Social, Espanha), a propósito da recusa, por este último, de lhes conceder um complemento de pensão (a seguir «complemento de pensão em causa»), previsto no direito nacional em benefício das mulheres e dos homens que tiveram um ou vários filhos mas cuja concessão aos homens está sujeita a requisitos adicionais.

Direito da União

3 O artigo 1.° da Diretiva 79/7 estabelece:

«A presente diretiva tem por objetivo a realização progressiva, no domínio da segurança social e de outros elementos de proteção social previsto no artigo 3.°, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, a seguir denominado “princípio da igualdade de tratamento”.»

4 O artigo 2.° dessa diretiva prevê:

«A presente diretiva aplica‑se à população ativa, incluindo os trabalhadores independentes, os trabalhadores cuja atividade seja interrompida por doença, acidente ou desemprego involuntário e às pessoas à procura de emprego, bem como aos trabalhadores reformados e aos trabalhadores inválidos.»

5 O artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva dispõe:

«A presente diretiva aplica‑se:

a) Aos regimes legais que assegurem uma proteção contra os seguintes riscos:

– doença,

– invalidez,

– velhice,

– acidente de trabalho e doença profissional,

– desemprego;

[...]»

6 O artigo 4.° da mesma diretiva tem a seguinte redação:

«1. O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer direta, quer indiretamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:

– ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes;

– à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas,

– ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.

2. O princípio da igualdade de tratamento não prejudica as disposições relativas à proteção da mulher em razão da maternidade.»

7 Nos termos do artigo 7.° da Diretiva 79/7:

«1. A presente diretiva não prejudica a possibilidade que os Estados‑Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:

[...]

b) As vantagens concedidas em matéria de seguro de velhice às pessoas que tenham educado menores; a aquisição de direitos às prestações na sequência de período de interrupção de emprego devidos à educação de menores;

[...]

2. Os Estados‑Membros procederão periodicamente a um exame das matérias excluídas por força do n.° 1, a fim de verificar, tendo em conta a evolução social ocorrida na matéria, se se justifica a manutenção das exclusões em questão.»

Direito espanhol

8 Sob a epígrafe «Complemento de maternidade nas pensões contributivas do sistema de segurança social», o artigo 60.° da Ley General de la Seguridad Social (Lei Geral da Segurança Social), conforme aprovada pelo Real Decreto Legislativo 8/2015 (Decreto Real Legislativo 8/2015), de 30 de outubro de 2015 (BOE n.° 261, de 31 de outubro de 2015, p. 103291) (a seguir «LGSS»), previa, no seu n.° 1:

«É concedido um complemento de pensão, tendo em conta o seu contributo demográfico para a Segurança Social, às mulheres que tenham tido filhos biológicos ou adotados e que sejam beneficiárias ao abrigo de qualquer regime do sistema de Segurança Social de pensões contributivas de reforma, de viuvez ou de incapacidade permanente.

O montante desse complemento, que tem, para todos os efeitos, a natureza jurídica de uma pensão pública contributiva, resulta da aplicação ao montante inicial das referidas pensões de uma percentagem determinada, que varia em função do número de filhos em conformidade com a escala seguinte:

a) no caso de dois filhos: 5 por cento;

b) Em caso de 3 filhos: 10 por cento;

c) Em caso de 4 filhos ou mais: 15 por cento.

[...]»

9 Na sequência da adoção do Real Decreto‑Ley 3/2021, por el que se adoptan medidas para la reducción de la brecha de general y otras materiais en los ámbitos de la Seguridad Social y económico (Real Decreto‑Lei 3/2021, que adota Medidas Destinadas a Reduzir a Disparidade entre os Sexos e relativas a Outras Matérias do Domínio da Segurança Social e da Economia), de 2 de fevereiro de 2021 (BOE n.° 29, de 3 de fevereiro de 2021, p. 12268) (a seguir «Real Decreto‑Lei 3/2021»), a anterior LGSS foi alterada (a seguir «LGSS alterada»). O artigo 60.° da LGSS alterada, sob a epígrafe «Complemento de pensões contributivas a fim de reduzir as disparidades entre homens e mulheres», dispõe:

«1. As mulheres que tenham tido um ou mais filhos e que beneficiem de uma pensão contributiva de reforma, de incapacidade permanente ou de viuvez têm direito a um complemento por cada filho, devido ao impacto que a disparidade entre homens e mulheres tem, em geral, no montante das pensões contributivas da segurança social pagas às mulheres. O direito ao complemento para cada filho é concedido ou mantido em relação à mulher, desde que o complemento não seja pedido pelo outro progenitor e lhe seja concedido, e, se este último for igualmente uma mulher, o complemento é concedido à que recebe a pensão pública de montante menos elevado.

Para que os homens possam ter direito ao complemento, deve verificar‑se um dos seguintes requisitos:

a) o interessado tem direito a uma pensão de viuvez por morte do outro progenitor relativamente aos filhos em comum, desde que um desses filhos tenha direito a uma pensão de órfão;

b) o interessado tem direito a uma pensão contributiva de reforma ou de incapacidade permanente e deve ter interrompido a sua carreira profissional ou tê‑la visto ser interrompido ou afetado por ocasião de um nascimento ou de uma adoção, nas seguintes condições:

1) relativamente aos filhos nascidos ou adotados até 31 de dezembro de 1994, não terem contribuído durante mais de 120 dias entre os nove meses anteriores ao nascimento e os três anos seguintes ao nascimento ou, em caso de adoção, entre a data da decisão judicial que declara a adoção e os três anos seguintes, desde que a soma dos montantes das pensões reconhecidas seja inferior à soma das pensões a que a mulher tem direito;

2) para os filhos nascidos ou adotados a partir de 1 de janeiro de 1995, a soma das bases de contribuição dos 24 meses seguintes ao do nascimento ou da decisão judicial que declara a adoção deve ser inferior em mais de 15 % à dos 24 meses imediatamente anteriores, desde que a soma dos montantes das pensões reconhecidas seja inferior à soma das pensões a que a mulher tem direito.

[...]

3) Se ambos os progenitores forem homens e ambos preencherem as condições acima referidas, o complemento é concedido a quem recebe a pensão pública de montante menos elevado.

[...]

2. A concessão do complemento ao segundo progenitor implica a extinção do complemento já concedido ao primeiro progenitor e produz efeitos pecuniários no primeiro dia do mês seguinte ao da decisão [...]

Antes de proferir a decisão que concede o direito ao segundo progenitor, é ouvido o progenitor que recebe o complemento.

3. Este complemento apresenta, sob todos os aspetos, a natureza jurídica de uma pensão contributiva pública.

O montante do complemento por filho é fixado na Lei do Orçamento Geral do Estado correspondente. O montante a receber é limitado a quatro vezes o montante mensal fixado por filho e aumentado no início de cada ano da mesma percentagem que a prevista pela Lei do Orçamento Geral do Estado correspondente para as pensões contributivas.»

10 Nos termos da trigésima sétima disposição adicional da LGSS alterada, que tem por epígrafe «Âmbito temporal do complemento de pensões contributivas a fim de reduzir as disparidades entre homens e mulheres»:

«1. O direito ao complemento de pensões contributivas, a fim de reduzir a disparidade entre homens e mulheres prevista no artigo 60.°, mantém‑se enquanto a disparidade entre as pensões de reforma dos homens e das mulheres adquirida durante o ano anterior for superior a 5 %.

2. Para efeitos da presente lei, entende‑se por disparidade entre as pensões de reforma dos homens e das mulheres a percentagem que representa a diferença entre o montante médio das pensões contributivas de reforma adquiridas no decurso de um ano pelos homens e pelas mulheres.

3. A fim de garantir a adequação da medida corretiva introduzida para reduzir as disparidades entre as pensões dos homens e das mulheres, o Governo Espanhol deve, no âmbito do diálogo social, proceder a uma avaliação periódica, de cinco em cinco anos, dos efeitos dessa medida.

4. Quando a disparidade entre homens e mulheres no decurso de um período de um ano for inferior a 5 %, o Governo transmitirá às [Cortes Generales (Parlamento espanhol)] um projeto de lei destinado a revogar o artigo 60.°, após consulta dos parceiros sociais.»

11 A trigésima terceira disposição transitória da LGSS alterada, intitulada «Manutenção provisória do complemento de maternidade nas pensões contributivas do sistema de segurança social», estabelece:

«As pessoas que, à data da entrada em vigor da alteração prevista no artigo 60.°, recebiam o complemento de maternidade a título da contribuição demográfica continuam a recebê‑lo.

O auferimento deste complemento de maternidade é incompatível com o complemento de pensões contributivas a fim de reduzir a disparidade entre homens e mulheres que poderia ser devida, devido à concessão de uma nova pensão pública, podendo as pessoas em causa escolher um ou outro.

Se o outro progenitor de um dos filhos que deram direito ao complemento de maternidade a título da contribuição demográfica pedir o complemento de pensões contributivas a fim de reduzir a disparidade entre homens e mulheres e tiver direito a recebê‑lo, em aplicação do artigo 60.° da presente lei [...], o montante mensal que lhe é concedido é deduzido do complemento de maternidade recebido [...]»

12 O artigo 3.° da Ley Orgánica 3/2007 para la igualdad efetiva de mujeres y hombres (Lei Orgânica 3/2007 para a Igualdade Efetiva entre Homens e Mulheres), de 22 de março de 2007 (BOE n.° 71, de 23 de março de 2007, p. 12611), tem a seguinte redação:

«Considerando que o princípio da igualdade de tratamento entre mulheres e homens implica a ausência de toda e qualquer discriminação, direta ou indireta, por razões de sexo e, especialmente, as discriminações ligadas à maternidade, à assunção de obrigações familiares e ao estado civil.»

13 O artigo 11.°, n.° 1, desta lei prevê:

«A fim de tornar efetivo o direito constitucional à igualdade, os poderes públicos adotam medidas específicas a favor das mulheres, destinadas a resolver situações manifestas de desigualdade de facto em relação aos homens. Essas medidas, que são aplicáveis enquanto essas situações persistirem, devem ser, em cada caso, razoáveis e proporcionadas em relação ao objetivo prosseguido.»

Litígios no processo principal, questões prejudiciais e tramitação processual no Tribunal de Justiça


Processo C623/23


14 UV, pai de dois filhos, recebeu do INSS uma pensão de reforma no montante mensal bruto de 1 637,08 euros, com efeitos a partir de 1 de julho de 2021.

15 Em 16 de junho de 2022, UV pediu ao INSS para beneficiar, a partir de 1 de julho de 2021, do complemento de pensão destinado a reduzir a disparidade entre homens e mulheres previsto no artigo 60.° da LGSS alterada.

16 Por decisão de 14 de novembro de 2022, o INSS indeferiu esse pedido, considerando que UV não cumpria os requisitos previstos nesse artigo 60.°

17 Além disso, por decisão de 22 de dezembro de 2022, com efeitos a partir de 10 de dezembro de 2022, o INSS concedeu à mãe dos dois filhos em causa uma pensão de reforma antecipada no montante mensal bruto de 2 790,99 euros, acrescido do complemento de pensão em causa no montante de 56 euros por mês.

18 UV interpôs recurso da decisão de 14 de novembro de 2022 no Juzgado de lo Social n.° 3 de Pamplona (Tribunal do Trabalho n.° 3 de Pamplona, Espanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑623/23, alegando que o artigo 60.° da LGSS alterada é contrário à Diretiva 79/7 na medida em que estabelece uma discriminação em razão do sexo.

19 O INSS recorda que, por Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Instituto Nacional de la Seguridad Social (Complemento de pensão para as mães) (C‑450/18, EU:C:2019:1075), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 60.° da anterior LGSS era discriminatório e considera que este artigo 60.°, que foi alterado para ter em conta esse acórdão, passou a estar em conformidade com as exigências da Diretiva 79/7.

20 O órgão jurisdicional de reenvio salienta, a título preliminar, que o complemento de pensão em causa acresce ao montante da pensão de reforma, calculado com base nas contribuições pagas durante a vida ativa, e está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 79/7 porquanto faz parte de um regime legal de proteção contra um dos riscos enumerados no artigo 3.°, n.° 1, desta diretiva.

21 Recorda, além disso, que, embora UV se tenha efetivamente dedicado à educação dos seus dois filhos, o INSS indeferiu o pedido de concessão do complemento de pensão em causa com o fundamento de que a falta de contribuição de UV para o sistema de segurança social não teria atingido o período mínimo previsto, para os homens, no artigo 60.° da LGSS alterada, uma vez que UV não deixou de contribuir durante mais de 120 dias entre os nove meses anteriores ao nascimento e os três anos seguintes ao nascimento.

22 Considerando, portanto, que é obrigado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se este artigo 60.° introduz uma discriminação em razão do sexo contrária à Diretiva 79/7, o órgão jurisdicional de reenvio indica que não há nenhuma dúvida de que, tendo em conta o artigo 4.°, n.° 1, desta diretiva, o referido artigo 60.° concede um tratamento menos favorável aos homens do que às mulheres, na medida em que às mulheres que beneficiam de uma pensão de reforma e que tiveram um ou vários filhos é automaticamente reconhecido o direito ao complemento de pensão em causa, ao passo que os homens que se encontram numa situação comparável devem cumprir requisitos adicionais relativos, nomeadamente, a uma interrupção efetiva da sua carreira e da sua contribuição para o sistema de segurança social.

23 Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em primeiro lugar, quanto a saber se essa diferença de tratamento em razão do sexo se pode justificar pelo facto notório de que, em Espanha, a educação dos filhos é maioritariamente assegurada pelas mulheres, o que decorre de uma discriminação histórica e estrutural a seu respeito e produz um efeito prejudicial na sua carreira profissional e, portanto, na sua contribuição para o sistema de segurança social. O complemento de pensão em causa, previsto no artigo 60.° da LGSS alterada, visa, assim, reparar um prejuízo sofrido pelas mulheres ao longo da sua carreira, como resulta da exposição de motivos do Real Decreto‑Lei 3/2021.

24 Não obstante, este complemento é reconhecido sem distinção a todas as mulheres que tenham tido filhos, independentemente da questão de saber se assumiram efetivamente a educação dos seus filhos e independentemente do montante da sua pensão, que pode ser superior ao montante da pensão média, ou mesmo corresponder ao montante máximo das pensões admitidas em Espanha. Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não se afigura, portanto, que esta medida seja realmente suscetível de alcançar o objetivo de reduzir a disparidade entre homens e mulheres em matéria de pensões de reforma.

25 Nestas condições, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em especial, quanto a saber se, tendo em conta a existência dessa disparidade, a concessão do complemento de pensão em causa pode ser considerada uma medida de ação positiva a favor das mulheres.

26 A este respeito, evoca a possibilidade de a medida prevista no artigo 60.° da LGSS alterada estar abrangida pelas medidas admitidas pelo artigo 157.°, n.° 4, TFUE, à luz, nomeadamente, do Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Instituto Nacional de la Seguridad Social (Complemento de pensão para as mães) (C‑450/18, EU:C:2019:1075), que parece excluí‑la.

27 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio não exclui que se possa considerar que, tendo em conta a finalidade prosseguida pelo artigo 60.° da LGSS alterada, que consiste em compensar as consequências financeiras provocadas pela situação das mulheres no mercado de trabalho resultantes do facto de historicamente terem assumido um papel principal na educação dos filhos, os homens não se encontrem, na realidade, na mesma situação que as mulheres, excluindo, portanto, a existência de uma discriminação entre eles.

28 Considera, por outro lado, que o complemento de pensão em causa previsto neste artigo 60.° não está ligado à proteção específica da mulher em razão da gravidez, do parto ou da maternidade, pelo que não parece estar abrangido pela derrogação prevista no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 79/7. O mesmo se diga da derrogação prevista no artigo 7.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva, na medida em que a concessão desse complemento às mulheres não está, precisamente, subordinada à educação dos seus filhos.

29 Em segundo lugar, na hipótese de o artigo 60.° da LGSS alterada não ser conforme com o princípio da igualdade de tratamento, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre quais seriam as consequências da constatação dessa não conformidade à luz deste artigo 60.°, que prevê que o complemento de pensão em causa só pode ser concedido a um único progenitor, a saber, aquele cujo montante da pensão contributiva de reforma é menos elevado.

30 No presente processo, a mãe das duas crianças em causa já tinha recebido o referido complemento. Por conseguinte, o INSS sustentou que, na hipótese de se verificar uma discriminação em razão do sexo em aplicação da Diretiva 79/7, a concessão do complemento de pensão em causa a favor do pai deveria implicar a cessação do pagamento desse complemento até então pago à mãe pelo facto de o montante da pensão contributiva de reforma desta ser superior ao da pensão do pai.

31 O órgão jurisdicional de reenvio, que especifica que a mãe foi notificada para comparecer na qualidade de interveniente apesar de não ter comparecido em juízo, é, todavia, de opinião que o facto de reconhecer este complemento unicamente ao pensionista que recebe a pensão cujo montante é menos elevado seria suscetível de retirar qualquer efeito útil à verificação da existência de uma discriminação no caso de a pensão de reforma de montante mais elevado ser a recebida pelo pai. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o artigo 60.° da LGSS alterada prevê expressamente que o referido complemento só pode ser pago a um dos progenitores no caso de ambos os progenitores preencherem os requisitos legais para o obter, pelo que esta disposição deste artigo 60.° não deve ser aplicada quando o complemento de pensão em causa é concedido ao pai que não preenche as condições previstas por uma regra nacional que introduz uma discriminação em razão do sexo.

32 Nestas condições, o Juzgado de lo Social n.° 3 de Pamplona (Tribunal do Trabalho n.° 3 de Pamplona) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Deve a Diretiva [79/7] ser interpretada no sentido de que não respeita o princípio da igualdade de tratamento, que proíbe qualquer discriminação em razão do sexo, reconhecido pelos artigos 1.° e 4.° [dessa diretiva], uma legislação nacional como o artigo 60.° da [LGSS alterada] que, sob a epígrafe “Complemento de pensões contributivas para reduzir a disparidade entre homens e mulheres”, reconhece a titularidade do direito a um complemento das pensões contributivas de reforma e de incapacidade permanente às mulheres que tenham tido filhos ou filhas biológicos ou adotados e sejam beneficiárias dessas pensões, sem nenhum outro requisito e independentemente do valor das suas pensões, e não é reconhecida, nas mesmas condições, aos homens que se encontrem em situação idêntica, ao exigir, para acederem ao complemento da sua pensão de reforma ou de incapacidade permanente, determinados períodos sem contribuições ou com contribuições inferiores após o nascimento dos filhos/as ou da adoção e, concretamente, no caso de filhos ou filhas nascidos ou adotados até 31 de dezembro de 1994, ter mais de cento e vinte dias sem contribuições no período compreendido entre os nove meses anteriores e os três anos seguintes ao parto ou, em caso de adoção, entre a data da decisão judicial que a constitui e os três anos seguintes, desde que a totalidade do valor das pensões atribuídas seja inferior à totalidade das pensões a que a mulher tem direito, e no caso de filhos ou filhas nascidos ou adotados desde 1 de janeiro de 1995, que a totalidade das contribuições pagas nos vinte e quatro meses seguintes ao mês em que ocorreu o parto ou em que foi proferida a decisão judicial que constitui a adoção seja inferior, em mais de 15 %, à dos vinte e quatro meses imediatamente anteriores, desde que o valor da totalidade das pensões atribuídas seja inferior à totalidade das pensões a que a mulher tem direito?

2. A Diretiva [79/7] impõe como consequência da discriminação resultante da exclusão do pensionista de sexo masculino que lhe seja atribuído o complemento da pensão de reforma apesar de o artigo 60.° da [LGSS alterada] dispor que o complemento só pode ser atribuído a um dos progenitores e, ao mesmo tempo, não deve a atribuição do complemento ao pensionista do sexo masculino determinar por efeito do acórdão do TJUE e da inobservância da [Diretiva 79/7] pela lei nacional a extinção do complemento atribuído à mulher titular de uma pensão de reforma e que preenche os requisitos legais de ser mãe de um ou mais filhos?»

Processo C626/23

33 Por Decisão do INSS, notificada a XXX em 6 de abril de 2022, foi atribuída a este, pai de três filhos, uma pensão de reforma com efeitos a partir de 11 de janeiro de 2022.

34 Considerando que o montante desta pensão tinha sido calculado de forma errada e que esse montante devia igualmente incluir o complemento de pensão em causa, XXX apresentou uma reclamação dessa decisão ao INSS.

35 Não tendo sido dada resposta a esta reclamação, XXX intentou, em 16 de setembro de 2022, uma ação no Juzgado de lo Social n.° 4 de Madrid (Tribunal do Trabalho n.° 4 de Madrid, Espanha), que, por Sentença de 15 de fevereiro de 2023, foi julgada integralmente improcedente.

36 XXX interpôs recurso dessa sentença no Tribunal Superior de Justicia de Madrid (Tribunal Superior de Justiça de Madrid, Espanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑626/23, alegando que a diferença de tratamento entre homens e mulheres resultante do artigo 60.° da anterior LGSS perdurava no âmbito do artigo 60.° da LGSS alterada no que respeita à concessão do complemento de pensão em causa, na medida em que a exigência de uma «interrupção da carreira profissional» só é exigida para os homens, em violação da Diretiva 79/7.

37 Assim, o órgão jurisdicional de reenvio considera que é necessário determinar se o artigo 60.° da LGSS alterada é compatível com esta diretiva, bem como com os artigos 20.°, 21.°, 23.° e com o artigo 34.°, n.° 1, da Carta.

38 A este respeito, esse órgão jurisdicional salienta que o artigo 60.° da anterior LGSS foi alterado para ter em conta os ensinamentos resultantes do Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Instituto Nacional de la Seguridad Social (Complemento de pensão para as mães) (C‑450/18, EU:C:2019:1075). A concessão do complemento de pensão, que está prevista no artigo 60.° da LGSS alterada e que já não é qualificado de «complemento de maternidade nas pensões contributivas do sistema de segurança social», mas de «complemento de pensões contributivas a fim de reduzir a disparidade entre homens e mulheres», está subordinada à existência de um ou mais filhos e o montante desse complemento é variável em função do número de filhos.

39 Por outro lado, na LGSS alterada, estava previsto que o referido complemento deixaria de ser concedido quando a percentagem que representa a diferença entre o montante médio das pensões contributivas de reforma adquiridas durante um ano pelos homens e pelas mulheres deixasse de ser superior a 5 %.

40 No entanto, diferentemente das mulheres que recebem uma pensão de reforma e que tiveram um ou vários filhos, que beneficiam de um direito automático ao complemento de pensão previsto no artigo 60.° da LGSS alterada, os homens só podem ter direito a esse complemento se estiverem preenchidos determinados requisitos adicionais, relativos quer ao recebimento de uma pensão de viuvez devido ao falecimento do outro progenitor e à concessão a um dos filhos de uma pensão de órfão, quer a um prejuízo na sua carreira profissional e, portanto, no seu período de contribuição para o sistema de segurança social.

41 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, no que respeita a essas medidas, que instituem uma diferença de tratamento em razão do sexo, não basta, para as justificar, declarar que essas medidas visam restaurar a igualdade material entre mulheres e homens, mas deve, além disso, ser demonstrado que a violação do direito formal à igualdade de tratamento é proporcionada ao objetivo prosseguido.

42 No caso em apreço, resulta da exposição de motivos do Real Decreto‑Lei 3/2021 que a justificação da diferença de tratamento operada pelo artigo 60.° da LGSS alterada reside no objetivo que consiste em reduzir a disparidade existente entre homens e mulheres em matéria de segurança social, que é o reflexo da situação das mulheres no mercado de trabalho resultante do facto de terem historicamente assumido um papel principal na educação dos filhos. Este artigo 60.° instaura, assim, uma medida de ação positiva a favor das mulheres, à qual os homens têm, no entanto, acesso desde que se encontrem numa situação comparável.

43 Contudo, o órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas quanto ao caráter suficiente desta justificação. Com efeito, não só as condições que regem a concessão do complemento de pensão em causa impedem, de facto, a maior parte dos homens de aceder a esse complemento, como, além disso, essas condições não impedem que o referido complemento seja igualmente concedido a mulheres cuja carreira profissional não foi afetada pela educação dos seus filhos. Além disso, dado que o montante do complemento de pensão em causa constitui uma percentagem do montante da pensão de reforma, esse complemento beneficia mais as pessoas com pensões de reforma elevadas, ao passo que, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, essas pessoas são provavelmente as menos suscetíveis de sofrer um prejuízo na sua carreira profissional devido à educação dos seus filhos, uma vez que têm, nomeadamente, meios financeiros para contratar terceiros para esse efeito.

44 Por último, o órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a LGSS alterada passou a prever que, quando os dois progenitores têm direito ao complemento de pensão em causa, só a pensão de reforma menos elevada dos dois progenitores é completada por esse complemento. A este respeito, embora, no caso em apreço, apenas esteja em causa o direito do pai ao referido complemento, coloca‑se, no entanto, a questão de saber se, para alcançar o objetivo que consiste em reduzir a disparidade entre homens e mulheres em matéria de pensões de reforma, conforme prosseguido pela LGSS alterada, bem como para assegurar a compatibilidade do artigo 60.° desta lei com o artigo 23.° da Carta ou, sendo caso disso, com o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 79/7, não teria bastado conceder o complemento de pensão unicamente ao progenitor que beneficia da pensão de reforma menos elevada, independentemente do sexo do progenitor.

45 Nestas circunstâncias, o Tribunal Superior de Justicia de Galicia (Tribunal Superior de Justiça da Galiza) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem a Diretiva [79/7] e os artigos 20.°, 21.°, 23.° e 34.°, n.° 1, da [Carta] ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê o direito a um complemento de pensão para os beneficiários de pensões contributivas de reforma que tenham tido filhos biológicos ou adotados, que é automaticamente concedido às mulheres, ao passo que aos homens é exigido que sejam beneficiários de uma pensão de viuvez por morte do outro progenitor e que um dos filhos seja beneficiário de uma pensão de orfandade, ou então que a sua carreira profissional tenha sido interrompida ou prejudicada (nos termos previstos na lei e que foram anteriormente descritos) devido ao nascimento ou à adoção do filho?»

46 Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 13 de dezembro de 2023, os processos C‑623/23 e C‑626/23 foram apensados para efeitos das fases escrita e oral, bem como do acórdão.

Quanto às questões prejudiciais


Quanto à primeira questão no processo C623/23 e à única questão no processo C626/23


47 A título preliminar, há que constatar que, no processo C‑626/23, o órgão jurisdicional de reenvio solicita, com a sua questão, a interpretação não só da Diretiva 79/7 mas também dos artigos 20.°, 21.°, 23.° e 34.°, n.° 1, da Carta.

48 Quanto aos artigos 20.° e 21.° da Carta, estes consagram, o primeiro, o princípio da igualdade de todas as pessoas perante a lei e, o segundo, a proibição de qualquer discriminação em razão, nomeadamente, do sexo. Além disso, o artigo 34.°, n.° 1, da Carta tem por objeto, nomeadamente, o reconhecimento e o respeito, pela União Europeia, do direito de acesso às prestações de segurança social.

49 Neste contexto, cumpre recordar que a Diretiva 79/7 concretiza o princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, pelo que os Estados‑Membros devem agir no respeito desta diretiva quando adotam medidas abrangidas pelo seu âmbito de aplicação. Daqui decorre que a questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑626/23 deve ser examinada à luz da referida diretiva e não das disposições da Carta [v., neste sentido, Acórdãos de 24 de setembro de 2020, YS (Pensões de empresa de pessoal de direção), C‑223/19, EU:C:2020:753, n.os 83 e 84, e de 2 de setembro de 2021, INPS (Subsídios de nascimento e de maternidade para os titulares de autorização única), C‑350/20, EU:C:2021:659, n.os 46 e 47].

50 Nestas condições, há que considerar que, com a primeira questão no processo C‑623/23 e com a questão única no processo C‑626/23, que importa examinar em conjunto, os órgãos jurisdicionais de reenvio perguntam, em substância, se a Diretiva 79/7, nomeadamente o artigo 4.°, o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), desta, lida à luz do artigo 23.° da Carta, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, a fim de reduzir a disparidade entre homens e mulheres em matéria de prestações de segurança social decorrente da educação dos filhos, é concedido um complemento de pensão às mulheres que beneficiem de uma pensão contributiva de reforma e tenham tido um ou vários filhos, ao passo que a concessão desse complemento aos homens em situação idêntica está sujeita a requisitos adicionais relativos ao facto de a sua carreira profissional ter sido interrompida ou afetada por ocasião do nascimento ou da adoção dos seus filhos.

51 Segundo o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), da Diretiva 79/7, esta diretiva aplica‑se aos regimes legais que assegurem uma proteção contra, nomeadamente, a velhice. Além disso, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, terceiro travessão, da referida diretiva, o princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer direta quer indiretamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar, no que respeita ao cálculo das prestações.

52 Como salientam os órgãos jurisdicionais de reenvio, o Tribunal de Justiça já declarou, em substância, nos n.os 39, 41, 66 e 67 do seu Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Instituto Nacional de la Seguridad Social (Complemento de pensão para as mães) (C‑450/18, EU:C:2019:1075), que a Diretiva 79/7 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que prevê o direito a um complemento de pensão para as mulheres que tenham tido pelo menos dois filhos biológicos ou adotados e que sejam beneficiárias de pensões contributivas, designadamente no caso de invalidez permanente ao abrigo de um regime de segurança social nacional, ao passo que os homens em situação idêntica não têm direito a esse complemento de pensão, na medida em que tal regulamentação é constitutiva de uma discriminação direta em razão do sexo, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, terceiro travessão, dessa diretiva.

53 No presente processo, resulta das explicações prestadas pelos órgãos jurisdicionais de reenvio que a regulamentação nacional que conduziu a esse acórdão, a saber, a que resulta do artigo 60.°, n.° 1, da anterior LGSS, foi alterada, nomeadamente, no sentido de que, atualmente, já não têm direito a esse complemento de pensão apenas as mulheres, mas também os homens, desde que estes últimos cumpram requisitos adicionais relativos ao facto de a sua carreira profissional ter sido interrompida ou afetada por ocasião do nascimento ou da adoção dos seus filhos, em especial, no que respeita aos litígios nos processos principais, a de não ter contribuído durante mais de 120 dias entre os nove meses anteriores ao nascimento dos seus filhos e os três anos seguintes a esse nascimento.

54 Como precisaram o INSS e o Governo Espanhol, a LGSS alterada baseia‑se, como decorre da exposição de motivos dessa lei, na presunção de que a educação dos filhos é assumida, em princípio, pelas mulheres, em prejuízo da sua carreira profissional, uma vez que esta presunção assenta na constatação empírica de que a educação dos filhos pela mãe afeta de forma preponderante a carreira profissional desta. Tal presunção só pode ser ilidida se se demonstrar que se verificam os requisitos aplicáveis aos homens, previstos no artigo 60.°, n.° 1, da LGSS alterada, uma vez que a verificação desses requisitos permite, assim, considerar que foi, na realidade, o homem que se dedicou à educação dos filhos.

55 A este respeito, em primeiro lugar, há que referir, por um lado, à semelhança dos órgãos jurisdicionais de reenvio e da Comissão Europeia, que as alterações introduzidas na anterior LGSS não puseram termo à existência de um tratamento menos favorável dos homens em relação às mulheres.

56 Com efeito, apenas os homens devem, para terem direito ao complemento de pensão em causa, cumprir os requisitos adicionais mencionados no n.° 53 do presente acórdão. Assim, a qualidade de progenitor não basta para permitir aos homens que beneficiam de uma pensão de reforma obterem tal complemento, apesar de essa qualidade bastar para as mulheres com igual estatuto.

57 Por outro lado, há que verificar se a diferença de tratamento entre homens e mulheres instituída pela regulamentação nacional em causa no processo principal diz respeito a categorias de pessoas que se encontram em situações comparáveis, em conformidade com as considerações recordadas nos n.os 42 a 45 do Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Instituto Nacional de la Seguridad Social (Complemento de pensão para as mães) (C‑450/18, EU:C:2019:1075).

58 O caráter comparável das situações não deve ser apreciado de modo global e abstrato, mas de modo específico e concreto em relação a todos os elementos que as caracterizam, na perspetiva, nomeadamente, do objeto e da finalidade da legislação nacional que institui a distinção em causa, bem como, sendo caso disso, dos princípios e objetivos do domínio a que pertence essa legislação nacional [Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Instituto Nacional de la Seguridad Social (Complemento de pensão para as mães), C‑450/18, EU:C:2019:1075, n.° 45 e jurisprudência referida].

59 No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça, bem como da própria redação desta regulamentação, que esta tem por objetivo reduzir a disparidade existente entre os sexos em matéria de segurança social, compensando o prejuízo financeiro que as mães sofrem na sua carreira profissional devido ao seu papel preponderante na educação dos seus filhos, prejuízo que se traduz, nomeadamente, no pagamento de contribuições menores para o sistema de segurança social e, portanto, na concessão de prestações de segurança social reduzidas.

60 Ora, o Tribunal de Justiça já declarou que, à luz de tal objetivo, não se pode excluir que os trabalhadores femininos e masculinos que assumiram a educação dos seus filhos se encontrem numa situação comparável, na medida em que uns e outros podem sofrer, devido ao seu envolvimento na educação dos seus filhos, as mesmas desvantagens na carreira, apreciação que não é posta em causa pela circunstância, sublinhada pelo INSS e pelo Governo Espanhol, de as tarefas ligadas à educação dos filhos serem, na prática, maioritariamente assumidas pelas mulheres [v., por analogia, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Instituto Nacional de la Seguridad Social (Complemento de pensão para as mães) (C‑450/18, EU:C:2019:1075, n.os 50 a 52].

61 Daqui resulta que uma regulamentação nacional como o artigo 60.°, n.° 1, da LGSS alterada institui um tratamento menos favorável dos homens em relação às mulheres, apesar de poderem estar em situações comparáveis.

62 Essa regulamentação contém, pois, uma discriminação direta em razão do sexo, na aceção do artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 79/7.

63 Cumpre recordar, em primeiro lugar, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma derrogação à proibição, enunciada no artigo 4.°, n.° 1, da Diretiva 79/7, de toda e qualquer discriminação direta em razão do sexo só é possível nos casos enumerados taxativamente nas disposições desta diretiva [v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Instituto Nacional de la Seguridad Social (Complemento de pensão para as mães) (C‑450/18, EU:C:2019:1075, n.° 54 e jurisprudência referida].

64 A este propósito, no que respeita, por um lado, ao artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 79/7, segundo o qual o princípio da igualdade de tratamento não obsta às disposições relativas à proteção da mulher em razão da maternidade, há que constatar, como salienta igualmente o órgão jurisdicional de reenvio no processo C‑623/23, que o artigo 60.°, n.° 1, da LGSS alterada não contém nenhum elemento que estabeleça um nexo entre a concessão do complemento de pensão em causa e o gozo de uma licença por maternidade ou as desvantagens que uma mulher sofre na sua carreira devido ao seu afastamento do serviço durante o período pós‑parto [v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Instituto Nacional de la Seguridad Social (Complemento de pensão para as mães) (C‑450/18, EU:C:2019:1075, n.° 57].

65 Além disso, como salienta a Comissão, o próprio facto de o complemento de pensão em causa poder agora, sem prejuízo dos requisitos adicionais evocados no n.° 53 do presente acórdão, ser igualmente concedido aos homens confirma essa conclusão.

66 Por conseguinte, um complemento de pensão como o que está em causa no processo principal não é abrangido pelo âmbito de aplicação da derrogação à proibição das discriminações prevista no artigo 4.°, n.° 2, da Diretiva 79/7.

67 Por outro lado, segundo o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), desta diretiva, esta não prejudica a possibilidade que os Estados‑Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação as vantagens concedidas em matéria de seguro de velhice às pessoas que tenham educado filhos e a aquisição de direitos às prestações na sequência de períodos de interrupção de emprego devidos à educação dos filhos.

68 A este respeito, basta, no entanto, salientar que, embora seja verdade que o artigo 60.°, n.° 1, alínea b), pontos 1) e 2), da LGSS alterada impõe aos homens condições destinadas, nomeadamente, a limitar a concessão do complemento de pensão em causa apenas aos trabalhadores masculinos cuja carreira profissional tenha sido interrompida ou afetada por ocasião do nascimento ou da adoção dos seus filhos, resulta dos esclarecimentos prestados pelos órgãos jurisdicionais de reenvio que, no que respeita às mulheres, esta disposição continua a não subordinar essa concessão à educação dos filhos ou à existência de períodos de interrupção da sua carreira profissional devidos à educação dos filhos [v., neste sentido, Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Instituto Nacional de la Seguridad Social (Complemento de pensão para as mães) (C‑450/18, EU:C:2019:1075, n.° 62].

69 Consequentemente, o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da Diretiva 79/7 não se aplica a uma prestação como o complemento de pensão em causa.

70 Em terceiro lugar, há que examinar se a discriminação mencionada no n.° 62 do presente acórdão, que resulta do artigo 60.°, n.° 1, da LGSS alterada, pode ser justificada ao abrigo do artigo 23.° da Carta.

71 Esse artigo 23.° dispõe, no seu segundo parágrafo, que o princípio da igualdade não obsta a que se mantenham ou adotem medidas que prevejam regalias específicas a favor do sexo sub‑representado. A este respeito, importa precisar que esta disposição reproduz, «numa fórmula mais curta», o artigo 157.°, n.° 4, TFUE, mas «não [o] altera», como resulta das Anotações relativas à Carta dos Direitos Fundamentais (JO 2007, C 303, p. 17).

72 Segundo esse artigo 157.°, n.° 4, para assegurar concretamente a plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional, o princípio da igualdade de tratamento não impede um Estado‑Membro de manter ou tomar medidas que prevejam vantagens específicas destinadas a facilitar o exercício de uma atividade profissional pelas pessoas do sexo sub‑representado, ou a prevenir ou a compensar desvantagens na sua carreira profissional.

73 Neste contexto, o INSS alega que o artigo 60.°, n.° 1, da LGSS alterada está abrangido pela referida disposição, na medida em que deve ser considerado uma medida de ação positiva que se insere no âmbito da prossecução do objetivo, cuja importância é reconhecida a nível da União, de colmatar a disparidade entre homens e mulheres em matéria de pensões de reforma, que resulta do facto de as mulheres terem historicamente assumido um papel principal na educação dos filhos. O INSS acrescenta que o complemento de pensão em causa faz parte de um conjunto de medidas adotadas pelo Reino de Espanha que têm por objeto, entre outros, dispositivos destinados a favorecer a corresponsabilidade dos progenitores na conciliação da vida familiar e da vida profissional e a alcançar, portanto, os objetivos enunciados no artigo 157.°, n.° 4, TFUE. Assim, o artigo 60.°, n.° 1, da LGSS alterada permite completar essas outras medidas compensando as desvantagens que as mulheres sofreram na sua carreira profissional devido à educação dos seus filhos e que se repercutem, no fim da sua carreira, nas suas pensões de reforma.

74 A este respeito, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou, em substância, no n.° 65 do Acórdão de 12 de dezembro de 2019, Instituto Nacional de la Seguridad Social (Complemento de pensão para as mães) (C‑450/18, EU:C:2019:1075), que o artigo 157.°, n.° 4, TFUE não se pode aplicar a uma regulamentação nacional, como o artigo 60.°, n.° 1, da anterior LGSS, que se limita a conceder às mulheres um complemento de pensão no momento da concessão de uma pensão, sem resolver os problemas que venham a ter ao longo da sua carreira profissional, e que esse complemento de pensão não parece que possa compensar as desvantagens a que as mulheres estão expostas, ajudando‑as na sua carreira e, assim, assegurar, na prática, uma plena igualdade entre homens e mulheres na vida profissional.

75 Ora, as considerações enunciadas no número anterior valem igualmente no que diz respeito ao artigo 60.°, n.° 1, da LGSS alterada. A este respeito, a circunstância de esta disposição completar, desde que tal seja demonstrado, outros dispositivos que, por sua vez, se destinam a alcançar os objetivos enunciados no artigo 157.°, n.° 4, TFUE não é, enquanto tal, suscetível de afetar essa conclusão.

76 Como tal, há que declarar que uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal não pode ser justificada ao abrigo do artigo 23.° da Carta.

77 Tendo em conta as considerações anteriores, há que responder à primeira questão no processo C‑623/23 e à questão única no processo C‑626/23 que a Diretiva 79/7, nomeadamente o artigo 4.° e o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da mesma, lida à luz do artigo 23.° da Carta, deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, a fim de reduzir a disparidade entre homens e mulheres em matéria de prestações de segurança social decorrente da educação dos filhos, é concedido um complemento de pensão às mulheres que beneficiem de uma pensão contributiva de reforma e tenham tido um ou vários filhos, ao passo que a concessão desse complemento aos homens em situação idêntica está sujeita a requisitos adicionais relativos ao facto de a sua carreira profissional ter sido interrompida ou afetada por ocasião do nascimento ou da adoção dos seus filhos.

Quanto à segunda questão no processo C623/23

Quanto à admissibilidade

78 O INSS e o Governo Espanhol alegam que a segunda questão no processo C‑623/23, que tem por objeto a incidência que a concessão do complemento de pensão em causa ao pai poderia ter na manutenção do complemento já concedido à mãe, é inadmissível na medida em que a eventual supressão deste complemento à mãe dos filhos em causa não está em causa no litígio no processo principal.

79 A este respeito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.° TFUE, o juiz nacional a quem foi submetido o litígio e que deve assumir a responsabilidade da decisão judicial a tomar tem competência exclusiva para apreciar, tendo em conta as especificidades do processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que submete ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões submetidas sejam relativas à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se [Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, TGSS (Desemprego dos trabalhadores do serviço doméstico), C‑389/20, EU:C:2022:120, n.° 23 e jurisprudência referida].

80 Daqui se conclui que as questões relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido de decisão prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas [Acórdão de 24 de fevereiro de 2022, TGSS (Desemprego dos trabalhadores do serviço doméstico), C‑389/20, EU:C:2022:120, n.° 24 e jurisprudência referida].

81 No caso em apreço, é verdade que a questão da supressão do complemento de pensão concedido à mãe não parece, enquanto tal, ser objeto do litígio no processo principal. Não obstante, segundo o artigo 60.°, n.° 2, da LGSS alterada, «[a] concessão do complemento ao segundo progenitor implica a extinção do complemento já concedido ao primeiro progenitor [...]», devendo esse progenitor ser ouvido «antes [de ser proferida] a decisão que concede o direito ao segundo progenitor». Por outro lado, resulta dos esclarecimentos prestados pelo órgão jurisdicional de reenvio que a mãe foi notificada para comparecer no litígio no processo principal na qualidade de interveniente.

82 Nestas circunstâncias, não se pode excluir que o órgão jurisdicional de reenvio deva, para decidir o litígio no processo principal no respeito das regras processuais aplicáveis, ter em conta a eventualidade dessa supressão. Por conseguinte, não é manifesto que a compatibilidade dessa supressão com o direito da União não tenha nenhuma relação com o objeto do litígio no processo principal.

83 Por outro lado, o Governo Espanhol considera que a Diretiva 79/7 não tem nenhuma relação com o objeto da segunda questão no processo C‑623/23, uma vez que o órgão jurisdicional de reenvio não precisou qual das disposições desta diretiva seria violada se a verificação do caráter discriminatório da regulamentação nacional em causa no processo principal conduzisse à supressão do complemento de pensão em causa concedido à mãe.

84 A este respeito, basta referir que as dúvidas do órgão jurisdicional de reenvio se prendem com o facto de este considerar que essa supressão poderia retirar qualquer efeito útil à verificação do caráter discriminatório dessa regulamentação nacional, efetuada à luz da Diretiva 79/7. Assim, é possível compreender a relação que esse órgão jurisdicional estabelece entre a supressão do complemento de pensão em causa concedido à mãe e as exigências decorrentes desta diretiva.

85 Daqui resulta que a segunda questão no processo C‑623/23 é admissível.

Quanto ao mérito

86 Com a sua segunda questão no processo C‑623/23, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a Diretiva 79/7 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a que, em caso de indeferimento de um pedido de complemento de pensão apresentado por um pai ao abrigo de uma legislação nacional que se considera constituir discriminação direta em razão do sexo, na aceção desta diretiva, e de, por conseguinte, esse complemento de pensão dever ser concedido ao pai nas condições aplicáveis às mães, essa concessão implique a supressão do complemento de pensão já concedido à mãe, uma vez que, segundo essa regulamentação, o referido complemento só pode ser concedido ao progenitor que receba uma pensão de reforma cujo montante seja o menos elevado e seja o pai.

87 A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência assente, quando seja detetada uma discriminação, contrária ao direito da União, e enquanto não forem adotadas medidas que restabeleçam a igualdade de tratamento, o respeito pelo princípio da igualdade só pode ser assegurado através da concessão às pessoas da categoria desfavorecida das mesmas vantagens de que beneficiam as pessoas da categoria privilegiada. Nessa hipótese, o juiz nacional tem de afastar qualquer disposição nacional discriminatória, sem ter de pedir ou de aguardar pela eliminação prévia dessa disposição pelo legislador, e tem de aplicar aos membros do grupo desfavorecido o mesmo regime de que beneficiam as pessoas da outra categoria [Acórdão de 14 de setembro de 2023, TGSS (Recusa do complemento de maternidade), C‑113/22, EU:C:2023:665, n.° 41 e jurisprudência referida].

88 No caso em apreço, embora, no que respeita ao complemento de pensão em causa, a aplicação ao pai do mesmo regime que é aplicável à mãe implique a concessão desse complemento a esse pai e, ao mesmo tempo, a supressão do complemento já concedido a essa mãe, na medida em que, por um lado, a legislação nacional prevê que o referido complemento só pode ser concedido a um único progenitor, a saber, aquele que recebe a pensão de montante menos elevado, e, por outro, a mãe recebe a pensão mais elevada, não se pode considerar que esta supressão priva de efeito útil a verificação do caráter discriminatório da regulamentação nacional por força da qual os pais estavam privados desse complemento.

89 Com efeito, tal supressão mais não é do que a consequência da aplicação, ao pai, dos mesmos requisitos aplicáveis às mães no que respeita à concessão do complemento de pensão em causa.

90 O mesmo se aplicaria se estivesse em causa uma situação, evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio, na qual o pai recebesse a pensão mais elevada e esse complemento, por esse motivo, fosse concedido unicamente à mãe.

91 Cabe a esse órgão jurisdicional interpretar o seu direito nacional e apreciar se esse direito permite ou não manter o complemento de pensão já concedido à mãe quando o pai tenha direito ao complemento de pensão em causa nas mesmas condições que as aplicáveis às mães, salientando‑se que o referido órgão jurisdicional parece considerar que a condição que prevê que esse complemento só é concedido ao progenitor que recebe a pensão menos elevada não é aplicável «quando [o referido] complemento é concedido ao pai que não preenche as condições previstas numa norma nacional que introduz uma discriminação em razão do sexo».

92 Se o órgão jurisdicional de reenvio verificar que o seu direito nacional permite essa manutenção, nada no direito da União exige que se prive de um complemento de pensão como o que está em causa no processo principal a categoria das pessoas que dele já beneficiam, como salientou acertadamente a Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 22 de junho de 2011, Landtová, C‑399/09, EU:C:2011:415, n.° 53).

93 Em face do exposto, há que responder à segunda questão submetida no processo C‑623/23 que a Diretiva 79/7 deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a que, em caso de indeferimento de um pedido de complemento de pensão apresentado por um pai ao abrigo de uma legislação nacional que se considera constituir discriminação direta em razão do sexo, na aceção desta diretiva, e de, por conseguinte, esse complemento de pensão dever ser concedido ao pai nas condições aplicáveis às mães, essa concessão implique a supressão do complemento de pensão já concedido à mãe, uma vez que, segundo essa regulamentação, o referido complemento só pode ser concedido ao progenitor que receba uma pensão de reforma cujo montante seja o menos elevado e seja o pai.

Quanto às despesas

94 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

1) A Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, designadamente o artigo 4.° e o artigo 7.°, n.° 1, alínea b), da mesma, lida à luz do artigo 23.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,

deve ser interpretada no sentido de que:

se opõe a uma regulamentação nacional por força da qual, a fim de reduzir a disparidade entre homens e mulheres em matéria de prestações de segurança social decorrente da educação dos filhos, é concedido um complemento de pensão às mulheres que beneficiem de uma pensão contributiva de reforma e tenham tido um ou vários filhos, ao passo que a concessão desse complemento aos homens em situação idêntica está sujeita a requisitos adicionais relativos ao facto de a sua carreira profissional ter sido interrompida ou afetada por ocasião do nascimento ou da adoção dos seus filhos.

2) A Diretiva 79/7

deve ser interpretada no sentido de que:

não se opõe a que, em caso de indeferimento de um pedido de complemento de pensão apresentado por um pai ao abrigo de uma legislação nacional que se considera constituir discriminação direta em razão do sexo, na aceção desta diretiva, e de, por conseguinte, esse complemento de pensão dever ser concedido ao pai nas condições aplicáveis às mães, essa concessão implique a supressão do complemento de pensão já concedido à mãe, uma vez que, segundo essa regulamentação, o referido complemento só pode ser concedido ao progenitor que receba uma pensão de reforma cujo montante seja o menos elevado e seja o pai.

Assinaturas

* Língua do processo: espanhol.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.