Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-623/19

N.º do Acórdão
62019CJ0623
Data
17/09/2020

Autoridade de caso julgado Título executivo Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Decisão de cobrança de uma dívida Adoção de uma decisão que constitui título executivo na aceção do artigo 299.° TFUE para efeitos da recuperação de subvenções concedidas por via contratual Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Programa‑Quadro para a Competitividade e a Inovação (CIP) (2007‑2013)


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 17 de setembro de 2020.
Alfamicro - Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda. contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Decisão de cobrança de uma dívida — Título executivo — Autoridade de caso julgado — Adoção de uma decisão que constitui título executivo na aceção do artigo 299.° TFUE para efeitos da recuperação de subvenções concedidas por via contratual — Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Programa‑Quadro para a Competitividade e a Inovação (CIP) (2007‑2013).
Processo C-623/19 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção)

17 de setembro de 2020 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Recurso de anulação — Decisão de cobrança de uma dívida — Título executivo — Autoridade de caso julgado — Adoção de uma decisão que constitui título executivo na aceção do artigo 299.° TFUE para efeitos da recuperação de subvenções concedidas por via contratual — Convenção de subvenção celebrada no âmbito do Programa‑Quadro para a Competitividade e a Inovação (CIP) (2007‑2013)»

No processo C‑623/19 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 21 de agosto de 2019,

Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda, com sede em Cascais (Portugal), representada por G. Gentil Anastácio, D. Pirra Xarepe e M. Stock da Cunha, advogados,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por B. Rechena e J. Estrada de Solà, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sexta Secção),

composto por: M. Safjan, presidente de secção, C. Toader (relatora) e N. Jääskinen, juízes,

advogado‑geral: E. Tanchev,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 Com o seu recurso, a Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda (a seguir «Alfamicro»), pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 28 de junho de 2019, Alfamicro/Comissão (T‑64/18, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2019:453), pelo qual este negou provimento ao seu recurso de anulação da Decisão C(2017) 8839 final da Comissão, de 13 de dezembro de 2017, relativa à cobrança de uma dívida no montante total de 600 400,58 euros, acrescido de juros, junto da recorrente (a seguir «decisão controvertida»).

Quadro jurídico

Decisão n.° 1639/2006

2 Segundo o considerando 19 da Decisão n.° 1639/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que institui um Programa‑Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007‑2013) (JO 2006, L 310, p. 15), «[i]mporta igualmente tomar medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e efetuar as diligências necessárias para recuperar os fundos perdidos, pagos indevidamente ou utilizados incorretamente, em conformidade com os Regulamentos (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e (Euratom, CE) n.° 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades, e com o Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)».

3 O artigo 9.° da Decisão n.° 1639/2006, sob a epígrafe «Proteção dos interesses financeiros das Comunidades», prevê, no seu n.° 3:

«Qualquer medida de execução adotada em conformidade com a presente decisão deve prever, em especial, a supervisão e o controlo financeiro por parte da Comissão ou de qualquer representante por esta autorizado, bem como auditorias pelo Tribunal de Contas, se necessário a efetuar no local.»

Regulamento Financeiro

4 O artigo 79.° do Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.° 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1, a seguir «Regulamento Financeiro»), sob a epígrafe «Emissão de ordens de cobrança», prevê:

«1. A emissão de ordens de cobrança é o ato pelo qual o gestor orçamental competente dá ao contabilista, mediante a emissão de uma ordem de cobrança, a instrução para cobrar um crédito apurado pelo gestor orçamental competente.

2. A instituição pode formalizar o apuramento de um crédito a cargo de pessoas que não sejam Estados‑Membros numa decisão que constitui título executivo na aceção do artigo 299.° do TFUE.

Se a proteção eficaz e atempada dos interesses financeiros da União assim o exigir, a Comissão pode também, em circunstâncias excecionais, adotar uma decisão executória em benefício de outras instituições, a pedido destas, no que se refere às reclamações apresentadas em relação ao pessoal a que se aplica o Estatuto.

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 210.° no que diz respeito às regras de execução aplicáveis ao estabelecimento de ordens de cobrança.»

5 O artigo 135.°, n.os 5 e 6, deste regulamento dispõe:

«5. Se os controlos ou as auditorias demonstrarem a existência de erros, irregularidades, fraudes ou incumprimento das obrigações de caráter sistémico ou recorrente, imputáveis ao beneficiário, com um impacto importante em várias subvenções que lhe tenham sido atribuídas nas mesmas condições, o gestor orçamental competente pode suspender a execução de todas as subvenções em causa ou, se for o caso, fazer cessar a vigência das convenções ou decisões de subvenção relativas a esse beneficiário, proporcionalmente à gravidade desses erros, irregularidades, fraudes ou incumprimento das obrigações, desde que seja dada ao beneficiário a oportunidade de formular observações.

O gestor orçamental competente pode, além disso, no quadro de um procedimento contraditório, reduzir a subvenção ou recuperar os montantes indevidamente pagos no que respeita a todas as subvenções afetadas por erros, irregularidades, fraudes ou incumprimento das obrigações de caráter sistémico ou recorrente a que se refere o primeiro parágrafo, que possam ser objeto de uma auditoria nos termos das convenções ou decisões de subvenção.

6. O gestor orçamental competente fixa os montantes a reduzir ou recuperar, sempre que possível e viável, com base nos custos indevidamente declarados como elegíveis para cada subvenção em causa, na sequência da aprovação das demonstrações financeiras revistas apresentadas pelo beneficiário.»

Antecedentes do litígio

6 A Alfamicro é uma sociedade unipessoal de direito português que presta serviços no domínio da informática e das tecnologias da informação.

7 Celebrou, com a Comissão, várias convenções relativas a projetos subvencionados pela União Europeia ao abrigo do Programa‑Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007‑2013) estabelecido pela Decisão n.° 1639/2006, e do Sétimo Programa‑Quadro da Comunidade Europeia de Atividades em Matéria de Investigação, Desenvolvimento Tecnológico e Demonstração (2007‑2013), instituído pela Decisão n.° 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006 (JO 2006, L 412, p. 1).

8 O Tribunal de Contas da União Europeia realizou uma auditoria relativa aos custos declarados pela Alfamicro no âmbito do projeto «Save Energy» para o período compreendido entre 1 de março de 2010 e 31 de outubro de 2011, projeto este subvencionado ao abrigo do Programa‑Quadro para a Competitividade e a Inovação (2007‑2013). O relatório de auditoria preliminar, comunicado à Alframicro em 29 de abril de 2013, declarava o caráter inelegível de certos custos declarados por esta durante o período auditado. Em 11 de junho de 2013, a Comissão recebeu uma carta da Alfamicro na qual esta contestava as conclusões desse relatório preliminar e apresentava explicações adicionais.

9 Por carta de 25 de agosto de 2014, a Comissão informou a Alfamicro de que concordava com as conclusões dos auditores no que respeita à inelegibilidade de certos custos declarados e, considerando que esses erros apresentavam um caráter sistémico, que esperava que a Alfamicro reexaminasse e eventualmente corrigisse as demonstrações financeiras relativas aos períodos não auditados e às convenções não auditadas em que a Alfamicro participava. A este respeito, convidou a Alfamicro a submeter‑lhe, no prazo de três meses, uma eventual correção dos custos declarados com base num dos três métodos de cálculo que lhe propunha.

10 Por carta de 24 de novembro de 2014, a Alfamicro forneceu à Comissão as demonstrações financeiras corrigidas, entre as quais as relativas ao período não auditado do projeto «Save Energy», a saber, o período compreendido entre 1 de março de 2009 e 28 de fevereiro de 2010.

11 Por carta de 12 de fevereiro de 2015, a Comissão informou a Alfamicro das alterações efetuadas com base nessas correções e precisou que esta dispunha de 30 dias para apresentar observações, na ausência das quais a Comissão avançaria com o processo de cobrança dos montantes das subvenções indevidamente pagas.

12 Não tendo recebido observações da recorrente no prazo que lhe tinha sido fixado, a Comissão adotou, ao abrigo, nomeadamente, do artigo 299.° TFUE e do artigo 79.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro, a decisão controvertida.

13 Esta decisão visava a cobrança de um montante total de 600 400,58 euros, acrescido de juros, correspondente a cinco notas de débito relativas a cinco projetos diferentes, entre as quais figura a nota de débito n.° 3241507078 no montante de 83 793 euros respeitante ao projeto «Save Energy», relativa ao período de 1 de março de 2009 a 28 de fevereiro de 2010.

14 O artigo 1.° da decisão controvertida indicava, para cada projeto em causa, o montante devido pela Alfamicro à Comissão e os juros de mora. Segundo o artigo 3.° dessa decisão, se o devedor não procedesse aos pagamentos integrais no prazo de quinze dias a contar da receção dessa decisão, a sua execução seria promovida nos termos do artigo 299.°, terceiro parágrafo, TFUE. O artigo 4.° da referida decisão especificava que esta constituía título executivo, na aceção do artigo 299.°, primeiro parágrafo, TFUE.

15 Este montante acrescia à nota de débito emitida pela Comissão por carta de 28 de outubro de 2014 e que foi objeto do Acórdão de 14 de novembro de 2017, Alfamicro/Comissão (T‑831/14, não publicado, a seguir «Acórdão de 14 de novembro de 2017», EU:T:2017:804), tendo este último sido posteriormente objeto de um recurso para o Tribunal de Justiça, ao qual foi negado provimento pelo Acórdão de 28 de fevereiro de 2019, Alfamicro/Comissão (C‑14/18 P, EU:C:2019:159). Através desse Acórdão de 14 de novembro de 2017, o Tribunal Geral confirmou que o crédito da Comissão relativo ao período compreendido entre 1 de março de 2010 e 31 de outubro de 2011, a saber, o período auditado, ascendia a 277 849,93 euros, acrescidos de 26,88 euros de juros por cada dia de mora a partir de 20 de junho de 2015.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

16 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 6 de fevereiro de 2018, a Alfamicro interpôs recurso de anulação da decisão controvertida.

17 Em apoio do seu recurso, invocou três fundamentos, relativos, em primeiro lugar, à «usurpação do poder judicial» pela Comissão, em segundo lugar, à falta de fundamentação no que se refere à «extrapolação» das conclusões da auditoria 12‑DAS‑023, que tinha por objeto o projeto «Save Energy» no período entre 1 de março de 2010 e 31 de outubro de 2011, e, em terceiro lugar, à violação da lei constituída pela ilegalidade desta «extrapolação».

18 Com o seu primeiro fundamento, a Alfamicro sustentava, em substância, que a Comissão não podia adotar a decisão controvertida que fixava o montante do crédito contratual sobre a Alfamicro ao abrigo da convenção de subvenção relativa ao financiamento do projeto «Save Energy», uma vez que o Tribunal Geral, no seu Acórdão de 14 de novembro de 2017, já tinha fixado o montante desse crédito. O Tribunal Geral julgou este fundamento improcedente, com base no facto de o objeto do crédito em causa nesse acórdão ser diferente do objeto do crédito em causa na decisão controvertida.

19 No que respeita ao segundo fundamento, relativo à falta de fundamentação da «extrapolação» das conclusões da auditoria 12‑DAS‑023, o Tribunal Geral constatou que a determinação, na decisão controvertida, dos montantes a recuperar tinha sido efetuada pela própria Alfamicro, que, na carta de 24 de novembro de 2014, corrigiu as demonstrações financeiras anteriormente comunicadas no âmbito dos projetos em que participava. O Tribunal Geral deduziu daí que não houve extrapolação por parte da Comissão e julgou este fundamento improcedente.

20 Com o seu terceiro fundamento, a Alfamicro alegava que a Comissão tinha procedido de forma ilegal a uma «extrapolação» automatizada das conclusões da auditoria 12‑DAS‑023, sem ter verificado previamente se os montantes das subvenções cujo reembolso pede foram pagos indevidamente. Segundo a recorrente, tal extrapolação viola as disposições do artigo 135.°, n.° 5, do Regulamento Financeiro. O Tribunal Geral considerou que a Comissão tinha determinado os montantes a recuperar com base nos dados apresentados pela Alfamicro, na aceção do artigo 135.°, n.° 6, do Regulamento Financeiro, não tendo, por isso, necessitado de verificar nem de confirmar a inelegibilidade dos custos que a própria Alfamicro considerou inelegíveis.

21 Por conseguinte, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na íntegra e condenou a Alfamicro nas despesas.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

22 Com o presente recurso, a Alfamicro pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– anular a decisão controvertida; e

– condenar a Comissão na totalidade das despesas.

23 A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

– declarar que a sede social indicada pela Alfamicro não corresponde à respetiva sede real e efetiva;

– em consequência, declarar que o presente recurso não foi apresentado nos termos do disposto no artigo 168.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça;

– rejeitar o presente recurso, por ser inadmissível, salvo se for concedido prazo à Alfamicro para regularizar a instância e esta apresentar prova documental e registal relativa à alteração da sua sede social;

– sem prejuízo da eventual regularização da petição, julgar improcedente o recurso interposto por o mesmo ser manifestamente improcedente; e

– condenar a Alfamicro nas despesas.

Quanto ao presente recurso

Quanto à admissibilidade

Argumentos das partes

24 A Comissão deduz uma exceção de inadmissibilidade do recurso com o fundamento de que a sede social indicada pela Alfamicro na sua petição de recurso não corresponde à sede real e efetiva desta sociedade. Por conseguinte, segundo a Comissão, essa petição não respeita as exigências previstas no artigo 168.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

25 A este respeito, afirma que tentou em vão, por várias vezes, notificar diversos atos à Alfamicro, por via postal, no endereço indicado por esta na petição de recurso, bem como executar, por intermédio de um agente de execução, um título executivo nesse mesmo endereço.

26 Segundo a Comissão, há que julgar este recurso inadmissível ou fixar, com fundamento no artigo 168.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, um prazo razoável para efeitos de regularização da petição.

Apreciação do Tribunal de Justiça

27 O artigo 168.° do Regulamento de Processo prevê as exigências formais que a petição de recurso deve satisfazer. Por força do n.° 1, alínea a), deste artigo, «[a] petição de recurso deve conter: o nome e o domicílio da parte que interpõe o recurso».

28 Esta disposição destina‑se a garantir que a correspondência com o Tribunal de Justiça para efeitos do processo nele pendente se desenrola em observância do princípio do contraditório e dos prazos processuais (v., neste sentido, Despacho de 29 de outubro de 2004, Ripa di Meana/Parlamento, C‑360/02 P, EU:C:2004:690, n.os 23 a 25).

29 No caso vertente, resulta do presente processo de recurso que o endereço indicado pela Alfamicro como sendo o da sua sede social pôde ser utilizado na correspondência com o Tribunal de Justiça para efeitos da comunicação e da notificação de documentos à Alfamicro, pelo que não foi necessário pedir‑lhe que regularizasse a sua petição.

30 Nestas condições, há que rejeitar a exceção de inadmissibilidade deduzida pela Comissão.

Quanto ao mérito

31 Em apoio do seu recurso, a Alfamicro invoca cinco fundamentos. O primeiro fundamento é relativo a um erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao considerar que o seu Acórdão de 14 de novembro de 2017 não se referia à totalidade do crédito da Comissão e que, no caso vertente, não podia ser invocada uma exceção de inadmissibilidade baseada na autoridade de caso julgado associada a esse acórdão. Com o seu segundo fundamento, a recorrente considera que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que o crédito decorrente da convenção de subvenção podia dar origem a um crédito em várias «parcelas». O terceiro fundamento tem por objeto o facto de o Tribunal Geral, erradamente, não ter reconhecido que lhe cabia decidir sobre a totalidade do crédito enquanto juiz do contrato. O quarto fundamento é relativo a um erro de direito do Tribunal Geral quando considerou que o facto gerador do crédito detido pela Comissão no Acórdão de 14 de novembro de 2017 era diferente do facto gerador do crédito em causa no presente processo, quando esses créditos decorrem do mesmo contrato. Por último, o quinto fundamento é relativo ao erro de direito do Tribunal Geral ao não ter declarado que a Comissão tinha agido com desvio de poder.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

32 Com o seu primeiro fundamento, a Alfamicro alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.° 25 do acórdão recorrido, que o crédito examinado no Acórdão de 14 de novembro de 2017 não se referia à execução da totalidade da convenção «Save Energy».

33 A Alfamicro invoca o facto de a parte decisória do Acórdão de 14 de novembro de 2017 não prever nenhuma limitação relativa ao período ou à categoria de custos em que se baseia o crédito da Comissão, como indicado por esta no seu pedido reconvencional apresentado no Tribunal Geral no referido processo.

34 A recorrente considera que, uma vez que a Comissão escolheu o dia 19 de junho de 2015 como data de referência no referido pedido reconvencional, o crédito reconhecido pelo Tribunal Geral no seu Acórdão de 14 de novembro de 2017 devia cobrir a totalidade da pretensão da Comissão até essa data, sem qualquer outra limitação no tempo.

35 A Comissão contesta estes argumentos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

36 Com o primeiro fundamento, a Alfamicro alega que o crédito examinado pelo Tribunal Geral no Acórdão de 14 de novembro de 2017 visava a execução da totalidade da convenção «Save Energy», uma vez que a parte decisória do referido acórdão não comporta nenhuma limitação temporal. Assim, em conformidade com a autoridade de caso julgado associada a esse acórdão, a Comissão não podia, segundo a Alfamicro, pedir posteriormente um reembolso relativo à referida convenção.

37 A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que o conceito de autoridade de caso julgado no direito da União não está ligado apenas ao dispositivo da decisão judicial em causa, mas abrange também os fundamentos desta última, que representam o alicerce necessário do seu dispositivo e são, por esse facto, indissociáveis deste último (Acórdão de 15 de novembro de 2012, Gothaer Allgemeine Versicherung e o., C‑456/11, EU:C:2012:719, n.° 40 e jurisprudência referida).

38 Além disso, a autoridade de caso julgado abrange apenas os elementos de facto e de direito que tenham sido efetiva ou necessariamente objeto de uma decisão judicial (Acórdão de 13 de setembro de 2017, Pappalardo e o./Comissão, C‑350/16 P, EU:C:2017:672, n.° 37).

39 No caso vertente, o Tribunal Geral constatou, no n.° 25 do acórdão recorrido, que resultava dos fundamentos do Acórdão de 14 de novembro de 2017 que o crédito da Comissão em causa no processo que deu origem a esse acórdão visava unicamente as despesas declaradas em relação ao período compreendido entre 1 de março de 2010 e 31 de outubro de 2011, a saber, o período que tinha sido objeto da auditoria 12‑DAS‑023.

40 Além disso, resulta das regras aplicáveis à tramitação dos processos nos tribunais da União, nomeadamente do artigo 21.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como do artigo 76.° e do artigo 84.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, que o litígio é, em princípio, determinado e circunscrito pelas partes e que o juiz da União não pode decidir ultra petita (Acórdão de 3 de maio de 2018, EUIPO/European Dynamics Luxembourg e o., C‑376/16 P, EU:C:2018:299, n.° 33 e jurisprudência referida).

41 Quando o Tribunal Geral é chamado a apreciar enquanto juiz do contrato com fundamento no artigo 272.° TFUE, deve decidir unicamente no quadro jurídico e factual determinado pelas partes no litígio (v., por analogia, Acórdão de 11 de março de 2020, Lintner, C‑511/17, EU:C:2020:188, n.° 31). Ora, no processo que deu origem ao Acórdão de 14 de novembro de 2017, foi submetido ao Tribunal Geral um litígio relativo aos custos declarados inelegíveis pela Comissão na sequência da auditoria 12‑DAS‑023, relativamente ao período de 1 de março de 2010 a 31 de outubro de 2011. Daqui resulta que esse litígio visava unicamente o crédito da Comissão relativo a esse período definido pelos pedidos das partes.

42 Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar, no acórdão recorrido, que o Acórdão de 14 de novembro de 2017 apenas dizia respeito ao reembolso de um montante ligado às despesas declaradas inelegíveis relativamente a um período específico da realização do projeto em questão, definido na petição e no pedido reconvencional, e diferente do período objeto da decisão controvertida.

43 Por conseguinte, o primeiro fundamento do recurso deve ser julgado improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

Argumentos das partes

44 Com o seu segundo fundamento, a Alfamicro sustenta que o Tribunal Geral declarou erradamente, no n.° 31 do acórdão recorrido, que o reembolso da subvenção paga podia ser dividido em vários créditos, recuperáveis através de processos distintos.

45 Ora, segundo a Alfamicro, o crédito decorrente da convenção de subvenção só podia constituir um crédito único, «de prestação única», que só podia dar lugar à emissão de um único título executivo.

46 A Alfamicro alega que o Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2017 constituía o título executivo único por força do qual a Comissão podia obter o reembolso da totalidade do crédito relativo à convenção de subvenção em causa. A Comissão não podia apresentar o seu próprio título executivo, pouco depois da prolação desse acórdão, uma vez que estava em condições de determinar a totalidade do seu crédito no primeiro processo no Tribunal Geral.

47 A Comissão contesta esta argumentação, sustentando que não existe o conceito de «prestação única» no que diz respeito à obrigação de justificar as despesas, uma vez que estas têm naturezas distintas e ocorrem em períodos distintos durante a realização do mesmo projeto.

Apreciação do Tribunal de Justiça

48 Com o segundo fundamento, a Alfamicro alega que o Tribunal Geral, em substância, não podia deduzir de um mesmo contrato, no n.° 31 do acórdão recorrido, a existência de diversas obrigações que permitiriam assim à Comissão pedir o reembolso de vários montantes a esse título.

49 A este respeito, importa recordar que, nos termos do artigo 317.° TFUE, a Comissão está obrigada a respeitar o princípio da boa gestão financeira. Deve também garantir a proteção dos interesses financeiros da União na execução do orçamento desta. O mesmo se aplica em matéria contratual, uma vez que as subvenções concedidas pela Comissão provêm do orçamento da União. Segundo um princípio fundamental que regula os auxílios concedidos pela União, esta só pode subvencionar despesas efetivamente realizadas (Acórdãos de 28 de fevereiro de 2013, Portugal/Comissão, C‑246/11 P, não publicado, EU:C:2013:118, n.° 102, e de 28 de fevereiro de 2019, Alfamicro/Comissão, C‑14/18 P, EU:C:2019:159, n.° 65).

50 Com efeito, é pacífico que o pagamento das subvenções, por um lado, está subordinado ao respeito das condições fixadas pelas convenções de subvenção, entre as quais figura o facto de os custos declarados deverem ser elegíveis ao abrigo dessas convenções, no sentido de que devem ser verificáveis e fiáveis, e, por outro, não representa uma remuneração pela finalização do projeto (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de fevereiro de 2019, Alfamicro/Comissão, C‑14/18 P, EU:C:2019:159, n.° 68, e de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão, C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.° 107).

51 Em caso de inobservância das condições fixadas por tal convenção, a Comissão é obrigada a recuperar os montantes da subvenção paga que sejam considerados não fiáveis ou não verificáveis (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão, C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.° 102).

52 Daqui resulta que, no âmbito de uma convenção de subvenção, a Comissão só pode aprovar uma despesa a cargo do orçamento da União se os custos declarados pelo beneficiário forem elegíveis ao abrigo dessa convenção. Assim, e na medida em que uma parte desses custos tenha sido declarada inelegível, essa parte deve ser objeto de recuperação pela Comissão, tendo como limite os montantes efetivamente devidos, em aplicação dos mecanismos previstos pelo Regulamento Financeiro, nomeadamente no seu artigo 135.°

53 Como tal, o Tribunal Geral constatou acertadamente, no n.° 31 do acórdão recorrido, que, enquanto o crédito contratual que era objeto do seu Acórdão de 14 de novembro de 2017 tinha como facto gerador o reembolso dos custos inelegíveis declarados pela recorrente relativos ao período objeto da auditoria 12‑DAS‑023, o crédito que era objeto da decisão controvertida tinha como facto gerador os custos inelegíveis declarados pela recorrente relativos ao período compreendido entre 1 de março de 2009 e 28 de fevereiro de 2010, período não auditado do projeto «Save Energy».

54 Ora, como salientou corretamente o Tribunal Geral, no n.° 32 do acórdão recorrido, na falta de identidade dos factos geradores dos créditos da Comissão em causa no Acórdão de 14 de novembro de 2017 e no acórdão recorrido, a Comissão podia pedir o reembolso de montantes sobre os quais o Tribunal Geral não se tinha pronunciado no Acórdão de 14 de novembro de 2017.

55 Daqui resulta que não se pode considerar que o crédito resultante de uma convenção de subvenção seja um crédito de prestação única.

56 Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao terceiro fundamento

Argumentos das partes

57 Com o seu terceiro fundamento, a recorrente sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não considerar que o Acórdão de 14 de novembro de 2017 fixava a totalidade do crédito cujo reembolso a Comissão devia obter e que esta última devia ter apresentado, no processo relativo a esse primeiro acórdão, a totalidade dos pedidos referentes a esse crédito.

58 A recorrente alega que cabia ao Tribunal Geral, chamado a decidir enquanto juiz do contrato nesse primeiro processo, pronunciar‑se à luz do ato em causa e não à luz dos custos inelegíveis constatados pela auditoria 12‑DAS‑023 ou dos períodos auditados. Segundo a recorrente, o Tribunal Geral considerou erradamente no acórdão recorrido que o crédito em causa no Acórdão de 14 de novembro de 2017 apenas dizia respeito a um período específico e era relativo unicamente a certas despesas.

59 A Comissão contesta esta argumentação.

Apreciação do Tribunal de Justiça

60 Em apoio deste fundamento, a Alfamicro reitera, em substância, os argumentos invocados no âmbito do primeiro e segundo fundamentos. Assim, sustenta que a Comissão deveria ter invocado a totalidade dos seus créditos no âmbito do processo que deu origem ao Acórdão de 14 de novembro de 2017.

61 Importa observar que, no n.° 26 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou corretamente que, na decisão controvertida, como resulta dos considerandos 6 a 9 desta, que se referem às cartas de 25 de agosto de 2014 e de 12 de fevereiro de 2015, bem como à carta de 24 de novembro de 2014, a Comissão fixou o montante do crédito que detém sobre a Alfamicro com base no caráter inelegível dos custos declarados por esta última a título da execução do projeto «Save Energy» para o período compreendido entre 1 de março de 2009 e 28 de fevereiro de 2010, ou seja, para um período não auditado.

62 Por conseguinte, foi com razão que o Tribunal Geral considerou, no n.° 31 do acórdão recorrido, que o objeto do Acórdão de 14 de novembro de 2017 era diferente do objeto do acórdão recorrido.

63 Decorre do que precede que o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

Quanto ao quarto fundamento

Argumentos das partes

64 Com o seu quarto fundamento, a Alfamicro sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 31 do acórdão recorrido, que o facto gerador do crédito contratual em causa no Acórdão de 14 de novembro de 2017 dizia respeito aos custos inelegíveis relativos ao período objeto da auditoria 12‑DAS‑023, enquanto o facto gerador do crédito contratual em causa no acórdão recorrido dizia respeito a outro período, a saber, o relativo à extrapolação das conclusões da auditoria realizada pela Comissão.

65 Segundo a Alfamicro, as conclusões dessa auditoria mais não são do que elementos de prova, que não podem gerar créditos. Por conseguinte, o facto gerador do crédito detido pela Comissão sobre a Alfamicro resulta da forma como o contrato foi executado e não está relacionado com as constatações da auditoria 12‑DAS‑023.

66 A Comissão contesta esta argumentação e sustenta que o Tribunal Geral reconheceu que as conclusões do relatório de auditoria mais não eram do que elementos de prova e não geravam créditos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

67 Conforme exposto pelo Tribunal Geral no n.° 31 do acórdão recorrido, enquanto o crédito contratual da Comissão fixado pelo Acórdão do Tribunal Geral de 14 de novembro de 2017 tinha como facto gerador os custos inelegíveis declarados pela Alfamicro relativos ao período compreendido entre 1 de março de 2010 e 31 de outubro de 2011, que foram objeto da auditoria 12‑DAS‑023, o crédito contratual da Comissão objeto da decisão controvertida tinha como facto gerador os custos inelegíveis declarados pela Alfamicro relativos ao período compreendido entre 1 de março de 2009 e 28 de fevereiro de 2010, período não auditado do projeto «Save Energy».

68 Por conseguinte, o Tribunal Geral distinguiu corretamente os factos geradores dos créditos respetivos decorrentes do caráter inelegível dos custos declarados pela Alfamicro relativamente a esses dois períodos.

69 A este respeito, resulta do artigo 135.°, n.os 5 e 6, do Regulamento Financeiro que, se o relatório de auditoria determinar a existência de irregularidades, cabe à Comissão adotar ou não o resultado dessa auditoria, bem como verificar se erros de caráter sistémico justificam uma reavaliação de outros períodos ou de projetos não auditados.

70 Por consequência, pelos mesmos motivos que os expostos nos n.os 57 e 58 do presente acórdão, há que julgar este fundamento improcedente.

Quanto ao quinto fundamento

Argumentos das partes

71 Com o seu quinto fundamento, a recorrente sustenta que foi erradamente que o Tribunal Geral não considerou que a Comissão, ao emitir uma decisão que constitui título executivo, agiu com desvio de poder.

72 Segundo a Alfamicro, a Comissão adotou um título executivo após a prolação do Acórdão de 14 de novembro de 2017, que aumentou em mais de 500 000 euros o montante da dívida declarada nesse acórdão, quando podia ter invocado a totalidade das suas despesas no Tribunal Geral no âmbito do pedido reconvencional.

73 Portanto, segundo a recorrente, a Comissão utilizou a sua competência para contornar o referido acórdão do Tribunal Geral e, desta forma, cometeu um abuso que devia ter sido punido pelo Tribunal Geral.

74 A Comissão contesta esta argumentação, alegando que, ao adotar a decisão controvertida, baseada no artigo 299.° TFUE e no artigo 79.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro, exerceu as suas competências previstas pelo Tratado, respeitando os procedimentos previstos a este respeito pelo Regulamento Financeiro.

Apreciação do Tribunal de Justiça

75 Com o seu quinto fundamento, a Alfamicro sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que não declarou que a Comissão, ao emitir um novo título executivo, agiu com desvio de poder.

76 Por um lado, há que recordar que um ato só enferma de desvio de poder caso se revele, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, ter sido adotado com a finalidade exclusiva, ou pelo menos determinante, de alcançar fins diferentes dos invocados ou de eludir um processo especialmente previsto pelo Tratado para fazer face às circunstâncias do caso em apreço (Acórdão de 20 de setembro de 2017, Tilly‑Sabco/Comissão, C‑183/16 P, EU:C:2017:704, n.° 64 e jurisprudência referida).

77 Antes de mais, importa recordar que o artigo 79.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro, no qual a Comissão baseou a decisão controvertida, pode servir de base jurídica para a Comissão adotar decisões que constituam título executivo, na aceção do artigo 299.° TFUE, mesmo que a obrigação pecuniária em causa seja de natureza contratual (Acórdão de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão, C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.° 58).

78 No caso vertente, resulta do n.° 9 do acórdão recorrido que a decisão controvertida foi adotada ao abrigo, nomeadamente, do artigo 299.° TFUE e do artigo 79.°, n.° 2, do Regulamento Financeiro.

79 Em seguida, embora a Comissão não possa adotar uma decisão que constitua título executivo no quadro de relações contratuais que não contenham uma cláusula compromissória a favor do juiz da União e que, por isso, sejam da competência jurisdicional dos órgãos jurisdicionais de um Estado‑Membro (Acórdãos de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão, C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.° 73, e de 16 de julho de 2020, Inclusion Alliance for Europe/Comissão, C‑378/16 P, EU:C:2020:575, n.° 76), essa exclusão não é aplicável no caso vertente, uma vez que a convenção de subvenção «Save Energy» previa tal cláusula compromissória no seu artigo 10.°, terceiro parágrafo.

80 Por último, resulta das constatações factuais que figuram no n.° 27 do acórdão recorrido que a Comissão, por carta de 25 de agosto de 2014, pediu à Alfamicro para corrigir ela própria os custos pelos quais recebeu a subvenção relativamente ao período não auditado com base nos resultados da auditoria. Ao fazê‑lo, a Comissão seguiu o procedimento previsto no artigo 135.°, n.° 6, do Regulamento Financeiro, segundo o qual «[o] gestor orçamental competente fixa os montantes a reduzir ou recuperar, sempre que possível e viável, com base nos custos indevidamente declarados como elegíveis para cada subvenção em causa, na sequência da aprovação das demonstrações financeiras revistas apresentadas pelo beneficiário».

81 A este respeito, a Comissão agiu com o objetivo de salvaguardar a boa gestão financeira conforme exigido pelo artigo 317.° TFUE e a proteção dos interesses financeiros da União na execução do orçamento desta (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de fevereiro de 2019, Alfamicro/Comissão, C‑14/18 P, EU:C:2019:159, n.° 65, e de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão, C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.° 100).

82 Daqui resulta que a Comissão emitiu o título executivo em causa respeitando o objetivo e os procedimentos previstos a este respeito pelo Tratado FUE e pelo Regulamento Financeiro.

83 Por outro lado, coloca‑se a questão de saber se o facto de reclamar um crédito suplementar numa decisão que constitui título executivo após a prolação do Acórdão de 14 de novembro de 2017 podia constituir uma violação do princípio da proteção da confiança legítima.

84 A este respeito, importa recordar que o direito de invocar o princípio da proteção da confiança legítima pressupõe que as autoridades competentes da União tenham dado ao interessado garantias precisas, incondicionais e concordantes, provenientes de fontes autorizadas e fiáveis. Em contrapartida, ninguém pode invocar a violação deste princípio na falta dessas garantias (Acórdão de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão, C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.° 75 e jurisprudência referida).

85 Ora, no caso vertente, nenhum elemento permite considerar que a Alfamicro tivesse a garantia de que a Comissão não ia invocar outros montantes a título da subvenção indevidamente paga relativamente ao período não auditado.

86 Por um lado, o artigo 10.°, segundo parágrafo, da convenção de subvenção especificava que a Comissão se reservava o direito de formalizar o apuramento de um crédito numa decisão constituindo título executivo. Assim, a Alfamicro tinha conhecimento, desde a celebração da referida convenção, da faculdade de que a Comissão dispunha de adotar uma decisão como a decisão controvertida no contexto dos contratos de subvenção.

87 Por outro lado, resulta do procedimento descrito nos n.os 27 a 30 do acórdão recorrido que a Alfamicro estava informada e envolvida no procedimento pelo qual a Comissão pretendia determinar o montante a cobrar relativamente ao período não auditado, antes de receber a notificação da decisão controvertida.

88 Além disso, a circunstância de um crédito que visa o reembolso relativamente ao período auditado ter sido objeto de um pedido reconvencional da Comissão no Tribunal Geral não pode conferir nenhuma garantia à Alfamicro quanto ao facto de os custos declarados relativamente a períodos não auditados já não poderem ser objeto de um pedido de cobrança, quer através de um pedido reconvencional, quer através de uma decisão constituindo título executivo. Com efeito, tendo a convenção de subvenção sido executada pela Alfamicro e tendo esta trocado correspondência com a Comissão sobre as condições dessa execução, a Alfamicro tinha conhecimento do caráter sistémico dos erros declarados relativamente ao período auditado.

89 Nestas circunstâncias, o Tribunal Geral concluiu corretamente e sem cometer erros de direito que a existência de um título executivo relativamente ao período auditado não impedia a Comissão de adotar a decisão controvertida.

90 Por conseguinte, há que julgar este fundamento improcedente.

91 Uma vez que todos os fundamentos de recurso invocados pela Alfamicro foram julgados improcedentes, há que negar provimento ao recurso na íntegra.

Quanto às despesas

92 Por força do disposto no artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recurso de decisões do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.°, n.° 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Alfamicro sido vencida e tendo a Comissão pedido a sua condenação nas despesas, há que condená‑la nas despesas.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sexta Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) A Alfamicro — Sistemas de computadores, Sociedade Unipessoal, Lda, é condenada nas despesas.

Safjan

Toader

Jääskinen

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 17 de setembro de 2020.

O Secretário

O Presidente da Sexta Secção

A. Calot Escobar

M. Safjan

* Língua do processo: português.