Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-622/24

N.º do Acórdão
62024CJ0622
Data
25/06/2026
Relator
N. Fenger

Função pública Recurso de decisão do Tribunal Geral Princípio da igualdade de tratamento Decisão de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva Repetição das provas escritas Concurso geral EPSO/AD/380/19 Concurso para o recrutamento de administradores no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 25 de junho de 2026.
VT contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função Pública — Concurso geral EPSO/AD/380/19 — Concurso para o recrutamento de administradores no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros — Repetição das provas escritas — Decisão de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva — Princípio da igualdade de tratamento.
Processo C-622/24 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

25 de junho de 2026 (*)

« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função Pública — Concurso geral EPSO/AD/380/19 — Concurso para o recrutamento de administradores no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros — Repetição das provas escritas — Decisão de não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva — Princípio da igualdade de tratamento »

No processo C‑622/24 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 20 de setembro de 2024,

VT, representado por M. Velardo, avocate,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por L. Hohenecker e S. Romoli, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: S. Rodin, exercendo funções de presidente da Oitava Secção, N. Piçarra e N. Fenger (relator), juízes,

advogado‑geral: N. Emiliou,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 15 de janeiro de 2026,

profere o presente

Acórdão

1 Por meio do presente recurso, VT pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de julho de 2024, VT/Comissão (T‑216/23, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2024:465), que negou provimento ao recurso de anulação de VT da Decisão de 15 de julho de 2022 através da qual o júri do concurso geral EPSO/AD/380/19 decidiu, após reapreciação, não inscrever o seu nome na lista de reserva para o recrutamento de administradores de grau AD 7 no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros.

Antecedentes do litígio

2 Em 5 de dezembro de 2019, o Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) publicou no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio de concurso geral documental e mediante prestação de provas EPSO/AD/380/19, que tinha por objeto o recrutamento de administradores (AD 7/AD 9) no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros (JO 2019, C 409 A, p. 1), com vista à constituição de duas listas de reserva, para administradores de grau AD 7, por um lado, e de grau AD 9, por outro.

3 O recorrente participou no referido concurso e, após ter sido aprovado nos testes de tipo «questionário de escolha múltipla» e na seleção documental (Talent Screener), participou nas provas do centro de avaliação.

4 As provas escritas do centro de avaliação, ou seja, o estudo de caso e a prova escrita no domínio específico, realizaram‑se, uma primeira vez, em 9 de setembro de 2021.

5 Por carta de 4 de outubro de 2021, o EPSO indicou aos candidatos que, devido aos problemas técnicos ocorridos durante a primeira sessão das provas escritas, tinha sido decidido propor duas opções a todos os candidatos que tinham participado nas provas escritas de 9 de setembro de 2021, a saber, manter os resultados das provas escritas da primeira sessão, ou participar numa segunda sessão, abdicando dos resultados das provas iniciais.

6 A segunda sessão das provas escritas realizou‑se em 10 de novembro de 2021. O recorrente optou por não participar.

7 Em 5 de maio de 2022, o EPSO notificou o recorrente da decisão do júri de não inscrever o seu nome na lista de reserva de grau AD 7, com o fundamento de que não figurava entre os candidatos que tinham obtido as melhores notas nas provas do centro de avaliação.

8 Por Decisão de 15 de julho de 2022 enviada ao recorrente, o júri indeferiu o seu pedido de reapreciação da decisão de não inscrever o seu nome na lista de reserva.

9 Em 10 de outubro de 2022, o recorrente apresentou uma reclamação, ao abrigo do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, contra a decisão de não inscrever o seu nome na lista de reserva e contra a decisão de indeferimento do seu pedido de reapreciação. A Comissão Europeia não respondeu expressamente a esta reclamação.

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

10 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de abril de 2023, o recorrente interpôs recurso de anulação da Decisão de 15 de julho de 2022, conforme mencionada no n.° 8 do presente acórdão.

11 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento à totalidade do recurso.

Pedidos das partes

12 Através do presente recurso, o recorrente conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– anular o acórdão recorrido;

– dar provimento aos recursos de primeira e segunda instâncias, e

– condenar a Comissão nas despesas.

13 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao presente recurso e

– condenar o recorrente nas despesas.

Quanto ao presente recurso

14 Em apoio do presente recurso, o recorrente invoca dois fundamentos, relativos, o primeiro, à violação do princípio da igualdade de tratamento e, o segundo, à violação do anúncio de concurso no que respeita à avaliação das competências dos candidatos.

Quanto ao primeiro fundamento

Argumentos das partes

15 Este fundamento divide‑se em duas partes.

16 Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, o recorrente acusa o Tribunal Geral de ter violado, nos n.os 107 a 112 do acórdão recorrido, o princípio da igualdade de tratamento ao validar a possibilidade de participar novamente nas provas escritas que foi oferecida a todos os candidatos, independentemente das dificuldades técnicas efetivamente enfrentadas por estes.

17 Com a segunda parte deste fundamento, o recorrente alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 113 a 117 do acórdão recorrido, ao não declarar uma violação do princípio da igualdade de tratamento pelo facto de, primeiro, os candidatos que participaram na segunda e terceira sessões das provas escritas terem beneficiado de um período de preparação significativamente mais longo do que os que participaram na primeira sessão, e, segundo, o objeto da nota que estes candidatos eram obrigados a redigir em cada uma das três sessões das provas escritas ser diferente, sem ter em conta o grau de dificuldade destas provas.

18 Em especial, no que respeita, no âmbito desta segunda parte, à prova escrita no domínio específico, o recorrente alega, em primeiro lugar, que o cenário em que se baseava essa prova, que se realizou inicialmente em 9 de setembro de 2021, tinha sido publicado em agosto de 2021. Daí deduz que os candidatos que participaram na referida prova durante a segunda sessão que se realizou em 10 de novembro de 2021, igualmente baseada no mesmo cenário, beneficiaram de um período de tempo significativamente mais longo para se prepararem para a mesma.

19 No entanto, o Tribunal Geral considerou, no n.° 117 do acórdão recorrido, que essa modalidade de organização não era suscetível de violar o princípio da igualdade de tratamento, uma vez que não há motivo para supor que o júri tencionava limitar o tempo de que os candidatos dispunham para se familiarizarem com esse cenário.

20 O recorrente considera que esta conclusão contém um erro de direito, uma vez que o tempo necessário para se familiarizar com o cenário se insere, por natureza, nas condições objetivas suscetíveis de impactar no cumprimento do princípio da igualdade de tratamento.

21 Alega igualmente que, para apreciar a existência de uma eventual ilegalidade, o Tribunal Geral se baseou, erradamente, nas decisões do júri, quando lhe competia referir‑se exclusivamente ao anúncio de concurso, que constitui o quadro legal do processo. A este respeito, o recorrente alega que esse anúncio previa expressamente o respeito do princípio da igualdade de tratamento, o que implica que as provas decorram nas mesmas condições para todos os candidatos. Ora, tal não aconteceu no caso em apreço, uma vez que alguns candidatos dispuseram de um período de tempo mais longo para se familiarizarem com o cenário em que se baseava a prova escrita no domínio específico.

22 Em segundo lugar, de acordo com o recorrente, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar, no n.° 116 do acórdão recorrido, que a diferença quanto ao objeto da nota que os candidatos eram obrigados a redigir em cada uma das três sessões das provas escritas constituía um elemento suficiente para garantir o respeito do princípio da igualdade de tratamento. Com efeito, só um nível homogéneo de dificuldade das provas submetidas aos candidatos em sessões diferentes assegura a limitação do risco de violação deste princípio.

23 De acordo com a Comissão, o recorrente, sem expor de que modo, à luz das conclusões quanto à matéria de facto que figuram nos n.os 116 e 117 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do princípio da igualdade de tratamento, pretende, na realidade, pôr em causa a apreciação dos factos efetuada por esse órgão jurisdicional. Isto resulta, nomeadamente, das passagens do presente recurso nas quais é reafirmada a existência de uma «vantagem significativa» alegadamente conferida aos candidatos que participaram em várias sessões das provas escritas, apesar de o Tribunal Geral ter concluído pela inexistência dessa vantagem. Por conseguinte, esta parte do presente recurso deve ser julgada inadmissível.

24 Além disso, a Comissão alega que a argumentação do recorrente segundo a qual o Tribunal Geral cometeu, no n.° 117 do acórdão recorrido, um erro de direito ao basear‑se nas decisões do júri para apreciar a existência de uma ilegalidade, quando deveria ter‑se referido exclusivamente ao anúncio de concurso, deve ser julgada inadmissível, uma vez que constitui uma nova alegação.

25 A título subsidiário, a Comissão observa que, no que respeita ao alegado caráter «menos complexo» da segunda e terceira sessões das provas escritas, o recorrente se limita a alegar que o cenário das provas era, em todo o caso, conhecido e a sustentar que o Tribunal Geral considerou, erradamente, no n.° 117 do acórdão recorrido, que o tempo de que os candidatos dispunham para se prepararem para esse cenário era irrelevante.

26 No entanto, a Comissão salienta que o recorrente não expôs de que modo o n.° 116 do acórdão recorrido, no âmbito do qual o Tribunal Geral se pronunciou relativamente às duas provas escritas que constituíam o estudo de casos e a prova escrita no domínio específico, contém um erro de direito.

Apreciação do Tribunal de Justiça

Quanto à admissibilidade

27 Quanto à primeira exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão, conforme resumida no n.° 23 do presente acórdão, há que constatar que o recorrente não põe em causa a apreciação dos factos efetuada pelo Tribunal Geral, a qual não constitui, exceto em caso de desvirtuação dos mesmos, uma questão de direito sujeita, enquanto tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (v., neste sentido, Acórdão de 3 de julho de 2025, Glonatech/REA, C‑114/24 P, EU:C:2025:520, n.° 107 e jurisprudência aí referida). Com efeito, ao alegar que o Tribunal Geral considerou, erradamente, que o tempo de preparação suplementar de que dispuseram os candidatos que participaram na prova que se realizou na segunda sessão de provas escritas em 10 de novembro de 2021 não era suscetível de implicar uma violação do princípio da igualdade de tratamento, pelo simples facto de o júri não ter pretendido limitar esse tempo de preparação, o recorrente invoca, na realidade, um erro de direito no raciocínio do Tribunal Geral. Daqui resulta que esta exceção de inadmissibilidade deve ser julgada improcedente.

28 Quanto à segunda exceção de inadmissibilidade invocada pela Comissão, conforme mencionada no n.° 24 do presente acórdão, há que salientar que a argumentação do recorrente, uma vez que se refere ao anúncio de concurso, apenas vem corroborar a alegação de que o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade de tratamento ao não verificar se as provas decorrem nas mesmas condições para todos os candidatos. Por conseguinte, esta exceção de inadmissibilidade não pode ser julgada procedente.

Quanto ao mérito

29 No que respeita à segunda parte do primeiro fundamento, que há que examinar desde já, importa, primeiro, recordar que o princípio da igualdade de tratamento, conforme consagrado no artigo 20.° da Carta, constitui um princípio geral do direito da União, que exige que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se este tratamento for objetivamente justificado. Uma diferença de tratamento é justificada quando se basear num critério objetivo e razoável, a saber, quando esteja relacionada com um objetivo legalmente admissível prosseguido pela legislação em causa, e seja proporcionada ao objetivo prosseguido pelo tratamento em questão (Acórdão de 30 de novembro de 2023, MG/BEI, C‑173/22 P, EU:C:2023:932, n.° 45 e jurisprudência aí referida).

30 Segundo, é verdade que o júri do concurso dispõe de um amplo poder de apreciação quanto às modalidades e ao conteúdo pormenorizado das provas previstas no âmbito do concurso, desde que seja assegurada a igualdade de tratamento dos candidatos e a objetividade na escolha efetuada entre estes pelo júri (v., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 1988, Goossens e o./Comissão, 228/86, EU:C:1988:172, n.° 14). Com esta mesma reserva, as instituições da União dispõem igualmente de um amplo poder de apreciação para adotar medidas destinadas a corrigir irregularidades que tenham afetado o desenrolar de um concurso, como novas provas escritas em benefício dos candidatos que foram afetados por irregularidades durante as provas escritas iniciais.

31 No entanto, o princípio da igualdade de tratamento exige que todos os candidatos a um concurso sejam submetidos a provas equivalentes, segundo modalidades equivalentes, de modo que essas provas apresentem sensivelmente o mesmo grau de dificuldade para todos os candidatos (v., neste sentido, Acórdão de 24 de março de 1988, Goossens e o./Comissão, 228/86, EU:C:1988:172, n.os 14 e 15). Daqui resulta que o júri é obrigado a limitar o risco de desigualdade de oportunidades ao risco inerente, regra geral, a todos os exames (v., neste sentido, Acórdão de 8 de março de 1988, Sergio e o./Comissão, 64/86, 71/86 a 73/86 e 78/86, EU:C:1988:119, n.° 27). Tal exigência também se impõe quando o júri de um concurso é confrontado com irregularidades ou erros durante o desenrolar de um concurso geral e tem de os corrigir.

32 No n.° 117 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que o facto de os candidatos que participaram, nomeadamente, na segunda sessão das provas escritas terem disposto de um intervalo de tempo mais significativo para se familiarizarem com o cenário da prova escrita no domínio específico não permitia considerar que beneficiaram de uma vantagem significativa em relação aos candidatos que apenas participaram na primeira sessão, uma vez que nenhum elemento permitia supor que o júri tivesse pretendido limitar o tempo de que os candidatos dispunham para se familiarizarem com esse cenário.

33 Ora, ao excluir a existência de uma vantagem significativa em benefício dos candidatos que participaram na segunda sessão das provas escritas e, portanto, ao constatar implicitamente o mesmo grau de dificuldade dessas provas para todos os candidatos, pelo simples facto de o júri não ter tido a intenção de limitar o tempo de que os candidatos do concurso geral em causa dispunham para se familiarizar com o referido cenário, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

34 Com efeito, cabia‑lhe examinar se o tempo adicional de que beneficiaram os candidatos que participaram nesta segunda sessão para se familiarizarem com o cenário da prova escrita era, ou seja, independentemente da intenção do júri do concurso, suscetível de lhes conferir de forma objetiva uma vantagem significativa em relação aos candidatos que apenas participaram na primeira sessão dessas provas, com o consequente risco de desigualdade de oportunidades que ultrapassa o risco inerente, em princípio, a todos os concursos.

35 Por conseguinte, há que julgar procedente a segunda parte do primeiro fundamento e anular o acórdão recorrido, sem que seja necessário examinar tanto a alegação relativa ao alegado erro de direito cometido pelo Tribunal Geral no n.° 116 do acórdão recorrido, como a primeira parte deste primeiro fundamento e o segundo fundamento.

Quanto ao recurso no Tribunal Geral

36 Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça anular a decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

37 No caso em apreço, tendo em conta, nomeadamente, o facto de o recurso do recorrente no Tribunal Geral se basear em fundamentos que foram objeto de debate contraditório perante este último e cujo exame não exige a adoção de nenhuma medida suplementar de organização do processo ou de instrução dos autos, o Tribunal de Justiça entende que esse recurso está em condições de ser julgado e que pode decidi‑lo definitivamente (v., por analogia, Acórdão de 12 de março de 2026, VP/Cedefop, C‑209/24 P, EU:C:2026:186, n.° 71).

38 Uma vez que a segunda parte do primeiro fundamento do presente recurso foi julgada procedente e que era dirigida contra a resposta do Tribunal Geral ao segundo fundamento do recurso, há que examinar o segundo argumento invocado pelo recorrente no Tribunal Geral em apoio do seu segundo fundamento, relativo ao facto de o EPSO ter organizado uma segunda sessão e uma terceira sessões de provas escritas cuja dificuldade era menor do que a da primeira sessão.

39 Assim, como referido no n.° 4 do presente acórdão, as provas escritas do centro de avaliação, incluindo a prova escrita no domínio específico, realizaram‑se, uma primeira vez, em 9 de setembro de 2021. A segunda sessão das provas escritas realizou‑se, como indicado no n.° 6 do presente acórdão, em 10 de novembro de 2021, na qual o recorrente optou por não participar. Resulta do n.° 116 do acórdão recorrido que, nessa segunda sessão, a prova escrita no domínio específico assentava, em parte, no mesmo cenário que o publicado no sítio Internet do EPSO antes da primeira sessão das provas escritas, pelo que este cenário era conhecido antecipadamente pelos candidatos.

40 Daqui resulta que os candidatos que participaram na segunda sessão das provas escritas beneficiaram, em relação ao recorrente, de um período de tempo suplementar de mais de dois meses para se familiarizarem com o mesmo cenário previamente publicado.

41 Este tempo de preparação significativamente mais longo para o mesmo cenário, associado necessariamente a um certo grau de conhecimento, adquirido na primeira sessão, das modalidades segundo as quais esse cenário era suscetível de ser explorado, pode dar origem, como, em substância, o advogado‑geral salientou no n.° 67 das suas conclusões, a uma diferença significativa no que respeita às condições em que, nomeadamente, os candidatos de cada uma das duas primeiras sessões das provas escritas realizaram a prova escrita no domínio específico.

42 Ora, essa diferença de tratamento, em primeiro lugar, viola o princípio da igualdade de tratamento que, como recordado no n.° 31 do presente acórdão, exige que todos os candidatos num concurso sejam sujeitos a provas equivalentes segundo modalidades equivalentes, de modo que essas provas apresentem sensivelmente o mesmo grau de dificuldade para todos os candidatos, e, em segundo lugar, é suscetível de viciar o resultado do concurso, uma vez que o júri desse concurso não adotou nenhuma medida destinada a limitar o risco de desigualdade de oportunidades entre, por um lado, os candidatos que participaram apenas na primeira sessão da prova escrita no domínio específico e, por outro, os que também participaram na segunda sessão dessa prova.

43 A este respeito, importa salientar, à semelhança do advogado‑geral no n.° 68 das suas conclusões, que uma solução alternativa menos restritiva, suscetível de remediar essa situação, poderia consistir, nomeadamente, em publicar um novo cenário com um grau de dificuldade equivalente.

44 Além disso, importa recordar que o Tribunal de Justiça declarou que, quando não existe equivalência perfeita entre provas de concurso organizadas em dois sítios diferentes, não está excluído que o júri possa recorrer a um mecanismo de compensação através da aplicação de um fator corretor na avaliação das provas, desde que essa compensação assente em critérios objetivos adequados para restabelecer a igualdade entre os candidatos (v., neste sentido, Acórdão de 14 de julho de 1983, Detti/Tribunal de Justiça, 144/82, EU:C:1983:211, n.os 29 e 30).

45 Daqui resulta que a Decisão de 15 de julho de 2022, através da qual o júri do concurso geral EPSO/AD/380/19 decidiu, após reapreciação, não inscrever o nome do recorrente na lista de reserva para o recrutamento de administradores de grau AD 7 no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros, é ilegal.

46 Consequentemente, há que julgar procedente o segundo argumento invocado pelo recorrente no Tribunal Geral em apoio do seu segundo fundamento e anular a referida Decisão de 15 de julho de 2022, em conformidade com os pedidos apresentados nesse sentido no Tribunal Geral.

Quanto às despesas

47 Em conformidade com o artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

48 Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos processos de recursos do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

49 No caso em apreço, tendo a Comissão sido vencida no âmbito tanto do presente recurso como do processo em primeira instância e tendo o recorrente pedido a sua condenação nas despesas, há que condenar a Comissão a suportar, além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas efetuadas pelo recorrente, relativas a estes dois processos.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:

1) É anulado o Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 10 de julho de 2024, VT/Comissão (T216/23, EU:T:2024:465).

2) É anulada a Decisão de 15 de julho de 2022, através da qual o júri do concurso geral EPSO/AD/380/19 decidiu, após reapreciação, não inscrever o nome de VT na lista de reserva para o recrutamento de administradores do grau AD 7 no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros.

3) A Comissão Europeia suportará, além das suas próprias despesas, a totalidade das despesas efetuadas por VT, tanto no âmbito do processo em primeira instância como no âmbito do presente processo de recurso.

Assinaturas

* Língua do processo: italiano.