Função pública Recurso de decisão do Tribunal Geral Igualdade de tratamento Não inscrição na lista de reserva Regra da concordância entre a petição e a reclamação Concurso EPSO/AD/380/19 Repetição das provas escritas Interpretação do anúncio de concurso relativamente às competências gerais
Sumário
Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 15 de janeiro de 2026.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL
NICHOLAS EMILIOU
apresentadas em 15 de janeiro de 2026 (1)
Processos C‑622/24 P e C‑623/24 P
VT
contra
Comissão Europeia (C‑622/24 P)
e
UJ e o.
contra
Comissão Europeia (C‑623/24 P)
« Recurso de decisão do Tribunal Geral — Função pública — Concurso EPSO/AD/380/19 — Não inscrição na lista de reserva — Igualdade de tratamento — Repetição das provas escritas — Regra da concordância entre a petição e a reclamação — Interpretação do anúncio de concurso relativamente às competências gerais »
I. Introdução
1. Os presentes recursos dizem respeito a um concurso geral organizado pelo Serviço Europeu de Seleção do Pessoal (EPSO) com vista ao recrutamento de administradores no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros. Durante as provas escritas, houve perturbações técnicas generalizadas que afetaram um número significativo de candidatos. Em resposta, o júri decidiu propor a todos os candidatos — independentemente de terem enfrentado dificuldades técnicas — a opção entre voltar a realizar essas provas ou manter os seus primeiros resultados. A legalidade desta abordagem está no cerne dos presentes recursos.
2. Vários candidatos que acabaram por não ser inscritos na lista de reserva do referido concurso contestaram a sua não inscrição perante o Tribunal Geral, invocando diversas irregularidades no desenrolar do concurso, incluindo a repetição das provas escritas. Em especial, nos processos que deram origem aos Acórdãos VT/Comissão (2) e UJ e o./Comissão (3), os recorrentes pediram a anulação das decisões adotadas na matéria pelo júri. O Tribunal Geral negou provimento aos dois recursos, julgando improcedentes os fundamentos — quase idênticos — invocados.
3. Com os seus presentes recursos nos processos C‑622/24 P e C‑623/24 P, os recorrentes pedem a anulação dos Acórdãos VT/Comissão e UJ e o./Comissão (a seguir «acórdãos recorridos»). Para o efeito, alegam, em substância, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não declarar uma violação do princípio da igualdade de tratamento no âmbito do concurso. A este respeito, alegam que o júri violou o princípio da igualdade de tratamento ao permitir que todos os candidatos — e não só aqueles gravemente afetados por dificuldades técnicas — beneficiassem da possibilidade de repetir as provas. Sustentam, além disso, que os candidatos que repetiram as provas beneficiaram de uma vantagem indevida, na medida em que tiveram muito mais tempo para se preparar. Por último, contestam igualmente a rejeição, pelo Tribunal Geral, de um fundamento que tinham invocado, relativo à interpretação do anúncio de concurso quanto à avaliação das competências gerais dos candidatos.
4. Tendo em conta a sobreposição substancial do quadro factual e das questões jurídicas suscitadas nos dois processos, afigura‑se oportuno examiná‑los numas conclusões únicas e conjuntas.
II. Quadro jurídico
5. O artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (4) (a seguir «Estatuto dos Funcionários») tem a seguinte redação:
«Qualquer pessoa referida neste Estatuto pode apresentar à entidade competente para proceder a nomeações uma reclamação contra um ato que lhe cause prejuízo [...].
A entidade comunica a sua decisão fundamentada ao interessado num prazo de quatro meses, a partir do dia da apresentação da reclamação. No termo deste prazo, a falta de resposta à reclamação vale como decisão implícita de indeferimento, suscetível de ser objeto de recurso na aceção do artigo 91.°.»
6. O artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários prevê:
«Um recurso para o Tribunal de Justiça da União Europeia só pode ser aceite:
— se tiver sido previamente apresentada uma reclamação à entidade competente para proceder a nomeações, na aceção do n.° 2, do artigo 90.° e no prazo nele previsto e,
— se esta reclamação tiver sido objeto de uma decisão explícita ou implícita de indeferimento.»
III. Contexto factual
7. Os antecedentes dos litígios que estão na origem dos presentes recursos encontram‑se expostos em pormenor nos acórdãos recorridos. Os factos relevantes para as presentes conclusões podem ser resumidos da seguinte forma.
8. Em 5 de dezembro de 2019, o EPSO publicou no Jornal Oficial da União Europeia o anúncio de concurso geral documental e mediante prestação de provas EPSO/AD/380/19, para o recrutamento de administradores no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros (5), com vista à constituição de duas listas de reserva, uma para administradores de grau AD 7 e outra para administradores de grau AD 9.
9. Os recorrentes nos dois processos participaram no concurso para o grau AD 7. Depois de terem sido aprovados nas fases dos testes de escolha múltipla e da seleção com base em qualificações («Talent Screener»), participaram nas provas do centro de avaliação. Estas incluíam duas provas escritas: um estudo de caso e uma prova escrita específica (a seguir, conjuntamente, «provas escritas»), ambas organizadas em 9 de setembro de 2021 (a seguir «sessão inicial»).
10. Por carta de 4 de outubro de 2021, o EPSO informou os candidatos de que, devido a problemas técnicos ocorridos durante a sessão inicial das provas escritas, tinha sido decidido que seriam propostas duas opções a todos os candidatos que tinham participado nessa sessão: ou (i) mantinham os resultados — então desconhecidos — obtidos na sessão inicial ou (ii) repetiam as provas escritas, abdicando assim os seus resultados iniciais.
11. As novas provas escritas tiveram lugar em 10 de novembro de 2021 (a seguir «segunda sessão»). O recorrente no processo C‑622/24 P (VT), bem como três dos oito recorrentes no processo C‑623/24 P (UN, US e UT), decidiram não repetir a prova e manter os resultados da sessão inicial. Os outros cinco recorrentes no processo C‑623/24 P (UJ, UL, UP, UU e UV) optaram por repetir as provas.
12. Oito candidatos que tiveram dificuldades técnicas na segunda sessão foram admitidos pelo júri a repetir as provas numa terceira sessão, que se realizou em 10 de dezembro de 2021. UJ foi o único dos recorrentes que foi convidado e participou nessa terceira sessão.
13. Em 5 de maio de 2022, o EPSO notificou individualmente a decisão do júri de não inscrever os seus nomes na lista de reserva AD 7 (a seguir «decisões de não inscrição») a cada um dos recorrentes, com o fundamento de que não figuravam entre os candidatos que tinha obtido as melhores notas globais nas provas do centro de avaliação. No que respeita especificamente um dos recorrentes no processo C‑623/24 P, UT, a rejeição baseou‑se no facto de não ter obtido as notas mínimas exigidas.
14. Alguns recorrentes (VT, UJ e UL) apresentaram ao júri pedidos de reexame das decisões de não inscrição que lhes diziam respeito. Estes pedidos foram indeferidos por Decisões de 15 de julho de 2022. Em seguida, todos os recorrentes apresentaram reclamações ao EPSO (na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação competente), ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários (a seguir «reclamações ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2»), impugnando as decisões de não inscrição e, sendo caso disso, também as decisões de indeferimento dos seus pedidos de reexame.
15. Em especial, o recorrente no processo C‑622/24 P apresentou uma reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, em 10 de outubro de 2022, à qual não recebeu resposta explícita. A sua reclamação foi, portanto, considerada, em conformidade com o artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários, implicitamente indeferida no termo de um prazo de quatro meses, ou seja, em 10 de fevereiro de 2023.
16. Em 5 de agosto de 2022, os recorrentes no processo C‑623/24 P, bem como vários outros candidatos, apresentaram conjuntamente as suas reclamações ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2. As suas reclamações foram consideradas implicitamente indeferidas em 5 de dezembro de 2022, tendo sido também explicitamente indeferidas por decisões da entidade competente para proceder a nomeações de 13 de março de 2023.
IV. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdãos recorridos
17. Os recorrentes nos dois processos interpuseram recursos no Tribunal Geral ao abrigo do artigo 270.° TFUE, para contestar a sua não inscrição na lista de reserva do concurso.
18. Formalmente, os seus recursos foram considerados dirigidos, no caso de VT, de UJ e UM, contra as Decisões do júri de 15 de julho de 2022 que indeferiram os seus pedidos de reexame e, relativamente aos outros recorrentes que não apresentaram tais pedidos, diretamente contra as Decisões de não inscrição de 5 de maio de 2022 (a seguir, conjuntamente, «decisões em causa»).
19. Os recorrentes nos dois processos invocaram sete fundamentos quase idênticos, relativos a numerosas irregularidades do concurso, com vista à anulação das decisões em causa. Pelos Acórdãos de 10 de julho de 2024, VT/Comissão e UJ e o./Comissão, o Tribunal Geral negou provimento aos dois recursos na sua totalidade, condenando cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.
V. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes
20. VT interpôs recurso do Acórdão VT/Comissão, atualmente pendente como processo C‑622/24 P. Do mesmo modo, 8 dos 13 recorrentes no processo UJ e o./Comissão interpuseram recurso daquele acórdão na parte em que lhes dizia respeito, atualmente pendente como processo C‑623/24 P.
21. Com os seus recursos, os recorrentes pedem ao Tribunal de Justiça que anule os acórdãos recorridos, dê provimento aos seus recursos em primeira e segunda instância e condene a Comissão Europeia nas despesas das duas instâncias. Por seu turno, a Comissão pede que seja negado provimento aos recursos e que os recorrentes sejam condenados nas despesas.
VI. Apreciação
22. Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.
23. O primeiro fundamento, comum a ambos os recursos, diz respeito a uma alegada violação do princípio da igualdade de tratamento, resultante da repetição das provas escritas.
24. O segundo fundamento tem por objeto a rejeição, pelo Tribunal Geral, do quinto fundamento invocado em primeira instância, relativo à violação do anúncio de concurso. Embora este fundamento tenha sido julgado inadmissível no Acórdão UJ e o./Comissão, foi considerado admissível, mas foi julgado improcedente no Acórdão VT/Comissão. Em ambos os processos, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nas suas conclusões respetivas.
25. Começarei por examinar o primeiro fundamento, relativo ao princípio da igualdade de tratamento (A), antes de abordar o segundo fundamento, apreciando, por seu turno, as questões processuais e substantivas específicas de cada processo (B).
A. Primeiro fundamento de recurso: violação do princípio da igualdade de tratamento
26. Com o primeiro fundamento, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não declarar uma violação do princípio da igualdade de tratamento, conforme consagrado no artigo 20.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), entre os candidatos ao concurso.
27. Alegam que esta violação resulta (i) do facto de a possibilidade de repetir as provas escritas ter sido oferecida a todos os candidatos, independentemente das dificuldades técnicas realmente sofridas (primeira parte do primeiro fundamento); (II) do maior tempo de preparação disponível para a segunda e terceira sessões das provas escritas (segunda parte do primeiro fundamento); e (iii) do facto de as três sessões das provas escritas — em especial a terceira — se terem realizado em datas diferentes (terceira parte do primeiro fundamento, suscitada como tal apenas no processo C‑623/24 P).
28. Examinarei sucessivamente cada uma destas partes do primeiro fundamento, após expor, em primeiro lugar, os argumentos pertinentes das partes. No que respeita às duas primeiras partes, importa igualmente analisar o interesse dos recorrentes em apresentar tais alegações. Abordarei, a título excecional, esse interesse após a análise do mérito, por razões práticas de apresentação, uma vez que definir primeiro a alegada desigualdade permitirá explicar mais claramente o interesse dos recorrentes em suscitá‑la, tendo em conta as suas diferenças factuais.
1. Primeira parte do primeiro fundamento de recurso: possibilidade de repetição oferecida a todos os candidatos
29. Com a primeira parte do primeiro fundamento, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar (6) que o júri não tinha violado o princípio da igualdade de tratamento ao oferecer a todos os candidatos a possibilidade de repetirem as provas escritas, independentemente da questão de saber se tinham tido dificuldades técnicas que afetaram o seu desempenho (7).
30. A este respeito, o Tribunal Geral constatou, nos acórdãos recorridos, que, embora a solução escolhida pelo júri tivesse permitido aos candidatos não afetados por dificuldades técnicas realizar as provas uma segunda vez, essa diferença de tratamento era difícil de evitar, tendo em conta a amplitude e a natureza das perturbações, bem como o grande número de candidatos em causa. Além disso, o Tribunal Geral considerou que a medida respondia ao objetivo legítimo de garantir que todos os candidatos com problemas técnicos pudessem beneficiar de uma nova sessão.
a) Argumentos principais das partes
31. Como já foi acima referido, os recorrentes alegam, em substância, que o facto de oferecer a possibilidade de repetição das provas não só aos candidatos afetados por graves problemas técnicos mas também àqueles que tinham tido poucos ou nenhuns problemas equivalia a tratar situações diferentes da mesma maneira, em violação do princípio da igualdade de tratamento.
32. Sustentam que a solução adotada pelo júri não era justificada pelo objetivo do concurso (a saber, selecionar os candidatos mais competentes, em conformidade com o artigo 27.° do Estatuto dos Funcionários) e que era desproporcionada, indo além do necessário para sanar as irregularidades causadas pelas perturbações técnicas. Os recorrentes alegam, assim, que o Tribunal Geral ignorou que o júri não tinha tomado todas as medidas necessárias para limitar o risco de desigualdade ao risco inerente a qualquer exame, tendo antes criado uma desigualdade evitável entre os candidatos.
33. A Comissão contesta a alegação dos recorrentes, recordando o amplo poder de apreciação de que dispõem os júris de concurso na determinação de medidas corretivas quando ocorrem irregularidades e o alcance, por conseguinte, limitado da fiscalização jurisdicional (8). Além disso, sublinha que, segundo jurisprudência constante, qualquer concurso tem um risco de desigualdade inerente (9), pelo que uma violação do princípio da igualdade de tratamento só pode ser demonstrada se o júri não tiver limitado esse risco ao que é normalmente inerente a qualquer exame (10). Em seu entender, tal não aconteceu no caso em apreço e foi com razão que o Tribunal Geral concluiu, em substância, que a solução adotada se justificava nas circunstâncias do caso em apreço.
34. A este respeito, a Comissão explica que, devido ao caráter difuso e variado das perturbações técnicas verificadas, teria sido impossível determinar a sua extensão e consequências precisas para cada candidato (11). Por conseguinte, considera que o facto de oferecer a todos os candidatos a possibilidade de repetir as provas, sem a converter numa obrigação de o fazer, era a única solução viável e equitativa, em conformidade com os princípios da igualdade de tratamento, da proporcionalidade e da boa administração.
35. A Comissão defende que, ainda que alguns candidatos que não tenham tido dificuldades técnicas tenham decidido repetir a prova, fizeram‑no abdicando dos resultados iniciais e, portanto, reintegraram o concurso nas mesmas condições que os outros candidatos. Por conseguinte, não se pode considerar que tenham tido «mais oportunidades» no concurso. Por último, a Comissão sublinha igualmente que os recorrentes não demonstraram em que medida foram individualmente prejudicados pela solução adotada.
b) Análise
36. A título preliminar, importa recordar que, embora os júris dos concursos disponham de um amplo poder de apreciação no que respeita às condições, ao conteúdo e à organização de um concurso (devendo considerar‑se que inclui a adoção de medidas corretivas), esse poder discricionário deve ser exercido no respeito do princípio da igualdade de tratamento (12).
37. Este princípio exige, segundo jurisprudência constante, que situações comparáveis não sejam tratadas de modo diferente e que situações diferentes não sejam tratadas de modo igual, exceto se esse tratamento for objetivamente justificado (13).
38. No caso em apreço, parece‑me claro que situações diferentes foram tratadas de modo igual: candidatos que enfrentaram problemas técnicos com consequências graves nas suas provas foram tratados do mesmo modo que candidatos que tiveram dificuldades menores ou nenhumas dificuldades, uma vez que a todos foi oferecida a possibilidade de uma segunda sessão.
39. Embora, como sugere a Comissão, todos os candidatos tenham tido apenas uma única tentativa nas provas escritas que contava (uma vez que foi mantida uma única série de resultados), não é aí que reside a desigualdade alegada pelos recorrentes. É sobretudo o facto de a oferta geral da possibilidade de uma repetição implicar uma vantagem adicional para candidatos que não tinham sido negativamente afetados por problemas técnicos: a oportunidade de melhorar um desempenho inicial eventualmente insatisfatório ou, por outro lado, de manter um desempenho satisfatório, sem ser obrigado a repetir a prova. Por outras palavras, tinham a vantagem de escolher qual das suas tentativas contava. Em contrapartida, os candidatos que, devido a problemas técnicos graves, não puderam participar efetivamente na sessão inicial não tiveram essa verdadeira opção: para eles, a segunda sessão foi, na prática, a única e derradeira oportunidade que tiveram nas provas escritas (14).
40. Com efeito, o Tribunal Geral reconheceu que o que precede constituía uma diferença de tratamento, mas considerou que era «difícil de evitar». Por conseguinte, há que examinar se, como o Tribunal Geral considerou, em substância, essa diferença se justificava no caso em apreço.
41. Nos termos do artigo 1.°‑D, n.o 6, do Estatuto dos Funcionários e em conformidade com jurisprudência constante, uma medida que dê origem a uma diferença de tratamento pode ser justificada se prosseguir um objetivo legítimo de interesse geral no quadro da política de pessoal e for proporcionada a esse objetivo (15).
42. No que respeita, primeiro, ao objetivo prosseguido, pode‑se concordar com a Comissão que a solução adotada pelo júri prosseguia o objetivo legítimo de sanar as irregularidades causadas pelos problemas técnicos significativos na primeira sessão das provas escritas, a fim de restabelecer as condições do concurso.
43. No que respeita, segundo, à proporcionalidade da medida em relação a esse objetivo, há que examinar, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, se a medida (i) era adequada para atingir esse objetivo; (II) não foi além do que era necessário para esse efeito; e (iii) era proporcionada stricto sensu, estabelecendo um justo equilíbrio entre os interesses em jogo (16).
44. No que respeita ao primeiro elemento de adequação, observo que a solução que consistiu em oferecer uma possibilidade de repetição a todos os candidatos podia ser considerada apta a corrigir as irregularidades da sessão inicial (17). Como considerou o Tribunal Geral, essa solução permitiu a todos os candidatos afetados por problemas técnicos completar as provas em condições regulares.
45. No entanto, é no que diz respeito ao elemento da necessidade (e sem que seja necessário considerar a proporcionalidade stricto sensu) que, em meu entender, esta medida não é suficiente. No âmbito do exame da necessidade de uma medida, a questão essencial é a de saber se alternativas menos restritivas do princípio da igualdade de tratamento teriam podido atingir o mesmo objetivo com a mesma eficácia. Na minha perspetiva, é certamente esse o caso na situação aqui em causa.
46. Pode salientar‑se, primeiro, unicamente por uma questão contextual, que, em princípio, quando os candidatos individuais a um concurso se deparam com problemas técnicos de que não são responsáveis, o EPSO, após verificação, lhes propõe medidas corretivas, como uma repetição direcionada (18). Foi o que foi feito, por exemplo, no caso em apreço no que respeita aos oito candidatos a quem foi proposta uma terceira sessão de provas escritas, e é igualmente a solução que os recorrentes podem considerar adequada. Todavia, como explicou a Comissão, esta opção não era viável no âmbito do concurso aqui em causa (v. n.° 34, supra).
47. No entanto, em meu entender, havia uma alternativa mais adequada: invalidar a sessão inicial — cuja integridade deve ser considerada gravemente comprometida nas circunstâncias e tendo em conta o número excecionalmente elevado de candidatos afetados (19) — e organizar uma nova sessão para todos os candidatos. Esta abordagem teria — para retomar os termos da Comissão — restabelecido as condições do concurso no momento em que as irregularidades ocorreram, sem conferir a certos candidatos a vantagem de uma escolha entre desempenhos (20).
48. Na sua contestação no processo C‑623/24 P, a Comissão reconheceu que tal abordagem alternativa teria sido possível, mas alegou que teria injustamente privado os candidatos que não tinham sido afetados pelos graves problemas técnicos de resultados legitimamente obtidos na sessão inicial. Não sou pouco sensível a esta preocupação — que é provavelmente também motivada pela vontade de prevenir outras reclamações. Todavia, a vontade de evitar privar esses candidatos dos seus primeiros resultados não pode justificar que lhes seja conferida uma vantagem em relação aos outros candidatos, o que é precisamente o efeito da solução escolhida, como foi acima exposto. Esta conclusão impõe‑se tanto mais que não se pode sustentar de forma plausível que os candidatos adquiriram o direito de manter os seus resultados iniciais ou de ser dispensados de repetir as provas escritas se as circunstâncias o exigirem. Tal direito não decorre do anúncio de concurso e nada indica — e a Comissão também não o afirmou — que os candidatos tenham recebido garantias precisas, incondicionais e concordantes suscetíveis de dar origem a expectativas legítimas (21) de que os seus resultados iniciais iriam ser mantidos independentemente de uma eventual anulação posterior do concurso (ou de uma fase do mesmo) e apesar das circunstâncias excecionais e imprevisíveis em causa (22).
49. Daqui resulta, em minha opinião, que a solução adotada pelo júri ultrapassou o que era necessário para atingir o objetivo de sanar as irregularidades devidas às questões técnicas de grande envergadura da sessão inicial das provas escritas com vista a restabelecer as condições do concurso. Pelo contrário, a solução adotada falseou efetivamente essas condições, criando uma nova desigualdade entre os candidatos, que foi, portanto, além do que é normalmente inerente a qualquer concurso.
50. Tendo em conta o que precede, concluo que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos acórdãos recorridos, que o júri não violou o princípio da igualdade de tratamento ao oferecer a todos os candidatos a possibilidade, mas não a obrigação, de repetir as provas escritas.
51. Não obstante a conclusão que antecede, há que examinar se todos os recorrentes têm interesse em invocar esta violação do princípio da igualdade de tratamento — uma questão igualmente evocada nos acórdãos recorridos.
52. Se, como salientam com razão os recorrentes, eles não são obrigados a demonstrar que certos candidatos beneficiaram efetivamente de uma vantagem (23), isso não os dispensa de provar que eles próprios foram pessoalmente afetados pela desigualdade alegada. Segundo jurisprudência constante, um recorrente não pode agir no interesse geral da lei ou das instituições; no âmbito de um recurso de anulação, só pode invocar fundamentos que lhe digam pessoalmente respeito (24).
53. Como resulta da análise precedente (e como os próprios recorrentes admitem), a desigualdade de tratamento resultante da oferta geral da possibilidade de repetição das provas colocou em desvantagem, pelo menos em princípio, os candidatos que foram gravemente afetados pelas falhas técnicas e que, por isso, não tinham realmente outra alternativa senão repetir as provas escritas. Foi com razão que o Tribunal Geral salientou que se deve considerar que os candidatos que, embora tenham tido a oportunidade de repetir a prova, optaram por não fazer uso dela e por manter os seus resultados iniciais ficaram satisfeitos com o seu desempenho inicial e, portanto, estão excluídos da categoria das pessoas gravemente afetadas pelas perturbações. É verdade que o recorrente no processo C‑622/24 P sugeriu, em termos teóricos, que candidatos que se depararam com graves dificuldades técnicas poderiam, no entanto, ter decidido não repetir as provas por razões como os compromissos profissionais. Ora, nenhum dos recorrentes sustentou efetivamente que tinha sido esse o seu caso.
54. Por conseguinte, considero que os recorrentes que optaram por não participar na segunda sessão das provas escritas (v. n.° 11, supra) não podem alegar ter um interesse pessoal em invocar a primeira parte do primeiro fundamento.
55. Para os recorrentes que participaram na segunda sessão (a saber, UJ, UL, UP, UU e UV), a situação não é tão simples. A Comissão sustentou que seria impossível determinar com certeza se os candidatos à segunda sessão tinham sido todos efetivamente confrontados com problemas técnicos suficientemente graves na sessão inicial. Todavia, essa possibilidade não pode ser excluída. Tendo em conta essa incerteza, considero que pode ser concedido a esses recorrentes o benefício da dúvida e ser‑lhes reconhecido interesse em suscitar esta parte do primeiro fundamento.
56. De tudo o que precede resulta, em minha opinião, que a primeira parte do primeiro fundamento deve ser julgada procedente no que respeita aos recorrentes UJ, UL, UP, UU e UV e julgada improcedente no que respeita aos outros recorrentes.
2. Segunda parte do primeiro fundamento de recurso: maior tempo de preparação para as sessões posteriores
57. Com a segunda parte do primeiro fundamento, os recorrentes sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito (25) ao não declarar uma violação do princípio da igualdade de tratamento pelo facto de os participantes na segunda e terceira sessões das provas escritas terem beneficiado de um tempo de preparação claramente superior aos dos da sessão inicial.
58. Mais precisamente, os recorrentes tinham alegado perante o Tribunal Geral que a segunda e terceira sessões apresentavam um menor grau de dificuldade do que a sessão inicial, no que diz respeito a ambas as provas escritas, isto é, ao estudo de caso e à prova escrita específica. No que toca mais especificamente a esta última prova, tinham alegado que, na medida em que o cenário em que esta se baseou foi o mesmo ao longo das três sessões e tinha sido publicado antes da sessão inicial, os candidatos às sessões subsequentes tinham beneficiado de uma vantagem indevida, tanto devido à semelhança das provas como devido a um maior tempo de preparação (26).
59. O Tribunal Geral rejeitou estes argumentos. Considerou, por um lado, que, embora baseado no mesmo cenário subjacente (ainda que com duas versões (27)), o objeto específico da nota a redigir em cada uma das sessões diferia de forma significativa e suficiente. Por outro lado, no que respeita ao tempo de preparação adicional, o Tribunal Geral declarou que não se podia deduzir daí qualquer vantagem significativa para os candidatos nas sessões subsequentes, uma vez que nada indicava que o júri tivesse pretendido limitar o tempo de que dispunham os candidatos para se familiarizarem com o cenário publicado.
a) Argumentos principais das partes
60. Os recorrentes salientam, primeiro, que o cenário na base da prova escrita específica foi publicado em agosto de 2021, concedendo assim aos candidatos na segunda sessão do mês de novembro de 2021 e na terceira sessão do mês de dezembro de 2021 um tempo de preparação nitidamente superior, relativamente aos que só participaram na sessão inicial do mês de setembro de 2021. Entendem que esta disparidade no tempo de preparação constitui uma diferença nas condições objetivas do concurso, quaisquer que sejam as intenções do júri ou as variações dos temas das provas. Concluem, assim, que, contrariamente ao que o Tribunal Geral declarou, se verificou, portanto, uma violação do princípio da igualdade de tratamento.
61. A Comissão sustenta que os recorrentes estão, em substância, a tentar pôr em causa a apreciação factual do Tribunal Geral segundo a qual não houve uma vantagem significativa conferida aos candidatos nas sessões posteriores devido ao tempo de preparação adicional. Por conseguinte, segundo a Comissão, esta parte do recurso não suscita uma questão de direito e deveria ser julgada inadmissível.
62. A título subsidiário, no que respeita ao mérito, a Comissão considera que os desempenhos dos candidatos não foram avaliados em função do momento em que tiveram de se familiarizar com o cenário, mas com base — o que o Tribunal Geral considerou — em temas suficientemente distintos para cada prova. Daqui resulta, segundo a Comissão, que a duração do tempo de preparação não teve qualquer incidência na avaliação do desempenho dos candidatos.
b) Análise
63. Primeiro, no que respeita à admissibilidade desta segunda parte, não partilho da opinião da Comissão segundo a qual os recorrentes põem em causa a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral. Os recorrentes invocam um erro de direito no raciocínio do Tribunal Geral, na medida em que considerou que o tempo de preparação adicional não implicava uma violação do princípio da igualdade de tratamento, pelo simples facto de o júri não ter pretendido limitar esse tempo. Em substância, trata‑se de saber se a circunstância factual comprovada de um maior tempo de preparação para certos candidatos constitui uma diferença nas condições objetivas em que o concurso foi organizado, contrária ao princípio da igualdade de tratamento; esta apreciação é uma questão de direito. Em meu entender, a questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela Comissão não pode, portanto, ser acolhida.
64. Segundo, quanto ao mérito, importa esclarecer que os recorrentes tinham apresentado, em primeira instância, dois argumentos distintos em apoio da sua alegação de que a segunda e terceira sessões apresentavam um grau menor de dificuldade do que a primeira: (i) que as tarefas exigidas aos candidatos eram muito semelhantes entre as sessões; e (ii) que os candidatos às sessões subsequentes beneficiaram de um maior tempo de preparação, uma vez que o cenário subjacente tinha sido publicado com bastante antecedência. Ao concluir que os temas da prova escrita específica eram suficientemente diferentes entre as três sessões, o Tribunal Geral abordou apenas o primeiro desses pontos (que não está em causa nos presentes recursos). Todavia, daqui não resulta — contrariamente ao que parece defender a Comissão — que esta constatação dispense a segunda questão, nomeadamente a de saber se a disparidade no tempo de preparação poderia, ela própria, afetar a dificuldade relativa das sessões. A natureza distinta dos temas das provas não exclui a possibilidade de um tempo de preparação desigual poder ter, no entanto, influenciado o desempenho dos candidatos. Em vez disso, o Tribunal Geral examinou separadamente este segundo argumento relativo à disparidade no tempo de preparação, conforme referido no n.° 59, supra, concluindo, essencialmente, que esta disparidade não implicava uma violação do princípio da igualdade de tratamento, uma vez que o júri não tinha pretendido limitar o tempo de preparação de nenhum candidato. É esta conclusão que está aqui em causa.
65. Feita esta precisão, recordo que, de acordo com a jurisprudência, o princípio da igualdade de tratamento exige que todos os candidatos num mesmo concurso efetuem a mesma prova nas mesmas condições e que as provas apresentem substancialmente o mesmo grau de dificuldade para todos os candidatos (28).
66. Nos acórdãos recorridos, o Tribunal Geral declarou que o maior tempo de preparação não tinha constituído uma vantagem significativa para os candidatos nas sessões subsequentes e pareceu basear esta conclusão unicamente na falta de intenção aparente do júri de limitar esse tempo. No entanto, na minha perspetiva, esta abordagem ignora as consequências objetivas de tempo adicional para preparar material para as provas que já era conhecido. Todavia, são estas consequências que, a nosso ver, são determinantes para apreciar a existência de uma desigualdade de tratamento. Com efeito, à luz da jurisprudência referida no número anterior, a questão determinante é a de saber se uma disparidade no tempo de preparação levou os candidatos a participar num concurso em condições objetivamente diferentes, apreciação essa que depende das circunstâncias do caso concreto.
67. Embora nem toda e qualquer disparidade no tempo de preparação possa ser considerada pertinente, as circunstâncias particulares do presente processo, tal como estabelecidas pelo Tribunal Geral, tornam‑na, na minha opinião, determinante. Os candidatos na segunda e terceira sessões beneficiaram respetivamente de duas ou três vezes o tempo de preparação disponível para a sessão inicial, a fim de se familiarizarem com o mesmo cenário pré‑publicado. Este tempo de preparação significativamente maior para o mesmo cenário — associado, inevitavelmente, a um certo grau de conhecimento, desde a sessão inicial, sobre a forma como este cenário poderia ser utilizado — leva, em meu entender, a uma diferença apreciável nas condições em que os candidatos às três sessões realizaram a prova escrita específica.
68. À semelhança da primeira parte deste fundamento, importa, portanto, apreciar se esta diferença de tratamento era objetivamente justificada e proporcionada. A Comissão não apresentou qualquer justificação específica a esse respeito. Só se pode presumir que a abordagem que consistiu em manter o mesmo cenário pré‑publicado para as repetições das provas escritas específicas (que deu origem a um maior tempo de preparação) prosseguia o objetivo legítimo de assegurar um nível de dificuldade comparável entre as sessões. Todavia, mesmo partindo desta presunção, a abordagem adotada não me parece proporcionada, nas circunstâncias do caso em apreço, nomeadamente devido à disponibilidade, também a este respeito, de alternativas menos restritivas. Mesmo que a programação de todas as sessões num prazo mais limitado não fosse exequível devido a condicionalismos administrativos, creio que poderiam ter sido consideradas outras alternativas, como a publicação de um novo cenário de dificuldade equivalente ou, como indicado na secção anterior, a repetição das provas escritas para todos os candidatos em igualdade de condições.
69. Daqui resulta, na minha perspetiva, que o tempo de preparação adicional de que beneficiaram os candidatos nas sessões subsequentes da prova escrita específica conduziu a uma violação do princípio da igualdade de tratamento.
70. Consequentemente, considero que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos acórdãos recorridos, que essa violação não se tinha verificado.
71. Todavia, tal como para a primeira parte do primeiro fundamento, esta conclusão não diz respeito a todos os recorrentes. Como o Tribunal Geral já declarou e foi aceite pelos recorrentes, só aqueles que de entre eles não repetiram as provas escritas — e, portanto, não beneficiaram de um maior prazo de preparação para a prova escrita específica — podem invocar esta segunda parte do primeiro fundamento. Esses recorrentes são VT, UN, US e UT (29).
72. No entanto, parece‑me que deve ser feita uma distinção no caso de UT. Embora não tenha sido especificamente abordado pelas partes no recurso, segundo o meu melhor entendimento, decorre do n.° 5 do Acórdão UJ e o./Comissão que UT foi excluído da lista de reserva por não ter obtido as pontuações mínimas exigidas no centro de avaliação.
73. A esse respeito, o anúncio de concurso sujeitou claramente a inclusão na lista de reserva a duas condições cumulativas: (i) obter todas as pontuações mínimas exigidas nas provas realizadas no centro de avaliação e (ii) alcançar uma das melhores notas globais entre os candidatos. É essencial notar que UT não cumpriu a primeira destas condições. A sua não inscrição na lista de reserva não resultou, portanto, da avaliação comparativa dos candidatos quanto à nota global mais elevada — em que a alegada desigualdade de tratamento pode ter influenciado a sua classificação relativa — mas do incumprimento de um nível mínimo exigido.
74. Mesmo considerando, como acima se concluiu, que o fundamento relativo à violação da igualdade de tratamento é procedente e mesmo admitindo que, na falta dessa violação, outros candidatos possam ter obtido notas inferiores ou reprovado, isso não alteraria ainda assim as notas de UT, que ficaram abaixo do nível mínimo exigido. Isto porque a alegada desigualdade no caso em apreço diz respeito a possibilidades injustificadas oferecidas a outros candidatos de obter um melhor desempenho; não diz respeito a qualquer efeito negativo sobre o desempenho de UT. Daqui resulta, a meu ver, que o presente fundamento deve ser julgado improcedente no caso de UT (30).
75. Consequentemente, dado que os erros de direito constatados no Acórdão UJ e o./Comissão, já referido, não podem implicar a anulação da decisão de não inscrever UT na lista de reserva, o dispositivo deste acórdão mantém‑se inalterado no que lhe diz respeito. Em alternativa, a meu ver, convém antes substituir, neste caso, a fundamentação do acórdão pelas considerações acima expostas (31).
76. Tendo em conta o que precede, concluo que a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada procedente no que respeita aos recorrentes VT, UN e US, mas improcedente em relação aos outros recorrentes.
Conclusão intercalar
77. Decorre das conclusões alcançadas nas secções A.1 e A.2, supra, que os acórdãos recorridos enfermam de erros de direito e devem, em minha opinião, ser anulados em relação a todos os recorrentes, com exceção de UT.
78. Para o caso de o Tribunal de Justiça discordar da apreciação precedente, examinarei a terceira parte do primeiro fundamento e o segundo fundamento (que, em todo o caso, continua a ser pertinente para UT).
3. Terceira parte do primeiro fundamento de recurso: provas escritas realizadas em datas diferentes
79. Na terceira parte do primeiro fundamento, apresentada unicamente no processo C‑623/24 P, os recorrentes alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 119 a 122 do Acórdão UJ e o./Comissão, ao não declarar que a realização das diferentes sessões das provas escritas — nomeadamente da terceira sessão — em datas diferentes constituía uma violação do princípio da igualdade de tratamento.
a) Argumentos principais das partes
80. Em apoio desta parte do seu recurso (32), os recorrentes invocam principalmente o Acórdão Prais (33) (e, noutros números ao longo do recurso, também o Acórdão OJ (34)) para sustentar que o princípio da igualdade de tratamento exige, segundo esses acórdãos, que todos os candidatos realizem simultaneamente as provas escritas. Nesta base, alegam que a organização de provas escritas em três datas distintas é, em si mesma, incompatível com o princípio da igualdade de tratamento.
81. A Comissão sustenta que a jurisprudência invocada pelos recorrentes não é pertinente nas circunstâncias do caso em apreço. Acrescenta que, em todo o caso, os princípios extraídos dessa jurisprudência foram respeitados, uma vez que não se tratava da organização de provas em datas diferentes, mas antes da repetição de uma mesma sessão de provas, devido a problemas técnicos, sendo que cada sessão se realiza num dia.
b) Análise
82. Em primeiro lugar, há que salientar que os Acórdãos Prais e JO diziam respeito a pedidos de candidatos individuais destinados a que fossem organizadas provas de concurso numa data diferente para eles por razões pessoais. Estes pedidos tinham sido indeferidos pelas autoridades investidas do poder de nomeação competentes e as decisões de indeferimento tinham sido confirmadas nos respetivos acórdãos, com o fundamento, em substância, de que permitir a essas pessoas realizar os exames em datas diferentes podia comprometer a exigência de que as provas fossem efetuadas nas mesmas condições para todos os candidatos. Por conseguinte, a Comissão sublinha, com razão, que estas situações diferem sensivelmente do contexto aqui em causa, no qual o júri, confrontado com falhas técnicas generalizadas, teve de adotar medidas corretivas.
83. Em todo o caso, estes acórdãos não podem ser entendidos no sentido de que enunciam a tese rígida que os recorrentes deles pretendem extrair, a saber, que o simples facto de as provas escritas de um concurso se desenrolarem em datas diferentes equivale necessariamente, por si só, a uma violação do princípio da igualdade de tratamento.
84. Primeiro, nos dois acórdãos acima referidos, foi sugerido que os pedidos de datas diferentes poderiam ter sido satisfeitos em circunstâncias diferentes (35).
85. Segundo, o raciocínio nesses acórdãos assentava na consideração de que as provas de um concurso devem ser efetuadas nas mesmas condições para todos os candidatos. Embora seja verdade que provas simultâneas constituem geralmente o meio mais eficaz de garantir condições uniformes, essa lógica não pode ser aplicada como regra absoluta. Com efeito, tal leitura absoluta, conforme avançada pelos recorrentes, impediria a adoção de medidas corretivas na sequência de perturbações técnicas ou outras e até a sujeição a novas provas de candidatos cuja decisão de exclusão de um concurso tivesse sido anulada pelos órgãos jurisdicionais da União (o que é, paradoxalmente, o resultado que os recorrentes pretendem obter com os presentes recursos).
86. Por conseguinte, contrariamente ao que afirmam os recorrentes, o princípio da igualdade de tratamento não exige que todas as provas tenham sempre lugar no mesmo dia. O que é exigido é, antes, que qualquer divergência no tempo não resulte numa diferença nas condições objetivas em que os candidatos são avaliados (por exemplo, candidatos que realizam a prova numa data posterior não devem beneficiar de um conhecimento prévio dos temas das provas — que devem, portanto, ser diferentes mantendo, ao mesmo tempo, um nível de dificuldade equivalente).
87. Assim sendo, em minha opinião, não se verificou uma violação do princípio da igualdade de tratamento, em si mesmo, pelo simples facto de as provas escritas terem sido realizadas em três datas diferentes. As preocupações relativas à igualdade de tratamento decorrem antes das disposições específicas que presidiram à organização destas sessões — em particular, a repetição geral e o tempo de preparação significativamente maior com um cenário conhecido — que constituem questões já examinadas no âmbito das duas primeiras partes do primeiro fundamento. Considerada isoladamente, a terceira parte deste fundamento é, portanto, quanto a mim, infundada e deve ser julgada improcedente.
B. Segundo fundamento de recurso: erros de direito na rejeição do quinto fundamento invocado em primeira instância
88. O segundo fundamento dos recorrentes tem por objeto a rejeição, pelo Tribunal Geral, do quinto fundamento invocado em primeira instância. Esse fundamento era, em substância, idêntico nos dois processos e, como será explicado mais adiante com maior detalhe, era relativo à alegada violação do anúncio de concurso no que respeita às competências a avaliar em relação aos candidatos. Todavia, a rejeição deste fundamento pelo Tribunal Geral baseou‑se em razões diferentes nos dois processos.
89. Em particular, o Tribunal Geral julgou este fundamento inadmissível no Acórdão UJ e o./Comissão, por não ter sido suscitado pelos recorrentes nas suas reclamações ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, e, como tal, não ter respeitado a regra da concordância entre a reclamação e a petição. Por outro lado, no Acórdão VT/Comissão, o Tribunal Geral apreciou o mérito do fundamento e julgou‑o improcedente.
90. Assim, os recorrentes no processo C‑623/24 P contestam a declaração de inadmissibilidade, ao passo que o recorrente no processo C‑622/24 P contesta a apreciação quanto ao mérito efetuada pelo Tribunal Geral. Examinarei sucessivamente os respetivos fundamentos de recurso, começando pela questão da admissibilidade (1) antes de abordar o alegado erro na apreciação do mérito do fundamento inicial (2).
1. Segundo fundamento de recurso no processo C‑623/24 P: a regra da concordância entre a reclamação e a petição
91. Com o seu segundo fundamento, os recorrentes no processo C‑623/24 P sustentam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito (nos n.os 206 e 207 do Acórdão UJ e o./Comissão) ao julgar o seu quinto fundamento inadmissível devido ao desrespeito da regra da concordância entre a reclamação administrativa e a petição.
a) Argumentos principais das partes
92. Embora os recorrentes não contestem que a sua reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, não continha qualquer referência ao fundamento específico em causa, alegam que a aplicação pelo Tribunal Geral da regra da concordância no caso deles foi excessivamente estrita.
93. A este respeito, alegam que a regra da concordância constitui uma simples construção jurisprudencial, sem qualquer base expressa no artigo 270.° TFUE, no Estatuto dos Funcionários ou no Regulamento de Processo do Tribunal Geral. Por conseguinte, consideram‑na uma restrição processual não escrita que, aplicada de forma estrita, viola o direito a uma proteção jurisdicional efetiva consagrado no artigo 47.° da Carta. Baseando‑se, nomeadamente, no acórdão proferido pelo antigo Tribunal da Função Pública no processo Mandt (36), os recorrentes apelam a uma interpretação flexível desta regra, segundo a qual deverá ser suficiente que, nas suas reclamações ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, tenham contestado a legalidade material — e não apenas formal — do anúncio de concurso.
94. Os recorrentes sustentam, além disso, que a razão de ser da regra que consiste em permitir uma resolução amigável do diferendo entre a administração e o autor da reclamação não pode justificar a sua aplicação estrita em casos como os deles, em que não houve resposta explícita à sua reclamação pela autoridade investida do poder de nomeação nos prazos previstos no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários, pelo que uma resolução amigável não foi realisticamente tida em consideração.
95. A Comissão considera que o segundo fundamento deve ser julgado inoperante ou manifestamente improcedente, uma vez que, em seu entender, os recorrentes procuram essencialmente subtrair‑se à sua obrigação de apresentar uma reclamação administrativa, em conformidade com o procedimento pré‑contencioso previsto no artigo 90.°, n.° 2, e no artigo 91.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários. Além disso, a Comissão observa que a abordagem «flexível» adotada no Acórdão Mandt foi expressamente rejeitada pelo Tribunal Geral, na qualidade de órgão jurisdicional de recurso, em processos subsequentes. Por último, alega que a natureza da resposta à reclamação, explícita ou implícita, não tem incidência na aplicação da regra da concordância e que, em todo o caso, no processo em apreço foi adotada uma decisão explícita antes do termo do prazo de recurso.
b) Análise
96. Segundo jurisprudência constante, a regra da concordância no contencioso da função pública da União exige, sob pena de inadmissibilidade, que um recurso interposto com base no artigo 270.° TFUE só possa conter fundamentos de impugnação que assentem na mesma causa que a invocada na reclamação prévia obrigatória ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários. O recurso pode desenvolver essas alegações apresentando fundamentos jurídicos e argumentos que não constem necessariamente da reclamação mas que estejam estreitamente relacionados com ela. Esta regra visa permitir a resolução amigável de diferendos assegurando que a autoridade investida do poder de nomeação fica em condições de verificar com precisão suficiente as críticas dirigidas contra o ato impugnado (37).
97. Embora seja verdade que a regra da concordância não está expressamente enunciada nos artigos 90.° e 91.° do Estatuto dos Funcionários (nem em qualquer outra disposição aplicável), não pode, por essa razão, ser afastada enquanto construção jurisdicional infundada. Estas disposições impõem uma reclamação administrativa prévia como pressuposto para um recurso judicial e ficariam desprovidas de sentido — e seriam suscetíveis de serem infringidas — se qualquer reclamação, mesmo uma sem relação com o objeto ou a causa de pedir do recurso subsequente, bastasse para este respeito.
98. Daqui resulta que o recurso deve apresentar uma relação com a reclamação, que, em minha opinião, não pode ser puramente formal ou excessivamente abstrata. No entanto, é isto, em substância, o que os recorrentes preconizam ao invocar o Acórdão Mandt.
99. Nesse acórdão (e num número restrito de processos subsequentes), o antigo Tribunal da Função Pública considerou que a regra da concordância devia ser interpretada de forma mais flexível, tendo em conta o caráter informal do procedimento pré‑contencioso, a típica falta de assistência por um advogado nessa fase e o direito a uma proteção jurisdicional efetiva ao abrigo do artigo 47.° da Carta. Nesta base, o antigo Tribunal da Função Pública admitiu que se podia considerar que os fundamentos invocados no recurso apresentavam uma «ligação estreita» com os da reclamação, se ambos estivessem relacionados com a legalidade material (ou, inversamente, à legalidade processual) do ato impugnado, mesmo que dissessem respeito a aspetos diferentes deste.
100. Todavia, como a Comissão observou com razão, o Tribunal Geral — na sua qualidade de jurisdição de recurso do Tribunal da Função Pública — restringiu esta abordagem demasiado ampla nos processos posteriores, alinhando a jurisprudência com os acórdãos anteriores do Tribunal de Justiça sobre a regra da concordância (38). Em minha opinião, esta foi a abordagem correta. Como o Tribunal Geral declarou no Acórdão Moschonaki (39), os conceitos de legalidade material e processual são demasiado amplos e abstratos para assegurar um nexo útil entre os fundamentos invocados na fase pré‑contenciosa e os invocados no recurso. No entanto, este nexo é indispensável para que o procedimento pré‑contencioso possa atingir o seu objetivo de resolução amigável dos litígios.
101. Por conseguinte, a invocação pelos recorrentes do Acórdão Mandt, para sustentar que basta, para efeitos da apresentação de qualquer fundamento relativo à legalidade material perante o Tribunal de Justiça, ter invocado apenas a legalidade material do concurso ou das decisões em causa na sua reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, não pode ser acolhida. Tal leitura privaria o procedimento pré‑contencioso da sua própria função. Quando uma reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, não faz sequer alusão a um fundamento específico relativo ao ato em causa, a autoridade investida do poder de nomeação não está em condições de conhecer com a clareza exigida as preocupações do interessado e não pode, portanto, reconsiderar utilmente o ato, alterá‑lo ou revogá‑lo, nem prosseguir uma resolução amigável.
102. Os recorrentes alegaram ainda que precisamente este objetivo de uma resolução amigável é prejudicado em situações em que, como no seu caso, não foi adotada uma decisão explícita no prazo de quatro meses previsto no artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários. Entendem que, nessas circunstâncias, a regra da concordância devia ser aplicada de forma menos estrita, ou não ser sequer aplicada. Não concordo com esta posição.
103. À semelhança da Comissão, considero que a natureza da resposta da autoridade investida do poder de nomeação à reclamação, quer seja implícita ou explícita, é irrelevante e não altera os requisitos da regra da concordância (40). Além disso, parece‑me que o raciocínio dos recorrentes é incorreto na medida em que é retrospetivo: eles inferem do indeferimento implícito subsequente que a fase da reclamação nunca foi capaz de servir o seu propósito, e utilizam depois essa teoria para alegar que não era necessário a reclamação incluir sequer o fundamento controvertido à partida. No entanto, o conteúdo da reclamação não pode ser determinado com base na forma como a autoridade investida do poder de nomeação lhe tenha eventualmente respondido. De resto, a possibilidade, mesmo em casos de indeferimento implícito, em que se tivesse sido claramente suscitada uma censura específica desde o início, a autoridade investida do poder de nomeação talvez tivesse adotado uma posição diferente, por exemplo deferindo a reclamação e explorando a possibilidade de uma resolução amigável, não pode ser excluída.
104. Tendo em conta o que precede, há que concluir que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao julgar inadmissível o quinto fundamento invocado pelos recorrentes em primeira instância, uma vez que, como é incontestável, nenhuma acusação pertinente, nem argumento que apresente uma ligação estreita com esta, foi suscitada na sua reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2. Por conseguinte, entendo que o segundo fundamento no processo C‑623/24 P deve ser julgado improcedente.
105. Saliento que os recorrentes expuseram igualmente, por uma questão de exaustividade, a sua posição quanto ao mérito do seu quinto fundamento inicial. A sua argumentação a este respeito corresponde à do recorrente no processo C‑622/24 P, que abordarei na secção seguinte. Tendo em conta as conclusões que se extrairão a este respeito, considero que, mesmo que o fundamento em causa tivesse sido julgado admissível para os recorrentes no processo C‑623/24 P, teria, em todo o caso, fracassado quanto ao mérito.
2. Segundo fundamento de recurso no processo C‑622/24 P: violação do anúncio de concurso
106. Com o segundo fundamento, o recorrente no processo C‑622/24 P alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito, nos n.os 187 a 193 do Acórdão VT/Comissão, na sua interpretação do anúncio de concurso quanto às competências que deveriam ter sido avaliadas em relação aos candidatos.
107. Mais precisamente, o recorrente tinha alegado no Tribunal Geral que o júri tinha violado o anúncio de concurso, uma vez que tinha avaliado as competências em matéria de gestão das equipas dos candidatos de grau AD 7 (como ele próprio), quando, em seu entender, de acordo com o anúncio de concurso, essas competências só deviam ter sido avaliadas para os candidatos de grau AD 9.
108. O Tribunal Geral julgou improcedente este fundamento, ao declarar que o recorrente se baseou erradamente no ponto do anúncio de concurso que descrevia as funções que os candidatos recrutados deviam desempenhar (a seguir «secção funções»), onde era afirmado, unicamente para os administradores AD 9, que lhes «pode exigir‑se […] gestão de uma equipa de profissionais». Pelo contrário, a secção do anúncio de concurso relativa à forma como os candidatos seriam selecionados (a seguir «secção seleção») previa que oito competências gerais, incluindo «liderança», deviam ser avaliadas no centro de avaliação para todos os candidatos, independentemente do grau. Nesta base, o Tribunal Geral concluiu que, ao avaliar a competência de liderança do recorrente, o júri tinha agido no pleno respeito das disposições do anúncio de concurso.
a) Argumentos principais das partes
109. O recorrente sustenta que a apreciação do Tribunal Geral padece de um erro de direito, na medida em que não respeitou a redação do anúncio de concurso (ou seja, o quadro jurídico do concurso), que reservava claramente a «gestão de uma equipa» como função apenas para os lugares de grau AD 9, e considerou erradamente que este conceito era substituível por «liderança».
110. Baseando‑se no Acórdão Spisto (41), o recorrente sustenta que a natureza das funções a desempenhar no momento do recrutamento constitui um critério de interpretação fundamental do anúncio de concurso e deve, portanto, orientar a avaliação dos candidatos. Alega, em substância, que a secção seleção do anúncio não podia ser lida isoladamente da secção funções, mas devia ter sido interpretada à luz desta.
111. Daqui resulta, em seu entender, que as competências ligadas à gestão de uma equipa só deveriam ter sido apreciadas em relação aos candidatos para o grau AD 9. A título subsidiário, acrescenta que, mesmo que a competência de liderança devesse ser avaliada para todos os candidatos, o júri deveria, pelo menos, ter aplicado critérios de avaliação diferentes para cada um desses graus.
112. A Comissão responde que o segundo fundamento é improcedente. Sublinha que o anúncio de concurso previa claramente que a «liderança», enquanto competência geral, seria avaliada para todos os candidatos no centro de avaliação, independentemente do grau a que se concorria. A este respeito, observa que, no âmbito dos concursos EPSO, as competências gerais são sempre avaliadas para todos os graus, independentemente das funções específicas dos candidatos aprovados.
113. Por conseguinte, sustenta que a distinção entre os graus AD 7 e AD 9 não era pertinente na fase do centro de avaliação, mas unicamente na fase do Talent Screener (onde era tida em conta a experiência profissional relacionada com as funções a desempenhar pelos candidatos selecionados). A Comissão considera, portanto, que a invocação pelo recorrente do Acórdão Spisto é despropositada, uma vez que esse processo dizia respeito à avaliação, na fase do Talent Screener, da experiência profissional, e não à avaliação das competências gerais. Além disso, a Comissão alega que o Tribunal Geral não tratou os conceitos de «liderança» e de «gestão de uma equipa» como substituíveis. Pelo contrário, examinou cada conceito no seu próprio contexto e concluiu corretamente que o júri só tinha avaliado a competência geral da liderança, como previsto no anúncio.
b) Análise
114. Primeiro, há que esclarecer que a formulação pelo recorrente da sua alegação, a saber, que o júri avaliou as suas competências em matéria de gestão de uma equipa, carece de base factual. Como resulta do acórdão recorrido (n.os 53 e 192), o que o júri avaliou foi a competência de liderança, para a qual teve em conta a capacidade de «gerir, desenvolver e motivar as pessoas a alcançar resultados». Como salientou o Tribunal Geral, esta competência era uma das oito competências gerais a avaliar no centro de avaliação para todos os candidatos, independentemente do grau, como previa expressamente a secção seleção do anúncio de concurso.
115. Nesta base, pode‑se entender que o recorrente sustenta, em substância, que, uma vez que não se esperava dos candidatos aprovados do grau AD 7 que gerissem uma equipa no âmbito das suas funções, a competência de liderança não deveria ter sido de todo avaliada para eles ou deveria ter sido avaliada segundo critérios diferentes dos utilizados para os candidatos AD 9. No entanto, estas duas propostas decorrem de uma incompreensão fundamental, por um lado, do conceito de liderança enquanto competência e, por outro, da natureza das competências gerais avaliadas no âmbito dos concursos EPSO.
116. A este respeito, pode salientar‑se, antes de mais, que, embora a «liderança» possa englobar aspetos da gestão de outras pessoas, não se trata de uma competência reservada aos que ocupam lugares de direção formais. Uma pessoa pode ter de dirigir um projeto ou gerir um processo, devendo assim coordenar e orientar colegas, por exemplo, sem ser responsável por uma equipa. Ao considerar que o termo «liderança» só pode ser plenamente pertinente para os candidatos AD 9 enquanto potenciais chefes de equipa, o recorrente parece confundir os conceitos de gestão de uma equipa e de liderança.
117. Como segunda nota, observo que o EPSO juntamente com as instituições e organismos que recrutam que serve, no exercício do seu poder discricionário de determinação das capacidades que podem exigir dos candidatos nos concursos (42), definiram certas competências gerais tidas por essenciais para qualquer lugar naquelas instituições ou organismos. A «liderança» é uma dessas competências, aplicável a todos os lugares destinados a administradores, em todos os graus, incluindo para os lugares de grau inicial AD 5 (43).
118. É por esta razão que o anúncio de concurso não faz nenhuma distinção, para efeitos da avaliação das competências, entre os candidatos ao grau AD 7 e ao grau AD 9. Por conseguinte, a secção funções do anúncio, que especifica as tarefas associadas a cada grau, não é pertinente para a apreciação das competências gerais. Neste contexto, o júri não podia ignorar a redação clara do anúncio, que constitui o quadro legal do concurso e define os limites do poder de apreciação do júri (44); em vez disso, estava obrigado a avaliar a competência de liderança de todos os candidatos, com base nos mesmos critérios, independentemente do grau.
119. Por conseguinte, há que concluir que o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao declarar que o júri não tinha violado o anúncio de concurso, contrariamente ao que alega o recorrente.
120. Esta conclusão não é posta em causa pelo argumento do recorrente baseado no Acórdão Spisto. Esse acórdão não sustenta o fundamento do recorrente; pelo contrário, confirma a conclusão acima alcançada.
121. No processo que deu origem ao Acórdão Spisto, uma candidata a um concurso EPSO acusou o júri de, na fase do Talent Screener, ter avaliado — e considerado desadequada — a sua experiência em matéria de gestão de equipas, apesar de nem os critérios de seleção nem a descrição das funções a que esses critérios se referiam conterem qualquer menção pertinente a essa experiência. O Tribunal Geral considerou que, ao introduzir esse critério adicional da «gestão de equipas» na fase do Talent Screener, o júri não tinha respeitado os termos do anúncio de concurso.
122. A distinção entre esse e o presente processo é clara, uma vez que o processo Spisto dizia respeito à fase do Talent Screener, que visa explicitamente avaliar a experiência dos candidatos relacionada com as funções a desempenhar. Daqui não se pode deduzir, como sustenta o recorrente, que a descrição das funções (que, no concurso em causa nos presentes recursos, diferiam consoante o grau) é um critério que deve orientar a interpretação de um anúncio de concurso no que respeita a todas as fases do concurso. Pelo contrário, o Tribunal Geral sublinhou, nos n.os 46 e 47 do seu acórdão nesse processo, que as diferentes fases do concurso tinham objetivos distintos: sendo o objetivo do Talent Screener avaliar a competência profissional dos candidatos e as qualificações indicadas, ao passo que a fase do centro de avaliação se destina a avaliar as suas capacidades e competências na prática. Por esta razão, o Tribunal Geral considerou que os critérios pertinentes para uma fase do concurso não podem ter influência na apreciação noutra fase. Importa igualmente referir que o Tribunal Geral salientou igualmente, a título incidental, no Acórdão Spisto, que a competência de liderança não pode ser interpretada no sentido de que implica necessariamente a gestão de equipas, o que corresponde plenamente à análise acima exposta. Por conseguinte, longe de sustentar o argumento do recorrente, o Acórdão Spisto corrobora antes a conclusão acima alcançada, de que o Tribunal Geral declarou corretamente, no acórdão recorrido, que o júri tinha agido em conformidade com o anúncio de concurso.
123. Tendo em conta o que precede, o segundo fundamento no processo C‑622/24 P deve, a meu ver, ser julgado improcedente.
VII. Consequências da apreciação
124. Conforme concluído no n.° 77, supra, em meu entender, o primeiro fundamento é procedente em relação a todos os recorrentes, à exceção de UT. Consequentemente, os acórdãos recorridos devem ser anulados em relação aos recorrentes VT, UJ, UL, UN, UP, US, UU e UV.
125. Em conformidade com o artigo 61.°, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, remeter o processo ao Tribunal Geral para julgamento ou decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado.
126. No caso em apreço, considero que o estado do litígio permite ao Tribunal de Justiça tomar uma posição definitiva no processo e concluir que as decisões em causa, contestadas pelos recorrentes relativamente aos quais o primeiro fundamento de recurso foi julgado procedente, devem ser anuladas.
VIII. Despesas
127. Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
128. No caso em apreço, os recorrentes pediram a condenação nas despesas. Uma vez que, em minha opinião, deve ser dado provimento aos recursos, há que condenar a Comissão nas despesas do presente processo, tanto em primeira instância como no âmbito do presente recurso.
IX. Conclusão
129. À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça decida do seguinte modo:
– No processo C‑622/24 P:
– anule o Acórdão de 10 de julho de 2024, VT/Comissão (T‑216/23, EU:T:2024:465);
– anule a Decisão de 15 de julho de 2022, pela qual o júri do concurso geral EPSO/AD/380/19 decidiu, após reapreciação, não inscrever VT na lista de reserva para o recrutamento de administradores de grau AD 7 no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros;
– condene a Comissão nas despesas do processo em primeira instância e no recurso para o Tribunal de Justiça.
– No processo C‑623/24 P:
– anule o Acórdão de 10 de julho de 2024, UJ e o./Comissão (T‑120/23, EU:T:2024:464), na parte em que diz respeito a UJ, UL, UN, UP, US, UU e UV;
– negue provimento ao recurso no que respeita a UT;
– anule as Decisões de 15 de julho de 2022, pelas quais o júri do concurso geral EPSO/AD/380/19 decidiu, após reapreciação, não inscrever UJ e UL na lista de reserva para o recrutamento de administradores de grau AD 7 no domínio da cooperação internacional e da gestão da ajuda a países terceiros;
– anule as Decisões de 5 de maio de 2022, pelas quais este júri decidiu não inscrever UN, UP, US, UU e UV na lista de reserva;
– condene a Comissão nas despesas do processo em primeira instância e no recurso para o Tribunal de Justiça.
1 Língua original: inglês.
2 Acórdão de 10 de julho de 2024, VT/Comissão (T‑216/23, a seguir «Acórdão VT/Comissão», EU:T:2024:465). Este processo foi designado processo piloto para 18 outros processos semelhantes (processos T‑217/23, T‑234/23 a T‑238/23, T‑241/23, T‑242/23, T‑249/23 a T‑254/23, T‑259/23, T‑264/23, T‑267/23 e T‑268/23), tendo sido determinada a respetiva suspensão da instância nos termos do artigo 71.°‑A do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.
3 Acórdão de 10 de julho de 2024, UJ e o./Comissão (T‑120/23, a seguir «Acórdão UJ e o./Comissão», EU:T:2024:465). Este processo foi interposto conjuntamente por 13 recorrentes.
4 Regulamento n.° 31 (CEE) 11.° (CEEA) que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962, P 45, p. 1385; EE 1 F 1 p. 19).
5 JO 2019, C 409 A, p. 1.
6 Nos n.os 107 a 112 do Acórdão VT/Comissão e nos n.os 103 a 109 do Acórdão UJ e o./Comissão.
7 Apesar de os recorrentes mencionarem, em vários pontos da sua argumentação, a terceira sessão das provas escritas, só se pode entender esta primeira parte do primeiro fundamento no sentido de que se refere à possibilidade oferecida de realizar a segunda prova escrita. Foi claramente demonstrado nos acórdãos recorridos (v., igualmente, n.os 10 a 12, supra), que só foi oferecida a todos os candidatos a possibilidade de participar na segunda sessão, tendo a terceira sessão sido facultada apenas a oito candidatos, que tinham sido confrontados com dificuldades técnicas durante a segunda sessão.
8 V., por exemplo, Acórdão de 29 de setembro de 2009, Aparicio e o./Comissão (F‑20/08, F‑34/08 e F‑75/08, EU:F:2009:132, n.° 77).
9 Por exemplo, porque a escolha dos temas numa prova pode ser mais vantajosa para determinados candidatos que por acaso estão mais familiarizados com esse tema específico; v. Acórdão de 8 de março de 1988, Sergio e o./Comissão (64/86, 71/86 a 73/86 e 78/86, EU:C:1988:119, n.os 26 a 28).
10 Ibid.; v. igualmente Acórdão de 12 de março de 2008, Giannini/Comissão (T‑100/04, EU:T:2008:68, n.° 133).
11 A Comissão esclarece este ponto explicitamente apenas na sua resposta no processo C‑622/24 P, embora também possa ser inferido das suas alegações no processo C‑623/24 P.
12 V. Acórdão de 18 de fevereiro de 1982, Ruske/Comissão (67/81, a seguir «Acórdão Ruske», EU:C:1982:69, n.° 9), Despacho de 7 de setembro de 2022, Rosca/ Comissão (C‑802/21 P, EU:C:2022:677, n.° 31); e Acórdão de 14 de dezembro de 2022, SY/Comissão (T‑312/21, «Acórdão SY», EU:T:2022:814, n.os 43 e 71).
13 V., por exemplo, Acórdão de 14 de julho de 2022, Comissão/VW e o. (C‑116/21 P a C‑118/21 P, C‑138/21 P e C‑139/21 P, EU:C:2022:557, n.° 142).
14 Sem prejuízo da terceira sessão excecional, organizada para um número limitado de candidatos devido a problemas técnicos adicionais.
15 V., por exemplo, Acórdão de 26 de março de 2019, Espanha/Parlamento (C‑377/16, EU:C:2019:249, n.° 38) e Acórdão SY, n.os 53 e 74.
16 V. Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Nordic Info (C‑128/22, EU:C:2023:951, n.° 77 e jurisprudência aí referida).
17 No entanto, pode‑se questionar se a medida pode ser considerada totalmente adequada para sanar as irregularidades e restabelecer as condições do concurso, se introduz a uma nova irregularidade, nomeadamente o tratamento desigual aqui em causa.
18 V. secção 4.1 do anexo III do anúncio de concurso; o mesmo se encontra agora estabelecido em detalhe no documento «Complaint resolution policy for testing events», publicado pelo EPSO em 24 de junho de 2024, disponível em https://eu‑careers.europa.eu/en/epso‑complaint‑resolution‑policy.
19 Pelo menos metade dos candidatos, conforme observado pelo Tribunal Geral no n.° 108 do seu Acórdão VT/Comissão.
20 É certo que uma solução desse tipo não teria sido ideal da perspetiva dos candidatos obrigados a repetir as provas embora estivessem satisfeitos com os seus desempenhos na sessão inicial. No entanto, nas circunstâncias excecionais aqui em causa, afigura‑se a única opção corretiva possível que não teria, em si mesma, criado uma desvantagem para certos candidatos.
21 V. Acórdão de 27 de fevereiro de 2025, AO/Parlamento (C‑32/24, EU:C:2025:118, n.° 67 e jurisprudência aí referida).
22 V., a este respeito, o recente Acórdão SY, no qual o Tribunal Geral considerou que as expectativas legítimas de um candidato não tinham sido afetadas numa situação em que, devido a força maior no contexto da COVID‑19, os seus resultados nos testes originais tinham sido não só anulados mas também substituídos por um tipo de teste diferente, que não constava do anúncio original do concurso.
23 V., por exemplo, Acórdão SY, n.° 126.
24 V. Acórdãos de 30 de junho de 1983, Schloh/Conselho (85/82, EU:C:1983:179, n.° 14) e de 25 de março de 2021, Alvarez y Bejarano e o./Comissão (C‑517/19 P e C‑518/19 P, EU:C:2021:240, n.° 91 e jurisprudência aí referida).
25 Nos n.os 113 a 117 do Acórdão VT/Comissão e nos n.os 112 a 114 do Acórdão UJ e o./Comissão.
26 Importa esclarecer, a este respeito, que foi publicado um cenário relativo a um país fictício antes da sessão inicial com o qual os candidatos eram chamados a familiarizar‑se. Durante a prova escrita específica, os candidatos foram convidados a preparar notas para lidar com uma situação com origem no contexto desse cenário.
27 A versão 1 desse cenário serviu de base à primeira e terceira sessões das provas escritas e a versão 2 serviu de base à segunda sessão.
28 V., por exemplo, Acórdão de 24 de março de 1988, Goossens e o./Comissão (228/86, EU:C:1988:172, n.° 15).
29 Também se poderia certamente questionar (como fez a Comissão no processo VT/Comissão) se esses candidatos podem invocar a desigualdade no tempo de preparação para a segunda sessão, considerando que optaram por não participar nela. No entanto, uma vez que o júri decidiu precisamente oferecer aos candidatos a possibilidade de escolher entre a sessão inicial e a segunda sessão, deveria, em minha opinião, ter assegurado que essas sessões fossem realizadas em condições equivalentes. Além disso, esta questão não se coloca em relação à terceira sessão, na qual apenas oito candidatos tiveram a possibilidade de participar.
30 V., por analogia, Acórdãos de 30 de novembro de 2005, Vanlangendonck/ Comissão (T‑361/03, EU:T:2005:433, n.° 33); de 11 de dezembro de 2012, Mata Blanco/Comissão (F‑65/10, EU:F:2012:178, n.os 38 e 39), e de 23 de abril de 2015, BX/Comissão (T‑352/13 P, EU:T:2015:225, n.os 27 e segs.).
31 V. Acórdão de 16 de março de 2023, Comissão/Calhau Correia de Paiva (C‑511/21 P, EU:C:2023:208, n.os 64 e 65).
32 Faço notar que, enquanto a terceira parte incide na terceira sessão das provas escritas, os recorrentes em ambos os processos também fizeram referência ao Acórdão Prais em apoio das primeiras duas partes do mesmo fundamento, incluindo em relação à segunda sessão das provas escritas. Na medida em que essa linha de argumentação pode ser entendida como um aditamento ao primeiro fundamento de recurso para todos os recorrentes, a presente análise é, de qualquer forma, igualmente relevante.
33 Acórdão de 27 de outubro de 1976, Prais/Conselho (130/75, a seguir «Acórdão Prais», EU:C:1976:142).
34 Acórdão de 23 de fevereiro de 2022, OJ/Comissão (T‑709/20, a seguir «Acórdão OJ», EU:T:2022:81).
35 No Acórdão Prais, se a recorrente tivesse informado antecipadamente a autoridade investida do poder de nomeação de que não podia participar na data escolhida (v. n.° 17), e no Acórdão OJ se tivesse sido apresentada prova adequada de que o recorrente não tinha podido participar nas datas fixadas (v. n.° 50 e segs).
36 Acórdão de 1 de julho de 2010, Mandt/Parlamento (F‑45/07, a seguir «Acórdão Mandt», EU:F:2010:72).
37 V. Acórdãos de 7 de maio de 1986, Rihoux e o./Comissão (52/85, EU:C:1986:199, n.° 13) e de 14 de março de 1989, del Amo Martinez/Parlamento (133/88, EU:C:1989:124, n.os 9 e 10).
38 Ibid.
39 Acórdão de 25 de outubro de 2013, Comissão/Moschonaki (T‑476/11 P, EU:T:2013:557, n.os 75 e segs.).
40 V., igualmente, n.° 150 do Acórdão UJ e o./Comissão, em que o Tribunal Geral, embora no contexto de outro fundamento, também considerou que a falta de uma resposta explícita no prazo de quatro meses não prejudicava a aplicação da regra da concordância.
41 Acórdão de 10 de novembro de 2021, Spisto/Comissão (T‑572/20, a seguir «Acórdão Spisto», EU:T:2021:766).
42 V. Acórdão de 16 de fevereiro de 2023, Comissão/Itália e Espanha (C‑635/20 P, EU:C:2023:98, n.° 66 e jurisprudência aí referida).
43 Este foi o caso até 2022, portanto também no que diz respeito ao concurso em questão. A partir de 2023, as competências exigidas mudaram, mas a lógica de serem exigidas para todos os lugares e graus permanece; ver, a esse respeito: https://eu‑careers.europa.eu/en/kick‑start‑epsos‑transformation‑process.
44 V. Acórdão Ruske, n.° 9, e Acórdão SY, n.° 83 e jurisprudência aí referida.