Reenvio prejudicial Diretiva 2013/32/UE Regulamento (UE) n.° 604/2013 Espaço de liberdade, segurança e justiça Política de asilo Controlos nas fronteiras, asilo e imigração Artigo 2.°, alínea q) Aplicabilidade Diretiva 2013/33/UE Normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional Artigo 17.°, n.° 2 Condições materiais de acolhimento Artigo 2.°, alínea g) Exigência relativa à garantia de um nível de vida adequado Requerente de proteção internacional abrangido por uma decisão de transferência Concessão de condições materiais de acolhimento que não incluem prestações em espécie que cobrem o vestuário, os bens de uso corrente e de consumo doméstico, nem o pagamento de um subsídio destinado a cobrir necessidades pessoais essenciais Artigo 20.°, n.° 1, alínea c) Redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento devido à apresentação de um pedido subsequente Conceito de pedido subsequente Procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 4 de junho de 2026.
Landkreis Schweinfurt contra FB.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Diretiva 2013/33/UE — Normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional — Artigo 2.°, alínea g) — Condições materiais de acolhimento — Artigo 17.°, n.° 2 — Exigência relativa à garantia de um nível de vida adequado — Requerente de proteção internacional abrangido por uma decisão de transferência — Concessão de condições materiais de acolhimento que não incluem prestações em espécie que cobrem o vestuário, os bens de uso corrente e de consumo doméstico, nem o pagamento de um subsídio destinado a cobrir necessidades pessoais essenciais — Artigo 20.°, n.° 1, alínea c) — Redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento devido à apresentação de um pedido subsequente — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 2.°, alínea q) — Conceito de pedido subsequente — Aplicabilidade — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável.
Processo C-621/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)
4 de junho de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Controlos nas fronteiras, asilo e imigração — Política de asilo — Diretiva 2013/33/UE — Normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional — Artigo 2.°, alínea g) — Condições materiais de acolhimento — Artigo 17.°, n.° 2 — Exigência relativa à garantia de um nível de vida adequado — Requerente de proteção internacional abrangido por uma decisão de transferência — Concessão de condições materiais de acolhimento que não incluem prestações em espécie que cobrem o vestuário, os bens de uso corrente e de consumo doméstico, nem o pagamento de um subsídio destinado a cobrir necessidades pessoais essenciais — Artigo 20.°, n.° 1, alínea c) — Redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento devido à apresentação de um pedido subsequente — Diretiva 2013/32/UE — Artigo 2.°, alínea q) — Conceito de pedido subsequente — Aplicabilidade — Regulamento (UE) n.° 604/2013 — Procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável »
No processo C‑621/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundessozialgericht (Supremo Tribunal do Contencioso Social Federal, Alemanha), por Decisão de 25 de julho de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, no processo
Landkreis Schweinfurt
contra
FB,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),
composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan, D. Gratsias (relator) e B. Smulders, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: D. Dittert, chefe de unidade,
vistos os autos e após a audiência de 4 de setembro de 2025,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de FB, por K. Schank, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e R. Kanitz, na qualidade de agentes,
– em representação do Governo Belga, por L. Jans e M. Van Regemorter, na qualidade de agentes, assistidas por A. Detheux, advocaat,
– em representação da Comissão Europeia, por A. Azéma, F. Blanc, M. Debieuvre, E. Garello, A. Katsimerou e N. Schaeffer, na qualidade de agentes,
ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 23 de outubro de 2025,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, alínea q), e dos artigos 27.° e 28.° da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 60), do artigo 17.°, n.os 2 e 5, e do artigo 20.°, n.° 1, alínea c), n.os 5 e 6, da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional (JO 2013, L 180, p. 96), e do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (JO 2013, L 180, p. 31).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe FB, requerente de proteção internacional, ao Landkreis Schweinfurt (Distrito de Schweinfurt, Alemanha) a respeito da legalidade da decisão deste de retirar a FB o benefício das prestações em espécie que cobrem o vestuário, os bens de uso corrente e de consumo doméstico, bem como o subsídio destinado a cobrir as suas necessidades pessoais essenciais diferentes das fornecidas em espécie, na sequência do indeferimento do seu pedido de proteção internacional por ser inadmissível e da decisão que ordena o seu afastamento com destino à Roménia.
Quadro jurídico
Direito da União
Diretiva 2013/32
3 O considerando 53 da Diretiva 2013/32 enuncia:
«A presente diretiva não abrange os procedimentos entre Estados‑Membros regidos pelo Regulamento [n.° 604/2013].»
4 O artigo 2.°, alínea q), desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
q) “Pedido subsequente”, um pedido de proteção internacional apresentado após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, incluindo os casos em que o requerente tenha retirado expressamente o seu pedido e aqueles em que o órgão de decisão tenha indeferido um pedido na sequência da sua retirada implícita nos termos do artigo 28.°, n.° 1.»
5 O artigo 27.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Procedimento em caso de retirada do pedido», prevê no n.° 1:
«Na medida em que o seu direito interno preveja essa possibilidade, em caso de retirada expressa de um pedido de proteção internacional pelo requerente, os Estados‑Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação ou de indeferimento do pedido.»
6 O artigo 28.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Procedimento em caso de retirada tácita ou desistência do pedido», tem a seguinte redação:
«1. Quando haja motivos razoáveis para considerar que um requerente retirou tacitamente o seu pedido ou dele desistiu, os Estados‑Membros asseguram que o órgão de decisão profira uma decisão de pôr termo à apreciação do pedido ou, caso o órgão de decisão considere que o pedido é infundado com base numa apreciação adequada dos seus fundamentos, em consonância com o artigo 4.° da Diretiva 2011/95/UE [do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida (JO 2011, L 337, p. 9)], de indeferimento do pedido.
[...]
3. O presente artigo aplica‑se sem prejuízo do disposto no Regulamento [n.° 604/2013].»
7 Nos termos do artigo 33.° da Diretiva 2013/32, sob a epígrafe «Inadmissibilidade dos pedidos»:
«1. Além dos casos em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento [n.° 604/2013], os Estados‑Membros não são obrigados a analisar se o requerente preenche as condições para beneficiar de proteção internacional, em conformidade com a Diretiva 2011/95/UE, quando o pedido for considerado não admissível nos termos do presente artigo.
2. Os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional apenas quando:
[...]
d) O pedido for um pedido subsequente, em que não surgiram nem foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva [2011/95]; […]
[...]»
8 O artigo 40.° desta diretiva, sob a epígrafe «Pedidos subsequentes», dispõe:
«1. Quando uma pessoa que pediu proteção internacional num Estado‑Membro apresentar declarações suplementares ou um pedido subsequente no mesmo Estado‑Membro, este último deve analisar essas declarações suplementares ou os elementos do pedido subsequente no âmbito da apreciação do pedido anterior ou da análise da decisão objeto de revisão ou recurso, na medida em que as autoridades competentes possam ter em conta e analisar todos os elementos subjacentes às declarações suplementares ou ao pedido subsequente nesse âmbito.
2. Para efeitos de uma decisão acerca da admissibilidade de um pedido de proteção internacional nos termos do artigo 33.°, n.° 2, alínea d), um pedido de proteção internacional subsequente será primeiramente sujeito a uma apreciação preliminar para determinar se surgiram ou foram apresentados pelo requerente novos elementos ou provas relacionados com a análise do preenchimento das condições para o requerente beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva [2011/95].
[...]
5. Quando não se prosseguir a apreciação de um pedido subsequente nos termos do presente o artigo, o pedido subsequente deve ser considerado inadmissível de acordo com o artigo 33.°, n.° 2, alínea d).
[...]»
Diretiva 2013/33
9 Nos termos dos considerandos 5, 7, 8, 11 e 35 da Diretiva 2013/33:
«(5) O Conselho Europeu, na sua reunião de 10 e 11 de dezembro de 2009, adotou o Programa de Estocolmo, que reitera o compromisso relativo ao objetivo de criar, até 2012, um espaço comum de proteção e solidariedade baseado num procedimento comum de asilo e num estatuto uniforme para os que obtiverem proteção internacional, assente em padrões de proteção elevados e em procedimentos justos e eficazes. O Programa de Estocolmo prevê ainda que é essencial que, independentemente do Estado‑Membro no qual apresentem o pedido de proteção internacional, as pessoas beneficiem de condições de acolhimento equivalentes.
[...]
(7) Atendendo aos resultados das avaliações efetuadas em relação à aplicação dos instrumentos da primeira fase, é conveniente, nesta fase, confirmar os princípios consagrados na Diretiva 2003/9/CE [do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas mínimas em matéria de acolhimento dos requerentes de asilo nos Estados‑Membros (JO 2003, L 31, p. 18)] destinados a reforçar as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional [...].
(8) No intuito de garantir a igualdade de tratamento dos requerentes em toda a União [Europeia], a presente diretiva deverá aplicar‑se a todas as fases e todos os tipos de procedimentos relativos a pedidos de proteção internacional, a todos os locais e instalações de acolhimento de requerentes, e enquanto estes sejam autorizados a permanecer no território dos Estados‑Membros na qualidade de requerentes.
[...]
(11) Deverão ser estabelecidas normas relativas às condições de acolhimento dos requerentes que sejam suficientes para lhes garantir um nível de vida digno e condições de vida equiparáveis em todos os Estados‑Membros.
[...]
(35) A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e os princípios reconhecidos nomeadamente pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [a seguir “Carta”]. Em especial, a presente diretiva procura assegurar o respeito integral pela dignidade humana e promover a aplicação dos artigos 1.°, 4.°, 6.°, 7.°, 18.°, 21.°, 24.° e 47.° da referida Carta e deverá ser aplicada em conformidade.»
10 O artigo 2.° desta diretiva, sob a epígrafe «Definições», dispõe:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
[...]
b) “Requerente”, um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional que ainda não foi objeto de decisão definitiva;
[...]
f) “Condições de acolhimento”, o conjunto de medidas tomadas pelos Estados‑Membros a favor dos requerentes nos termos da presente diretiva;
g) “Condições materiais de acolhimento”, as condições de acolhimento que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões, ou uma combinação dos três, e subsídios para despesas diárias;
[...]»
11 O artigo 3.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê, no n.° 1:
«A presente diretiva é aplicável a todos os nacionais de países terceiros e apátridas que apresentem um pedido de proteção internacional no território de um Estado‑Membro, incluindo na fronteira, em águas territoriais ou em zonas de trânsito, enquanto lhes for permitido permanecer nesse território na qualidade de requerentes, bem como aos membros das suas famílias, se estes estiverem abrangidos pelo referido pedido de proteção internacional nos termos do direito nacional.»
12 O artigo 17.° da mesma diretiva, sob a epígrafe «Disposições gerais em matéria de condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde», enuncia, nos n.os 2 a 5:
«2. Os Estados‑Membros asseguram que as condições materiais de acolhimento proporcionam um nível de vida adequado aos requerentes que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental. [...]
3. Os Estados‑Membros podem fazer depender a concessão de todas ou de algumas condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde da condição de os requerentes não disporem de meios suficientes para terem um nível de vida adequado à sua saúde e para permitir a sua subsistência.
4. Os Estados‑Membros podem exigir aos requerentes que contribuam, total ou parcialmente, para a cobertura das despesas decorrentes das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde previstos na presente diretiva, nos termos do n.° 3, se os requerentes tiverem recursos suficientes, por exemplo se tiverem trabalhado durante um período de tempo razoável. [...]
5. Nos casos em que as condições materiais de acolhimento dos Estados‑Membros revestem a forma de subsídios ou cupões, o respetivo montante deve ser determinado com base no nível ou níveis de referência estabelecidos pelo Estado‑Membro em causa no direito ou em práticas nacionais, para garantir um nível de vida adequado aos cidadãos nacionais. A este respeito, os Estados‑Membros podem tratar os requerentes de forma menos favorável que os cidadãos nacionais, em especial no caso de o apoio material ser parcialmente fornecido em espécie ou no caso desse nível ou níveis, aplicáveis aos cidadãos nacionais, terem por objetivo assegurar um nível de vida superior ao prescrito na presente diretiva para os requerentes.»
13 O artigo 20.° da Diretiva 2013/33, sob a epígrafe «Redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento», tem a seguinte redação:
«1. Os Estados‑Membros podem reduzir ou, em casos excecionais e devidamente justificados, retirar o benefício das condições materiais de acolhimento se o requerente:
[...]
c) Tiver apresentado um pedido subsequente conforme previsto no artigo 2.°, alínea q) da Diretiva [2013/32].
[...]
5. As decisões relativas à redução ou à retirada do benefício das condições materiais de acolhimento ou às sanções mencionadas nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo devem ser tomadas de forma individual, objetiva e imparcial e devem ser fundamentadas. As decisões devem ter exclusivamente por base a situação particular da pessoa em causa, em especial no que se refere às pessoas abrangidas pelo artigo 21.°, tendo em conta o princípio da proporcionalidade. Sejam quais forem as circunstâncias, os Estados‑Membros asseguram o acesso aos cuidados de saúde, nos termos do artigo 19.°, e asseguram um nível de vida condigno a todos os requerentes.
6. Os Estados‑Membros asseguram que as condições materiais de acolhimento não são retiradas ou reduzidas antes de ser tomada uma decisão nos termos do n.° 5.»
Regulamento n.° 604/2013
14 O considerando 11 do Regulamento n.° 604/2013 enuncia:
«A Diretiva [2013/33] deverá ser aplicável ao procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável, tal como previsto no presente regulamento, dentro dos limites de aplicação dessa diretiva.»
15 O artigo 2.° deste regulamento, com a epígrafe «Definições», dispõe:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
c) “Requerente”: um nacional de um país terceiro ou um apátrida que apresentou um pedido de proteção internacional pendente de decisão definitiva;
d) “Análise de um pedido de proteção internacional”: o conjunto das medidas de análise, das decisões ou das sentenças relativas a um pedido de proteção internacional tomadas pelas autoridades competentes ou delas emanadas em conformidade com a Diretiva [2013/32] e com a Diretiva [2011/95], com exceção dos procedimentos de determinação do Estado‑Membro responsável nos termos do presente regulamento;
[...]»
16 O artigo 27.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Vias de recurso», dispõe, nos n.os 3 e 4:
«3. Para efeitos de recursos ou de pedidos de revisão de decisões de transferência, os Estados‑Membros devem prever na sua legislação nacional que:
a) O recurso ou o pedido de revisão confira à pessoa em causa o direito de permanecer no Estado‑Membro em causa enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão; ou
b) A transferência seja automaticamente suspensa e que essa suspensão termine após um período razoável, durante o qual um órgão jurisdicional, após exame minucioso e rigoroso, deve tomar uma decisão sobre o efeito suspensivo de um recurso ou de um pedido de revisão; ou
c) A pessoa em causa tenha a possibilidade de dentro de um prazo razoável requerer junto do órgão jurisdicional a suspensão da execução da decisão de transferência enquanto [se] aguarda o resultado do recurso ou do pedido de revisão. Os Estados‑Membros devem garantir a possibilidade de uma via de recurso, suspendendo o processo de transferência até que seja adotada a decisão sobre o primeiro pedido de suspensão. A decisão sobre a suspensão ou não da execução da decisão de transferência deve ser tomada num prazo razoável, mas que não ponha em causa o exame minucioso e rigoroso do pedido de suspensão. As decisões de não suspensão da execução da decisão de transferência devem ser fundamentadas.
4. Os Estados‑Membros podem prever que as autoridades competentes possam decidir, a título oficioso, suspender a execução da decisão de transferência enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão.»
17 O artigo 29.° do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Modalidades e prazos», enuncia, no n.° 2:
«Se a transferência não for executada no prazo de seis meses, o Estado‑Membro responsável fica isento da sua obrigação de tomada ou retomada a cargo da pessoa em causa, e a responsabilidade é transferida para o Estado‑Membro requerente. [...]»
Direito alemão
Lei relativa ao Direito de Asilo
18 O § 29, n.° 1, ponto 1, alínea a), da Asylgesetz (Lei relativa ao Direito de Asilo), de 26 de junho de 1992 (BGBl. 1992 I, p. 1126), na versão publicada em 2 de setembro de 2008 (BGBl. 2008 I, p. 1798), sob a epígrafe «Pedidos inadmissíveis», dispõe:
«Um pedido de asilo é inadmissível quando
1. outro Estado
a) nos termos do Regulamento n.° 604/2013 [...]
[...]
seja responsável pela condução do procedimento de asilo [...].»
19 O § 34a da Lei relativa ao Direito de Asilo tem a seguinte redação no n.° 1:
«Caso o cidadão estrangeiro deva ser afastado […] para um Estado responsável pela condução do procedimento de asilo […], o Serviço Federal para a Migração e os Refugiados ordena o afastamento para esse Estado logo que se constate que esse afastamento pode ser executado. O mesmo se aplica quando o cidadão estrangeiro tenha apresentado o pedido de asilo noutro Estado responsável pela condução do procedimento de asilo em conformidade com disposições do direito da União [...] ou de uma convenção internacional, ou quando o tenha retirado antes da prolação da decisão do Serviço Federal para a Migração e os Refugiados. [...]
[...]»
Lei relativa às Prestações a Conceder aos Requerentes de Asilo
20 Nos termos do § 1, n.° 1, da Asylbewerberleistungsgesetz (Lei relativa às Prestações a Conceder aos Requerentes de Asilo), de 30 de junho de 1993 (BGBl., 1993 I, p. 1074), conforme alterada em 5 de agosto de 1997 (BGBl., 1997 I, p. 2022):
«São beneficiários de prestações nos termos da presente lei os cidadãos estrangeiros que residam efetivamente no território federal e que
[...]
5. estejam sujeitos à obrigação executória de abandonar o território, mesmo que a ordem de afastamento ainda não seja ou já não seja executória [...]»
21 O § 1a, n.os 1 e 7, da mesma lei tem a seguinte redação:
«1. Os beneficiários de prestações nos termos do § 1, n.° 1, ponto 5, cuja data de partida e a possibilidade de saída tenham sido estabelecidas, não têm direito às prestações concedidas ao abrigo dos §§ 2, 3 e 6 a partir do dia seguinte à data de partida, salvo se a partida não se puder concretizar por razões que não lhes sejam imputáveis. Até à sua partida ou até à execução do seu afastamento, apenas lhes são concedidas prestações para cobrir as suas necessidades alimentares e de alojamento, incluindo o aquecimento e os cuidados pessoais e de saúde. Apenas em casos específicos, em função de circunstâncias especiais, lhes podem ser concedidas outras prestações referidas no § 3, n.° 1, primeiro período. As prestações devem, regra geral, ser concedidas em espécie.
[...]
7. Aos beneficiários de prestações nos termos do § 1, n.° 1, pontos 1 ou 5, cujo pedido de asilo tenha sido julgado inadmissível por decisão do Serviço Federal para a Migração e os Refugiados, com fundamento no § 29, n.° 1, ponto 1, da Lei relativa ao Direito, em conjugação com o § 31, n.° 6, desta lei, e às quais tenha sido ordenado o afastamento nos termos do § 34a, n.° 1, primeira frase, segundo cenário, da referida lei, só são concedidas prestações nos termos do n.° 1, mesmo que essa decisão ainda possa ser impugnada. O primeiro período não é aplicável se um tribunal tiver ordenado o efeito suspensivo do recurso contra a ordem de afastamento.»
22 O § 3 desta lei dispõe, no n.° 1:
«1. Aos beneficiários de prestações nos termos do § 1 são concedidas prestações para cobrir as suas necessidades em matéria de alimentação, alojamento, aquecimento, vestuário, cuidados de saúde e bens de uso corrente e de consumo doméstico (necessidades essenciais). Além disso, são lhes concedidas prestações para cobrir necessidades pessoais da vida quotidiana (necessidades pessoais essenciais).
[...]»
23 O § 6, n.° 1, da referida lei prevê:
«Podem ser concedidas outras prestações, nomeadamente se, num caso específico, forem indispensáveis para garantir a subsistência ou a saúde, se forem necessárias para cobrir necessidades especiais dos filhos ou se forem exigidas para cumprir uma obrigação de cooperação prevista no direito administrativo. [...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
24 FB, um nacional afegão, entrou pela primeira vez na Alemanha em 25 de agosto de 2021 e aí apresentou um pedido de proteção internacional, registado em 6 de setembro de 2021.
25 Após ter consultado a base de dados Eurodac, da qual resultava que a pessoa em causa já tinha apresentado um pedido de proteção internacional na Roménia em 6 de agosto de 2021 e o tinha depois retirado tacitamente, o Bundesamt für Migration und Flüchtlinge (Serviço Federal para as Migrações e os Refugiados, Alemanha) (a seguir «Serviço Federal») pediu às autoridades romenas que o tomassem a cargo, pedido que foi deferido.
26 Por Decisão de 25 de outubro de 2021, o Serviço Federal fixou a data‑limite para a transferência de FB para a Roménia em 22 de abril de 2022 e indeferiu o seu pedido de proteção internacional por inadmissibilidade. O Serviço Federal ordenou também o afastamento de FD para a Roménia. O pedido de proteção provisória contra esta decisão e o processo de recurso subsequente não foram julgados procedentes. No entanto, a transferência de FB para a Roménia não pôde ter lugar, devido, nomeadamente, à decisão das autoridades romenas de deixarem de aceitar tais transferências, a partir de 1 de março de 2022, em virtude da guerra na Ucrânia.
27 A partir do início de setembro de 2021, FB ficou alojado num centro de primeiro acolhimento situado no Distrito de Schweinfurt, onde recebeu, com base nos §§ 3 e 3a da Lei relativa às Prestações a Conceder aos Requerentes de Asilo, alimentação, alojamento e aquecimento, cuidados de manutenção da casa, energia elétrica, vestuário, artigos de cuidados corporais e de higiene pessoal e acesso a uma rede local sem fios (WLAN). Além disso, a partir dessa mesma data, FB recebeu desse distrito um subsídio destinado a cobrir as suas necessidades pessoais essenciais.
28 No entanto, no que diz respeito ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 23 de fevereiro de 2022, data em que FB se mudou para outro distrito (a seguir «período controvertido no processo principal»), o Distrito de Schweinfurt, baseando‑se no § 1a, n.° 7, da Lei relativa às Prestações a Conceder aos Requerentes de Asilo, em conjugação com o § 1, n.° 1, da mesma lei, decidiu deixar de lhe conceder as prestações previstas para cobrir as suas necessidades essenciais em matéria de vestuário, de bens de uso corrente e de consumo doméstico, bem como o subsídio destinado a cobrir as suas necessidades pessoais essenciais. Assim, este distrito apenas lhe concedeu determinadas prestações em espécie, a saber, a alimentação, o alojamento e o aquecimento, os artigos de cuidados corporais e de saúde, bem como a assistência médica em caso de doença, não havendo, segundo o referido distrito, nenhum elemento que justifique a concessão de condições de acolhimento excedam estas prestações.
29 Por Sentença de 20 de janeiro de 2023, o Sozialgericht Würzburg (Tribunal do Contencioso Social de Würzburg, Alemanha) negou provimento ao recurso interposto por FB da decisão do Distrito de Schweinfurt referida no número anterior do presente acórdão. Por Acórdão de 31 de maio de 2023, o Bayerisches Landessozialgericht (Tribunal Superior do Contencioso Social da Baviera, Alemanha) deu provimento ao recurso com o fundamento de que a redução prevista no § 1a, n.° 7, da Lei relativa às Prestações a Conceder aos Requerentes de Asilo pressupunha a existência de um comportamento contrário a uma obrigação, o que não era o caso.
30 O Landkreis Schweinfurt interpôs no Bundessozialgericht (Supremo Tribunal do Contencioso Social Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso de «Revision» desse acórdão.
31 Este órgão jurisdicional interroga‑se sobre a compatibilidade com o direito da União das disposições da Lei relativa às Prestações a Conceder aos Requerentes de Asilo, nomeadamente do § 1a, n.° 7, da mesma, lido conjugação com o seu § 1, n.° 1, por força das quais um requerente de asilo sujeito a uma obrigação executória de abandonar o território só pode invocar, durante o período controvertido no processo principal, o benefício de condições materiais de acolhimento limitadas às necessidades alimentares e de alojamento, incluindo o aquecimento e os cuidados pessoais e de saúde.
32 A este respeito, em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio especifica que o § 3 da Lei relativa às Prestações a Conceder aos Requerentes de Asilo distingue, por um lado, as condições materiais de acolhimento que correspondem às necessidades essenciais, a saber, a alimentação, o alojamento, o aquecimento, o vestuário, os cuidados de saúde e os bens de uso corrente e de consumo doméstico e, por outro, as necessidades pessoais essenciais, a saber, as despesas de transporte, de comunicação, de lazer, de entretenimento, de cultura, de alojamento, bem como de restauração e outros bens e serviços. Estes últimos são objeto do pagamento de uma quantia fixa calculada por referência às prestações de assistência social fixas equivalentes, pagas aos cidadãos nacionais residentes no território nacional e sem rendimentos nem património. Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio indica que o § 6 desta lei prevê a concessão de outras condições materiais de acolhimento em certos casos especiais.
33 Em segundo lugar, o órgão jurisdicional de reenvio salienta que, no caso, em conformidade com o § 1, n.° 7, da Lei relativa às Prestações a Conceder aos Requerentes de Asilo, em conjugação com o seu § 1, n.° 1, foi retirado a FB, durante o período controvertido no processo principal, o benefício de uma parte das condições materiais de acolhimento que cobrem as suas necessidades essenciais, a saber, o vestuário e os bens de uso corrente e de consumo doméstico, bem como a totalidade do subsídio que cobre as suas necessidades pessoais essenciais. Com efeito, durante esse período, decorria o prazo de transferência previsto pelo Regulamento n.° 604/2013, pelo que estavam preenchidos os requisitos de aplicação destas disposições.
34 Em terceiro lugar, este órgão jurisdicional recorda que, por força do artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2013/33, as medidas relativas às condições materiais de acolhimento devem assegurar um nível de vida adequado aos requerentes que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental Além disso, em conformidade com o artigo 2.°, alínea g), desta diretiva, os Estados‑Membros devem assegurar, a este respeito, a cobertura das despesas de alojamento, alimentação e vestuário, fornecidas em espécie ou sob a forma de subsídio ou de cupões, ou uma combinação dos três, e subsídios para despesas diárias.
35 Neste contexto, este órgão jurisdicional indica que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o montante da ajuda financeira concedida deve ser suficiente para assegurar um nível de vida adequado em termos de saúde e para permitir a subsistência dos requerentes de proteção internacional (Acórdão de 27 de fevereiro de 2014, Saciri e o., C‑79/13, EU:C:2014:103, n.° 37) e que, como resulta do considerando 35 da Diretiva 2013/33, o respeito pela dignidade humana deve ser plenamente garantido. Salienta, além disso, que decorre desta jurisprudência que, no contexto do artigo 20.° desta diretiva, o respeito pela dignidade humana exige que a pessoa em causa não se encontre numa situação de privação material extrema que não lhe permita fazer face às suas necessidades mais básicas, como, nomeadamente, ter um alojamento, alimentar‑se e lavar‑se, e que atente contra a sua saúde física ou mental ou que a coloque num estado de degradação incompatível com essa dignidade e que, de qualquer modo, mesmo em caso de sanção, as condições materiais de acolhimento, nomeadamente alojamento, alimentação e vestuário, devem ser garantidas em qualquer momento (v., neste sentido, Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin, C‑233/18, EU:C:2019:956, n.os 46 e 56).
36 No entanto, o órgão jurisdicional de reenvio observa que o Tribunal de Justiça ainda não esclareceu se um nível de vida adequado, na aceção do artigo 17.°, n.os 2 e 5, desta diretiva, garante a satisfação de necessidades mais amplas do que o nível mínimo previsto no artigo 20.° da mesma diretiva. Caso a resposta a esta questão seja afirmativa, colocar‑se‑á também a questão de saber se uma legislação nacional que preveja a cobertura das despesas de alojamento, alimentação, cuidados pessoais e de saúde, tratamento em caso de doença, bem como, em casos específicos e em função das circunstâncias, vestuário e bens de uso corrente e de consumo doméstico, satisfaz o nível mínimo exigido pelo artigo 17.°, n.os 2 e 5, desta mesma diretiva.
37 Além disso, este órgão jurisdicional considera que o litígio no processo principal suscita também a questão de saber se o artigo 17.°, n.° 5, segundo período, da Diretiva 2013/33 permite, no que diz respeito ao segundo caso que enuncia, tendo em conta o nível das condições materiais de acolhimento inferior ao das prestações concedidas aos nacionais, estabelecer uma diferenciação suplementar para as prestações concedidas aos requerentes de proteção internacional, em função da duração provável da sua residência, limitada a um curto período, ou do seu estatuto de pessoa sujeita a uma obrigação executória de abandonar o território. No seu entender, isso permitiria ao Estado‑Membro conceder a esses requerentes, durante o prazo de transferência previsto no Regulamento n.° 604/2013, apenas o nível de prestações descrito no âmbito da primeira questão prejudicial, e isso por um período máximo de seis meses, enquanto outros requerentes beneficiariam de prestações mais favoráveis, embora inferiores às recebidas pelos nacionais.
38 Em quarto lugar, baseando‑se no n.° 57 do Acórdão de 27 de setembro de 2012, Cimade e GISTI (C‑179/11, EU:C:2012:594), o órgão jurisdicional de reenvio considera que, na hipótese de o nível nacional das condições materiais de acolhimento em causa ser inferior ao que deve ser garantido por força do artigo 17.°, n.os 2 e 5, da Diretiva 2013/33, a limitação do direito às referidas condições, prevista pela legislação nacional em causa, só pode ser justificada se estiverem preenchidos os requisitos enunciados no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), desta diretiva. Ora, esta disposição exige a existência de um «pedido subsequente», na aceção do artigo 2.°, alínea q), da Diretiva 2013/32.
39 A este respeito, este órgão jurisdicional salienta que nenhuma destas disposições especifica se o conceito de «pedido subsequente» se refere exclusivamente à hipótese em que dois pedidos de proteção internacional são apresentados e analisados no mesmo Estado‑Membro ou se abrange também uma situação que envolva vários Estados‑Membros, em que o procedimento de proteção internacional anterior foi conduzido por um Estado‑Membro diferente daquele em que é apresentado o pedido subsequente. Além disso, também não foi esclarecida a questão de saber se se aplicam os mesmos requisitos no âmbito dos procedimentos previstos no Regulamento n.° 604/2013.
40 No caso de se dever admitir a existência de um pedido subsequente, mesmo quando o procedimento de proteção internacional anterior tenha sido conduzido por um primeiro Estado‑Membro, diferente daquele em que esse pedido é apresentado, o órgão jurisdicional de reenvio observa que ainda não foi esclarecido se o facto de o requerente ter apresentado anteriormente um pedido de proteção internacional nesse primeiro Estado‑Membro e de o processo ter sido encerrado por este último com o fundamento de que o requerente não deu seguimento ao processo nesse Estado‑Membro ou de que o seu pedido foi tacitamente ou formalmente retirado impede a declaração da existência de um «pedido subsequente». No entender deste órgão jurisdicional, coloca‑se também a questão de determinar o momento adequado para apreciar tal pedido e se, em especial, o pedido apresentado no segundo Estado‑Membro, neste caso na Alemanha, antes do encerramento formal do procedimento previsto no artigo 27.° ou no artigo 28.° da Diretiva 2013/32, neste caso, na Roménia, pode ser considerado um «pedido subsequente», na aceção do artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2013/33.
41 Na hipótese de esta última disposição ser aplicável ao litígio no processo principal, o órgão jurisdicional de reenvio considera que uma redução das condições materiais de acolhimento, tal como a imposta a FB durante o período controvertido no processo principal, satisfaz os requisitos previstos nos n.os 5 e 6 do artigo 20.° desta diretiva. A este respeito, alega que, para apreciar o alcance dessa redução na sequência de um pedido subsequente, há que ter em conta o facto de a pessoa em causa poder, através de uma partida voluntária que lhe pode ser razoavelmente exigida ao abrigo do sistema europeu comum de asilo, limitar significativamente a duração dessa redução.
42 Nestas circunstâncias, o Bundessozialgericht (Supremo Tribunal do Contencioso Social Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Uma regulamentação de um Estado‑Membro que se limita a conceder aos requerentes de proteção internacional, em função do seu estatuto de pessoas sujeitas à obrigação de abandonar o território dentro do prazo de transferência previsto no Regulamento (UE) n.° 604/2013, um direito a alojamento, a alimentação, a cuidados pessoais e de saúde e a tratamento em caso de doença, bem como, em casos concretos, em função das circunstâncias, a vestuário e a bens de uso corrente e de consumo doméstico, cobre o nível mínimo descrito no artigo 17.°, n.os 2 e 5, da Diretiva 2013/33?
Em caso de resposta negativa à primeira questão:
2) a) Deve o artigo 20.°, n.° 1, [...], alínea c), da Diretiva 2013/33, em conjugação com o artigo 2.°, alínea q), da Diretiva [2013/32] ser interpretado no sentido de que um pedido subsequente também abrange situações em que o requerente apresentou anteriormente um pedido de proteção internacional noutro Estado‑Membro e nas quais, com esse fundamento, o [Serviço Federal] indeferiu o pedido por inadmissibilidade em aplicação do Regulamento (UE) n.° 604/2013 e ordenou o seu afastamento?
b) Para saber se, nesse caso, um pedido é um “pedido subsequente” na aceção do artigo 2.°, alínea q), da Diretiva 2013/32, a data a ter em conta é a data da retirada ou a data de uma decisão do outro Estado‑Membro nos termos do artigo 27.° ou do artigo 28.° desta diretiva?
c) Deve o artigo 20.°, n.° 1, [...] alínea c), da Diretiva 2013/33, em conjugação com o artigo 20.°, n.os 5 e 6, da mesma diretiva, e com a [Carta] ser interpretado no sentido de que é admissível reduzir as condições de acolhimento a prestações destinadas a cobrir as necessidades de alimentação e alojamento, incluindo o aquecimento, de cuidados pessoais e de saúde, de prestações em caso de doença, bem como, em função do caso concreto, de vestuário e de bens de uso corrente e de consumo doméstico?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à admissibilidade
43 A título preliminar, importa referir que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio assentam na premissa de que a Diretiva 2013/33 era aplicável à situação de FB no decurso do período controvertido no processo principal, pese embora a decisão do Serviço Federal que indeferiu o seu pedido de proteção internacional por inadmissibilidade e que fixou a data‑limite para a sua transferência para a Roménia em 22 de abril de 2022 se tenha tornado definitiva.
44 Ora, sem pôr expressamente em causa a admissibilidade destas questões, o Governo Alemão contestou, na audiência, o fundamento desta premissa, alegando, em substância, que, nos termos do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33, esta só se aplica aos requerentes de proteção internacional «enquanto lhes for permitido permanecer nesse território na qualidade de requerentes», na aceção desta disposição. No entanto, segundo este Governo, não foi esse o caso de FB durante o período controvertido no processo principal, uma vez que nos termos do artigo 27.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 604/2013, o recurso ou o pedido de revisão de uma decisão de transferência confere à pessoa em causa apenas o direito de permanecer no Estado‑Membro em causa enquanto se aguarda o resultado do recurso ou da revisão.
45 No entanto, é forçoso concluir que esta argumentação do Governo Alemão assenta numa interpretação errada do artigo 27.°, n.° 3, alínea a), do Regulamento n.° 604/2013.
46 Com efeito, basta assinalar, a este propósito, que esta disposição enuncia apenas uma das opções de que os Estados‑Membros dispõem para oferecer às pessoas em causa uma via de recurso que possa levar à suspensão da execução da decisão de transferência tomada a seu respeito, estando as outras opções previstas, respetivamente, no artigo 27.°, n.° 3, alínea b), no artigo 27.°, n.° 3, alínea c), e no artigo 27.°, n.° 4, deste regulamento. Na verdade, este artigo 27.° pretende desta forma assegurar a essas pessoas uma proteção jurisdicional efetiva em relação a tais decisões, pelo que, quando a execução da decisão de transferência tiver sido suspensa em aplicação de uma destas disposições, o prazo de transferência só começa a correr a partir do momento em que a decisão de transferência controvertida se tornou definitiva [v., neste sentido, Acórdão de 30 de março de 2023, Staatssecretaris van Justitie en Veiligheid (Suspensão do prazo de transferência em sede de recurso), C‑556/21, EU:C:2023:272, n.os 19 a 24 e jurisprudência aí referida].
47 Por conseguinte, contrariamente ao que o Governo Alemão parece considerar, o artigo 27.°, n.° 3, alínea a), do referido regulamento, que pretende unicamente permitir à pessoa em causa permanecer no território do Estado‑Membro que adotou uma decisão de transferência a seu respeito até ao resultado do seu recurso ou do seu pedido de revisão, não significa que, em caso de ser negado provimento a esse recurso ou a esse pedido de revisão, essa pessoa deixe automaticamente de estar autorizada a permanecer no território desse Estado‑Membro na qualidade de «requerente», na aceção do artigo 3.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33.
48 Com efeito, tal como o Tribunal de Justiça salientou em várias ocasiões, esta diretiva regula as condições de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, incluindo aqueles que são objeto de uma decisão executória de transferência. A este respeito, resulta expressamente do considerando 11 do Regulamento n.° 604/2013 que a Diretiva 2013/33 deverá ser aplicável ao procedimento de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional, tal como previsto por este regulamento. Daí decorre que a obrigação que incumbe ao Estado‑Membro que tenha adotado uma decisão de transferência relativamente a um requerente de lhe proporcionar as condições materiais de acolhimento só cessa no momento da transferência efetiva deste para o Estado‑Membro requerido (v., neste sentido, Acórdão de 14 de janeiro de 2021, The International Protection Appeals Tribunal e o., C‑322/19 e C‑385/19, EU:C:2021:11, n.os 66 a 68 e jurisprudência aí referida, e Despacho de 26 de março de 2021, Fedasil, C‑134/21, EU:C:2021:257, n.° 41 e jurisprudência aí referida).
49 Por conseguinte, foi com razão que o órgão jurisdicional de reenvio considerou que a Diretiva 2013/33 era aplicável à situação de FB durante o período controvertido no processo principal, pelo que as questões que submeteu ao Tribunal de Justiça são admissíveis.
Quanto à primeira questão
50 A título preliminar, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito da cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituída pelo artigo 267.° TFUE, compete a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos de direito da União que requerem uma interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdão de 4 de outubro de 2024, Bouskoura, C‑387/24 PPU, EU:C:2024:868, n.° 36 e jurisprudência aí referida).
51 A este respeito, decorre do pedido de decisão prejudicial que, na sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a interpretação do artigo 17.°, n.os 2 e 5, e do artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2013/33, à luz de uma legislação nacional que prevê que, quando um pedido de proteção internacional tiver sido indeferido por ser inadmissível devido à transferência do requerente para o Estado‑Membro responsável pela análise desse pedido, as condições materiais de acolhimento concedidas a esse requerente sejam reduzidas, de modo que deixem de incluir as prestações em espécie que abrangem o vestuário, os bens de uso corrente e de consumo doméstico, bem como a totalidade do subsídio destinado a cobrir as necessidades pessoais essenciais do referido requerente, salvo em casos específicos.
52 No que diz respeito ao artigo 17.°, n.° 5, da referida diretiva, importa referir que, como resulta claramente da sua redação, esta disposição tem apenas como objetivo fixar critérios que permitam determinar o montante dos subsídios ou cupões concedidos aos requerentes de proteção internacional. Assim, enquanto o primeiro período deste número indica que o montante desses subsídios ou cupões «deve ser determinado com base no nível ou níveis de referência estabelecidos pelo Estado‑Membro em causa no direito ou em práticas nacionais, para garantir um nível de vida adequado aos cidadãos nacionais», o segundo período do mesmo número especifica que este tratamento pode ser menos favorável «no caso desse nível ou níveis, aplicáveis aos cidadãos nacionais [desse Estado‑Membro], terem por objetivo assegurar um nível de vida superior ao prescrito na presente diretiva para os requerentes.». Além disso, entre as circunstâncias suscetíveis de justificar um tratamento menos favorável do que o concedido aos nacionais do Estado‑Membro em causa, esta disposição menciona o caso em que «o apoio material [é] parcialmente fornecido em espécie». Daqui resulta que o artigo 17.°, n.° 5, da mesma diretiva não regula a questão da possibilidade de privar um requerente de proteção internacional, devido a uma decisão executória de transferência, de determinadas prestações em espécie, bem como da totalidade do subsídio que lhe seria normalmente pago na falta dessa decisão.
53 Em contrapartida, por um lado, como resulta das definições que figuram no artigo 2.°, alíneas f) e g), da Diretiva 2013/33, a expressão «[c]ondições materiais de acolhimento» designa o conjunto de medidas tomadas pelos Estados‑Membros, em conformidade com esta diretiva, a favor dos requerentes, que compreendem o alojamento, a alimentação e o vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou de cupões, ou uma combinação dos três, e subsídios para despesas diárias (Acórdão de 12 de novembro de 2019, Haqbin, C‑233/18, EU:C:2019:956, n.° 32).
54 Por outro lado, o artigo 17.°, n.° 2, desta diretiva prevê, no seu primeiro parágrafo, que os Estados‑Membros asseguram que as condições materiais de acolhimento proporcionam um nível de vida adequado aos requerentes que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental.
55 Conclui‑se, portanto, que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2013/33, em conjugação com o artigo 2.°, alínea g), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que, quando um pedido de proteção internacional tenha sido indeferido por inadmissibilidade devido ao facto de outro Estado‑Membro ser responsável pela análise desse pedido, na aceção do Regulamento n.° 604/2013, e a decisão de transferência para esse outro Estado‑Membro seja executória, as condições materiais de acolhimento concedidas a esse requerente são reduzidas, de modo que deixem de incluir, nomeadamente, as prestações em espécie que abrangem o vestuário, os bens de uso corrente e de consumo doméstico, salvo em casos específicos, e o subsídio destinado a cobrir as necessidades pessoais essenciais do referido requerente.
56 Conforme jurisprudência constante, para a interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 12 de fevereiro de 2026, Stichting Koskea, C‑490/24, EU:C:2026:89, n.° 23).
57 Em primeiro lugar, decorre dos termos do artigo 2.°, alínea g), da Diretiva 2013/33 que as medidas relativas às condições materiais de acolhimento adotadas pelos Estados‑Membros a favor dos requerentes de proteção internacional, em aplicação desta diretiva, devem necessariamente incluir medidas relativas ao alojamento, à alimentação e ao vestuário, fornecidos em espécie ou sob a forma de subsídios ou cupões, ou uma combinação dos três, e subsídios para despesas diárias.
58 Ora, resulta da redação do artigo 17.°, n.° 2, da referida diretiva que «[o]s Estados‑Membros asseguram que as condições materiais de acolhimento proporcionam um nível de vida adequado aos requerentes que garanta a sua subsistência e a sua saúde física e mental».
59 Daí decorre que, na parte em que estabelece uma exigência relativa à garantia de um nível de vida «adequado» para os requerentes de proteção internacional, que se insere no âmbito das medidas relativas às «condições materiais de acolhimento», na aceção do artigo 2.°, alínea g), da Diretiva 2013/33, o artigo 17.°, n.° 2, da mesma implica que essas medidas devem incluir, no mínimo, o fornecimento de alojamento, alimentação e vestuário, quer em espécie, quer, de forma equivalente, sob a forma de subsídios ou de cupões, bem como o pagamento de um subsídio diário, sem prejuízo da aplicação do artigo 17.°, n.os 3 e 4, desta diretiva. Com efeito, esta exigência diz respeito ao limiar mínimo que essas medidas devem atingir para garantir a subsistência dos requerentes e proteger a sua saúde física e mental.
60 Aliás, importa referir que um nível de vida «adequado», na aceção do artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2013/33, não pode ser alcançado na falta de uma dessas medidas e, em especial, tendo em conta as características da legislação nacional que é objeto da presente questão prejudicial, na inexistência de medidas relativas ao vestuário e ao pagamento de um subsídio diário.
61 Com efeito, por um lado, no que diz respeito ao vestuário, este figura, a par do alojamento, da alimentação e dos cuidados pessoais, entre as necessidades mais elementares, pelo que um requerente de proteção internacional não pode ser privado da possibilidade de satisfazer essa necessidade.
62 Por outro lado, no que diz respeito ao pagamento do subsídio diário, tal como o advogado‑geral referiu, em substância, no n.° 67 das suas conclusões, tal subsídio revela‑se necessário para conferir ao requerente de proteção internacional um mínimo de autonomia, permitindo‑lhe, em especial, adquirir, além do alojamento, da alimentação e do vestuário, bens de uso corrente e de consumo doméstico necessários às suas necessidades básicas, tais como títulos de transporte, meios de comunicação ou produtos de higiene, e de lhe garantir um nível mínimo de participação na vida social e cultural do Estado‑Membro em cujo território reside. Este subsídio contribui, assim, para assegurar a subsistência do requerente e para proteger a sua saúde física e mental.
63 Daqui resulta que a inexistência, por um lado, de medidas que permitam cobrir as necessidades dos requerentes de proteção internacional em matéria de vestuário e, por outro, do pagamento de um subsídio para despesas diárias não pode, em todo o caso, ser compatível com a exigência de um nível de vida «adequado», na aceção do artigo 17.°, n.° 2, desta diretiva.
64 Por conseguinte, essa falta não pode ser justificada pela circunstância de o requerente de proteção internacional em causa ser objeto de uma decisão executória de transferência.
65 Esta interpretação é corroborada pelo contexto em que se inserem o artigo 2.°, alínea g), e o artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2013/33.
66 Primeiro, como resulta do n.° 48 do presente acórdão, uma vez que as disposições da Diretiva 2013/33 se aplicam aos requerentes de proteção internacional, inclusivamente perante uma decisão executória de transferência, as obrigações que incumbem ao Estado‑Membro em cujo território esses requerentes residem, que decorrem desta diretiva, apenas cessam aquando da transferência efetiva destes para o Estado‑Membro requerido.
67 Segundo, o artigo 17.° da Diretiva 2013/33, que enuncia as regras gerais relativas às condições materiais de acolhimento e aos cuidados de saúde, não contém nenhuma disposição suscetível de ser interpretada no sentido de que autoriza os Estados‑Membros a introduzir, pela mera adoção de uma decisão executória de transferência em relação a um requerente de proteção internacional, diferenças entre este último e os outros requerentes no que diz respeito à existência ou ao nível das medidas relativas às condições materiais de acolhimento referidas no artigo 2.°, alínea g), desta diretiva.
68 Com efeito, nos termos do artigo 17.°, n.os 3 e 4, da referida diretiva, os Estados‑Membros só estão autorizados, por um lado, a fazer depender a concessão de todas ou de algumas condições materiais de acolhimento e de cuidados de saúde à condição de os requerentes não disporem de meios suficientes para ter um nível de vida adequado à sua saúde e para poderem assegurar a sua subsistência e, por outro, se dispuserem de recursos suficientes, por exemplo, se tiverem trabalhado durante um período razoável, a exigir‑lhes que cubram ou contribuam para o custo das condições materiais de acolhimento e dos cuidados de saúde previstos na presente diretiva.
69 Quanto ao artigo 17.°, n.° 5, da mesma diretiva, também referido pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua primeira questão, este limita‑se a especificar, como foi referido no n.° 52 do presente acórdão, as circunstâncias em que os Estados‑Membros podem prever, no que diz respeito ao montante dos subsídios ou cupões concedidos aos requerentes de proteção internacional, um tratamento menos favorável do que o concedido aos seus nacionais, deixando inalterada a obrigação de esses Estados garantirem a esses requerentes um nível de vida adequado, inclusivamente no caso de o apoio material ser parcialmente fornecido em espécie.
70 Terceiro, o artigo 20.° da Diretiva 2013/33, sob a epígrafe «Redução ou retirada do benefício das condições materiais de acolhimento», enumera as circunstâncias em que o benefício dessas condições pode ser reduzido ou retirado, pelo que, fora dessas circunstâncias, e sem prejuízo da aplicação, pelos Estados‑Membros, do artigo 17.°, n.os 3 e 4, desta diretiva, conforme referida no n.° 68 do presente acórdão, os Estados‑Membros não podem prever a redução ou a supressão das medidas relativas às condições materiais de acolhimento. Ora, nenhuma das circunstâncias mencionadas neste artigo diz respeito à circunstância de um requerente de proteção internacional ter sido objeto de uma decisão executória de transferência.
71 Tal interpretação é corroborada pelos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2013/33. Com efeito, como o advogado‑geral referiu, em substância, no n.° 44 das suas conclusões, resulta dos considerandos 11 e 35 desta diretiva que a adoção de normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional tem como objetivo garantir‑lhes um nível de vida digno e condições de vida comparáveis em todos os Estados‑Membros, bem como o respeito pelos seus direitos fundamentais. Ora, uma legislação nacional que suprime o benefício das prestações relativas, nomeadamente, ao vestuário, pelo simples facto de o requerente em causa ser objeto de uma decisão executória de transferência, não pode ser compatível com estes objetivos.
72 Em face do exposto, há que responder à primeira questão que o artigo 17.°, n.° 2, da Diretiva 2013/33, em conjugação com o artigo 2.°, alínea g), da mesma, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que prevê que, quando um pedido de proteção internacional tenha sido indeferido por inadmissibilidade devido ao facto de outro Estado‑Membro ser responsável pela análise desse pedido, na aceção do Regulamento n.° 604/2013, e a decisão de transferência para esse outro Estado‑Membro seja executória, as condições materiais de acolhimento concedidas a esse requerente são reduzidas, uma vez que deixam de incluir, nomeadamente, as prestações em espécie que abrangem o vestuário, os bens de uso corrente e de consumo doméstico, salvo em casos específicos, e o subsídio destinado a cobrir as necessidades pessoais essenciais do referido requerente.
Quanto à segunda questão, alínea a)
73 Na alínea a) da sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2013/33, em conjugação com o artigo 2.°, alínea q), da Diretiva 2013/32, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «pedido subsequente», na aceção destas disposições, não se aplica à situação em que um Estado‑Membro, por um lado, indeferiu por inadmissibilidade um pedido de proteção internacional com base no facto de o requerente já ter apresentado esse pedido noutro Estado‑Membro, responsável pela análise do seu pedido, na aceção do Regulamento n.° 604/2013, e, por outro lado, ordenou, com esse fundamento, o afastamento desse requerente com vista à sua transferência para esse outro Estado‑Membro, em conformidade com este regulamento.
74 Nos termos do artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2013/33, «[o]s Estados‑Membros podem reduzir ou, em casos excecionais e devidamente justificados, retirar o benefício das condições materiais de acolhimento se o requerente: […] [t] iver apresentado um pedido conforme previsto no artigo 2.°, alínea q), da Diretiva [2013/32]».
75 Nos termos desta última disposição, deve entender‑se por «pedido subsequente» um novo pedido de proteção internacional apresentado após ter sido proferida uma decisão definitiva sobre um pedido anterior, inclusivamente nos casos em que o requerente tenha retirado expressamente o seu pedido e aqueles em que o órgão de decisão tenha indeferido um pedido na sequência da sua retirada tácita nos termos do artigo 28.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32.
76 Importa também referir que, em aplicação do artigo 33.°, n.° 2, alínea d), desta diretiva, os Estados‑Membros podem considerar não admissível um pedido de proteção internacional quando se trate de um «pedido subsequente» em que não surgiram nem foram apresentados pelo requerente novos elementos ou dados relacionados com a análise do cumprimento das condições para o requerente beneficiar da proteção internacional nos termos da Diretiva 2011/95/UE.
77 Além disso, para efeitos da tomada de uma decisão sobre a admissibilidade desse «pedido subsequente», o artigo 40.° da Diretiva 2013/32 prevê um procedimento específico durante o qual o Estado‑Membro em causa deve determinar se os novos elementos ou factos surgidos ou apresentados pelo requerente justificam a continuação da apreciação do pedido, em conformidade com as regras gerais pertinentes enunciadas a este respeito no capítulo II desta diretiva, ou se o mesmo deve ser julgado inadmissível.
78 Ora, no que diz respeito ao alcance deste conceito de «pedido subsequente», o Tribunal de Justiça declarou, por um lado, no n.° 62 do Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Khan Yunis e Baabda (C‑123/23 e C‑202/23, EU:C:2024:1042), que o artigo 33.°, n.° 2, alínea d), da Diretiva 2013/32, em conjugação com o artigo 2.°, alínea q), desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe à regulamentação de um Estado‑Membro que prevê a possibilidade de indeferir por inadmissibilidade um pedido de proteção internacional, na aceção do artigo 2.°, alínea b), da referida diretiva, apresentado a este Estado‑Membro por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida cujo pedido de proteção internacional anterior, apresentado a outro Estado‑Membro em que é aplicável a Diretiva 2011/95, tenha sido indeferido por decisão definitiva tomada por este último Estado‑Membro. Por outro lado, no n.° 80 do referido acórdão, o Tribunal de Justiça considerou que essas mesmas disposições se opõem a uma regulamentação nacional que prevê a possibilidade de indeferir tal pedido por inadmissibilidade, quando este tenha sido apresentado antes de o outro Estado‑Membro ter tomado a decisão de pôr termo à apreciação do pedido anterior em virtude da retirada tácita deste.
79 Não obstante, se, no referido acórdão, o Tribunal de Justiça se pronunciou sobre a possibilidade de um Estado‑Membro qualificar os pedidos de proteção internacional de «pedido[s] subsequente[s]» devido à existência de pedidos anteriores apresentados noutros Estados‑Membros e indeferidos por estes últimos, foi à luz de uma situação em que, devido à impossibilidade de proceder à transferência das pessoas em causa para esses outros Estados‑Membros, o primeiro Estado‑Membro em causa era ou passou a ser responsável pela análise desses pedidos (v., neste sentido, Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Khan Yunis e Baabda, C‑123/23 et C‑202/23, EU:C:2024:1042, n.os 25 a 29 e 31 a 34).
80 Por conseguinte, nessa situação, em conformidade com o artigo 29.°, n.° 2, do Regulamento n.° 604/2013, a responsabilidade pela apreciação do «pedido subsequente», na aceção do artigo 2.°, alínea q), da Diretiva 2013/32, incumbe ao Estado‑Membro no qual esse pedido subsequente foi apresentado.
81 No entanto, a segunda questão, alínea a), não diz respeito à hipótese em que um Estado‑Membro conclui que o requerente de proteção internacional já tinha apresentado um pedido anterior noutro Estado‑Membro e em que, após ter apreciado o novo pedido deste último, o julga inadmissível, pelo motivo previsto no artigo 33.°, n.° 2, alínea d), da Diretiva 2013/32, segundo o qual esse pedido constitui um «pedido subsequente», na aceção do artigo 2.°, alínea q), desta diretiva.
82 Com efeito, esta questão tem por objeto a situação em que, por um lado, o Estado‑Membro em causa julga o novo pedido de proteção internacional inadmissível com base no Regulamento n.° 604/2013, com o fundamento de que o outro Estado‑Membro, ao qual foi apresentado o pedido anterior, é responsável pela análise desse pedido, em conformidade com os critérios enunciados no capítulo III deste regulamento, e, por outro, ordena simultaneamente o afastamento desse requerente com vista à sua transferência para esse outro Estado‑Membro.
83 Ora, esta situação não é comparável à referida no Acórdão de 19 de dezembro de 2024, Khan Yunis et Baabda (C‑123/23 e C‑202/23, EU:C:2024:1042). Com efeito, nessa situação, o Estado‑Membro em causa não se tornou ou, pelo menos, ainda não se tornou responsável pela apreciação deste novo pedido de proteção internacional.
84 Por conseguinte, na referida situação, um Estado‑Membro não pode, por hipótese, qualificar um pedido de proteção internacional que lhe foi submetido de «pedido subsequente», na aceção do artigo 2.°, alínea q), da Diretiva 2013/32, nem aplicar os procedimentos previstos nesta diretiva para a apreciação desse «pedido subsequente».
85 Esta análise é confirmada pelo artigo 33.°, n.° 1, da Diretiva 2013/32, que especifica que os motivos de inadmissibilidade enumerados no artigo 33.°, n.° 2, alíneas a) a e), desta diretiva permitem aos Estados‑Membros declarar inadmissíveis os pedidos de proteção internacional em determinados casos adicionais àqueles «em que um pedido não é apreciado em conformidade com o Regulamento [n.° 604/2013]».
86 Do mesmo modo, como o Tribunal de Justiça já referiu, por um lado, resulta expressamente do considerando 53 da Diretiva 2013/32 que esta não se destina a ser aplicada aos procedimentos entre Estados‑Membros regulados por este regulamento. Por outro lado, o artigo 2.°, alínea d), do Regulamento n.° 604/2013 dispõe que, para efeitos deste regulamento, a análise de um pedido de proteção internacional visa o conjunto das medidas de análise, das decisões ou das sentenças relativas a um pedido de proteção internacional tomadas pelas autoridades competentes ou delas emanadas em conformidade com a Diretiva 2013/32 e com a Diretiva 2011/95, com exceção dos procedimentos de determinação do Estado‑Membro responsável nos termos do mesmo regulamento (Acórdão de 4 de outubro de 2018, Fathi, C‑56/17, EU:C:2018:803, n.os 69 e 70).
87 Decorre do exposto que o artigo 2.°, alínea q), da Diretiva 2013/32, a que se refere o artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2013/33, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «pedido subsequente» não abrange a situação em que um Estado‑Membro, por um lado, indeferiu por inadmissibilidade um pedido de proteção internacional, com o fundamento de que o requerente já apresentou esse pedido noutro Estado‑Membro e, por outro lado, ordenou, com base nisso, o afastamento desse requerente com vista à sua transferência para o Estado‑Membro responsável pela análise do seu pedido, em conformidade com o Regulamento n.° 604/2013.
88 Daqui resulta que, nessa situação, o Estado‑Membro em cujo território reside o requerente de proteção internacional, enquanto aguarda a sua eventual transferência para o Estado‑Membro responsável pela análise do seu pedido, não se pode basear no artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2013/33 para retirar ou limitar o benefício das condições materiais de acolhimento concedidas a esse requerente.
89 Em face do exposto, há que responder à segunda questão, alínea a), que o artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2013/33, em conjugação com o artigo 2.°, alínea q), da Diretiva 2013/32, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «pedido subsequente», na aceção destas disposições, não se aplica à situação em que um Estado‑Membro, por um lado, indeferiu por inadmissibilidade um pedido de proteção internacional com base no facto de o requerente já ter apresentado esse pedido noutro Estado‑Membro, responsável pela análise do seu pedido, na aceção do Regulamento n.° 604/2013, e, por outro lado, ordenou, com esse fundamento, o afastamento desse requerente com vista à sua transferência para esse outro Estado‑Membro, em conformidade com este regulamento.
Quanto à segunda questão, alíneas b) e c)
90 Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, alínea a), não há que responder à segunda questão, alíneas b) e c), uma vez que estas partes da referida questão assentam na premissa de que o conceito de «pedido subsequente», na aceção do artigo 20.°, n.° 1, alínea c), da Diretiva 2013/33, em conjugação com o artigo 2.°, alínea q), da Diretiva 2013/32, pode aplicar‑se numa situação como a referida no número anterior do presente acórdão.
Quanto às despesas
91 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:
1) O artigo 17.°, n.° 2, alínea a), da Diretiva 2013/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece normas em matéria de acolhimento dos requerentes de proteção internacional, em conjugação com o artigo 2.°, alínea q), desta,
deve ser interpretado no sentido de que:
se opõe a uma legislação nacional que prevê que, quando um pedido de proteção internacional tenha sido indeferido por inadmissibilidade devido ao facto de outro Estado‑Membro ser responsável pela análise desse pedido, na aceção do Regulamento (UE) n.° 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado‑Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados‑Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida, e a decisão de transferência para esse outro Estado‑Membro seja executória, as condições materiais de acolhimento concedidas a esse requerente são reduzidas, uma vez que deixam de incluir, nomeadamente, as prestações em espécie que abrangem o vestuário, os bens de uso corrente e de consumo doméstico, salvo em casos específicos, e o subsídio destinado a cobrir as necessidades pessoais essenciais do referido requerente.
2) O artigo 20.°, n.° 1, da Diretiva 2013/33, em conjugação com o artigo 2.°, alínea q), da Diretiva 2013/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa a procedimentos comuns de concessão e retirada do estatuto de proteção internacional,
deve ser interpretado no sentido de que:
o conceito de «pedido subsequente», na aceção destas disposições, não se aplica à situação em que um Estado‑Membro, por um lado, indeferiu por inadmissibilidade um pedido de proteção internacional com base no facto de o requerente já ter apresentado esse pedido noutro Estado‑Membro, responsável pela análise do seu pedido, na aceção do Regulamento n.° 604/2013, e, por outro lado, ordenou, com esse fundamento, o afastamento desse requerente com vista à sua transferência para esse outro Estado‑Membro, em conformidade com este regulamento.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.