Sumário
Conclusões do advogado-geral G. Hogan apresentadas em 15 de maio de 2019.
Gyula Kiss contra CIB Bank Zrt. e o.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria.
Reenvio prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 3.o, n.o 1 — Apreciação do caráter abusivo das cláusulas contratuais — Artigo 4.o, n.o 2 — Artigo 5.o — Obrigação de redação clara e compreensível das cláusulas contratuais — Cláusulas que impõem o pagamento de custos por serviços não especificados.
Processo C-621/17.
Texto da decisão
GERARD HOGAN
apresentadas em 15 de maio de 2019 ( 1 )
Processo C‑621/17
Gyula Kiss,
CIB Bank Zrt.
contra
Emil Kiss,
Gyuláné Kiss
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Kúria (Supremo Tribunal, Hungria)]
«Pedido de decisão prejudicial — Proteção dos consumidores — Cláusulas abusivas — Diretiva 93/13/CEE — Artigo 4.o, n.o 2 — Exigência de as cláusulas relacionadas com a definição do objeto principal do contrato serem redigidas em linguagem clara e compreensível — Artigo 5.o — Exigência de que o contrato seja redigido em linguagem clara e compreensível»
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1. |
O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 3.o, n.o 1, 4.o, n.o 2, e 5.o da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993, L 95, p. 29) (a seguir «Diretiva 1993»). Com este pedido, o Tribunal de Justiça é, uma vez mais, obrigado a analisar a aplicação da Diretiva 1993 no contexto dos contratos de mútuo oferecidos por instituições de crédito. |
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2. |
Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Gyula Kiss, Emil Kiss, Gyuláné Kiss e o CIB Bank Zrt. (a seguir «Banco») a respeito de um pedido para determinar as alegadas cláusulas abusivas em certas cláusulas contidas num contrato de mútuo em moeda estrangeira. É neste contexto que o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, particularmente, se os requisitos enunciados no artigo 4.o, n.o 2, e 5.o da Diretiva 1993 para que certas cláusulas sejam redigidas em linguagem clara e compreensível devem ser interpretados no sentido de que cada cláusula de preço deve mencionar os serviços específicos prestados em contrapartida. No entanto, antes de analisar estas questões, é necessário, em primeiro lugar, expor as disposições jurídicas relevantes. |
I. Quadro legal
A. Direito da União
1. Diretiva 1993
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3. |
O décimo segundo, décimo terceiro, décimo sexto, décimo nono e vigésimo considerandos da Diretiva 1993 estipulam: «Considerando no entanto que, na atual situação das legislações nacionais, apenas se poderá prever uma harmonização parcial; que, nomeadamente, apenas as cláusulas contratuais que não tenham sido sujeitas a negociações individuais são visadas pela presente diretiva; que há que deixar aos Estados‑Membros a possibilidade de, no respeito pelo Tratado CEE, assegurarem um nível de proteção mais elevado do consumidor através de disposições nacionais mais rigorosas do que as da presente diretiva; Considerando que se parte do princípio de que as disposições legislativas ou regulamentares dos Estados‑Membros que estabelecem, direta ou indiretamente, as cláusulas contratuais com os consumidores não contêm cláusulas abusivas; que, consequentemente, se revela desnecessário submeter ao disposto na presente diretiva as cláusulas que refletem as disposições legislativas ou regulamentares imperativas bem como os princípios ou as disposições de convenções internacionais de que são parte os Estados‑Membros da Comunidade; que, neste contexto, a expressão “disposições legislativas ou regulamentares imperativas” que consta do n.o 2 do artigo 1.o abrange igualmente as normas aplicáveis por lei às partes contratantes quando não tiverem sido acordadas quaisquer outras disposições; […] Considerando que a apreciação, segundo os critérios gerais estabelecidos, do caráter abusivo das cláusulas, nomeadamente nas atividades profissionais de caráter público que forneçam serviços coletivos que tenham em conta a solidariedade entre os utentes, necessita de ser completada por um instrumento de avaliação global dos diversos interesses implicados; que tal consiste na exigência de boa‑fé; que, na apreciação da boa‑fé, é necessário dar especial atenção à força das posições de negociação das partes, à questão de saber se o consumidor foi de alguma forma incentivado a manifestar o seu acordo com a cláusula e se os bens ou serviços foram vendidos ou fornecidos por especial encomenda do consumidor; que a exigência de boa‑fé pode ser satisfeita pelo profissional, tratando de forma leal e equitativa com a outra parte, cujos legítimos interesses deve ter em conta; […] Considerando que, para efeitos da presente diretiva, a apreciação do caráter abusivo de uma cláusula não deve incidir sobre cláusulas que descrevam o objeto principal do contrato ou a relação qualidade/preço do fornecimento ou de prestação; que o objeto principal do contrato e a relação qualidade/preço podem todavia ser considerados na apreciação do caráter abusivo de outras cláusulas; que desse facto decorre, inter alia, que, no caso de contratos de seguros, as cláusulas que definem ou delimitam claramente o risco segurado e o compromisso do segurador não são objeto de tal apreciação desde que essas limitações sejam tidas em conta no cálculo do prémio a pagar pelo consumidor; Considerando que os contratos devem ser redigidos em termos claros e compreensíveis, que o consumidor deve efetivamente ter a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas e que, em caso de dúvida, deve prevalecer a interpretação mais favorável ao consumidor;» |
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4. |
O artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 1993 estabelece: «1. Uma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e obrigações das partes decorrentes do contrato. 2. Considera‑se que uma cláusula não foi objeto de negociação individual sempre que a mesma tenha sido redigida previamente e, consequentemente, o consumidor não tenha podido influir no seu conteúdo, em especial no âmbito de um contrato de adesão. O facto de alguns elementos de uma cláusula ou uma cláusula isolada terem sido objeto de negociação individual não exclui a aplicação do presente artigo ao resto de um contrato se a apreciação global revelar que, apesar disso, se trata de um contrato de adesão. Se o profissional sustar que uma cláusula normalizada foi objeto de negociação individual, caber‑lhe‑á o ónus da prova.» |
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5. |
O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 1993 tem a seguinte redação: «A avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível.» |
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6. |
O artigo 5.o da Diretiva 1993 dispõe: «No caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor. Esta regra de interpretação não é aplicável no âmbito dos processos previstos no n.o 2 do artigo 7.o» |
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7. |
Nos termos do artigo 8.o da Diretiva 1993: «Os Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor.» |
2. Diretiva 2003/55/CE
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8. |
O artigo 3.o, n.o 3, da Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO 2003, L 176, p. 57), tem a seguinte redação: «[…] [Os Estados‑Membros] devem garantir níveis elevados de proteção dos consumidores, especialmente no que respeita à transparência das condições contratuais gerais, às informações gerais e aos mecanismos de resolução de litígios.» |
3. Diretiva 2005/29/CE
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9. |
O artigo 6.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 («diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22), menciona: «1. É considerada enganosa uma prática comercial se contiver informações falsas, sendo inverídicas ou que por qualquer forma, incluindo a sua apresentação geral, induza ou seja suscetível de induzir em erro o consumidor médio, mesmo que a informação seja factualmente correta, em relação a um ou mais dos elementos a seguir enumerados e que, em ambos os casos, conduza ou seja suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo: […]
[…]» |
4. Diretiva 2014/17/UE
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10. |
Os considerandos 4 e 30 da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO 2014, L 60, p. 34), estabelecem:
[…]
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11. |
Nos termos do artigo 23.o da Diretiva 2014/17, com a epígrafe «Empréstimos em moeda estrangeira»: «1. Os Estados‑Membros asseguram que, caso um contrato de crédito tenha por objeto um empréstimo em moeda estrangeira, exista um enquadramento regulamentar adequado no momento da celebração do contrato, a fim de assegurar, pelo menos, que:
2. A moeda alternativa a que se refere o n.o 1, alínea a), é:
Os Estados‑Membros podem determinar, ou autorizar os mutuantes a determinar, se o consumidor tem à sua disposição ambas as opções a que se referem as alíneas a) e b) do primeiro parágrafo ou apenas uma delas. 3. Se o consumidor tiver o direito de converter o contrato de crédito numa moeda alternativa ao abrigo do n.o 1, alínea a), os Estados‑Membros asseguram que a taxa de câmbio utilizada para efetuar a conversão seja a taxa de câmbio de mercado aplicável no dia do pedido de conversão, salvo disposição em contrário do contrato de crédito. 4. Os Estados‑Membros asseguram que, se um consumidor tiver um empréstimo em moeda estrangeira, o mutuante o advirta, regularmente, em papel ou noutro suporte duradouro, pelo menos quando a variação do montante total imputado ao consumidor que esteja em dívida ou das prestações exceder em mais de 20 % a que resultaria da aplicação da taxa de câmbio entre a moeda do contrato de crédito e a moeda do Estado‑Membro no momento da celebração do contrato de crédito. A advertência deve informar o consumidor do aumento do montante total imputado ao consumidor, indicar, se for caso disso, o direito a converter o empréstimo numa moeda alternativa e as condições para o fazer, e explicar qualquer outro mecanismo aplicável de limitação do risco de taxa de câmbio a que o consumidor está exposto. 5. Os Estados‑Membros podem reforçar a regulação dos empréstimos em moeda estrangeira, desde que tal regulação não tenha efeitos retroativos. 6. O consumidor deve ser informado sobre os mecanismos aplicáveis ao abrigo do presente artigo através da FINE e do contrato de crédito. Caso não exista no contrato de crédito qualquer disposição destinada a limitar o risco de taxa de câmbio a que o consumidor está exposto a uma flutuação na taxa de câmbio inferior a 20 %, deve ser incluído na FINE um exemplo indicativo do impacto de uma flutuação de 20 % na taxa de câmbio.» |
B. Legislação nacional
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12. |
O artigo 209/B da Polgári Törvénykönyvről szóló 1959. évi IV. törvény (Lei n.o IV de 1959 que aprova o Código Civil, a seguir, «Código Civil húngaro»), na versão em vigor ao tempo dos factos em causa no processo principal, dispunha: «(1) Uma condição contratual geral ou uma cláusula de um contrato celebrado com um consumidor é abusiva quando determina, em violação dos requisitos de boa‑fé, unilateralmente e sem razão, em detrimento de uma das partes, os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato; (2) Os direitos e obrigações desfavoráveis são considerados determinados unilateralmente e sem causa:
(3) Para apreciar o caráter abusivo da cláusula, devem ser tidas em conta todas as circunstâncias que envolveram a celebração do contrato, bem como a natureza dos serviços contratados e a relação entre a cláusula em questão, por um lado, e as demais estipulações do contrato ou outros contratos, por outro. (4) As cláusulas de um contrato celebrado com o consumidor, consideradas abusivas ou que devam ser consideradas como tal, podem, salvo prova em contrário, ser determinadas por disposições especiais. (5) As disposições relativas às cláusulas contratuais abusivas não são aplicáveis às estipulações contratuais que determinem a prestação e a contraprestação, sempre que as mesmas estejam redigidas de forma clara e compreensível para ambas as partes. (6) Não pode qualificar‑se de abusiva uma cláusula contratual imposta ou prevista em disposição legislativa ou regulamentar.» |
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13. |
O artigo 523 do Código Civil húngaro prevê: «(1) Por força do contrato de mútuo, o estabelecimento financeiro ou qualquer outro mutuante está obrigado a disponibilizar ao mutuário o montante acordado; o mutuário está obrigado a reembolsar o referido montante em conformidade com o contrato. (2) Na falta de disposições em contrário, quando o mutuante seja um estabelecimento financeiro, o devedor está obrigado a pagar juros (mútuo bancário).» |
II. Factos
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14. |
Em 16 de setembro de 2005, Gyula Kiss e duas outras pessoas celebraram um contrato de mútuo no valor de 16516 euros para uma finalidade não especificada com o antecessor legal do Banco a uma taxa de juro anual de 5,4 % por um período de 20 anos. Além desta taxa de juro, foi exigido aos devedores o pagamento de encargos de gestão de 2,4 % por ano e o montante de 40000 HUF (aproximadamente 125 euros) como comissão de desembolso. A taxa anual efetiva geral (TAEG) prevista no contrato era de 8,47 %. |
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15. |
G. Kiss intentou uma ação destinada a obter a declaração de que as cláusulas que estabelecem o montante dos encargos de gestão e a comissão de desembolso são abusivas, com o fundamento de que os serviços prestados em contrapartida não foram especificados pelo Banco. |
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16. |
O Banco não contestou o facto de os serviços prestados em contrapartida destes encargos não serem especificamente mencionados. Alegou, no entanto, que a comissão de desembolso correspondia ao custo das formalidades que tem de efetuar antes de o contrato ser celebrado, ao passo que os encargos de gestão cobriam as formalidades que devem ser cumpridas após a celebração do contrato. |
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17. |
O tribunal de primeira instância proferiu uma sentença na qual declarou o caráter abusivo da cláusula que fixou o montante da comissão de desembolso e julgou improcedente o pedido relativo à invalidade da cláusula relativa aos encargos de gestão. |
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18. |
O tribunal de segunda instância, que conheceu do processo em sede de recurso de G. Kiss e do Banco, confirmou a sentença da primeira instância. Declarou que as cláusulas relativas aos encargos de gestão foram redigidas de forma clara e compreensível, uma vez que o montante a pagar pelo mutuário a este respeito foi definido e a natureza da contrapartida era conhecida. Estes incluiriam serviços como o processamento, a gestão, o registo e a cobrança do empréstimo. No que diz respeito à comissão de desembolso, o tribunal de segunda instância decidiu que não podia ser determinado qual o serviço abrangido por essa comissão. Tendo em conta estas considerações, esse encargo foi considerado abusivo. |
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19. |
Tanto G. Kiss como o Banco interpuseram recursos na Kúria (Supremo Tribunal, Hungria). G. Kiss alega que o contrato não indica de modo claro qual o serviço pelo qual deve pagar tais encargos de gestão. Alega que o Banco não conseguiu demonstrar que o processamento e a gestão do crédito dão origem a encargos que não estejam já cobertos pelos juros sobre o capital do empréstimo. |
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20. |
No seu recurso em cassação, o Banco pede que seja proferida uma decisão que julgue o pedido improcedente no que diz respeito à comissão de desembolso. O Banco alega, designadamente, que, à data da celebração do contrato, não havia nenhuma disposição legal que o obrigasse a estipular os serviços específicos efetuados em contrapartida dessa comissão. |
III. Pedido de decisão prejudicial e tramitação do processo no Tribunal de Justiça
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21. |
O órgão jurisdicional nacional considera que a jurisprudência existente do Tribunal de Justiça não lhe permite determinar se as duas cláusulas estão redigidas de forma clara e compreensível e, em caso afirmativo, avaliar se são abusivas, e afirma que a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais húngaros não é uniforme sobre esta questão. Na maioria dos casos, estes órgãos jurisdicionais nacionais têm defendido que a celebração de um contrato de mútuo apenas exige que o custo total do mútuo seja claro, sem que seja necessário precisar todos os serviços prestados em contrapartida e, além disso, que esta condição se encontra preenchida se a TAEG for mencionada, uma vez que esta última é calculada com base nos juros e taxas devidos, tornando possível ao mutuário comparar as diferentes ofertas de mútuos. No entanto, uma minoria destes órgãos jurisdicionais considera que os serviços prestados em contrapartida de cada encargo devem ser pormenorizados e especificados. Com efeito, seria útil para o consumidor não só poder comparar a taxa anual de encargos efetiva global (TAEG) mas também os serviços oferecidos em troca. Além disso, a separação artificial de interesses em duas componentes não seria legítima e, segundo esses órgãos jurisdicionais, a base para os encargos de gestão é diferente da utilizada para o cálculo da taxa de juro. |
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22. |
Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 1993 pode ser interpretado no sentido de que a falta de dados específicos relativos aos serviços prestados em contrapartida de uma taxa ou de uma comissão constitui uma violação da exigência de boa‑fé a que se refere esse artigo. No entanto, permanece a questão de saber se ainda é necessário avaliar se existe um desequilíbrio entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, em detrimento do consumidor. Se esta avaliação ainda for necessária, a Kúria (Supremo Tribunal) interroga-se sobre a questão de saber se é adequado examinar apenas os serviços e as suas contrapartidas relacionadas com as referidas cláusulas ou se todas as cláusulas do contrato devem ser tidas em conta para avaliar todas as vantagens e desvantagens decorrentes do contrato. |
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23. |
Nessas circunstâncias, a Kúria (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter as seguintes questões prejudiciais:
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IV. Análise
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24. |
Talvez o primeiro aspeto a observar é que o objetivo da Diretiva 1993 não é harmonizar o direito dos contratos em geral, ou mesmo a questão do consentimento, em particular. Pelo contrário, o objetivo da diretiva é, principalmente, proibir cláusulas que deem origem, a despeito das exigências de boa‑fé, a um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, em detrimento do consumidor. É importante ser claro em relação a este tema, pelo facto de, apesar da sua inequívoca importância no domínio da defesa do consumidor, a Diretiva 1993 não pretender abordar todos os tipos possíveis de abusos comerciais e do consumidor. |
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25. |
Em especial, na medida em que existem outras diretivas que abrangem o direito do consumidor, é importante, por razões de coerência, que o Tribunal de Justiça mantenha uma abordagem rigorosa no que diz respeito à delimitação do âmbito de aplicação de cada uma destas disposições legislativas. |
A. Quanto à primeira questão
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26. |
Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 4.o, n.o 2, e o artigo 5.o da Diretiva 1993 devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor, o requisito de que as cláusulas sejam redigidas em linguagem clara e compreensível é cumprido mediante uma cláusula não negociada individualmente que especifica o montante exato dos encargos a suportar pelo consumidor, o seu método de cálculo e o momento em que têm de ser pagos, mas não especifica, em contrapartida, os serviços abrangidos por esses encargos. |
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27. |
Embora tanto o artigo 4.o, n.o 2, como o artigo 5.o da Diretiva 1993 prevejam que algumas cláusulas devem ser redigidas em linguagem clara e compreensível, o contexto em que é feita referência a este requisito é, no entanto, bastante diferente. O artigo 4.o, n.o 2, dispõe, em substância, que o caráter abusivo das cláusulas que definem a essência do contrato — como o preço — não pode ser examinado, a menos que tais cláusulas não estejam redigidas em linguagem clara e compreensível. O artigo 5.o, por outro lado, estabelece que todas as cláusulas contratuais deverão responder a esta exigência de inteligibilidade e que, não o fazendo, ou seja, «em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor» ( 2 ). Por conseguinte, proponho a análise da primeira questão submetida na perspetiva, sucessivamente, do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 5.o da Diretiva 1993. |
1. Artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 1993
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28. |
De acordo com o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 1993: «[a] avaliação do caráter abusivo das cláusulas não incide nem sobre a definição do objeto principal do contrato nem sobre a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro, desde que essas cláusulas se encontrem redigidas de maneira clara e compreensível». Uma vez que o artigo 4.o, n.o 2, estabelece duas exceções ao mecanismo de fiscalização, quanto ao mérito, das cláusulas abusivas, previsto nesta diretiva, há que interpretar esta exceção de forma estrita. ( 3 ) Com efeito, consequentemente, o artigo 4.o, n.o 2, estabelece que as cláusulas de preço não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva, desde que, no entanto, estas cláusulas sejam redigidas de forma clara e compreensível. Como espero vir a demonstrar, as cláusulas que preveem encargos de gestão como as que estão em causa no processo principal inserem‑se claramente no âmbito de aplicação da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, de modo que o caráter abusivo de tais encargos não pode ser tido em conta a menos que esta cláusula não esteja redigida em linguagem clara e compreensível. |
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29. |
A primeira exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, refere‑se, em primeiro lugar, às cláusulas relacionadas com o «objeto principal do contrato». De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, as cláusulas do contrato abrangidas pelo conceito de «objeto principal do contrato», na aceção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 1993, devem ser entendidas como as que fixam as prestações essenciais desse contrato e que, como tais, o caracterizam ( 4 ). Em contrapartida, as cláusulas que revestem caráter acessório relativamente às que definem a própria essência da relação contratual não podem estar abrangidas pelo conceito de «objeto principal do contrato». |
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30. |
A segunda exceção incide sobre «a adequação entre o preço e a remuneração, por um lado, e os bens ou serviços a fornecer em contrapartida, por outro», ou, nos termos do décimo nono considerando desta diretiva, as cláusulas «que descrevam […] a relação qualidade/preço do fornecimento ou de prestação» ( 5 ). Estas duas situações referidas no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 1993 não são, por conseguinte, necessariamente equivalentes; a primeira exclui determinadas cláusulas em razão do seu objeto, enquanto a segunda exceção impede que um órgão jurisdicional declare que uma cláusula é abusiva simplesmente porque o preço mencionado é desadequado ou excessivo. |
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31. |
Proponho‑me examinar a segunda situação em primeiro lugar. Com efeito, embora G. Kiss tenha alegado tanto nos articulados como na audiência que os encargos de gestão e a comissão de desembolso são desproporcionados em relação ao montante do mútuo, decorre do pedido de decisão prejudicial que a questão suscitada perante o órgão jurisdicional de reenvio não tem que ver com a adequação da remuneração a título do empréstimo fornecido ou do método de cálculo utilizado. Pelo contrário, incide sobre a questão de saber se o contrato de mútuo devia ter indicado os serviços «específicos» prestados em contrapartida dos encargos de gestão e o pagamento da comissão de desembolso. Por conseguinte, a segunda exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 1993 não parece ser relevante. |
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32. |
No que respeita à primeira exceção, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a expressão «objeto principal do contrato» deve ser entendida como a obrigação que, como tal, caracteriza o contrato. No caso de um mútuo, a principal obrigação do mutuante consiste em disponibilizar uma determinada quantia de dinheiro ao mutuário ( 6 ). |
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33. |
No entanto, importa salientar que no processo Matei, o Tribunal de Justiça não descartou a possibilidade de as cláusulas de preço poderem ser abrangidas pela primeira circunstância mencionada no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 1993, mas decidiu antes que isso dependeria do facto de os bens ou serviços fornecidos em contrapartida serem o objeto principal do contrato ( 7 ). Por conseguinte, cláusulas como as que estão em causa no processo principal, que preveem o pagamento de encargos ou comissões, são, apenas em relação ao preço expresso por essas cláusulas, parte do objeto principal do contrato, se forem uma contrapartida pelos bens ou serviços essencialmente fornecidos. No entanto, incumbe aos órgãos jurisdicionais nacionais, em última análise, apreciar e verificar estas questões ( 8 ). |
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34. |
No processo principal, as partes discordam quanto à questão de saber se, em especial, o encargo de gestão se refere ao mútuo. |
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35. |
Em minha opinião, todavia, não há nenhuma dúvida sobre isso. Na medida em que este encargo tem por objetivo cobrir os custos administrativos suportados pelo mútuo concedido que, à luz das informações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, parece ser o único serviço previsto no contrato, tais encargos devem ser considerados uma parte do preço pago em contrapartida do empréstimo. |
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36. |
Ao expressar esta opinião, não ignorei o argumento invocado por G. Kiss, no sentido de que tal cláusula significa que o banco transfere os seus custos de funcionamento para os consumidores, incluindo os relacionados com as suas obrigações legais. O facto, porém, de serem os consumidores a pagar, direta ou indiretamente, os custos suportados por uma empresa, representa simplesmente a realidade económica, uma vez que é difícil ver quem mais os poderia pagar. Com efeito, por conseguinte, ao avançar este argumento, G. Kiss pretende pôr em causa a proporcionalidade da remuneração do banco, questão que, nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 1993, está, em princípio, fora do âmbito de aplicação do critério que determina o caráter abusivo estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva, desde que, naturalmente, as cláusulas contratuais relevantes sejam expressas em linguagem clara e compreensível. |
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37. |
É verdade que o preço fixado nessa cláusula está expresso sob a forma de uma taxa de juro. Porém, tal não pode alterar a conclusão de que a cláusula do preço é apenas uma contrapartida por um mútuo que lhe foi concedido. A remuneração dos bancos pode assumir a forma de um montante fixo ou variável, ou ambos. Como o Banco salientou na audiência, na maior parte dos casos, a parte do montante pago para cobrir as despesas administrativas suportadas por uma instituição de crédito é simplesmente incluída numa única taxa de juro. Embora, no presente caso, o preço a pagar tenha sido dividido em três cláusulas, isto em nada altera o facto de cada parte do preço global ser devida em contrapartida do empréstimo. |
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38. |
Se, por conseguinte, o raciocínio adotado no processo Matei for seguido pelo Tribunal de Justiça, essa cláusula de encargos de gestão poderia considerar‑se, em princípio, excluída do âmbito de aplicação da Diretiva 1993, desde que esta seja, de facto, redigida em linguagem clara e compreensível. No entanto, como irei explicar no final das presentes conclusões, poderiam ser aplicáveis nesta situação outras disposições do direito da União. |
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39. |
Em todo o caso, o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 1993 especifica que, para que a exceção prevista nessa disposição se aplique, a cláusula em causa deve ser redigida numa linguagem clara e compreensível. Surge, assim, a questão de saber se as cláusulas em causa no presente processo podem cumprir este requisito. |
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40. |
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, este requisito reflete a ideia de que «a informação, antes da celebração do contrato, sobre as condições contratuais e as consequências da referida celebração é de importância fundamental para um consumidor. É, nomeadamente, com base nesta informação que ele decide se deseja vincular‑se contratualmente a um profissional aderindo às condições previamente redigidas por este». Por conseguinte, o requisito estabelecido no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 1993 não pode ser reduzido apenas a uma exigência de que as cláusulas em causa sejam compreensíveis nos planos formal e gramatical ( 9 ). A questão reside em saber se o consumidor está em condições de avaliar, com fundamento em critérios precisos e compreensíveis, as consequências económicas que para ele decorrem do contrato ( 10 ). |
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41. |
Nestas circunstâncias, considero que, se o contrato for relativamente longo e o preço a pagar em contrapartida dos diferentes serviços prestados tiver sido subdividido em várias cláusulas, cada qual dispondo de um método de cálculo diferente — tal como o contrato em causa no processo principal parece ser — então, todas estas cláusulas devem estar combinadas no mesmo lugar do contrato ou, quando muito, deve especificar-se o efeito combinado das mesmas. De facto, não se pode considerar que o consumidor está em condições de avaliar, com base em critérios claros e compreensíveis, as consequências económicas que para ele resultam do contrato, se o preço do serviço é referido, por exemplo, em parte no início de um contrato muito longo, em parte no meio e em parte no final do mesmo. |
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42. |
Do mesmo modo, no caso em que, como sucede no processo principal, o preço varie, uma vez que este último é indexado à taxa de câmbio de moeda estrangeira, considero que a exigência de que as cláusulas devem ser redigidas de forma clara e compreensível só pode ser considerada cumprida se o método utilizado para calcular o preço for estabelecido de forma clara e precisa, de modo que permita ao consumidor compreender a natureza do risco a que está exposto. |
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43. |
É verdade que, em conformidade com a Diretiva 2014/17 e a Diretiva 2008/48 ( 11 ), um contrato de mútuo deve indicar a TAEG aplicável, a qual é calculada em função não apenas das taxas de juro aplicáveis mas também dos custos aplicáveis ( 12 ), e que esta obrigação tem precisamente o objetivo de garantir que sejam disponibilizadas pelos mutuantes informações gerais claras e compreensíveis sobre os contratos de crédito ( 13 ). |
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44. |
No entanto, considero que, tendo em conta o requisito de compreensibilidade estabelecido no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 1993, a menção da TAEG não pode partir do facto de que — quando o preço é dividido em várias cláusulas diferentes, cada uma com base num método diferente de calcular o referido preço e todas estabelecidas em diferentes partes do contrato — as cláusulas contratuais relativas aos preços não podem ser consideradas como tendo sido redigidas de forma clara e compreensível. Com efeito, observo que a TAEG é apenas exemplificativa. Conforme mencionado no artigo 17.o, n.o 4, da Diretiva 2014/17, «no caso dos contratos de crédito com cláusulas que permitem variações da taxa devedora e, se for caso disso, dos encargos incluídos na TAEG, mas não quantificáveis no momento do cálculo, a TAEG é calculada com base no pressuposto de que a taxa devedora e restantes encargos se mantêm fixos em relação ao nível estabelecido aquando da celebração do contrato». Além disso, a TAEG não faculta nenhuma indicação de como o preço deve ser pago. Pelo contrário, pode sugerir que o preço deve ser pago sob a forma de prestações, o que pode não ser necessariamente o caso. |
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45. |
No entanto, não creio que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 1993 deva ser interpretado no sentido de exigir que a cláusula de preço faça alusão a produtos ou serviços específicos prestados em contrapartida. |
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46. |
É verdade que no Acórdão de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb (C‑92/11, EU:C:2013:180, n.o 45), o Tribunal de Justiça mencionou a existência de uma exigência de transparência. Contudo, como nesse processo o Tribunal de Justiça utilizou esta expressão para designar a obrigação, na eventualidade de uma cláusula insuficientemente precisa relacionada com o objeto principal do contrato, de fornecer aos consumidores a informação necessária para avaliar as consequências económicas que decorrem do contrato, a utilização desta expressão não teve consequências mais amplas ( 14 ). No Acórdão Matei, contudo, o Tribunal de Justiça foi mais longe e declarou que esta condição devia poder ser interpretada no sentido de que exige não apenas que o consumidor deve ser capaz de compreender o que tem pela frente, mas também que deve conhecer as razões que justificam a cláusula em questão ( 15 ). |
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47. |
Esta declaração deve, creio eu, ser entendida por referência às circunstâncias particulares desse caso. Com efeito, no n.o 77 desse acórdão, o Tribunal de Justiça observou o facto de «o mutuante ter proposto aos mutuários a substituição da denominação [das] referidas cláusulas pela de “comissão de gestão de crédito”, sem, todavia, modificar o seu conteúdo», o que suscitou algumas dúvidas legítimas sobre a existência de um serviço efetivamente prestado em contrapartida desse encargo. |
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48. |
Também não me parece convincente, a partir desta jurisprudência preexistente, que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 1993 deva ser interpretado no sentido de que os fornecedores devem mencionar para cada cláusula de preço os bens ou serviços específicos fornecidos em contrapartida. Cheguei a esta conclusão pelas seguintes razões. |
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49. |
Em primeiro lugar, a Diretiva 1993 não faz nenhuma referência a semelhante requisito. Conforme acabei de referir, a existência de um requisito de transparência foi mencionada pela primeira vez no Acórdão de 21 de março de 2013, RWE Vertrieb (C‑92/11, EU:C:2013:180). Nesse caso, porém, a questão dizia respeito à interpretação da Diretiva 1993 e da Diretiva 2003/55, em que o artigo 3.o, n.o 3, desta última diretiva expressamente prevê tal requisito. |
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50. |
Em segundo lugar, ao contrário do que é sugerido na redação da primeira questão prejudicial, não podia ter havido serviços específicos prestados em contrapartida de uma cláusula ( 16 ). Com efeito, um mesmo serviço pode dar origem a várias cláusulas de preços ( 17 ). Se o fornecedor de um empréstimo pede que o pagamento seja feito metade sob a forma de uma percentagem de juros e a outra metade sob a forma de uma taxa fixa, considero que, em princípio, deve ser autorizado a fazê‑lo ( 18 ). Em meu entender, aquilo que realmente interessa em tais situações é que o consumidor tenha sido informado da existência dos diferentes métodos de remuneração escolhidos e, por conseguinte, que tenha capacidade para avaliar os efeitos produzidos pela cláusula relacionada com o principal objeto do contrato, e não a causa dos mesmos. |
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51. |
Em terceiro lugar, considero que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 1993 deve ser lido à luz do artigo 3.o, n.o 1, da mesma diretiva. De acordo com esse artigo, apenas as cláusulas que não tenham sido objeto de negociação individual estão sujeitas ao critério do caráter abusivo estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 1993 ( 19 ). Por conseguinte, acredito que a raison d’être desta exigência é que, na medida em que as cláusulas digam respeito ao objeto principal do contrato, se espera que os consumidores façam perguntas sobre as mesmas e aceitem o contrato tendo em conta esses elementos. Mesmo que o consumidor não tenha participado na elaboração dessas cláusulas, e ao contrário das outras cláusulas de um contrato de adesão que os consumidores não leem habitualmente, estas cláusulas não são suscetíveis de o apanhar desprevenido. No entanto, a Diretiva 1993 pressupõe a necessidade de que o objeto principal do contrato tenha sido claramente estabelecido numa linguagem clara e compreensível. Por conseguinte, conforme previsto no vigésimo considerando da Diretiva 1993, os consumidores devem, pelo menos, ter a oportunidade de tomar conhecimento de todas as cláusulas do contrato. É por esta razão que o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 1993 exige que a cláusula tenha sido redigida de forma clara e compreensível ( 20 ). Isto, no entanto, não significa que o consumidor tenha de compreender a razão específica de cada cláusula: é suficiente que os efeitos da celebração do contrato possam ser razoavelmente compreendidos pelo consumidor médio ( 21 ). |
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52. |
Em quarto lugar, se o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 1993 fosse interpretado no sentido de que, relativamente a cada cláusula de preço, os vendedores estavam obrigados a indicar os serviços prestados em contrapartida, tal poderia significar que os fornecedores seriam dissuadidos de especificar o preço a pagar pelos serviços prestados, a fim de não ter de justificar cada cláusula de preço. Semelhante interpretação do artigo 4.o, n.o 2, da referida diretiva seria também demasiado prescritiva e complexa. Além disso, tenderia a ir contra um dos objetivos fundamentais do direito da União Europeia em matéria de consumidores ( 22 ), nomeadamente o de garantir que o consumidor está em condições de fazer uma escolha económica informada antes da celebração do contrato em causa. |
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53. |
À luz destas considerações, entendo que o Tribunal de Justiça deve manter a sua jurisprudência tradicional, segundo a qual o requisito de redação numa linguagem clara e compreensível, previsto no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 1993, deve ser interpretado no sentido de que apenas exige que o consumidor esteja em condições de avaliar as consequências económicas que para si resultam do contrato, e não a raison d’être de cada cláusula. |
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54. |
Isto não significa, no entanto, que estes serviços não devam poder ser identificados. Na verdade, os órgãos jurisdicionais nacionais podem determinar quais são estes serviços, não devido a uma exigência de redação clara e compreensível, mas sim devido ao âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 1993. Se for prestado mais do que um serviço, uns primários e outros acessórios, o órgão jurisdicional nacional deverá verificar quais os serviços prestados em contrapartida de cada cláusula de preço para determinar se esta última pertence ao «objeto principal» do contrato ( 23 ). |
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55. |
O facto, porém, de os órgãos jurisdicionais nacionais terem de proceder a tal exame não implica que o fornecedor seja obrigado a mencionar quais os bens ou serviços fornecidos em contrapartida relativamente a cada cláusula de preço. Quando forem prestados vários serviços é suficiente que o preço oferecido em contrapartida de uma cláusula de preço possa razoavelmente ser deduzido do teor do contrato. |
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56. |
Deve, naturalmente, salientar‑se que, de acordo com o artigo 8.o da Diretiva 1993, os Estados‑Membros podem adotar disposições mais rigorosas do que as previstas na própria diretiva, desde que visem garantir um nível de proteção mais elevado dos consumidores ( 24 ). Mesmo que, por conseguinte, a Diretiva 1993 não exija que as cláusulas de preço devam mencionar os serviços prestados em contrapartida, para poder beneficiar da exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, os Estados‑Membros são, em princípio, livres de prever esse requisito na sua própria legislação nacional em matéria de legislação do consumidor. |
2. Artigo 5.o da Diretiva 1993
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57. |
O artigo 5.o da Diretiva 1993 prevê que «[n]o caso dos contratos em que as cláusulas propostas ao consumidor estejam, na totalidade ou em parte, consignadas por escrito, essas cláusulas deverão ser sempre redigidas de forma clara e compreensível. Em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula, prevalecerá a interpretação mais favorável ao consumidor». |
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58. |
A este respeito, deve em primeiro lugar salientar‑se que a Diretiva 1993 não pretende abordar a questão da falta de consentimento, enquanto tal, e ainda menos se destina a harmonizar o direito dos contratos: procura antes corrigir os desequilíbrios entre direitos e obrigações das partes que certas cláusulas podem causar. |
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59. |
Em segundo lugar, como expus nas Conclusões que apresentei no processo Lovasné Tóth ( 25 ), a redação do artigo 5.o não indica expressamente que uma cláusula que não foi redigida em linguagem clara e compreensível constitua, por si só, um fundamento distinto para declarar uma cláusula com caráter abusivo. Ao invés, o artigo 5.o prevê simplesmente que, no caso de uma cláusula contratual não ser redigida em «linguagem clara e compreensível» e, em seguida, «em caso de dúvida sobre o significado de uma cláusula», é a interpretação mais favorável para o consumidor que deve prevalecer. Resulta claramente do considerando décimo sexto e do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 1993 que existe apenas um critério para o que constitui uma cláusula contratual abusiva, a saber, o previsto no mesmo artigo 3.o, n.o 1. |
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60. |
Por conseguinte, acredito que, como salientei mais uma vez no processo Lovasné Tóth, o artigo 5.o não constitui um critério alternativo às cláusulas abusivas: simplesmente fornece uma regra interpretativa para determinar o efeito legal produzido por essas cláusulas. Apenas quando a cláusula continua a criar um desequilíbrio contratual em detrimento do consumidor, mesmo interpretada à luz da regra interpretativa especial contida no artigo 5.o, poderá ser considerada abusiva. |
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61. |
Neste contexto, o requisito de uma cláusula redigida em linguagem clara ou compreensível tem de ser entendido como uma declaração geral com vista a introduzir a regra de interpretação estabelecida no artigo 5.o da Diretiva 1993. Por conseguinte, o que importa não é a forma como o consumidor interpreta uma cláusula, mas sim se a mesma é objetivamente ambígua. Por todas estas razões, considero, portanto, que o artigo 5.o desta diretiva não deve ser interpretado no sentido de que exige que, num contrato de mútuo celebrado com um consumidor, uma cláusula de preço necessita de mencionar os serviços prestados em contrapartida. |
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62. |
Mesmo que o Tribunal de Justiça considerasse que o artigo 5.o da Diretiva 1993 prevê um critério separado para o caráter abusivo, à luz da jurisprudência acima referida, considero que o requisito de que as cláusulas devem ser redigidas em linguagem clara e compreensível deve ser entendido, essencialmente, no sentido de que exige que o consumidor tenha sido colocado em posição de compreender as consequências económicas para ele decorrentes do contrato. Por conseguinte, repito, uma vez mais, que o facto de uma cláusula de preço não estabelecer qual é o serviço específico prestado em contrapartida, não é, por si só, suficiente para declarar essa cláusula abusiva. Para que tal aconteça, é necessário que a natureza dos serviços efetivamente prestados não possa razoavelmente ser entendida ou deduzida de todo o contrato. |
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63. |
Tendo em conta o que precede, proponho que se responda à primeira questão declarando que nem o artigo 4.o, n.o 2, nem o artigo 5.o da Diretiva 1993 devem ser interpretados no sentido de que, no âmbito de um contrato de mútuo celebrado com um consumidor, o requisito de que as cláusulas devem ser redigidas em linguagem clara e compreensível implica que cada cláusula de preço mencione os serviços específicos prestados em contrapartida, desde que a natureza dos serviços realmente prestados possa razoavelmente ser entendida ou deduzida com base numa análise de todo o contrato no seu conjunto. |
B. Quanto à segunda questão
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64. |
Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 1993 deve ser interpretado no sentido de que as cláusulas contratuais em matéria de encargos, sem que seja possível identificar de modo inequívoco, com base na redação do contrato, os serviços concretos prestados em contraprestação desses encargos, causam, em detrimento do consumidor e em desrespeito da exigência de boa‑fé, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato. |
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65. |
A este respeito, deve recordar‑se que o artigo 3.o, n.o 1, prevê que «[u]ma cláusula contratual que não tenha sido objeto de negociação individual é considerada abusiva quando, a despeito da exigência de boa‑fé, der origem a um desequilíbrio significativo em detrimento do consumidor, entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato». |
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66. |
Como expliquei nas minhas Conclusões no processo Lovasné Tóth, considero que a falta de boa‑fé não constitui uma condição autónoma que deva ser estabelecida além da existência de um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes. Pelo contrário, a existência de tal desequilíbrio ilustra, por si só, a falta de boa‑fé na aceção da Diretiva 1993. Por conseguinte, daí resulta que o requisito da boa‑fé não requer a demonstração de uma intenção ou de um erro intencional. |
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67. |
Assim, uma vez que o critério do caráter abusivo previsto no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 1993 tem por base os efeitos jurídicos produzidos pela cláusula controvertida, ou seja, que esta cria um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes, o facto de esta cláusula contratual não mencionar os serviços específicos prestados em contrapartida não parece, à primeira vista, em si mesmo, suscetível de conduzir a que seja constatada a existência de uma prática abusiva na aceção do referido artigo. |
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68. |
Se, no entanto, os órgãos jurisdicionais nacionais não puderem avaliar a relação entre o preço pago e o serviço efetivamente prestado, podem, contudo, declarar uma cláusula abusiva, para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, por outras razões que não o preço fixado por essa cláusula ( 26 ). Um exemplo desta situação poderá ser quando o mutuante não presta nenhum serviço efetivo que possa constituir uma contrapartida do encargo ( 27 ) ou, quando o preço em questão é uma sanção penal, se essa sanção não se aplica igualmente quando é o fornecedor que se encontra em situação de incumprimento. Assim, pode ser, eventualmente, necessário aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar, em tais circunstâncias, que serviço foi prestado em contrapartida de uma cláusula de preço. Deste ponto de vista, é necessário, portanto, que, quando vários serviços são prestados, o conteúdo do serviço ou dos serviços prestados em contrapartida de um preço possam ser, pelo menos, deduzidos do contrato. |
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69. |
No que diz respeito ao objeto da segunda questão submetida, proponho, então, responder que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 1993 não significa que o facto de uma cláusula de preço não mencionar os serviços prestados em contrapartida não pode, enquanto tal, criar, a despeito da exigência de boa‑fé, um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes decorrentes do contrato, em detrimento do consumidor. Se, no entanto, não for possível determinar os serviços prestados em contrapartida da contraprestação fornecida, tal cláusula poderá ser declarada abusiva, para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva. |
C. Observações finais
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70. |
Por último, gostaria de apresentar algumas observações sobre o contrato em causa no processo principal. |
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71. |
Em primeiro lugar, do ponto de vista da apresentação do processo efetuada por G. Kiss na audiência, que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, parece‑me que a razão pela qual o Banco dividiu o preço a pagar em três cláusulas referentes aos preços sob a forma, respetivamente, de juros de capital, de encargos de gestão e de uma comissão de desembolso, foi para permitir ao Banco reduzir ao mínimo os juros de capital solicitados e, por conseguinte, apresentar o que aparentemente parece ser uma oferta de mútuo mais aliciante. Este tipo de comportamento pode ser apreciado por referência ao artigo 6.o, alínea d), da Diretiva 2005/29. Este prevê que uma prática comercial deve ser considerada enganosa se induzir ou for suscetível de induzir em erro o consumidor médio, mesmo que a informação seja factualmente correta, em relação ao preço ou à forma de cálculo do preço, e conduz ou é suscetível de conduzir o consumidor médio a tomar uma decisão de transação que este não teria tomado de outro modo. |
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72. |
Em segundo lugar, o órgão jurisdicional nacional pode querer analisar a possibilidade de as cláusulas de preço, como as que estão em causa no processo principal, deverem ser qualificadas de abusivas, não por falta de menção do serviço específico prestado em contrapartida ou do preço, mas sim devido à transferência do risco de moeda do Banco — que provavelmente tem de se refinanciar em euros — para o consumidor. Com efeito, essa transferência representa, para mim, uma questão que pode, consoante as circunstâncias, não ser considerada o objeto principal do contrato e, por isso, ser avaliada separadamente da adequação desse preço com o serviço prestado ( 28 ). |
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73. |
É verdade que, uma vez que o artigo 238.o da Diretiva 2014/17 prevê expressamente a possibilidade de oferecer aos consumidores contratos de mútuo relacionados com imóveis para habitação em moeda estrangeira, tal cláusula não pode ser enquanto tal considerada abusiva, unicamente com este fundamento. No entanto, apesar de essa diretiva não ser aplicável, salienta, todavia, que as cláusulas que provocam uma transferência ilimitada e irreversível do risco cambial, sem nenhuma possibilidade para o consumidor limitar a sua exposição ao risco cambial, podem ser consideradas causadoras de um desequilíbrio significativo entre os direitos e as obrigações das partes que operam em detrimento do consumidor. |
V. Conclusão
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74. |
Face ao exposto, proponho que o Tribunal de Justiça responda às duas questões prejudiciais submetidas pela Kúria (Supremo Tribunal, Hungria) do seguinte modo:
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( 1 ) Língua original: inglês.
( 2 ) Pelos motivos que expliquei nos n.os 87 e 88, nas minhas Conclusões no processo Lovasné Tóth (C‑34/18, EU:C:2019:245), o facto de uma cláusula não ter sido redigida numa linguagem clara e compreensível não constitui um fundamento jurídico distinto para declarar uma cláusula como tendo caráter abusivo. O artigo 5.o prevê simplesmente uma regra de interpretação para determinar os efeitos jurídicos produzidos por uma cláusula. Apenas quando, mesmo interpretada por referência ao artigo 5.o, esta cláusula ainda criar um desequilíbrio contratual em prejuízo do consumidor, é que poderá ser considerada abusiva.
( 3 ) Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 42).
( 4 ) Acórdãos de 3 de junho de 2010, Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid (C‑484/08, EU:C:2010:309, n.o 34), e de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.os 46 e 49).
( 5 ) Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 52).
( 6 ) No que respeita aos contratos de mútuo celebrados em divisa estrangeira, o Tribunal de Justiça declarou, no seu Acórdão de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 38), que «o facto de um crédito dever ser reembolsado numa determinada moeda refere‑se, em princípio, não a uma modalidade acessória de pagamento, mas à própria natureza da obrigação do devedor, constituindo assim um elemento essencial do contrato de mútuo.»
( 7 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Matei (C‑143/13, EU:C:2015:127, n.os 65 e 66). Nesta perspetiva, parece que a segunda situação mencionada deve ser considerada não como uma alternativa mas como uma indicação sobre a forma como a exceção prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 1993 é aplicável no contexto específico de uma cláusula de preço; no que respeita a esta última, só o quantum da adequação entre o preço e os bens ou serviços fornecidos e, por conseguinte, o quantum do pagamento estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 2, desta diretiva.
( 8 ) Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.os 49 a 51).
( 9 ) Acórdão de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.os 70 a 73).
( 10 ) V. Acórdãos de 30 de abril de 2014, Kásler and Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282, n.o 75); de 23 de abril de 2015, Van Hove (C‑96/14, EU:C:2015:262, n.o 50); e de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.o 45). Por conseguinte, mesmo que uma cláusula contratual essencial esteja redigida de maneira gramaticalmente compreensível, pode, contudo, não estar abrangida pelo âmbito do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 1993 se um consumidor razoavelmente bem informado e razoavelmente atento e avisado não puder compreender o seu âmbito e aplicação. Nestas circunstâncias e na ausência de proteção do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 1993, tal cláusula poderá ser considerada abusiva.
( 11 ) Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66 e corrigenda JO 2009, L 207, p. 14, JO 2010, L 199, p. 40, e JO 2011, L 234, p. 46).
( 12 ) Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283, n.o 84).
( 13 ) Artigo 13.o da Diretiva 2014/17 e artigo 5.o da Diretiva 2008/48.
( 14 ) A expressão «exigência de transparência» foi utilizada noutros acórdãos. No entanto, na sua maioria, é utilizada esta expressão para referir a ideia que já exprimi anteriormente, que, quando uma cláusula não prevê todas as informações necessárias à avaliação do seu âmbito, o fornecedor deve fornecer as informações aos consumidores por outros meios, a fim de lhes conferir uma posição que lhes permita avaliar as consequências económicas decorrentes do contrato. V. Acórdãos de 23 de abril de 2015, Van Hove (C‑96/14, EU:C:2015:262, n.os 40 e 41), e de 20 de setembro de 2017, Andriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.os 44 e 45).
( 15 ) Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Matei (C‑143/13, EU:C:2015:127, n.os 74 a 77). Antes deste acórdão, o Tribunal de Justiça referiu‑se apenas à necessidade de informar os consumidores do funcionamento da cláusula. V. Acórdão de 26 de abril de 2012, Invitel (C‑472/10, EU:C:2012:242, n.o 49). No seu Acórdão subsequente de 30 de abril de 2014, Kásler e Káslerné Rábai (C‑26/13, EU:C:2014:282), não houve, no entanto, nenhuma referência à Diretiva 2003/55.
( 16 ) No processo principal, parece que o que G. Kiss criticou não foi a falta de menção no contrato das prestações de serviços fornecidas em contrapartida de cada cláusula de preço, mas a falta de menção das tarefas internas que o banco tem de executar em resultado da concessão de um mútuo que justifique essas cláusulas referentes aos preços. No entanto, esse grau de detalhe parece‑me demasiado excessivo, pois a adequação do preço pago em contrapartida de serviços ou bens fornecidos está excluída do âmbito de apreciação do caráter abusivo das cláusulas.
( 17 ) A este respeito, devo sublinhar que, em minha opinião, o conceito de «cláusula» utilizada pela Diretiva 1993 deve ser entendido em sentido material e não em sentido formal, ou seja, referindo‑se a um determinado direito ou obrigação previstos num contrato e não a um determinado número do contrato. Consequentemente, uma cláusula pode conter várias cláusulas e uma cláusula pode assumir a forma de várias cláusulas.
( 18 ) A interpretação contrária constituiria, em meu entender, uma violação excessiva da liberdade de exercer uma atividade económica, que, segundo o Tribunal de Justiça, engloba a liberdade contratual, sem qualquer justificação real para tal violação. V. Acórdão de 21 de dezembro de 2016, AGET Iraklis (C‑201/15, EU:C:2016:972, n.o 67).
( 19 ) Segundo jurisprudência constante, o sistema de proteção instituído pela Diretiva 1993 assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao vendedor ou fornecedor, no que respeita, quer ao poder de negociação, quer ao nível de informação. Isto leva o consumidor a aderir às cláusulas redigidas previamente pelo vendedor ou fornecedor, sem poder influenciar o seu conteúdo, ou mesmo sem ter conhecimento da sua existência. V., a este respeito, Acórdão de 3 de junho de 2010, Caja Ahorros y Monte de Piedad de Madrid (C‑484/08, EU:C:2010:309, n.o 27).
( 20 ) Outra explicação muito mais simples da raison d’être do artigo 4, n.o 2, da Diretiva 1993 poderia ser que o legislador não quisesse que os tribunais tivessem autoridade para alterar o objeto dos contratos. No entanto, tal não explicaria o motivo pelo qual a aplicação desta disposição está sujeita à condição de que as cláusulas em questão sejam redigidas em linguagem clara e compreensível.
( 21 ) Observo que, por analogia, apesar do esforço do legislador, os considerandos de um regulamento ou de uma diretiva nem sempre indicam a raison d’être de cada uma das suas disposições.
( 22 ) V., por exemplo, no que respeita aos contratos de mútuo, considerandos 18, 19, 31 e 32 da Diretiva 2008/48 e considerandos 20 e 22 da Diretiva 2014/17.
( 23 ) V., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Matei (C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 66).
( 24 ) Acórdão de 3 de junho de 2010, Caja de Ahorros y Monte de Piedad de Madrid (C‑484/08, EU:C:2010:309, n.o 40).
( 25 ) Conclusões do advogado‑geral G. Hogan no processo Lovasné Tóth (C‑34/18, EU:C:2019:245).
( 26 ) Por exemplo, o empréstimo é denominado em divisa estrangeira, mas o reembolso do mesmo deve ser feito em moeda nacional (ou o montante do reembolso é indexado a um país estrangeiro), a cláusula do preço tem duas componentes: primeiro, expressa o preço do serviço prestado e, segundo, causa uma transferência de risco de conversão.
( 27 ) V., neste sentido, Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Matei (C‑143/13, EU:C:2015:127, n.o 70).
( 28 ) V., neste sentido, Acórdão de 20 de setembro de 2017, Adriciuc e o. (C‑186/16, EU:C:2017:703, n.os 39 e 40).