Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-620/23

N.º do Acórdão
62023CJ0620
Data
06/03/2025
Relator
M. Gavalec

Reenvio prejudicial Artigo 27.° Recursos próprios da União Europeia Proteção dos interesses financeiros da União Artigos 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia Regulamento (UE) n.° 1299/2013 Disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia Recuperação junto do beneficiário principal de montantes pagos na sequência de uma irregularidade Regulamento de Execução (UE) n.° 447/2014 Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão (IPA II) Regras específicas de execução Artigos 40.° e 46.° Correção financeira em caso de irregularidade Decisão de correção financeira dirigida a um beneficiário diferente do beneficiário principal Direito de o beneficiário principal participar no procedimento administrativo e no processo judicial relativos a esta decisão


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 6 de março de 2025.
„NOV ZHIVOT 1919“ NCh contra Rakovoditel na Upravlyavashtia organ na programata za transgranichno satrudnichestvo INTERREG-IPP.
Reenvio prejudicial — Recursos próprios da União Europeia — Proteção dos interesses financeiros da União — Regulamento (UE) n.° 1299/2013 — Disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia — Artigo 27.° — Recuperação junto do beneficiário principal de montantes pagos na sequência de uma irregularidade — Regulamento de Execução (UE) n.° 447/2014 — Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão (IPA II) — Regras específicas de execução — Artigos 40.° e 46.° — Correção financeira em caso de irregularidade — Decisão de correção financeira dirigida a um beneficiário diferente do beneficiário principal — Direito de o beneficiário principal participar no procedimento administrativo e no processo judicial relativos a esta decisão — Artigos 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Processo C-620/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

6 de março de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Recursos próprios da União Europeia — Proteção dos interesses financeiros da União — Regulamento (UE) n.° 1299/2013 — Disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia — Artigo 27.° — Recuperação junto do beneficiário principal de montantes pagos na sequência de uma irregularidade — Regulamento de Execução (UE) n.° 447/2014 — Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão (IPA II) — Regras específicas de execução — Artigos 40.° e 46.° — Correção financeira em caso de irregularidade — Decisão de correção financeira dirigida a um beneficiário diferente do beneficiário principal — Direito de o beneficiário principal participar no procedimento administrativo e no processo judicial relativos a esta decisão — Artigos 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia »

No processo C‑620/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Administrativen sad Sofia‑oblast (Tribunal Administrativo da Região de Sófia, Bulgária), por Decisão de 21 de setembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de outubro de 2023, no processo

«NOV ZHIVOT 1919» NCh

contra

Rakovoditel na Upravlyavashtia organ na programata za transgranichno satrudnichestvo INTERREGIPP,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: N. Jääskinen, presidente da Nona Secção, exercendo funções de presidente da Oitava Secção, M. Gavalec (relator) e J. Passer, juízes,

advogado‑geral: T. Ćapeta,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Comissão Europeia, por D. Drambozova, C. Ehrbar e J. Hradil, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 40.° do Regulamento de Execução (UE) n.° 447/2014 da Comissão, de 2 de maio de 2014, relativo às regras de execução específicas do Regulamento (UE) n.° 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão (IPA II) (JO 2014, L 132, p. 32), bem como dos artigos 41.° e 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o «NOV ZHIVOT 1919» ao Rakovoditel na Upravlyavashtia organ na programata za transgranichno satrudnichestvo INTERREG‑IPP (Diretor da Autoridade de Gestão do Programa de Cooperação Transfronteiriça INTERREG IAP, Bulgária) (a seguir «Autoridade de Gestão») a respeito de uma decisão pela qual esta autoridade adotou uma correção financeira na sequência de uma irregularidade constatada na execução de um projeto financiado pelos fundos da União Europeia.

Quadro jurídico

Direito da União

Regulamento (UE) n.° 1299/2013

3 O artigo 27.° do Regulamento (UE) n.° 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO 2013, L 347, p. 259), sob a epígrafe «Compromissos orçamentais, pagamentos e recuperações», prevê:

«[...]

2. A Autoridade de Gestão assegura que os montantes pagos em consequência de irregularidades sejam recuperados junto do beneficiário principal ou único. Os beneficiários reembolsam ao beneficiário principal os montantes pagos indevidamente.

3. Caso o beneficiário principal não consiga assegurar o reembolso por parte de outros beneficiários ou a Autoridade de Gestão não consiga assegurar o reembolso por parte do beneficiário principal ou único, o Estado‑Membro ou país terceiro em cujo território o beneficiário está situado ou, caso seja um [agrupamento europeu de cooperação territorial], onde está registado, deve reembolsar à Autoridade de Gestão os montantes pagos indevidamente ao beneficiário. A Autoridade de Gestão é responsável pelo reembolso dos montantes em questão ao orçamento geral da União, em conformidade com a repartição de responsabilidades dos Estados‑Membros participantes no programa de cooperação.»

Regulamento (UE) n.° 1303/2013

4 Nos termos do considerando 65 do Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho (JO 2013, L 347, p. 320, e retificação no JO 2016, L 200, p. 140):

«Os Estados‑Membros deverão adotar medidas adequadas para garantir o correto estabelecimento e funcionamento dos seus sistemas de gestão e de controlo, a fim de dar garantias sobre a utilização legal e regular dos [Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI)] [...].»

5 O artigo 2.°, ponto 36, deste regulamento prevê:

«Para efeitos do presente regulamento, aplicam‑se as seguintes definições:

[...]

36) “Irregularidade”, uma violação do direito da União, ou do direito nacional relacionado com a sua aplicação, resultante de um ato ou omissão de um operador económico envolvido na execução dos FEEI que tenha, ou possa ter, por efeito lesar o orçamento da União através da imputação de uma despesa indevida ao orçamento da União».

6 O artigo 143.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Correções financeiras efetuadas pelos Estados‑Membros», enuncia:

«1. Os Estados‑Membros são os principais responsáveis pela averiguação das irregularidades, pela introdução das correções financeiras necessárias e pela execução da cobrança. Em caso de irregularidade sistémica, os Estados‑Membros devem alargar a sua averiguação a todas as operações potencialmente afetadas.

2. Os Estados‑Membros aplicam as correções financeiras necessárias em relação a irregularidades individuais ou sistémicas detetadas no âmbito das operações ou dos programas operacionais. As correções financeiras consistem no cancelamento da totalidade ou de parte da contribuição pública destinada a uma operação ou a um programa operacional. Os Estados‑Membros têm em conta a natureza e a gravidade das irregularidades, e o prejuízo financeiro causado aos Fundos ou ao [Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas] (FEAMP), aplicando uma correção proporcional. As correções financeiras são registadas nas contas pela Autoridade de Gestão, relativamente ao exercício contabilístico em que o cancelamento tenha sido decidido.

[...]»

Regulamento de Execução n.° 447/2014

7 Nos termos do artigo 6.° do Regulamento de Execução n.° 447/2014, sob a epígrafe «Decisões de financiamento e convenções de financiamento»:

«[...]

3. As convenções de financiamento especificam, nomeadamente, as condições de gestão da assistência ao abrigo do [Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão (IPA II)], incluindo as modalidades de execução aplicáveis, as intensidades de auxílio, os prazos de execução, bem como as regras de elegibilidade das despesas. [...]

4. As convenções de financiamento relativas aos programas de cooperação transfronteiriça a que se refere o título VI, capítulo 2, podem igualmente ser assinadas pelo Estado‑Membro em que se situa a Autoridade de Gestão do programa em causa. [...]».

8 O título VI deste regulamento de execução, sob a epígrafe «Cooperação transfronteiriça», contém um capítulo 2, ele próprio intitulado «Cooperação transfronteiriça entre Estados‑Membros e beneficiários do IPA II», do qual faz parte o artigo 33.° do referido regulamento de execução, que tem a seguinte redação:

«1. No que diz respeito ao(s) Estado(s)‑Membro(s) que participa(m) no programa de cooperação transfronteiriço ao abrigo do presente capítulo, em especial o Estado‑Membro em que a Autoridade de Gestão está estabelecida, as regras enunciadas no Regulamento [n.° 1303/2013] e no Regulamento [n.° 1299/2013] do Parlamento Europeu e do Conselho e aplicáveis ao objetivo de cooperação territorial europeia aplicam‑se em conformidade com o presente capítulo. Para efeitos do presente capítulo, quando estas regras remetem para os [F]undos [EEI] definidos no artigo 1.° do Regulamento [n.° 1303/2013], considera‑se que a assistência IPA II está igualmente abrangida.

2. No que diz respeito aos beneficiários do IPA II que participam num programa de cooperação transfronteiriça ao abrigo do presente capítulo, aplicam‑se as regras aplicáveis à cooperação territorial europeia, em conformidade com o presente capítulo, sem prejuízo de derrogações devidamente fundamentadas previstas na convenção de financiamento pertinente.»

9 O artigo 40.° do mesmo regulamento de execução, sob a epígrafe «Beneficiários», prevê:

«1. Quando uma operação abrangida por um programa de cooperação transfronteiriça contar com dois ou mais beneficiários, um deles é designado pelo conjunto dos beneficiários como o beneficiário principal.

2. O beneficiário principal cumpre as seguintes tarefas:

a) fixar as modalidades com outros beneficiários num acordo que inclua disposições para garantir uma boa gestão financeira dos fundos afetados à operação, nomeadamente as modalidades de cobrança dos montantes indevidamente pagos;

b) assumir a responsabilidade por garantir a execução de toda a operação;

c) garantir que as despesas apresentadas pelo conjunto dos beneficiários foram efetuadas para a realização da operação, correspondem às atividades adotadas de comum acordo por todos os beneficiários e respeitam os critérios que figuram no documento fornecido pela Autoridade de Gestão em conformidade com o n.° 6;

d) garantir que as despesas apresentadas por outros beneficiários foram verificadas por um ou vários auditores, quando esta verificação não for efetuada pela Autoridade de Gestão em conformidade com o artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento [n.° 1299/2013].

3. Salvo indicação em contrário nas modalidades referidas no n.° 2, alínea a), o beneficiário principal garante que os outros beneficiários recebem o montante total do apoio público o mais rapidamente possível e na sua integralidade. Não se procederá a qualquer dedução ou retenção, nem será cobrado qualquer encargo específico ou outro encargo com efeito equivalente, que reduza os montantes recebidos pelos outros beneficiários.

4. O beneficiário principal ou os beneficiários únicos estão estabelecidos num país participante.

5. Sem prejuízo do artigo 39.°, n.° 2, do presente regulamento, um agrupamento europeu de cooperação territorial constituído em conformidade com o Regulamento (CE) n.° 1082/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho [relativo aos agrupamentos europeus de cooperação territorial (AECT) (JO 2006, L 210, p. 19),] ou uma outra entidade jurídica estabelecida em conformidade com [a] legislação de um dos países participantes pode introduzir um pedido relativamente a uma operação enquanto beneficiário único, desde que tenha sido criado pelas autoridades ou organismos públicos de pelo menos dois países participantes.

6. A Autoridade de Gestão fornece ao beneficiário principal ou beneficiário único de cada operação um documento que indique as condições que a referida operação deve satisfazer para beneficiar de apoio, nomeadamente as exigências específicas relativas aos produtos ou serviços a fornecer, ao plano de financiamento e ao prazo de execução.»

10 O artigo 46.° do Regulamento de Execução n.° 447/2014, sob a epígrafe «Gestão financeira, anulação de dotações, fiscalização e aprovação das contas, encerramento e correções financeiras», dispõe, no n.° 6:

«No que diz respeito às correções financeiras e cobranças, são aplicáveis os artigos 85.°, 122.°, n.° 2, e 143.° a 147.° do Regulamento [n.° 1303/2013]. É igualmente aplicável o artigo 27.°, n.os 2 e 3, do Regulamento [n.° 1299/2013].»

Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046

11 O artigo 61.° do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1296/2013, (UE) n.° 1301/2013, (UE) n.° 1303/2013, (UE) n.° 1304/2013, (UE) n.° 1309/2013, (UE) n.° 1316/2013, (UE) n.° 223/2014, (UE) n.° 283/2014 e a Decisão n.° 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.° 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1), intitulado «Conflitos de interesses», enunciava:

«1. Os intervenientes financeiros, na aceção do capítulo 4 do presente título, e as outras pessoas, incluindo as autoridades nacionais a qualquer nível, envolvidas na execução orçamental em regime de gestão direta, indireta e partilhada, incluindo os respetivos atos preparatórios, a auditoria ou o controlo, não realizam qualquer ato que possa pôr os seus próprios interesses em conflito com os interesses da União. Tomam também as medidas adequadas para prevenir o surgimento de conflitos de interesses nas funções sob a sua responsabilidade e para enfrentar as situações que possam objetivamente ser consideradas como constituindo um conflito de interesses.

2. Caso exista o risco de um conflito de interesses que implique um membro do pessoal de uma autoridade nacional, a pessoa em causa remete a questão para o seu superior hierárquico. No caso de pessoal abrangido pelo Estatuto, a pessoa em causa remete a questão para o gestor orçamental delegado competente. O superior hierárquico ou o gestor orçamental delegado competente confirmam por escrito se existe um conflito de interesses. Caso exista um conflito de interesses, a autoridade investida do poder de nomeação ou a autoridade nacional competente asseguram que a pessoa em causa cesse todas as suas atividades no caso. O gestor orçamental delegado competente ou a autoridade nacional competente asseguram que sejam tomadas todas as medidas suplementares adequadas de acordo com a lei aplicável.

3. Para efeitos do n.° 1, existe um conflito de interesses caso o exercício imparcial e objetivo das funções de um interveniente financeiro ou de outra pessoa, a que se refere o n.° 1, se veja comprometido por motivos familiares, afetivos, de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro interesse pessoal direto ou indireto.»

Direito búlgaro

12 O artigo 70.° da Zakon za upravlenie na sredstvata ot evropeyskite fondove pri spodeleno upravlenie (Lei relativa à Gestão dos Recursos dos Fundos Europeus sob Regime de Gestão Partilhada, DV n.° 101, de 22 de dezembro de 2015), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê, no n.° 1:

«O apoio financeiro proveniente dos recursos dos fundos europeus em regime de gestão partilhada pode ser anulado, em parte ou na totalidade, efetuando uma correção financeira com base nos seguintes motivos:

1. quando exista um conflito de interesses na aceção do artigo 61.° do Regulamento [2018/1046] no que respeita ao beneficiário;

[...]»

13 O artigo 73.°, n.° 1, desta lei tem a seguinte redação:

«A correção financeira é determinada, quanto ao seu fundamento e ao seu montante, por decisão fundamentada do diretor da Autoridade de Gestão que aprovou o projeto.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

14 Em 4 de novembro de 2020, foi celebrado um contrato de subvenção entre a Autoridade de Gestão e o Opština Babušnica (Município de Babušnica, Sérvia), designado parceiro principal. Esse contrato tinha por objeto a concessão de uma subvenção pela Autoridade de Gestão com vista à execução do projeto «Rede cultural transfronteiriça para um futuro comum», financiado em aplicação do programa de cooperação transfronteiriça INTERREG IPA Bulgaria‑Sérvia 2014‑2020, ao abrigo do IPA II.

15 Na sua qualidade de parceiro principal e em conformidade com o artigo 1.° do referido contrato, o Município de Babušnica obteve o financiamento em causa e assumiu a responsabilidade de executar esse projeto. Neste contexto, era responsável, perante a Autoridade de Gestão, por todas as irregularidades cometidas, incluindo as cometidas pelos parceiros, bem como pelo reembolso da totalidade dos montantes devidos a esta autoridade em caso de irregularidade.

16 A NOV ZHIVOT 1919 é, por sua vez, um parceiro no âmbito do referido projeto.

17 Em 27 de abril de 2021, a NOV ZHIVOT 1919 celebrou um contrato de prestação de serviços com o prestador de serviços «Tsentar za profesionalno obuchenie i orientirane» EOOD no âmbito da execução do mesmo projeto.

18 Na sequência de uma notificação de suspeita de irregularidade, a Autoridade de Gestão constatou a existência de um conflito de interesses, na aceção do artigo 61.° do Regulamento 2018/1046, entre uma pessoa designada pela NOV ZHIVOT 1919 na qualidade de coordenador do projeto em causa e uma pessoa associada a este prestador de serviços.

19 Uma vez que esse conflito de interesses foi qualificado, pela Autoridade de Gestão, de «irregularidade», na aceção do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013, o chefe desta autoridade, por Decisão de 20 de abril de 2023 (a seguir «Decisão de correção financeira de 20 de abril de 2023»), adotou uma correção financeira, relativamente à NOV ZHIVOT 1919, no valor de 100 % das despesas elegíveis, financiadas pelos FEEI, ao abrigo do contrato de prestação de serviços mencionado no n.° 17 do presente acórdão.

20 A NOV ZHIVOT 1919 interpôs recurso dessa decisão no Administrativen sad Sofia‑oblast (Tribunal Administrativo da Região de Sófia, Bulgária), que é o órgão jurisdicional de reenvio, e contestou a existência do referido conflito de interesses.

21 Esse órgão jurisdicional salienta que, segundo a jurisprudência nacional, a Autoridade de Gestão em causa é competente para constatar uma irregularidade cometida por beneficiários estabelecidos no território da República da Bulgária e, por conseguinte, adotar uma correção financeira, como foi feito no caso em apreço. Esta competência estende‑se tanto aos casos de irregularidade cometida por um beneficiário principal ou por um parceiro principal como aos casos de irregularidade cometida por um beneficiário ou um parceiro diferentes do beneficiário principal ou desse parceiro principal. Todavia, a referida competência é territorialmente limitada, uma vez que se exige que o autor da irregularidade esteja estabelecido no território da República da Bulgária.

22 A este respeito, o referido órgão jurisdicional indica que, no litígio que lhe foi submetido, o parceiro principal, ao qual a Decisão de correção financeira de 20 de abril de 2023 não foi dirigida, não participou no procedimento administrativo que determinou essa correção financeira nem no processo judicial destinado à sua anulação, pelo facto de estar estabelecido no território da República da Sérvia.

23 Ora, tendo esse parceiro principal assumido a responsabilidade pela execução da totalidade do projeto em causa, incluindo as irregularidades cometidas pelos parceiros no contrato de subvenção mencionado no n.° 14 do presente acórdão, seria imediatamente afetado pela Decisão de correção financeira de 20 de abril de 2023. Consequentemente, a solução deste litígio exige que se determine se é o referido parceiro principal que deveria ter sido o destinatário dessa decisão e, sendo caso disso, se lhe devia ter sido garantido o direito de participar no procedimento administrativo que conduziu à adoção da referida decisão e ao processo judicial destinado à sua anulação.

24 Nestas circunstâncias, o Administrativen sad Sofia‑oblast (Tribunal Administrativo da Região de Sófia) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1) Permite o artigo 40.° do Regulamento de Execução [n.° 447/2014], em casos de cooperação transfronteiriça entre um Estado‑Membro e um beneficiário do Instrumento de Assistência de Pré‑Adesão (IPA II) para o período de 2014 a 2020, [como o que está em causa no processo principal,] a determinação de uma correção financeira a cargo de um operador económico que alegadamente cometeu a infração sob a forma de uma irregularidade, mas que não é o principal beneficiário e, consequentemente, não assumiu a responsabilidade pela execução de toda a operação?

2) Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, nesses casos de cooperação transfronteiriça, garantem os artigos 41.° e 47.° da [Carta dos Direitos Fundamentais] o direito de o beneficiário principal participar no procedimento de determinação de uma correção financeira e no processo judicial de impugnação desse ato administrativo, independentemente da sua localização em relação à autoridade responsável pela aplicação da correção financeira no âmbito do programa de cooperação transfronteiriça em causa, e permitem essas disposições restrições, como as previstas pela jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais no processo principal, que limitam essas possibilidades de participação no processo?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

25 A título preliminar, há que salientar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio referiu expressamente o artigo 40.° do Regulamento de Execução n.° 447/2014. Este artigo figura no capítulo II, intitulado «Cooperação transfronteiriça entre Estados‑Membros e beneficiários do IPA II», do título VI deste regulamento de execução, ele próprio intitulado «Cooperação transfronteiriça». Este capítulo contém o artigo 46.° do referido regulamento de execução, sob a epígrafe «Gestão financeira, anulação de dotações, fiscalização e aprovação das contas, encerramento e correções financeiras», que prevê, no n.° 6, segundo período, nomeadamente, que o artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1299/2013 é igualmente aplicável.

26 Assim, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o artigo 40.° e o artigo 46.°, n.° 6, do Regulamento de Execução n.° 447/2014, lidos em conjugação com o artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1299/2013, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma Autoridade de Gestão estabelecida num Estado‑Membro que participa num programa de cooperação transfronteiriça ao abrigo do IPA II dirija uma decisão de correção financeira apenas a um operador económico que cometeu uma irregularidade, na aceção do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013, quando um beneficiário principal, responsável pela execução da totalidade da operação em causa, incluindo o reembolso de qualquer montante indevidamente pago, tenha sido designado no âmbito do referido programa, mas não esteja estabelecido nesse Estado‑Membro.

27 A título preliminar, há que recordar que, por força do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013, constitui uma irregularidade, na aceção desta disposição, qualquer violação do direito da União ou do direito nacional relacionada com a sua aplicação que resulte de um ato ou omissão de um operador económico envolvido na execução dos FEEI, que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento da União através da imputação a este de uma despesa indevida.

28 Além disso, o artigo 143.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável em conformidade com o artigo 46.°, n.° 6, primeiro período, do Regulamento de Execução n.° 447/2014, prevê, nomeadamente, que incumbe em primeiro lugar aos Estados‑Membros investigar as irregularidades, proceder às correções financeiras necessárias e iniciar os procedimentos de recuperação. Para o efeito, como enuncia o n.° 2 deste artigo 143.°, os Estados‑Membros procedem às correções financeiras necessárias em relação às irregularidades individuais ou sistémicas detetadas no âmbito das operações ou dos programas operacionais.

29 Todavia, nenhuma disposição do Regulamento n.° 1303/2013 prevê regras relativas à definição dos destinatários de um ato de correção financeira.

30 A este respeito, importa igualmente recordar que a obrigação de restituir um benefício indevidamente recebido através de uma irregularidade não constitui uma sanção, mas sim a simples consequência da constatação de que as condições exigidas para a obtenção do benefício decorrentes da regulamentação da União não foram cumpridas, tornando indevido o benefício recebido (Acórdão de 1 de outubro de 2020, Elme Messer Metalurgs, C‑743/18, EU:C:2020:767, n.° 64 e jurisprudência referida).

31 Daqui resulta que a restituição de uma vantagem indevidamente recebida através de uma irregularidade, na aceção do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013, não tem necessariamente de ser reclamada ao organismo que cometeu essa irregularidade.

32 Por outro lado, o artigo 40.° do Regulamento de Execução n.° 447/2014, sob a epígrafe «Beneficiários», prevê, no n.° 1, que, quando uma operação abrangida por um programa de cooperação transfronteiriça contar com dois ou mais beneficiários, um deles é designado pelo conjunto dos beneficiários de beneficiário principal. Este último é, por força deste artigo 40.°, n.° 2, alínea b), responsável pela execução de toda a operação. Além disso, nos termos do referido artigo 40.°, n.° 2, alínea c), o beneficiário principal garante que as despesas apresentadas pelo conjunto dos beneficiários foram efetuadas para a realização da operação correspondem às atividades adotadas de comum acordo por todos os beneficiários e cumprem os critérios que figuram no documento fornecido pela Autoridade de Gestão em conformidade com este artigo 40.°, n.° 6.

33 Por força desta última disposição, a Autoridade de Gestão fornece ao beneficiário principal ou ao beneficiário único de cada operação, desde que este último preencha as condições previstas no artigo 40.°, n.° 5, deste regulamento de execução, um documento que indique as condições que essa operação deve preencher para beneficiar de apoio, incluindo os requisitos específicos relativos aos produtos ou serviços a fornecer, ao plano de financiamento e ao prazo de execução.

34 Daqui resulta que, ao contrário dos outros beneficiários de um apoio, o beneficiário principal tem uma relação especial com a Autoridade de Gestão, da qual é o interlocutor direto.

35 Esta interpretação é corroborada pelo artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1299/2013, que dispõe que a Autoridade de Gestão assegura que os montantes pagos em consequência de irregularidades sejam recuperados junto do beneficiário principal ou do beneficiário único e que os beneficiários reembolsam ao beneficiário principal os montantes pagos indevidamente.

36 Assim, quando um beneficiário principal tiver sido designado nos termos do artigo 40.° do Regulamento de Execução n.° 447/2014, a Autoridade de Gestão é obrigada a recuperar qualquer montante junto deste e não junto de outro beneficiário.

37 No caso em apreço, resulta dos autos de que dispõe o Tribunal de Justiça que o Município de Babušnica celebrou um contrato de subvenção com a Autoridade de Gestão, que foi designado parceiro principal e que, nesta qualidade, era responsável, perante a Autoridade de Gestão, por todas as irregularidades cometidas e pelo reembolso da totalidade dos montantes devidos a essa autoridade em caso de irregularidade, ao passo que a irregularidade em causa foi cometida pela NOV ZHIVOT 1919, um parceiro a título do projeto «rede cultural transfronteiriça para um futuro comum».

38 Tendo em conta a responsabilidade financeira que incumbe, em conformidade com o artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1299/2013, ao beneficiário principal e que consiste em reembolsar qualquer montante indevidamente pago, bem como a qualidade desse beneficiário de interlocutor direto da Autoridade de Gestão em causa, há que observar que, quando uma decisão de correção financeira afete diretamente os interesses de um beneficiário principal, esta decisão deve ser‑lhe dirigida.

39 A este respeito, a circunstância evocada pelo órgão jurisdicional de reenvio de que a Autoridade de Gestão não é competente para dirigir uma correção financeira ao beneficiário principal em causa, a saber, o Município de Babušnica, não é suscetível de alterar a referida obrigação.

40 Resulta do exposto que há que responder à primeira questão que o artigo 40.° e o artigo 46.°, n.° 6, do Regulamento de Execução n.° 447/2014, lidos em conjugação com o artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1299/2013, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que uma Autoridade de Gestão estabelecida num Estado‑Membro que participa num programa de cooperação transfronteiriça ao abrigo do IPA II dirija uma decisão de correção financeira apenas a um operador económico que tenha cometido uma irregularidade, na aceção do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento n.° 1303/2013, quando um beneficiário principal, responsável pela execução da totalidade da operação em causa, incluindo o reembolso de qualquer montante indevidamente pago, tenha sido designado no âmbito do referido programa, mas não esteja estabelecido nesse Estado‑Membro.

Quanto à segunda questão

41 Tendo em conta a resposta dada à primeira questão, não há que responder à segunda questão.

Quanto às despesas

42 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:

O artigo 40.° e o artigo 46.°, n.° 6, do Regulamento de Execução (UE) n.° 447/2014 da Comissão, de 2 de maio de 2014, relativo às regras de execução específicas do Regulamento (UE) n.° 231/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho que cria um Instrumento de Assistência de PréAdesão (IPA II), lidos em conjugação com o artigo 27.°, n.° 2, do Regulamento (UE) n.° 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia,

devem ser interpretados no sentido de que:

se opõem a que uma Autoridade de Gestão estabelecida num EstadoMembro que participa num programa de cooperação transfronteiriça ao abrigo do Instrumento de Assistência de PréAdesão (IPA II) dirija uma decisão de correção financeira apenas a um operador económico que tenha cometido uma irregularidade, na aceção do artigo 2.°, ponto 36, do Regulamento (UE) n.° 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1083/2006 do Conselho, quando um beneficiário principal, responsável pela execução da totalidade da operação em causa, incluindo o reembolso de qualquer montante indevidamente pago, tenha sido designado no âmbito do referido programa, mas não esteja estabelecido nesse EstadoMembro.

Assinaturas

* Língua do processo: búlgaro.