Alemanha Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof
Sumário
Acórdão do Tribunal de 1 de Março de 1973.
Paul G. Bollmann contra Hauptzollamt Hamburg-Waltershof.
Pedido de decisão prejudicial: Bundesfinanzhof - Alemanha.
Processo 62-72.
Texto da decisão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1 de Março de 1973 ( *1 )
No processo 62/72,
que tem por objecto um pedido dirigido ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, pelo Bundesfinanzhof, destinado a obter, no litígio pendente neste órgão jurisdicional entre
Paul G. Bollmann, de Hamburgo,
e
Hauptzollamt Hamburg-Waltershof,
uma decisão a título prejudicial sobre a interpretação de disposições do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça, em matéria de despesas,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
composto por: R. Lecourt, presidente, R. Monaco e P. Pescatore, presidentes de secção, A. M. Donner, J. Mertens de Wilmars, H. Kutscher, C. 0'Dalaigh, M. Sørensen e A. J. Mackenzie Stuart, juízes,
advogado-geral: K. Roemer
secretário: A. Van Houtte
profere o presente
Acórdão
(A parte relativa à matéria de facto não é reproduzida)
Fundamentos da decisão
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1 |
Por decisão de 8 de Agosto de 1972, entrada no Tribunal de Justiça em 11 de Setembro de 1972, o Bundesfinanzhof submeteu à sua apreciação uma questão destinada a esclarecer se o processo de liquidação de despesas e o carácter reembolsável das despesas indispensáveis, nomeadamente a remuneração dos advogados, efectuadas para fins do processo a título prejudicial estabelecido nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, relevam do direito comunitário ou são regulados pelo direito interno. |
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2 |
A questão apresentada diz respeito à interpretação do n.o 1 do artigo 103.o do Regulamento Processual do Tribunal, que constitui um dos actos visados na alínea b) do artigo 177.o do Tratado. |
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3 |
Nos termos do n.o 1 do artigo 103.o, as disposições dos artigos 44.o e seguintes do referido Regulamento «são aplicáveis», após a entrega dos memorandos ou observações escritas visadas no artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, ao processo estabelecido nos termos do artigo 177.o Para responder à questão apresentada, dever-se-á esclarecer se, mediante esta re-missão, o n.o 1 do artigo 103.o torna aplicáveis ao referido processo as disposições do Regulamento Processual relativas às despesas, nomeadamente os artigos 73.o e 74.o, que dizem respeito às despesas consideradas reembolsáveis e à respectiva liquidação. |
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4 |
O artigo 177.o estabelece um processo não contencioso, que reveste o carácter de um incidente suscitado no decurso de um litígio pendente perante o órgão jurisdicional nacional, sendo as partes no processo principal chamadas a pronunciar-se apenas no quadro delineado pelo órgão jurisdicional nacional. Pela expressão «partes na causa», o artigo 20.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça CEE visa as partes que gozam da referida qualidade no litígio pendente perante o órgão jurisdicional nacional. |
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5 |
Em contrapartida, os artigos 69.o a 75.o do Regulamento Processual dizem respeito às despesas dos processos contenciosos. Os processos visados por estas disposições são caracterizados pela presença de partes, e chegam ao seu termo com o acórdão ou a decisão do Tribunal de Justiça que decide definitivamente o litígio em razão do qual tais processos foram estabelecidos. Ao definir o carácter reembolsável das «despesas indispensáveis efectuadas pelas partes», o artigo 73.o do Regulamento Processual refere-se assim às despesas originadas por tais processos. O artigo 74.o limita-se a regular o processo de liquidação aplicável a estas despesas. Em razão da diferença substancial existente entre o processo contencioso e o processo de carácter incidental previsto pelo artigo 177.o do Tratado, não se pode, na falta de uma disposição expressa, aplicar a este último processo as normas previstas unicamente para o processo contencioso. |
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6 |
Na situação actual do direito comunitário, dever-se-á concluir que a liquidação e o carácter reembolsável das despesas indispensáveis efectuadas pelas partes no processo principal, para fins do processo a título prejudicial nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE, decorrem de disposições de direito interno aplicáveis ao referido processo. Nestas condições, compete às instâncias nacionais apreciar, no âmbito do seu direito interno, qual a incidência do processo a título prejudicial. |
Quanto às despesas
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7 |
As despesas efectuadas pelo Governo alemão e pela Comissão das Comunidades Europeias, que apresentaram observações ao Tribunal, não são reembolsáveis. Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. |
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Pelos fundamentos expostos, vistos os autos, visto o relatório do juiz-relator, ouvidas, as alegações da empresa Paul G. Bollmann, do Governo alemão e da Comissão das Comunidades Europeias, ouvidas as conclusões do advogado-geral, visto o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, nomeadamente os artigos 177.o e 188.o, visto o Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça CEE, nomeadamente o seu artigo 20.o, visto o Regulamento Processual do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, nomeadamente os seus artigos 69.o, 73.o, 74.o, e 103.o, O TRIBUNAL DE JUSTIÇA, pronunciando-se sobre as questões submetidas pelo Bundesfinanzhof da República Federal da Alemanha, por decisão de 8 de Agosto de 1972, declara: |
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O n.o 1 do artigo 103.o do Regulamento Processual do Tribunal de Justiça não contempla a liquidação nem o carácter reembolsável das despesas indispensáveis efectuadas pelas partes no processo principal, para fins do processo a titulo prejudicial estabelecido nos termos do artigo 177.o do Tratado CEE. A liquidação e o carácter reembolsável destas despesas relevam das disposições de direito interno aplicáveis ao processo principal. |
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Lecourt Monaco Pescatore Donner Mertens de Wilmars Kutscher 0'Dalaigh Sørensen Mackenzie Stuart Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 1 de Março de 1973. O secretário A. Van Houtte O presidente R. Lecourt |
( *1 ) Língua do processo: alemão.