Reenvio prejudicial Defesa dos consumidores Artigo 2.°, alínea a) Indicação dos preços dos produtos Diretiva 98/6/CE Conceito de “preço de venda” Venda através da Internet Despesas de processamento no caso de o valor total de uma encomenda ser inferior a um montante mínimo Exclusão dessas despesas do preço de venda do produto em causa
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de março de 2026.
Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände - Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. contra JZ.
Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Diretiva 98/6/CE — Indicação dos preços dos produtos — Artigo 2.°, alínea a) — Conceito de “preço de venda” — Venda através da Internet — Despesas de processamento no caso de o valor total de uma encomenda ser inferior a um montante mínimo — Exclusão dessas despesas do preço de venda do produto em causa.
Processo C-62/25.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)
26 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Defesa dos consumidores — Diretiva 98/6/CE — Indicação dos preços dos produtos — Artigo 2.°, alínea a) — Conceito de “preço de venda” — Venda através da Internet — Despesas de processamento no caso de o valor total de uma encomenda ser inferior a um montante mínimo — Exclusão dessas despesas do preço de venda do produto em causa »
No processo C‑62/25,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 23 de janeiro de 2025, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de janeiro de 2025, no processo
Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V.
contra
JZ,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),
composto por: O. Spineanu‑Matei, presidente de secção, N. Piçarra (relator) e N. Fenger, juízes,
advogado‑geral: N. Emiliou,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação do Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V., por P. Wassermann, Rechtsanwalt,
– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e P. Wagner, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por P. Kienapfel e B.‑R. Killmann, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores (JO 1998, L 80, p. 27).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe o Bundesverband der Verbraucherzentralen und Verbraucherverbände — Verbraucherzentrale Bundesverband e.V. (União Federal das Centrais e Associações de Consumidores, Alemanha) (a seguir «BV») a JZ, que explora uma loja virtual, a respeito da eventual obrigação de incluir, no preço de venda das mercadorias propostas na sua página da Internet, as despesas de processamento devidas no caso de uma encomenda de valor inferior a um montante mínimo.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 2, 6 e 12 da Diretiva 98/6 enunciam:
«(2) [...] deve assegurar[‑se] aos consumidores um nível elevado de proteção; [...] a Comunidade [Europeia] deve contribuir nesse sentido mediante ações específicas que apoiem e complementem a política seguida pelos Estados‑Membros em matéria de informação precisa, transparente e inequívoca dos consumidores sobre os preços dos produtos que lhes são oferecidos;
[...]
(6) [...] a obrigação de indicar o preço de venda e o preço por unidade de medida contribui significativamente para melhorar a informação dos consumidores, pois é esta a forma mais simples de dar aos consumidores as melhores possibilidades de avaliarem e compararem o preço dos produtos, permitindo‑lhes, por conseguinte, fazer escolhas esclarecidas com base em comparações simples;
[...]
(12) [...] uma regulamentação a nível comunitário permite assegurar uma informação homogénea e transparente que beneficie o conjunto dos consumidores no âmbito do mercado interno [...]»
4 O artigo 1.° desta diretiva tem a seguinte redação:
«A finalidade da presente diretiva é estipular a indicação do preço de venda e do preço por unidade de medida dos produtos vendidos pelos comerciantes aos consumidores, a fim de melhorar a informação dos consumidores e de facilitar a comparação dos preços.»
5 O artigo 2.° da referida diretiva prevê:
«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:
a) Preço de venda: o preço final para uma unidade do produto ou uma determinada quantidade do produto, isto é, incluindo o [imposto sobre o valor acrescentado (IVA)];
[...]»
6 Nos termos do artigo 4.°, n.° 1, da mesma diretiva:
«O preço de venda e o preço por unidade de medida devem ser inequívocos, facilmente reconhecíveis e perfeitamente legíveis. [...]»
Direito alemão
7 O § 2, ponto 3, da Preisangabenverordnung (Regulamento relativo à Indicação dos Preços), na versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «PAngV»), prevê:
«Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:
[...]
3. “preço total”: o preço, incluindo o imposto sobre o volume de negócios e outros elementos do preço, a pagar por um produto ou por uma prestação.»
8 O § 3, n.° 1, da PAngV tem a seguinte redação:
«Qualquer profissional que ofereça bens ou serviços aos consumidores ou que anuncie bens ou serviços aos consumidores através da indicação do preço deve indicar o preço total.»
9 Nos termos do § 6, n.os 1 e 2, da PAngV:
«1) Qualquer profissional que ofereça bens ou serviços aos consumidores com vista à celebração de um contrato à distância, além das informações exigidas nos termos do § 3, n.os 1 e 2, e do § 4, n.os 1 e 2, deve indicar:
1. que os preços cobrados pelos bens ou serviços incluem o [IVA] e outros elementos do preço, e
2. se são devidas despesas de transporte, de entrega ou de expedição ou outras despesas adicionais.
2) Se forem devidas despesas de transporte, de entrega ou de expedição ou outras despesas adicionais, o seu montante deve ser indicado desde que estas possam razoavelmente ser calculadas de forma antecipada.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
10 JZ comercializa, através da sua página da Internet www.staubsaugerservice.de, consumíveis, acessórios e peças sobressalentes para aspiradores. Em 1 de junho de 2022, o mesmo anunciava nessa página sacos de filtro para aspiradores ao preço de 14,90 euros, com as menções «Entrega gratuita em toda a Alemanha em 24 horas» e «Envio gratuito» no cabeçalho da página da Internet.
11 À direita da indicação do preço figurava um asterisco. Deslocando o cursor sobre o mesmo, aparecia a seguinte menção: «incl. IVA, acrescem despesas acessórias». A indicação do preço, enquanto tal, mantinha‑se inalterada. Ao clicar no asterisco, o cliente era encaminhado para uma subpágina dessa página da Internet com a seguinte informação:
«Despesas acessórias
[...] Em função do valor das mercadorias, podem ser cobradas despesas de processamento não reembolsáveis entre 3,95 euros (para valores superiores a 11 euros) e 9 euros (para valores inferiores a 11 euros). Para valores superiores a 29 euros, não são, em regra, devidas despesas de processamento/sobretaxa.»
12 Depois de o cliente ter colocado o produto no carrinho de compras, quando consultava o conteúdo deste aparecia o preço de 14,90 euros, bem como o montante de 3,95 euros acompanhado da menção «Sobretaxa de pequena quantidade (não aplicável a partir de um valor de compra de 29 euros)».
13 Por considerar desleal esta indicação de preço, a BV intentou uma ação no Landgericht Hannover (Tribunal Regional de Hanôver, Alemanha), pedindo, nomeadamente, a condenação de JZ a abster‑se de propor a venda de mercadorias na Internet com indicação de preços nos quais não estão incluídas as despesas de processamento. Esse órgão jurisdicional julgou a ação procedente.
14 No recurso interposto por JZ, o Oberlandesgericht Celle (Tribunal Regional Superior de Celle, Alemanha) julgou improcedente a ação da BV, tendo declarado que as despesas de processamento, apenas exigidas quando o valor total da encomenda, que inclui o produto em causa e eventualmente outros produtos, são inferiores a um determinado montante, devem ser indicadas separadamente, uma vez que não constituem um elemento do preço total do produto em questão.
15 A BV interpôs um recurso de «Revision» contra essa decisão no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Segundo esse órgão jurisdicional, a resposta à questão de saber se as despesas de processamento devem ser incluídas no preço de venda de uma unidade de produto, na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 98/6, da qual o cliente só está isento se o valor da sua encomenda ultrapassar um determinado montante, não resulta claramente da redação desta disposição, que define o preço de venda como o «preço final para uma unidade do produto», mas também para «uma determinada quantidade do produto».
16 Recordando a jurisprudência do Tribunal de Justiça segundo a qual o preço de venda de um produto deve necessariamente incluir os elementos inevitáveis e previsíveis do preço, que estão obrigatoriamente a cargo do consumidor e constituem a contrapartida pecuniária da aquisição desse produto, o referido órgão jurisdicional interroga‑se, mais precisamente, sobre o caráter inevitável e previsível, para o consumidor, das despesas de processamento em causa. O mesmo órgão jurisdicional tende a considerar que essas despesas não devem ser incluídas no preço de venda, na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 98/6. Em seu entender, a melhor forma de evitar induzir o consumidor em erro é, por um lado, indicar o preço de venda, excluindo as despesas de processamento, e, por outro, advertir o consumidor de que essas despesas serão devidas abaixo de um determinado limiar de encomenda, indicando o seu montante.
17 Foi nessas circunstâncias que o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve uma despesa de processamento, que só não é devida se o valor total da encomenda exceder um montante mínimo, ser incluída no preço de venda a indicar para uma unidade do produto na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva [98/6]?»
Quanto à questão prejudicial
18 Com a sua única questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 98/6 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «preço de venda» deve incluir despesas de processamento que, por um lado, variem segundo o montante total da encomenda feita pelo comprador do produto em causa e, eventualmente, de outros produtos e que, por outro, só sejam devidas se o valor total dessa encomenda for inferior a um montante mínimo.
19 O preço de venda é definido, nos termos do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 98/6, como o preço final para uma unidade do produto ou uma determinada quantidade do produto, isto é, incluindo o IVA.
20 Enquanto preço final, o preço de venda deve necessariamente incluir os elementos impreteríveis e previsíveis do preço, os quais ficam obrigatoriamente a cargo do consumidor e constituem a contrapartida pecuniária pela aquisição do produto em causa [v., neste sentido, Acórdão de 29 de junho de 2023, Verband Sozialer Wettbewerb (Recipientes com depósito), C‑543/21, EU:C:2023:527, n.° 19 e jurisprudência aí referida].
21 Resulta do pedido de decisão prejudicial, por um lado, que só são aplicadas despesas de processamento no caso de o montante total dos produtos adquiridos ser inferior a um valor mínimo. Por outro lado, quando seja devido esse tipo de despesas, o seu montante varia em função do montante total dos produtos adquiridos.
22 Embora as despesas de processamento estejam incluídas na contrapartida pecuniária associada à aquisição do produto em causa, não podem, todavia, ser consideradas «obrigatoriamente» a cargo do consumidor. Com efeito, este último pode evitar o pagamento dessas despesas adquirindo vários produtos, ainda que diferentes, de modo que atinja o valor mínimo exigido. Cabe, todavia, ao juiz nacional verificar se esta possibilidade de evitar o pagamento das despesas de processamento é real, tendo em conta, nomeadamente, o montante desse valor mínimo.
23 A inclusão dessas despesas no «preço de venda», na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 98/6, é, assim, suscetível de comprometer o caráter definitivo desse preço, na aceção da jurisprudência recordada no n.° 20 do presente acórdão. Por conseguinte, não devem ser incluídas nesse conceito de «preço de venda».
24 Esta interpretação é corroborada pelos objetivos prosseguidos pela Diretiva 98/6, enunciados no seu artigo 1.°, lido à luz do considerando 6 da mesma diretiva, a saber, melhorar a informação dos consumidores e facilitar a comparação dos preços de venda dos produtos propostos pelos comerciantes aos consumidores a fim de permitir a estes últimos fazer escolhas esclarecidas. A este respeito, o considerando 12 da referida diretiva indica que esta visa assegurar uma informação homogénea e transparente que beneficie o conjunto dos consumidores no âmbito do mercado interno.
25 Além disso, em conformidade com o artigo 4.°, n.° 1, da mesma diretiva, lido à luz do considerando 2 desta, o preço de venda dos produtos propostos aos consumidores deve ser inequívoco, facilmente reconhecível e perfeitamente legível, para que a informação aos consumidores seja precisa, transparente e inequívoca.
26 No caso em apreço, por um lado, só certas aquisições do produto em causa estão sujeitas a despesas de processamento, a saber, quando o montante total da encomenda for inferior a um montante mínimo. Por outro lado, podem ser aplicadas despesas de processamento diferentes em função do montante total da compra. Nestas condições, a inclusão do montante dessas despesas no preço de venda do produto, na aceção do artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 98/6, exporia os consumidores ao risco de efetuarem comparações inexatas [v., por analogia, Acórdão de 29 de junho de 2023, Verband Sozialer Wettbewerb (Recipientes com depósito), C‑543/21, EU:C:2023:527, n.° 26].
27 Em contrapartida, como justamente salienta o órgão jurisdicional de reenvio, a indicação clara do montante das despesas de processamento eventualmente aplicáveis, em separado e a acrescer ao preço de venda do produto em causa, permite aos consumidores avaliar e comparar os preços desse produto e fazer escolhas esclarecidas com base em comparações simples, em conformidade com os objetivos prosseguidos pela Diretiva 98/6, recordados no n.° 24 do presente acórdão, e com o requisito da transparência e de inequivocidade desses preços, enunciado no considerando 2 desta diretiva [v., por analogia, Acórdão de 29 de junho de 2023, Verband Sozialer Wettbewerb (Recipientes com depósito), C‑543/21, EU:C:2023:527, n.° 27].
28 Neste contexto, um consumidor médio, normalmente informado e razoavelmente atento e avisado, consegue adicionar o preço do produto e o montante de eventuais despesas de processamento para determinar o montante total que deve pagar na data da compra [v., por analogia, Acórdão de 29 de junho de 2023, Verband Sozialer Wettbewerb (Recipientes com depósito), C‑543/21, EU:C:2023:527, n.° 28].
29 Tendo em conta os fundamentos expostos, há que responder à questão submetida que o artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 98/6 deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «preço de venda» não deve incluir despesas de processamento que, por um lado, variem segundo o montante total da encomenda feita pelo comprador do produto em causa e, eventualmente, de outros produtos e que, por outro, só sejam devidas se o valor total dessa encomenda for inferior a um montante mínimo estabelecido pelo vendedor, desde que essas despesas sejam claramente indicadas e que esse montante não seja fixado de forma que torne, na prática, inevitável o pagamento das referidas despesas.
Quanto às despesas
30 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) declara:
O artigo 2.°, alínea a), da Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores,
deve ser interpretado no sentido de que:
o conceito de «preço de venda» não deve incluir despesas de processamento que, por um lado, variem segundo o montante total da encomenda feita pelo comprador do produto em causa e, eventualmente, de outros produtos e que, por outro, só sejam devidas se o valor total dessa encomenda for inferior a um montante mínimo estabelecido pelo vendedor, desde que essas despesas sejam claramente indicadas e que esse montante não seja fixado de forma que torne, na prática, inevitável o pagamento das referidas despesas.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.