Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-619/24

N.º do Acórdão
62024CJ0619
Data
05/02/2026
Relator
D. Gratsias

Reenvio prejudicial Política externa e de segurança comum Anexo XXI Importação de um veículo Regulamento (UE) n.° 833/2014 Medidas restritivas tendo em conta as ações da Federação da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia Artigo 3.°‑I, n.os 1 e 3‑AD Proibição da importação para a União Europeia de bens que geram receitas significativas para a Federação da Rússia


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de fevereiro de 2026.
JG contra Hauptzollamt Düsseldorf.
Reenvio prejudicial — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tendo em conta as ações da Federação da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Regulamento (UE) n.° 833/2014 — Artigo 3.°‑I, n.os 1 e 3‑AD — Anexo XXI — Proibição da importação para a União Europeia de bens que geram receitas significativas para a Federação da Rússia — Importação de um veículo.
Processo C-619/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

5 de fevereiro de 2026 (*)

« Reenvio prejudicial — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tendo em conta as ações da Federação da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Regulamento (UE) n.° 833/2014 — Artigo 3.°‑I, n.os 1 e 3‑AD — Anexo XXI — Proibição da importação para a União Europeia de bens que geram receitas significativas para a Federação da Rússia — Importação de um veículo »

No processo C‑619/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, ao abrigo do artigo 267.° TFUE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha), por Decisão de 4 de setembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de setembro de 2024, no processo

JG

contra

Hauptzollamt Düsseldorf,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, J. Passer, E. Regan, D. Gratsias (relator) e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de JG, por H. Nehm, Rechtsanwalt,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller e P. E. Wagner, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Checo, por K. Najmanová, M. Smolek e J. Vláčil, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Neerlandês, por M. K. Bulterman e M. H. S. Gijzen, na qualidade de agentes,

– em representação da Comissão Europeia, por M. Carpus‑Carcea e M. Kellerbauer, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvida a advogada‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.°‑I, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/576 do Conselho, de 8 de abril de 2022 (JO 2022, L 111, p. 1), e do artigo 3.°‑I, n.° 3‑AD, do Regulamento n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2023/2878 do Conselho, de 18 de dezembro de 2023 (JO L, 2023/2878).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe JG, cidadão russo residente em Düsseldorf (Alemanha), ao Hauptzollamt Düsseldorf (Serviço Aduaneiro Principal de Düsseldorf) (a seguir «Serviço Aduaneiro»), a respeito da apreensão por este último de um veículo automóvel usado adquirido na Rússia por JG e posteriormente introduzido no território alemão.

Quadro jurídico

Decisão 2014/512/PESC

3 O artigo 4.°‑K da Decisão 2014/512/PESC do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO 2014, L 229, p. 13), conforme alterado pela Decisão (PESC) 2022/578 do Conselho, de 8 de abril de 2022 (JO 2022, L 111, p. 70), dispõe, nos n.os 1 e 6:

«1. É proibido adquirir, importar ou transferir para a União [Europeia], direta ou indiretamente, mercadorias originárias da Rússia ou exportadas da Rússia que gerem receitas significativas para a Rússia, permitindo assim as suas ações que desestabilizam a situação na Ucrânia.

[...]

6. A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo.»

Decisão 2022/578

4 O considerando 6 da Decisão 2022/578 enuncia:

«Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta à agressão militar da Rússia contra a Ucrânia, é oportuno introduzir novas medidas restritivas. [...] É igualmente oportuno restringir as exportações de combustível para aviação a jato e outros bens para a Rússia, bem como introduzir restrições adicionais à importação de determinados bens exportados pela Rússia ou originários deste país, incluindo o carvão e outros combustíveis fósseis sólidos. [...]»

Regulamento n.° 833/2014

5 Nos termos do considerando 2 do Regulamento n.° 833/2014:

«Em 22 de julho de 2014, o Conselho [da União Europeia] concluiu que se a Rússia não respondesse às exigências formuladas nas conclusões do Conselho Europeu de 27 de junho de 2014 e nas suas próprias conclusões de 22 de julho, estaria pronto a introduzir sem demora um pacote de importantes novas medidas restritivas. Considera‑se, portanto, adequado aplicar medidas restritivas adicionais com vista a aumentar os custos das ações da Rússia de desestabilização da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia, e a promover uma resolução pacífica da crise. Estas medidas serão objeto de revisão permanente e podem ser suspensas ou retiradas, ou completadas por outras medidas restritivas, em função da evolução da situação no terreno.»

6 O artigo 3.°‑I, que foi inserido neste regulamento pelo Regulamento 2022/576, dispõe:

«1. É proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, mercadorias que gerem receitas significativas para a Rússia, permitindo assim as suas ações que desestabilizam a situação na Ucrânia, tal como enumeradas no anexo XXI, se forem originárias da Rússia ou se forem exportadas da Rússia.»

7 O n.° 3‑A, que foi aditado a este artigo 3.°‑I do Regulamento n.° 833/2014 pelo Regulamento (UE) 2022/1904 do Conselho, de 6 de outubro de 2022 (JO 2022, L 259 I, p. 3), prevê:

«A proibição prevista no n.° 1 não se aplica às compras na Rússia necessárias ao funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados‑Membros, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou para uso pessoal de nacionais dos Estados‑Membros e seus familiares imediatos.»

8 Os n.os 3‑AA a 3‑AD, que foram inseridos no referido artigo 3.°‑I do Regulamento n.° 833/2014 pelo Regulamento 2023/2878, enunciam:

«3‑AA. As autoridades competentes de um Estado‑Membro podem autorizar a importação de bens destinados a uso estritamente pessoal de pessoas singulares que viajam para a União ou de membros da sua família imediata, limitados a bens pessoais que sejam propriedade dessas pessoas e que não se destinem manifestamente à venda.

3‑AB. As autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerarem adequadas, a entrada na União de um veículo abrangido pelo código [...] 8703 [da nomenclatura combinada, NC] não destinado à venda e pertencente a um cidadão de um Estado‑Membro ou a um familiar próximo que resida na Rússia e conduza o veículo na União para uso estritamente pessoal.

3‑AC. A proibição estabelecida no n.° 1 não se aplica à entrada na União de veículos a motor abrangidos pelo código […] 8703 [da NC], desde que possuam uma chapa de matrícula de veículo diplomático e sejam necessários para o funcionamento das representações diplomáticas e consulares, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou de organizações internacionais que gozem de imunidades ao abrigo do direito internacional, ou para uso pessoal dos seus funcionários e da sua família imediata.

3‑AD. A proibição estabelecida no n.° 1 não obsta a que os veículos já no território da União em 19 de dezembro de 2023 sejam matriculados num Estado‑Membro.

[...]»

9 O anexo XXI do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/1904, intitulado «Lista de bens e tecnologias a que se refere o artigo 3.°‑I», continha, na sua parte B, sob o código 8703 da NC, a seguinte descrição:

«Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de dez ou menos pessoas, incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida (exceto os da posição 8702)»

Regulamento 2022/576

10 O considerando 2 do Regulamento 2022/576 enuncia:

«O Regulamento (UE) n.° 833/2014 dá execução às medidas previstas na Decisão 2014/512/PESC do Conselho.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

11 Em 27 de janeiro de 2023, o recorrente no processo principal, cidadão russo residente em Düsseldorf (Alemanha), adquiriu na Rússia um veículo automóvel usado, que registou em seu nome na Rússia e com o qual se deslocou, em 11 de maio de 2023, à Polónia. A partir do território desse Estado‑Membro, esse veículo, sem matrícula, foi transportado num reboque para Düsseldorf.

12 Em 28 de agosto de 2023, o recorrente no processo principal declarou o veículo em causa no Serviço Aduaneiro por um valor aduaneiro de 50 390,71 euros, a fim de o introduzir em livre prática. Nesse mesmo dia, o Serviço Aduaneiro apreendeu o veículo em causa e anulou a declaração aduaneira com o fundamento de que a sua importação era proibida pelo artigo 3.°‑I, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/576.

13 Tendo o Serviço Aduaneiro indeferido a reclamação apresentada pelo recorrente no processo principal com o mesmo fundamento que o evocado no número anterior, este interpôs recurso da decisão de apreensão do veículo em causa no Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Em apoio desse recurso, o recorrente no processo principal alega que o veículo em causa se encontrava no território da União em 19 de dezembro de 2023, pelo que podia ser matriculado num Estado‑Membro ao abrigo do artigo 3.°‑I, n.° 3‑AD, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2023/2878. Em seu entender, esta disposição não diz exclusivamente respeito aos veículos que preenchem os requisitos do artigo 3.°‑I, n.os 3‑AB e 3‑AC, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2023/2878. Em todo o caso, o recorrente no processo principal considera que a importação do veículo em causa não gera receitas significativas para a Federação da Rússia, pelo que o artigo 3.°‑I, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/576, não se opõe a essa importação.

14 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o resultado do recurso no processo principal depende, em primeiro lugar, da questão de saber se o artigo 3.°‑I, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/576, deve ser interpretado no sentido de que a proibição de importar ou de transferir as mercadorias enumeradas no anexo XXI deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento 2022/1904, só se aplica se for possível determinar que mercadorias em causa geram receitas significativas para a Federação da Rússia e, por conseguinte, permitem a esta tomar medidas que desestabilizam a situação na Ucrânia.

15 Em caso de resposta negativa a esta primeira questão, importa, no entender do órgão jurisdicional de reenvio, examinar, em segundo lugar, se o artigo 3.°‑I, n.° 3‑AD, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2023/2878, deve ser interpretado no sentido de que a possibilidade de matricular um veículo que se encontra no território da União em 19 de dezembro de 2023 também existe para um veículo que não está abrangido pelo artigo 3.°‑I, n.os 3‑AB ou 3‑AC, deste regulamento e cujo artigo 3.°‑I, n.° 1, do referido regulamento, conforme alterado pelo Regulamento 2022/576, proíbe a importação ou a transferência para a União, pelo que a autoridade aduaneira competente deve levantar a apreensão de que é objeto o veículo em causa.

16 Nestas condições, o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1. Deve o artigo 3.°‑I, n.° 1, do Regulamento [n.° 833/2014] conforme alterado pelo [Regulamento 2022/576], ser interpretado no sentido de que a proibição de importar ou transferir os bens enumerados no anexo XXI [do Regulamento n.° 833/2014] só se aplica se for possível determinar que os bens em causa geram receitas significativas para a [Federação da] Rússia e, por conseguinte, permitem a esta última tomar medidas que desestabilizam a situação na Ucrânia?

2. Em caso de resposta negativa à primeira questão: deve o artigo 3.°‑I, n.° 3‑AD, do Regulamento [n.° 833/2014], conforme alterado pelo Regulamento [2023/2878], ser interpretado no sentido de que a possibilidade de matricular um veículo que já estivesse no território da União em 19 de dezembro de 2023, também se aplica a um veículo automóvel não abrangido pelo artigo 3.°‑I, n.° 3‑AB ou 3‑AC, do Regulamento [n.° 833/2014] e cuja importação ou introdução na União é proibida nos termos do artigo 3.°‑I, n.° 1, desse regulamento, devendo a autoridade aduaneira competente levantar a apreensão do veículo em causa apesar dessa proibição?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

17 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°‑I, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/576, deve ser interpretado no sentido de que a proibição de aquisição, importação ou transferência, na União, prevista nesta disposição, se aplica a todos os bens abrangidos pelos códigos da NC mencionados no anexo XXI deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento 2022/1904, sem que seja necessário verificar, para cada operação, considerada individualmente, se a aquisição, a importação ou a transferência em causa gera receitas significativas para a Federação da Rússia.

18 No que diz respeito ao alcance do artigo 3.°‑I, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/576, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 13 de março de 2025, PKK/Conselho, C‑72/23 P, EU:C:2025:182, n.° 51 e jurisprudência aí referida).

19 No que respeita aos termos desta disposição, esta enuncia que é proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, mercadorias que gerem receitas significativas para a Federação da Rússia, permitindo assim as suas ações que desestabilizam a situação na Ucrânia, tal como enumeradas no anexo XXI do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/1904, se forem originárias da Rússia ou se forem exportadas da Rússia.

20 Ora, o órgão jurisdicional de reenvio evoca, no seu pedido de decisão prejudicial, disparidades entre as diferentes versões linguísticas desta disposição.

21 Em especial, como salienta este órgão jurisdicional, as versões em línguas alemã e neerlandesa da referida disposição podem ser entendidas no sentido de que, para ser abrangida pela proibição prevista na mesma disposição, uma operação que tenha por objeto os bens enumerados no anexo ΧΧΙ do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/1904, deve, além disso, gerar concretamente receitas para a Federação da Rússia. Em contrapartida, outras versões linguísticas, como as versões em língua espanhola, inglesa e francesa, não podem ser interpretadas dessa forma.

22 A este propósito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ter caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Assim, em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um diploma do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (Acórdãos de 27 de outubro de 1977, Bouchereau, 30/77, EU:C:1977:172, n.° 14, e de 27 de novembro de 2025, Svema Trade, C‑567/24, EU:C:2025:920, n.° 23).

23 Por conseguinte, quanto ao contexto em se insere o artigo 3.°‑I, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/576, o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de recordar que o Regulamento n.° 833/2014 tem por objetivo, em conformidade com o artigo 215.° TFUE, a adoção das medidas necessárias para dar execução à Decisão 2014/512 (Acórdão de 28 de março de 2017, Rosneft, C‑72/15, EU:C:2017:236, n.° 141), tal como também se depreende do considerando 2 do Regulamento 2022/576. A este respeito, o artigo 4.°‑K, n.° 1, da Decisão 2014/512, conforme alterada pela Decisão 2022/578, dispõe que é proibido adquirir, importar ou transferir para a União, direta ou indiretamente, mercadorias originárias da Rússia ou exportadas da Rússia que gerem receitas significativas para a Federação da Rússia, permitindo assim as suas ações que desestabilizam a situação na Ucrânia, se estas forem originárias da Rússia ou forem exportadas da Rússia. Por outro lado, o n.° 6 deste artigo 4.°‑K enuncia que «a União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo».

24 Resulta das disposições do referido artigo 4.°‑K que, no quadro do regime introduzido por este artigo, a União está habilitada a determinar os produtos cuja aquisição, importação ou transferência se considera que geram receitas significativas para a Federação da Rússia e que, portanto, devem ser abrangidas pela proibição enunciada no artigo 4.°‑K, n.° 1, da Decisão 2014/512, conforme alterada pela Decisão 2022/578, bem como no artigo 3.°‑I, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/576.

25 Por conseguinte, o artigo 3.°‑I, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/576, não proíbe a aquisição, a importação ou a transferência, para a União, de uma mercadoria apenas quando, considerada individualmente, essa operação gera receitas significativas para a Federação da Rússia. Esta disposição proíbe todas as operações relativas a uma das mercadorias enumeradas no anexo XXI do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2022/1904.

26 Esta interpretação é corroborada pelas exceções à proibição prevista no artigo 3.°‑I, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/576, que resultam da inserção neste artigo 3.°‑I, de um n.° 3‑A pelo Regulamento 2022/1904 e dos n.os 3‑AA e 3‑AB pelo Regulamento 2023/2878. Com efeito, nos termos da primeira destas exceções, a proibição prevista no artigo 3.°‑I, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/576, não se aplica, designadamente, às aquisições na Rússia que sejam necessárias para uso pessoal dos nacionais dos Estados‑Membros e dos seus familiares imediatos. Do mesmo modo, as outras exceções permitem às autoridades competentes dos Estados‑Membros autorizar, por um lado, a importação de mercadorias destinadas ao uso estritamente pessoal das pessoas singulares que viajam para a União ou dos membros da sua família imediata, que se limitem aos objetos pessoais pertencentes a essas pessoas e que não se destinem manifestamente à venda e, por outro, a entrada na União de um veículo não destinado à venda e pertencente a um cidadão de um Estado‑Membro ou a um membro da sua família imediata que resida na Rússia e conduza o veículo à União para uso estritamente pessoal.

27 Ora, se a proibição estabelecida no artigo 3.°‑I, n.° 1, deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento 2022/576, fosse aplicável unicamente quando a aquisição, a importação ou a transferência em causa, considerada individualmente, fosse suscetível de gerar, tendo em conta as suas características particulares, receitas significativas para a Federação da Rússia, não seria necessário prever essas exceções. Com efeito, estas dizem respeito, por um lado, a mercadorias adquiridas na Rússia que são necessárias para uso pessoal das pessoas singulares em causa. Esta exigência sublinha que se trata de mercadorias que são consideradas indispensáveis para este efeito, excluindo qualquer bem de luxo ou de valor superior à média que pode, por esse facto, gerar tais receitas. Por outro lado, as mercadorias abrangidas pelas referidas exceções devem pertencer às pessoas singulares em causa e a sua importação limita‑se aos seus objetos pessoais e a bens que não se destinam manifestamente à venda. Daqui resulta que estas exceções dizem respeito a operações que, pela sua natureza, não são suscetíveis de gerar tais receitas.

28 Uma interpretação segundo a qual a proibição prevista no artigo 3.°‑I, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/576, se aplica a todas as mercadorias enumeradas no anexo XXI deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento 2022/1904, sem que seja necessário verificar, para cada operação, considerada individualmente, se a aquisição, a importação ou a transferência em causa gera receitas significativas para a Federação da Rússia, é também corroborada pela finalidade prosseguida pela regulamentação em que se insere esta disposição.

29 Com efeito, resulta do considerando 2 do Regulamento n.° 833/2014 que este regulamento tem por objeto aplicar medidas restritivas adicionais «com vista a aumentar os custos das ações da Rússia de desestabilização da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia, e a promover uma resolução pacífica da crise».

30 Por outro lado, como foi recordado no n.° 23 do presente acórdão, o Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/576, tem por objetivo a adoção das medidas necessárias para dar execução à Decisão 2014/512. A este respeito, há que observar que, segundo o considerando 6 da Decisão 2022/578, que alterou esta Decisão 2014/512, tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta à agressão militar da Federação da Rússia contra a Ucrânia, era necessário instaurar novas medidas restritivas relativas, nomeadamente, à introdução de «restrições adicionais à importação de determinados bens exportados pela Rússia ou originários deste país».

31 Ora, a aplicação da proibição prevista no artigo 3.°‑I, n.° 1, deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento 2022/576, a qualquer mercadoria abrangida pelos códigos da NC mencionados no anexo XXI deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento 2022/1904, é adequada para prosseguir, de forma eficaz, tais objetivos, ao passo que a realização destes seria, em contrapartida, comprometida se essa aplicação estivesse dependente da constatação de que o produto em causa, considerado individualmente, gera receitas significativas para a Federação da Rússia.

32 Atendendo às considerações que precedem, importa responder à primeira questão, que o artigo 3.°‑I, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/576, deve ser interpretado no sentido de que a proibição de aquisição, importação ou transferência, na União, prevista nesta disposição, se aplica a todos os bens abrangidos pelos códigos da NC mencionados no anexo XXI deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento 2022/1904, sem que seja necessário verificar, para cada operação, considerada individualmente, se a aquisição, a importação ou a transferência em causa gera receitas significativas para a Federação da Rússia.

Quanto à segunda questão

33 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.°‑I, n.° 3‑AD, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2023/2878, deve ser interpretado no sentido de que a faculdade de matricular, num Estado‑Membro, um veículo que já se encontrava no território da União em 19 de dezembro de 2023, prevista nesta disposição, se aplica igualmente aos veículos que, nessa mesma data, se encontrem nesse território em violação da proibição enunciada no artigo 3.°‑I, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/576.

34 Importa salientar, a este respeito, que o artigo 3.°‑I, n.° 3‑AD, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2023/2878, não tem por objeto introduzir uma exceção à proibição prevista neste artigo 3.°‑I, n.° 1. Com efeito, resulta da própria redação desse n.° 3‑AD que este diz unicamente respeito à matriculação de um veículo e não à sua aquisição, importação ou transferência para a União.

35 Daqui decorre que a faculdade reconhecida por este artigo 3.°‑I, n.° 3‑AD, no que respeita à matriculação dos veículos que já se encontravam no território da União em 19 de dezembro de 2023, só é aplicável, em todo o caso, em relação aos veículos cuja presença nesse território não resulte de uma violação da proibição enunciada no artigo 3.°‑I, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/576.

36 Atendendo ao que precede, importa responder à segunda questão que o artigo 3.°‑I, n.° 3‑AD, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2023/2878, deve ser interpretado no sentido de que a faculdade de matricular, num Estado‑Membro, um veículo que já se encontrava no território da União em 19 de dezembro de 2023, prevista nesta disposição, não se aplica aos veículos que, nesta mesma data, se encontrem neste território em violação da proibição enunciada no artigo 3.°‑I, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento 2022/576.

Quanto às despesas

37 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

1) O artigo 3.°I, n.° 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.° 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/576 do Conselho, de 8 de abril de 2022,

deve ser interpretado no sentido de que:

a proibição de aquisição, importação ou transferência na União Europeia, prevista nesta disposição, se aplica a todos os bens abrangidos pelos códigos da Nomenclatura Combinada mencionados no anexo XXI deste regulamento, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2022/1904 do Conselho, de 6 de outubro de 2022, sem que seja necessário verificar, para cada operação, considerada individualmente, se a aquisição, importação ou transferência em causa gera receitas significativas para a Federação da Rússia.

2) O artigo 3.°I, n.° 3AD, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento (UE) 2023/2878 do Conselho, de 18 de dezembro de 2023,

deve ser interpretado no sentido de que:

a faculdade de matricular, num EstadoMembro, um veículo que já se encontrava no território da União em 19 de dezembro de 2023, prevista nesta disposição, não se aplica aos veículos que, nesta mesma data, se encontravam neste território em violação da proibição enunciada no artigo 3.°I, n.° 1, do Regulamento n.° 833/2014, conforme alterado pelo Regulamento n.° 2022/576.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.