Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-619/20

N.º do Acórdão
62020CJ0619
Data
22/09/2022

Admissibilidade Autoridade de caso julgado Dever de diligência Dano não patrimonial Pedido de indemnização Dano patrimonial Recurso de anulação Recurso de decisão do Tribunal Geral Cooperação para o desenvolvimento Execução do orçamento da União em gestão indireta por uma organização internacional Decisão de deixar de confiar as tarefas de execução orçamental a uma entidade com base em dúvidas quanto à sua qualidade de organização internacional Execução de um acórdão de anulação Obrigações e poderes do autor do ato anulado Ato preparatório Norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares Regulamentos financeiros da União Existência de uma violação suficientemente caracterizada dessa obrigação Exame concreto caso a caso Reparação adequada e suficiente através da anulação do ato ilegal Litígio que não está em condições de ser julgado Remessa do processo ao Tribunal Geral


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2022.
International Management Group (IMG) contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cooperação para o desenvolvimento — Execução do orçamento da União em gestão indireta por uma organização internacional — Decisão de deixar de confiar as tarefas de execução orçamental a uma entidade com base em dúvidas quanto à sua qualidade de organização internacional — Recurso de anulação — Execução de um acórdão de anulação — Autoridade de caso julgado — Obrigações e poderes do autor do ato anulado — Ato preparatório — Admissibilidade — Pedido de indemnização — Norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares — Regulamentos financeiros da União — Dever de diligência — Existência de uma violação suficientemente caracterizada dessa obrigação — Exame concreto caso a caso — Dano não patrimonial — Reparação adequada e suficiente através da anulação do ato ilegal — Dano patrimonial — Litígio que não está em condições de ser julgado — Remessa do processo ao Tribunal Geral.
Processos apensos C-619/20 P e C-620/20 P.


Texto da decisão

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

22 de setembro de 2022 ( *1 )

Índice

I. Quadro jurídico

A. Regulamentação financeira de 2002

1. Regulamento Financeiro de 2002

2. Regulamento Financeiro de Execução de 2002

B. Regulamentação Financeira de 2012

1. Regulamento Financeiro de 2012

2. Regulamento Financeiro Delegado de 2012

C. Regulamentação Financeira de 2018

II. Antecedentes do processo

A. Recorrente

B. Antecedentes administrativos

1. Decisão de 7 de novembro de 2013

2. Decisão de 16 de dezembro de 2014

3. Decisão de 8 de maio de 2015

C. Antecedentes judiciais

1. Acórdão T‑29/15

2. Acórdão T‑381/15

3. Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P

4. Despacho C‑183/17 P‑INT

D. Processos em primeira instância

1. Processo T‑381/15 RENV

2. Processo T‑645/19

III. Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

A. Pedidos das partes

B. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

IV. Quanto aos recursos

A. Quanto ao objeto dos litígios e ao interesse em agir

1. Argumentos das partes

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

B. Quanto ao recurso C‑619/20 P

1. Quanto ao primeiro fundamento

a) Argumentos das partes

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

2. Quanto ao segundo fundamento

a) Argumentação das partes

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

C. Quanto ao recurso no processo C‑620/20 P

1. Quanto ao primeiro fundamento

a) Argumentos das partes

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

1) Quanto à primeira alegação, relativa à violação do princípio da autoridade do caso julgado

2) Quanto às segunda e quarta alegações, relativas à existência de uma violação suficientemente caracterizada das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012

3) Quanto à terceira alegação, relativa à existência de uma violação do dever de diligência

2. Quanto ao segundo fundamento

a) Argumentos das partes

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

V. Quanto ao recurso no processo T‑381/15 RENV

A. Quanto à evocação

B. Quanto à existência de uma violação suficientemente caracterizada do dever de diligência que incumbe, no caso em apreço, à Comissão

C. Quanto aos danos invocados e ao nexo de causalidade com a violação constatada

VI. Quanto às despesas

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Cooperação para o desenvolvimento — Execução do orçamento da União em gestão indireta por uma organização internacional — Decisão de deixar de confiar as tarefas de execução orçamental a uma entidade com base em dúvidas quanto à sua qualidade de organização internacional — Recurso de anulação — Execução de um acórdão de anulação — Autoridade de caso julgado — Obrigações e poderes do autor do ato anulado — Ato preparatório — Admissibilidade — Pedido de indemnização — Norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares — Regulamentos financeiros da União — Dever de diligência — Existência de uma violação suficientemente caracterizada dessa obrigação — Exame concreto caso a caso — Dano não patrimonial — Reparação adequada e suficiente através da anulação do ato ilegal — Dano patrimonial — Litígio que não está em condições de ser julgado — Remessa do processo ao Tribunal Geral»

Nos processos apensos C‑619/20 P e C‑620/20 P,

que têm por objeto dois recursos nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interpostos em 19 de novembro de 2020,

International Management Group (IMG), com sede em Bruxelas (Bélgica), representada por J.‑Y. de Cara e L. Levi, avocats,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por J. Baquero Cruz e J. Norris, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: A. Prechal, presidente de secção, J. Passer (relator), F. Biltgen, N. Wahl e M. L. Arastey Sahún, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar o processo C‑619/20 P sem apresentação de conclusões,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral no processo C‑620/20 P na audiência de 3 de março de 2022,

profere o presente

Acórdão

1

Com o seu recurso no processo C‑619/20 P, a International Management Group (a seguir «IMG») pede a anulação do Despacho do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de setembro de 2020, IMG/Comissão (T‑645/19, não publicado, a seguir despacho recorrido, EU:T:2020:388), pelo qual este negou provimento ao seu recurso destinado, por um lado, à anulação da carta da Comissão Europeia de 18 de julho de 2019, convidando‑a a apresentar determinados documentos no âmbito da execução do Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P e C‑184/17 P, a seguir Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78), e, por outro, à obtenção da reparação dos danos causados por essa carta e pelas decisões que foram anuladas por esse acórdão.

2

Com o seu recurso no processo C‑620/20 P, a IMG pede a anulação do Acórdão do Tribunal Geral de 9 de setembro de 2020, IMG/Comissão (T‑381/15 RENV, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2020:406), pelo qual este negou provimento ao seu recurso destinado a obter a reparação dos danos causados pela decisão da Comissão, contida na sua carta de 8 de maio de 2015, de não celebrar com ela novas convenções de delegação em gestão indireta, «até haver uma certeza absoluta quanto [ao seu] estatuto de organização internacional».

I. Quadro jurídico

A. Regulamentação financeira de 2002

1. Regulamento Financeiro de 2002

3

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002, L 248, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 1995/2006 do Conselho, de 13 de dezembro de 2006 (JO 2006, L 390, p. 1) (a seguir «Regulamento Financeiro de 2002»), foi revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, pelo Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento n.o 1605/2002 (JO 2012, L 298, p. 1) (a seguir «Regulamento Financeiro de 2012»). No entanto, o artigo 212.o, alínea a), do Regulamento Financeiro de 2012 previu, nomeadamente, que os artigos 53.o e 53.o‑D do Regulamento Financeiro de 2002 se continuariam a aplicar a todas as autorizações concedidas até 31 de dezembro de 2013.

4

O artigo 53.o do Regulamento Financeiro de 2002 previa:

«A Comissão executará o orçamento de acordo com o disposto nos artigos 53.o‑A a 53.o‑D segundo uma das seguintes modalidades:

a)

De forma centralizada;

b)

Em gestão partilhada ou descentralizada;

c)

Em gestão conjunta com organizações internacionais.»

5

O artigo 53.o‑D deste regulamento enunciava, nomeadamente:

«1. Quando a Comissão executar o orçamento em gestão conjunta, certas tarefas de execução orçamental serão confiadas a organizações internacionais […]

[…]

2. Os acordos individuais celebrados com organizações internacionais para a concessão de financiamento devem incluir disposições circunstanciadas para a realização das tarefas confiadas a essas organizações internacionais.

[…]»

2. Regulamento Financeiro de Execução de 2002

6

O Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento n.o 1605/2002 (JO 2002, L 357, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE, Euratom) n.o 478/2007 da Comissão, de 23 de abril de 2007 (JO 2007, L 111, p. 13) (a seguir «Regulamento Financeiro de Execução de 2002» e, conjugado com o Regulamento Financeiro de 2002, «Regulamentação Financeira de 2002»), foi revogado, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2013, pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento n.o 966/2012 (JO 2012, L 362, p. 1) (a seguir «Regulamento Financeiro Delegado de 2012» e, conjugado com o Regulamento Financeiro de 2012, «Regulamentação Financeira de 2012»).

7

O artigo 43.o do Regulamento Financeiro Delegado de 2002, sob a epígrafe «Gestão conjunta», incluía, nomeadamente, um n.o 2, nos termos do qual:

«As organizações internacionais referidas no artigo 53.o‑D do Regulamento [financeiro de 2002] são as seguintes:

a)

Organizações de direito internacional público criadas por acordos interestatais e agências especializadas por elas criadas;

[…]»

B. Regulamentação Financeira de 2012

1. Regulamento Financeiro de 2012

8

O Regulamento Financeiro de 2012 entrou em vigor em 27 de outubro de 2012, em conformidade com o primeiro parágrafo do seu artigo 214.o Era aplicável desde 1 de janeiro de 2013 por força do segundo parágrafo deste artigo, sem prejuízo das datas de aplicação específicas previstas nesse mesmo parágrafo para certas disposições deste regulamento.

9

Entre essas disposições figurava o artigo 58.o deste regulamento, sob a epígrafe «Modalidades de execução orçamental», que incluía um n.o 1, que só era aplicável às autorizações concedidas a partir de 1 de janeiro de 2014, com a seguinte redação:

«A Comissão executa o orçamento:

a)

Diretamente (“gestão direta”), através dos seus serviços;

b)

Em regime de gestão partilhada com os Estados‑Membros (“gestão partilhada”); ou

c)

Indiretamente (“gestão indireta”), […] confiando tarefas de execução orçamental:

[…]

ii)

a organizações internacionais e respetivas agências,

[…]»

10

Por seu turno, os artigos 84.o a 86.o do referido regulamento eram aplicáveis desde 1 de janeiro de 2013.

11

Nos termos do artigo 84.o deste regulamento, com a epígrafe «Decisões de financiamento»:

«1. As despesas são objeto de uma autorização, de uma liquidação, da emissão de uma ordem de pagamento e de um pagamento.

2. Salvo no caso de dotações que podem ser executadas sem ato de base […], a autorização das despesas é precedida de uma decisão de financiamento adotada pela instituição ou pelas autoridades por ela delegada.

3. A decisão de financiamento referida no n.o 2 especifica o objetivo visado, os resultados esperados, o método de execução e o montante total. Apresenta igualmente uma descrição das ações a financiar, uma indicação dos montantes afetados a cada ação e um calendário indicativo da respetiva execução.

Em caso de gestão indireta, a decisão de financiamento especifica ainda a entidade ou a pessoa à qual são confiadas tarefas de execução orçamental nos termos do artigo 58.o, n.o 1, alínea c), os critérios utilizados para selecionar a entidade ou a pessoa e as tarefas que lhe são confiadas.

[…]»

12

O artigo 85.o do Regulamento Financeiro de 2012, sob a epígrafe «Tipos de autorizações», enunciava, no seu n.o 1, primeiro e segundo parágrafos:

«A autorização orçamental é a operação pela qual são reservadas as dotações necessárias para a execução de pagamentos posteriores, com vista ao cumprimento de compromissos jurídicos.

O compromisso jurídico é o ato pelo qual o gestor orçamental gera ou apura uma obrigação da qual resulta um encargo.»

13

O artigo 86.o do mesmo regulamento, sob a epígrafe «Regras aplicáveis às autorizações», previa, no seu n.o 1:

«Relativamente às medidas que possam dar origem a despesas a cargo do orçamento, o gestor orçamental competente procede a uma autorização orçamental antes de assumir um compromisso jurídico perante terceiros […]»

2. Regulamento Financeiro Delegado de 2012

14

O artigo 43.o do Regulamento Financeiro Delegado de 2012, sob a epígrafe «Disposições específicas aplicáveis à gestão indireta com organizações internacionais […]», enunciava, no seu n.o 1:

«As organizações internacionais a que se refere o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), subalínea ii), do Regulamento Financeiro, são as seguintes:

a)

As organizações de direito internacional público instituídas por acordos intergovernamentais e agências especializadas criadas por essas organizações;

[…]»

C. Regulamentação Financeira de 2018

15

O Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013 (UE) n.o 1301/2013 (UE) n.o 1303/2013 (UE) n.o 1304/2013 (UE) n.o 1309/2013 (UE) n.o 1316/2013 (UE) n.o 223/2014 (UE) n.o 283/2014 e a Decisão 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO 2018, L 193, p. 1; a seguir «Regulamento Financeiro de 2018»), entrou em vigor em 2 de agosto de 2018 e é aplicável desde esta data, sem prejuízo das datas de aplicação específicas previstas em algumas das suas disposições.

16

O artigo 62.o deste regulamento, sob a epígrafe «Modos de execução orçamental», prevê, no seu n.o 1, primeiro parágrafo:

«A Comissão executa o orçamento de um dos seguintes modos:

a)

Diretamente (“gestão direta”) […];

b)

Em regime de gestão partilhada com os Estados‑Membros (“gestão partilhada”) […];

c)

Indiretamente (“gestão indireta”), tal como previsto nos artigos 125.o a 149.o e 154.o a 159.o, caso tal esteja previsto no ato de base ou nos casos referidos no artigo 58.o, n.o 2, alíneas a) a d), confiando tarefas de execução orçamental:

[…]

ii)

a organismos internacionais ou às respetivas agências, na aceção do artigo 156.o,

[…]»

17

O artigo 156.o do referido regulamento, sob a epígrafe «Gestão indireta através de organizações internacionais», tem a seguinte redação:

«1. A Comissão pode executar o orçamento indiretamente, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), subalínea ii), através de organizações internacionais do setor público criadas por acordos internacionais (“organizações internacionais”) e através de agências especializadas criadas por essas organizações. Esses acordos são transmitidos à Comissão no âmbito da avaliação por si realizada nos termos do artigo 154.o, n.o 3.

[…]

4. Caso as organizações internacionais executem fundos em regime de gestão indireta, aplicam‑se os acordos de verificação com elas celebrados.»

II. Antecedentes do processo

A. Recorrente

18

Conforme resulta do n.o 1 do acórdão recorrido, a IMG, segundo os seus estatutos, foi criada em 25 de novembro de 1994 como organização internacional denominada «International Management Group — Infrastructure for Bosnia and Herzegovina» (Grupo de gestão internacional — Infraestrutura para a Bósnia‑Herzegovina), com sede em Belgrado (Sérvia), com o objetivo de permitir aos Estados que participam na reconstrução da Bósnia‑Herzegovina disporem para esse efeito de uma entidade dedicada. Desde então, a IMG alargou progressivamente o seu campo de atividade e celebrou, em 13 de junho de 2012, um acordo de sede com o Reino da Bélgica.

B. Antecedentes administrativos

19

Os antecedentes administrativos dos presentes litígios, conforme anteriormente expostos nos n.os 17 a 28 do Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, são, em substância, os seguintes.

1. Decisão de 7 de novembro de 2013

20

Em 7 de novembro de 2013, a Comissão adotou a Decisão de Execução C(2013) 7682 final, relativa ao Programa de Ação Anual de 2013 a favor de Mianmar/Birmânia a financiar pelo orçamento geral da União Europeia (a seguir «Decisão de 7 de novembro de 2013»), com fundamento no artigo 84.o do Regulamento Financeiro de 2012.

21

O artigo 1.o dessa decisão dispunha que o programa de ação para o ano 2013 a favor de Mianmar/Birmânia, tal como especificado nos seus anexos 1 e 2, é aprovado.

22

O artigo 3.o da referida decisão previa que as tarefas de execução orçamental em regime de gestão conjunta podem ser confiadas às entidades mencionadas nos seus anexos 1 e 2, sob reserva da celebração de uma convenção de delegação.

23

O anexo 2 da mesma decisão descrevia a segunda ação que constitui o programa de ação para o ano 2013 a favor do Mianmar/Birmânia. As secções 5 e 8 desse anexo previam, em substância, que essa ação é constituída por um programa de desenvolvimento do comércio cujo custo, estimado em 10 milhões de euros, seria financiado pela União Europeia e cuja execução seria assegurada em gestão conjunta com a IMG. O ponto 8.3.1 do referido anexo apresentava a IMG como uma organização internacional já estabelecida em Mianmar/Birmânia e associada à execução de projetos financiados pela União nesse Estado.

2. Decisão de 16 de dezembro de 2014

24

Em 17 de fevereiro de 2014, o Organismo Europeu de Luta Antifraude informou a Comissão de que tinha aberto um inquérito sobre o estatuto jurídico da IMG.

25

Em 24 de fevereiro de 2014, o secretário‑geral da Comissão transmitiu essa informação ao diretor‑geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento desta instituição, chamando a sua atenção para a possibilidade de adotar medidas cautelares com fundamento no artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO 2013, L 248, p. 1).

26

Em 26 de fevereiro de 2014, esse diretor‑geral adotou, com fundamento nessa disposição, medidas cautelares, justificando‑as pela circunstância de a análise inicial do OLAF ter revelado dúvidas quanto ao estatuto da IMG. Estas medidas consistiram, no essencial, em proibir temporariamente, por um lado, a celebração de qualquer novo acordo de delegação com a IMG no âmbito de uma gestão indireta do orçamento da União com fundamento no Regulamento Financeiro de 2012 e, por outro, a extensão de qualquer convenção de delegação já celebrada com a IMG no âmbito de uma gestão conjunta do orçamento da União com fundamento no Regulamento Financeiro de 2002.

27

Em 25 de abril de 2014, o diretor‑geral da Cooperação Internacional e do Desenvolvimento da Comissão enviou uma carta à IMG (a seguir «carta de 25 de abril de 2014»), na qual a informou de três novos elementos no dossiê da Comissão, relativos, primeiro, ao facto de cinco Estados‑Membros da União que a IMG apresentava como seus membros não se considerarem como tais, segundo, ao facto de o secretário‑geral da Organização das Nações Unidas (ONU) ter indicado que a IMG não constituía uma agência especializada da ONU, e, terceiro, ao facto de existirem incertezas relativas aos poderes das pessoas que tinham representado certos Estados presentes aquando da assinatura do ato constitutivo da IMG. O mesmo diretor‑geral indicou igualmente que, tendo em conta as dúvidas suscitadas por esses elementos a propósito do estatuto da IMG, tinha dado instruções aos seus serviços para suspenderem temporariamente, no que dizia respeito à IMG, o recurso aos procedimentos instituídos pelas regulamentações financeiras de 2002 e de 2012 com vista a permitir à Comissão confiar a execução de tarefas de execução orçamental a organizações internacionais no âmbito de uma gestão indireta ou conjunta do orçamento da União.

28

Em 15 de dezembro de 2014, a Comissão recebeu o relatório elaborado pelo OLAF no termo do seu inquérito (a seguir «relatório do OLAF»), acompanhado de uma série de recomendações. Neste relatório, o OLAF considerou, em substância, que a IMG não constituía uma organização internacional, na aceção das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, e recomendou à Comissão que impusesse sanções à IMG, bem como procedesse à recuperação dos montantes que lhe tinham sido pagos nessa qualidade.

29

Em 16 de dezembro de 2014, a Comissão adotou a Decisão de Execução C(2014) 9787 final com base no artigo 84.o do Regulamento Financeiro de 2012 (a seguir «Decisão de 16 de dezembro de 2014»). Nos termos do artigo 1.o desta decisão, o anexo 2 da Decisão de 7 de novembro de 2013 era substituído por um novo anexo, cujas secções 1 e 4.3 previam, em substância, que a execução do programa de desenvolvimento do comércio previsto por esta última decisão seria assegurada em regime de gestão indireta por uma entidade diferente da IMG.

3. Decisão de 8 de maio de 2015

30

Em 16 de janeiro de 2015, o Serviço Jurídico da Comissão elaborou uma nota intitulada «Análise jurídica do [relatório do OLAF] no inquérito […] relativa à [IMG]».

31

Em 8 de maio de 2015, a Comissão enviou à IMG uma carta destinada a informá‑la do seguimento que tencionava dar ao relatório do OLAF. Indicava, em particular, que, embora não fosse pôr em prática a maioria das recomendações constantes desse relatório, que não tinha comunicado à IMG, tinha decidido nomeadamente que, «até haver uma certeza absoluta quanto [ao seu] estatuto de organização internacional», os seus serviços não celebrariam com ela uma nova convenção de delegação ao abrigo das disposições que permitem confiar tarefas de execução orçamental a organizações internacionais, no âmbito de uma gestão indireta do orçamento da União (a seguir «Decisão de 8 de maio de 2015»).

C. Antecedentes judiciais

1. Acórdão T‑29/15

32

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de janeiro de 2015, a IMG interpôs um recurso de anulação da Decisão de 16 de dezembro de 2014.

33

A Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade contra esse recurso, baseada no caráter não impugnável da Decisão de 16 de dezembro de 2014, devido, por um lado, à inexistência de efeitos jurídicos vinculativos dessa decisão, e, por outro, ao seu caráter puramente confirmativo em relação à carta de 25 de abril de 2014, que informava a IMG da existência das medidas cautelares de 26 de fevereiro de 2014.

34

Por Despacho de 30 de junho de 2015, o Tribunal Geral apensou essa exceção à questão de mérito.

35

Por Acórdão de 2 de fevereiro de 2017, International Management Group/Comissão (T‑29/15, não publicado, a seguir Acórdão T‑29/15, EU:T:2017:56), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso da IMG. Nos n.os 28 a 78 desse acórdão, considerou que a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão não era procedente, na medida em que a Decisão de 16 de dezembro de 2014 tinha produzido efeitos jurídicos vinculativos na medida em que tinha definitivamente privado a IMG da possibilidade de celebrar a convenção de delegação a que se referia, por um lado, e não tinha um caráter puramente confirmativo em relação à carta de 25 de abril de 2014, por outro. Todavia, nos n.os 79 a 169 e 174 do referido acórdão, o Tribunal Geral julgou improcedentes os sete fundamentos invocados pela IMG e, consequentemente, negou provimento ao recurso.

2. Acórdão T‑381/15

36

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 14 de julho de 2015, a IMG interpôs um recurso de anulação da Decisão de 8 de maio de 2015 e pediu a indemnização dos danos causados por essa decisão.

37

A Comissão suscitou uma exceção de inadmissibilidade contra esse recurso, baseada no caráter não impugnável da Decisão de 8 de maio de 2015, devido, nomeadamente, à inexistência de efeitos jurídicos vinculativos dessa decisão.

38

Por Despacho de 29 de janeiro de 2016, o Tribunal Geral apensou essa exceção à questão de mérito.

39

Por Acórdão de 2 de fevereiro de 2017, IMG/Comissão (T‑381/15, não publicado, a seguir Acórdão T‑381/15, EU:T:2017:57), o Tribunal Geral declarou que não havia que conhecer do mérito de uma parte do recurso da IMG e negou‑lhe provimento quanto ao restante.

40

Nos n.os 41 a 53 e 75 desse acórdão, o Tribunal Geral começou por considerar que a Decisão de 8 de maio de 2015 tinha produzido efeitos jurídicos vinculativos ao privar a IMG da possibilidade de se ver confiar novas tarefas de execução orçamental segundo o método de gestão indireta com uma organização internacional, previsto no artigo 58.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro de 2012, pelo que o recurso de anulação da IMG era admissível. Em seguida, nos n.os 76 a 160 do referido acórdão, o Tribunal Geral julgou improcedentes os oito fundamentos invocados pela IMG e, consequentemente, negou provimento ao recurso. A este respeito, o Tribunal Geral declarou, nomeadamente, em substância, que, embora não estando fundamentada de forma muito precisa e detalhada, a Decisão de 8 de maio de 2015 devia ser entendida e controlada à luz dos três elementos de facto e de direito enumerados no n.o 27 do presente acórdão, que a Comissão tinha levado ao conhecimento da IMG para justificar as suas dúvidas a respeito da qualidade de organização internacional dessa entidade. Por último, nos n.os 170 a 173 do mesmo acórdão, o Tribunal Geral julgou o pedido de indemnização da IMG improcedente.

3. Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P

41

Com os seus dois recursos interpostos em 11 de abril de 2017, a IMG pediu ao Tribunal de Justiça que anulasse os Acórdãos T‑29/15 e T‑381/15 e decidisse definitivamente os litígios, anulando as Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015, bem como que condenasse a União a reparar os danos causados pela segunda dessas decisões.

42

Embora pedindo que fosse negado provimento a esses dois recursos na íntegra, a Comissão interpôs em paralelo dois recursos subordinados, através dos quais pediu ao Tribunal de Justiça, no essencial, que anulasse os Acórdãos T‑29/15 e T‑381/15 na parte em que tinham declarado improcedentes as suas exceções de inadmissibilidade e que decidisse definitivamente os litígios, julgando os recursos inadmissíveis.

43

Com o Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, o Tribunal de Justiça, em primeiro lugar, negou provimento aos dois recursos subordinados da Comissão com o fundamento de que o Tribunal Geral não tinha cometido nenhum dos erros de direito alegados por esta instituição ao considerar que os dois recursos da IMG eram admissíveis na medida em que visavam atos destinados a produzir efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses da IMG, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica.

44

Com efeito, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 55 a 60 do Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, que a Decisão de 16 de dezembro de 2014 constituía uma decisão de financiamento adotada com base no artigo 84.o do Regulamento Financeiro de 2012 e que tinha por objeto alterar uma decisão anterior, com vista a confiar a uma entidade terceira uma tarefa de execução orçamental anteriormente confiada à IMG. Salientou igualmente que essa decisão de financiamento tinha tido por efeito retirar à IMG a qualidade jurídica de entidade encarregada dessa tarefa de execução orçamental e, consequentemente, privar a interessada de qualquer possibilidade de celebrar posteriormente, com a União, uma convenção de delegação relativa a esta, que materializasse um compromisso jurídico na aceção dos artigos 85.o e 86.o deste regulamento.

45

Além disso, o Tribunal de Justiça declarou, nos n.os 61 a 63 do referido acórdão, que a Decisão de 8 de maio de 2015 proibia a celebração de qualquer outra convenção de delegação no âmbito de uma gestão indireta do orçamento da União com a IMG «até que haja uma certeza absoluta quanto [ao seu] estatuto como organização internacional», que, ao fazê‑lo, privava a interessada de qualquer possibilidade efetiva de lhe serem confiadas tarefas de execução orçamental nessa qualidade e que resultava da jurisprudência que esse efeito devia ser considerado um efeito jurídico vinculativo da referida decisão, tal como o Tribunal Geral tinha corretamente considerado.

46

Em segundo lugar, o Tribunal de Justiça julgou procedentes, nos n.os 84 a 97 do mesmo acórdão, os fundamentos dos dois recursos através dos quais a IMG acusava o Tribunal Geral de ter declarado que a Comissão não tinha cometido um erro de direito e um erro manifesto de apreciação ao justificar as Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015 pela existência de dúvidas relativas à sua qualidade de organização internacional na aceção das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012.

47

A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que o Tribunal Geral tinha cometido um erro de direito ao limitar‑se a afirmar que os argumentos e os elementos de prova apresentados pela IMG não punham em causa as dúvidas da Comissão quanto à sua qualidade de organização internacional, em vez de fiscalizar a legalidade das Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de8 de maio de 2015 à luz do conceito de «organização internacional» na aceção das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, que remetem, a este respeito, para as «organizações de direito internacional público criadas por acordos intergovernamentais».

48

Neste contexto, o Tribunal de Justiça salientou, nomeadamente, que nenhum dos três elementos enumerados no n.o 27 do presente acórdão era legalmente suscetível de fundamentar dúvidas a respeito da qualidade de organização internacional da IMG, na medida em que apenas diziam respeito à qualidade de cinco Estados por ela apresentados como fazendo parte ou tendo feito parte dos seus membros e aos poderes das pessoas que tinham representado esses Estados aquando da assinatura do seu ato constitutivo, e não a todos os Estados‑Membros da IMG ou à própria qualidade desta última.

49

Em terceiro e último lugar, o Tribunal de Justiça considerou, nos n.os 98 a 106 do Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, em primeiro lugar, que a constatação dos erros de direito cometidos pelo Tribunal Geral implicava a anulação integral dos Acórdãos T‑29/15 e T‑381/15, em segundo lugar, que os dois litígios estavam em condições de ser julgados na medida em que a IMG pedia a anulação das Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015, em terceiro lugar, que estas duas decisões estavam feridas de ilegalidade nos mesmos termos que os Acórdãos T‑29/15 e T‑381/15, pelo que também deviam ser integralmente anuladas, e, em quarto lugar, que o pedido de indemnização dos danos causados à IMG pela Decisão de 8 de maio de 2015 não estava, em contrapartida, em condições de ser julgado e, por conseguinte, devia ser remetido ao Tribunal Geral.

4. Despacho C‑183/17 P‑INT

50

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 10 de janeiro de 2020, a IMG pediu ao Tribunal de Justiça que interpretasse os n.os 1 a 3 da parte decisória do Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, em conjugação com os n.os 91 a 105 dos fundamentos desse acórdão, no sentido de que a Comissão não podia continuar a ter dúvidas sobre o seu estatuto de organização internacional na aceção da regulamentação financeira da União.

51

Por Despacho de 9 de junho de 2020, International Management Group/Comissão (C‑183/17 P‑INT, a seguir Despacho C‑183/17 P‑INT, EU:C:2020:507), o Tribunal de Justiça julgou este pedido de interpretação manifestamente inadmissível na parte em que dizia respeito a um ponto não dirimido pelo referido acórdão. Em especial, nos n.os 22 e 23 desse despacho, o Tribunal de Justiça indicou, em substância, que, embora tivesse constatado o caráter errado das dúvidas manifestadas pela Comissão a respeito da qualidade de organização internacional da IMG com base numa série de elementos insuscetíveis de fundamentar tais dúvidas, não tinha, em caso algum, dirimido a questão de saber se, com base numa análise não ferida de erro de direito e tendo em conta todos os elementos de facto e de direito pertinentes, devia ser considerado ou, pelo contrário, excluído que a interessada possuía tal qualidade.

D. Processos em primeira instância

1. Processo T‑381/15 RENV

52

Na sequência da prolação do Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, o Tribunal Geral convidou as partes a apresentarem observações escritas, antes de lhes dirigir questões para resposta escrita, às quais responderam nos prazos fixados para esse efeito. Estas foram igualmente ouvidas numa audiência de alegações realizada em 12 de março de 2020.

53

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente o pedido de indemnização referido no n.o 49 do presente acórdão.

54

Em primeiro lugar, nos n.os 49 a 68 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em substância, que esse pedido, conforme precisado pela IMG nas suas observações escritas subsequentes à remessa parcial do processo pelo Tribunal de Justiça, era inadmissível na medida em que se destinava a obter a reparação de uma série de danos que acresciam aos que figuravam na petição inicial ou que tinham mudado de natureza relativamente a estes. Em particular, esse órgão jurisdicional julgou inadmissíveis os fundamentos do referido pedido, através dos quais a IMG pretendia obter a reparação em espécie, por via de injunções de fazer e de declarações públicas acrescidas de juros de mora, de diversos danos patrimoniais que alegava ter sofrido devido à Decisão de 8 de maio de 2015. Além disso, o referido órgão jurisdicional julgou inadmissível um pedido através do qual a IMG pretendia obter a indemnização de um dano não patrimonial quantificado em 10 milhões de euros e já não num euro simbólico, como era o caso nessa petição.

55

Em contrapartida, o pedido de indemnização foi julgado admissível na parte em que dizia respeito a certos danos patrimoniais e ao dano não patrimonial cuja reparação a IMG tinha pedido na referida petição.

56

Em segundo lugar, nos n.os 75 a 93 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou, em substância, que, apesar de estar ferida de ilegalidade pelos fundamentos considerados pelo Tribunal de Justiça no Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, a Decisão de 8 de maio de 2015 não tinha violado nenhuma regra jurídica que tivesse por objeto conferir direitos aos particulares.

57

A este respeito, julgou improcedente, nos n.os 76 a 88 desse acórdão, a argumentação da IMG segundo a qual havia que considerar que as disposições das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, em violação das quais essa decisão tinha sido tomada, deviam ser interpretadas, à luz de certas regras de direito internacional público relativas ao conceito de «organização internacional» que figura nessas disposições, no sentido de que têm por objeto conferir às entidades às quais a Comissão reconheceu a qualidade de organização internacional, na aceção das referidas disposições, o direito de continuarem a ser reconhecidas como tal.

58

De igual modo, nos n.os 89 a 93 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou improcedente a argumentação da IMG segundo a qual a ilegalidade que vicia a Decisão de 8 de maio de 2015, conforme declarada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, devia ser qualificada de violação de uma regra jurídica decorrente do princípio da boa administração e que tinha por objeto conferir direitos aos particulares, a saber, a obrigação por força da qual a Comissão estava obrigada a apreciar com cuidado e imparcialidade a sua situação e a sua eventual qualidade de organização internacional à luz das disposições pertinentes das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012.

59

Para chegar a esta conclusão, o Tribunal Geral baseou‑se em três considerações. Antes de mais, salientou que decorria da sua jurisprudência constante que o princípio da boa administração, atualmente consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), não conferia, por si só, direitos aos particulares, salvo quando constitua a expressão de direitos específicos, tais como, em relação a um particular, o de ver a administração da União a tratar os seus processos de modo imparcial, equitativo e num prazo razoável. Em seguida, recordou que resultava das apreciações jurídicas efetuadas no acórdão recorrido que a qualidade de organização internacional da IMG, na aceção das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, podia legalmente ser posta em causa pela Comissão, pelo que não se podia validamente criticar esta instituição por não celebrar novas convenções de delegação em gestão indireta com essa entidade. Por último, o Tribunal Geral declarou que, para além deste argumento, a IMG não demonstrava em que medida a ilegalidade que tinha levado o Tribunal de Justiça a anular a Decisão de 8 de maio de 2015 constituía uma violação da obrigação da Comissão de apreciar a sua situação com imparcialidade, à luz de todas as informações úteis.

60

Em terceiro e último lugar, nos n.os 94 a 97 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou, em substância, que a violação das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012 invocada pela IMG não se afigurava, em todo o caso, suficientemente caracterizada, por a interessada não ter demonstrado que a Comissão não dispunha de margem de apreciação para aplicar essas regulamentações.

61

Com base nestes fundamentos, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 98 a 101 do acórdão recorrido, que o pedido de indemnização da IMG devia ser julgado improcedente na íntegra.

2. Processo T‑645/19

62

Paralelamente ao desenrolar do processo T‑381/15 RENV, a Comissão e a IMG trocaram correspondência relativa à execução do Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P. Resulta desta correspondência que a Comissão considerava inicialmente que a anulação das Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015 se baseava na falta de fundamentação dessas decisões, ao passo que a IMG considerava que a sua anulação no que respeita ao mérito tinha por consequência obrigar a Comissão a reconhecer‑lhe o estatuto de organização internacional, na aceção das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012.

63

No âmbito desta troca de correspondência, a Comissão enviou à IMG, em 18 de julho de 2019, uma carta que no n.o 31 do despacho recorrido, não posto em causa no Tribunal de Justiça, era descrita do seguinte modo:

«Por carta de 18 de julho de 2019 […] a Comissão começou por afirmar que, no Acórdão [C‑183/17 P e C‑184/17 P], o Tribunal de Justiça não tinha concluído que a [IMG] era uma organização internacional, pelo que a execução do referido acórdão não exigia “o reconhecimento automático da IMG como organização internacional, mas sim a reavaliação do seu estatuto jurídico à luz das informações disponíveis e das regras financeiras aplicáveis”. Em seguida, a Comissão reiterou o seu pedido à [IMG] para apresentar os documentos mencionados na [s]ua carta de 6 de maio de 2019 […] e precisou que, em caso de recusa [da IMG], se dirigiria diretamente aos Estados que esta considera serem seus membros […]. Por último, a Comissão reafirmou que a apreciação do estatuto de organização internacional [da IMG] era uma questão prévia à execução do Acórdão [C‑183/17 P e C‑184/17 P] igualmente na parte em que este tinha anulado a Decisão de 16 de dezembro de 2014.»

64

Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de setembro de 2019, a IMG interpôs um recurso destinado, por um lado, à anulação da carta de 18 de julho de 2019, com base no facto de que a Comissão não tinha fundamento nem para proceder a uma nova avaliação do seu estatuto de organização internacional nem para solicitar aos seus membros elementos de informação a esse respeito. Por outro lado, a IMG pediu a indemnização, em primeiro lugar, do dano não patrimonial que essa carta lhe causou, em segundo lugar, de diferentes danos patrimoniais que, apesar de terem a sua origem na Decisão de 8 de maio de 2015, seriam perpetuados pela referida carta e, em terceiro lugar, dos danos que sofreria devido à Decisão de 16 de dezembro de 2014, mas apenas na medida em que seriam igualmente perpetuados pela mesma carta.

65

Com o despacho recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao referido recurso. Quanto ao pedido de anulação da carta de 18 de julho de 2019, considerou, nos n.os 45 a 76 desse despacho, que esse pedido era inadmissível com o fundamento, em substância, de que essa carta constituía uma medida preparatória da decisão que a Comissão estava obrigada a adotar para dar execução ao Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P.

66

No que respeita ao pedido de indemnização dos danos causados pela carta de 18 de julho de 2019, o Tribunal Geral considerou que era manifestamente inadmissível por três motivos relativos, em primeiro lugar, à estreita ligação existente entre o dano não patrimonial invocado pela IMG e o pedido de anulação da referida carta, ele próprio inadmissível (n.os 80 e 81 do despacho recorrido), o segundo, à existência de uma situação de litispendência relativa aos relatórios que unem alguns dos danos patrimoniais alegados pela IMG com os que são objeto do processo T‑381/15 RENV (n.os 82 e 85 desse despacho) e, em terceiro lugar, à falta de clareza e de precisão dos articulados da IMG a propósito de outros danos patrimoniais cuja reparação era pedida (n.os 86 a 93 do referido despacho)

III. Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

A. Pedidos das partes

67

No seu recurso no processo C‑619/20 P, a IMG pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o despacho recorrido;

remeter o processo T‑645/19 ao Tribunal Geral, e

condenar a Comissão nas despesas incorridas tanto em primeira instância como em sede de recurso.

68

No seu recurso no processo C‑620/20 P, a IMG pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido;

decidir definitivamente o litígio condenando a União a indemnizar os danos causados pela Decisão de 8 de maio de 2015; e

condenar a Comissão nas despesas incorridas tanto em primeira instância como em sede recurso.

69

Em cada um destes processos, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e condene a IMG nas despesas.

B. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

70

Em 16 de junho de 2021, ou seja, posteriormente ao encerramento da fase escrita do processo nos dois presentes processos, a Comissão informou o Tribunal de Justiça de que tinha comunicado à IMG, por carta de 8 de junho de 2021 (a seguir «carta de 8 de junho de 2021»), a avaliação definitiva do estatuto desta à qual tinha procedido com o objetivo de executar o Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P. A Comissão precisou que resultava dessa avaliação, contida num documento intitulado «Avaliação final do estatuto jurídico da [IMG], para efeitos da sua elegibilidade para uma gestão indireta», que a IMG não podia ser qualificada de organização internacional, na aceção das regulamentações financeiras de 2002, 2012 e 2018, e que, consequentemente, não lhe podiam ser confiadas tarefas de execução orçamental nessa qualidade. A Comissão expôs igualmente, em substância, que a referida avaliação devia ser considerada aplicável retroativamente, a partir das Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015, pelo que tinha ou podia ter por efeito, no que se refere, respetivamente, ao processo C‑619/20 P e ao processo C‑620/20 P, privar de objeto o litígio ou fazer com que a IMG perdesse o seu interesse em agir.

71

Em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça, a Comissão indicou que, ao mencionar essa informação, pretendia deduzir, em cada um desses processos, um fundamento novo, na aceção do artigo 127.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral em conformidade com o artigo 190.o, n.o 1, deste regulamento.

72

Em aplicação do artigo 127.o, n.o 2, do referido regulamento, foi concedido à IMG um prazo para que tomasse posição sobre essa argumentação da Comissão, o que fez em tempo útil.

IV. Quanto aos recursos

73

Tendo em conta a conexão entre os dois presentes processos, importa, ouvidos o juiz‑relator, o advogado‑geral e as partes, apensá‑los para efeitos do acórdão, nos termos do artigo 54.o do Regulamento de Processo.

A. Quanto ao objeto dos litígios e ao interesse em agir

1. Argumentos das partes

74

Em apoio da argumentação exposta nos n.os 70 e 71 do presente acórdão, a Comissão apresentou a carta de 8 de junho de 2021, à qual está anexo o documento intitulado «Avaliação final do estatuto jurídico da [IMG] para efeitos da sua elegibilidade para uma gestão indireta», referido no n.o 70 do presente acórdão.

75

Resulta desse documento, em primeiro lugar, que as disposições das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012 referidas no Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P foram substituídas, durante o processo que deu origem a esse acórdão, por novas disposições que figuram no Regulamento Financeiro de 2018, que, segundo a Comissão, há que ter em conta para proceder à nova avaliação da situação e da qualidade jurídica da IMG que a execução do referido acórdão exige.

76

Em segundo lugar, a Comissão exprime o ponto de vista segundo o qual as disposições do Regulamento Financeiro de 2018, que preveem a possibilidade de confiar tarefas de execução orçamental a organizações internacionais criadas pela via de «acordos internacionais», devem ser interpretadas, por um lado, no sentido de que têm o mesmo significado que a referência às organizações internacionais criadas através de «acordos intergovernamentais» que constava das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, e, por outro, no sentido de que estas duas expressões remetem, de forma idêntica, para tratados formalmente concluídos por vários Estados, eles próprios representados por pessoas validamente habilitadas a manifestar o seu consentimento.

77

Em terceiro lugar, a Comissão indica que, com o objetivo de executar o Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, interrogou cada um dos Estados apresentados pela IMG como sendo ou como tendo sido membro desta quanto à questão de saber, por um lado, se essa entidade constituía uma organização internacional de que eram ou tinham sido membros e, por outro, se podiam apresentar o acordo internacional que criou essa organização internacional e qualquer outro documento pertinente a este respeito.

78

Em quarto lugar, a Comissão enuncia, em substância, que resulta das respostas que lhe foram dirigidas por esses Estados que nenhum destes reconhece ter celebrado, segundo as formalidades exigidas, um acordo internacional criador da IMG enquanto organização internacional de que seria membro. Com efeito, estas respostas revelam que, na realidade, os diferentes Estados conhecidos por terem assinado o ato constitutivo ou os estatutos da IMG, ou por terem participado na reunião em que esta foi criada, ou ainda por terem feito parte do seu comité diretor ou por lhe terem concedido financiamento, criaram esta entidade no decurso do ano de 1994 através de um documento de natureza política e juridicamente não vinculativo, enquanto veículo internacional dedicado e temporário destinado a coordenar o financiamento da reconstrução das infraestruturas da Bósnia‑Herzegovina.

79

Em quinto lugar, a Comissão conclui que, tendo em conta estes elementos, as diferentes observações que lhe foram apresentadas a este respeito pela IMG e a avaliação que fez das mesmas, não está demonstrado que essa entidade tenha sido criada, enquanto organização de direito internacional público, por um acordo celebrado por pelo menos dois Estados validamente representados para esse efeito, mesmo que exista há mais de vinte anos e tenha significativamente alargado o seu âmbito de atividade desde a sua criação. Consequentemente, não podem ser confiadas à referida entidade tarefas de execução orçamental nos termos das disposições das regulamentações financeiras de 2002, de 2012 e de 2018 que permitem confiar essas tarefas a organizações internacionais.

80

A IMG alega que a argumentação da Comissão é improcedente.

2. Apreciação do Tribunal de Justiça

81

Como resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, qualquer pessoa singular ou coletiva que interponha recurso de uma decisão do Tribunal Geral deve, tal como quando interpõe um recurso de anulação, ter um interesse em agir, cuja existência deve ser apreciada à luz do objeto desses recursos, por um lado, e à data em que o mesmo é interposto, por outro. O não preenchimento dessa exigência essencial constitui um motivo de inadmissibilidade de ordem pública que pode, a todo o tempo, ser suscitado oficiosamente pelo juiz da União (v., neste sentido, Acórdãos de 3 de setembro de 2009, Moser Baer India/Conselho, C‑535/06 P, EU:C:2009:498, n.o 24, e de 21 de janeiro de 2021, Alemanha/Esso Raffinage, C‑471/18 P, EU:C:2021:48, n.o 101 e jurisprudência referida).

82

Além disso, esse interesse em agir deve, tal como o objeto do próprio litígio, perdurar até à prolação da decisão jurisdicional. Por conseguinte, o desaparecimento desse interesse ou desse objeto no decurso da instância pode levar o juiz da União a concluir, se necessário oficiosamente, que já não tem de se pronunciar (v., neste sentido, Acórdãos de 19 de outubro de 1995, Rendo e o./Comissão, C‑19/93 P, EU:C:1995:339, n.o 13; de 3 de setembro de 2009, Moser Baer India/Conselho, C‑535/06 P, EU:C:2009:498, n.o 24, assim como de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão, C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.o 43).

83

Por último, tanto a existência como a persistência do interesse em agir pressupõem que o recurso seja suscetível, pelo seu resultado, de conferir um benefício à pessoa singular ou coletiva que o interpôs (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.os 61 a 64, assim como de 4 de setembro de 2018, ClientEarth/Comissão, C‑57/16 P, EU:C:2018:660, n.o 43). Em todo o caso, esta questão deve ser apreciada de forma concreta (v., neste sentido, Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.o 65).

84

No caso em apreço, em primeiro lugar, não é contestado que, à data em que os presentes recursos foram interpostos, estes tinham um objeto e que a IMG tinha um interesse em agir. Em contrapartida, a Comissão alega que esse objeto e esse interesse desapareceram no decurso das presentes instâncias, devido à sua decisão, contida na carta de 8 de junho de 2021, de não qualificar a IMG de organização internacional, na aceção das regulamentações financeiras de 2002, de 2012 e de 2018, à luz da avaliação definitiva do estatuto desta a que procedeu para efeitos da execução do Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P.

85

Em segundo lugar, esta decisão constitui o ponto de chegada de um processo de avaliação cujo ponto de partida é a carta de 18 de julho de 2019, mencionada no n.o 63 do presente acórdão e cuja anulação é pedida pela IMG. Além disso, a referida decisão baseia‑se, como resulta dos argumentos da Comissão resumidos nos n.os 76 a 78 desse acórdão, num conjunto de elementos que foram recolhidos por esta instituição no âmbito do processo de avaliação em causa. Por último, o recurso no processo T‑645/19, interposto pela IMG contra essa carta, e o recurso no processo C‑619/20 P, interposto por esta na sequência de o despacho recorrido ter negado provimento a esse recurso, têm designadamente por objeto contestar a própria possibilidade de a Comissão realizar esse processo de avaliação, como resulta do n.o 64 do referido acórdão.

86

Ora, estas circunstâncias, consideradas em conjunto, excluem que se considere que esse recurso perdeu o seu objeto ou que a IMG perdeu o seu interesse em agir pelo facto de o referido recurso ter continuado a ser suscetível, pelo seu resultado, de lhe conferir um benefício. Com efeito, caso se verifique, no termo da análise que o Tribunal de Justiça é chamado a efetuar, que o recurso é procedente e que o despacho recorrido deve ser anulado, esta anulação implicaria o desaparecimento da carta de 18 de julho de 2019 da ordem jurídica e poderia, tendo em conta os vínculos existentes entre essa carta e a de 8 de junho de 2021, ter consequências sobre a legalidade desta última, que as duas partes assinalam que é contestada pela IMG no âmbito de um recurso que foi registado na Secretaria do Tribunal Geral sob o número T‑509/21 e que ainda estava pendente nesse órgão jurisdicional à data da interposição dos presentes recursos.

87

Em terceiro e último lugar, a carta de 8 de junho de 2021, conforme apresentada pela Comissão, não se afigura suscetível de ter qualquer incidência no objeto do recurso no processo C‑620/20 P ou no interesse da IMG em agir nesse âmbito.

88

Com efeito, esse recurso e o recurso no processo T‑381/15 RENV que o precedeu têm por objeto a indemnização dos danos não patrimoniais e patrimoniais que a IMG considera ter sofrido devido à Decisão de 8 de maio de 2015, pela qual a Comissão, como indicado no n.o 31 do presente acórdão, a tinha informado da sua decisão de não celebrar com ela uma nova convenção de delegação ao abrigo das disposições das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012 que permitem confiar tarefas de execução orçamental a organizações internacionais, tendo em conta a existência de dúvidas relativas à sua qualidade de organização orçamental na aceção dessas disposições.

89

Ora, na medida em que, como resulta dos n.os 46 a 49 e 51 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça declarou o caráter ilegal dessa decisão no Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, tendo em conta o caráter infundado, tanto em termos jurídicos como factuais, do raciocínio que levou a Comissão a ter essas dúvidas, e em que os fundamentos em que assenta essa constatação têm, em conformidade com a jurisprudência constante (Acórdãos de 14 de setembro de 1999, Comissão/AssiDomän Kraft Products e o., C‑310/97 P, EU:C:1999:407, n.o 54, assim como de 19 de abril de 2012, Artegodan e o., C‑221/10 P, EU:C:2012:216, n.o 87), a autoridade do caso julgado, na medida em que constituem o alicerce necessário da parte decisória desse acórdão de anulação, a questão de saber se essa decisão ilegal pode ter causado danos não patrimoniais e patrimoniais cuja reparação a IMG pode ter interesse em pedir não pode ser afetada pelo facto de a Comissão, numa decisão adotada seis anos mais tarde e baseada numa avaliação jurídica e factual diferente, ter chegado à conclusão de que a IMG não pode ser considerada uma organização internacional. Com efeito, no âmbito de uma ação de indemnização, a ilegalidade de um ato ou de um comportamento que possa desencadear a responsabilidade extracontratual da União deve ser apreciada em função dos elementos de direito e de facto existentes no momento da adoção do referido ato ou do referido comportamento (Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho, C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.o 39).

90

Resulta do exposto que a argumentação da Comissão relativa à perda de objeto dos presentes recursos ou à perda de interesse em agir da IMG é improcedente.

B. Quanto ao recurso C‑619/20 P

91

Em apoio dos seus pedidos, a IMG invoca dois fundamentos relativos a erros de direito que viciam, respetivamente, a declaração de inadmissibilidade do seu pedido de anulação da carta de 18 de julho de 2019 (n.os 43 a 76 do despacho recorrido) e a declaração de inadmissibilidade manifesta do seu pedido de indemnização dos danos que lhe teriam sido causados por essa carta (n.os 77 a 93 do mesmo despacho).

1. Quanto ao primeiro fundamento

a) Argumentos das partes

92

A IMG alega que o raciocínio no termo do qual o Tribunal Geral considerou que a carta de 18 de julho de 2019 não constituía um ato suscetível de recurso de anulação padece de vários erros de direito.

93

Com efeito, essa carta continha uma decisão definitiva da Comissão de executar o Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P procedendo a uma nova avaliação da qualidade da IMG tendo em conta as disposições das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, à luz de elementos adicionais a fornecer pela interessada ou, na sua falta, pelos Estados apresentados por esta como sendo ou tendo sido seus membros. A essa decisão expressa acresce, implícita mas necessariamente, uma decisão de não executar esse acórdão, colocando a IMG na situação de organização internacional reconhecida, nomeadamente, pela Comissão, que teria sido a sua situação antes da adoção dos dois atos anulados pelo Tribunal de Justiça.

94

Ora, ao não reconhecer um caráter impugnável a essas decisões, o Tribunal Geral cometeu, antes de mais, um erro de direito que consistiu em recusar censurar a violação, pela Comissão, do artigo 266.o, primeiro parágrafo, TFUE, que obriga as instituições da União, em caso de anulação de um ato de que são autoras, a tomarem as medidas necessárias à execução do acórdão que decreta essa anulação. Mais especificamente, os n.os 53 a 59, 61 a 66, 68 a 70 e 73 a 76 do despacho recorrido violam a autoridade de caso julgado do Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, cujos fundamentos decisivos (n.os 92 a 96 e 104) revelam que a Comissão estava obrigada a recolocar a IMG na situação anterior de organização internacional reconhecida, na aceção das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, que teria sido a sua.

95

Em seguida, ao ignorar o facto de que esse reconhecimento devia continuar a ser dado à IMG, salvo se os seus membros alterarem o seu estatuto ou puserem termo à sua existência, o Tribunal Geral violou diferentes regras de direito internacional público relativas ao conceito de «organização internacional» a que se referem essas regulamentações, cujo respeito se impunha, tendo em conta o seu primado sobre o direito derivado da União, tanto a esse órgão jurisdicional como à Comissão no âmbito da execução do Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P.

96

Por último, o Tribunal Geral aplicou erradamente os princípios consagrados pela jurisprudência constante do Tribunal de Justiça relativa ao conceito de «ato recorrível» ao não qualificar de tal a carta de 18 de julho de 2019, apesar dos seus termos, do contexto em que ocorreu e dos efeitos jurídicos das decisões expressa e tácita que continha.

97

A Comissão alega que o fundamento é improcedente.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

98

Um recurso de anulação pode ser interposto, com base no artigo 263.o, primeiro parágrafo, TFUE, contra qualquer disposição ou medida adotada pelas instituições, órgãos ou organismos da União, qualquer que seja a sua forma, que vise produzir efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar os interesses de uma pessoa singular ou coletiva, alterando de forma caracterizada a sua situação jurídica (Acórdão de 31 de janeiro de 2019, International Management Group/Comissão, C‑183/17 P e C‑184/17 P, EU:C:2019:78, n.o 51 e jurisprudência referida).

99

Além disso, para determinar, num dado caso, se o ato impugnado se destina a produzir efeitos jurídicos vinculativos, é necessário, em primeiro lugar e como resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, atender à substância desse ato e apreciar os seus efeitos em função de critérios objetivos, tais como o conteúdo do ato em causa, tendo em conta, se for caso disso, o contexto em que foi adotado, bem como os poderes da instituição, do órgão ou do organismo da União que dele é autor. Esses poderes não devem ser entendidos de forma abstrata, mas como elementos suscetíveis de clarificar a análise concreta do conteúdo do referido ato, análise que reveste um caráter central e indispensável (Acórdão de 21 de janeiro de 2021, Alemanha/Esso Raffinage, C‑471/18 P, EU:C:2021:48, n.o 64 e jurisprudência referida).

100

Em segundo lugar, decorre da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, no caso de, como sucede no presente processo, o ato impugnado ter sido adotado na sequência da anulação de um ato anterior, há que ter em conta as especificidades jurídicas que são próprias a tal situação.

101

A este respeito, resulta do artigo 266.o TFUE que a instituição, o órgão ou o organismo de que emane o ato anulado tem a obrigação de tomar as medidas necessárias à execução do acórdão que declarou a anulação desse ato e, para dar cumprimento a esse acórdão e executá‑lo plenamente, de respeitar não apenas a sua parte decisória mas igualmente a fundamentação que constitui a sua base necessária, na medida em que é indispensável para determinar o sentido exato do que foi estabelecido nessa parte decisória (Acórdão de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o., C‑361/14 P, EU:C:2016:434, n.o 35 e jurisprudência referida).

102

No entanto, uma vez que o artigo 266.o TFUE não especifica as medidas que devem ser tomadas pelo autor do ato anulado para dar cumprimento a essa obrigação, cabe‑lhe identificar essas medidas (v., neste sentido, Acórdão de 14 de junho de 2016, Comissão/McBride e o., C‑361/14 P, EU:C:2016:434, n.os 52 e 53), dispondo, para efeitos da escolha destas, de um amplo poder de apreciação, desde que respeite a parte decisória do acórdão que anulou esse ato e os fundamentos em que este necessariamente se baseia (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2018, Deichmann, C‑256/16, EU:C:2018:187, n.o 87 e jurisprudência referida).

103

Em terceiro e último lugar, é jurisprudência constante que, perante atos cuja elaboração se efetua em várias etapas processuais, só constitui, em princípio, um ato suscetível de ser objeto de um recurso de anulação a medida que fixa definitivamente a posição da instituição, do órgão ou do organismo da União competente, no termo do processo, com exclusão das medidas intermédias cujo objetivo é preparar essa medida definitiva, em particular exprimindo uma opinião provisória (Acórdão de 11 de novembro de 1981, IBM/Comissão, 60/81, EU:C:1981:264, n.os 10 e 20, assim como de 3 de junho de 2021, Hungria/Parlamento, C‑650/18, EU:C:2021:426, n.os 43 e 44).

104

Com efeito, um recurso de anulação dirigido contra uma medida que exprime uma opinião provisória poderia obrigar o juiz da União a fazer uma apreciação de questões sobre as quais a instituição, o órgão ou o organismo competente ainda não teve ocasião de se pronunciar, o que seria incompatível com o sistema de repartição das competências e de vias de recurso previsto pelo Tratado FUE (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.o 51, assim como de 15 de março de 2017, Stichting Woonlinie e o./Comissão, C‑414/15 P, EU:C:2017:215, n.o 45).

105

Além disso, desde que as ilegalidades que são suscetíveis de viciar uma medida intermédia possam ser invocadas no recurso de anulação que pode ser interposto contra a medida final para a elaboração da qual contribui, este recurso permite assegurar uma proteção jurisdicional suficiente às pessoas em causa (v., neste sentido, Acórdãos de 13 de outubro de 2011, Deutsche Post e Alemanha/Comissão, C‑463/10 P e C‑475/10 P, EU:C:2011:656, n.os 53 e 54, assim como de 6 de outubro de 2021, Poggiolini/Parlamento (C‑408/20 P, EU:C:2021:806, n.o 43).

106

No caso em apreço, o Tribunal Geral chegou à conclusão de que, tendo em conta o seu conteúdo, conforme recordado no n.o 63 do presente acórdão, a carta de 18 de julho de 2019 não era um ato suscetível de ser objeto de um recurso de anulação na medida em que constituía uma medida preparatória.

107

Mais precisamente, esse órgão jurisdicional considerou, antes de mais, nos n.os 51 e 52 do despacho recorrido, que essa carta devia ser analisada no sentido de que exprimia a posição da Comissão segundo a qual essa instituição considerava necessário obter elementos destinados a permitir‑lhe avaliar a qualidade de organização internacional da IMG, na aceção das disposições aplicáveis, e fixar a sua posição definitiva a este respeito para dar cumprimento à sua obrigação de executar o Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P.

108

Em seguida, o Tribunal Geral considerou, em substância, nos n.os 54, 59 a 69 e 71 a 75 do despacho recorrido, que, tendo em conta o contexto em que a referida carta foi apresentada, a parte decisória e os fundamentos do Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, bem como o poder de apreciação de que a Comissão dispunha para cumprir a sua obrigação de executar esse acórdão, esta tinha a faculdade, ou mesmo a obrigação, de proceder a uma nova avaliação da qualidade de organização internacional da IMG à luz das disposições aplicáveis e de procurar obter, para esse efeito, os elementos que considerasse necessários para lhe permitir fixar a sua posição definitiva a esse respeito.

109

Por último, o Tribunal Geral daí deduziu, no n.o 76 do despacho recorrido, que a carta de 18 de julho de 2019 constituía uma medida preparatória da decisão que a Comissão era obrigada a tomar para executar o Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P.

110

A este propósito, importa salientar, no que respeita, em primeiro lugar, aos argumentos da IMG que são resumidos no n.o 94 do presente acórdão, que, tendo em conta os princípios jurisprudenciais recordados nos n.os 100 a 102 deste acórdão, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito quando determinou, da maneira resumida no n.o 108 do referido acórdão, as consequências jurídicas que deviam ser retiradas, no âmbito da análise do caráter impugnável da carta de 18 de julho de 2019, em primeiro lugar, da existência do Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, em segundo lugar, do poder de apreciação de que dispunha a Comissão para dar cumprimento à sua obrigação de tomar as medidas necessárias à execução desse acórdão e, em terceiro lugar, da autoridade de caso julgado, conforme foi recordado no n.o 89 do presente acórdão, tanto da parte decisória desse acórdão de anulação como da fundamentação que constitui a sua base necessária.

111

Em particular, como esse órgão jurisdicional salientou com razão, decorre claramente dos n.os 57 a 59, 61 e 88 a 90 do Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, por um lado, que a Comissão tem a obrigação de assegurar que as entidades às quais confiou ou tenciona confiar tarefas de execução orçamental, por força das disposições das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012 relativas à gestão indireta do orçamento da União por organizações internacionais, possuem essa qualidade na aceção dessas disposições. Por outro lado, em caso de dúvida a este respeito, essa instituição tem a obrigação de dissipar essas dúvidas e de reunir todos os elementos necessários para justificar a sua decisão tanto em termos jurídicos como factuais, tendo em conta as consequências jurídicas dessa decisão para a entidade em causa.

112

Além disso, resulta claramente dos n.os 92 a 97 e 104 do acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, cujo conteúdo foi recordado nos n.os 22 e 23 do Despacho C‑183/17 P‑INT, que, no caso em apreço, as decisões que foram anuladas pelo Tribunal de Justiça não se justificavam em termos jurídicos e factuais.

113

Tendo em conta estas apreciações e estas constatações, que constituem a base da parte decisória desse acórdão, a Comissão não estava obrigada a recolocar a IMG na situação anterior de organização internacional em que segundo esta se encontrava, mas podia cumprir a sua obrigação de executar o Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, adotando medidas processuais destinadas a permitir‑lhe corrigir a irregularidade constatada pelo Tribunal de Justiça e, potencialmente, adotar um novo ato, destinado a substituir as decisões anuladas por este, depois de ter obtido os elementos que considerava necessários para fundamentar em termos jurídicos e factuais este novo ato.

114

No que respeita, em segundo lugar, aos argumentos da IMG resumidos no n.o 96 do presente acórdão, importa salientar que, tendo em conta as consequências jurídicas que tinha validamente retirado do Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, o Tribunal Geral não cometeu um erro de qualificação jurídica dos factos quando concluiu, no n.o 76 do despacho recorrido, que a carta de 18 de julho de 2019 devia ser considerada, atendendo ao seu conteúdo, uma medida preparatória que exprime uma posição provisória da Comissão quanto à qualidade de organização internacional da IMG, na aceção das disposições aplicáveis.

115

Com efeito, uma vez que a instituição competente pretendia proceder a uma avaliação dessa qualidade, essa medida podia ser validamente qualificada de medida preparatória à luz dos princípios jurisprudenciais recordados nos n.os 103 e 104 do presente acórdão.

116

No que respeita, em terceiro lugar, aos argumentos da IMG resumidos no n.o 95 do presente acórdão, há que observar que incidem sobre as consequências que devem ser retiradas, segundo esta, de certas regras de direito internacional público relativas ao conceito de «organização internacional» no âmbito da avaliação da sua eventual qualidade de organização internacional na aceção das disposições aplicáveis, portanto, sobre uma questão que a Comissão tinha indicado, na carta de 18 de julho de 2019, querer avaliar previamente a qualquer tomada de posição definitiva. Ora, tendo em conta a jurisprudência recordada nos n.os 104 e 105 desse acórdão, tais argumentos, mesmo admitindo que são procedentes, não podem levar a reconhecer um caráter impugnável a essa carta.

117

Por todas as razões que precedem, o presente fundamento é improcedente e, por conseguinte, deve ser rejeitado.

2. Quanto ao segundo fundamento

a) Argumentação das partes

118

A IMG alega, antes de mais, que, uma vez que o pedido de anulação da carta de 18 de julho de 2019 era admissível, o pedido de indemnização do dano não patrimonial causado por essa carta também o era, contrariamente ao que o Tribunal Geral concluiu nos n.os 80 e 81 do despacho recorrido.

119

Em seguida, considera que o pedido de indemnização dos danos patrimoniais causados pela Decisão de 8 de maio de 2015 também não podia ser julgado inadmissível por litispendência com o processo T‑381/15 RENV, como declarou erradamente o Tribunal Geral nos n.os 82 a 85 desse despacho. Com efeito, embora tendo a sua origem nessa decisão, os danos em causa eram específica e exclusivamente visados na medida em que eram perpetuados por essa carta.

120

Por último, e do mesmo modo, o pedido de indemnização dos danos patrimoniais com origem na Decisão de 16 de dezembro de 2014 dizia específica e exclusivamente respeito a esses danos na medida em que eram perpetuados pela carta de 18 de julho de 2019, de maneira que o Tribunal Geral também cometeu um erro de direito ao julgá‑lo inadmissível nos n.os 86 a 93 do referido despacho.

121

A Comissão considera que este fundamento é parcialmente improcedente e inoperante quanto ao restante.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

122

A este respeito, no que se refere, em primeiro lugar, ao argumento da IMG relativo à apreciação formulada pelo Tribunal Geral nos n.os 80 e 81 do despacho recorrido, basta constatar que, enquanto a IMG se limita a alegar, em substância, que se devia considerar que essa apreciação padecia de um erro de direito se se verificar que o pedido de anulação da carta de 18 de julho de 2019 foi erradamente julgado inadmissível, resulta do n.o 117 do presente acórdão que o Tribunal Geral podia julgar esse pedido inadmissível.

123

Relativamente, em segundo lugar, ao pedido de indemnização dos danos patrimoniais que, embora tendo a sua origem na Decisão de 8 de maio de 2015, foram perpetuados pela carta de 18 de julho de 2019, há que observar que, como o Tribunal Geral recordou com razão no n.o 82 do despacho recorrido, resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que um recurso de anulação interposto ou uma ação de indemnização intentada posteriormente a outro recurso que opõe as mesmas partes, com os mesmos objetivos e baseado nos mesmos fundamentos ou alegações deve ser julgado inadmissível por litispendência (Despacho de 1 de abril de 1987, Ainsworth e o./Comissão, 159/84, 267/84, 12/85 e 264/85, EU:C‑1987/172, n.os 3 e 4, assim como Acórdão de 5 de abril de 2017, Changshu City Standard Parts Factory e Ningbo Jinding Fastener/Conselho, C‑376/15 P e C‑377/15 P, EU:C:2017:269, n.o 29).

124

Ora, o Tribunal Geral aplicou corretamente esta jurisprudência no caso em apreço, nos n.os 83 a 85 do despacho recorrido, na medida em que o pedido de indemnização da IMG tinha sido apresentado posteriormente ao pedido de indemnização objeto do processo T‑381/15 RENV, em que opunha a IMG à mesma parte, em que tinha a mesma finalidade indemnizatória e em que era relativo a danos patrimoniais que, embora perpetuados pela carta de 18 de julho de 2019, tinham a sua origem, segundo a própria interessada, na decisão em causa nesse processo anterior.

125

Em terceiro e último lugar, no que respeita ao argumento análogo da IMG relativo ao seu pedido de indemnização dos danos que, embora tenham sido causados pela Decisão de 16 de dezembro de 2014, foram perpetuados pela carta de 18 de julho de 2019, basta salientar que este é inoperante. Com efeito, para julgar este pedido inadmissível, o Tribunal Geral baseou‑se, nos n.os 91 a 93 do despacho recorrido, não em considerações de mérito ou processuais relacionadas com a natureza ou a origem dos danos alegados, mas no desrespeito dos requisitos de forma aplicáveis às petições iniciais que figuram no artigo 76.o, alínea d), do seu Regulamento de Processo, considerando, em substância, que a argumentação destinada a fundamentar o referido pedido era demasiado lapidar e imprecisa para lhe permitir decidir.

126

Por conseguinte, uma vez que o presente fundamento não é mais procedente que o primeiro, deve ser negado provimento ao recurso.

C. Quanto ao recurso no processo C‑620/20 P

127

Em apoio dos seus pedidos, a IMG invoca dois fundamentos relativos a erros de direito que viciam, respetivamente, a rejeição por improcedência de uma parte dos seus pedidos de indemnização (n.os 69 a 100 do acórdão recorrido) e por inadmissibilidade quanto ao restante desses pedidos (n.os 40 a 68 desse acórdão).

1. Quanto ao primeiro fundamento

a) Argumentos das partes

128

No que respeita aos pedidos de indemnização que foram julgados improcedentes no acórdão recorrido, a IMG alega, em primeiro lugar, que, ao não retirar as consequências da anulação da Decisão de 8 de maio de 2015 pelo Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, o Tribunal Geral violou o princípio da autoridade do caso julgado, conforme consagrado no artigo 61.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, segundo o qual, em caso de remessa de um processo para esse tribunal, este está vinculado pelas questões de direito que foram dirimidas pela decisão do Tribunal de Justiça. Com efeito, embora o Tribunal de Justiça tenha concluído pelo caráter injustificado das dúvidas da Comissão a propósito do estatuto de organização internacional da IMG, o Tribunal Geral recusou admitir, nos n.os 82 a 86 do acórdão recorrido, que a Comissão já não tinha o direito de suscitar dúvidas a este respeito.

129

Em segundo lugar, a IMG alega que o Tribunal Geral cometeu uma série de erros de direito, nos n.os 86 a 88 do acórdão recorrido, ao recusar admitir que a ilegalidade declarada pelo Tribunal de Justiça seja qualificada, à luz das disposições pertinentes das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, bem como das regras de direito internacional público que é necessário ter em conta para compreender o conceito de «organização internacional» a que essas disposições se referem, de violação de uma regra jurídica que tem por objeto conferir direitos às entidades a que a União confiou tarefas de execução orçamental.

130

A este respeito, a IMG começa por alegar que, assim que uma entidade tenha sido reconhecida como organização internacional, já não lhe pode ser negado tal estatuto devido ao caráter definitivo e à oponibilidade desse reconhecimento decorrente do direito internacional público, desde que os Estados que dela são membros não tenham decidido alterar o estatuto ou pôr termo à sua existência. Por conseguinte, essa entidade dispõe, ao abrigo desse direito e enquanto existir, do direito de permanecer reconhecida como tal.

131

Em seguida, o facto de se pôr em causa o estatuto de organização internacional que foi assim reconhecido a uma determinada entidade não se pode justificar pelo caráter específico ou autónomo do conceito de «organização internacional» na aceção das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, uma vez que estas devem ser interpretadas em conformidade com as regras pertinentes do direito internacional público, tendo em conta o nível superior que essas regras ocupam na hierarquia das normas.

132

Por último, a IMG alega, em substância, que a tomada em consideração de todos os elementos jurídicos e factuais pertinentes no caso em apreço devia ter levado o Tribunal Geral a concluir que o seu estatuto de organização internacional não dava origem a nenhuma dúvida justificada.

133

Em terceiro lugar, a IMG acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro de direito, nos n.os 89 a 93 do acórdão recorrido, ao recusar declarar a existência de uma violação do direito a uma boa administração suscetível de desencadear a responsabilidade da União, tendo em conta a ilegalidade que tinha sido declarada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P. Com efeito, atendendo ao caráter injustificado das dúvidas que levaram a Comissão a congelar as suas relações convencionais com a IMG, na Decisão de 8 de maio de 2015, bem como ao erro de direito e ao erro manifesto de apreciação que viciam essa decisão, é evidente que esta ilegalidade constitui uma violação do direito a uma boa administração, tal como consagrado no artigo 41.o da Carta, e, mais precisamente, da obrigação que incumbia a esta instituição, em virtude deste artigo, de fazer prova de diligência na apreciação da sua situação, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça resultante do Acórdão de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München (C‑269/90, EU:C:1991:438, n.o 14).

134

Em quarto lugar, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando concluiu, nos n.os 96 e 97 do acórdão recorrido, que a violação das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012 invocada pela IMG não era, em todo o caso, suficientemente caracterizada.

135

Em resposta, a Comissão considera, em primeiro lugar, que a alegação segundo a qual o Tribunal Geral violou o artigo 61.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é inadmissível e improcedente. Com efeito, a alegação tem por objeto apreciações do Tribunal Geral relativas à inexistência de violação de normas jurídicas que tenham por objeto conferir direitos aos particulares, que não podem ser postas em causa no âmbito de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Além disso, este órgão jurisdicional concluiu, em qualquer hipótese, que tal violação, admitindo‑a provada, não era suficientemente caracterizada. Por último, resulta tanto do Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P como do Despacho C‑183/17 P‑INT que a Comissão não era obrigada a reconhecer à IMG o estatuto de organização internacional na aceção das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012.

136

Em segundo lugar, a alegação segundo a qual a ilegalidade constatada pelo Tribunal de Justiça devia ter sido qualificada de violação de uma regra jurídica que tem por objeto conferir direitos às organizações internacionais às quais a Comissão confiou tarefas de execução orçamental, tendo em conta certas regras de direito internacional público relativas ao conceito de «organização internacional» a que se referem as disposições das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, é igualmente inoperante e improcedente.

137

Com efeito, a questão a decidir no caso em apreço não é a questão de saber se a Comissão pode proceder a uma nova avaliação do estatuto da IMG mas se as disposições das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012 com base nas quais essa instituição manifestou dúvidas a este propósito constituem regras jurídicas que têm por objeto conferir direitos a entidades que se encontram na situação da IMG. Ora, as apreciações do Tribunal Geral a este respeito não enfermam de qualquer erro de direito.

138

Em terceiro lugar, a alegação relativa à violação do direito a uma boa administração pode ser um fundamento novo e, assim, inadmissível, por não ter sido suscitado de forma suficientemente percetível e desenvolvida nos articulados apresentados em primeira instância. Em todo o caso, é improcedente. Com efeito, a IMG nem sequer tenta demonstrar que, para além da ilegalidade declarada pelo Tribunal de Justiça, a Comissão fez prova de falta de diligência, como constatou o Tribunal Geral no n.o 92 do acórdão recorrido. Além disso, no n.o 91 desse acórdão, o Tribunal Geral deduziu corretamente do Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P que a Comissão não podia ser acusada de congelar as suas relações convencionais com a IMG, uma vez que o estatuto desta era objeto de dúvidas.

139

Em quarto lugar, a IMG não demonstra que o Tribunal Geral excluiu erradamente a existência de uma violação suficientemente caracterizada das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

140

Como decorre da exposição da argumentação das partes que precede, o presente fundamento articula‑se em torno de quatro alegações distintas.

1) Quanto à primeira alegação, relativa à violação do princípio da autoridade do caso julgado

141

No que respeita, em primeiro lugar, à alegação resumida no n.o 128 do presente acórdão, importa recordar que, após ter anulado integralmente os Acórdãos T‑29/15 e T‑381/15 e decidido sobre uma parte dos recursos na origem desses acórdãos, o Tribunal de Justiça enunciou efetivamente, no n.o 104 do Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, que os três elementos em que a Comissão se tinha baseado nas suas Decisões de 16 de dezembro de 2014 e de 8 de maio de 2015, conforme analisados nos n.os 92 a 96 deste último acórdão, não eram suscetíveis de pôr em causa a qualidade da organização internacional da IMG, na aceção das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012.

142

No entanto, esta enunciação não pode ser lida sem serem tidos em conta os fundamentos do Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, do qual constitui a sequência lógica e cujo sentido e alcance o Tribunal de Justiça recordou no Despacho C‑183/17 P‑INT, nos termos indicados no n.o 51 do presente acórdão. Ora, resulta claramente destes fundamentos que a Comissão não estava impedida de efetuar posteriormente uma nova avaliação da qualidade de organização internacional da IMG, tendo em conta todos os elementos de facto e de direito pertinentes.

143

Por conseguinte, o Tribunal Geral não cometeu, nos n.os 82 a 86 do acórdão recorrido, nenhum erro de direito à luz do artigo 61.o, segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

2) Quanto às segunda e quarta alegações, relativas à existência de uma violação suficientemente caracterizada das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012

144

No que respeita, em segundo lugar, às alegações resumidas nos n.os 129 a 132 e 134 do presente acórdão, segundo as quais o Tribunal Geral cometeu erros de direito, nos n.os 86 a 88 e 96 a 97 do acórdão recorrido, ao recusar admitir que a ilegalidade declarada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P possa ser qualificada de violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares, quando as disposições das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012 em relação às quais essa ilegalidade caracterizada foi declarada deviam ser consideradas como tendo tal objeto, tendo em conta as regras de direito internacional público pertinentes no caso em apreço, importa referir o seguinte.

145

Em primeiro lugar, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, para que a responsabilidade extracontratual da União seja suscetível de ser desencadeada num determinado caso, é necessário, entre outras condições, que a pessoa que pede a indemnização do dano ou dos danos que considera ter sofrido devido a um comportamento ou a um ato da União demonstre a existência de uma norma jurídica que tem por objeto de conferir direitos aos particulares (Acórdão de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.os 41 e 42, assim como de 4 de abril de 2017, Provedor de Justiça Europeu/Staelen, C‑337/15 P, EU:C:2017:256, n.o 31).

146

Além disso, esta violação deve ser suficientemente caracterizada, exigência que depende, por sua vez, do poder de apreciação de que dispõe a instituição, o órgão ou o organismo da União que violou essa norma e da questão de saber se estes violaram de maneira manifesta e grave os limites que se impõem ao seu poder de apreciação, tendo em conta, nomeadamente, o grau de clareza e de precisão da referida norma, as dificuldades de interpretação ou de aplicação que podem daí decorrer, assim como a complexidade da situação a regular (v., neste sentido, Acórdãos de 4 de julho de 2000, Bergaderm e Goupil/Comissão, C‑352/98 P, EU:C:2000:361, n.os 40, 43 e 44, assim como de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 30).

147

Em segundo lugar, no caso em apreço, resulta claramente dos termos e da economia das disposições pertinentes das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, lidos à luz dos objetivos prosseguidos por essas regulamentações, que não se pode considerar que, em si mesmo, essas disposições têm por objeto conferir direitos às entidades em relação às quais podem ser implementadas.

148

Com efeito, o artigo 53.o, alínea c), e o artigo 53.o‑D do Regulamento Financeiro de 2002, bem como o artigo 58.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro de 2012 atribuem à Comissão a responsabilidade de executar o orçamento da União, prevendo ao mesmo tempo vários modos de execução desse orçamento, um dos quais, denominado «gestão conjunta com organizações internacionais» no primeiro desses regulamentos, e «gestão indireta» no segundo, permite a esta instituição «confiar tarefas de execução orçamental» a essas organizações, faculdade no âmbito da qual esta goza de um amplo poder de apreciação.

149

Além disso, o artigo 53.o‑D do Regulamento Financeiro de 2002 enuncia expressamente, nos seus n.os 1 e 2, que só quando a Comissão executa o orçamento em gestão conjunta e, portanto, na hipótese de ter decidido fazer uso da sua faculdade de executar esse modo de execução orçamental, é que determinadas tarefas são confiadas a uma organização internacional, caso em que a convenção individual celebrada com essa organização deve incluir disposições circunstanciadas a elas respeitantes. De igual modo, o artigo 84.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento Financeiro de 2012 precisa que, no caso de a Comissão decidir executar o orçamento da União recorrendo ao modo de gestão indireta, a decisão de financiamento deve especificar, nomeadamente, a entidade ou a pessoa à qual são confiadas tarefas de execução orçamental, os critérios utilizados para a selecionar e as tarefas que lhe são confiadas. Um dispositivo análogo, sob este aspeto, está atualmente previsto no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), e no artigo 156.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro de 2018.

150

Por último, estas diferentes disposições devem ser entendidas, como o Tribunal Geral corretamente recordou nos n.os 79 e 80 do acórdão recorrido e como salientou o advogado‑geral no n.o 51 das suas conclusões, à luz do princípio da boa gestão financeira previsto no artigo 310.o, n.o 5, e no artigo 317.o, primeiro parágrafo, TFUE.

151

Tendo em conta o papel e a responsabilidade que essas disposições do direito primário da União e os regulamentos financeiros atribuem à Comissão relacionados com a execução do orçamento da União, esta instituição tem, com efeito, o ónus de assegurar o respeito do referido princípio. Daqui decorre que, caso a Comissão opte por implementar um modo de execução orçamental que implique o recurso a um terceiro, é, em todo o caso, obrigada a assegurar, aquando dessa implementação e durante a execução das tarefas orçamentais em causa, o respeito das condições aplicáveis, nomeadamente as que regulam a concessão dos fundos correspondentes e a sua posterior utilização (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de fevereiro de 2019, Alfamicro/Comissão, C‑14/18 P, EU:C:2019:159, n.os 65 e 66, assim como de 16 de julho de 2020, ADR Center/Comissão, C‑584/17 P, EU:C:2020:576, n.os 100 e 101).

152

Por conseguinte, deve considerar‑se que as disposições em causa têm por objeto atribuir à Comissão a faculdade de confiar, ao abrigo de um amplo poder de apreciação e no respeito de um conjunto de condições de ordem jurídica, administrativa, técnica e financeira, bem como do princípio da boa gestão financeira, tarefas de execução orçamental a organizações internacionais, e não conferir a estas direitos tais como os de lhes serem confiados ou de conservarem tais tarefas.

153

Em terceiro lugar, no que respeita à argumentação da IMG segundo a qual a violação de uma regra de direito que tem por objeto conferir direitos aos particulares decorria da obrigação, que incumbe ao juiz da União, de ter em conta, no âmbito da sua análise das disposições recordadas nos n.os 148 e 149 do presente acórdão, diferentes regras de direito internacional público relativas ao reconhecimento das organizações internacionais e à oponibilidade desta, importa, por um lado, recordar que, no caso de a Comissão ter confiado tarefas de execução orçamental a uma determinada entidade, na qualidade de organização internacional, tal atribuição é sempre suscetível de ser posteriormente reapreciada de acordo com as exigências formais e processuais que se impõem, se esta decisão de reapreciação for justificada em termos jurídicos e factuais, conforme resulta do n.o 111 deste acórdão.

154

Por outro lado, importa salientar que, independentemente de qualquer análise do seu eventual conteúdo e da possibilidade de uma entidade como a IMG o invocar em juízo, as regras a que esta última se refere não podiam, em caso algum, ser tomadas em consideração para efeitos de decisão sobre a presente ação de indemnização baseada na ilegalidade da Decisão de 8 de maio de 2015 conforme declarada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P.

155

Com efeito, antes de mais, a Decisão de 8 de maio de 2015 baseia‑se precisamente, como resulta nomeadamente dos n.os 31 e 46 do presente acórdão, na existência de dúvidas relativas à qualidade de organização internacional da IMG, na aceção das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, e não numa avaliação definitiva, num sentido ou noutro, dessa qualidade.

156

Em seguida, embora tenha anulado essas decisões devido ao seu caráter injustificado em termos jurídicos e factuais, no Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, o Tribunal de Justiça não decidiu em caso algum a questão, alheia aos litígios que lhe foram submetidos, de saber se, com base numa análise não ferida de erro de direito e tendo em conta todos os elementos de facto e de direito pertinentes, devia ser considerado, pelo contrário, excluído que a IMG possuía tal qualidade, como resulta dos n.os 51 e 142 do presente acórdão.

157

Por último, esta questão é, atualmente, suscetível de ser decidida pelo Tribunal Geral no âmbito do recurso de anulação que lhe foi submetido contra a Decisão de 8 de junho de 2021, pela qual a Comissão se pronunciou de forma definitiva a este respeito.

158

Ora, como salientou o advogado‑geral no n.o 57 das suas conclusões, a IMG não se pode basear, para caracterizar a existência de uma violação de uma regra jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares, em regras cuja tomada em consideração pressupõe necessariamente que seja decidida previamente, no sentido que preconiza, uma questão que é simultaneamente alheia aos litígios cujo presente recurso constitui o prolongamento à luz da ilegalidade declarada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, e suscetível de se colocar no âmbito do recurso de anulação que o interessado interpôs em paralelo no Tribunal Geral e que ainda estava pendente no Tribunal Geral à data da interposição desse recurso.

159

Tendo em conta todos estes elementos, o Tribunal Geral não cometeu um erro de direito ao considerar, nos n.os 86 a 88 do acórdão recorrido, que a ilegalidade declarada pelo Tribunal de Justiça no Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P não podia ser qualificada de violação de uma norma jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares, por referência às disposições das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012 à luz das quais essa ilegalidade foi declarada. Por conseguinte, não há que apreciar os argumentos da IMG segundo os quais esse órgão jurisdicional também cometeu um erro de direito ao salientar, a título exaustivo, nos n.os 96 e 97 do acórdão recorrido, que essa violação não era, em todo o caso, suficientemente caracterizada.

3) Quanto à terceira alegação, relativa à existência de uma violação do dever de diligência

160

No que respeita, em terceiro e último lugar, à alegação resumida no n.o 133 do presente acórdão, relativa aos erros de direito que o Tribunal Geral terá cometido nos n.os 90 a 93 do acórdão recorrido, ao recusar concluir pela existência, no caso em apreço, de uma violação da obrigação que a Comissão tinha de fazer prova de diligência na apreciação da situação da IMG, há que referir o seguinte.

161

Quanto à admissibilidade, embora seja certo que a principal alegação invocada pela IMG contra a Comissão no âmbito do seu pedido de indemnização tem por objeto a existência de uma violação suficientemente caracterizada das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, não deixa de ser claro que a IMG acusou igualmente a Comissão de ter violado concomitantemente, de forma caracterizada, outros princípios e outras normas jurídicas, entre as quais os relativos à segurança jurídica, à proteção da confiança legítima, ao direito de ser ouvido e ao direito a uma boa administração, tais como consagrados no artigo 41.o da Carta.

162

Em particular, a IMG referiu‑se especificamente, nos articulados que apresentou em primeira instância, a certos acórdãos do juiz da União através dos quais este precisou o alcance do dever de diligência que incumbe à administração da União por força deste artigo da Carta, designadamente, os Acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München (C‑269/90, EU:C:1991:438, n.o 14), e de 16 de dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão (C‑47/07 P, EU:C:2008:726, n.o 92), assim como Acórdão do Tribunal Geral de 29 de abril de 2015, Staelen/Provedor de Justiça (T‑217/11, EU:T:2015:238, n.o 88). Além disso, alegou reiteradamente, tanto no processo inicial como no processo subsequente à remessa parcial do processo ao Tribunal Geral, que as dúvidas que a Comissão tinha referido na Decisão de 8 de maio de 2015 se baseavam numa análise manifestamente errada e incompleta do conceito de «organização internacional» que figura nas regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, da sua situação à luz deste conceito e dos numerosos elementos de facto, nomeadamente de ordem documental, que deviam ser tomados em consideração para qualificar juridicamente esta situação. As alegações relativas à violação das referidas regulamentações e do dever de diligência estavam assim, no caso em apreço, intrinsecamente ligadas, o que justificava que pudessem ser tratadas em conjunto (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2022, SGL Carbon e o./Comissão, C‑65/21 P e C‑73/21 P a C‑75/21 P, EU:C:2022:470, n.o 35).

163

De resto, a Comissão compreendeu efetivamente o alcance da presente alegação, afirmando, na sua contestação inicial e nas suas observações subsequentes à remessa parcial do processo ao Tribunal Geral, que, admitindo que a Decisão de 8 de maio de 2015 é ilegal, essa ilegalidade não fazia parte daquelas que «não teria cometido, em circunstâncias análogas, uma administração normalmente prudente e diligente», tendo a sua ação sido, pelo contrário, «normalmente prudente e diligente».

164

Quanto ao mérito, importa recordar, em primeiro lugar, que o caráter ilegal da Decisão de 8 de maio de 2015, que constitui o ato da União ao abrigo do qual a responsabilidade extracontratual desta é pedida no caso em apreço, já foi declarado pelo Tribunal de Justiça nos n.os 92 a 96 e 104 do Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, que têm autoridade de caso julgado, como foi recordado no n.o 89 do presente acórdão.

165

A este respeito, como foi sublinhado nos n.os 22 e 23 do Despacho C‑183/17 P‑INT e recordado nos n.os 46 e 49 do presente acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que a Comissão tinha ferido de ilegalidade a Decisão de 8 de maio de 2015 ao considerar que existiam dúvidas quanto à qualidade de organização internacional da IMG, na aceção das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, com base num raciocínio que enfermava de um erro de direito e de um erro manifesto de apreciação na medida em que os três elementos que foram tidos em conta não eram suscetíveis de justificar essas dúvidas.

166

Além disso, decorre dos números em causa do Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P e dos n.os 85 a 87 do mesmo acórdão, à luz do qual estes devem ser lidos, que esta apreciação da Comissão não se baseia, quer na própria Decisão de 8 de maio de 2015, quer noutros documentos levados ao conhecimento da IMG por essa instituição e que fazem parte dos autos do processo judicial de primeira instância, em nenhuma análise nem da pertinência dos três elementos em causa à luz da qualificação de «organização internacional», na aceção das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, nem do próprio alcance deste conceito.

167

Por último, daqui resulta que a IMG apresentou um conjunto de elementos para demonstrar a sua qualidade de organização internacional, que a Comissão não apreciou.

168

No que respeita, em segundo lugar, à questão de saber se o dever de diligência constitui uma regra jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares, cuja violação é suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União num determinado caso, se se demonstrar que é suficientemente caracterizada, há que salientar, antes de mais, que esse dever, que é inerente ao direito a uma boa administração consagrado no artigo 41.o da Carta e que se aplica de forma geral à ação da administração da União nas suas relações com o público, exige que esta atue com cuidado e prudência (v., neste sentido, Acórdão de 16 de junho de 2022, SGL Carbon e o./Comissão, C‑65/21 P e C‑73/21 P a C‑75/21 P, EU:C:2022:470, n.o 30, e jurisprudência referida).

169

Em seguida, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que tal dever de diligência constitui uma norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares, cuja violação é suscetível, em certas circunstâncias, de desencadear a responsabilidade extracontratual da União [v., neste sentido, Acórdãos de 27 de março de 1990, Grifoni/Comissão, C‑308/87, EU:C:1990:134, n.os 6, 7 e 14; de 16 de dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão, C‑47/07 P, EU:C:2008:726, n.o 91, assim como de 4 de abril de 2017, Provedor Europeu/Staelen, C‑337/15 P, EU:C:2017:256, n.os 38 e 41], ou seja, se está estabelecido, num determinado caso, que essa violação é suficientemente caracterizada, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 146 do presente acórdão.

170

Por último, o respeito do referido dever reveste uma importância fundamental no caso de a instituição, o órgão ou o organismo da União cujo comportamento ou ato está em causa num determinado caso dispor de um amplo poder de apreciação (Acórdão de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, EU:C:1991:438, n.o 14), como aquele de que a Comissão gozava no caso em apreço, como resulta dos n.os 148 a 152 do presente acórdão. Daqui resulta, em particular, que, quando uma parte invoca um erro manifesto de apreciação cometido por essa instituição, esse órgão ou esse organismo, o juiz da União deve verificar se estes apreciaram, com cuidado e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso concreto. Com efeito, só assim se pode verificar se estão reunidos os elementos de facto e de direito de que depende o exercício do referido poder (Acórdãos de 21 de novembro de 1991, Technische Universität München, C‑269/90, EU:C:1991:438, n.o 14, assim como de 16 de junho de 2022, SGL Carbon e o./Comissão, C‑65/21 P e C‑73/21 P a C‑75/21 P, EU:C:2022:470, n.o 31).

171

Assim, tendo em conta a natureza deste dever, que está intrinsecamente ligada ao quadro em que atua a administração da União num determinado caso, o destaque da existência de uma violação suficientemente caracterizada da mesma só pode resultar de uma apreciação casuística de todos os elementos pertinentes de facto e de direito, tomando em consideração o domínio, as condições e o contexto em que o referido dever incumbe à instituição, ao órgão ou ao organismo em causa, bem como as circunstâncias concretas que permitem demonstrar a sua inobservância (v., neste sentido, Acórdão de 4 de abril de 2017, Provedor de Justiça/Staelen, C‑337/15 P, EU:C:2017:256, n.os 40 e 41).

172

No que respeita, em terceiro lugar, à questão de saber se a existência de uma violação, se tal for o caso suficientemente caracterizada, desse dever estava demonstrada no caso em apreço, há que observar que o raciocínio através do qual o Tribunal Geral declarou, nos n.os 91 a 97 do acórdão recorrido, que não era esse o caso, é juridicamente errado.

173

Com efeito, para se pronunciar sobre os argumentos da IMG, o Tribunal Geral considerou, por um lado, que a existência dessa violação devia ser excluída na medida em que «a Comissão não pode ser censurada por não celebrar novas convenções de delegação em gestão indireta com uma entidade quando o estatuto de organização internacional dessa entidade é suscetível de ser posto em causa na sequência de elementos nesse sentido levados ao conhecimento dessa instituição». Ora, tal fundamento não era pertinente, na medida em que tinha sido definitivamente declarado, no Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, que a Decisão de 8 de maio de 2015 era ilegal na medida em que punha em causa a qualidade de organização internacional da IMG no termo de uma análise que enfermava de um erro de direito e por um erro manifesto de apreciação dos poucos elementos sobre os quais tinha incidido e em que era em relação a essa decisão anterior e a essa ilegalidade precisa, e não em relação ao poder geral da Comissão de pôr em causa a qualidade da IMG com base noutros elementos suscetíveis de ser levados ao seu conhecimento no futuro, que era necessário caracterizar a eventual existência de uma violação suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União.

174

Por outro lado, o Tribunal Geral declarou que a IMG não indicava em que medida o erro de direito e o erro manifesto de apreciação que levaram o Tribunal de Justiça a anular a Decisão de 8 de maio de 2015 constituíam uma violação do dever de diligência que incumbe à Comissão. Ora, a argumentação da IMG identificava, de forma clara, precisa e concreta, a existência dessa violação, que consistia na adoção, por essa instituição, de uma decisão que pusesse em causa a sua qualidade de organização internacional, na aceção das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, com base em elementos parcelares cuja apreciação pelo Tribunal de Justiça a tinha levado a constatar que eram inadequados para justificar essas dúvidas, tanto de um ponto de vista factual como jurídico, e que tinha sido tido em conta pela Comissão de um modo que enfermava tanto de um erro de direito como de um erro manifesto de apreciação.

175

Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não considerar a existência de uma violação do dever de diligência que, no caso em apreço, recaía sobre a Comissão. Por outro lado, não tendo o Tribunal Geral tomado posição sobre a questão de saber se essa violação era suficientemente caracterizada na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, esse erro de direito implica a anulação do acórdão recorrido na medida em que julgou improcedente, no n.o 100 do acórdão recorrido, o pedido de indemnização da IMG.

2. Quanto ao segundo fundamento

a) Argumentos das partes

176

No que respeita aos pedidos de indemnização julgados inadmissíveis pelo Tribunal Geral, a IMG alega, em primeiro lugar, que esse órgão jurisdicional não cumpriu o seu dever de fundamentação e cometeu uma série de erros de direito, nos n.os 49 a 59 e 68 do acórdão recorrido, ao julgar inadmissíveis os seus pedidos destinados a obter a injunção à Comissão para reparar em espécie, através de obrigações positivas, uma parte dos danos resultantes da Decisão de 8 de maio de 2015. Com efeito, uma pessoa que pretenda obter a reparação dos danos que lhe foram causados por um ato ou um comportamento imputável à União pode pedir que essa reparação ocorra em espécie quando isso for possível, o que sucede no presente processo. Em seguida, a IMG limitou‑se, nas suas observações escritas na sequência da remessa parcial do processo ao Tribunal Geral, a precisar nesse sentido, com vista a atualizá‑lo, o pedido de indemnização que já figurava na petição inicial. Por último, o Tribunal Geral não referiu, no acórdão recorrido, nenhuma razão válida para não satisfazer esse pedido.

177

Em segundo lugar, o Tribunal Geral também não cumpriu o seu dever de fundamentação e cometeu uma série de erros de direito, nos n.os 60 e 68 do acórdão recorrido, ao considerar que alguns dos danos patrimoniais invocados pela IMG eram novos e ao julgar inadmissíveis, por esse motivo, os pedidos correspondentes. Com efeito, esses pedidos apenas constituem a repetição, sob uma forma validamente adaptada e desenvolvida, de pedidos que já figuravam na petição inicial.

178

Em terceiro lugar, o Tribunal Geral não cumpriu igualmente o seu dever de fundamentação e cometeu um erro de direito ao julgar inadmissível, nos n.os 63 e 68 do acórdão recorrido, o seu pedido de indemnização de um dano não patrimonial relativo a uma ofensa à sua reputação e quantificado em 10 milhões de euros, pelo facto de este pedido ter mudado de natureza relativamente ao pedido de indemnização no montante de um euro simbólico que tinha sido apresentado na petição inicial. Com efeito, por um lado, esta continha uma menção segundo a qual essa quantificação simbólica era apresentada sem prejuízo de nova avaliação, o que a IMG fez de forma fundamentada e detalhada nas observações apresentadas após a remessa parcial do processo pelo Tribunal de Justiça. Por outro lado, o Tribunal Geral dispõe de uma competência de plena jurisdição nos litígios de caráter pecuniário, que o proíbe de concluir pela inadmissibilidade de um pedido como o que lhe tinha sido apresentado no caso em apreço.

179

A Comissão contesta o mérito de todos esses argumentos.

b) Apreciação do Tribunal de Justiça

180

Antes de mais, há que salientar que o pedido de indemnização sobre o qual o Tribunal Geral era simultaneamente competente para se pronunciar e obrigado a fazê‑lo no processo T‑381/15 RENV era o que lhe tinha sido remetido pelo Tribunal de Justiça no Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, com exclusão de qualquer outro pedido.

181

Ora, como resulta do n.o 4 da parte decisória desse acórdão e dos n.os 1, 33, 39, 100 e 105 do referido acórdão, que constituem o alicerce necessário dessa parte decisória, o pedido de indemnização assim remetido pelo Tribunal de Justiça ao Tribunal Geral correspondia ao pedido apresentado pela IMG na sua petição inicial no processo T‑381/15, que tinha por objeto exclusivo a indemnização, por um lado, de um dano patrimonial que a IMG tinha avaliado em 28 milhões de euros e, por outro, um dano não patrimonial relativo a uma ofensa à reputação da interessada, a respeito do qual foi pedida uma indemnização no montante simbólico de um euro, conforme o Tribunal Geral recordou nos n.os 22, 46 e 48 do acórdão recorrido, que não postos em causa no Tribunal de Justiça.

182

No entanto, como decorre das constatações corretamente efetuadas pelo Tribunal Geral nos n.os 40 a 42, 46, 48, 53, 54, 60 e 63 do acórdão recorrido, o pedido de indemnização sobre o qual a IMG o convidou a pronunciar‑se nas observações que lhe apresentou após a remessa parcial do processo foi alargado, de forma manifesta e considerável, para além do seu objeto inicial, na medida em que aí se juntaram um conjunto de pedidos relativos, em primeiro lugar, à pronúncia de um amplo leque de injunções de fazer em segundo lugar, à indemnização de danos patrimoniais novos ou diferentes do único que tinha sido alegado inicialmente e, em terceiro lugar, a um dano não patrimonial atualmente já não avaliado no montante simbólico de 1 euro, mas em 10 milhões de euros.

183

Ora, não se pode admitir que, na sequência da remessa total ou parcial de um litígio ao Tribunal Geral pelo Tribunal de Justiça, o recorrente altere, mediante pedidos novos, o objeto desse litígio, conforme inicialmente submetido ao tribunal de primeira instância, sendo esse objeto, conforme resulta de jurisprudência constante, limitado apenas pelos pedidos apresentados na petição inicial (Acórdãos de 25 de setembro de 1979, Comissão/França, 232/78, EU:C:1979:215, n.o 3, assim como de 7 de novembro de 2019, Rose Vision/Comissão, C‑346/18 P, não publicado, EU:C:2019:939, n.os 43 e 46), tais como eventualmente adaptados ou precisados, no respeito das condições ou das exigências aplicáveis, no decurso do processo jurisdicional em primeira instância.

184

No caso em apreço, a IMG não podia, assim, alterar o pedido de indemnização que tinha apresentado ao Tribunal Geral no processo T‑381/15 e sobre o qual esse órgão jurisdicional foi chamado a pronunciar‑se de novo na sequência da remessa parcial efetuada pelo Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, como o referido órgão jurisdicional declarou com razão no n.o 49 do acórdão recorrido.

185

Assim, o Tribunal Geral não só fundamentou suficientemente a sua decisão mas também justificou legalmente a sua decisão de julgar inadmissíveis, no n.o 68 do acórdão recorrido, os pedidos que lhe tinham sido apresentados em violação dessa prescrição.

186

Por conseguinte, o presente fundamento deve ser julgado improcedente, sem que seja necessário apreciar os argumentos através dos quais a IMG contesta os fundamentos supérfluos do acórdão recorrido relativos à possibilidade de um recorrente apresentar, no âmbito de um pedido de indemnização, pedidos destinados à pronúncia de injunções de fazer.

V. Quanto ao recurso no processo T‑381/15 RENV

A. Quanto à evocação

187

Quando o litígio está, total ou parcialmente, em condições de ser julgado, o Tribunal de Justiça pode, ao abrigo do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, decidir definitivamente, consoante o caso, o litígio ou a parte deste que estiver em condições de ser julgada, remetendo, se for o caso, a que não está ao Tribunal Geral (v., neste sentido, Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, n.o 103, assim como Acórdão de 28 de outubro de 2021, Vialto Consulting/Comissão, C‑650/19 P, EU:C:2021:879, n.o 139).

188

No caso em apreço, na medida em que certos aspetos do pedido de indemnização referido no n.o 181 do presente acórdão foram objeto de debate contraditório no Tribunal Geral e em que a apreciação destes aspetos não exige adotar nenhuma medida suplementar de organização do processo ou de instrução, o Tribunal de Justiça entende que estão em condições de ser julgados e que há que decidi‑los definitivamente [v., por analogia, Acórdãos de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.o 130, assim como de 2 de dezembro de 2021, Comissão e GMB Glasmanufaktur Brandenburg/Xinyi PV Products (Anhui) Holdings, C‑884/19 P e C‑888/19 P, EU:C:2021:973, n.o 104], nos limites que se seguem.

B. Quanto à existência de uma violação suficientemente caracterizada do dever de diligência que incumbe, no caso em apreço, à Comissão

189

Em primeiro lugar, o litígio está em condições de ser julgado no que respeita à questão de saber se a violação do dever de diligência que incumbia à Comissão em relação à IMG no momento em que essa instituição adotou a Decisão de 8 de maio de 2015, conforme constatada nos n.os 173 a 175 do presente acórdão, é suficientemente caracterizada ou não, na aceção da jurisprudência recordada no n.o 146 desse acórdão, para desencadear a responsabilidade extracontratual da União.

190

A este respeito, importa salientar, antes de mais, que, como a Comissão alega com razão, o conceito de «organização internacional» a que se referem as regulamentações financeiras de 2002 e de 2012 é um conceito geral cuja interpretação, para efeitos dessas regulamentações, pode suscitar dificuldades na falta, nomeadamente, de jurisprudência a este respeito.

191

Em seguida, esta instituição tem igualmente razão ao sublinhar que a aplicação deste conceito também podia, no caso em apreço, revelar‑se complexa e provocar dificuldades de qualificação jurídica dos factos, tendo em conta a situação específica da IMG, conforme resumida no n.o 18 do presente acórdão.

192

Contudo, decorre da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, embora tais dificuldades de interpretação e de aplicação possam ser suscetíveis de explicar o comportamento de uma instituição, de um órgão ou de um organismo caso se demonstre que estes agiram como uma administração normalmente prudente e diligente o teria feito em circunstâncias análogas (v., neste sentido, Acórdão de 10 de setembro de 2019, HTTS/Conselho (C‑123/18 P, EU:C:2019:694, n.o 43), não podem, em contrapartida, permitir qualificar de desculpável uma falta de diligência manifesta no âmbito de uma apreciação como aquela que a Comissão era chamada a realizar no que respeita à situação da IMG (v., neste sentido, Acórdão de 4 de abril de 2017, Provedor de Justiça Europeu/Staelen, C‑337/15 P, EU:C:2017:256, n.o 41 e jurisprudência referida), em particular quando esta falta de diligência consiste em não instruir as questões que estão no cerne dessa apreciação ou a extrair desta conclusões claramente inadequadas, deficientes, não razoáveis ou não comprovadas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 4 de abril de 2017, Provedor de Justiça Europeu/Staelen (C‑337/15 P, EU:C:2017:256, n.os 104 a 106, 109, 112, 114 e 117).

193

Com efeito, no caso em apreço, as possíveis dificuldades de interpretação e de aplicação evocadas nos n.os 190 e 191 do presente acórdão não são suscetíveis de explicar a adoção de uma decisão tão manifestamente desprovida de justificação jurídica e factual como a Decisão de 8 de maio de 2015, em relação à qual foi definitivamente declarado, pelo Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P, que não continha nenhuma análise jurídica do conceito de «organização internacional» na aceção das regulamentações financeiras de 2002 e de 2012, por um lado, e que os elementos invocados para a apoiar eram inadequados para pôr em causa a qualidade de organização internacional da IMG, por outro.

194

Daqui resulta que a existência de uma violação suficientemente caracterizada do dever de diligência que, no caso em apreço, incumbia à Comissão está demonstrada.

C. Quanto aos danos invocados e ao nexo de causalidade com a violação constatada

195

No que respeita, em segundo lugar, aos requisitos a que está sujeita a responsabilidade extracontratual da União num determinado caso, distintos do declarado no número anterior, há que recordar que são relativos, conforme resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, por um lado, à efetividade do dano ou dos danos invocado e, por outro, à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento da União que é objeto do litígio, por um lado, e esse dano ou esses danos, por outro (Acórdão de 28 de outubro de 2021, Vialto Consulting/Comissão, C‑650/19 P, EU:C:2021:879, n.o 138 e jurisprudência referida).

196

No caso em apreço, a IMG pede a indemnização dos danos não patrimoniais e patrimoniais que lhe foram causados pela Decisão de 8 de maio de 2015. Como resulta dos n.os 55 e 185 do presente acórdão, estes pedidos de indemnização foram julgados parcialmente inadmissíveis, com razão, pelo Tribunal Geral. Por conseguinte, nesta fase do processo jurisdicional, os únicos litígios relativos a esses pedidos, que têm por objeto, por um lado, o dano não patrimonial relativo à ofensa à reputação da IMG, no montante simbólico de um euro, e, por outro, o dano patrimonial que consiste, em substância, numa eventual perda de oportunidade, para a interessada, de lhe serem confiadas novas convenções de delegação pela Comissão enquanto organização internacional encarregada de tarefas de execução orçamental no âmbito de uma gestão indireta do orçamento da União, e de receber a este título, enquanto «envelope de despesas indiretas», uma quantia correspondente a uma percentagem fixa das despesas administrativas gerais que podem ser consideradas custos reais elegíveis para um financiamento por parte da União.

197

A este respeito, importa salientar, em primeiro lugar, que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que um dano de ordem imaterial ou moral pode, em certas situações, ser considerado reparado de forma adequada e suficiente pela anulação do ato ilegal que o causou (Acórdãos de 9 de julho de 1987, Hochbaum e Rawes/Comissão, 44/85, 77/85, 294/85 e 295/85, EU:C:1987:348, n.o 22; de 28 de fevereiro de 2008, Neirinck/Comissão, C‑17/07 P, EU:C:2008:134, n.o 98; de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão, C‑239/12 P, EU:C:2013:331, n.o 72, assim como de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 49).

198

No caso em apreço, é certo que está demonstrado que a violação suficientemente caracterizada, pela Comissão, do dever de diligência que lhe incumbia causou à IMG um dano não patrimonial sob a forma de uma ofensa à sua reputação, na medida em que levou essa instituição a adotar uma decisão que referia dúvidas relativas à qualidade de organização internacional dessa entidade com base em elementos insuscetíveis de justificar tais dúvidas tanto em termos jurídicos como factuais. Em particular, a IMG apresentou em tempo útil, no Tribunal Geral, um certo número de elementos de prova documental que confirmam, de modo suficiente, o eco desta decisão nos meios institucionais e profissionais interessados a nível europeu e nacional.

199

No entanto, o Tribunal de Justiça declarou a ilegalidade da referida decisão e anulou‑a no Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P. Além disso, os termos claros em que é formulada esta constatação são adequados para assegurar, em conformidade com a jurisprudência referida no n.o 197 do presente acórdão, a reparação adequada e suficiente do dano não patrimonial sofrido pela IMG, tendo em conta o contexto em que ocorrem.

200

Assim, os pedidos de indemnização da IMG devem ser julgados improcedentes na parte em que têm por objeto o dano não patrimonial resultante da ilegalidade da Decisão de 8 de maio de 2015.

201

Em segundo lugar, o litígio não está, em contrapartida, em condições de ser julgado na parte em que tem por objeto o dano patrimonial cuja reparação a IMG pode pedir.

202

Com efeito, embora o pedido de indemnização da IMG tenha sido, no seu conjunto, objeto de um debate contraditório escrito e oral no Tribunal Geral, esse órgão jurisdicional não analisou o mérito dos pedidos da interessada relativos a esse dano patrimonial. Além disso, a apreciação dos documentos dos autos do processo judicial em primeira instância revela que o Tribunal de Justiça não dispõe, no estado atual, de todos os elementos de facto necessários para lhe permitir proceder, com um grau de certeza suficiente, às apreciações factuais complexas que essa análise implica, tendo em conta, em particular, a circunstância, recordada tanto no Acórdão C‑183/17 P e C‑184/17 P como no n.o 45 do presente acórdão, de que o referido dano patrimonial só poderia consistir numa eventual perda de oportunidade, para a IMG, de lhe serem confiadas tarefas de execução orçamental na qualidade de organização internacional.

203

Por conseguinte, há que remeter o processo ao Tribunal Geral para que decida sobre a existência e, se for caso disso, sobre o alcance do dano patrimonial invocado, bem como, na hipótese de ser feita prova bastante, sobre a existência de um nexo de causalidade entre este e a violação suficientemente caracterizada do dever de diligência que, no caso em apreço, incumbia à Comissão, tal como definitivamente constatada pelo Tribunal de Justiça no presente acórdão.

VI. Quanto às despesas

204

Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, do mesmo regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

205

No caso em apreço, tendo a IMG sido vencida no processo C‑619/20 P, há que condená‑la nas despesas deste processo, em conformidade com o pedido da Comissão.

206

Em contrapartida, quanto aos processos C‑620/20 P e T‑381/15 RENV, importa recordar que, embora a IMG e a Comissão tenham sido ambas vencidas em alguns dos seus pedidos, o pedido de indemnização da IMG deve ser em parte remetido ao Tribunal Geral. Por conseguinte, há que reservar para final a decisão quanto às despesas em ambos os processos, nos termos do artigo 137.o do Regulamento de Processo, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) decide:

1)

Os processos C‑619/20 P e C‑620/20 P são apensos para efeitos do acórdão.

2)

É negado provimento ao recurso no processo C‑619/20 P.

3)

O Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 9 de setembro de 2020, IMG/Comissão (T‑381/15 RENV, EU:T:2020:406), é anulado na medida em que julgou improcedente o pedido de indemnização da International Management Group (IMG) relativo ao dano que lhe terá sido causado pela decisão da Comissão Europeia de deixar de celebrar com a mesma novas convenções de delegação em gestão indireta, contida na carta dessa instituição de 8 de maio de 2015.

4)

É negado provimento ao recurso no processo C‑620/20 P quanto ao restante.

5)

É negado provimento ao recurso no processo T‑381/15 RENV na parte relativa ao pedido de indemnização do dano não patrimonial que a decisão referida no n.o 3 da presente parte decisória causou à International Management Group (IMG).

6)

O processo T‑381/15 RENV é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia para que se pronuncie sobre o pedido referido no n.o 3 da presente parte decisória, na medida em que tem por objeto o dano patrimonial invocado pela International Management Group (IMG).

7)

A International Management Group (IMG) é condenada nas despesas no processo C‑619/20 P.

8)

Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas nos processos C‑620/20 P e T‑381/15 RENV.

Assinaturas

( *1 ) Língua do processo: francês.