Reenvio prejudicial Âmbito de aplicação Cooperação judiciária em matéria civil Regulamento (UE) n.° 650/2012 Artigos 1.°, 3.° e 4.° Conceito de “sucessão” Legado legal conferido a título da assistência prestada em vida ao defunto Competência geral de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro para decidir do conjunto da sucessão
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 26 de março de 2026.
XK e o. contra SM.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 650/2012 — Artigos 1.°, 3.° e 4.° — Âmbito de aplicação — Conceito de “sucessão” — Legado legal conferido a título da assistência prestada em vida ao defunto — Competência geral de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro para decidir do conjunto da sucessão.
Processo C-618/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)
26 de março de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 650/2012 — Artigos 1.°, 3.° e 4.° — Âmbito de aplicação — Conceito de “sucessão” — Legado legal conferido a título da assistência prestada em vida ao defunto — Competência geral de um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro para decidir do conjunto da sucessão »
No processo C‑618/24 [Isergartler] (i),
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), por Decisão de 10 de setembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 24 de setembro de 2024, no processo
XK,
TR,
VQ
contra
SM,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),
composto por: I. Jarukaitis, presidente de secção, M. Condinanzi, N. Jääskinen (relator), R. Frendo e A. Kornezov, juízes,
advogado‑geral: J. Richard de la Tour,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação de XK, TR e VQ, por M. Kinberger, Rechtsanwalt,
– em representação da Comissão Europeia, por M. Wasmeier e W. Wils, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 4.° do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu (JO 2012, L 201, p. 107).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe XK, TR e VQ, que residem na Alemanha, a SM, residente na Áustria, no âmbito do processo sucessório aberto na sequência do óbito, em 2021, da antiga companheira de SM, que tinha sido assistida por este último até à sua morte.
Quadro jurídico
Direito da União
3 Os considerandos 7 a 9, 11, 14, 34 e 59 do Regulamento n.° 650/2012 preveem:
«(7) É conveniente facilitar o bom funcionamento do mercado interno suprimindo os entraves à livre circulação de pessoas que atualmente se defrontam com dificuldades para exercerem os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça. No espaço europeu de justiça, os cidadãos devem ter a possibilidade de organizar antecipadamente a sua sucessão. É necessário garantir eficazmente os direitos dos herdeiros e dos legatários, das outras pessoas próximas do falecido, bem como dos credores da sucessão.
(8) Para alcançar aqueles objetivos, o presente regulamento deverá agrupar as disposições sobre a competência judiciária, a lei aplicável, o reconhecimento ou, consoante o caso, a aceitação, a executoriedade e a execução das decisões, dos atos autênticos e das transações judiciais, bem como sobre a criação do certificado sucessório europeu.
(9) O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá abranger todas as questões de direito civil da sucessão por morte, ou seja, todas as formas de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, independentemente de se tratar de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, ou de uma transferência por sucessão ab intestato.
[…]
(11) O presente regulamento não deverá aplicar‑se a outros domínios do direito civil que não o direito sucessório. Por motivos de clareza, deverão ser explicitamente excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento algumas questões suscetíveis de serem entendidas como apresentando uma relação com matérias sucessórias.
[…]
(14) Deverão igualmente ser excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os direitos e os bens criados ou transferidos por outra via que não a via sucessória, por exemplo por via de liberalidades. No entanto, deverá ser a lei designada pelo presente regulamento como lei aplicável à sucessão que determinará se tais liberalidades, ou outra forma de disposição inter vivos que criem um direito real anterior ao óbito, deverão ser reduzidas ou contabilizadas para efeitos de determinação das quotas‑partes dos beneficiários segundo a lei aplicável à sucessão.
[…]
(34) Em prol de um funcionamento harmonioso da justiça, deverá evitar‑se que sejam proferidas decisões incompatíveis em diferentes Estados‑Membros. Para tal, o presente regulamento deverá prever regras processuais gerais semelhantes às de outros diplomas legais da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.
[…]
(59) À luz do seu objetivo geral, isto é, o reconhecimento mútuo das decisões proferidas nos Estados‑Membros em matéria sucessória, independentemente de terem sido proferidas em processos contenciosos ou não contenciosos, o presente regulamento deverá prever normas relativas ao reconhecimento, à executoriedade e à execução de decisões semelhantes às de outros diplomas legais da União no domínio da cooperação judiciária em matéria civil.»
4 O artigo 1.° deste regulamento, intitulado «Âmbito de aplicação», tem a seguinte redação:
«1. O presente regulamento é aplicável às sucessões por morte. […]
2. São excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento:
[…]
e) As obrigações de alimentos com exceção das resultantes do óbito;
[…]
g) Os direitos e os bens criados ou transferidos fora do âmbito da sucessão, tais como as liberalidades, a propriedade conjunta de várias pessoas com reversibilidade a favor da pessoa sobreviva, os planos de reforma, os contratos de seguros e as disposições análogas, sem prejuízo do artigo 23.°, n.° 2, alínea i);
[…]»
5 O artigo 3.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Definições», dispõe, no seu n.° 1, alínea a):
«Para efeitos do presente regulamento entende‑se por:
a) ”Sucessão”, a sucessão por morte, abrangendo qualquer forma de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, quer se trate de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, quer de uma transferência por sucessão sem testamento».
6 Nos termos do artigo 4.° do mesmo regulamento, com a epígrafe «Competência geral», são competentes para decidir do conjunto da sucessão os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito.
7 O artigo 21.° do Regulamento n.° 650/2012, sob a epígrafe «Regra geral», enuncia no seu n.° 1:
«Salvo disposição em contrário do presente regulamento, a lei aplicável ao conjunto da sucessão é a lei do Estado onde o falecido tinha residência habitual no momento do óbito.»
8 O artigo 22.° desse regulamento, sob a epígrafe «Escolha da lei», dispõe, no seu n.° 1:
«Uma pessoa pode escolher como lei para regular toda a sua sucessão a lei do Estado de que é nacional no momento em que faz a escolha ou no momento do óbito.
[…]»
9 O artigo 23.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Âmbito da lei aplicável», prevê, nos seus n.os 1 e 2:
«1. A lei designada nos termos do artigo 21.° ou do artigo 22.° regula toda a sucessão.
2. Essa lei rege, nomeadamente:
[…]
h) A quota disponível da herança, a legítima e outras restrições à disposição por morte, bem como as pretensões que pessoas próximas do falecido possam deduzir contra a herança ou os herdeiros;
i) A colação e a redução das liberalidades, adiantamentos ou legados aquando da determinação das quotas dos diferentes beneficiários;
[…]»
Direito austríaco
10 O § 677 do Allgemeines bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil Geral), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal (a seguir «ABGB»), prevê:
«1. Uma pessoa próxima do falecido que, nos últimos três anos que precederam a sua morte, lhe tenha prestado assistência durante, pelo menos, seis meses de forma significativa, tem direito a um legado legal a esse título, salvo se lhe tiver sido concedida uma liberalidade ou se tiver sido acordada uma remuneração.
2. Entende‑se por assistência qualquer atividade destinada a assegurar, tanto quanto possível, a uma pessoa dependente os cuidados e a assistência necessários, bem como a propiciar‑lhe melhores possibilidades de ter uma vida autónoma e que responda às suas necessidades.
3. Consideram‑se pessoas próximas as pessoas pertencentes ao círculo dos herdeiros legais do falecido, o seu cônjuge, parceiro, em uniões registadas ou não, e os seus filhos, bem como o parceiro de facto do falecido e os seus filhos.»
11 O artigo 678.° do ABGB dispõe:
«1. O montante do legado depende da natureza, da duração e da extensão das prestações.
2. Em todo o caso, o legado é devido além da legítima, e além de outras prestações relacionadas com a herança, salvo disposição do falecido em contrário. O legatário só pode ser privado do legado se se verificar um motivo para deserdação.»
Litígio no processo principal e questão prejudicial
12 Resulta da decisão de reenvio que a antiga companheira de SM faleceu em 2021 e que até à data da sua morte tinha tido a sua residência na Áustria.
13 Por decisão do Bezirksgericht de Zell am See (Tribunal de Primeira Instância de Zell am See, Áustria), a herança da falecida foi atribuída a XK, a TR e a VQ, os três residentes na Alemanha.
14 SM, que assistiu a falecida durante os três anos que precederam a sua morte, reclama o pagamento de um montante de 57 200 euros que lhe seriam devidos a título da assistência que prestou à falecida em vida, baseando‑se, a este respeito, no § 677 do ABGB, que prevê, a este propósito, a atribuição de um «legado legal» (a seguir «medida em causa no processo principal»).
15 O Landesgericht Salzburg (Tribunal Regional de Salzburgo, Áustria) julgou improcedente a ação interposta por SM por falta de competência internacional. Considerou que embora a medida em causa no processo principal constasse, de facto, no direito nacional, sob a forma de um legado legal, visava, na realidade, indemnizar a assistência prestada ao falecido em vida deste. Por conseguinte, segundo este órgão jurisdicional, tal medida devia ser qualificada de «crédito» no âmbito do direito das obrigações e não, logo, no âmbito de aplicação do Regulamento n.° 650/2012.
16 SM interpôs recurso dessa decisão para o Oberlandesgericht Linz (Tribunal Regional Superior de Linz, Áustria), que, por Decisão de 12 de junho de 2024, deu provimento ao recurso. Este órgão jurisdicional considerou, em substância, que o âmbito de aplicação do Regulamento n.° 650/2012 se estende a todos os aspetos do direito civil das sucessões. Ora, uma vez que a medida em causa no processo principal constitui um legado legal, cuja natureza é análoga à de uma legítima, a circunstância de os elementos constitutivos desse direito terem surgido em vida do falecido não pode, segundo este órgão jurisdicional, justificar a exclusão da aplicação desse regulamento. Nestas condições, o referido órgão jurisdicional declarou‑se competente para decidir.
17 XK, TR e VQ interpuseram recurso no Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça, Áustria), que é o órgão jurisdicional de reenvio, da decisão proferida pelo Oberlandesgericht Linz (Tribunal Regional Superior de Linz). Alegam, em substância, que a medida em causa no processo principal não é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 650/2012.
18 SM afirma, em contrapartida, que essa medida se assemelha ao direito à legítima e deve, logo, ser considerada abrangida pelo conceito de «sucessão», na aceção do Regulamento n.° 650/2012.
19 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a questão de saber se a referida medida é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 650/2012, e em particular do artigo 4.° do mesmo.
20 A este propósito, este órgão jurisdicional indica, antes de mais, que a medida em causa no processo principal constitui, segundo a regulamentação austríaca, um legado que existe independentemente de qualquer disposição testamentária do defunto. Esta medida assemelha‑se a uma legítima, além da qual é devida, uma vez que só pode ser retirada ao beneficiário se existir um motivo de deserdação. No entanto, também se pode estabelecer uma analogia com as regras do direito contratual ou do enriquecimento sem causa uma vez que a referida medida visa remunerar certos serviços. O órgão jurisdicional de reenvio considera, além disso, que essa mesma medida limita a autonomia da vontade da pessoa quanto ao destino da sua sucessão.
21 Em seguida, este órgão jurisdicional precisa que a doutrina se divide quanto à questão de saber se tal medida faz parte do direito sucessório ou do direito das obrigações.
22 Por fim, o referido órgão jurisdicional sublinha que está, em suma, inclinado a considerar que uma medida como a que está em causa no processo principal é abrangida pelo conceito de «sucessão» na aceção do artigo 4.° do Regulamento n.° 650/2012. Alude, a este respeito, por um lado, aos efeitos sucessórios a ela associados e, por outro, à interpretação ampla do conceito de «sucessão por morte» na aceção desse regulamento, adotada pela jurisprudência do Tribunal de Justiça.
23 Nestas condições, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Deve o artigo 4.° do Regulamento n.° 650/2012 ser interpretado no sentido de que o direito ao legado [devido a título da] assistência [prestada] (Pflegevermächtnis) nos termos do § 677 do [ABGB] [constitui] um direito que se enquadra no âmbito de uma “sucessão”?»
Quanto à questão prejudicial
24 A título preliminar, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, no âmbito do processo de cooperação entre os órgãos jurisdicionais nacionais e o Tribunal de Justiça instituído pelo artigo 267.° TFUE, cabe a este dar ao juiz nacional uma resposta útil que lhe permita decidir o litígio que lhe foi submetido. Nesta ótica, incumbe ao Tribunal de Justiça, se necessário, reformular as questões que lhe são submetidas. Além disso, o Tribunal pode entender que é necessário tomar em consideração normas de direito da União às quais o juiz nacional não fez referência no enunciado da sua questão [v., neste sentido, Acórdãos de 20 de março de 1986, Tissier, 35/85, EU:C:1986:143, n.° 9, e de 5 de dezembro de 2019, Centraal Justitieel Incassobureau (Reconhecimento e execução das sanções pecuniárias), C‑671/18, EU:C:2019:1054, n.° 26 e jurisprudência aí referida].
25 Com efeito, a circunstância de, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio ter indicado, nas suas questões, determinadas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo principal, extraindo do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional, designadamente da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que requerem uma interpretação tendo em conta o objeto do litígio (v., neste sentido, Acórdãos de 29 de novembro de 1978, Redmond, 83/78, EU:C:1978:214, n.° 26, e de 22 de janeiro de 2026, Secab, C‑423/23, EU:C:2026:32, n.° 29).
26 A este respeito, resulta do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio procura saber, com a sua questão, se a medida em causa no processo principal se inclui no conceito de «sucessão», na aceção do artigo 4.° do Regulamento n.° 650/2012, que estabelece a competência geral dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do seu óbito para decidir sobre o conjunto da sucessão. Esta questão implica, portanto, também apreciar se uma medida como a que está em causa no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação desse regulamento, como definido no seu artigo 1.° Além disso, importa ter em conta o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do referido regulamento, que define o conceito de «sucessão». Por conseguinte, a questão colocada pelo órgão jurisdicional de reenvio implica interpretar o artigo 4.° do mesmo regulamento, lido em conjugação com os seus artigos 1.° e 3.°, n.° 1, alínea a).
27 Acresce, quanto à medida em causa no processo principal, que resulta da decisão de reenvio que a legislação austríaca atribui um legado na sequência do óbito de uma pessoa cuja sucessão é aberta, independentemente de qualquer disposição testamentária do falecido, a certas pessoas próximas, pela assistência que lhe prestaram durante um certo período que precedeu o seu óbito, quando não receberam, por essa assistência, nenhuma liberalidade nem nenhuma remuneração. Esse legado é ainda devido, de qualquer modo, além da legítima, só podendo ser retirado ao beneficiário se existir um motivo de deserdação.
28 Há, pois, que considerar que, com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância se o artigo 4.° do Regulamento n.° 650/2012, lido em conjugação com os seus artigos 1.° e 3.°, n.° 1, alínea a), deve ser interpretado no sentido de que é abrangido pelo conceito de «sucessão», na aceção desse artigo 4.°, um legado legal que é atribuído, na sequência do óbito de uma pessoa cuja sucessão é aberta, independentemente de qualquer disposição testamentária do falecido, a certas pessoas próximas, pela assistência que lhe prestaram durante certo período que precedeu o seu óbito, quando não receberam, por essa assistência, nenhuma liberalidade nem nenhuma remuneração, sendo este legado devido, de qualquer modo, além da legítima, só podendo ser retirado ao beneficiário se existirem motivos de deserdação.
29 Para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio, importa recordar que, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (Acórdãos de 17 de novembro de 1983, Merck, 292/82, EU:C:1983:335, n.° 12, e de 8 de maio de 2025, Pielatak, C‑410/23, EU:C:2025:325, n.° 54 e jurisprudência aí referida).
30 No que respeita, em primeiro lugar, à redação das disposições pertinentes do Regulamento n.° 650/2012, há que lembrar que o seu artigo 4.° prevê que os órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em que o falecido tinha a sua residência habitual no momento do óbito são os competentes para decidir do «conjunto da sucessão».
31 No que respeita ao conceito de «sucessão» no sentido desse regulamento, importa observar que, segundo o artigo 1.°, n.° 1, do referido regulamento, este é aplicável às sucessões por morte.
32 Além disso, o artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 650/2012 precisa que para efeitos do mesmo, o conceito de «sucessão» deve ser entendido como «a sucessão por morte, abrangendo qualquer forma de transferência de bens, direitos e obrigações por morte, quer se trate de um ato voluntário de transferência ao abrigo de uma disposição por morte, quer de uma transferência por sucessão sem testamento».
33 É certo que, como salientou a Comissão, a versão em língua alemã dos artigos 1.°, n.° 1, e 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 650/2012, que visam, respetivamente, o seu âmbito de aplicação e as definições que contém, faz referência ao conceito de «sucessão por morte» («Rechtsnachfolge von Todes wegen»), enquanto a do artigo 4.° desse regulamento, que regula a questão da competência geral dos órgãos jurisdicionais do Estado‑Membro em causa, se refere ao conceito de «sucessão» («Erbsachen»). Todavia, não é menos verdade que num grande número de outras versões linguísticas do referido regulamento, nomeadamente as em língua búlgara, espanhola, dinamarquesa, inglesa, francesa, croata, italiana, lituana, maltesa, finlandesa e sueca, essas disposições não contêm tal diferença terminológica.
34 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que a formulação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição ou ser‑lhe atribuído, a esse propósito, caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. Em caso de divergência entre estas versões, a disposição em questão deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v. Acórdãos de 27 de março de 1990, Cricket St Thomas, C‑372/88, EU:C:1990:140, n.os 18 e 19, e de 4 de setembro de 2025, Hakamp, C‑203/24, EU:C:2025:662, n.° 34).
35 Seja como for, nada permite considerar que o legislador da União quis atribuir aos conceitos de «sucessão por morte» e de «sucessão», na aceção do Regulamento n.° 650/2012, significados diferentes, pelo que há que entender que coincidem.
36 Não obstante, importa também recordar que o artigo 1.°, n.° 2, desse mesmo regulamento enumera casos de exclusão do seu âmbito de aplicação. Em particular, o artigo 1.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento n.° 650/2012 exclui do seu âmbito de aplicação «[o]s direitos e os bens criados ou transferidos fora do âmbito da sucessão, tais como as liberalidades». Além disso, o artigo 1.°, n.° 2, alínea e), desse regulamento precisa que são também excluídas «[a]s obrigações de alimentos com exceção das resultantes do óbito».
37 Estas exclusões devem, todavia, ser interpretadas de forma estrita [v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2021, UM (Contrato translativo de propriedade mortis causa), C‑277/20, EU:C:2021:708, n.° 34].
38 A este respeito, o Tribunal de Justiça já considerou que uma disposição constante de um acordo relativo à sucessão que consiste, à semelhança de uma liberalidade, na aceção do artigo 1.°, n.° 2, alínea g), do Regulamento n.° 650/2012, numa doação, mas que só produz efeitos na morte do de cujus, não está abrangida por esta exclusão mas sim pelo âmbito de aplicação desse regulamento [v., neste sentido, Acórdão de 9 de setembro de 2021, UM (Contrato translativo de propriedade mortis causa), C‑277/20, EU:C:2021:708, n.° 35).
39 Importa ainda sublinhar que, quanto ao âmbito de aplicação do Regulamento n.° 650/2012, o Tribunal de Justiça se baseou na constatação segundo a qual a finalidade principal de uma regra de direito nacional respeitava à sucessão da pessoa falecida e não às questões ligadas a uma das exclusões enumeradas no artigo 1.°, n.° 2, desse regulamento, como as questões ligadas ao regime matrimonial, para considerar que dizia respeito a matéria sucessória para efeitos do referido regulamento [v., neste sentido, Acórdão de 1 de março de 2018, Mahnkopf, C‑558/16, EU:C:2018:138, n.° 40].
40 De onde decorre que o conceito de «sucessão» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 650/2012 é definido de modo amplo, uma vez que, como mencionado no n.° 32 do presente acórdão, abrange «qualquer forma de transferência de bens, direitos e obrigações por morte», incluindo as medidas cuja finalidade principal respeita à sucessão da pessoa falecida e se verificam com o óbito do de cujus.
41 Em segundo lugar, nenhum elemento do contexto em que se inscrevem o artigo 4.° desse regulamento e os seus artigos 1.° e 3.°, n.° 1, alínea a), contrariam esta interpretação. Resulta, em particular, do considerando 9 do referido regulamento que este se deve aplicar a «todas as questões de direito civil da sucessão por morte, ou seja, todas as formas de transferência de bens, direitos e obrigações por morte». Além disso, o artigo 23.°, n.° 1, desse mesmo regulamento prevê que a lei designada nos termos do artigo 21.° ou do artigo 22.° regula «toda a sucessão».
42 Quanto, em terceiro lugar, aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 650/2012, por um lado, resulta dos considerandos 7 e 8 do mesmo que este se destina, nomeadamente, a ajudar os herdeiros e legatários, as outras pessoas próximas do falecido e os credores da sucessão, a exercerem os seus direitos no âmbito de uma sucessão com incidência transfronteiriça (Acórdão de 21 de junho de 2018, Oberle, C‑20/17, EU:C:2018:485, n.° 49).
43 Por outro lado, de acordo com o objetivo geral deste regulamento, enunciado no seu considerando 59, que visa o reconhecimento mútuo das decisões proferidas nos Estados‑Membros em matéria sucessória, o considerando 34 do referido regulamento salienta que este último pretende evitar que sejam proferidas decisões incompatíveis em diferentes Estados‑Membros. Este objetivo está relacionado com o princípio da unidade da sucessão, concretizado, nomeadamente, no artigo 23.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012, que precisa que a lei aplicável nos termos deste regulamento se destina a regular «toda a sucessão». Ora, este princípio da unidade da sucessão subjaz também à regra estabelecida no artigo 4.° do referido regulamento, dado que este artigo também especifica que a referida regra determina a competência dos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros para decidir sobre «toda a sucessão» (Acórdão de 21 de junho de 2018, Oberle, C‑20/17, EU:C:2018:485, n.os 53 a 55).
44 Resulta ainda da jurisprudência que, a fim de contribuir para resolver eficazmente os litígios relativos a uma sucessão, o Regulamento n.° 650/2012 procura favorecer um tratamento unitário da sucessão. Assim, o Tribunal de Justiça tem reiteradamente declarado que uma interpretação das disposições desse regulamento que resultasse numa fragmentação dessa sucessão seria incompatível com os objetivos do referido regulamento [Acórdão de 7 de abril de 2022, V A e Z A (Competências subsidiárias em matéria de sucessões), C‑645/20, EU:C:2022:267, n.° 37 e jurisprudência aí referida].
45 No caso em apreço, como resulta da decisão de reenvio, uma medida como a que está em causa no processo principal destina‑se a compensar certos serviços prestados. Logo, tem, a esse título, uma certa analogia com um crédito abrangido pelo direito das obrigações, porquanto se destina a indemnizar os próximos do falecido pela assistência que lhe prestaram sem que tenham beneficiado, em vida daquele, de uma liberalidade ou de uma remuneração acordada.
46 No entanto, resulta do pedido de decisão prejudicial que esta medida, independentemente da qualificação de «legado» no direito nacional, tem um estreito nexo estrutural com a matéria sucessória, uma vez que se aplica após o óbito da pessoa cuja sucessão é aberta, e que o seu regime se afigura assim intimamente ligado a esta. Em particular, o direito austríaco aplicável indica que a referida medida se aplica independentemente de qualquer disposição testamentária do falecido e, de qualquer modo, além da legítima, e que só pode ser retirada se existirem motivos de deserdação. Além disso, a medida em causa no processo principal só beneficia as pessoas próximas do falecido definidas como as pertencentes ao círculo dos seus herdeiros legais, o seu cônjuge, parceiro, em uniões registadas ou não, e os seus filhos, bem como o parceiro de facto do falecido e os seus filhos. De onde decorre que a finalidade principal da referida medida respeita aos direitos, no âmbito da sucessão, de quem prestou a assistência.
47 Importa também salientar que o Regulamento n.° 650/2012 não exclui expressamente do seu âmbito de aplicação uma medida como a que está em causa no processo principal, nem se afigura que tal medida seja abrangida por uma das exclusões mencionadas no n.° 36 do presente acórdão nem por um dos outros casos de exclusão enumerados no artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 650/2012.
48 Por conseguinte, perante os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, afigura‑se, sob reserva das verificações que lhe incumbe efetuar, que essa mesma medida respeita principalmente à matéria sucessória, para efeitos do Regulamento n.° 650/2012.
49 De onde resulta que, tendo em conta os elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, uma medida como a que está em causa no processo principal é abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 650/2012.
50 Atendendo às considerações expostas, há que responder à questão submetida que o artigo 4.° do Regulamento n.° 650/2012, lido em conjugação com os seus artigos 1.° e 3.°, n.° 1, alínea a), deve ser interpretado no sentido de que é abrangido pelo conceito de «sucessão», na aceção desse artigo 4.°, um legado legal que é atribuído, na sequência do óbito de uma pessoa cuja sucessão é aberta, independentemente de qualquer disposição testamentária do falecido, a certas pessoas próximas, pela assistência que lhe prestaram durante certo período que precedeu o seu óbito, quando não receberam, por essa assistência, nenhuma liberalidade nem nenhuma remuneração, sendo este legado devido, de qualquer modo, além da legítima, só podendo ser retirado ao beneficiário se existirem motivos de deserdação.
Quanto às despesas
51 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:
O artigo 4.° do Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, lido em conjugação com os seus artigos 1.° e 3.°, n.° 1, alínea a),
deve ser interpretado no sentido de que:
é abrangido pelo conceito de «sucessão», na aceção desse artigo 4.°, um legado legal que é atribuído, na sequência do óbito de uma pessoa cuja sucessão é aberta, independentemente de qualquer disposição testamentária do falecido, a certas pessoas próximas, pela assistência que lhe prestaram durante certo período que precedeu o seu óbito, quando não receberam, por essa assistência, nenhuma liberalidade nem nenhuma remuneração, sendo este legado devido, de qualquer modo, além da legítima, só podendo ser retirado ao beneficiário se existirem motivos de deserdação.
Assinaturas
* Língua do processo: alemão.
i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.