Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-617/24

N.º do Acórdão
62024CJ0617
Data
20/11/2025
Relator
F. Schalin

Reenvio prejudicial Validade Código Aduaneiro da União União aduaneira Regulamento (UE) n.° 952/2013 Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 Delegação de poderes na Comissão Europeia Artigo 24.°, alínea d), e artigo 211.°, n.° 2 Habilitação para “completar” um ato legislativo Artigo 172.°, n.os 1 e 2 Efeito retroativo de uma autorização de aperfeiçoamento ativo


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 20 de novembro de 2025.
Siegfried PharmaChemikalien Minden GmbH contra Hauptzollamt Bielefeld.
Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Regulamento (UE) n.° 952/2013 — Código Aduaneiro da União — Artigo 24.°, alínea d), e artigo 211.°, n.° 2 — Delegação de poderes na Comissão Europeia — Habilitação para “completar” um ato legislativo — Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 — Artigo 172.°, n.os 1 e 2 — Validade — Efeito retroativo de uma autorização de aperfeiçoamento ativo.
Processo C-617/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)

20 de novembro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — União Aduaneira — Regulamento (UE) n.° 952/2013 — Código Aduaneiro da União — Artigo 24.°, alínea d), e artigo 211.°, n.° 2 — Delegação de poderes na Comissão Europeia — Habilitação para “completar” um ato legislativo — Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 — Artigo 172.°, n.os 1 e 2 — Validade — Efeito retroativo de uma autorização de aperfeiçoamento ativo »

No processo C‑617/24,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, ao abrigo do artigo 267.° TFUE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha), por Decisão de 4 de setembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 23 de setembro de 2024, no processo

Siegfried PharmaChemikalien Minden GmbH

contra

Hauptzollamt Bielefeld,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),

composto por: F. Schalin (relator), presidente de secção, M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,

advogado‑geral: A. Rantos,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Siegfried PharmaChemikalien Minden GmbH, por C. Pötters, Rechtsanwältin, e R. Vobbe, Steuerberater,

– em representação da Comissão Europeia, por B. Eggers e F. Moro, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 172.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO 2015, L 343, p. 1).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Siegfried PharmaChemikalien Minden GmbH (a seguir «Siegfried Pharma») ao Hauptzollamt Bielefeld (Serviço Aduaneiro Principal de Bielefeld, Alemanha) (a seguir «Serviço Aduaneiro Principal») a respeito de um pedido de autorização de aperfeiçoamento ativo com efeitos retroativos.

Quadro jurídico

Código Aduaneiro

3 O considerando 39 do Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO 2013, L 269, p. 1; a seguir «Código Aduaneiro da União»), enuncia:

«A fim de salvaguardar os interesses financeiros da União [Europeia] e dos Estados‑Membros e de completar as regras relativas à dívida aduaneira e às garantias aduaneiras, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.° [TFUE] deverá ser delegado na Comissão [Europeia] no que diz respeito ao lugar onde é constituída a dívida aduaneira, ao cálculo do montante dos direitos de importação e exportação, à garantia desse montante e à cobrança, reembolso, dispensa de pagamento ou extinção da dívida aduaneira.»

4 Decorre do artigo 5.°, ponto 2, alínea a), do Código Aduaneiro que a «legislação aduaneira» inclui, nomeadamente, «[este c]ódigo, bem como as respetivas disposições que o complementam ou executam, aprovadas a nível da União ou a nível nacional».

5 A secção 3 do capítulo 2 do título I do Código Aduaneiro, intitulada «Decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira», contém o artigo 22.°, cujos n.os 2 e 4 dispõem:

«2. As autoridades aduaneiras devem, sem demora e no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido de decisão, verificar se estão reunidas as condições de aceitação do pedido.

Se as autoridades aduaneiras concluírem que o pedido contém todas as informações necessárias para que possam tomar a decisão, devem comunicar a sua aceitação ao requerente no prazo previsto no primeiro parágrafo.

[...]

4. Salvo disposição em contrário da decisão ou da legislação aduaneira, a decisão produz efeitos a contar da data em que é recebida ou se considera que tenha sido recebida pelo requerente. [...]»

6 O artigo 24.° do Código Aduaneiro prevê:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 284.°, a fim de determinar:

[...]

d) Os casos, a que se refere o artigo 22.°, n.° 4, em que a decisão produz efeitos a partir de uma data diferente da data em que o requerente a recebeu ou em que se considera que a recebeu;

[...]»

7 O artigo 211.° deste código dispõe:

«1. É necessária uma autorização das autoridades aduaneiras para:

a) O recurso aos regimes de aperfeiçoamento ativo ou passivo, de importação temporária ou de destino especial;

[...]

2. As autoridades aduaneiras devem conceder uma autorização com efeitos retroativos caso estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Existe uma necessidade económica comprovada;

[...]

e) Não foi concedida ao requerente qualquer autorização com efeitos retroativos no período de três anos a contar da data em que o pedido foi aceite;

[...]

h) Caso um pedido diga respeito à renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operações e mercadorias, o pedido é apresentado no prazo de três anos após a data do fim de validade da autorização original.

[...]»

8 O artigo 212.° do referido código tem a seguinte redação:

«A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo [284.o], a fim de determinar:

a) As condições de concessão da autorização dos regimes a que se refere o artigo 211.°, n.° 1;

[...]»

9 O artigo 284.° do Código Aduaneiro, sob a epígrafe «Exercício da delegação», confere à Comissão o poder de adotar, nomeadamente, os atos delegados referidos nos artigos 24.° e 212.° deste código e precisa as condições de exercício dessa delegação.

Regulamento Delegado 2015/2446

10 Os considerandos 1 e 14 do Regulamento Delegado 2015/2446 enunciam:

«(1) O [Código Aduaneiro], em consonância com o Tratado [FUE] delega à Comissão o poder de completar certos elementos não essenciais do Código, em conformidade com o artigo 290.° [TFUE]. [...]

[...]

(14) Em certos casos, uma decisão deve produzir efeitos a partir de uma data diferente daquela em que o requerente a recebeu ou em que se considera que a recebeu, ou seja, quando o demandante tiver solicitado uma data de produção de efeitos diferente ou quando a produção de efeitos da decisão estiver subordinada ao cumprimento de determinadas formalidades pelo requerente. Por razões de clareza e de segurança jurídica, estes casos devem ser identificados de forma pormenorizada.»

11 O artigo 172.° deste regulamento delegado, sob a epígrafe «Efeitos retroativos», dispõe:

«1. Quando as autoridades aduaneiras concederem uma autorização com efeitos retroativos, em conformidade com o artigo 211.°, n.° 2, do Código [Aduaneiro], a autorização produz efeitos, o mais cedo, a partir da data de aceitação do pedido.

2. Em circunstâncias excecionais, as autoridades aduaneiras podem permitir que a autorização a que se refere o n.° 1 produza efeitos, o mais cedo, um ano e, no caso de mercadorias abrangidas pelo anexo 71‑02, três meses, antes da data de aceitação do pedido.

[...]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

12 Em novembro de 2018, a Siegfried Pharma apresentou no Serviço Aduaneiro Principal um pedido de autorização de aperfeiçoamento ativo, ao abrigo do artigo 211.°, n.° 1, alínea a), do Código Aduaneiro, para mercadorias importadas da China. Este pedido não continha todas as informações e documentos exigidos, facto que foi assinalado pelo Serviço Aduaneiro Principal à Siegfried Pharma. Esta não completou imediatamente o seu pedido e, até 18 de julho de 2019, declarou mercadorias para introdução em livre prática. A este título, pagou direitos aduaneiros no montante de 1 173 497,14 euros.

13 Em 12 de abril de 2021, a Siegfried Pharma pediu ao Serviço Aduaneiro Principal que lhe emitisse uma autorização de aperfeiçoamento ativo com efeitos retroativos, ao abrigo do artigo 211.°, n.° 2, do Código Aduaneiro, para as mercadorias que tinha importado da China, fazendo referência ao seu pedido anterior. Assim, pretendia eliminar, a posteriori, as desvantagens económicas sofridas pelo pagamento desses direitos aduaneiros. Por Decisão de 11 de julho de 2021, o Serviço Aduaneiro Principal indeferiu o pedido da Siegfried Pharma com o fundamento de que esta ainda não tinha fornecido toda a documentação necessária. Por outro lado, esta sociedade não demonstrou a existência de uma necessidade económica, na aceção deste artigo 211.°, n.° 2, alínea a).

14 A Siegfried Pharma apresentou uma reclamação contra esta decisão, alegando que a condição relativa à necessidade económica, prevista nesta disposição, estava preenchida e que a Comissão tinha excedido as suas competências ao limitar no tempo, no artigo 172.° do Regulamento Delegado 2015/2446, o efeito retroativo dessa autorização. Efetivamente, não há nenhuma disposição que habilite a Comissão a adotar este artigo e, em todo o caso, ultrapassou o quadro jurídico definido no artigo 211.°, n.° 2, do Código Aduaneiro.

15 Tendo o Serviço Aduaneiro Principal indeferido essa reclamação por Decisão de 26 de julho de 2023, a Siegfried Pharma impugnou essa decisão no Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Este órgão jurisdicional constata que, em aplicação do artigo 172.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado 2015/2446 (a seguir «disposição impugnada»), a emissão de uma autorização com efeitos retroativos à Siegfried Pharma, ao abrigo do artigo 211.°, n.° 2, do Código Aduaneiro, não implica a extinção da dívida aduaneira desta sociedade. Com efeito, o pedido de autorização de aperfeiçoamento ativo só foi aceite, na aceção do artigo 22.°, n.° 2, deste código, pelo Serviço Aduaneiro Principal, em 14 de julho de 2021 e a última importação sujeita a direitos aduaneiros ocorreu em 2019, ou seja, mais de um ano antes da data de aceitação desse pedido.

16 O referido órgão jurisdicional manifesta dúvidas quanto à validade da disposição impugnada, com o fundamento de que a Comissão não estava habilitada a adotar disposições que limitassem no tempo as autorizações retroativas. Constata que a Comissão se baseou no artigo 24.°, alínea d), do Código Aduaneiro para adotar a disposição impugnada. Por outro lado, salienta que, por força do artigo 212.°, alínea a), deste código, a Comissão está habilitada a adotar atos delegados a fim de determinar as condições de concessão da autorização dos regimes a que se refere o artigo 211.°, n.° 1, do referido código, a saber, nomeadamente, o regime de aperfeiçoamento ativo. Em contrapartida, o artigo 212.°, alínea a), do mesmo código não visa expressamente o n.° 2 deste artigo 211.°, que se refere precisamente à autorização com efeitos retroativos.

17 Este órgão jurisdicional considera que as respetivas redações do artigo 24.°, alínea d), e do artigo 212.°, alínea a), do Código Aduaneiro não permitem determinar se a Comissão pode adotar atos que «completem» os elementos não essenciais do Código Aduaneiro ou atos que os «alterem», na aceção do artigo 290.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TFUE.

18 O referido órgão jurisdicional salienta, aliás, que o artigo 211.°, n.° 2, deste código não prevê limites temporais relativos ao efeito retroativo das autorizações, o que sugere que a disposição impugnada não podia estabelecer tais limites. Além disso, o quadro temporal pode constituir um «elemento essencial» do direito aduaneiro da União, pelo que não pode ser objeto de delegação de poderes, em conformidade com o artigo 290.°, n.° 1, segundo parágrafo, TFUE.

19 Acrescente‑se que, o órgão jurisdicional de reenvio duvida que a disposição impugnada cumpra o requisito de fundamentação previsto no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE, dado que a fundamentação exposta, em termos gerais, no considerando 14 do Regulamento Delegado 2015/2446 não é suficiente.

20 Nestas condições, o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Düsseldorf) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«[A disposição impugnada] é válida?»

Quanto à questão prejudicial

21 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a disposição impugnada é inválida pelo facto de, por um lado, a Comissão ter excedido os limites das delegações de poderes previstas no artigo 24.°, alínea d), e no artigo 212.°, alínea a), do Código Aduaneiro e, por outro lado, a fundamentação da disposição impugnada não satisfazer a exigência prevista no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE.

22 O primeiro fundamento de invalidade invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio diz respeito à questão de saber se a Comissão excedeu os limites das delegações de poderes previstas no artigo 24.°, alínea d), e no artigo 212.°, alínea a), do Código Aduaneiro, ao prever que uma autorização de aperfeiçoamento ativo com efeitos retroativos começa a produzir efeitos, no mínimo, na data de aceitação do pedido ou, a título excecional, no mínimo um ano antes dessa data.

23 Nos termos do artigo 290.°, n.° 1, primeiro parágrafo, TFUE, «[u]m ato legislativo pode delegar na Comissão o poder de adotar atos não legislativos de alcance geral que completem ou alterem certos elementos não essenciais do ato legislativo».

24 Esta possibilidade de delegar poderes visa permitir ao legislador da União concentrar‑se nos elementos essenciais de uma legislação e nos elementos não essenciais em relação aos quais considera oportuno legislar, confiando à Comissão a tarefa de «completar» certos elementos não essenciais do ato legislativo adotado ou ainda de «alterar» tais elementos ao abrigo de uma delegação que lhe é conferida. As duas categorias de poderes delegados previstas no artigo 290.°, n.° 1, TFUE distinguem‑se claramente (v., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2016, Parlamento/Comissão, C‑286/14, EU:C:2016:183, n.os 40 e 54).

25 Em conformidade com este artigo 290.°, n.° 1, segundo parágrafo, primeiro período, os objetivos, o conteúdo, o alcance e a duração da delegação de poderes devem ser explicitamente delimitados pelo ato legislativo que confere essa delegação. Esta exigência implica que a atribuição de um poder delegado visa a adoção de regras que se inserem no âmbito regulamentar conforme definido pelo ato legislativo de base (Acórdão de 17 de março de 2016, Parlamento/Comissão, C‑286/14, EU:C:2016:183, n.° 30 e jurisprudência referida). Além disso, decorre do referido artigo 290.°, n.° 1, segundo parágrafo, segundo período, que os elementos essenciais da matéria em questão devem ser adotados na regulamentação de base e não podem ser objeto de delegação. Resulta da jurisprudência que os elementos essenciais são aqueles para cuja adoção é necessário efetuar opções políticas da responsabilidade própria do legislador da União (Acórdão de 11 de maio de 2017, Dyson/Comissão, C‑44/16 P, EU:C:2017:357, n.os 59 e 61 e jurisprudência referida).

26 No caso em apreço, há que sublinhar, a título prévio, que o artigo 284.° do Código Aduaneiro, por um lado, se limita, em termos gerais, a habilitar a Comissão a adotar, nomeadamente, os atos delegados referidos nos artigos 24.° e 212.° deste código e, por outro lado, precisa as condições de exercício dessa delegação.

27 Além disso, as redações respetivas do artigo 24.°, alínea d), e do artigo 212.°, alínea a), do referido código também não permitem resolver a questão de saber se a Comissão estava habilitada a completar ou a alterar o mesmo código.

28 Com efeito, estas disposições habilitam a Comissão a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 284.° do Código Aduaneiro, a fim de «estabelecer», respetivamente, os casos, referidos no artigo 22.°, n.° 4, deste código, em que a decisão produz efeitos numa data diferente daquela em que o requerente é informado desse facto ou em que se considera que disso foi informado e as condições de concessão da autorização para efeitos dos regimes referidos no artigo 211.°, n.° 1, do referido código.

29 Ora, o artigo 290.°, n.° 1, TFUE só prevê duas categorias de poderes delegados, concretamente a que permite «completar» e a que permite «alterar» o ato legislativo. Por conseguinte, a possibilidade de «definir» certos elementos não essenciais desse ato não está prevista nesse artigo (v., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2016, Parlamento/Comissão, C‑286/14, EU:C:2016:183, n.° 32).

30 Como resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, quando o legislador da União confere à Comissão a delegação de um poder de «completar» um ato legislativo, abstém‑se de legislar de forma exaustiva e limita‑se a estabelecer os elementos essenciais, deixando à Comissão a tarefa de os concretizar. O mandato da Comissão está limitado ao desenvolvimento pormenorizado, com respeito pela integralidade do ato legislativo adotado pelo legislador, dos elementos não essenciais da regulamentação em causa não definidos pelo legislador. Em contrapartida, a delegação de poderes para «alterar» um ato legislativo destina‑se a habilitar a Comissão a modificar ou a revogar elementos não essenciais estabelecidos nesse ato pelo legislador. Quando a Comissão exerce esse poder, não está obrigada a respeitar os elementos que o mandato que lhe é conferido visa precisamente «alterar» (v., neste sentido, Acórdão de 17 de março de 2016, Parlamento/Comissão, C‑286/14, EU:C:2016:183, n.os 41 e 42).

31 As diferenças verificadas no número anterior do presente acórdão entre as duas categorias de poderes delegados previstas no artigo 290.°, n.° 1, TFUE opõem‑se a que possa ser reconhecido à Comissão o poder de determinar, ela própria, a natureza do poder delegado que lhe é conferido. Nestas condições, a fim de garantir a transparência do processo legislativo, esta disposição obriga o legislador a determinar a natureza da delegação que pretende conferir à Comissão (Acórdão de 17 de março de 2016, Parlamento/Comissão, C‑286/14, EU:C:2016:183, n.° 46).

32 A este respeito, há que salientar, em primeiro lugar, que o considerando 39 do Código Aduaneiro enuncia que, a fim de salvaguardar os interesses financeiros da União e dos Estados‑Membros e de completar as regras relativas à dívida aduaneira e às garantias aduaneiras, o poder de adotar atos delegados nos termos do artigo 290.° TFUE deverá ser delegado na Comissão em relação, nomeadamente, à extinção da dívida aduaneira. Ora, tanto o considerando 1 como o próprio título do Regulamento Delegado 2015/2446 mostram que a Comissão compreendeu desta forma a habilitação que lhe foi conferida pelo artigo 284.° deste código.

33 Em segundo lugar, a disposição impugnada concretiza o artigo 211.°, n.° 2, do Código Aduaneiro ao limitar, nomeadamente, o efeito retroativo de uma autorização de aperfeiçoamento ativo.

34 É certo que o artigo 212.°, alínea a), deste código habilita unicamente a Comissão a determinar as condições de concessão da autorização dos regimes a que se refere o artigo 211.°, n.° 1, do referido código, pelo que esta habilitação não abrange o n.° 2 deste artigo 211.°

35 Assim, não era necessário mencionar o artigo 211.°, n.° 2, do Código Aduaneiro no artigo 212.°, alínea a), deste código, dado que, por força do artigo 24.°, alínea d), do referido código, lido em conjugação com o artigo 22.°, n.° 4, do mesmo código, a Comissão já estava habilitada a completar as regras previstas pelo Código Aduaneiro no que respeita aos efeitos temporais das autorizações aduaneiras, em especial das autorizações de aperfeiçoamento ativo.

36 Com efeito, decorre do artigo 22.°, n.° 4, do Código Aduaneiro, disposição que a Comissão está habilitada a completar pelo artigo 24.°, alínea d), deste código, que a decisão de uma autoridade aduaneira relativa à aplicação da legislação aduaneira produz efeitos a partir da data em que é recebida ou se considera recebida pelo requerente, salvo disposição em contrário dessa decisão ou da legislação aduaneira. Ora, resulta do artigo 5.°, ponto 2, alínea a), do Código Aduaneiro que a «legislação aduaneira» inclui, nomeadamente, «[este c]ódigo, bem como as respetivas disposições que o complementam ou executam, aprovadas a nível da União ou a nível nacional». Por conseguinte, o Regulamento Delegado 2015/2446 faz parte, incontestavelmente, da legislação aduaneira, na aceção do artigo 5.°, ponto 2, alínea a), do referido código e, a esse título, estava em condições de alterar a data de produção de efeitos de uma decisão de uma autoridade aduaneira relativa à aplicação da legislação aduaneira.

37 Além disso, o silêncio do legislador da União no artigo 211.°, n.° 2, do Código Aduaneiro quanto ao aspeto temporal do efeito retroativo das autorizações de aperfeiçoamento ativo não equivale de modo algum a proibir a Comissão de limitar no tempo a possibilidade de emitir tal autorização. Bem pelo contrário, é ilustrativo de que, quando o legislador da União confere à Comissão a delegação de um poder de «completar» um ato legislativo, abstém‑se de legislar de forma exaustiva e limita‑se a estabelecer os elementos essenciais, deixando à Comissão a tarefa de os concretizar, como foi recordado no n.° 30 do presente acórdão.

38 Por outro lado, também não se pode considerar que o artigo 211.°, n.° 2, do Código Aduaneiro já resolveu a questão da produção de efeitos das decisões relativas às autorizações com efeitos retroativos, uma vez que regula principalmente as condições substanciais para a emissão dessa autorização (v., neste sentido, Acórdão de 21 de outubro de 2021, Beeren‑, Wild‑, Feinfrucht, C‑825/19, EU:C:2021:869, n.° 33). Em especial, as condições enunciadas neste artigo 211.°, n.° 2, alíneas e) e h), não têm por objeto fixar a data dessa produção de efeitos. Com efeito, em conformidade com estas condições, essas autorizações não podem ter sido concedidas ao requerente no prazo de três anos a contar da data em que o pedido foi aceite. Além disso, um pedido de renovação de uma autorização deve ser apresentado no prazo de três anos após a data do fim de validade da autorização original.

39 Em terceiro lugar, ao limitar, nomeadamente, o efeito retroativo de uma autorização de aperfeiçoamento ativo, a disposição impugnada não altera uma regra essencial do Código Aduaneiro. Com efeito, a simples limitação no tempo do efeito retroativo dessa autorização, efeito previsto em termos gerais pelo Código Aduaneiro, não implica de modo algum que se efetuem opções políticas da responsabilidade própria do legislador da União, uma vez que essa limitação não tem por objetivo traduzir as orientações fundamentais da política da União (v., neste sentido, Acórdão de 27 de outubro de 1992, Alemanha/Comissão, C‑240/90, EU:C:1992:408, n.° 37).

40 Em quarto lugar, afigura‑se necessário que a produção de efeitos das decisões relativas às autorizações com efeitos retroativos não seja ilimitada no tempo, mas enquadrada e especificada na regulamentação aduaneira. Nesta perspetiva, a disposição impugnada serve para assegurar os objetivos de clareza e de segurança jurídica, mencionados no considerando 14 do Regulamento Delegado 2015/2446, bem como o princípio da igualdade de tratamento entre os sujeitos de direito. Este princípio exige, nomeadamente, que situações comparáveis não sejam tratadas de maneira diferente, a menos que esse tratamento seja objetivamente justificado (v., neste sentido, Acórdão de 22 de abril de 2021, Austrian Airlines, C‑826/19, EU:C:2021:318, n.° 41 e jurisprudência referida). Ora, na falta de harmonização a nível da União quanto à data dessa produção de efeitos, as práticas das autoridades aduaneiras dos Estados‑Membros na matéria poderão variar significativamente no caso de situações comparáveis, sem que tal se justifique de um ponto de vista objetivo.

41 Em quinto e último lugar, disposições como o artigo 211.°, n.° 2, do Código Aduaneiro, que preveem a aplicação de uma isenção de direitos aduaneiros, constituem uma exceção ao princípio segundo o qual os produtos importados na União estão, regra geral, sujeitos aos direitos aduaneiros. A este título, como disposições derrogatórias, devem ser interpretadas em sentido estrito (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de fevereiro de 2011, Marishipping and Transport, C‑11/10, EU:C:2011:91, n.° 16, e de 12 de dezembro de 2024, Malmö Motorrenovering, C‑781/23, EU:C:2024:1014, n.° 21).

42 Assim, ao limitar, nomeadamente, o efeito retroativo de uma autorização de aperfeiçoamento ativo concedida em conformidade com este artigo 211.°, n.° 2, a disposição impugnada limitou‑se a aplicar a regra da interpretação em sentido estrito das derrogações a este princípio e, ao fazê‑lo, a contribuir para a salvaguarda dos interesses financeiros da União, que é enunciada, nomeadamente, no considerando 39 do Código Aduaneiro.

43 Tendo em conta as considerações precedentes, há que constatar que o primeiro fundamento de invalidade invocado pelo órgão jurisdicional de reenvio não é suscetível de implicar a invalidade da disposição impugnada.

44 O segundo fundamento de invalidade evocado por esse órgão jurisdicional tem por objeto a questão de saber se a fundamentação da disposição impugnada satisfaz o dever de fundamentação previsto no artigo 296.°, segundo parágrafo, TFUE.

45 Segundo a jurisprudência, a fundamentação exigida pelo artigo 296.° TFUE deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio seguido pela instituição da União, autora do ato em causa. Assim, a fundamentação deve permitir aos interessados conhecer as razões que justificaram a medida adotada e possibilitar ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização. Não se exige, porém, que essa fundamentação especifique todos os elementos de direito ou de facto pertinentes. Além disso, tratando‑se de atos de alcance geral, a fundamentação pode limitar‑se a indicar, por um lado, a situação de conjunto que levou à sua adoção e, por outro, os objetivos gerais que o ato em causa se propõe alcançar. Por consequência, se o ato contestado revelar o essencial do objetivo prosseguido pela instituição, é inútil exigir uma fundamentação específica para cada uma das escolhas técnicas efetuadas (v., neste sentido, Acórdão de 9 de junho de 2016, Pesce e o., C‑78/16 e C‑79/16, EU:C:2016:428, n.os 88 e 90).

46 No caso vertente, há que salientar que o considerando 14 do Regulamento Delegado 2015/2446 expõe as razões pelas quais há que determinar as datas de produção de efeitos das decisões relativas à aplicação da legislação aduaneira. Segundo este considerando, é necessário identificar de forma pormenorizada, por razões de clareza e de segurança jurídica, os casos em que tal decisão produz efeitos a partir de uma data diferente daquela em que o requerente a recebeu ou em que se considera que a recebeu. Há que proceder deste modo, nomeadamente, quando o requerente tenha solicitado uma data de produção de efeitos diferente.

47 Daqui resulta que o essencial do objetivo prosseguido pela Comissão resulta do Regulamento Delegado 2015/2446, pelo que esta instituição cumpriu o dever de fundamentação e que, portanto, o exame do segundo fundamento de invalidade evocado pelo órgão jurisdicional de reenvio, relativo a um eventual incumprimento deste dever pela Comissão, não conduz à invalidade da disposição impugnada.

48 A fundamentação do Regulamento Delegado 2015/2446 não precisava de ser detalhada dado que a disposição impugnada foi adotada num contexto bem conhecido dos operadores económicos interessados, pois, em substância, manteve o estado do direito anterior. Com efeito, como salientou a Comissão nas suas observações escritas, à semelhança da disposição impugnada, o artigo 508.°, n.° 3, do Regulamento (CEE) n.° 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.° 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1993, L 253, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.° 993/2001 da Comissão, de 4 de maio de 2001 (JO 2001, L 141, p. 1), previa um efeito retroativo limitado a um ano da autorização de aperfeiçoamento ativo.

49 Atendendo às precedentes considerações, há que responder à questão submetida que a análise desta questão não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade da disposição impugnada.

Quanto às despesas

50 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:

A análise da questão prejudicial não revelou nenhum elemento suscetível de afetar a validade do artigo 172.°, n.os 1 e 2, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.° 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.