Reenvio prejudicial Proteção dos consumidores Contratos de crédito aos consumidores Sanções em caso de incumprimento Diretiva 2008/48 Verificação pré‑contratual pelo mutuante da solvabilidade do consumidor Obrigações de informação do mutuante aquando da celebração do contrato Aplicação ex officio Disposição nacional que impede os órgãos jurisdicionais nacionais de, decorrido um prazo de prescrição, conhecer e punir, oficiosamente ou por exceção suscitada pelo consumidor, o eventual incumprimento das obrigações
Sumário
Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 14 de novembro de 2019.
Texto da decisão
Edição provisória
CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL
JULIANE KOKOTT
apresentadas em 14 de novembro de 2019 (1)
Processo C‑616/18
Cofidis SA
contra
YU,
ZT
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal d’instance Épinal (Tribunal de Primeira Instância de Épinal, França)]
Processo C‑679/18
OPR‑Finance s.r.o.
contra
GK
[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresní soud v Ostravě (Tribunal de Primeira Instância de Ostravě, República Checa)]
«Reenvio prejudicial – Proteção dos consumidores – Diretiva 2008/48 – Contratos de crédito aos consumidores – Verificação pré‑contratual pelo mutuante da solvabilidade do consumidor – Obrigações de informação do mutuante aquando da celebração do contrato – Sanções em caso de incumprimento – Aplicação ex officio – Disposição nacional que impede os órgãos jurisdicionais nacionais de, decorrido um prazo de prescrição, conhecer e punir, oficiosamente ou por exceção suscitada pelo consumidor, o eventual incumprimento das obrigações»
I. Introdução
1. Os processos Cofidis (C‑616/18) e OPR‑Finance (C‑679/18) têm origem em dois pedidos de decisão prejudicial, francês e checo respetivamente, relativos à interpretação da Diretiva relativa ao crédito ao consumo (2). No essencial, estão em causa as questões de saber em que medida os prazos de prescrição nacionais se opõem a um exame ex officio, por parte de um órgão jurisdicional nacional, do incumprimento dos artigos 8.° e 10.° da Diretiva relativa ao crédito ao consumo e até que ponto os órgãos jurisdicionais nacionais devem punir oficiosamente os incumprimentos detetados.
II. Quadro jurídico
A. Direito da União
2. O artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva relativa ao crédito ao consumo dispõe o seguinte:
«Os Estados‑Membros devem assegurar que, antes da celebração do contrato de crédito, o mutuante avalie a solvabilidade do consumidor com base em informações suficientes, se for caso disso obtidas do consumidor e, se necessário, com base na consulta da base de dados relevante. Os Estados‑Membros cuja legislação exija que os mutuantes avaliem a solvabilidade dos consumidores com base numa consulta da base de dados relevante podem reter esta disposição.»
3. O artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva relativa ao crédito ao consumo enumera as informações que o contrato de crédito deve especificar obrigatoriamente «de forma clara e concisa», entre as quais se contam, em especial, a taxa anual de encargos efetiva global e o montante total imputado ao consumidor [alínea g)], bem como informações sobre determinados direitos do consumidor.
4. O artigo 23.° da Diretiva relativa ao crédito ao consumo obriga os Estados‑Membros a «determinar o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da presente diretiva e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação das referidas disposições. As sanções assim previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas».
B. Direito nacional
1. Direito francês (processo Cofidis)
5. A França transpôs as disposições da Diretiva relativa ao crédito ao consumo para o ordenamento jurídico francês, alterando o disposto pelo Código do Consumo com base na «Loi n.° 2010‑737 du 1er juillet 2010 portant réforme du crédit à la consommation» (Lei n.° 2010‑737 de 1 de julho de 2010 que reforma o crédito ao consumo (3)).
6. As disposições do Code de la consommation (Código do Consumo), na versão aplicável à data dos factos, que relevam para a decisão no processo prejudicial encontram‑se, por um lado, no artigo L. 311‑9 (4), que prevê que, antes de celebrar um contrato de crédito, o mutuante deverá verificar a solvabilidade do mutuário com base num número razoável de informações, entre as quais se incluem as informações prestadas pelo mutuário a pedido do mutuante. Por outro, o artigo L. 311‑18, ponto 2 (5), permite fixar por decreto as informações que devem figurar obrigatoriamente no contrato. O Décret n.° 2011‑136 du 1er février 2011 (Decreto n.° 2011‑136 de 1 de fevereiro de 2011) foi aprovado com base nesta habilitação e codificado, por sua vez, no artigo R. 311‑5 do Código do Consumo (6). O seu ponto 1 prevê: «O contrato de crédito a que se refere o artigo L. 311‑18 deve ser redigido em carateres cuja fonte não pode ser inferior ao tamanho oito. Deve incluir de forma clara e legível» um determinado número de elementos essenciais.
7. O artigo L. 311‑48 do Código do Consumo regula as consequências jurídicas aplicáveis em caso de incumprimento, pelo mutuante, das suas obrigações. O incumprimento da obrigação de informação nos termos do artigo L. 311‑18 é punido com a perda do direito aos juros, em conformidade com o artigo L. 311‑48, ponto 1. Esta sanção é igualmente aplicável, nos termos do artigo L. 311‑48, ponto 2, em caso de incumprimento da obrigação de verificar a solvabilidade prevista no artigo L. 311‑9, sendo que, neste caso, o órgão jurisdicional pode limitar a punição a uma parte do direito aos juros.
8. Os litígios decorrentes da aplicação das disposições do Código do Consumo relativas ao crédito ao consumo estão sujeitos a diferentes prazos de prescrição. As ações de condenação no pagamento resultantes de uma falta de pagamento devem ser intentadas, de acordo com o artigo L. 311‑52 do Código do Consumo, num prazo de prescrição de dois anos a contar do facto que dá origem ao litígio. O artigo L. 110‑4, ponto 1, do Code du commerce (Código Comercial) aplica‑se às ações movidas pelos consumidores, prevendo que as obrigações resultantes da prática de atos comerciais entre comerciantes ou entre comerciantes e não comerciantes prescrevem no prazo de cinco anos, se não estiverem sujeitas a prazos de prescrição especiais mais curtos. Além disso, o artigo 2224.° do Code civil (Código Civil francês) determina de um modo geral que os direitos de natureza pessoal ou mobiliária só podem ser exercidos, sob pena de prescrição, no prazo de cinco anos a contar do dia em que o titular do direito conheceu ou deveria ter conhecido os factos que lhe permitiriam exercer esse direito.
2. Direito da República Checa (processo OPR‑Finance)
9. A República Checa transpôs a Diretiva relativa ao crédito ao consumo para o direito checo através da Zákon č. 257/2016 Sb., o spotřebitelském úvěru (Lei n.° 257/2016, relativa ao crédito ao consumo, a seguir «Lei relativa ao crédito ao consumo»), que entrou em vigor em 1 de dezembro de 2016.
10. O § 86 da Lei relativa ao crédito ao consumo regula a avaliação da solvabilidade do consumidor da seguinte forma:
«(1) Antes da celebração de um contrato de crédito ao consumo ou antes de qualquer alteração das obrigações previstas no contrato que implique um aumento significativo do montante total do crédito do consumidor, o mutuante deve avaliar a solvabilidade do consumidor, com base em informações necessárias, fiáveis, suficientes e proporcionadas, obtidas junto do consumidor e, se necessário, com recurso a uma base de dados que permita avaliar a solvabilidade do consumidor ou a noutras fontes. O mutuante apenas deve conceder crédito ao consumo quando resultar de uma avaliação da solvabilidade que não existem dúvidas razoáveis sobre a capacidade do consumidor de reembolsar o crédito ao consumo. […]»
11. Em caso de incumprimento da obrigação de avaliar a solvabilidade, o § 87 da Lei relativa ao crédito ao consumo estabelece a seguinte consequência:
«(1) Se um mutuante conceder crédito ao consumo a um consumidor em violação do segundo período do n.° 1 do § 86, o contrato é anulável. O consumidor pode arguir a anulabilidade no prazo de três anos após a celebração do contrato. O consumidor está obrigado a reembolsar, num prazo adequado à sua capacidade financeira, o montante principal do crédito ao consumo devido.»
12. O § 586 da Zákon č. 89/2012 Sb., občanský zákoník (Lei n.° 89/2012, Código Civil) estabelece as regras gerais para a chamada anulabilidade, tal como é prevista designadamente pelo § 87, n.° 1, da Lei relativa ao crédito ao consumo, da seguinte forma:
«(1) Se for estabelecida a anulabilidade de um negócio jurídico para proteger os interesses uma pessoa determinada, apenas esta pessoa pode arguir a anulabilidade do negócio jurídico.
(2) Se a pessoa com legitimidade para arguir a anulabilidade de um negócio jurídico não o fizer, esse negócio jurídico deve ser considerado válido.»
III. Matéria de facto, processo principal e pedido de decisão prejudicial no processo Cofidis
A. Matéria de facto e processo principal
13. Em 5 de maio de 2013, a Cofidis, demandante no processo principal, celebrou com os demandados no processo principal, enquanto consumidores, um contrato de consolidação de créditos, no valor de 20 600 euros (7). Em 20 de dezembro de 2017, a Cofidis comunicou a resolução do contrato e, em 29 de março de 2018, exigiu aos consumidores o pagamento das prestações em dívida.
14. Através da ação para a qual os demandados foram citados em 9 de maio de 2018, a Cofidis requereu a condenação solidária dos demandados no pagamento, sob reserva da execução provisória da decisão. Na audiência de 21 de junho de 2018, o órgão jurisdicional de reenvio apreciou oficiosamente, tendo pedido às partes que sobre isso se pronunciassem, tanto o eventual incumprimento da obrigação de apresentação de uma proposta de contrato com menções claras e legíveis, como um eventual incumprimento da obrigação de verificar a solvabilidade dos mutuários e as sanções correspondentes (anulabilidade, perda total ou parcial do direito aos juros). A Cofidis contrapôs que os fundamentos aduzidos oficiosamente tinham prescrito, por terem sido suscitados pelo órgão jurisdicional de reenvio depois de passado o prazo de cinco anos a contar da celebração do contrato.
B. Pedido de decisão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
15. Por conseguinte, por despacho de 20 de setembro de 2018, que deu entrada em 1 de outubro de 2018, o Tribunal d’instance Épinal (Tribunal de Primeira Instância de Épinal, França) submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A proteção garantida aos consumidores pela [Diretiva relativa ao crédito ao consumo] opõe‑se a uma disposição nacional que, numa ação intentada por um profissional contra um consumidor e baseada num contrato celebrado entre eles, impede o juiz nacional de, decorrido um prazo de prescrição de cinco anos que começa a correr a partir da celebração do contrato, conhecer e punir, oficiosamente ou na sequência de uma exceção suscitada pelo consumidor, o incumprimento das disposições relativas à obrigação de verificar a solvabilidade do consumidor constantes do artigo 8.° da diretiva, das relativas às informações que devem figurar de forma clara e concisa nos contratos de crédito, previstas nos artigos 10.° e seguintes da diretiva, e, de um modo mais geral, no conjunto das disposições de proteção dos consumidores previstas pela referida diretiva?»
16. No processo prejudicial no Tribunal de Justiça, apresentaram observações escritas a Cofidis como demandante no processo principal, a República Francesa, a República Checa e a Comissão Europeia. Estas mesmas partes também estiveram representadas na audiência realizada em 4 de setembro de 2019.
IV. Matéria de facto, processo principal e pedido de decisão prejudicial no processo OPR‑Finance
A. Matéria de facto e processo principal
17. Em 21 de abril de 2017, a OPR‑Finance, demandante no processo principal, celebrou com a demandada no processo principal, na qualidade de consumidora, um contrato de crédito renovável num montante total de 4 900 coroas checas (CZK) (8). Na sequência do não reembolso pela consumidora das prestações do empréstimo devidas, a OPR Finance intentou uma ação, por petição apresentada no órgão jurisdicional de reenvio em 7 de junho de 2018, para pagamento de um montante de 7 839 CZK (9), acrescido de juros de mora à taxa legal, a contar de 1 de outubro de 2017.
18. No âmbito do processo, a OPR Finance não alegou nem provou que tinha avaliado a solvabilidade da demandada antes da celebração do contrato de crédito. Por sua vez, a demandada não suscitou a anulabilidade do contrato de crédito, com o fundamento de que a demandante não avaliara a sua solvabilidade.
B. Pedido de decisão prejudicial e tramitação processual no Tribunal de Justiça
19. Por Despacho de 25 de outubro de 2018, que deu entrada em 5 de novembro de 2018, o Okresní soud v Ostravě (Tribunal de Primeira Instância de Ostrava, República Checa) submeteu ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 267.° TFUE, a seguinte questão prejudicial:
«1) As disposições conjugadas dos artigos 8.° e 23.° da [Diretiva relativa ao crédito ao consumo] opõem‑se a uma legislação nacional que estabelece que a sanção por incumprimento da obrigação de o mutuante avaliar a solvabilidade do consumidor antes da celebração do contrato de crédito é a [anulabilidade] do contrato de crédito acompanhada da obrigação de o consumidor devolver ao mutuante o montante principal, num prazo adequado à sua capacidade financeira, caso esta sanção (a [anulabilidade] do contrato de crédito) apenas seja aplicável se o consumidor a requerer (ou seja, se suscitar a [anulabilidade] do contrato) no prazo de três anos?
2) No caso de o Tribunal de Justiça responder afirmativamente a esta questão:
As disposições conjugadas dos artigos 8.° e 23.° da [Diretiva relativa ao crédito ao consumo] exigem que um órgão jurisdicional nacional aplique oficiosamente a sanção estabelecida na legislação nacional por incumprimento da obrigação de o mutuante avaliar a solvabilidade do consumidor (ou seja, mesmo que o consumidor não requeira ativamente a aplicação dessa sanção)?»
20. No processo prejudicial no Tribunal de Justiça, apresentaram observações escritas a República Checa, a República Portuguesa e a Comissão Europeia. Estas mesmas partes também estiveram representadas na audiência realizada em 4 de setembro de 2019.
V. Admissibilidade do pedido de decisão prejudicial no processo Cofidis
21. O Governo francês invoca a inadmissibilidade do reenvio prejudicial no processo Cofidis. Na sua opinião, trata‑se de uma questão de direito hipotética, uma vez que as disposições referidas do direito francês em matéria de prescrição não são de forma alguma aplicáveis no processo principal.
22. Em meu entender, esta objeção não pode ser acolhida.
23. A este respeito, importa notar que – como o próprio Governo francês reconhece – aos pedidos de decisão prejudicial relativos à interpretação do direito da União aplica‑se, segundo jurisprudência assente, a presunção de pertinência (10). Com efeito, o Tribunal de Justiça pode recusar pronunciar‑se sobre uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional se for manifesto que a interpretação ou a apreciação da validade de uma regra da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou ainda quando o Tribunal não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para dar uma resposta útil às questões que lhe são submetidas (11). Tal não sucede no caso vertente. Como o próprio Governo francês indica, a aplicabilidade da regulamentação francesa em matéria de prescrição resultante do artigo L. 110‑4 do Código do Consumo e do artigo 2224.° do Code civil (Código Civil) é, em todo o caso, em situações como as dos processos principais, apreciada de forma diferente pelos órgãos jurisdicionais nacionais. Neste contexto, deve ter‑se por base a posição do órgão jurisdicional de reenvio quanto às disposições do direito nacional aplicáveis e admitir, em princípio, a pertinência da questão prejudicial.
24. No entanto, na parte em que a questão prejudicial submetida se refere a uma situação em que a sanção do incumprimento das obrigações ocorre na sequência de uma exceção deduzida pelo consumidor, deve notar‑se que tal exceção não foi deduzida no processo principal. Deste modo, este aspeto da questão é desprovido de pertinência para a resolução do litígio em concreto e é, portanto, hipotético.
25. Além disso, considero válida a objeção da Cofidis de que o reenvio prejudicial é inadmissível na parte que com ele se procura determinar se os órgãos jurisdicionais nacionais têm competência para, de um modo geral, conhecer e punir oficiosamente o incumprimento de qualquer uma das disposições em matéria de proteção dos consumidores prevista pela Diretiva relativa ao crédito ao consumo. Com efeito, do reenvio prejudicial não é possível depreender claramente que outras disposições em concreto o órgão jurisdicional nacional pretendia aplicar oficiosamente no processo principal. Consequentemente, o Tribunal de Justiça não dispõe dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente a este aspeto da questão submetida.
26. Deste modo, não subsistem dúvidas quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial no processo Cofidis, na parte em que pretende se esclareça a competência do juiz nacional, independentemente de existir um regime de prescrição nacional que a isso obste, para conhecer e, se for caso disso, punir oficiosamente o incumprimento das obrigações do mutuante constantes do artigo 8.° e do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva relativa ao crédito ao consumo.
VI. Apreciação do mérito das questões prejudiciais
27. No processo Cofidis, o órgão jurisdicional francês coloca a questão de saber se deve conhecer e punir oficiosamente o incumprimento das disposições da Diretiva relativa ao crédito ao consumo – nomeadamente a obrigação de verificar a solvabilidade do consumidor nos termos do artigo 8.°, bem como a obrigação de mencionar de forma clara e concisa no contrato as informações referidas no artigo 10.° –, embora a regra nacional de prescrição a isso obste.
28. No processo OPR‑Finance, o órgão jurisdicional checo pretende, em substância, saber, com as suas duas questões prejudiciais, se a Diretiva relativa ao crédito ao consumo exige que a não avaliação da solvabilidade do consumidor seja punida ex officio, mesmo quando o regime de punição nacional reserva ao consumidor a possibilidade de invocar o incumprimento da obrigação (segunda questão prejudicial) e prevê, para além disso, um prazo de prescrição de três anos para o efeito (primeira questão prejudicial).
29. Ambos os processos colocam, desta forma, a questão de saber em que medida o incumprimento, pelo mutuante, das obrigações constantes da Diretiva relativa ao crédito ao consumo deve ser oficiosamente conhecido e punido por um órgão jurisdicional nacional, independentemente das regras nacionais em matéria de prazos de prescrição. Afigura‑se, portanto, adequado tratar os dois processos em conjunto.
30. Começarei por explicar que os órgãos jurisdicionais nacionais devem examinar oficiosamente estes incumprimentos, apreciando, em seguida, o efeito dos respetivos prazos e analisando, por último, a punição dos incumprimentos.
A. Quanto à obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de examinar oficiosamente o cumprimento, pelo mutuante, das obrigações constantes da Diretiva relativa ao crédito ao consumo (segunda questão prejudicial no processo OPR‑Finance)
31. Segundo jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, a garantia do efeito útil dos diferentes instrumentos de direito da União em matéria de proteção do consumidor exige que o juiz nacional possa ou deva examinar oficiosamente o seu cumprimento (12). Neste contexto, há, em primeiro lugar, que demonstrar que as razões que justificam que se aceite a existência dessa obrigação (v., a este respeito, infra, ponto 1.) são igualmente válidas para as obrigações aqui em causa decorrentes da Diretiva relativa ao crédito ao consumo (v., a este respeito, infra, ponto 2.).
1. Fundamentação do exame ex officio em matéria de proteção dos consumidores
32. O ponto de partida é a jurisprudência proferida a respeito da Diretiva relativa às cláusulas abusivas (13), que referia, num primeiro momento, a faculdade (14) e agora a obrigação (15) dos órgãos jurisdicionais nacionais de examinar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula, desde que disponham dos elementos de direito e de facto necessários para esse efeito.
33. Do mesmo modo, no que respeita aos contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais, o Tribunal de Justiça decidiu que um órgão jurisdicional nacional pode suscitar oficiosamente a violação da obrigação de informar sobre o direito de rescisão prevista nos termos do artigo 4.° da Diretiva 85/577/CEE (16)(17).
34. Além disso, esta doutrina foi incorporada na legislação relativa à venda de bens de consumo através do processo Faber. Neste processo, o Tribunal de Justiça reconheceu a obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais examinarem oficiosamente a qualidade de consumidor no âmbito de aplicação da Diretiva 1999/44/CE (18) (19).
35. Em matéria de crédito aos consumidores, nos processos Rampion e Godard (20), o Tribunal de Justiça já tinha reconhecido a competência do juiz nacional para examinar oficiosamente o respeito da proteção concedida pelo artigo 11.°, n.° 2, da Diretiva 87/102/CEE (21) no âmbito de contratos de crédito ligados. No processo Radlinger e Radlingerová, no que diz respeito designadamente à obrigação de informação consagrada no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva relativa ao crédito ao consumo, o Tribunal de Justiça precisou que o juiz nacional deve, ex officio, apreciar o cumprimento dessa obrigação de informação e, se for caso disso, punir o respetivo incumprimento (22).
36. A obrigação, que incumbe ao órgão jurisdicional nacional, de examinar oficiosamente o incumprimento de determinadas disposições da legislação da União em matéria de proteção dos consumidores foi designada, em jurisprudência constante, como medida necessária para atingir a proteção dos consumidores pretendida pelas respetivas diretivas (23). Isto assenta na ideia de que o consumidor se encontra numa situação de inferioridade relativamente ao profissional no que respeita quer ao poder de negociação quer ao nível de informação (24). Assim, existe um risco não despiciendo de que, designadamente por ignorância, o consumidor não invoque a regra de direito destinada a protegê‑lo (25). A obrigação dos órgãos jurisdicionais nacionais de examinar oficiosamente o incumprimento das disposições destinadas à proteção dos consumidores, ocorre, por conseguinte, para compensar a situação de desequilíbrio do consumidor face ao profissional com uma intervenção positiva, externa às partes no contrato, do juiz nacional (26).
37. No entanto, a aceitação de uma tal obrigação do juiz nacional pressupõe uma análise aprofundada da posição sistemática e dos objetivos da disposição, cujo respeito deve ser examinado oficiosamente. Contrariamente à opinião expressa pela Comissão, não basta fazer referência em termos gerais às razões de «coerência» no domínio da proteção dos consumidores (27).
38. Neste sentido, o Tribunal de Justiça precisou de igual modo, recentemente, que nem todas as obrigações decorrentes das diretivas relativas ao estatuto jurídico dos consumidores se prestarão a um exame ex officio. No processo Bankia (28), o Tribunal de Justiça justificou a não transposição dos princípios relativos à obrigação de exame para o domínio das práticas comerciais desleais referindo, por exemplo, a existência de uma diferença conceptual entre a Diretiva relativa às práticas comerciais desleais (29) e a Diretiva relativa às cláusulas abusivas. A Diretiva relativa às cláusulas abusivas proíbe a utilização de cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores e regula, ao mesmo tempo, a consequência jurídica de tal utilização, nomeadamente a perda do seu caráter vinculativo. Em contrapartida, a Diretiva relativa às práticas comerciais desleais, embora proíba certas práticas, deixa aos Estados‑Membros a configuração das medidas necessárias para o controlo das mesmas.
39. Também no processo Salvoni (30), o Tribunal de Justiça recusou transpor a jurisprudência sobre a obrigação de examinar as cláusulas abusivas para o exame do cumprimento das regras de competência em matéria de contratos de consumo, nos termos do Regulamento Bruxelas I‑A (31), referindo‑se aos diferentes objetos regulamentares de ambos os instrumentos.
40. Por conseguinte, há que analisar a questão de saber se a obrigação do juiz nacional, já aceite pelo Tribunal de Justiça, de examinar oficiosamente o cumprimento da obrigação de informação que incumbe ao mutuante, nos termos do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva relativa ao crédito ao consumo, também se aplica à obrigação de transparência igualmente aplicável no âmbito do artigo 10.°, n.° 2, bem como à obrigação pré‑contratual de avaliar a solvabilidade do consumidor, prevista no artigo 8.°
2. Quanto à exigência de exame oficioso do cumprimento, pelo mutuante, das obrigações constantes dos artigos 8.° e 10.° da Diretiva relativa ao crédito ao consumo
41. O órgão jurisdicional de reenvio no processo Cofidis não tem a menor dúvida de que a questão de saber se o mutuante cumpriu as suas obrigações decorrentes das disposições de transposição da Diretiva relativa ao crédito ao consumo deve ser examinada oficiosamente. Em contrapartida, no processo OPR‑Finance, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, em particular com a sua segunda questão prejudicial, se tal exigência também se verifica quando o regime de sanções nacional deixa exclusivamente ao consumidor a possibilidade de invocar eventuais incumprimentos das obrigações por parte do mutuante.
42. O Governo checo manifesta‑se, em princípio, contra a aceitação da obrigação do juiz nacional de examinar oficiosamente o cumprimento das obrigações em causa do mutuante (32). De forma semelhante ao Tribunal de Justiça no processo Bankia (33), o Governo checo recorre ao argumento da diferença conceptual, desta vez, contudo, entre a Diretiva relativa ao crédito ao consumo e a Diretiva relativa às cláusulas abusivas: enquanto a não vinculatividade de uma cláusula abusiva é definida, no direito da União, pelo artigo 6.° da Diretiva relativa às cláusulas abusivas, o artigo 23.° da Diretiva relativa ao crédito ao consumo deixa aos Estados‑Membros a determinação das consequências jurídicas do incumprimento das obrigações decorrentes desta diretiva. Esta autonomia dos Estados‑Membros na configuração das consequências permite‑lhes, mediante a renúncia a sanções de direito privado, optar por sanções em sede de regulação, desde que essas sanções sejam efetivas, dissuasivas e proporcionadas.
43. Todavia, esta argumentação não me convence.
44. É efetivamente verdade que o artigo 23.° da Diretiva relativa ao crédito ao consumo deixa aos Estados‑Membros a fixação das sanções a aplicar em caso de violação das respetivas disposições de transposição, ao passo que a Diretiva relativa às cláusulas abusivas determina que as cláusulas abusivas são ineficazes. Existe, neste sentido, um paralelismo com o artigo 13.° da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais, redigido em termos idênticos, e que foi objeto do Acórdão Bankia. Graças a esta autonomia na configuração das sanções, os Estados‑Membros são efetivamente livres de punir essas violações através de instrumentos de direito privado ou de direito público, em particular através da regulação pelo Estado, contanto que o regime de sanções em causa seja efetivo, dissuasivo e proporcionado.
45. No entanto, esta situação não exclui a obrigação de examinar oficiosamente as violações da Diretiva relativa ao crédito ao consumo.
46. Por um lado, tanto o direito checo, como o direito francês atribuem a estas violações consequências jurídicas a favor do consumidor em causa, que o órgão jurisdicional pode aplicar com base num exame ex officio.
47. Por outro lado, o Acórdão Bankia rejeitou a competência dos órgãos jurisdicionais nacionais, decorrente do direito da União, para examinar, oficiosamente se for caso disso, a existência de práticas comerciais proibidas no quadro da apreciação da validade de um título executivo, devido à sistemática e aos objetivos da Diretiva relativa às práticas comerciais desleais, determinante nesse processo. Em conformidade com o seu considerando 9, esta diretiva não prejudica as ações individuais intentadas por quem tenha sofrido um prejuízo provocado por uma prática comercial desleal nem as disposições da União e nacionais relativas ao direito dos contratos, incluindo, como resulta expressamente do artigo 3.°, n.° 2, dessa diretiva, as normas relativas à validade, à formação ou aos efeitos de um contrato (34). Uma cláusula contratual não pode, apenas com base nas disposições da referida diretiva, ser declarada inválida, mesmo que tenha sido acordada entre as partes no contrato com base numa prática comercial desleal (35). Por conseguinte, o efeito útil desta diretiva não exige que os órgãos jurisdicionais nacionais examinem ex officio, nos processos relativos à eficácia desses contratos, se os mesmos assentam em práticas comerciais desleais (36).
48. Pelo contrário, no processo Radlinger e Radlingerová, o Tribunal de Justiça já decidiu que o cumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva relativa ao crédito ao consumo deve, quando necessário, ser apreciada oficiosamente (37). O Tribunal de Justiça apoia‑se, a este respeito, no poder de negociação e no nível de informação inferiores do consumidor, bem como no risco de, designadamente por ignorância, o consumidor não invocar a regra de direito destinada a protegê‑lo (38).
49. Estas considerações são igualmente válidas no que se refere à obrigação pré‑contratual do mutuante, em causa em ambos os processos em apreço, de avaliar a solvabilidade do consumidor, e à obrigação de transparência no contexto da obrigação de informação prevista no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva relativa ao crédito ao consumo.
50. Em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, da Diretiva 2008/48, os Estados‑Membros devem assegurar que, antes da celebração do contrato de crédito, o mutuante avalie a solvabilidade do consumidor com base em informações suficientes, se for caso disso obtidas do consumidor e, se necessário, com base na consulta da base de dados relevante.
51. Esta obrigação de verificar a solvabilidade do consumidor visa responsabilizar o mutuante e evitar a concessão de empréstimos a consumidores insolventes (39). A sua finalidade consiste ainda em proteger os consumidores contra os riscos de sobre‑endividamento e de insolvabilidade. Deste modo, esta obrigação contribui para a realização do objetivo, prosseguido pela Diretiva relativa ao crédito ao consumo, de garantir um nível elevado e equivalente de defesa dos consumidores e facilitar o surgimento de um mercado interno eficaz em matéria de crédito ao consumo (40).
52. Tendo em conta esta importância da obrigação de avaliar a solvabilidade e o desequilíbrio acima exposto no n.° 36 entre o mutuante e o consumidor, é imperativo que o juiz nacional examine oficiosamente o cumprimento desta obrigação. Ademais, a fiscalização judicial sistemática do cumprimento das obrigações contribui para a garantia de condições de concorrência equitativas («level playing field») para os mutuantes. Por outro lado, na prática, o consumidor dificilmente poderia certificar‑se do cumprimento desta obrigação.
53. Também o cumprimento da obrigação de transparência prevista no artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva relativa ao crédito ao consumo deve ser fiscalizado oficiosamente. Segundo esta disposição, o mutuante deve especificar, no contrato de crédito, de forma clara e concisa as informações enumeradas neste artigo.
54. No Acórdão Radlinger e Radlingerová (41), o Tribunal de Justiça salientou a importância fundamental da obrigação de informação para o consumidor, uma vez que é «com base nesta informação que este último decide se deseja vincular‑se às condições previamente redigidas pelo profissional». Porém, como também refere o considerando 31 da Diretiva relativa ao crédito ao consumo, uma tal decisão esclarecida não pressupõe apenas a transmissão de todas as informações previstas no artigo 10.°, n.° 2. Exige‑se igualmente, pelo contrário, o cumprimento da obrigação de transparência, que figura de igual modo deste artigo, para garantir que o consumidor teve efetivamente possibilidade de tomar conhecimento das informações em causa. Deste modo, a obrigação de transparência não se limita às exigências formais relativas à legibilidade das informações, contendo antes, de igual modo, exigências materiais relativas à sua inteligibilidade.
3. Conclusão intercalar
55. Deste modo, um órgão jurisdicional nacional é, em princípio, obrigado a examinar oficiosamente o cumprimento das obrigações do mutuante constantes de disposições de direito nacional que transpõem o artigo 8.° e o artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva relativa ao crédito ao consumo. Consequentemente, as disposições conjugadas do artigo 8.° e do artigo 23.° da Diretiva relativa ao crédito ao consumo opõem‑se a uma legislação nacional que pune o incumprimento da obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor, se esta legislação pressupuser que o consumidor argui ativamente o incumprimento da obrigação em causa.
B. Quanto aos prazos nacionais de prescrição e de caducidade (primeira parte da questão prejudicial no processo Cofidis e primeira questão prejudicial no processo OPR‑Finance)
56. Nos processos principais, os órgãos jurisdicionais nacionais veem‑se, contudo, impedidos de conhecer do cumprimento do artigo 8.° e do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva relativa ao crédito ao consumo e, eventualmente, de punir o seu incumprimento, uma vez que os direitos correspondentes estão sujeitos, de acordo com as regras nacionais de execução, a um prazo de prescrição de três ou cinco anos. Isto suscita a questão da legalidade dessas regras à luz do direito da União.
57. A Diretiva relativa ao crédito ao consumo não regula a prescrição de direitos decorrentes de um contrato de crédito ao consumo. Estas regras relevam, portanto, em princípio, da autonomia processual dos Estados‑Membros, que é, todavia, limitada pelos princípios da equivalência e da efetividade.
58. Uma vez que tanto o prazo de prescrição checo, como o prazo de prescrição francês se aplicam da mesma forma aos direitos determinados pelo direito nacional e pelo direito da União, não existem quaisquer dúvidas quanto ao respeito do princípio da equivalência.
59. Pelo contrário, a questão de saber se as normas de prescrição em causa são compatíveis com o princípio da efetividade exige uma análise mais aprofundada.
60. Em meu entender, tal não se verifica.
61. A exigência de efetividade impede as disposições nacionais de tornar o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União impossível na prática ou excessivamente difícil. Esta situação deve ser analisada tendo em conta a posição sistemática da disposição em causa e a sua finalidade (42).
62. É certo que a fixação de prazos razoáveis de recurso sob a forma de prazos de prescrição tem em conta o princípio fundamental da segurança jurídica (43). Por conseguinte, um prazo nacional de prescrição pode ser compatível com o princípio da efetividade, sobretudo quando se garante que o prazo não começa a correr, ou mesmo que não se esgotará, sem que o consumidor tenha tido conhecimento dos seus direitos (44).
63. No entanto, o mesmo não sucede quando os prazos nacionais de prescrição conduzem a uma assimetria dos meios processuais, isto é, quando um mutuante pode invocar os seus direitos ao pagamento durante um período de tempo mais longo do que aquele durante o qual o consumidor pode arguir a invalidade do contrato. O órgão jurisdicional deve, portanto, examinar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula apesar do termo do prazo, uma vez que, caso contrário, o profissional pode contornar a proteção do consumidor pretendida pela Diretiva relativa às cláusulas abusivas ao aguardar simplesmente o expirar do prazo para pedir, em seguida, judicialmente, a execução das suas cláusulas abusivas (45).
64. Nos presentes processos, é certo que o simples facto de as regulamentações nacionais preverem um prazo de prescrição de três ou cinco anos não constitui, por si só, uma violação do princípio da efetividade. Com efeito, três ou cinco anos podem, em princípio, representar um período de tempo suficientemente longo para que os consumidores invoquem os seus direitos num tribunal civil nacional caso se verifiquem perturbações na relação contratual. Contudo, o mesmo não acontece quando o consumidor, devido ao desequilíbrio acima descrito no n.° 36, não invoca ou não pode invocar, nem sequer como meio de defesa no quadro de uma ação para pagamento intentada contra o mesmo, o incumprimento, pelo mutuante, das suas obrigações.
65. Neste contexto, importa ter em consideração que os contratos de crédito aos consumidores dão geralmente origem a obrigações de longa duração. Os prazos de prescrição que começam a correr a partir da celebração do contrato podem ter por efeito impedir que se examine – a pedido do consumidor ou oficiosamente – se o mutuante cumpriu as obrigações decorrentes das disposições de transposição da Diretiva relativa ao crédito ao consumo. Esta situação é ainda mais preocupante quando se tem em conta que, em regra, este exame só se efetuará caso se verifique uma falha no cumprimento de uma prestação e, consequentemente, possivelmente apenas o termo do prazo de prescrição e de caducidade (determinante para o consumidor). Deste modo, existe o risco de o consumidor perder os seus direitos sem nunca ter tido conhecimento dos mesmos.
66. Em contrapartida, o mutuante poderá normalmente invocar o direito ao pagamento após o termo de tais prazos, uma vez que este direito só nasce com o vencimento das prestações a pagar pelo mutuário e, por conseguinte, a prescrição só começa a contar a partir deste momento. Deste modo, o consumidor corre o risco de ser condenado a pagar os montantes acordados contratualmente, sem que ainda tenha sido possível verificar, e se for caso disso punir, o cumprimento pelo mutuante das suas obrigações. Esta assimetria – comparável à situação em causa num anterior Acórdão Cofidis (46) – pode prejudicar a efetividade da proteção concedida pela Diretiva relativa ao crédito ao consumo. Os factos na origem do presente processo Cofidis evidenciam este risco: o mutuante intentou uma ação contra o consumidor poucos dias após o termo do prazo de prescrição de cinco anos.
67. Perante um tal desequilíbrio, as sanções de direito civil, que são limitadas por prazos de caducidade e ou de prescrição, não seriam tão‑pouco efetivas, dissuasivas e proporcionadas na aceção do artigo 23.° da Diretiva relativa ao crédito ao consumo.
68. Por último, a segurança jurídica e, em particular, o risco de os consumidores poderem exigir a resolução ou a adaptação dos contratos durante períodos de tempo relativamente longos não impõem a existência de prazos de prescrição. Com efeito, o próprio mutuante causou este risco ao violar as suas obrigações decorrentes do direito da União (47).
69. No entanto, a proteção do consumidor face aos prazos de prescrição chega ao limite quando o mutuante deixa de poder invocar quaisquer direitos com base no contrato de crédito. Não se vislumbra, de facto, qualquer razão para continuar a proteger o consumidor após a execução integral do contrato. Se tais prazos continuassem a não poder ser aplicados, criar‑se‑ia, pelo contrário, um desequilíbrio a favor do consumidor, o que poderia constituir um convite ao abuso.
70. Contanto que o mutuante possa invocar direitos face ao consumidor com base no contrato de crédito, os prazos de prescrição não podem, pois, impedir que se examine e puna o incumprimento do artigo 8.° e do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva relativa ao crédito ao consumo.
C. Quanto às consequências jurídicas do incumprimento do artigo 8.° e do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva relativa ao crédito ao consumo (segunda parte da questão prejudicial no processo Cofidis e segunda questão prejudicial no processo OPR‑Finance, na parte em que se refere ao regime material das sanções).
71. Distinta da questão da declaração de um incumprimento é questão das consequências jurídicas dessa declaração (48).
72. Uma consequência possível da declaração de um incumprimento do artigo 10.°, n.° 2, da Diretiva relativa ao crédito ao consumo é o direito de retratação. Nos termos do artigo 14.°, n.° 1, alínea b), o prazo para o exercício do direito de retratação só começa a correr a contar da data de receção, pelo consumidor, dos termos do contrato e das informações a que se refere o artigo 10.° No entanto, no presente processo não é necessário examinar este aspeto com maior profundidade, visto que o direito de retratação não é objeto dos pedidos de decisão prejudicial, presumivelmente porque o direito de retratação não foi exercido nos processos principais.
73. De resto, é o direito dos Estados‑Membros que estabelece as consequências jurídicas do incumprimento da exigência de transparência na comunicação das informações obrigatórias relativas ao contrato, ou da obrigação de avaliação da solvabilidade do consumidor. Com efeito, nos termos do artigo 23.° da Diretiva relativa ao crédito ao consumo, os próprios Estados‑Membros determinam as sanções. Segundo esta disposição, mas também já por força do princípio da cooperação leal com a União (49), as sanções assim previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Portanto, o rigor das sanções deve ser adequado à gravidade das violações que reprimem, designadamente assegurando um efeito realmente dissuasivo, ao mesmo tempo que respeitam o princípio geral da proporcionalidade (50).
1. Quanto à apreciação do caráter efetivo, dissuasivo e proporcionado dos regimes de sanções em causa
a) Quanto ao processo Cofidis
74. A questão prejudicial submetida no processo Cofidis tem por objetivo principal determinar se as normas nacionais sobre a prescrição impede o órgão jurisdicional nacional de conhecer oficiosamente e, se for caso disso, punir eventuais incumprimentos pelo mutuante das suas obrigações. O Tribunal de Justiça não é questionado sobre se o regime nacional de sanções em causa, a saber a perda total ou parcial do direito aos juros (51), é, além disso, efetivo, proporcionado e dissuasivo. No entanto, a fim de fornecer uma resposta útil à questão prejudicial, deve também abordar‑se este aspeto.
75. As normas de sanções em causa no processo Cofidis deixam ao juiz nacional uma margem de apreciação na determinação da sanção, uma vez que, na falta de avaliação da solvabilidade, o juiz decidirá da perda total ou parcial do direito aos juros. Importa salientar, a este respeito, que o exercício desta margem de apreciação deve desenrolar‑se no respeito do princípio da proporcionalidade, como se expressa no artigo 23.° da Diretiva relativa ao crédito ao consumo. Em termos concretos, o órgão jurisdicional nacional deve, na escolha da sanção, certificar‑se de que esta é, tendo em conta todas as circunstâncias do caso concreto, proporcional à gravidade da ou das violações e à situação pessoal do consumidor em mora. Entre as circunstâncias do caso concreto que devem ser tidas em conta figura, indubitavelmente, o tempo decorrido entre o incumprimento da obrigação pelo mutuante e a falta de pagamento.
76. O órgão jurisdicional nacional deve aplicar os mesmos critérios no que diz respeito à perda total do direito aos juros, prevista no direito francês, em caso de incumprimento da exigência de transparência.
b) Quanto ao processo OPR‑Finance
77. Estas considerações são igualmente válidas para o regime de sanções do direito checo em causa no processo OPR‑Finance. A anulabilidade prevista no § 87, n.° 1, da Lei relativa ao crédito ao consumo em caso de incumprimento da obrigação de avaliar a solvabilidade só pode ser aplicada oficiosamente sob reserva do cumprimento das exigências do artigo 23.° da Diretiva relativa ao crédito ao consumo.
78. Como resultado da anulabilidade do contrato de crédito, o mutuante perde os seus direitos ao pagamento dos juros e das despesas acordados, ao passo que o consumidor deve reembolsar o montante do crédito. O § 87, n.° 1, da Lei relativa ao crédito ao consumo permite, para o efeito, fixar o prazo para reembolso em função das possibilidades reais do consumidor (52). A Comissão indica acertadamente que, nos processos Home Credit Slovakia (53) e LCL Le Crédit Lyonnais (54), o Tribunal de Justiça já interpretou o artigo 23.° da Diretiva relativa ao crédito ao consumo no tocante a os regimes de sanções nacionais que implicavam igualmente a perda por parte do mutuante do direito aos lucros. Pode, portanto, remeter‑se para as considerações formuladas pelo Tribunal de Justiça nestes acórdãos.
79. No tocante ao argumento do Governo checo de que o cumprimento destas exigências deve ser apreciado à luz do conjunto das regras de sanção do direito nacional, e, portanto, tendo também em conta as sanções administrativas previstas pela legislação nacional em matéria de supervisão das instituições de crédito para o caso de concessão do empréstimo em violação da obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor, esse argumento não é convincente.
80. Por um lado, a tomada em consideração de outras regras do direito nacional só é necessária quando existem dúvidas quanto à efetividade ou ao caráter dissuasivo do regime de sanções de direito privado em causa. No entanto, à luz dos acórdãos referidos e tendo em conta que a obrigação de reembolso por parte do consumidor pode prolongar‑se no tempo, tais dúvidas não se verificam do ponto de vista do direito material.
81. Por outro lado, mesmo que outras regras sancionatórias do direito nacional fossem decisivas, a sua apreciação dependeria, em última instância, da sua aplicação efetiva em termos práticos, que, apesar de instâncias nesse sentido na audiência, permanece em grande parte por esclarecer. A Comissão sustentou, sem ter sido contraditada neste ponto, que a autoridade de supervisão competente, nomeadamente o banco nacional checo, não comunicou qualquer decisão quanto à aplicação de coimas por incumprimento da obrigação de avaliar a solvabilidade. Em meu entender, a referência genérica por parte do Governo checo à realização de controlos regulares e à existência de um método de avaliação não pode ser suficiente.
82. De qualquer modo, é questionável que a simples possibilidade de uma autoridade de supervisão aplicar sanções ao incumprimento das obrigações por parte do mutuante possa ser suficiente para satisfazer as exigências previstas no artigo 23.° da Diretiva relativa ao crédito ao consumo. Com efeito, tais sanções não oferecem, no que respeita à natureza de proteção do indivíduo que a avaliação da solvabilidade também tem, uma possibilidade suficientemente efetiva de concretizar a proteção conferida pelo artigo 8.° da Diretiva relativa ao crédito ao consumo. De facto, as medidas gerais de supervisão não ajudam em termos concretos o consumidor afetado.
2. Quanto aos limites de uma aplicação ex officio dos regimes de sanções nacionais
83. No entanto, no quadro do processo civil nacional, o princípio dispositivo, isto é, o domínio do objeto do litígio pelas partes, regra geral reveste uma importância especial. Por conseguinte, o exame ex officio de eventuais incumprimentos por parte do mutuante das suas obrigações não deve alargar o objeto do litígio. Atendendo à diversidade de regimes de sanções que os Estados‑Membros podem prever ao abrigo da sua liberdade de configuração da lei, deverá igualmente garantir‑se que o órgão jurisdicional nacional não aplica ex officio uma sanção que equivalha a um pedido reconvencional. É o que sucederia, por exemplo, se o órgão jurisdicional concedesse ao consumidor uma indemnização sem que tivesse sido formulado um pedido nesse sentido.
84. Em contrapartida, parece‑me possível aplicar oficiosamente sanções no interesse do lesado, se com esta aplicação se afastar simplesmente um pedido do autor. Uma tal abordagem não suscita quaisquer reservas no que diz respeito à teoria do objeto do litígio.
85. Todavia, também neste contexto devem respeitar‑se as garantias do princípio do contraditório e, em particular, o direito de ser ouvido (55). Este direito faz parte dos direitos de defesa garantidos pelo artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais. Por conseguinte, o órgão jurisdicional nacional deve ouvir as partes antes de decidir de um litígio com base num aspeto tido em conta ex officio.
86. Além disso, deve ter‑se imperativamente em consideração uma eventual vontade contrária do consumidor (56). Assim, o consumidor é livre – nomeadamente no que se refere à denominada anulabilidade do contrato de crédito no processo OPR‑Finance – de impugnar uma anulação, se pretender manter o contrato.
VII. Conclusão
87. Por conseguinte, no processo Cofidis (C‑616/18), proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma à questão prejudicial:
A proteção garantida aos consumidores pela Diretiva 2008/48/CE, relativa a contratos de crédito aos consumidores, opõe‑se a uma disposição nacional que, numa ação intentada por um profissional contra um consumidor e baseada num contrato celebrado entre eles, impede o juiz nacional, decorrido um prazo de prescrição de cinco anos que começa a correr a partir da celebração do contrato, de conhecer oficiosamente do incumprimento das disposições relativas à obrigação de verificar a solvabilidade do consumidor constantes do artigo 8.° da diretiva ou das disposições relativas às informações que devem figurar de forma clara e concisa nos contratos de crédito, previstas no artigo 10.°, n.° 2, da diretiva, e de retirar as consequências que, em conformidade com o direito nacional, resultam do incumprimento destas obrigações. Ao punir um tal incumprimento, o órgão jurisdicional deve examinar, tomando em consideração todas circunstâncias do caso concreto, se as respetivas sanções são efetivas, dissuasivas e proporcionadas.
88. E no processo OPR‑Finance (C‑679/18), proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma às questões prejudiciais:
1) O artigo 8.° da Diretiva 2008/48/CE relativa a contratos de crédito aos consumidores opõe‑se a uma legislação nacional que, no âmbito de uma ação intentada pelo mutuante contra o consumidor e baseada num contrato de crédito ao consumo celebrado entre eles, impede o juiz nacional de examinar oficiosamente se o mutuante cumpriu a sua obrigação de avaliar a solvabilidade do consumidor, quando o consumidor não tenha invocado esta circunstância num prazo de prescrição de três anos ou este prazo tenha expirado.
2) O órgão jurisdicional nacional, se tiver declarado ex officio um incumprimento do artigo 8.° da Diretiva, deverá retirar, sem prejuízo da eventual vontade contrária do consumidor, todas as consequências desta declaração decorrentes do direito nacional, sem aguardar pelo correspondente pedido do consumidor e, consoante o caso, independentemente do termo de um prazo de prescrição, desde que as sanções introduzidas pelo ordenamento jurídico em questão sejam efetivas, dissuasivas e proporcionadas.
1 Língua original: alemão.
2 Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133, p. 66), a seguir «Diretiva relativa ao crédito ao consumo».
3 JORF de 2 de julho de 2010, p. 12001.
4 Atual artigo L. 312‑16 do Código do Consumo.
5 Atual artigo L. 312‑28, ponto 2, do Código do Consumo.
6 Atual artigo R. 312‑10 do Código do Consumo.
7 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, foi acordada uma taxa fixa de 10,86 % (TAEG de 11,42 %). O crédito era reembolsável em 84 prestações mensais de 351,23 euros.
8 Equivalente a cerca de 190 euros.
9 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, o pedido engloba o montante total do crédito (4 900 CZK), despesas relativas à concessão do crédito (980 CZK), juros (3 696 CZK) e uma sanção contratual (363 CZK), depois de deduzido o montante dos reembolsos já efetuados (2 100 CZK).
10 V., nomeadamente, Acórdãos de 7 de fevereiro de 2018, American Express (C‑304/16, EU:C:2018:66, n.° 32); de 29 de maio de 2018, Liga van Moskeeën en Islamitische Organisaties Provincie Antwerpen e o. (C‑426/16, EU:C:2018:335, n.° 31); e de 25 de julho de 2018, Confédération paysanne e o. (C‑528/16, EU:C:2018:583, n.° 73).
11 Acórdão de 28 de março de 2019, Verlezza e o. (C‑487/17 a C‑489/17, EU:C:2019:270, n.° 29) e jurisprudência aí referida).
12 V., a título de exemplo, Acórdãos de 27 de junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.° 26); de 4 de junho de 2009, Pannon GSM (C‑243/08, EU:C:2009:350, n.° 32); de 4 de junho de 2015, Faber (C‑497/13, EU:C:2015:357, n.° 42); e de 13 de setembro de 2018, Profi Credit Polska (C‑176/17, EU:C:2018:711, n.° 42).
13 Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 2003, L 95, p. 29).
14 Neste sentido, ainda Acórdão de 27 de junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346, n.° 28). V. igualmente Acórdão de 21 de novembro de 2002, Cofidis (C‑473/00, EU:C:2002:705, n.° 36).
15 V., desde logo, Acórdão de 26 de outubro de 2006, Mostaza Claro (C‑168/05, EU:C:2006:675, n.° 38). Mais claros: Acórdãos de 4 de junho de 2009, Pannon GSM (C‑243/08, EU:C:2009:350, n.° 32); de 14 de junho de 2012, Banco Español de Crédito (C‑618/10, EU:C:2012:349, n.° 43); e de 21 de fevereiro de 2013, Banif Plus Bank (C‑472/11, EU:C:2013:88, n.° 23).
16 Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais (JO 1985, L 372, p. 31; EE 15 F6 p. 131).
17 Acórdão de 17 de dezembro de 2009, Martín Martín (C‑227/08, EU:C:2009:792, n.° 29).
18 Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO 1999, L 171, p. 12).
19 Acórdão de 4 de junho de 2015, Faber (C‑497/13, EU:C:2015:357, n.° 48).
20 Acórdão de 4 de outubro de 2007 (C‑429/05, EU:C:2007:575, n.° 69). V., além disso, quanto à obrigação de informação constante do artigo 4.° da Diretiva 87/102/CEE, Despacho de 16 de novembro de 2010, Pohotovosť (C‑76/10, EU:C:2010:685, n.° 76).
21 Diretiva 87/102/CEE do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1987, L 42, p. 48).
22 Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283, n.° 74). V., recentemente, também Despacho de 28 de novembro de 2018, PKO Bank Polski (C‑632/17, EU:C:2018:963, n.° 51).
23 V., desde logo, Acórdão de 21 de novembro de 2002, Cofidis (C‑473/00, EU:C:2002:705, n.° 33). V. também Acórdão de 4 de outubro de 2007, Rampion e Godard (C‑429/05, EU:C:2007:575, n.° 63).
24 Relativamente à Diretiva relativa ao crédito ao consumo, v. Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283, n.° 63), que remete para o Acórdão de 1 de outubro de 2015, ERSTE Bank Hungary (C‑32/14, EU:C:2015:637, n.° 39), e jurisprudência aí referida no que respeita à Diretiva relativa às cláusulas abusivas.
25 Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283, n.° 65). V. também recentemente, desde logo, Acórdãos de 27 de junho de 2000, Océano Grupo Editorial e Salvat Editores (C‑240/98 a C‑244/98, EU:C:2000:346. n.° 26), de 21 de novembro de 2002, Cofidis (C‑473/00, EU:C:2002:705, n.° 33), e Acórdão de 4 de outubro de 2007, Rampion e Godard (C‑429/05, EU:C:2007:575, n.° 65).
26 Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283, n.° 67).
27 V., neste sentido, Acórdãos de 16 de janeiro de 2014, Kainz (C‑45/13, EU:C:2014:7, n.° 20), e de 2 de maio de 2019, Pillar Securitisation (C‑694/17, EU:C:2019:345, n.° 35), segundo o qual a necessidade de assegurar uma coerência entre atos diferentes do direito da União não pode conduzir a uma interpretação alheia ao sistema e aos objetivos de um regulamento.
28 Acórdão de 19 de setembro de 2018 (C‑109/17, EU:C:2018:735, n.os 31 e segs.).
29 Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno e que altera a Diretiva 84/450/CEE do Conselho, as Diretivas 97/7/CE, 98/27/CE e 2002/65/CE e o Regulamento (CE) n.° 2006/2004 («Diretiva relativa às práticas comerciais desleais») (JO 2005, L 149, p. 22).
30 Acórdão de 4 de setembro de 2019, Salvoni (C‑347/18, EU:C:2019:661, n.° 44).
31 Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2012, L 351, p. 1).
32 O processo OPR‑Finance diz apenas respeito à obrigação do mutuante de avaliar a solvabilidade do consumidor.
33 Acórdão de 19 de setembro de 2018 (C‑109/17, EU:C:2018:735).
34 Acórdão de 19 de setembro de 2018, Bankia (C‑109/17, EU:C:2018:735, n.° 32).
35 Acórdão de 19 de setembro de 2018, Bankia (C‑109/17, EU:C:2018:735, n.° 43, v. também n.os 33 e 46).
36 Acórdão de 19 de setembro de 2018, Bankia (C‑109/17, EU:C:2018:735, n.os 34 e 47).
37 Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283, n.° 66).
38 Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283, n.os 64 e 65).
39 Acórdãos de 18 de dezembro de 2014, CA Consumer Finance (C‑449/13, EU:C:2014:2464, n.° 43), e de 6 de junho de 2019, Schyns (C‑58/18, EU:C:2019:467, n.° 40). V. igualmente considerando 26 da Diretiva relativa ao crédito ao consumo.
40 Acórdão de 6 de junho de 2019, Schyns (C‑58/18, EU:C:2019:467, n.os 28 e 41). V. também considerandos 7 e 9 da Diretiva relativa ao crédito ao consumo.
41 Acórdão de 21 de abril de 2016, Radlinger e Radlingerová (C‑377/14, EU:C:2016:283, n.° 64). Quanto à obrigação de informação pré‑contratual, v. igualmente considerandos 19 e 24 da Diretiva relativa ao crédito ao consumo.
42 Acórdãos de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615, n.° 39) e de 21 de novembro de 2002, Cofidis (C‑473/00, EU:C:2002:705, n.° 37). V. igualmente, desde logo, Acórdão de 14 de dezembro de 1995, Peterbroeck (C‑312/93, EU:C:1995:437, n.° 14).
43 Acórdãos de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615, n.° 41); de 10 de julho de 1997, Palmisani (C‑261/95, EU:C:1997:351, n.° 28); e de 16 de dezembro de 1976, Rewe‑Zentralfinanz e Rewe‑Zentral (33/76, EU:C:1976:188, n.° 5).
44 Acórdão de 6 de outubro de 2009, Asturcom Telecomunicaciones (C‑40/08, EU:C:2009:615, n.os 45 e 46).
45 Acórdão de 21 de novembro de 2002, Cofidis (C‑473/00, EU:C:2002:705, n.° 35).
46 Acórdão de 21 de novembro de 2002 (C‑473/00, EU:C:2002:705).
47 Neste sentido, também Acórdão de 19 de dezembro de 2013, Endress (C‑209/12, EU:C:2013:864, n.° 30).
48 V. Conclusões da advogada‑geral V. Trstenjak no processo Martín Martín (C‑227/08, EU:C:2009:295, n.° 73) quanto à Diretiva relativa às cláusulas abusivas.
49 Acórdão de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais (C‑565/12, EU:C:2014:190, n.° 44 e jurisprudência aí referida).
50 Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842, n.° 63 e jurisprudência aí referida). V. igualmente conclusões do advogado geral G. Van Gerven no processo Hansen (C‑326/88, EU:C:1989:609, n.° 8): «“Dissuasivas” e “proporcionais” significa que o rigor das sanções deve ser suficiente, mas não desproporcional, em relação aos objetivos prosseguidos».
51 V. n.° 7, supra.
52 Na audiência, o Governo checo precisou a este respeito que o prazo para reembolso não está fixado na lei para que o órgão jurisdicional possa assegurar em cada caso concreto um equilíbrio adequado entre todos os interesses.
53 Acórdão de 9 de novembro de 2016, Home Credit Slovakia (C‑42/15, EU:C:2016:842).
54 Acórdão de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais (C‑565/12, EU:C:2014:190).
55 Acórdão de 21 de fevereiro de 2013, Banif Plus Bank (C‑472/11, EU:C:2013:88, n.os 29 e segs.).
56 Acórdãos de 21 de fevereiro de 2013, Banif Plus Bank (C‑472/11, EU:C:2013:88, n.° 35), e de 4 de junho de 2009, Pannon GSM (C‑243/08, EU:C:2009:350, n.° 33).