Reenvio prejudicial Controlo Auxílios de Estado Setor agrícola Auxílio de minimis Regulamento (UE) n.° 1408/2013 Estado‑Membro que prevê a concessão e o pagamento de auxílios de minimis sem exigir uma declaração específica da empresa requerente relativa ao montante e à natureza dos auxílios de Estado eventualmente recebidos durante um período de três exercícios fiscais Apresentação de uma autocertificação relativa a esses auxílios
Sumário
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 15 de janeiro de 2026.
Ambito territoriale di caccia Ancona 2 contra Azienda Agricola Camarzano di RK.
Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Setor agrícola — Regulamento (UE) n.° 1408/2013 — Auxílio de minimis — Controlo — Estado‑Membro que prevê a concessão e o pagamento de auxílios de minimis sem exigir uma declaração específica da empresa requerente relativa ao montante e à natureza dos auxílios de Estado eventualmente recebidos durante um período de três exercícios fiscais — Apresentação de uma autocertificação relativa a esses auxílios.
Processo C-615/24.
Texto da decisão
Edição provisória
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção)
15 de janeiro de 2026 (*)
« Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Setor agrícola — Regulamento (UE) n.° 1408/2013 — Auxílio de minimis — Controlo — Estado‑Membro que prevê a concessão e o pagamento de auxílios de minimis sem exigir uma declaração específica da empresa requerente relativa ao montante e à natureza dos auxílios de Estado eventualmente recebidos durante um período de três exercícios fiscais — Apresentação de uma autocertificação relativa a esses auxílios »
No processo C‑615/24,
que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pela Corte Suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), por Decisão de 19 de setembro de 2024, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 20 de setembro de 2024, no processo
Ambito Territoriale di Caccia Ancona 2
contra
Azienda Agricola Camarzano di RK,
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Sétima Secção),
composto por: F. Schalin (relator), presidente de secção, M. Gavalec e Z. Csehi, juízes,
advogado‑geral: A. Rantos,
secretário: A. Calot Escobar,
vistos os autos,
vistas as observações apresentadas:
– em representação da Ambito Territoriale di caccia Ancona 2, por M. Fioretti, avvocato,
– em representação do Governo Italiano, por S. Fiorentino, na qualidade de agente, assistido por L. Vignato, avvocato dello Stato, e P. Passolunghi, procuratore dello Stato,
– em representação do Governo Búlgaro, por T. Mitova e R. Stoyanov, na qualidade de agentes,
– em representação da Comissão Europeia, por I. Georgiopoulos e C. Molinari, na qualidade de agentes,
vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,
profere o presente
Acórdão
1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.° e do artigo 6.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.° 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO 2013, L 352, p. 9).
2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Azienda Agricola Camarzano di RK (a seguir «Azienda Agricola»), que é uma exploração agrícola, à Ambito Territoriale di caccia Ancona 2 (Área Territorial de Caça de Ancona 2, Itália) (a seguir «ATC») a respeito do pedido de indemnização pelos danos causados pela fauna selvagem às culturas de trigo duro biológico da Azienda Agricola em 2014.
Quadro jurídico
3 Os considerandos 1, 20 e 21 do Regulamento n.° 1408/2013 têm a seguinte redação:
«(1) O financiamento público que preencha os critérios enunciados no artigo 107.°, n.° 1, do Tratado constitui um auxílio estatal e deve ser notificado à Comissão [Europeia] por força do artigo 108.°, n.° 3, do Tratado. No entanto, nos termos do artigo 109.° do Tratado, o Conselho [da União Europeia] pode fixar as categorias de auxílios isentas dessa obrigação de notificação. Em conformidade com o artigo 108.°, n.° 4, do Tratado, a Comissão pode adotar regulamentos relativos a estas categorias de auxílios estatais. Por força do Regulamento (CE) n.° 994/98 [do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos [107.° e 108.° TFUE] a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO 1998, L 142, p. 1)], o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 109.° do Tratado, que os auxílios de minimis poderiam constituir uma dessas categorias. Nessa base, considera‑se que os auxílios de minimis, concedidos a uma empresa única durante um dado período e que não excedem um certo montante fixo, não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.°, n.° 1, do Tratado, pelo que não estão sujeitos ao procedimento de notificação.
[...]
(20) [...] [q]uando concedem um auxílio de minimis, os Estados‑Membros devem informar a empresa em causa do montante desse auxílio de minimis concedido e do seu caráter de minimis, fazendo referência ao presente regulamento. Deve exigir‑se aos Estados‑Membros que controlem os auxílios concedidos a fim de assegurar que não são excedidos os limites máximos pertinentes nem desrespeitadas as normas sobre cumulação. Para dar cumprimento a tal obrigação, antes de conceder o auxílio, o Estado‑Membro em causa deve obter da empresa uma declaração relativa à existência de outros auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento ou por outros regulamentos de minimis, recebidos durante o exercício financeiro em causa e os dois exercícios financeiros anteriores. Em alternativa, deve ser possível aos Estados‑Membros criar um registo central com informações completas sobre os auxílios de minimis concedidos e verificar que qualquer nova concessão de auxílio não excede o limite máximo pertinente.
(21) Antes de conceder um novo auxílio de minimis, os Estados‑Membros devem verificar que tanto o limite máximo de minimis como o limite máximo nacional não serão ultrapassados pelo novo auxílio de minimis e se são satisfeitas todas as outras condições do presente regulamento.»
4 O artigo 3.° deste regulamento, sob a epígrafe «Auxílios de minimis», prevê:
«1. Considera‑se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.°, n.° 1, do Tratado, pelo que estão isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.°, n.° 3, do Tratado, se reunirem as condições estabelecidas no presente regulamento.
2. O montante total dos auxílios de minimis concedidos por um Estado‑Membro a uma empresa única não pode exceder 15 000 [euros], durante um período de três exercícios financeiros.
3. O montante cumulado dos auxílios de minimis concedidos por Estado‑Membro a empresas que operam na produção primária de produtos agrícolas durante um período de três exercícios financeiros não pode exceder o valor máximo nacional estabelecido no anexo.
4. Considera‑se que o auxílio de minimis foi concedido no momento em que o direito legal de o receber é conferido à empresa, ao abrigo do regime nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxílio de minimis à empresa.
[...]
7. Sempre que o limite máximo estabelecido no n.° 2 ou o limite máximo nacional a que se refere o n.° 3 for excedido mediante a concessão de um novo auxílio de minimis, nenhum desses novos auxílios pode beneficiar do presente regulamento.
[...]»
5 O artigo 6.° do Regulamento n.° 1408/2013, sob a epígrafe «Controlo», dispõe:
«1. Sempre que tencionarem conceder auxílios de minimis a uma empresa em conformidade com o presente regulamento, os Estados‑Membros devem informar essa empresa por escrito do montante potencial do auxílio expresso em equivalente‑subvenção bruto e do seu caráter de minimis, fazendo referência expressa ao presente regulamento e citando o seu título e referência de publicação no Jornal Oficial da União Europeia. [...] Antes da concessão do auxílio, o Estado‑Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis recebido a que se aplica o presente regulamento ou outros regulamentos de minimis durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro atual.
2. Sempre que os Estados‑Membros disponham de um registo central de auxílios de minimis, que contenha informações completas sobre todos os auxílios de minimis concedidos por qualquer autoridade nesse Estado‑Membro, o disposto no n.° 1 deixa de se aplicar, a partir do momento em que o registo cubra um período de três exercícios financeiros.
3. Um Estado‑Membro só pode conceder novos auxílios de minimis em conformidade com o presente regulamento depois de verificar que, na sequência dessa concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não ultrapassa o limite máximo estabelecido no artigo 3.°, n.° 2, nem o limite máximo nacional previsto no artigo 3.°, n.° 3, e que são respeitadas todas as condições estabelecidas no presente regulamento.
[...]»
Litígio no processo principal e questões prejudiciais
6 Em 28 de junho de 2014, a Azienda Agricola apresentou à ATC, através do formulário específico disponibilizado por esta última, um pedido urgente de peritagem com vista à indemnização dos danos causados pela fauna selvagem às suas culturas agrícolas, nos termos do artigo 34.° da Legge della Regione Marche n.° 7 — Norme per la protezione della fauna selvatica e per la tutela dell’equilibrio ambientale e disciplina dell’attività venatoria (Lei da Região das Marcas n.° 7, que aprova disposições relativas à Proteção da Fauna Selvagem e ao Equilíbrio Ambiental e à Regulação da Prática da Caça), de 5 de janeiro de 1995.
7 Em 4 de julho de 2014, um perito agronómico, mandatado pela ATC, compareceu no local e verificou que a Azienda Agricola tinha sofrido danos causados pela fauna selvagem no montante de 1 000 euros.
8 Não obstante as conclusões deste perito, a Azienda Agricola não recebeu a indemnização e dirigiu, então, uma notificação formal à ATC com vista a obter um pagamento nesse sentido. Esta última declarou não poder proceder a curto prazo à indemnização, uma vez que a Regione Marche (Região das Marcas, Itália) não tinha transferido os fundos necessários para esse efeito, mas, nessa ocasião, não informou a Azienda Agricola de que a indemnização pedida revestia caráter de minimis nem lhe pediu que apresentasse uma declaração relativa ao eventual recebimento de outros auxílios de minimis durante o exercício fiscal em curso e os dois exercícios fiscais anteriores.
9 Em 19 de janeiro de 2016, a Azienda Agricola propôs uma ação no Giudice di Pace di Jesi (Julgado de Paz de Jesi, Itália), pedindo‑lhe que ordenasse à ATC que pagasse a indemnização em causa. Tendo o Giudice di Pace di Jesi (Julgado de Paz de Jesi, Itália) deferido este pedido por decisão imediatamente executória, a ATC deduziu oposição a essa decisão, afirmando, designadamente, que a Azienda Agricola não tinha direito à indemnização porque não tinha apresentado a declaração relativa ao eventual recebimento de outros auxílios de minimis durante o exercício fiscal em curso e os dois exercícios fiscais anteriores.
10 Indeferindo a oposição deduzida pela ATC, o Giudice di Pace di Jesi (Julgado de Paz de Jesi) confirmou esta injunção. Considerou que a obtenção da declaração relativa ao eventual recebimento de outros auxílios de minimis durante o exercício fiscal em curso e os dois exercícios anteriores não constituía uma condição necessária para o pagamento de um auxílio, uma vez que a observância das regras em matéria de cumulação de auxílios de minimis, previstas no Regulamento n.° 1408/2013, também podia ser verificada quando do controlo desses auxílios através do registo especial instituído pelo Estado.
11 Chamado a pronunciar‑se pela ATC, o Tribunale di Ancona (Tribunal de Primeira Instância de Ancona, Itália) confirmou a sentença do Giudice di Pace di Jesi (Julgado de Paz de Jesi), declarando, designadamente, que não se podia considerar que a Azienda Agricola estava obrigada a respeitar o procedimento previsto no artigo 6.° do Regulamento n.° 1408/2013, uma vez que a regulamentação regional em vigor à data da apresentação do pedido de indemnização desta última não previa a apresentação de uma declaração relativa ao eventual recebimento de outros auxílios de minimis durante o exercício fiscal em curso e os dois exercícios fiscais anteriores. Segundo este órgão jurisdicional, a divergência entre a legislação da União e a legislação regional tinha dado lugar a uma situação de incerteza objetiva e manifesta.
12 Em seguida, a ATC interpôs na Corte Suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação, Itália), que é o órgão jurisdicional de reenvio, um recurso do acórdão do Tribunale di Ancona (Tribunal de Primeira Instância de Ancona), pedindo a anulação desse acórdão. Para o efeito, alegou que este último órgão jurisdicional violou o direito da União em matéria de auxílios de Estado, por não ter assegurado a coordenação entre as normas jurídicas em função da sua hierarquia, uma vez que os princípios afirmados por um regulamento da União, de aplicação imediata, devem prevalecer sobre qualquer disposição nacional contrária.
13 Por seu turno, a Azienda Agricola defende que respeitou as formalidades impostas pela regulamentação regional e que a não aplicação do Regulamento n.° 1408/2013 era imputável à ATC, que não exerceu nenhuma atividade de controlo e que nunca lhe pediu para apresentar uma autocertificação relativa a eventuais auxílios de minimis recebidos durante os três anos anteriores ao seu pedido de indemnização.
14 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio manifesta dúvidas sobre a interpretação do Regulamento n.° 1408/2013. Interroga‑se sobre se, em 2014, para ser elegível para a indemnização a título dos danos causados pela fauna selvagem às suas culturas, a Azienda Agricola estava obrigada, sob pena de indeferimento do seu pedido de indemnização, a apresentar uma «autocertificação» relativa aos auxílios de minimis recebidos durante os exercícios fiscais anteriores. A este respeito, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre as consequências que devem ser tiradas do facto de, por um lado, a ATC não ter pedido à Azienda Agricola que apresentasse esse documento e, por outro, ter sido demonstrado, no momento do controlo posterior, que o limite máximo previsto no regulamento não foi ultrapassado.
15 Nestas circunstâncias, a Corte Suprema di Cassazione (Supremo Tribunal de Cassação) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Devem [os artigos 3.° e 6.°, n.os 1 e 2,] do Regulamento n.° 1408/2013, lidos em conjugação, ser interpretados no sentido de que se opõem a que um Estado‑Membro possa prever a concessão de auxílios de Estado de minimis ao setor agrícola e o respetivo pagamento, durante o primeiro triénio posterior à criação das bases de dados nacionais e em qualquer caso até à completa e plena operabilidade das mesmas, sem que a empresa requerente tenha de apresentar uma declaração específica respeitante ao valor e à natureza de outros auxílios de Estado que tenha recebido durante os exercícios financeiros do triénio de referência?
2) Em especial, durante o referido período temporal, a apresentação de uma autodeclaração relativa a contribuições que eventualmente tenham sido recebidas durante o triénio anterior constitui uma condição prévia indispensável à apresentação do pedido de indemnização e à existência do direito a receber o auxílio de Estado, ou pode também ser regularmente efetuada apenas na fase de controlo e, por conseguinte, depois da receção do mesmo?»
Quanto às questões prejudiciais
Quanto à primeira questão
16 Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio solicita a interpretação do artigo 3.° e do artigo 6.°, n.os 1 e 2, do Regulamento n.° 1408/2013.
17 A este respeito, importa salientar que, em matéria de controlo do caráter de minimis dos auxílios, o artigo 6.°, n.° 2, deste regulamento visa a hipótese na qual um Estado‑Membro instituiu um registo central de auxílios de minimis que contenha informações completas sobre todos os auxílios concedidos por qualquer autoridade. Ora, como resulta da decisão de reenvio, o registo central de auxílios só foi instituído pela República Italiana em 12 de agosto de 2017, ou seja, em data posterior à apresentação do pedido de auxílio em causa no processo principal, pelo que a questão da aplicação e da interpretação desta disposição não se coloca no caso em apreço.
18 Importa, também, recordar que, por força de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o facto de um órgão jurisdicional de reenvio ter formulado uma questão tendo feito referência apenas a certas disposições do direito da União não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação que possam ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, independentemente de ter ou não feito essa referência no enunciado das suas questões. A este respeito, cabe ao Tribunal de Justiça extrair do conjunto dos elementos fornecidos pelo órgão jurisdicional nacional, em particular da fundamentação da decisão de reenvio, os elementos do direito da União que necessitam de interpretação, tendo em conta o objeto do litígio (Acórdão de 7 de março de 2017, X e X, C‑638/16 PPU, EU:C:2017:173, n.° 39 e jurisprudência aí referida).
19 Ora, tendo em conta o objeto do litígio no processo principal e as interrogações do órgão jurisdicional de reenvio, para lhe dar uma resposta útil, há que interpretar o artigo 6.°, n.° 3, do Regulamento n.° 1408/2013 segundo o qual um Estado‑Membro só pode conceder novos auxílios de minimis em conformidade com este regulamento depois de verificar que, na sequência dessa concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não ultrapassa o limite máximo estabelecido no artigo 3.°, n.° 2, do referido regulamento, nem o limite máximo nacional previsto no artigo 3.°, n.° 3, do mesmo regulamento, e que são respeitadas todas as condições nele estabelecidas.
20 Por conseguinte, há que considerar que, com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.° e o artigo 6.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1408/2013 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê a concessão e o pagamento de auxílios de minimis à agricultura, durante o primeiro período de três anos subsequente à criação de um registo central dos auxílios a nível nacional, sem exigir uma declaração específica à empresa requerente do auxílio relativa ao montante e à natureza de outros auxílios de Estado que recebeu durante o exercício fiscal atual e os dois exercícios fiscais anteriores.
21 Há que realçar, por um lado, que os artigos 3.° e 6.° do Regulamento n.° 1408/2013 devem ser recolocados no contexto geral deste regulamento que tem por objeto permitir derrogar, no que diz respeito aos auxílios de Estado de montante limitado, a regra segundo a qual qualquer auxílio deve, antes da sua concessão, ser notificado à Comissão (v., neste sentido, Acórdão de 28 de outubro de 2020, INAIL, C‑608/19, EU:C:2020:865, n.° 26 e jurisprudência aí referida).
22 Além disso, há que realçar que, dado que o Regulamento n.° 1408/2013 contém uma derrogação à regra geral que prevê a notificação de qualquer novo auxílio de Estado, os artigos 3.° e 6.° deste regulamento devem ser objeto de interpretação estrita (v., neste sentido, Acórdão de 28 de outubro de 2020, INAIL, C‑608/19, EU:C:2020:865, n.° 27).
23 Esta interpretação deve ter em conta não apenas os termos destas disposições, mas também o contexto em que se inserem, bem como os objetivos que prossegue o ato de que fazem parte (Acórdão de 28 de outubro de 2020, INAIL, C‑608/19, EU:C:2020:865, n.° 28 e jurisprudência aí referida).
24 Da redação do artigo 3.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/2013 resulta que este regulamento só se aplica se todas as condições aí enunciadas estiverem reunidas. Quanto ao artigo 6.°, n.° 3, do referido regulamento, decorre da redação desta disposição que um Estado‑Membro deve assegurar que o limite máximo estabelecido no artigo 3.°, n.° 2, do mesmo regulamento não seja ultrapassado antes da concessão de um auxílio de minimis.
25 Daqui resulta que, enquanto o registo central referido no artigo 6.°, n.° 2, do Regulamento n.° 1408/2013 não estiver operacional no Estado‑Membro em causa durante um período de três exercícios fiscais, a obtenção da declaração referida no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento constitui, no âmbito do referido regulamento, uma condição necessária para a concessão de um novo auxílio de minimis. Essa declaração é essencial pois permite ao Estado‑Membro em causa verificar se o auxílio pedido está abrangido pelo âmbito de aplicação do mesmo regulamento e, por conseguinte, saber se o auxílio está, ou não, isento da obrigação de notificação.
26 Esta interpretação é igualmente confirmada à luz do contexto em que se inserem estas disposições e do objetivo do Regulamento n.° 1408/2013.
27 Por um lado, no que respeita a este contexto, resulta dos considerandos 20 e 21 do Regulamento n.° 1408/2013 que a obtenção da declaração referida no artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento se inscreve no âmbito da obrigação de controlo a cumprir antes da concessão da ajuda em causa.
28 Por outro lado, no que respeita ao objetivo do Regulamento n.° 1408/2013, este visa simplificar a carga administrativa das empresas, da Comissão e dos Estados‑Membros, partindo do princípio de que os auxílios de um montante não superior ao limite máximo de minimis não afetam as trocas comerciais entre os Estados‑Membros e não são suscetíveis de falsear a concorrência (v., neste sentido, Acórdão de 28 de outubro de 2020, INAIL, C‑608/19, EU:C:2020:865, n.° 41).
29 A este respeito, como resulta do considerando 1 do Regulamento n.° 1408/2013, a isenção da obrigação de notificação dos auxílios de Estado encontra a sua razão de ser no montante limitado do auxílio que pode ser concedido a uma empresa única durante um dado período ao abrigo deste regulamento. Todavia, para beneficiar dessa isenção, importa verificar previamente se o limite máximo de minimis não foi excedido durante esse período.
30 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 3.° e o artigo 6.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1408/2013 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional que prevê a concessão e o pagamento de auxílios de minimis à agricultura antes da criação completa e integral de um registo central de auxílios a nível nacional, sem exigir uma declaração específica da empresa requerente do auxílio relativa ao montante e à natureza de outros auxílios de Estado que recebeu durante o exercício fiscal em curso e os dois exercícios fiscais anteriores.
Quanto à segunda questão
31 Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.° e o artigo 6.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1408/2013 devem ser interpretados no sentido de que a apresentação de uma declaração relativa a eventuais auxílios recebidos durante o período de três anos anterior à criação completa e integral de um registo central de auxílios a nível nacional é uma condição de admissibilidade da apresentação do pedido de auxílio e para a concessão do auxílio, ou se essa declaração pode ser obtida posteriormente e, por conseguinte, após o recebimento desse auxílio.
32 Como resulta do exame da primeira questão, a declaração referida no artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/2013 constitui, enquanto esta disposição não tiver deixado de se aplicar por força do artigo 6.°, n.° 2, deste regulamento, uma condição para a concessão de um novo auxílio de minimis à agricultura, na aceção do artigo 3.° e do artigo 6.°, n.° 3, do referido regulamento.
33 No que se refere à apresentação dos pedidos de auxílios e à declaração relativa a eventuais auxílios recebidos anteriormente, é forçoso constatar que o Regulamento n.° 1408/2013 não contém nenhuma exigência processual quanto à forma e à data em que essa declaração deve ser pedida ou apresentada. As únicas exigências constantes do artigo 6.°, n.° 1, deste regulamento são relativas ao facto de a referida declaração dever ser obtida «[a]ntes da concessão do auxílio» e de dever indicar os auxílios recebidos pela empresa em causa durante os dois exercícios fiscais anteriores e o exercício fiscal atual.
34 Todavia, não pode deixar de se constatar que estas exigências dizem respeito à aplicabilidade do regime previsto no referido regulamento, mas não constituem condições de admissibilidade da apresentação de um pedido de auxílio. Por conseguinte, esta declaração pode ser apresentada numa fase posterior do procedimento administrativo relativo ao pedido de auxílio, desde que essa declaração, a pedido do Estado‑Membro em causa, tenha sido obtida antes da concessão do auxílio.
35 Daqui resulta que a apresentação da declaração não é uma condição de admissibilidade de um pedido de auxílio. Todavia, não existindo um registo central dos auxílios de minimis que abranja um período de três exercícios fiscais, esta declaração constitui uma condição para a concessão e, por conseguinte, para o pagamento de um auxílio, o que implica que esta declaração é necessária antes da concessão do auxílio e não depois.
36 Por outro lado, embora o procedimento de pedido de auxílio seja, em princípio, regulado pelo direito nacional, importa recordar que resulta do artigo 6.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1408/2013, lido à luz do considerando 20 deste regulamento, que é ao Estado‑Membro em causa que cabe obter a declaração sob compromisso de honra, uma vez que esta lhe é necessária para poder verificar se os requisitos de aplicação do referido regulamento estão preenchidos. A este respeito, importa ainda especificar que, quando o auxílio não tiver sido concedido, nomeadamente devido à inexistência de pedido dessa declaração, a autoridade competente pode exigir retroativamente essa declaração para avaliar se o auxílio ainda pode ser concedido.
37 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o artigo 3.° e o artigo 6.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1408/2013 devem ser interpretados no sentido de que a apresentação de uma declaração relativa a eventuais auxílios recebidos durante o período de três anos anterior à criação completa e integral de um registo central de auxílios a nível nacional não é uma condição de admissibilidade da apresentação do pedido de auxílio, mas que essa declaração constitui uma condição para a concessão do auxílio, pelo que deve ser obtida pelo Estado‑Membro antes da concessão desse auxílio.
Quanto às despesas
38 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Sétima Secção) declara:
1) O artigo 3.° e o artigo 6.°, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) n.° 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.° e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola,
devem ser interpretados no sentido de que:
se opõem a uma legislação nacional que prevê a concessão e o pagamento de auxílios de Estado de minimis à agricultura antes da criação completa e integral de um registo central de auxílios a nível nacional, sem exigir uma declaração específica da empresa requerente do auxílio relativa ao montante e à natureza de outros auxílios de Estado que recebeu durante o exercício fiscal em curso e os dois exercícios fiscais anteriores.
2) O artigo 3.° e o artigo 6.°, n.os 1 e 3, do Regulamento n.° 1408/2013
devem ser interpretados no sentido de que:
a apresentação de uma declaração relativa a eventuais auxílios recebidos durante o período de três anos anterior à criação completa e integral de um registo central de auxílios a nível nacional não é uma condição de admissibilidade da apresentação do pedido de auxílio, mas que essa declaração constitui uma condição para a concessão do auxílio, pelo que deve ser obtida pelo Estado‑Membro antes da concessão desse auxílio.
Assinaturas
* Língua do processo: italiano.