Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-613/21

N.º do Acórdão
62021CJ0613
Data
26/01/2023

Função pública Funcionários Recurso de decisão do Tribunal Geral Igualdade de tratamento Erro manifesto de apreciação Transparência Processo de nomeação para um lugar de diretor Irregularidade do processo de recrutamento Aviso de vaga e aviso de recrutamento Rejeição de candidatura apresentada a um lugar e nomeação de outro candidato


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 26 de janeiro de 2023.
Parlamento Europeu contra Fernando Carbajo Ferrero.
Recurso de decisão do Tribunal Geral – Função pública – Funcionários – Processo de nomeação para um lugar de diretor – Aviso de vaga e aviso de recrutamento – Rejeição de candidatura apresentada a um lugar e nomeação de outro candidato – Irregularidade do processo de recrutamento – Erro manifesto de apreciação – Transparência – Igualdade de tratamento.
Processo C-613/21 P.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção)

26 de janeiro de 2023 (*)

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Função pública – Funcionários – Processo de nomeação para um lugar de diretor – Aviso de vaga e aviso de recrutamento – Rejeição de candidatura apresentada a um lugar e nomeação de outro candidato – Irregularidade do processo de recrutamento – Erro manifesto de apreciação – Transparência – Igualdade de tratamento»

No processo C‑613/21 P,

que tem por objeto um recurso de um acórdão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.° do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 1 de outubro de 2021,

Parlamento Europeu, representado por C. González Argüelles, R. Schiano e I. Terwinghe, na qualidade de agentes,

recorrente,

sendo a outra parte no processo:

Fernando Carbajo Ferrero, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por L. Levi, avocate,

recorrente em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Oitava Secção),

composto por: M. Safjan, presidente de secção, N. Jääskinen e M. Gavalec (relator), juízes,

advogado‑geral: L. Medina,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões da advogada‑geral na audiência de 22 de setembro de 2022,

profere o presente

Acórdão

1 Através do presente recurso, o Parlamento Europeu requer a anulação do Acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 14 de julho de 2021, Carbajo Ferrero/Parlamento (T‑670/19, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2021:435), por meio do qual este último, por um lado, anulou a Decisão do Parlamento, de 10 de dezembro de 2018, que rejeitou a candidatura de Fernando Carbajo Ferrero e nomeou A, outro candidato, para o lugar de diretor da Direção dos Meios de Comunicação Social da Direção‑Geral da Comunicação do Parlamento (a seguir «decisão controvertida») e, por outro, condenou o Parlamento a pagar a Fernando Carbajo Ferrero o montante de 40 000 euros a título de reparação dos danos materiais.

Antecedentes do litígio

2 Os antecedentes do litígio figuram nos n.os 1 a 18 do acórdão recorrido e podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos do seguinte modo.

3 F. Carbajo Ferrero entrou ao serviço do Parlamento em 21 de abril de 1986 na qualidade de funcionário. Exerceu diferentes funções no Parlamento nos domínios da imprensa, da informação, da cultura e dos meios de comunicação social.

4 Para prover o lugar de diretor da Direção dos Meios de Comunicação social da Direção‑Geral da Comunicação (a seguir «diretor da Direção dos Meios de Comunicação Social»), o Parlamento publicou, em 27 de fevereiro de 2018, um aviso de vaga ao abrigo do artigo 29.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «aviso de vaga»). 23 de março de 2018 foi a data‑limite fixada para apresentação de candidaturas. Em 22 de março de 2018, F. Carbajo Ferrero respondeu a este aviso.

5 O Parlamento recebeu três candidaturas em resposta ao anúncio de vaga. No entanto, para alargar as suas possibilidades de escolha para prover o lugar de diretor da Direção dos Meios de Comunicação Social, o Parlamento publicou em 27 de março de 2018 um aviso de transferência ao abrigo do artigo 29.°, n.° 1, alínea b), do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «aviso de transferência»). Ademais, em 13 de abril de 2018, o Parlamento publicou no Jornal Oficial da União Europeia, ao abrigo do artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia, um aviso de recrutamento (JO 2018, C 132 A, p. 1) (a seguir «aviso de recrutamento»).

6 27 de abril de 2018 foi a data‑limite fixada no aviso de recrutamento para apresentação das candidaturas. No total, foram apresentadas dezasseis candidaturas, das quais três em resposta ao aviso de vaga, uma em resposta ao aviso de transferência e outras doze em resposta ao aviso de recrutamento. A foi um destes candidatos, tendo apresentado a sua candidatura em 26 de abril de 2018 em resposta ao aviso de recrutamento.

7 A partir de 1 de junho de 2018, enquanto se aguardava pela nomeação do diretor da Direção dos Meios de Comunicação Social, F. Carbajo Ferrero desempenhou ad interim as funções relativas a este lugar para assegurar a continuidade do serviço da Direção dos Meios de Comunicação Social.

8 No âmbito do processo de nomeação do diretor da Direção dos Meios de Comunicação Social, foi constituído um Comité Consultivo para a Nomeação de Altos Funcionários (a seguir «Comité Consultivo»), em conformidade com a Decisão da Mesa do Parlamento (a seguir «Mesa»), de 16 de maio de 2000, que estabelece as diferentes fases do processo de seleção de altos funcionários, conforme alterada pela Decisão da Mesa de 18 de fevereiro de 2008 (a seguir «decisão que estabelece as fases do processo»).

9 Na sua reunião de 4 de outubro de 2018, o Comité Consultivo aprovou os critérios para a análise comparativa dos candidatos (a seguir «critérios de análise comparativa»). Baseando‑se nestes critérios, o Comité Consultivo elaborou uma lista de candidatos e recomendou à Mesa os nomes dos candidatos a convocar para realização de entrevista. A Mesa aprovou estas recomendações por unanimidade. Entre os candidatos que foram convidados para uma entrevista figuravam F. Carbajo Ferrero, que apresentou candidatura em resposta ao aviso de vaga, A, que apresentou candidatura em resposta ao aviso de recrutamento, e B, única candidata a ter apresentado candidatura em resposta ao aviso de transferência. Antes de entrevistar estes candidatos, o Comité Consultivo fixou sete tópicos ou temas que lhe permitiriam, durante as entrevistas, proceder à análise das candidaturas e a classificar os candidatos no final dessas entrevistas.

10 As entrevistas realizaram‑se em 19 de novembro de 2018. Com base nestas entrevistas, o Comité Consultivo enviou à Mesa um relatório fundamentado para que esta última se pronunciasse sobre as candidaturas. Nesse relatório, os candidatos foram classificados por ordem de mérito para determinar aqueles que estavam mais bem qualificados para ocupar o lugar de diretor da Direção dos Meios de Comunicação Social, tendo a este relatório sido anexada uma recomendação. Na sua reunião de 10 de dezembro de 2018, o Comité Consultivo propôs três candidatos, por ordem de prioridade, para prover o lugar vago, tendo A ficado classificado na primeira posição, F. Carbajo Ferrero ficado classificado na segunda posição e B ficado classificada na terceira posição. A Mesa, na sua qualidade de Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN»), decidiu seguir a recomendação do Comité Consultivo e nomeou A para o lugar em causa.

11 Em 11 de dezembro de 2018, o diretor‑geral da Direção‑Geral da Comunicação do Parlamento informou todo o pessoal desta direção‑geral do resultado final do processo de recrutamento e agradeceu a F. Carbajo Ferrero ter desempenhado desde 1 de junho de 2018 as funções de diretor ad interim na Direção dos Meios de Comunicação Social desta direção‑geral.

12 Por mensagem de correio eletrónico de 12 de dezembro de 2018, o secretário‑geral do Parlamento notificou a decisão controvertida a F. Carbajo Ferrero.

13 Em 8 de março de 2019, F. Carbajo Ferrero apresentou uma reclamação ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») contra a decisão controvertida, que foi indeferida em 21 de junho de 2019.

Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

14 Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 1 de outubro de 2019, F. Carbajo Ferrero interpôs um recurso ao abrigo do artigo 270.° TFUE por meio do qual requereu, por um lado, a anulação da decisão controvertida e, por outro, que fossem reparados os danos que pretensamente sofreu devido a esta decisão.

15 F. Carbajo Ferrero invocou cinco fundamentos de recurso.

16 No acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou a segunda parte do segundo fundamento, relativa ao facto de o processo de seleção seguido ter violado o artigo 27.° do Estatuto, bem como os princípios da segurança jurídica, da transparência, da boa administração e da igualdade de tratamento.

17 A este respeito, o Tribunal Geral considerou, nos n.os 111 a 123 do acórdão recorrido, em substância, que o amplo poder de apreciação de que a Administração dispõe quanto às modalidades de organização do processo de seleção está delimitado pelo respeito pelo princípio da igualdade de tratamento dos candidatos e pela objetividade da escolha entre estes que exigem, por um lado, que a fixação dos critérios de análise comparativa sejam anterior ao recrutamento em causa e, por outro, que esses critérios de análise comparativa não devem ser alterados durante o processo de seleção, para evitar que os referidos critérios possam ser adaptados em função das candidaturas recebidas. O Tribunal Geral salientou, no n.° 119 do acórdão recorrido, que a decisão que estabelece as fases do processo prevê que os critérios de avaliação comparativa dos méritos sejam adotados no início do processo, ou seja, antes da receção das candidaturas, e não prevê a possibilidade de estes critérios serem alterados na fase das entrevistas.

18 Ora, o Tribunal Geral concluiu que, no caso concreto, embora tivessem permitido classificar as candidaturas para apenas selecionar algumas delas, estes critérios não foram aplicados durante as entrevistas realizadas aos candidatos nem na fase da análise das respostas às questões colocadas durante as entrevistas que conduziram à classificação dos candidatos por ordem de mérito. Com efeito, na segunda fase do processo de seleção, o Comité Consultivo fixou sete tópicos ou temas de discussão destinados a avaliar os candidatos, cuja classificação por ordem de mérito foi efetuada unicamente com base nas suas respostas às questões relativas a estes tópicos ou temas, abordados no âmbito dessas entrevistas.

19 Nos n.os 124 e 125 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o Parlamento não demonstrara que foram utilizados os mesmos critérios de análise comparativa dos méritos durante as diferentes fases do processo de seleção, nem que a Mesa, na sua qualidade de AIPN, tinha sido informada de que os critérios fixados pelo Comité Consultivo antes da receção das candidaturas não tinham sido utilizados para comparar os méritos dos candidatos durante as entrevistas. Por conseguinte, o Tribunal Geral, julgando procedente a segunda parte do segundo fundamento do recurso interposto por F. Carbajo Ferrero, na parte em que esta criticava a falta de transparência das diferentes fases do processo de recrutamento e a consequente violação do princípio da boa administração e do princípio da igualdade de tratamento, considerou que a decisão controvertida foi adotada na sequência de um procedimento irregular.

20 O Tribunal Geral também julgou procedente a segunda parte do terceiro fundamento e, por conseguinte, julgou este fundamento integralmente procedente por meio do qual o recorrente alegou, através desta parte, que a decisão controvertida padecia de um erro manifesto de apreciação, o qual resultava do facto de a candidatura de A ter sido escolhida sem que a AIPN tivesse sido corretamente informada da experiência profissional de F. Carbajo Ferrero. O Tribunal Geral chegou a esta apreciação depois de ter verificado, no n.° 139 do acórdão recorrido, que não resultava do excerto do relatório respeitante às entrevistas realizadas aos candidatos, no qual a AIPN se baseou para adotar a decisão controvertida, que o Comité Consultivo tinha tomado devidamente em consideração a experiência profissional de F. Carbajo Ferrero na Direção‑Geral da Comunicação do Parlamento, uma vez que o referido excerto indicava unicamente que este último era chefe de unidade nesta direção‑geral desde 2009, não contestando o Parlamento que este último, na realidade, era chefe de unidade nesta Direção‑Geral desde 1999. Além disso, o referido excerto não mencionou que desde 1 de junho de 2018 que F. Carbajo Ferrero desempenhou ad interim as funções associadas ao lugar a prover.

21 Assim, por considerar que a decisão controvertida foi adotada na sequência de um processo irregular e que padecia de um erro manifesto de apreciação resultante da inexatidão das informações que foram transmitidas à AIPN, o Tribunal Geral anulou esta decisão sem examinar os outros argumentos invocados por F. Carbajo Ferrero em apoio do terceiro fundamento, nem os quarto e quinto fundamentos.

22 Além disso, o Tribunal Geral julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização apresentado por F. Carbajo Ferrero na parte relativa à reparação dos danos materiais e condenou o Parlamento a pagar‑lhe, a título de reparação desses danos, um montante de 40 000 euros.

Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

23 Através do presente recurso, o Parlamento conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– a título principal, anular o acórdão recorrido, remeter o processo ao Tribunal Geral e reservar para final a decisão quanto às despesas, e

– a título subsidiário, anular o acórdão recorrido, negar provimento ao recurso e condenar F. Carbajo Ferrero a suportar a totalidade das despesas.

24 F. Carbajo Ferrero conclui pedindo ao Tribunal de Justiça que se digne:

– negar provimento ao recurso e

– condenar o Parlamento nas despesas.

Quanto ao presente recurso

25 Em apoio do presente recurso, o Parlamento apresenta dois fundamentos. Através do primeiro fundamento, o Parlamento alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito e desvirtuou factos quando declarou que o processo de seleção padecia de irregularidades. Através do segundo fundamento, o Parlamento alega que o Tribunal Geral cometeu erros de direito e desvirtuou factos e elementos de prova quando considerou que a decisão controvertida padecia de um erro manifesto de apreciação. Além disso, a título subsidiário, o Parlamento invoca um fundamento relativo à falta de fundamentação do acórdão recorrido e à violação do princípio da proporcionalidade no que respeita ao facto de o Tribunal Geral não ter analisado as consequências da anulação da decisão controvertida.

Quanto ao primeiro fundamento

26 O primeiro fundamento divide‑se em quatro partes, que há que examinar em conjunto.

Argumentos das partes

27 Com a primeira parte do seu primeiro fundamento, o Parlamento alega que o Tribunal Geral, quando interpretou a decisão que fixou as fases do processo, cometeu erros de direito e decidiu com base em fundamentos contraditórios.

28 Em primeiro lugar, resulta do ponto 4 da decisão que estabelece as fases do processo para seleção de altos funcionários que este último processo comporta duas fases, consistindo a primeira, que é facultativa, na análise comparativa dos méritos dos candidatos com base nos documentos que compõem a candidatura e na elaboração de uma lista de candidatos e a segunda na realização de entrevistas com os candidatos que figurem nessa lista. O Parlamento indica que os critérios de análise comparativa só são utilizados durante a primeira fases desta deste processo, uma vez que esta decisão não impõe em caso nenhum que se utilizem estes mesmos critérios de análise comparativa no âmbito da segunda fase, nem proíbe que, eventualmente, se adotem novos critérios. O Parlamento indica que, no âmbito do processo de seleção em causa, o Comité Consultivo adotou três critérios de análise comparativa e fixou em seguida sete tópicos de discussão a abordar no âmbito das entrevistas a realizar aos candidatos. O Parlamento sustenta que o Tribunal Geral, ao ter considerado, nos n.os 117 a 119 do acórdão recorrido, que não podia, na segunda fase do processo de seleção e da classificação por ordem de mérito dos candidatos, alterar os critérios de análise comparativa das candidaturas que haviam sido utilizados na primeira fase de seleção, cometeu um erro de direito. Ao atuar deste modo, o Parlamento considera que o Tribunal Geral privou a Administração do seu muito amplo poder de apreciação no que respeita à determinação das modalidades do processo de seleção.

29 Em segundo lugar, o Parlamento alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou, nos n.os 120 a 124 do acórdão recorrido, que foi erradamente que o Comité Consultivo não informou a Mesa de que os critérios de análise comparativa não foram utilizados na fase das entrevistas realizadas aos candidatos.

30 Em terceiro lugar, o Parlamento invoca uma contradição na fundamentação do acórdão recorrido. Recorda que, no n.° 65 deste último, o Tribunal Geral se referiu a uma acusação formulada por F. Carbajo Ferrero em apoio da sua exceção de ilegalidade dirigida contra a decisão que estabelece as fases do processo, segundo a qual «a referida decisão não prevê que o Comité Consultivo se deve dotar de critérios para proceder à comparação dos méritos dos candidatos no âmbito das respetivas entrevistas para os classificar por ordem de mérito, nem que esses critérios devem ser comunicados à AIPN». Ora, é contraditório que o Tribunal Geral, sem se pronunciar expressamente sobre esta acusação, tenha julgado integralmente improcedente esta exceção de ilegalidade, mas que tenha considerado, nos n.os 120 a 124 do acórdão recorrido, que a não comunicação de critérios de análise comparativa dos méritos à Mesa constituía um erro de direito.

31 Através da segunda parte do seu primeiro fundamento, o Parlamento sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando interpretou, nos n.os 111 e 112 do acórdão recorrido, o princípio da igualdade de tratamento no sentido de que deste decorre uma obrigação geral de adotar os referidos critérios antes de as candidaturas serem recebidas, obrigação essa que é acompanhada de uma proibição de alterar estes critérios durante o processo de seleção.

32 A este respeito, o Parlamento contesta a pertinência do Acórdão de 3 de março de 1993, Booss e Fischer/Comissão (T‑58/19, EU:T19315), no qual o Tribunal Geral se baseou para declarar, nos n.os 111 e 112 do acórdão recorrido, que os critérios de análise comparativa não devem ser alterados durante o processo de seleção. O Parlamento sublinha que o processo que deu origem a este acórdão dizia respeito a um aviso de vaga publicado ao abrigo do artigo 29.°, n.° 1, alínea a) do Estatuto ao passo que, no caso em apreço, a Mesa decidiu alargar as suas possibilidades de escolha e publicou um aviso de recrutamento ao abrigo do artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto. Ora, esta última disposição prevê um processo especial, no decurso do qual a AIPN pode aplicar critérios que não foram indicados no aviso de vaga. O Parlamento considera que a sua argumentação encontra sustentação nos Acórdãos de 19 de maio de 1983, Mavridis/Parlamento (289/81, EU:C:1983:142, n.° 16), e de 19 de maio de 1983, Verros/Parlamento (306/81, EU:C:1983:143, n.° 16).

33 O Parlamento acrescenta que uma proibição geral de alterar os critérios de análise comparativa durante o processo de seleção não é compatível com o artigo 5.°, primeiro e terceiro parágrafos, do anexo III do Estatuto.

34 O Parlamento também acusa o Tribunal Geral de ter procedido a uma aplicação errada do princípio da igualdade de tratamento no caso em apreço. A este respeito, salienta, por um lado, que o Tribunal Geral nunca considerou que o quadro legal fixado pelos avisos de vaga, de transferência e de recrutamento foi violado. Por outro lado, o Parlamento considera que o Tribunal Geral não verificou se os tópicos abordados nas entrevistas realizadas aos candidatos estavam ou não relacionados com os requisitos constantes do aviso de recrutamento e se determinados candidatos foram beneficiados em relação a outros.

35 Com a terceira parte do seu primeiro fundamento, o Parlamento alega que o Tribunal Geral, quando declarou, nos n.os 120 a 124 do acórdão recorrido, que o Parlamento violou o princípio da transparência por a Mesa, na sua qualidade de AIPN, não ter sido informada da pretensa substituição dos critérios de análise comparativa dos méritos pelos sete tópicos ou temas fixados para as entrevistas realizadas aos candidatos, cometeu um erro de direito. Além disso, o Parlamento sustenta que o Tribunal Geral decidiu ultra petita uma vez que, em primeira instância, F. Carbajo Ferrero invocou uma violação do princípio da transparência relativamente aos candidatos e não em relação à Mesa.

36 Com a quarta parte do seu primeiro fundamento, o Parlamento sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou os factos, quando considerou, no n.° 119 do acórdão recorrido, que a classificação por ordem de mérito não pode assentar «unicamente» em respostas dadas pelos candidatos sobre os sete tópicos ou temas de discussão abordados nas entrevistas. A este respeito, o Parlamento sublinha que nenhum elemento dos autos indica que, para efeitos da classificação, a Mesa não tomou em consideração a experiência profissional e a competência dos candidatos. Esta circunstância é inclusivamente reconhecida pelo Tribunal Geral no n.° 12 do acórdão recorrido.

37 F. Carbajo Ferrero contesta afirmando que este fundamento deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

38 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, embora a AIPN disponha de um amplo poder de apreciação quando procede à comparação dos méritos dos candidatos e o possa exercer nomeadamente no âmbito do exame das candidaturas ao lugar a prover, tem atuar dentro do quadro que se impôs a si própria através do anúncio de vaga (v., neste sentido, Acórdão de 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, EU:C:1990:49, n.° 19 e jurisprudência referida).

39 Baseando‑se neste fundamento, foi com razão que o Tribunal Geral salientou, no n.° 139 do Acórdão de 28 de setembro de 2017, Hristov/Comissão e EMA (T‑495/16 RENV I e T‑495/16 RENV II, não publicado, EU:T:2017:676), que a AIPN dispõe, em especial quando o lugar a prover seja de nível muito elevado, de um amplo poder de apreciação quando procede à comparação dos méritos dos candidatos a esse lugar. Este amplo poder de apreciação deve ser exercido no mais completo respeito de todas as regulamentações pertinentes, ou seja, não apenas do anúncio de aviso de vaga, mas também de eventuais regras processuais de que a autoridade se tenha dotado para exercer o seu poder de apreciação. Assim, as regras aplicáveis ao processo de nomeação também constituem uma parte do quadro legal que a AIPN deve respeitar rigorosamente no exercício do seu amplo poder de apreciação.

40 Como a advogada‑geral sublinha, em substância, nos n.os 48 a 52 das suas conclusões, a decisão que estabelece as fases do processo faz parte dessas regulamentações pertinentes e as referidas fases, ligadas entre si, formam um processo de seleção único. Em conformidade com o caráter único deste processo, a adoção dos critérios de análise comparativa pelo Comité Consultivo, prevista no ponto 4, alínea a), desta decisão, constitui a base de todo o referido processo e qualquer tópico ou tema utilizado nas entrevistas realizadas aos candidatos, previstas no ponto 4, alínea e), desta mesma decisão, deve decorrer desses critérios, para que o Comité Consultivo possa apreciar a aptidão dos candidatos que foram convidados para realizar as entrevistas à luz de cada critério.

41 Por conseguinte, há que concluir que o Tribunal Geral não procedeu a uma interpretação errada do ponto 4 da decisão que estabelece as fases do processo quando considerou, nos n.os 111, 112, 114 e 119 do acórdão recorrido, que o amplo poder de apreciação da Administração, de que esta dispõe a respeito das modalidades de organização do processo de seleção, é de tal modo delimitado que, por um lado, os critérios de análise comparativa em causa devem ser fixados, com base nos avisos de vagas, de transferência e de recrutamento, na primeira fase do processo de seleção, antes do recrutamento em causa, ou seja, antes da receção das candidaturas; e, por outro, que estes critérios não devem ser alterados durante o processo de seleção.

42 De igual modo, foi com razão que o Tribunal Geral considerou, no n.° 118 do acórdão recorrido, que as questões colocadas nas entrevistas realizadas aos candidatos não podem passar a constituir novos critérios de análise comparativa dos méritos adotados durante a pré‑seleção dos candidatos a convocar para as referidas entrevistas.

43 De resto, foi com razão que o Tribunal Geral se baseou, nos n.os 111 e 112 do acórdão recorrido, no n.° 67 do Acórdão de 3 de março de 1993, Booss e Fischer/Comissão (T‑58/91, EU:T:1993:15), que remete para os n.os 38 a 40 do Acórdão de 30 de outubro de 1974, Grassi/Conselho (188/73, EU:C:1974:112), e para os n.os 20 a 22 do Acórdão de 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão (C‑343/87, EU:C:1990:49), segundo os quais o princípio da igualdade de tratamento no decurso de um processo de seleção de funcionários impõe que os critérios de análise comparativa sejam fixados antes do recrutamento em causa e que não sejam alterados no decurso do processo.

44 O Parlamento invoca os Acórdãos de 19 de maio de 1983, Mavridis/Parlamento (289/81, EU:C:1983:142, n.° 16), e de 19 de maio de 1983, Verros/Parlamento (306/81, EU:C:1983:143, n.° 16), segundo os quais, no âmbito do processo especial previsto no artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto ou quando tenha sido designado um comité de seleção no qual a AIPN delegou o seu poder de seleção, esta última não é obrigada a aplicar as disposições do anexo III do Estatuto relativas aos avisos de concurso e também pode aplicar, no decurso do processo, critérios não fixados no aviso de vaga. Todavia, estes acórdãos não foram proferidos no contexto de um processo de seleção em relação ao qual uma decisão, adotada especialmente para fixar as fases desse processo, previu que o Comité Consultivo devia fixar critérios de análise comparativa com base no texto do aviso de recrutamento. Por conseguinte, os referidos acórdãos não permitem sustentar a argumentação do Parlamento segundo a qual era possível alterar os critérios de análise comparativa durante o processo de seleção em causa.

45 Consequentemente, o Parlamento não pode sustentar que, nos n.os 117 a 119 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral, quando considerou que o Comité Consultivo não informou a Mesa, na sua qualidade de AIPN, do facto de que os critérios de análise comparativa dos méritos estabelecidos para a primeira fase do processo de seleção não foram utilizados para comparar os méritos dos candidatos nas entrevistas, privou a Mesa de uma modalidade específica de organização do processo de seleção, abrangida pelo seu muito amplo poder de apreciação. Com efeito, nestes números, o Tribunal Geral limitou‑se a indicar que a modalidade em causa não respondia à exigência segundo a qual a apreciação comparativa das qualificações e das competências dos candidatos deve ser efetuada com base em critérios de análise comparativa dos méritos fixados, antes da receção das candidaturas, com base nos avisos de vaga, de transferência e de recrutamento, e que são insuscetíveis de serem alterados durante o processo de seleção.

46 Do mesmo modo, há que afastar os argumentos do Parlamento segundo os quais o Tribunal Geral cometeu erros de direito nos n.os 120 a 124 do acórdão recorrido.

47 Primeiro, o Parlamento não tem razão quando sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando considerou que foi sem razão que o Comité Consultivo não comunicou à Mesa, na sua qualidade de AIPN, o facto de que, durante as entrevistas, os critérios de análise comparativa dos méritos inicialmente fixados não foram utilizados.

48 A este respeito, resulta do n.° 123 do acórdão recorrido, cujo conteúdo não é contestado no âmbito do presente processo de recurso, que embora o Parlamento tenha sustentado, em primeira instância, que a lista dos tópicos ou temas abordados nas entrevistas realizadas aos candidatos foi comunicada à Mesa na sua qualidade de AIPN, os critérios de análise comparativa dos méritos dos candidatos inicialmente fixados não foram aplicados durante as entrevistas ou no âmbito da análise das respostas às questões colocadas durante as entrevistas que conduziram à classificação dos candidatos por ordem de mérito, e que o Comité Consultivo não informou a Mesa de que estes critérios não foram aplicados. Ora, o Tribunal Geral declarou, no n.° 113 do acórdão recorrido, que os critérios de análise comparativa dos méritos deviam ter sido comunicados à AIPN para que esta pudesse conhecer e compreender o modo como os méritos dos candidatos tinham sido apreciados tanto no âmbito da seleção dos candidatos a convidar para uma entrevista, como durante as entrevistas realizadas aos candidatos para efeitos da respetiva classificação de acordo com uma ordem de preferência. Por conseguinte, ao não ter demonstrado perante o Tribunal Geral que tópicos ou temas fixados para efeitos da realização das entrevistas correspondiam aos critérios de análise comparativa dos méritos dos candidatos inicialmente estabelecidos e se inscreviam no prolongamento destes, o Parlamento não pode acusar o Tribunal Geral de ter verificado, nos n.os 120 a 124 do acórdão recorrido, se a Mesa, na sua qualidade de AIPN, foi informada de que os critérios de análise comparativa dos méritos não foram aplicados durante as entrevistas com os candidatos.

49 Segundo, é sem razão que o Parlamento sustenta que o Tribunal Geral se pronunciou ultra petita, nos n.os 120 a 124 do acórdão recorrido, no que se refere à violação do princípio da transparência. O Tribunal Geral verificou esta violação no âmbito de uma violação do princípio da boa administração, relativa ao desrespeito da obrigação de informar a Mesa, por um lado, das relações entre os tópicos ou assuntos a abordar durante as entrevistas realizadas aos candidatos e os critérios de análise comparativa fixados antes da receção das candidaturas, bem como, por outro, da não utilização destes critérios durante as entrevistas.

50 Terceiro, ao contrário daquilo que o Parlamento sustenta, não existe uma contradição de fundamentação entre, por um lado, os n.os 66 e 73 e, por outro, os n.os 120 a 124, do acórdão recorrido. Com efeito, nos n.os 66 a 73 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limita‑se a constatar que a decisão que estabelece as fases do processo delimita o quadro geral do processo de seleção e que o facto de essa decisão não indicar pormenorizadamente o modo como a recomendação tem de ser redigida e também não indicar que os dossiês dos candidatos são disponibilizados à Mesa juntamente com o relatório respeitante às entrevistas e a recomendação não é suficiente para considerar que a referida decisão viola os princípios da boa administração, da igualdade de tratamento e da não discriminação. Conforme a advogada‑geral salienta no n.° 61 das suas conclusões, nesta fase do seu raciocínio, o Tribunal Geral ainda não examinou a questão da coerência dos critérios aplicados durante o processo de seleção nem a questão da obrigação de informar a Mesa, pelo que a constatação que figura no n.° 74 do acórdão recorrido não coloca em causa a conclusão a que se chegou nos n.os 120 a 124 deste último.

51 No que se refere ao argumento invocado pelo Parlamento para demonstrar que foi feita uma interpretação errada do princípio da igualdade de tratamento, segundo o qual a proibição de alterar critérios de análise comparativa durante o processo de seleção não é compatível com o artigo 5.°, primeiro e terceiro parágrafos, do anexo III do Estatuto, há que salientar, à semelhança do que F. Carbajo Ferrero fez, que este anexo III não se aplica aos processos que corram ao abrigo do artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto.

52 Relativamente à acusação respeitante à aplicação do princípio da igualdade de tratamento ao presente caso, há que começar por observar que este é inoperante na medida em que nele se considera que o Tribunal Geral não examinou, nem sequer declarou que o Parlamento violou o quadro legal fixado pelos avisos de vaga, de transferência e de recrutamento. Com efeito, como resulta do n.° 112 do acórdão recorrido, da alteração dos critérios de análise comparativa dos méritos decorre o risco de estes critérios poderem ser adaptados em função dos candidatos que se candidataram ao lugar a prover. Ora, a este respeito, não é pertinente o exame da questão de saber se essa alteração viola o referido quadro.

53 Em seguida, impõe‑se esta mesma apreciação no que respeita ao exame da questão de saber se os sete tópicos ou temas fixados para as entrevistas realizadas aos candidatos, e exclusivamente seguidos no âmbito da realização destas, foram fixados com base no aviso de recrutamento. Acresce que atendendo a que não invocou expressamente nem, a fortiori, demonstrou essa correspondência na primeira instância, o Parlamento não pode sustentar que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não ter efetuado esse exame.

54 Por último, no que se refere ao risco de que os critérios de análise comparativa dos méritos possam ser adaptados em função dos candidatos que se candidataram ao lugar a prover, o Parlamento alega, em substância, que semelhante risco hipotético não é, em si mesmo, suficiente e que, consequentemente, o Tribunal Geral devia ter verificado se os tópicos ou temas abordados durante as entrevistas beneficiaram efetivamente determinados candidatos. Em apoio do seu argumento, o Parlamento baseia‑se nos Acórdãos de 6 de fevereiro de 1986, Vlachou/Tribunal de Contas (143/84, EU:C:1986:55), e de 13 de julho de 1989, Caturla‑Poch e da Fuente Pascual/Parlamento (361/87 e 362/87, EU:C:1989:317), dos quais decorre que quando um júri fixa critérios de apreciação depois de ter recebido a lista dos candidatos admitidos às provas, só pode ser declarada uma violação do princípio da igualdade de tratamento depois de se ter examinado se esses critérios são objetivamente suscetíveis de favorecer determinados candidatos e de desfavorecer outros.

55 Ora, conforme a advogada‑geral sublinha no n.° 63 das suas conclusões, por um lado, desta jurisprudência não resulta que, para concluir por uma violação do princípio da igualdade de tratamento no âmbito de um processo de seleção é necessário, em cada caso concreto, que se analise se determinados candidatos foram favorecidos e outros desfavorecidos. Por outro lado, os processos que deram origem a esses dois acórdãos suscitavam uma questão diferente da que está em causa no presente processo, a saber, a relação existente entre os critérios de análise comparativa dos méritos e os tópicos ou temas a abordar durante as entrevistas realizadas a estes, que foram fixados para se selecionar o candidato mais apto.

56 No que respeita à acusação formulada pelo Parlamento contra o fundamento que figura no n.° 119 do acórdão recorrido, segundo o qual nenhum documento dos autos indica que a classificação por ordem de mérito dos candidatos se baseou «unicamente» nas respostas dadas durante as entrevistas, basta salientar que a utilização deste termo se inscreve no âmbito da apreciação efetuada pelo Tribunal Geral. Com efeito, o Tribunal Geral utilizou o termo «unicamente», por um lado, pelo facto de, no n.° 118 do seu acórdão, ter considerado que as questões colocadas aos candidatos durante uma entrevista não devem passar a constituir novos critérios de análise comparativa dos méritos, adotados durante o processo de seleção, depois de as candidaturas já terem sido recebidas e «triadas» e, por outro, pelo facto de, no n.° 123 do acórdão recorrido, ter constatado que os critérios de análise comparativa dos méritos não foram aplicados aos candidatos durante as entrevistas nem no âmbito da análise das respostas às questões colocadas durante estas que conduziram à classificação dos candidatos por ordem de mérito.

57 Atendendo a estas considerações, há que julgar o primeiro fundamento improcedente.

Quanto ao segundo fundamento

58 O segundo fundamento divide‑se em duas partes. Através da primeira parte deste fundamento, o Parlamento sustenta que o Tribunal Geral cometeu erros de direito quando considerou que a decisão controvertida padecia de um erro manifesto de apreciação que resulta da inexatidão das informações prestadas à Mesa a respeito do percurso profissional de F. Carbajo Ferrero. Com a segunda parte do referido fundamento, o Parlamento alega que este pretenso erro manifesto de apreciação resulta de uma desvirtuação dos elementos de facto e de prova.

59 Há que começar por examinar a segunda parte do segundo fundamento.

Quanto à segunda parte do segundo fundamento

Argumentos das partes

60 Através da segunda parte do segundo fundamento, o Parlamento considera que o Tribunal Geral desvirtuou factos e elementos de prova nos n.os 132, 139 e 176 do acórdão recorrido.

61 Primeiro, o Parlamento sustenta, por um lado, que o motivo que figura no n.° 139 do acórdão recorrido, segundo o qual a experiência profissional de F. Carbajo Ferrero na Direção‑Geral da Comunicação não foi devidamente tomada em consideração não reproduz fielmente a frase introdutória da parte do relatório do Comité Consultivo relativo às entrevistas respeitantes a F. Carbajo Ferrero e, por outro, que a formulação «é atualmente chefe de unidade na [Direção‑Geral da Comunicação] desde 2009», nesta parte do relatório, se limita apenas a reproduzir a função ocupada por F. Carbajo Ferrero na data em que a sua candidatura foi apresentada.

62 Segundo, na ótica do Parlamento, o Tribunal Geral desvirtuou manifestamente os elementos de prova quando declarou, no n.° 132 do acórdão recorrido, que «na audiência, o Parlamento reconheceu que o excerto do relatório relativo às entrevistas continha uma inexatidão no que respeita à data em que F. Carbajo Ferrero foi nomeado chefe de unidade na [Direção‑Geral da Comunicação]». Baseando‑se no registo sonoro da audiência, o Parlamento considera que não confirmou a existência de semelhante inexatidão.

63 Terceiro, o Parlamento, ao contestar a fundamentação que figura no n.° 176 do acórdão recorrido, segundo a qual se opôs à medida de organização do processo relativa à apresentação da versão completa do relatório relativo às entrevistas e da recomendação elaborados pelo Comité Consultivo, alega que, na audiência, indicou expressamente que estava disposto a apresentar uma versão anonimizada do relatório relativo às entrevistas e que a sua vontade colidira com a resposta do Tribunal Geral, que considerou que essa apresentação era tardia. O Parlamento sublinha que, por força do disposto no artigo 88.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a utilidade das medidas de organização do processo e a decisão a seu respeito estão abrangidas pelo poder discricionário do Tribunal Geral.

64 F. Carbajo Ferrero contesta afirmando que este fundamento deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

65 Há que começar por salientar que o Tribunal Geral indicou, no n.° 139 do acórdão recorrido, que F. Carbajo Ferrero «era chefe de unidade da DG “Comunicação” desde 2009», embora resulte do excerto do relatório relativo às entrevistas que foi anexado à decisão de indeferimento da reclamação que este «é atualmente» chefe de unidade desta direção‑geral desde 2009. Todavia, este erro não tem impacto na constatação, feita no mesmo n.° 139, segundo a qual «o recorrente [especificou], sem ser contestado neste ponto pelo Parlamento, ter sido chefe de unidade da referida direção‑geral desde 1999».

66 Em seguida, é em vão que o Parlamento invoca o registo sonoro da audiência realizada no Tribunal Geral para demonstrar que não confirmou, nessa audiência, que o excerto do relatório respeitante às entrevistas continha uma inexatidão relativa à data em que F. Carbajo Ferrero foi nomeado chefe de unidade na Direção‑Geral da Comunicação.

67 Com efeito, ainda que se admita que o Parlamento não reconheceu, na audiência, que o excerto do relatório respeitante às entrevistas continha essa inexatidão, o Parlamento não põe em causa a constatação, efetuada pelo Tribunal Geral no n.° 139 do acórdão recorrido, relativa à data em que F. Carbajo Ferrero foi nomeado chefe de unidade nesta direção‑geral. Atendendo à circunstância de que este elemento de prova foi apresentado por F. Carbajo Ferrero logo na sua petição inicial, nomeadamente nos n.os 7, 94, 99, na nota de pé de página n.° 21 e no anexo A.5 desta, e de que o Parlamento não demonstrou que o refutou expressamente na primeira instância, este último não pode sustentar que o Tribunal Geral se baseou erradamente na existência da referida inexatidão e desvirtuou um elemento de prova.

68 Por último, a última acusação da segunda parte do segundo fundamento também não pode ser acolhida. Com efeito, decorre do n.° 177 do acórdão recorrido que o Tribunal Geral fundamentou a recusa de ordenar a medida de organização do processo, solicitada por F. Carbajo Ferrero, por os elementos colocados à sua disposição serem suficientes para apreciar a legalidade da decisão controvertida, e não por não ter havido nenhuma oposição por parte do Parlamento.

69 Nestas condições, esta parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

Quanto à primeira parte do segundo fundamento

Argumentos das partes

70 Através da primeira parte do segundo fundamento, o Parlamento sustenta que o Tribunal Geral, nos n.os 139, 143 e 146 do acórdão recorrido, cometeu erros de direito quando considerou que a decisão controvertida padecia de um erro manifesto de apreciação que resulta da inexatidão das informações prestadas aos membros da Mesa a respeito do percurso profissional de F. Carbajo Ferrero.

71 Desde logo, segundo o Parlamento, o Tribunal Geral ignorou a função que o relatório respeitante às entrevistas desempenha, que consiste em informar a Mesa das prestações dos candidatos durante as entrevistas e não em fornecer a esta última elementos relativos à experiência profissional dos candidatos. O Parlamento recorda que as informações respeitantes às competências e à experiência profissional dos candidatos já tinham sido comunicadas à Mesa no âmbito da primeira fase do processo de seleção e que estas informações permaneceram à disposição deste ao longo desse processo. É por esta razão que o relatório relativo às entrevistas só retoma a título introdutório a função exercida e indicada pelos candidatos aquando da apresentação das suas candidaturas.

72 Em seguida, o Parlamento considera que o Tribunal Geral ignorou a sua própria jurisprudência segundo a qual a detenção pela AIPN da integralidade dos dossiês dos candidatos a um lugar a prover é suficiente para afastar um fundamento relativo à existência de eventuais erros nas qualificações de um candidato que figuram numa recomendação transmitida por um comité de seleção à AIPN.

73 Por último, segundo o Parlamento, foi erradamente que o Tribunal Geral declarou, no n.° 139 do acórdão recorrido, que o Comité Consultivo não tomou devidamente em consideração a experiência de F. Carbajo Ferrero para apreciar a sua candidatura ao lugar a prover, ao não ter tomado em consideração a sua experiência como responsável ad interim da Direção dos Meios de Comunicação da Direção‑Geral da Comunicação desde 1 de junho de 2018. Ora, este último não indicou esta experiência na sua candidatura, experiência essa que se iniciou depois de ter terminado o prazo previsto para apresentação das candidaturas.

74 F. Carbajo Ferrero contesta afirmando que esta parte do segundo fundamento deve ser julgada improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

75 No que se refere à primeira acusação do Parlamento, há que salientar, por um lado, que, conforme resulta do n.° 137 do acórdão recorrido, cabia ao Tribunal Geral examinar se a Administração não usou de maneira manifestamente errada o seu poder de apreciação quanto aos méritos de F. Carbajo Ferrero. Por outro lado, como resulta do n.° 90 do acórdão recorrido, que descreve o conteúdo da decisão de indeferimento da reclamação apresentada por este último, quando adotou a sua decisão, estavam à disposição da Mesa, numa sala, todos os documentos úteis, a saber, os dossiês individuais de todos os candidatos (curriculum vitae e cartas de motivação), um quadro que resumia as suas candidaturas e o relatório relativo às entrevistas elaborado pelo Comité Consultivo, pelo que os membros da Mesa que o desejassem podiam consultar esses documentos antes da reunião.

76 No entanto, uma vez que os membros da Mesa só tinham a possibilidade de consultar os referidos documentos, no caso de o pretenderem, embora, conforme resulta do n.° 143 do acórdão recorrido, o Parlamento não tenha demonstrado que fizeram uso desta possibilidade no que se refere ao dossiê de F. Carbajo Ferrero, foi com razão que o Tribunal Geral considerou que havia que determinar, à luz do relatório relativo às entrevistas, se a AIPN foi corretamente informada pelo Comité Consultivo a respeito da experiência profissional de F. Carbajo Ferrero. Por conseguinte, esta acusação não procede.

77 No que respeita à segunda acusação, o Parlamento não pode invocar o Acórdão de 13 de dezembro de 1990, Kalavros/Tribunal de Justiça (T‑160/89 e T‑161/89, EU:T:1990:86). Com efeito, no processo que deu origem a esse acórdão, ao contrário do que sucede no presente processo, por um lado, o documento que continha pretensos erros foi submetido à AIPN no âmbito de um primeiro exame das candidaturas e o recorrente nesse processo figurava entre os candidatos selecionados no termo dessa primeira seleção, pelo que esses erros, admitindo que foram provados, não eram suscetíveis de lhe causar prejuízo. Por outro lado, no mencionado processo, como resulta do n.° 53 do referido acórdão, aquando da seleção final, os membros do Comité Administrativo, e em seguida o Tribunal de Justiça, dispunham do dossiê completo de cada um dos candidatos, o que não corresponde a uma situação na qual só existe uma mera possibilidade de consulta antes da reunião da AIPN, ao contrário do que foi constatado no caso em apreço no n.° 90 do acórdão recorrido. Por conseguinte, esta acusação é improcedente.

78 No que respeita à terceira acusação, o Tribunal de Justiça já declarou que, em princípio, cabe aos candidatos fornecer ao júri todas as informações que considerem ser úteis para efeitos do exame da sua candidatura (Acórdão de 12 de julho de 1989, Belardinelli e o./Tribunal de Justiça, 225/87, EU:C:1989:309, n.° 24). Assim, cabia a F. Carbajo Ferrero indicar expressamente a sua experiência como responsável ad interim da Direção dos Meios de Comunicação Social, tanto mais que essa experiência na Direção‑Geral da Comunicação se iniciou depois de ter terminado o prazo para apresentação das candidaturas. Além disso, importa salientar que F. Carbajo Ferrero estava em condições de mencionar essa experiência no âmbito da entrevista que fez perante o Comité Consultivo.

79 Por este motivo, embora o Parlamento tenha razão quando alega que o Tribunal Geral considerou erradamente que o Comité Consultivo não tomou devidamente em consideração a experiência de F. Carbajo Ferrero no lugar a prover na qualidade de responsável ad interim neste lugar desde 1 de junho de 2018, esta não tomada em consideração não é suscetível de pôr em causa o motivo que figura no n.° 145 do acórdão recorrido, segundo o qual a decisão controvertida padece de um erro manifesto de apreciação, que resulta do facto de a candidatura de A ter sido escolhida sem que a AIPN tenha sido corretamente informada da experiência profissional de F. Carbajo Ferrero. Por conseguinte, esta acusação é inoperante.

80 Com efeito, como resulta dos n.os 132 e 139 do acórdão recorrido, o excerto do relatório relativo às entrevistas indicava que F. Carbajo Ferrero era chefe de unidade da Direção‑Geral da Comunicação desde 2009, embora este tenha sido nomeado chefe de unidade da referida Direção‑Geral em 1999.

81 Nestas condições, esta parte do segundo fundamento e, por conseguinte, este fundamento devem ser julgados improcedentes na totalidade.

Quanto ao fundamento invocado a título subsidiário

Argumentos das partes

82 Através deste fundamento, o Parlamento alega que, na medida em que a decisão controvertida beneficia um terceiro, o juiz da União tem a obrigação de verificar previamente com base num exame casuístico se uma sanção de anulação não é excessiva. Este exame deve tomar em consideração a natureza da ilegalidade cometida, os interesses do recorrente, os interesses de terceiros e os do serviço, sendo o juiz obrigado, além disso, a ponderar os interesses em presença. A este respeito, o Parlamento apoia‑se, nomeadamente, no Acórdão de 5 de dezembro de 2017, Spadafora/Comissão (T‑250/16 P, não publicado, EU:T:2017:866, n.° 110), e sublinha que a inexistência dessa análise no acórdão recorrido constitui uma falta de fundamentação e uma violação do princípio da proporcionalidade.

83 F. Carbajo Ferrero contesta afirmando que este fundamento deve ser julgado improcedente.

Apreciação do Tribunal de Justiça

84 Há que salientar que o n.° 110 do Acórdão de 5 de dezembro de 2017, Spadafora/Comissão (T‑250/16 P, não publicado, EU:T:2017:866), invocado pelo Parlamento, por um lado, enuncia o princípio do restabelecimento da situação jurídica em que o recorrente se encontrava antes de o comité de seleção ter cometido a irregularidade e uma exceção a este princípio, quando a anulação de atos destinados a terceiros e que lhes sejam favoráveis, imposta por este restabelecimento, constitua uma sanção excessiva da irregularidade cometida. Por outro lado, este número refere‑se ao Acórdão de 31 de março de 2004, Girardot/Comissão (T‑10/02, EU:T:2004:94), e, indiretamente, ao Acórdão de 5 de junho de 1980, Oberthür/Comissão (24/79, EU:C:1980:145).

85 No que se refere a esta exceção, importa recordar que, neste último acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o processo de promoção de quarenta funcionários padecia de uma irregularidade em relação ao recorrente do processo que deu origem a esse acórdão porque o seu relatório de notação ainda não tinha sido elaborado no momento em que as propostas de promoção foram apresentadas ao comité de promoção, ao passo que os relatórios de notação respeitantes ao mesmo período relativos a outros funcionários suscetíveis de serem promovidos tinham sido submetidos a esse comité e à AIPN, o que colocava o recorrente numa situação menos favorável do que a dos outros funcionários suscetíveis de serem promovidos. Todavia, o Tribunal de Justiça declarou que a anulação das promoções dos quarenta funcionários efetivamente promovidos constituiria uma sanção excessiva da irregularidade cometida e que a atribuição de uma indemnização a título de reparação dos danos morais sofridos pela recorrente nesse processo constituía a forma de reparação que melhor correspondia tanto aos interesses da recorrente como às exigências do serviço (Acórdão de 5 de junho de 1980, Oberthür/Comissão, 24/79, EU:C:1980:145, n.os 13 e 14).

86 Em conformidade com esta jurisprudência, o Tribunal Geral, no Acórdão de 31 de março de 2004, Girardot/Comissão (T‑10/02, EU:T:2004:94, n.° 87), considerou, ao mesmo tempo que julgou procedente o fundamento segundo o qual a Comissão não tinha demonstrado que examinara devidamente os méritos do recorrente antes de ter rejeitado as candidaturas deste a oito lugares permanentes e de ter escolhido outros oito candidatos, que a anulação das decisões de nomeação para os lugares em causa constituía uma sanção excessiva da ilegalidade cometida pela Comissão, uma vez que privar os candidatos escolhidos, que entretanto tinham passado a ser funcionários, do direito de beneficiarem da sua nomeação apenas por este motivo seria contrário aos princípios da proporcionalidade e da proteção da confiança legítima, bem como do interesse do serviços.

87 Sem ser necessário especificar os contornos do âmbito desta exceção, suscetível de variar em função das particularidades de cada processo, há que constatar que a referida exceção não é suscetível de ser aplicada ao caso em apreço e que o Tribunal Geral, atendendo às especificidades do litígio que lhe foi submetido, não estava obrigado a examinar o caráter eventualmente excessivo da anulação da decisão de nomear A para o lugar de diretor da Direção dos Meios de Comunicação Social.

88 Com efeito, importa salientar que, como resulta dos n.os 123, 124, 144 e 145 do acórdão recorrido, a irregularidade do processo de seleção que resulta da não aplicação dos critérios de análise comparativa dos méritos dos candidatos nas entrevistas que lhes foram realizadas, por um lado, e o erro manifesto de apreciação e a comparação errada dos méritos dos candidatos resultantes da inexatidão das informações transmitidas à AIPN, por outro, não afetam unicamente a avaliação da candidatura de F. Carbajo Ferrero, afetando também a avaliação da candidatura de A.

89 Além disso, há que observar que o interesse de F. Carbajo Ferrero em beneficiar da anulação da decisão controvertida é evidente e que é unicamente o interesse de A que é afetado por esta anulação, sendo que este último não pode invocar uma confiança legítima na manutenção da sua nomeação uma vez que F. Carbajo Ferrero impugnou esta decisão dentro dos prazos previstos.

90 No que se refere ao interesse do serviço, há que salientar que o Parlamento não sustenta que apresentou argumentos destinados a demonstrar que da anulação da decisão controvertida decorreriam dificuldades específicas. Seja como for, é facto assente que a partir de 1 junho de 2018, enquanto se aguardava pela nomeação do diretor da Direção dos Meios de Comunicação Social, foram atribuídas a F. Carbajo Ferrero funções ad interim relativas a este lugar para assegurar a continuidade do serviço da Direção dos Meios de Comunicação Social. Nenhum elemento dos autos permite considerar que o exercício ad interim das funções de diretor da Direção dos Meios de Comunicação Social implique a existência de uma qualquer dificuldade nesta direção.

91 Atendendo a que, nas circunstâncias do caso concreto, não era necessário que o Tribunal Geral examinasse se a anulação da decisão controvertida não era desproporcionada à luz da natureza das irregularidades constatadas, do interesse de A e do interesse do serviço, e que, por conseguinte, o acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação a este respeito, há que julgar improcedente o fundamento invocado a título subsidiário.

92 Uma vez que nenhum dos fundamentos do presente recurso foi julgado procedente, há que negar provimento ao presente recurso na totalidade.

Quanto às despesas

93 Nos termos do artigo 184.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso da decisão do Tribunal Geral for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas. Em conformidade com o disposto no artigo 138.°, n.° 1, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.°, n.° 1, do referido regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

94 Tendo F. Carbajo Ferrero pedido a condenação do Parlamento e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por F. Carbajo Ferrero.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:

1) É negado provimento ao recurso.

2) O Parlamento Europeu é condenado a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas por Fernando Carbajo Ferrero.

Assinaturas

* Língua do processo: francês.