Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-613/21

N.º do Acórdão
62021CC0613
Data
22/09/2022

Função pública Funcionários Recurso de decisão do Tribunal Geral Igualdade de tratamento Erro manifesto de apreciação Transparência Recurso de anulação e pedido de indemnização Anúncio de vaga Rejeição da candidatura Processo de nomeação para um lugar de diretor Rejeição da candidatura do recorrente e nomeação de um outro candidato Irregularidade do processo de recrutamento


Sumário

Conclusões da advogada-geral Medina apresentadas em 22 de setembro de 2022.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

LAILA MEDINA

apresentadas em 22 de setembro de 2022 (1)

Processo C613/21 P

Parlamento Europeu

contra

Fernando Carbajo Ferrero

«Recurso de decisão do Tribunal Geral – Função pública – Funcionários – Processo de nomeação para um lugar de diretor – Anúncio de vaga – Rejeição da candidatura do recorrente e nomeação de um outro candidato – Irregularidade do processo de recrutamento – Erro manifesto de apreciação – Transparência – Igualdade de tratamento – Rejeição da candidatura – Recurso de anulação e pedido de indemnização»






I. Introdução

1. O recrutamento de altos funcionários é regido pelo Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto») (2) e, quando aplicável, pelas normas internas específicas de uma instituição. De um modo geral, os processos de recrutamento têm por objetivo permitir à administração efetuar uma escolha informada sobre qual o candidato mais adequado para o lugar em questão e assegurar a transparência do processo de recrutamento, bem como a igualdade de tratamento de todos os candidatos. O presente recurso, pelo qual o Parlamento Europeu impugna o Acórdão do Tribunal Geral de 14 de julho de 2021, Carbajo Ferrero/Parlamento (T‑670/19, não publicado, EU:T:2021:435; a seguir «acórdão recorrido»), tem por objeto determinados aspetos do processo de recrutamento de altos funcionários das instituições da União Europeia e, mais especificamente, a articulação entre os critérios aplicados no decurso de tal processo na análise comparativa dos méritos dos candidatos. Esta é uma questão importante na medida em que determina o poder de apreciação da administração no procedimento de seleção.

II. Antecedentes do litígio

2. Os antecedentes do litígio, expostos nos n.os 1 a 18 do acórdão recorrido, podem, para efeitos do presente processo, ser resumidos da seguinte forma.

3. Carbajo Ferrero é um funcionário da União que, em 21 de abril de 1986, entrou ao serviço do Parlamento Europeu. Aí, desempenhou várias funções nas áreas da imprensa, informação, cultura e meios de comunicação social.

4. Com vista a preencher o lugar de diretor na Direção‑Geral da Comunicação ‑ Direção de Meios de Comunicação Social (a seguir «diretor de comunicação»), o Parlamento publicou, em 27 de fevereiro de 2018, ao abrigo do artigo 29.°, n.° 1, alínea a), do Estatuto, um anúncio de vaga (a seguir «anúncio de vaga»). A data‑limite para a apresentação de candidaturas foi fixada em 23 de março de 2018. Em 22 de março de 2018, Carbajo Ferrero respondeu ao anúncio de vaga.

5. O Parlamento recebeu três candidaturas em resposta ao anúncio de vaga publicado. No entanto, a fim de obter uma lista mais ampla de candidatos ao lugar de diretor de comunicação, o Parlamento publicou, em 27 de março de 2018, ao abrigo do artigo 29.°, n.° 1, alínea b) do Estatuto, um aviso de transferência (a seguir «aviso de transferência»). Ademais, em 13 de abril de 2018, o Parlamento publicou, no Jornal Oficial da União Europeia, ao abrigo do artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto, um aviso de recrutamento (JO 2018, C 132 A, p. 1) (a seguir «aviso de recrutamento»).

6. A data‑limite para apresentação das candidaturas, conforme indicado no aviso de recrutamento, foi fixada em 27 de abril de 2018. No total, houve 16 candidaturas, 3 dos quais em resposta ao anúncio de vaga, 1 em resposta ao aviso de transferência e 12 em resposta ao aviso de recrutamento. Entre os candidatos, A apresentou a sua candidatura, em 26 de abril de 2018, em resposta do aviso de recrutamento.

7. Em junho de 2018, visto que o lugar de diretor de comunicação ainda não tinha sido preenchido, de forma a assegurar uma continuidade de serviço na Direção dos Meios de Comunicação Social, foram atribuídas a Carbajo Ferrero responsabilidades interinas relacionadas com esse lugar.

8. No âmbito da nomeação de um diretor de comunicação, em conformidade com a Decisão da Mesa do Parlamento (a seguir «Mesa»), de 16 de maio de 2000, que estabelece as etapas do procedimento de nomeação de funcionários superiores, conforme alterada pela Decisão da Mesa de 18 de fevereiro de 2008 (a seguir «decisão que estabelece as etapas do procedimento»), foi criado um Comité Consultivo para a nomeação de altos funcionários (a seguir «Comité Consultivo»).

9. Na sua reunião de 4 de outubro de 2018, o Comité Consultivo aprovou os critérios para a análise comparativa dos méritos dos candidatos (a seguir «critérios de avaliação comparativa»). Com base nestes critérios, o Comité Consultivo elaborou uma lista de candidatos e recomendou à Mesa os candidatos que deveriam ser convocados para entrevista. A Mesa aprovou, por unanimidade, essa recomendação. Carbajo Ferrero, que apresentou candidatura em resposta ao anúncio de vaga, A, que apresentou candidatura em resposta ao aviso de recrutamento, e B, único candidato que apresentou candidatura em resposta ao aviso de transferência, integravam a lista de candidatos convidados para uma entrevista.

10. Antes de reunir com os candidatos, o Comité Consultivo, a fim de analisar as candidaturas e de modo a classificar os candidatos depois da realização dessas entrevistas, aprovou sete tópicos ou temas que serviriam de base para as entrevistas.

11. As entrevistas tiveram lugar em 19 de novembro de 2018.

12. Com base nas entrevistas dos candidatos pré‑selecionados, o Comité Consultivo apresentou à Mesa um relatório devidamente fundamentado para que esta pudesse tomar uma decisão. Este relatório classificava os candidatos por ordem de mérito e, em anexo, figurava uma recomendação relativa aos candidatos mais qualificados para preencher o lugar de diretor de comunicação. A Mesa deliberou sobre este relatório numa reunião realizada em 10 de dezembro de 2018. A ata desta reunião indicava que o Comité Consultivo tinha proposto, por ordem de prioridade, três candidatos para preencher o lugar vago, ocupando A a primeira posição, Carbajo Ferrero a segunda e B a terceira. A Mesa, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação, decidiu seguir a recomendação do Comité Consultivo e nomeou A para o lugar em causa.

13. Em 11 de dezembro de 2018, o diretor‑geral da DG da Comunicação informou os seus funcionários de que o processo de recrutamento tinha sido concluído, agradecendo a Carbajo Ferrero pelas responsabilidades que assumira interinamente nessa Direção, desde junho de 2018.

14. Por mensagem de correio eletrónico datada de 12 de dezembro de 2018, o secretário‑geral notificou Carbajo Ferrero da decisão de rejeitar a sua candidatura e de nomear A para o lugar de diretor de comunicação (a seguir «decisão controvertida»).

15. Em 8 de março de 2019, o recorrente apresentou uma reclamação contra a decisão controvertida, ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Esta reclamação foi indeferida.

III. Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

16. Em 1 de outubro de 2019, Carbajo Ferrero, com base no artigo 270.° TFUE, interpôs, no Tribunal Geral, um recurso que tinha por objeto, por um lado, a anulação da decisão controvertida e, por outro, a reparação dos danos por si alegadamente sofridos.

17. No acórdão recorrido, o Tribunal Geral anulou a decisão controvertida e condenou o Parlamento Europeu no pagamento de um montante de 40 000 euros ao recorrente, a título de reparação dos danos materiais.

18. Carbajo Ferrero invocou cinco fundamentos de recurso. Na sua contestação, o Parlamento concluiu pedindo que o Tribunal Geral se dignasse julgar o recurso parcialmente inadmissível e parcialmente improcedente ou, a título subsidiário, negar provimento ao recurso.

19. No n.° 43 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou liminarmente improcedente a exceção de inadmissibilidade, deduzida pelo Parlamento, relativa ao segundo fundamento invocado por Carbajo Ferrero. Seguidamente, no n.° 74 do acórdão recorrido, julgou improcedente a primeira parte do segundo fundamento invocado por Carbajo Ferrero, relativa à ilegalidade da decisão que estabelece as etapas do procedimento e do artigo 6.° do aviso de recrutamento. No n.° 106 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou igualmente improcedente o primeiro fundamento invocado por Carbajo Ferrero, relativo à violação do dever de fundamentação.

20. Seguidamente, o Tribunal Geral apreciou a segunda parte do segundo fundamento invocado por Carbajo Ferrero, relativa à violação, no procedimento de seleção, do artigo 27.° do Estatuto, bem como dos princípios da segurança jurídica, transparência, boa administração e igualdade de tratamento.

21. O Tribunal Geral começou por recordar, em primeiro lugar, no n.° 111 do acórdão recorrido, que o respeito pelo princípio da igualdade de tratamento durante o procedimento de seleção de funcionários exige que sejam estabelecidos critérios de avaliação comparativa antes do processo de recrutamento em causa (3).

22. Em segundo lugar, o Tribunal Geral declarou, no n.° 112 do acórdão recorrido, que os critérios de avaliação comparativa dos méritos dos candidatos não devem ser alterados durante o procedimento de seleção, de modo a evitar o risco de tais critérios serem adaptados em função das candidaturas recebidas.

23. Em terceiro lugar, o Tribunal Geral declarou, no n.° 113 do acórdão recorrido, que os critérios de avaliação comparativa devem ser comunicados à autoridade investida do poder de nomeação para que esta última esteja ciente de como foram avaliados os méritos na etapa de pré‑seleção dos candidatos a convocar para entrevista, bem como na etapa das entrevistas em si.

24. Em quarto lugar, o Tribunal Geral declarou, no n.° 114 do acórdão recorrido, que, embora a administração disponha de um amplo poder de apreciação no que se refere à organização do procedimento de seleção, cabe ao juiz da União assegurar um tratamento igual dos candidatos por parte da administração (4).

25. Para além destas conclusões, o Tribunal Geral declarou, no n.° 117 do acórdão recorrido, que a avaliação das respostas dos candidatos às questões colocadas, durante as entrevistas, pelo Comité Consultivo, com base na lista de sete tópicos ou temas, não tinha tido em consideração os três critérios de avaliação comparativa estabelecidos na primeira etapa do procedimento de seleção baseados no anúncio de vaga e nos avisos de transferência e de recrutamento.

26. Em seguida, o Tribunal Geral declarou, no n.° 118 do acórdão recorrido, que, embora seja possível colocar questões aos candidatos, tais questões não devem tornar‑se novos critérios de avaliação comparativa.

27. Além disso, o Tribunal Geral considerou, no n.° 123 do acórdão recorrido, que a Mesa, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação, não tinha sido informada da substituição dos critérios de avaliação comparativa pelos sete tópicos e temas abordados nas entrevistas.

28. Tendo em conta estas considerações, o Tribunal Geral julgou, no n.° 125 do acórdão recorrido, a segunda parte do segundo fundamento de recurso invocado por Carbajo Ferrero procedente e declarou que a decisão controvertida tinha sido adotada no seguimento de um processo de recrutamento irregular.

29. Em seguida, o Tribunal Geral, no n.° 145 do acórdão recorrido, julgou procedente a segunda parte do terceiro fundamento de recurso invocado por Carbajo Ferrero e, consequentemente, este fundamento na sua totalidade, na medida em que alega que a decisão controvertida estava viciada por um erro manifesto de apreciação. Segundo o Tribunal Geral, a autoridade investida do poder de nomeação nomeou A para o lugar em causa sem ter sido devidamente informada da experiência profissional de Carbajo Ferrero.

30. Tendo em conta estas considerações, o Tribunal Geral decidiu, no n.° 146 do acórdão recorrido, anular a decisão controvertida, sem apreciar os restantes fundamentos de recurso invocados pelo recorrente.

31. Por último, o Tribunal Geral julgou, nos n.os 173 e 174 do acórdão recorrido, o pedido de indemnização de Carbajo Ferrero parcialmente procedente, na medida em que dizia respeito aos danos materiais sofridos em razão da decisão controvertida e condenou o Parlamento no pagamento do montante de 40 000 euros.

IV. Pedidos das partes no Tribunal de Justiça

32. Com o presente recurso, o Parlamento conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão recorrido, remeter o acórdão ao Tribunal Geral e reservar para final a decisão quanto às despesas.

33. A título subsidiário, o Parlamento conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne anular o acórdão recorrido, indeferir os pedidos de Carbajo Ferrero e condenar este último a suportar a totalidade das despesas.

34. O recorrido conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne negar provimento ao recurso e condenar o Parlamento na totalidade das despesas.

V. Análise orientada do presente recurso

35. O Parlamento invoca dois fundamentos de recurso. O primeiro fundamento é relativo a erros de direito e a uma desvirtuação dos factos no que respeita à constatação das irregularidades do procedimento de seleção. O segundo fundamento é relativo ao facto de o Tribunal Geral ter cometido um erro de direito e desvirtuado os factos e os elementos de prova no que se refere à conclusão de que a decisão controvertida está viciada por um erro manifesto de apreciação. A título subsidiário, o Parlamento alega que o Tribunal Geral não cumpriu o seu dever de fundamentação e violou o princípio da proporcionalidade ao não analisar as consequências da anulação da decisão controvertida.

36. Em conformidade com o pedido do Tribunal de Justiça, as presentes conclusões limitar‑se‑ão à análise do primeiro fundamento de recurso e do fundamento apresentado a título subsidiário.

A. Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de direito e a uma desvirtuação dos factos no que respeita à constatação das irregularidades do procedimento de seleção

37. O primeiro fundamento do recurso divide‑se em quatro partes. Uma vez que estas se encontram interligadas, cabe analisá‑las conjuntamente.

38. Com a primeira parte do primeiro fundamento de recurso, o Parlamento sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação da decisão que estabelece as etapas do procedimento e que os fundamentos em que se baseou são contraditórios. Em primeiro lugar, o Parlamento sustenta que os critérios de avaliação comparativa apenas são utilizados durante a primeira etapa do procedimento de seleção. No âmbito do procedimento de seleção em causa, o Comité Consultivo adotou três critérios de avaliação comparativa (5) e, posteriormente, sete tópicos para discussão nas entrevistas (6). Alega que o Tribunal Geral, consequentemente, errou ao criticar, nos n.os 118 e 119 do acórdão recorrido, o Comité Consultivo por ter alterado os critérios de avaliação comparativa na etapa de entrevista. Em segundo lugar, o Parlamento sustenta que a decisão que estabelece as etapas do procedimento não exige que o Comité Consultivo comunique quaisquer informações à Mesa na segunda etapa do procedimento. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao criticar, nos n.os 120 a 124 do acórdão recorrido, o Comité Consultivo por não ter informado a Mesa da alteração dos critérios de avaliação comparativa na fase das entrevistas. Em terceiro lugar, no que se refere a este erro de direito, o Parlamento sustenta que a fundamentação do acórdão recorrido é contraditória.

39. Com a segunda parte do primeiro fundamento, o Parlamento sustenta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação e aplicação do princípio da igualdade de tratamento. Em primeiro lugar, contesta a pertinência do Acórdão Booss e Fischer/Comissão (7), no qual o Tribunal Geral se baseou a fim de concluir, nos n.os 111 e 112 do acórdão recorrido, que os critérios de avaliação comparativa não devem ser alterados durante o procedimento de seleção. O Parlamento alega ainda que a imposição de uma proibição geral de alterar os critérios de avaliação comparativa no decurso do procedimento de seleção não é compatível com o artigo 5.°, primeiro e terceiro parágrafos, do anexo III do Estatuto. Em segundo lugar, o Parlamento sustenta que o Tribunal Geral não analisou se havia algum nexo de conexão entre os tópicos de discussão abordados na entrevista e os requisitos previstos no aviso de recrutamento e se alguns dos candidatos tinham sido beneficiados em relação aos restantes.

40. Com a terceira parte do primeiro fundamento, o Parlamento contesta a interpretação e aplicação, por parte do Tribunal Geral, do princípio da transparência. Contesta a conclusão do Tribunal Geral, que figura nos n.os 120 a 124 do acórdão recorrido, segundo a qual o Comité Consultivo não comunicou à Mesa a alteração dos critérios de avaliação comparativa na etapa de entrevista. Além disso, o Parlamento sustenta que o Tribunal Geral decidiu ultra petita, uma vez que o recorrente invocava uma violação do princípio da transparência relativamente aos candidatos e não à Mesa.

41. Com a quarta parte do primeiro fundamento, o Parlamento sustenta que o Tribunal Geral desvirtuou os factos. Critica a apreciação do Tribunal Geral, no n.° 119 do acórdão recorrido, segundo a qual a classificação por ordem de mérito não se podia basear «unicamente» nas respostas dos candidatos aos sete tópicos ou temas abordados na entrevista. Argumenta que, mesmo que os critérios de avaliação comparativa não tenham sido aplicados na segunda etapa do procedimento, nenhum elemento dos autos no Tribunal Geral permite concluir que tais critérios não tenham sido tidos em conta para efeitos da classificação dos candidatos por ordem de mérito.

42. Na sua contestação, no que respeita à interpretação que o Tribunal Geral fez da decisão que estabelece as etapas do procedimento, Carbajo Ferrero sustenta que, embora a administração disponha de um amplo poder de apreciação no que respeita à organização do procedimento de seleção, incumbe‑lhe respeitar o princípio da igualdade de tratamento de todos os candidatos. Alega que a decisão que estabelece as etapas do procedimento não permite a aplicação de diferentes critérios de avaliação comparativa consoante a etapa do procedimento. Quanto ao princípio da transparência, observa que o artigo 4.°, alínea c), da referida decisão impõe ao Comité Consultivo que comunique os critérios de avaliação comparativa à Mesa. Por conseguinte, o Parlamento erra ao afirmar que esta decisão não prevê uma obrigação de informar a autoridade investida do poder de nomeação em caso de alteração destes critérios no decurso do procedimento.

43. Quanto à interpretação do princípio da igualdade de tratamento, Carbajo Ferrero considera que, no n.° 111 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral se baseou, corretamente no Acórdão Booss e Fischer/Comissão (8). Em contrapartida, considera que os Acórdãos no processo Mavridis/Parlamento (9) e no processo Verros/Parlamento (10), referidos pelo Parlamento no seu recurso, não são pertinentes. Sustenta igualmente que a interpretação adotada pelo Tribunal Geral não viola o anexo III do Estatuto. Por último, Carbajo Ferrero sustenta que o Parlamento não suscitou, perante Tribunal Geral, a questão de saber se os novos critérios de avaliação comparativa adotados na etapa de entrevista eram suscetíveis de favorecer alguns dos candidatos.

44. Quanto à interpretação do princípio da transparência, Carbajo Ferrero recorda que, no seu recurso no Tribunal Geral, invocou um fundamento relativo à alegada violação do princípio da boa administração. Por conseguinte, o Tribunal Geral não decidiu ultra petita.

45. No que respeita ao argumento relativo à desvirtuação dos factos, Carbajo Ferrero considera que deve ser julgado improcedente. Alega, a este respeito, que resulta da ata da reunião de 10 de dezembro de 2018 que o Comité Consultivo propôs três candidatos para a nomeação para o lugar em questão «por ordem de preferência» e não «com base em aptidões e competências equivalentes às do lugar a preencher».

46. O litígio entre as partes diz essencialmente respeito à questão de saber se o Tribunal Geral, ao considerar, no n.° 112 do acórdão recorrido, que os critérios de avaliação comparativa não podiam ter sido alterados durante o procedimento de seleção, interpretou de forma correta a decisão que estabelece as etapas do procedimento. Cabe começar a análise desta questão pela letra dos artigos 4.° e 5.° da decisão que estabelece as etapas do procedimento relativamente à nomeação de lugares de alto nível (11). A primeira etapa consiste no estabelecimento, pelo Comité Consultivo, com base no anúncio de vaga (12), dos critérios de avaliação comparativa. A segunda etapa consiste na análise comparativa dos méritos dos candidatos efetuada pelo Comité Consultivo, bem como na elaboração, por este último, de uma lista de candidatos que recomenda convocar para entrevista. A terceira etapa consiste na comunicação à Mesa, na sua qualidade de autoridade investida do poder de nomeação, da lista elaborada pelo Comité Consultivo, bem como dos critérios de avaliação comparativa estabelecidos pelo mesmo. A quarta etapa consiste na aprovação, pela Mesa, da lista dos candidatos a convocar para entrevista. A quinta etapa consiste na realização dessas entrevistas pelo Comité Consultivo e na elaboração de um relatório sobre as mesmas. A sexta etapa consiste na transmissão deste relatório pelo Secretário‑Geral, acompanhado de uma recomendação, ao presidente do Parlamento e à Mesa. A sétima e última etapa do procedimento consiste na adoção, pela Mesa, de uma decisão quanto ao candidato a nomear na sequência da proposta do presidente.

47. O Parlamento sustenta que resulta da letra desta decisão que o procedimento de seleção de altos funcionários consiste essencialmente em duas etapas. A primeira é uma análise comparativa dos méritos dos candidatos e a aprovação, pela Mesa, da lista dos candidatos a convocar para uma entrevista. A segunda consiste em efetuar entrevistas com os candidatos que figuram nessa lista. O Parlamento alega que os critérios de avaliação comparativa são apenas utilizados na primeira etapa do procedimento, ao passo que, relativamente à segunda etapa, nada impõe a aplicação dos mesmos critérios ou, por outras palavras, nada proíbe a determinação de novos critérios para a entrevista. Por conseguinte, o Tribunal Geral errou ao concluir que o procedimento de seleção enfermava de uma irregularidade.

48. A este respeito, saliento que a decisão que estabelece as etapas do procedimento é composta por uma sequência de etapas, que se encontram descritas no n.° 46 das presentes conclusões. Esta decisão não divide as etapas em fases específicas ou separadas. Pelo contrário, todas as etapas estão interligadas e formam, em conjunto, um procedimento de seleção único, enquadrado pelo anúncio de vaga (ou, conforme o caso, pelo aviso de recrutamento). O objetivo último destas etapas é igual ao de qualquer processo de recrutamento. Mais especificamente, o artigo 27.°, n.° 1, do Estatuto estabelece que o recrutamento deve ter em vista assegurar à instituição o serviço de funcionários que possuam as mais elevadas qualidades de competência, rendimento e integridade, recrutados numa base geográfica tão alargada quanto possível entre os nacionais dos Estados‑Membros da União (13).

49. Uma análise aprofundada das etapas do procedimento demonstra que a primeira etapa é estrutural para todo o procedimento que culmina na nomeação do candidato mais adequado para o lugar em questão. Com efeito, nesta primeira etapa, os critérios de avaliação comparativa são estabelecidos, com base no anúncio de vaga (ou, conforme o caso, no aviso de recrutamento), pelo Comité Consultivo. O anúncio de vaga e os critérios de avaliação comparativa constituem elementos essenciais para que a Mesa possa aprovar a lista dos candidatos a convocar para uma entrevista. A entrevista só é realizada depois de a Mesa, com base nos critérios supramencionados, ter aprovado a lista de candidatos. Existe um evidente nexo de conexão entre a pré‑seleção dos candidatos e as respetivas entrevistas. Se as etapas se encontram interligadas, então os critérios de avaliação aplicados em cada etapa devem estar igualmente interligados. Por conseguinte, na minha opinião, o Parlamento cria uma divisão artificial entre as diferentes etapas do procedimento de seleção.

50. Contrariamente ao que sustenta o Parlamento, considerar o procedimento de seleção um continuum não torna a entrevista dos candidatos inútil, nem priva a administração de um método de organização do procedimento de seleção. A administração dispõe de um amplo poder de apreciação quanto aos métodos que implementa nas diferentes etapas do procedimento de seleção com o objetivo de avaliar os méritos dos candidatos. Isso acontece, por maioria de razão, no que se refere aos lugares de alto nível. É pacífico que o Comité Consultivo pode colocar todas as questões que considerar necessárias na entrevista dos candidatos. É igualmente possível estruturar estas questões recorrendo a diferentes tópicos ou temas. Não se pode censurar a autoridade investida do poder de nomeação por, quando se propõe prover lugares de alto nível, solicitar aos candidatos, por exemplo, que precisem a conceção que têm do lugar em questão (14) ou a visão que têm da Direção.

51. Todavia, importa recordar, por um lado, que, segundo jurisprudência constante, se a autoridade investida do poder de nomeação dispõe de um amplo poder de apreciação na comparação dos méritos dos candidatos, nomeadamente, em função do lugar a prover, tem que o fazer no quadro que se impôs a si própria no anúncio de vaga (15). Além disso, o amplo poder de apreciação de que a administração dispõe deve ser exercido tendo plenamente em conta a totalidade das normas aplicáveis, incluindo quaisquer normas processuais internas que tenha estabelecido (16). No caso em apreço, o ato pertinente é a decisão que estabelece as etapas do procedimento.

52. Por outro lado, quaisquer tópicos ou temas abordados na entrevista devem decorrer dos critérios de avaliação comparativa. Por outras palavras, tais tópicos ou temas não alteram os critérios originais mas guiam o Comité Consultivo durante as entrevistas na avaliação da adequação dos candidatos relativamente a cada critério. Por conseguinte, o Tribunal Geral salientou de forma correta, no n.° 118 do acórdão recorrido, que as questões colocadas na entrevista não podem tornar‑se «novos critérios» de avaliação comparativa dos méritos dos candidatos adotados durante o processo de seleção após a pré‑seleção dos candidatos a convocar para a entrevista.

53. O Tribunal Geral adotou uma abordagem correta ao basear‑se, a esse respeito, no Acórdão Booss e Fischer/Comissão (17), que, por sua vez, se baseia nos Acórdãos no processo Culin/Comissão (18)e no processo Grassi/Conselho (19). Com base nesta jurisprudência, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 111 e 112 do acórdão recorrido, que o princípio da igualdade de tratamento entre os candidatos exige que os critérios de avaliação comparativa sejam estabelecidos antes do início do processo de recrutamento e não sejam adaptados nem alterados no decurso do procedimento de seleção.

54. O Parlamento contesta a relevância desta jurisprudência, alegando que a mesma tinha por objeto um anúncio de vaga publicado ao abrigo do artigo 29.°, n.° 1, alínea a) do Estatuto, ao passo que, no caso em apreço, a Mesa decidiu alargar o concurso e publicar o aviso de recrutamento ao abrigo do artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto. O Parlamento alega que esta disposição prevê um procedimento especial no âmbito do qual a autoridade investida do poder de nomeação pode aplicar, no decurso do procedimento, critérios que não tinham sido especificados no anúncio de vaga. Invoca, a este respeito, os Acórdãos no processo Mavridis/Parlamento (20) e no processo Verros/Parlamento (21).

55. Na minha opinião, estes dois últimos acórdãos não são suscetíveis de fundamentar a conclusão do Parlamento segundo a qual é possível alterar os critérios de avaliação comparativa no decurso do procedimento. Resulta desta jurisprudência que, no âmbito do procedimento especial previsto no artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto, a autoridade investida do poder de nomeação não está obrigada a aplicar as disposições do anexo III do Estatuto relativas aos avisos de concurso. É possível, por conseguinte, aplicar, no decurso do procedimento, critérios não expressamente previstos no anúncio de vaga. Isto aplica‑se, de igual modo, a um comité de seleção no qual a autoridade investida do poder de nomeação tenha delegado o seu poder de seleção.

56. No entanto, no caso em apreço, o Tribunal Geral não critica o Comité Consultivo por ter exercido o seu poder de estabelecer critérios de avaliação comparativa (22). O Tribunal Geral também não critica o estabelecimento de tópicos ou temas para servirem de guia ao Comité Consultivo nas entrevistas. Uma vez que o Parlamento decidiu aplicar a decisão que estabelece as etapas do procedimento, incumbia unicamente ao Comité Consultivo estabelecer critérios com base no teor do aviso de recrutamento. Além disso, quaisquer tópicos ou temas definidos para efeitos das entrevistas a efetuar deviam fundamentar a sua «legitimidade» nesses critérios e, em última análise, no aviso de recrutamento. No âmbito do procedimento de seleção em causa, regulado pelo artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto e pelas normas de conduta internas, o aviso de recrutamento definia os limites externos de todo o procedimento de seleção, sendo os critérios a expressão concreta de tais limites. Por conseguinte, os tópicos ou temas de discussão abordados na entrevista não podiam ser completamente alheios aos critérios de avaliação comparativa estabelecidos no início do processo de recrutamento. Constituem uma ampliação ou uma concretização destes critérios. Cabe ao Comité Consultivo demonstrar o nexo de conexão que deve necessariamente existir entre os critérios e os tópicos abordados na entrevista.

57. Considero, por conseguinte, que o Tribunal Geral declarou corretamente, no n.° 119 do acórdão recorrido, que a classificação dos candidatos por ordem de mérito não se podia basear unicamente nas respostas dadas aos sete tópicos ou temas discutidos na entrevista, uma vez que tal abordagem não preencheria o requisito segundo o qual os critérios de avaliação comparativa não podem ser alterados durante o procedimento de seleção.

58. Quanto ao argumento do Parlamento, relativo ao erro de direito cometido pelo Tribunal Geral ao declarar, nos n.os 120 a 124 do acórdão recorrido, que o procedimento de seleção era irregular em razão da não comunicação à Mesa, pelo Comité Consultivo, da alteração dos critérios de seleção, saliento que este argumento tem por base uma premissa errada. Conforme demonstrado supra, a premissa errada é a de que os critérios de avaliação comparativa podem ser alterados durante o procedimento de seleção. O Comité Consultivo pode colocar questões que decorram dos critérios enunciados na primeira etapa. No seu relatório à Mesa, o Comité Consultivo deve então demonstrar de que forma as respostas às questões, tendo devidamente em conta estes critérios, são suscetíveis de comprovar a adequação dos candidatos.

59. Além disso, o Parlamento erra ao sustentar que o Tribunal Geral decidiu, nos n.os 120 a 124 do acórdão recorrido, ultra petita relativamente à violação do princípio da transparência. O Tribunal Geral constatou que existia uma violação deste princípio no âmbito da violação da obrigação de informar a Mesa dos tópicos ou temas de discussão na entrevista e do nexo de conexão existente entre tais tópicos e os critérios de avaliação comparativa.

60. Por conseguinte, o argumento do Parlamento segundo o qual o Tribunal Geral cometeu um erro de direito nos n.os 120 a 124 do acórdão recorrido deve ser julgado improcedente.

61. Também não estou convencida pelo argumento do Parlamento, relativo ao caráter contraditório da fundamentação do acórdão recorrido, nos números mencionados. Creio que este argumento assenta numa leitura errada do acórdão recorrido. Nos n.os 66 a 73 do mesmo, o Tribunal Geral declarou que as instituições dispõem de um amplo poder de apreciação na adoção normas internas que estabelecem o procedimento de seleção dos candidatos aos lugares de alto nível e que a decisão que estabelece as etapas do procedimento constitui um quadro geral para o procedimento de seleção. O Tribunal Geral declarou, por conseguinte, que é inadequado estabelecer os critérios de avaliação comparativa no corpo desta decisão. Nesta fase do seu raciocínio, o Tribunal Geral não analisou a questão da coerência dos critérios aplicados no procedimento de seleção nem a questão da obrigação de informar a Mesa. Assim, julgar improcedente a exceção de ilegalidade da decisão que estabelece as etapas do procedimento, no n.° 74 do acórdão recorrido, não põe em causa a conclusão, que figura nos n.os 120 a 124 do acórdão recorrido, relativa à irregularidade do procedimento adotado durante o procedimento de seleção em causa.

62. Em seguida, o Parlamento critica o Tribunal Geral por ter concluído pela existência de uma violação do princípio da igualdade de tratamento sem analisar se os tópicos ou temas discutidos nas entrevistas estavam ou não relacionados com as condições enunciadas no aviso de recrutamento (23). A este respeito, saliento que o Parlamento não procura estabelecer um nexo de conexão entre os tópicos ou temas abordados na entrevista, os critérios estabelecidos no início do procedimento e o aviso de recrutamento. O Parlamento não alegou, por exemplo, que os tópicos ou temas abordados na etapa das entrevistas eram uma concretização dos critérios estabelecidos na primeira etapa e no aviso de recrutamento. Sustenta, ao invés, no seu recurso, que, na etapa das entrevistas, o Comité Consultivo já não se encontrava vinculado pelos critérios que adotara inicialmente. É, por conseguinte, erradamente que o Parlamento alega que o Tribunal Geral deveria ter verificado a existência de um nexo de conexão que o próprio Parlamento considera supérfluo.

63. Considero que o Tribunal Geral declarou corretamente, no n.° 112 do acórdão recorrido, que a alteração dos critérios de avaliação comparativa no procedimento de seleção implica um risco de esses critérios serem adaptados em função dos candidatos ao lugar a prover. O Parlamento alega, em substância, que esse risco é insuficiente e que o Tribunal Geral deveria ter apreciado se os tópicos ou temas utilizados na entrevista favoreciam alguns dos candidatos. Em apoio do seu argumento, o Parlamento refere os Acórdãos Vlachou/Tribunal de Contas (24) e CatéglaPoch e Fuente Pascual/Parlamento (25). Resulta destes dois acórdãos que o sistema ou o método de avaliação das qualificações dos candidatos não deve, objetivamente, ser suscetível de favorecer certos candidatos e desfavorecer outros (26). Todavia, na minha opinião, esta jurisprudência não é suscetível de fundamentar a conclusão de que a constatação de uma violação do princípio da igualdade de tratamento no âmbito de um procedimento de seleção implica, em cada caso concreto, analisar se alguns candidatos foram favorecidos e outros desfavorecidos. Além disso, a situação no caso em apreço suscita uma questão diferente, concretamente a da relação existente entre os critérios e os tópicos ou temas de discussão abordados na entrevista, estabelecidos para efeitos da seleção do candidato mais adequado.

64. Por último, parece‑me que o argumento do Parlamento segundo o qual o Tribunal Geral desvirtuou os factos, no n.° 119 do acórdão recorrido, ao declarar que a classificação dos candidatos por ordem de mérito não devia assentar unicamente nas respostas dadas pelos candidatos nos sete tópicos ou temas de discussão na entrevista, se baseia numa interpretação errada do acórdão recorrido. Em primeiro lugar, a utilização pelo Tribunal Geral do termo «unicamente» (em francês, «uniquement») pode explicar‑se pela constatação, que figura no n.° 118 do acórdão recorrido, de que as questões colocadas na entrevista não deveriam tornar‑se novos critérios de avaliação comparativa. Pode igualmente explicar‑se pela constatação do Tribunal Geral, no n.° 123 do acórdão recorrido, de que os critérios de avaliação comparativa não foram aplicados nas entrevistas. Em segundo lugar, é ao Parlamento que cabe demonstrar que havia um nexo de conexão entre os critérios e os tópicos utilizados ao longo de todo o procedimento e que a autoridade investida do poder de nomeação os tomou em consideração no seu conjunto.

65. À luz do que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o primeiro fundamento de recurso.

B. Quanto ao fundamento invocado a título subsidiário, relativo a erros de direito na interpretação do princípio da proporcionalidade no que respeita às consequências da anulação da decisão controvertida

66. A título subsidiário, o Parlamento sustenta que a decisão de anular da decisão de nomear A para o lugar de diretor de comunicação está viciada por um erro de direito que consiste na falta de fundamentação e por uma violação do princípio da proporcionalidade. Observa que o Tribunal Geral anulou uma decisão adotada em benefício de um terceiro, a saber A. Baseando‑se no Acórdão do Tribunal Geral no processo Spadafpra/Comissão (27), o Parlamento alega que o Tribunal Geral devia ter analisado se, ponderando todos os interesses em oposição, a decisão de anulação era excessiva.

67. Carbajo Ferrero observa que A não podia invocar o princípio da confiança legítima, uma vez que a decisão que o nomeou para o lugar em causa foi impugnada, e sustenta, em todo o caso, que a anulação da decisão não era uma sanção excessiva tendo em conta a irregularidade em questão.

68. Considero que o Parlamento tem razão ao sustentar que o Tribunal Geral, no n.° 146 do acórdão recorrido, anulou a decisão controvertida sem analisar a proporcionalidade de uma tal anulação. O Acórdão do Tribunal Geral Spadafora/Comissã o (28) estabelece um raciocínio manifestamente pertinente para o presente litígio. Este acórdão declarou que, em princípio, o recorrente deve ser reposto na situação em que se encontrava antes da ocorrência da irregularidade do procedimento de seleção. Todavia, quando o restabelecimento da situação anterior implica a anulação de atos dirigidos a terceiros e a estes favoráveis, há que analisar se a anulação constitui uma sanção excessiva relativamente à irregularidade em causa. Neste contexto, há que ter em conta a natureza da ilegalidade cometida, o interesse do recorrente, o interesse dos terceiros e o interesse do serviço.

69. No caso em apreço, a anulação da decisão controvertida é claramente suscetível de afetar A que foi nomeado para o lugar em causa. Nestas circunstâncias, a anulação da sua nomeação requer uma análise prévia da proporcionalidade dessa anulação, a qual implica uma ponderação de todos os interesses presentes. Por conseguinte, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao decidir, no n.° 146 do acórdão recorrido, sem proceder a essa apreciação, anular a decisão controvertida.

70. Não obstante, há que recordar que, se os fundamentos de uma decisão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas se concluir que o dispositivo do acórdão recorrido se baseia noutros fundamentos de direito, essa violação não é suscetível de acarretar a anulação dessa decisão e há que proceder à substituição da fundamentação (29).

71. É o que acontece no caso em apreço. De facto, a ponderação de todos os interesses em causa deveria conduzir à anulação da decisão controvertida sem prejuízo da obrigação que incumbe à administração de encontrar uma solução equitativa para A. Mais especificamente, o processo de recrutamento está viciado por uma irregularidade significativa. Como já expliquei no âmbito da análise do primeiro fundamento, o Comité Consultivo não podia alterar os critérios de avaliação comparativa durante o procedimento de seleção. No que respeita a Carbajo Ferrero, o seu interesse consiste na anulação da decisão controvertida para que possa beneficiar do seu recurso. No que respeita à administração, não vejo qualquer violação do interesse do serviço. A anulação da decisão controvertida não substitui a avaliação da administração quanto à questão de saber qual o candidato a nomear para o lugar em causa. O Parlamento deverá reabrir o processo suprimindo as irregularidades verificadas no acórdão recorrido. No termo deste novo procedimento de seleção, será livre de escolher o candidato mais adequado para o lugar em causa. No que respeita a A, a sua situação é diferente. Com efeito, a anulação da decisão impugnada cria um risco para A de perder o lugar para o qual foi nomeado. Além disso, A não é responsável por tal irregularidade. Ainda que, como sustenta Carbajo Ferrero, A não pudesse ignorar que a sua nomeação não era definitiva enquanto, no Tribunal Geral, se encontrava pendente um recurso da decisão de nomeação, não é menos verdade que A nada fez de errado.

72. Ainda assim, o facto de os interesses de A serem afetados não significa que o Tribunal Geral deva abster‑se de decidir pela anulação da decisão controvertida, tendo em conta a irregularidade em causa. Todavia, a Administração está obrigada a procurar uma solução equitativa para a situação, no que se refere ao terceiro lesado. Mais precisamente, se, no termo do novo procedimento de seleção, for nomeada outra pessoa para o lugar em questão, o Parlamento está obrigado a salvaguardar os interesses de A.

73. À luz de tudo o que precede, considero que o fundamento suscitado a título subsidiário deve ser julgado inoperante.

VI. Conclusão

74. À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue improcedente o primeiro fundamento, bem como o fundamento invocado a título subsidiário.

1 Língua original: inglês.

2 Regulamento n.° 31 (CEE), 11.° (CEEA), que fixa o Estatuto dos Funcionários e o Regime aplicável aos outros agentes da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO 1962, P 45, p. 135; EE 01 F1 p. 29).

3 V., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 1993, Booss e Fischer/Comissão (T‑58/91, EU:T:1993:15, n.° 67).

4 V., neste sentido, Acórdão de 12 de março de 2008, Giannini/Comissão (T‑100/04, EU:T:2008:68, n.os 132 e 133 e jurisprudência referida).

5 Os critérios eram os seguintes: «(1) experiência específica nas áreas mencionadas no anúncio de vaga ou aviso de recrutamento: direção de uma grande unidade na área dos meios de comunicação social, imprensa e telecomunicação; (2) administração ou gestão: experiência em funções de gestão (em áreas como recursos humanos, gestão, orçamento, finanças, etc.); (3) experiência internacional: experiência profissional junto da UE e/ou num contexto internacional» (tradução livre dos argumentos invocados pelo recorrente, a partir da língua original, o francês).

6 Estes tópicos eram os seguintes: «(1) Razões da apresentação de candidatura, bem como visão estratégica e plano económico para a Direção; (2) Como assegurar que todos os canais de comunicação são utilizados de forma a transmitir uma mensagem coerente, em conformidade com o Quadro de Execução Estratégica (QES); (3) Prioridades de comunicação para o próximo ano eleitoral; (4) Como aumentar, na perspetiva dos meios de comunicação, o impacto das visitas de alto nível, dos dossiês legislativos importantes e das sessões plenárias; (5) Promoção da política da igualdade de género; (6) Desafios associados à cessação de atividades e à determinação de prioridades de conotação negativa; (7) Como utilizar da forma mais adequada as possibilidades de progressão de lugares de nível AST para lugares de nível AD numa situação de tarefas de nível superior e de escassez de recursos» (tradução livre dos argumentos invocados pelo recorrente, a partir da língua original, o francês).

7 Acórdão de 3 de março de 1993 (T‑58/91, EU:T:1993:15).

8 Acórdão de 3 de março de 1993 (T‑58/91, EU:T:1993:15).

9 Acórdão de 19 de maio de 1983 (289/81, EU:C:1983:142).

10 Acórdão de 19 de maio de 1983 (306/81, EU:C:1983:143).

11 O texto desta decisão é citado no n.° 47 do acórdão recorrido.

12 O texto da decisão que estabelece as etapas do procedimento apenas se refere ao anúncio de vaga. Todavia, no caso em apreço, como resulta do n.° 50 do acórdão recorrido, esta decisão era igualmente aplicável ao processo de recrutamento conduzido com base no aviso de recrutamento.

13 V. n.° 67 do acórdão recorrido.

14 V., neste sentido, Acórdão de 13 de dezembro de 1990, Kalavros/Tribunal de Justiça (T‑160/89 e T‑161/89, EU:T:1990:86, n.° 37).

15 V., neste sentido, Acórdão de 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão (C‑343/87, EU:C:1990:49, n.° 19).

16 V. Acórdão de 28 de setembro de 2017, Hristo/Comissão e EMA (T‑495/16 RENV I e T‑495/16 RENV II, não publicado, EU:T:2017:676, n.° 139 e jurisprudência referida).

17 Acórdão de 3 de março de 1993, Booss e Fischer/Commission (T‑58/91, EU:T:1993:15, n.° 67).

18 Acórdão de 7 de janeiro de 1990 (Culin/Commission, C‑343/87, EU:C:1990:49, n.° 19).

19 Acórdão de 30 de outubro de 1974 (Grassi/Council, 188/73, EU:C:1974:112).

20 Acórdão de 19 de maio de 1983 (289/81, EU:C:1983:142, n.° 16).

21 Acórdão de 19 de maio de 1983 (306/81, EU:C:1983:143, n.° 16).

22 Pelo contrário, por força do n.° 69 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral confirmou o amplo poder de apreciação das instituições no âmbito de um processo de recrutamento baseado no artigo 29.°, n.° 2, do Estatuto.

23 O Parlamento cita vários argumentos da sua contestação e tréplica no processo perante o Tribunal Geral. Todavia, estes argumentos não procuram demonstrar a existência de um nexo de conexão entre os diferentes critérios e estes tópicos no decurso do procedimento de seleção. Há um argumento na tréplica que pode ser pertinente, no qual o Parlamento alega que a «experiência profissional» pode estar associada a diferentes elementos enunciados nos pontos 4 e 5 do aviso de recrutamento. No entanto, não desenvolve este argumento nos seus articulados e não sustenta a existência de um nexo de conexão entre os tópicos abordados na entrevista e os critérios estabelecidos no início do processo de recrutamento.

24 Acórdão de 6 de fevereiro de 1986 (143/84, EU:C:1986:55).

25 Acórdão de 13 de julho de1989 (361/87 e 362/87, EU:C:1989:317).

26 Acórdão de 6 de fevereiro de1986, Vlachou/Tribunal de Contas (143/84, EU:C:1986:55, n.os 17 e 19).

27 Acórdão de 5 de dezembro de 2017 (T‑250/16 P, não publicado, EU:T:2017:866, n.° 110).

28 Ibidem.

29 Acórdão de 10 de fevereiro de 2021, RFA International/Commission (C‑56/19 P, EU:C:2021:102, n.º 61).