Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-612/23

N.º do Acórdão
62023CJ0612
Data
13/02/2025
Relator
D. Gratsias

Reenvio prejudicial Proteção dos consumidores Conceito Redes e serviços de comunicações eletrónicas Diretiva 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal) Serviço universal e direitos dos utilizadores Contratos celebrados entre um consumidor e uma empresa que presta serviços de comunicações eletrónicas Facilidades na mudança de operador Artigo 30.°, n.° 5 Compromisso inicial


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de fevereiro de 2025.
Verbraucherzentrale Berlin eV contra Vodafone GmbH.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2002/22/CE (Diretiva serviço universal) — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Serviço universal e direitos dos utilizadores — Proteção dos consumidores — Contratos celebrados entre um consumidor e uma empresa que presta serviços de comunicações eletrónicas — Facilidades na mudança de operador — Artigo 30.°, n.° 5 Compromisso inicial — Conceito.
Processo C-612/23.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

13 de fevereiro de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Diretiva 2002/22/CE (Diretiva serviço universal) — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Serviço universal e direitos dos utilizadores — Proteção dos consumidores — Contratos celebrados entre um consumidor e uma empresa que presta serviços de comunicações eletrónicas — Facilidades na mudança de operador — Artigo 30.°, n.° 5 Compromisso inicial — Conceito »

No processo C‑612/23,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia, Alemanha), por Decisão de 21 de setembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 6 de outubro de 2023, no processo

Verbraucherzentrale Berlin eV

contra

Vodafone GmbH,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: M. L. Arastey Sahún, presidente de secção, D. Gratsias (relator), E. Regan, J. Passer e B. Smulders, juízes,

advogado‑geral: J. Richard de la Tour,

secretário: Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação da Verbraucherzentrale Berlim eV, por S. Fitzner, Rechtsanwältin,

– em representação da Vodafone GmbH, por C. Rohnke, Rechtsanwalt,

– em representação da Comissão Europeia, por O. Gariazzo, L. Malferrari e G. Meessen, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 30.°, n.° 5, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO 2002, L 108, p. 51), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009 (JO 2009, L 337, p. 11) (a seguir «diretiva serviço universal»).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Verbraucherzentrale Berlin eV, uma associação de defesa dos consumidores (a seguir «associação de defesa dos consumidores»), à Vodafone GmbH, um prestador de serviços de telecomunicações, incluindo no domínio da telefonia móvel, a respeito de uma prática comercial instituída por este fornecedor face aos consumidores.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva serviço universal

3 Os considerandos 2, 30 e 49 da diretiva serviço universal enunciavam:

«(2) Nos termos do artigo 153.° [CE], a Comunidade [Europeia] deve contribuir para a proteção dos consumidores.

[...]

(30) Os contratos são um instrumento importante para garantir aos utilizadores e consumidores um nível mínimo de transparência das informações e de segurança jurídica. [...] Para além das disposições da presente diretiva, aplicam‑se às transações dos consumidores relativas às redes e serviços eletrónicos as exigências do atual direito comunitário em matéria de proteção dos consumidores respeitantes aos contratos [...]. Especificamente, os consumidores devem usufruir de um nível mínimo de segurança jurídica no que diz respeito às relações contratuais com o seu prestador direto de serviços telefónicos, pelo que os termos contratuais, as condições, a qualidade do serviço, as condições de cessação do contrato e do serviço, as medidas de compensação e a resolução de litígios devem estar especificados nos seus contratos. [...]

[...]

(49) A presente diretiva deve prever alguns elementos de proteção dos consumidores, como a clareza dos termos contratuais e dos procedimentos de resolução de litígios, e ainda a transparência das tarifas para os consumidores. [...]»

4 O artigo 20.° desta diretiva, intitulado «Contratos», dispõe, no seu n.° 1:

«Os Estados‑Membros devem garantir que, ao subscreverem serviços que fornecem ligação a uma rede de comunicações pública e/ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, os consumidores, e outros utilizadores finais que o solicitem, tenham direito a um contrato com uma empresa ou empresas fornecedoras de tal ligação e/ou serviços. [...]»

5 O artigo 30.° da referida diretiva, sob a epígrafe «Facilidades na mudança de operador», dispunha, no seu n.° 5:

«Os Estados‑Membros devem assegurar que os contratos celebrados entre consumidores e empresas que forneçam serviços de comunicações eletrónicas não estipulem um compromisso inicial superior a 24 meses. Os Estados‑Membros devem igualmente assegurar que as empresas ofereçam aos utilizadores a possibilidade de celebrarem contratos pelo prazo máximo de 12 meses.»

Diretiva 2009/136

6 Nos termos do considerando 47 da Diretiva 2009/136:

«Para tirarem pleno proveito do ambiente concorrencial, os consumidores deverão ter a possibilidade de fazer escolhas informadas e mudar de operador quando tal seja do seu interesse. É essencial que o possam fazer sem entraves legais, técnicos ou práticos, nomeadamente condições contratuais, procedimentos, encargos, etc. Tal não obsta a que, nos contratos dos consumidores, sejam impostos prazos contratuais mínimos razoáveis. A portabilidade dos números é um fator essencial para facilitar a escolha dos consumidores e a concorrência efetiva nos mercados concorrenciais das comunicações eletrónicas, e deverá ser aplicada o mais rapidamente possível, para que o número seja funcionalmente ativado no prazo de um dia útil e para que o utilizador não sofra uma perda de serviços por mais de um dia útil. As autoridades nacionais competentes poderão determinar o processo global de portabilidade dos números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos e a evolução tecnológica. A experiência em alguns Estados‑Membros demonstrou que há um risco de que os consumidores sejam transferidos para outro operador sem o seu consentimento. Embora esta questão seja, essencialmente, da competência das autoridades responsáveis pela execução da lei, os Estados‑Membros deverão ter a possibilidade de impor, relativamente ao processo de transferência, medidas mínimas proporcionais, incluindo sanções adequadas, que sejam necessárias para reduzir o mais possível esse risco e para assegurar que os consumidores estão protegidos ao longo de todo o processo de transferência sem, contudo, tornar o processo menos atraente para estes últimos.»

Diretiva (UE) 2018/1972

7 A diretiva serviço universal foi revogada pela Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO 2018, L 321, p. 36). Segundo a tabela de correspondência que figura no anexo XIII desta última, o artigo 30.°, n.° 5, da diretiva serviço universal corresponde ao artigo 105.°, n.° 1, da Diretiva 2018/1972. Este artigo 105.°, sob a epígrafe «Duração do contrato e rescisão», tem a seguinte redação:

«1. Os Estados‑Membros asseguram que as condições e procedimentos de rescisão do contrato não constituem um desincentivo à mudança de fornecedor de serviço e que os contratos celebrados entre consumidores e fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não os serviços de comunicações interpessoais independentes do número e os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não estipulam um compromisso superior a 24 meses. Os Estados‑Membros podem adotar ou manter disposições que estipulem períodos máximos mais curtos para o compromisso contratual.

[...]

3. Nos casos em que um contrato ou a legislação nacional preveja a prorrogação automática de um contrato de duração determinada para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas que não os serviços de comunicações interpessoais independentes do número e os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, os Estados‑Membros garantem que, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de rescindir o contrato em qualquer momento com um pré‑aviso máximo de um mês, conforme fixado pelos Estados‑Membros e sem incorrer em quaisquer custos, exceto os custos de receção do serviço durante o pré‑aviso. Antes da prorrogação automática do contrato, os fornecedores informam os utilizadores finais de forma clara e atempada e num suporte duradouro sobre o final do compromisso contratual e sobre as formas de rescindir o contrato. Além disso, o fornecedor presta simultaneamente aos utilizadores finais aconselhamento sobre as melhores tarifas respeitantes aos seus serviços. Os fornecedores prestam informações sobre as melhores tarifas aos utilizadores finais pelo menos uma vez por ano.

[...]»

8 De acordo, respetivamente, com os artigos 124.° e 125.° desta diretiva, o prazo para a sua transposição para os ordenamentos jurídicos dos Estados‑Membros expirava em 21 de dezembro de 2020 e a diretiva serviço universal foi revogada com efeitos a partir dessa mesma data.

Direito alemão

9 Nos termos do § 43b da Telekommunikationsgesetz (Lei das Telecomunicações) de 22 de junho de 2004 (BGBI. 2004 I, p. 1190), na versão aplicável ao processo principal (a seguir «TKG»):

«O compromisso inicial entre um consumidor e um fornecedor de serviços de comunicações acessíveis ao público não pode exceder 24 meses. [...]»

10 O § 307 do Bürgerliches Gesetzbuch (Código Civil, a seguir «BGB»), prevê:

«(1) São nulas as cláusulas contratuais gerais que, contrariamente às exigências da boa‑fé, sejam indevidamente desfavoráveis à contraparte de quem as utiliza. Também pode ser considerada indevidamente desfavorável uma cláusula que não seja clara e compreensível.

(2) Em caso de dúvida, presume‑se que a cláusula é indevidamente desfavorável, se:

1. Não for compatível com princípios fundamentais subjacentes à norma legal de que se afasta, ou

2. Restringir de tal forma direitos ou obrigações essenciais resultantes da natureza do contrato que ponha em risco a realização do objetivo do contrato.

(3) Os n.os 1 e 2 e os §§ 308 e 309 só são aplicáveis a cláusulas contratuais gerais em que se estipulem regras que divirjam de disposições legais ou que as complementem. Outras estipulações podem ser inaplicáveis por força das disposições conjugadas da primeira e da segunda frase do n.° 1.»

11 Nos termos do § 309 do BGB:

«Mesmo na medida em que seja permitido derrogar as disposições legais, as estipulações [seguintes] que figurem em condições gerais não produzem efeitos [:]

[...]

9. no caso de uma relação contratual que tenha por objeto o fornecimento regular de bens ou a prestação regular de serviços ou de obras pelo utilizador,

a) uma duração do contrato que vincule a outra parte do contrato durante mais de dois anos,

b) uma renovação tácita da relação contratual que vincule a outra parte no contrato, a menos que a relação contratual seja renovada por tempo indeterminado e seja concedido à outra parte no contrato o direito de denunciar o contrato renovado a qualquer momento mediante um pré‑aviso máximo de um mês,

[...]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

12 A associação de defesa dos consumidores intentou uma ação inibitória no Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia, Alemanha) contra a Vodafone, com fundamento numa alegada violação, por esta última, da regulamentação nacional em matéria de proteção dos consumidores em detrimento dos clientes existentes, como os clientes n.os 1 e 2 mencionados no pedido de decisão prejudicial.

13 Cada um destes últimos clientes tinha celebrado com a Vodafone um primeiro contrato com termo certo. Durante o ano de 2018, antes do termo dos seus contratos, cada um destes dois clientes quis alterar a fórmula da sua subscrição, para aceder, através de uma tarifa mensal superior, à compra de um novo telemóvel a preço reduzido.

14 Para o efeito, o cliente n.° 1 assinou um aditamento ao seu primeiro contrato, no qual se indicava que se tratava de um «novo contrato», celebrado «antes do termo do período de vigência do contrato» e que novo período de contrato de 24 meses começaria a correr a partir do primeiro dia seguinte ao termo do período do primeiro compromisso. Este cliente recebeu imediatamente o telemóvel acordado e a Vodafone aplicou imediatamente a nova tarifa prevista nesse aditamento.

15 Por seu turno, o cliente n.° 2 assinou um documento intitulado «Prorrogação do contrato», no qual estava fixada uma duração de 26 meses. A este respeito, a Vodafone precisou a este cliente que a duração residual do primeiro contrato que tinha assinado e que ainda não tinha chegado ao seu termo devia ser acrescentada ao período contratual mínimo de 24 meses.

16 Em apoio da sua ação inibitória, a associação de defesa dos consumidores alegou que, devido à prática comercial descrita nos n.os 14 e 15 do presente acórdão, os clientes estavam vinculados por um período superior a 24 meses, em violação do § 43, primeiro período, da TKG e, em todo o caso, do § 309, ponto 9, alínea a), do BGB. A Vodafone contrapôs que esta prática comercial dizia unicamente respeito a prorrogações de contratos acordadas de comum acordo e não abrangidas por estas disposições.

17 O Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Dusseldórfia) julgou parcialmente procedente a ação, declarando que, embora a prática comercial controvertida não fosse contrária às disposições acima referidas, uma vez que estas visam unicamente a duração dos primeiros contratos e não dos contratos subsequentes, como os resultantes da assinatura do aditamento e do documento referidos, respetivamente, nos n.os 14 e 15 do presente acórdão, os acordos celebrados com os clientes n.° 1 e n.° 2 continham, todavia, cláusulas gerais que violavam o § 307 do BGB.

18 Cada uma das partes no processo principal interpôs recurso desta sentença para o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio. Este deu provimento ao recurso interposto pela associação de defesa dos consumidores e negou provimento ao recurso da Vodafone, com o fundamento de que a prática comercial visada pela ação inibitória era efetivamente contrária às referidas disposições nacionais, interpretadas à luz do direito da União.

19 Esse acórdão foi anulado pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal Federal, Alemanha), que remeteu o processo ao órgão jurisdicional de reenvio, considerando que havia elementos factuais do litígio que não tinham sido demonstrados com suficiente precisão.

20 Conhecendo novamente do litígio, o órgão jurisdicional de reenvio considera que o aditamento e o documento assinados, respetivamente, pelos clientes n.os 1 e 2 deviam entrar em vigor e ser executados a partir da data da sua assinatura.

21 Ora, este órgão jurisdicional interroga‑se sobre a interpretação do conceito de «compromisso inicial» que figura no § 43b, primeiro período, da TKG, cujo alcance é controverso na Alemanha.

22 De um primeiro ponto de vista, este conceito diz unicamente respeito aos primeiros contratos celebrados entre um cliente e um prestador de serviços de comunicações. Por conseguinte, a limitação temporal prevista no artigo 30.°, n.° 5, da diretiva serviço universal não se aplica às prorrogações destes contratos, tanto tácitas como resultantes de um novo acordo celebrado entre as mesmas partes, independentemente da questão de saber se estas prorrogações implicam alterações das condições contratuais.

23 De acordo com um segundo ponto de vista, defendido pelo órgão jurisdicional de reenvio, por «compromisso inicial», deve entender‑se qualquer período de vinculação, entendendo‑se que o consumidor deve, em todo o caso, ter a possibilidade de pôr termo ao contrato no final do período contratual não superior a 24 meses previsto na diretiva serviço universal. A este respeito, primeiro, tal interpretação seria coerente com o objetivo visado no considerando 47 da Diretiva 2009/136 e que consiste em conceder ao consumidor a possibilidade de pôr termo a um contrato no termo de um período contratual mínimo razoável «para tirar pleno partido do ambiente concorrencial». Segundo, uma interpretação do conceito de «compromisso inicial» como a enunciada no n.° 22 do presente acórdão implica que não existam disposições claras quanto à duração dos contratos subsequentes celebrados entre as partes nos primeiros contratos. Terceiro, esta última interpretação faria uma distinção entre a simples prorrogação de um contrato e a celebração de um novo contrato que implica a rescisão do contrato anterior, o que faria a aplicação da diretiva serviço universal depender de conceitos nacionais.

24 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, a omissão, no artigo 105.°, n.° 1, da Diretiva 2018/1972 da palavra «inicial», que figura no artigo 30.°, n.° 5, da diretiva serviço universal, explica‑se pelo facto de a questão das prorrogações automáticas dos contratos a termo passar a ser regulada pelo artigo 105.°, n.° 3, desta diretiva.

25 Nestas condições, o Oberlandesgericht Düsseldorf (Tribunal Regional Superior de Dusseldórfia) suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve entender‑se por “compromisso inicial” [na aceção do artigo 30.°, n.° 5, da diretiva serviço universal] apenas a duração do contrato inicial ou, igualmente, a renovação do contrato baseada em novas declarações de vontade, concluída e executada algum tempo antes do termo do contrato inicial, quando o seu conteúdo seja a alteração, relativamente ao contrato inicial, das [obrigações] da empresa e do cliente?»

Quanto à questão prejudicial

26 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 30.°, n.° 5, da diretiva serviço universal deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «compromisso inicial» que figura nesta disposição visa tanto a duração do primeiro contrato celebrado entre um consumidor e um prestador de serviços de comunicações eletrónicas como a de um contrato subsequente celebrado entre as mesmas partes, pelo que este contrato subsequente não pode impor um compromisso inicial superior a 24 meses, incluindo quando tenha sido assinado e posto em execução antes do termo do primeiro contrato.

27 Refira‑se, a título preliminar, que o órgão jurisdicional de reenvio considera que a diretiva serviço universal, atualmente revogada e substituída pela Diretiva 2018/1972, é aplicável ratione temporis ao litígio no processo principal. Indica, nomeadamente, a este respeito, que, de acordo com o direito nacional aplicável a este litígio, uma ação como a intentada pela recorrente no processo principal só pode ser julgada procedente se a prática comercial controvertida for ilegal à época dos factos que estão na base dessa ação. Ora, no caso, estes factos ocorreram antes da entrada em vigor da Diretiva 2018/1972, pelo que é à luz da diretiva serviço universal que há que avaliar a prática comercial em causa no processo principal.

28 A este respeito, basta recordar que cabe exclusivamente aos tribunais nacionais definir o quadro factual e regulamentar em que se inserem as questões que colocam [Despacho de 25 de março de 2022, IP e o. (Apuramento da materialidade dos factos no processo principal), C‑609/21, EU:C:2022:232, n.° 21 e jurisprudência referida]. No que se refere à interpretação das disposições do ordenamento jurídico nacional, o Tribunal de Justiça tem, em princípio, de se basear nas qualificações resultantes da decisão de reenvio. Com efeito, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça não é competente para interpretar o direito interno de um Estado‑Membro (Acórdão de 5 de dezembro de 2023, Deutsche Wohnen, C‑807/21, EU:C:2023:950, n.° 36 e jurisprudência referida).

29 Tendo em conta estas considerações, há que interpretar o artigo 30.°, n.° 5, da diretiva serviço universal.

30 A este respeito, no que toca, em primeiro lugar, à redação desta disposição, não se pode deixar de observar que se pode deduzir das suas versões em língua espanhola, alemã, grega, inglesa e francesa que o adjetivo «inicial», formado no feminino, não visa qualificar os «contratos» ou «o compromisso», mas sim a duração do «compromisso», o que significa que o legislador da União não teve a intenção de estabelecer uma distinção entre os primeiros contratos e os contratos subsequentes celebrados entre as mesmas partes. No entanto, outras versões linguísticas desta disposição, como as versões em língua italiana e portuguesa, podem ser interpretadas no sentido de que visam impor uma exigência de duração não superior a 24 meses só no que respeita ao «compromisso inicial», a saber, em substância, o primeiro contrato assinado pelas partes em causa.

31 Ora, resulta de jurisprudência constante que as disposições do direito da União devem ser interpretadas e aplicadas de modo uniforme à luz das versões redigidas em todas as línguas da União, e, em caso de divergência entre estas diferentes versões, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (Acórdão de 17 de janeiro de 2023, Espanha/Comissão, C‑632/20 P, EU:C:2023:28, n.° 42 e jurisprudência referida).

32 Refira‑se, a este respeito, em segundo lugar, que uma interpretação do artigo 30.°, n.° 5, da diretiva serviço universal no sentido de não poder haver distinção entre o primeiro contrato e o contrato subsequente celebrado entre as mesmas partes é conforme com o objetivo desta diretiva.

33 Com efeito, como resulta da própria epígrafe do artigo 30.° da diretiva serviço universal e do considerando 47 da Diretiva 2019/136, o principal objetivo deste artigo 30.° é facilitar aos consumidores a mudança, informada, de fornecedor, quando tal seja do seu interesse, para permitir a estes consumidores tirarem pleno partido do ambiente concorrencial. Ora, uma interpretação do referido artigo 30.° no sentido de que a expressão «compromisso inicial» visa apenas a dos primeiros contratos celebrados entre as partes em causa e não dos contratos subsequentes celebrados entre as mesmas partes teria como consequência dificultar, potencialmente durante longos períodos, a mudança de fornecedor pelos referidos consumidores e, assim, sendo caso disso, privá‑los da possibilidade de tirarem plenamente partido do jogo da concorrência no domínio em causa.

34 Em especial, por um lado, embora seja certo que se pode considerar que, ao decidir comprometer‑se de novo com o mesmo prestador, o consumidor demonstra confiança nele, isso não deve, no entanto, à luz desse objetivo, ter como consequência impedir este consumidor de mudar de prestador se lhe for apresentada uma proposta mais interessante.

35 Por outro lado, resulta, em substância, dos considerandos 2 e 30 da diretiva serviço universal que a proteção dos consumidores constitui um dos objetivos por ela visados. Ora, embora seja certo que, quando decide comprometer‑se de novo com o mesmo prestador no termo de um primeiro período contratual, o consumidor tem uma certa experiência das práticas comerciais do seu cocontratante, não é menos verdade que esta experiência se pode revelar irrelevante se o novo compromisso assumido implicar, de ambos os lados, prestações de natureza diferente das abrangidas pelo primeiro contrato. Assim, o nível de proteção de que deve beneficiar o consumidor não pode ser inferior quando este consente em alterações de um contrato que o vincula a um prestador do que quando se compromete através desse contrato pela primeira vez com um novo prestador.

36 É o que acontece a fortiori numa situação, como a que está em causa no processo principal, em que o contrato subsequente celebrado entre as partes em causa contém alterações relativas a cláusulas essenciais face ao primeiro contrato celebrado entre estas partes, como as relativas à tarifação, ao conteúdo ou à natureza das prestações em causa.

37 É certo que, como resulta do considerando 47 da Diretiva 2009/136, a eliminação de qualquer obstáculo jurídico, técnico ou prático que possa dificultar a mudança de prestador pelos consumidores não vai ao ponto de impedir a imposição de períodos contratuais mínimos razoáveis nos contratos celebrados com estes últimos. Todavia, uma interpretação do artigo 30.°, n.° 5, da Diretiva 2002/22 que permita a um prestador impor, para um novo compromisso assumido com um dos seus assinantes, um período mais longo do que o período máximo do compromisso imposto por esta disposição não pode ser considerada conforme com os objetivos prosseguidos pelo legislador da União que fixou, nesta disposição, uma limitação temporal a não ultrapassar.

38 Em face de todas estas considerações, há que responder à questão submetida que o artigo 30.°, n.° 5, da diretiva serviço universal deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «compromisso inicial» que figura nesta disposição visa tanto a duração do primeiro contrato celebrado entre um consumidor e um prestador de serviços de comunicações eletrónicas como a de um contrato subsequente celebrado entre as mesmas partes, pelo que este contrato subsequente não pode impor um compromisso inicial superior a 24 meses, incluindo quando tenha sido assinado e posto em execução antes do termo do primeiro contrato.

Quanto às despesas

39 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

O artigo 30.°, n.° 5, da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), conforme alterada pela Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009,

deve ser interpretado no sentido de que:

o conceito de «compromisso inicial» que figura nesta disposição visa tanto a duração do primeiro contrato celebrado entre um consumidor e um prestador de serviços de comunicações eletrónicas como a de um contrato subsequente celebrado entre as mesmas partes, pelo que este contrato subsequente não pode impor um compromisso inicial superior a 24 meses, incluindo quando tenha sido assinado e posto em execução antes do termo do primeiro contrato.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.