Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-611/24

N.º do Acórdão
62024CC0611
Data
26/03/2026

Reenvio prejudicial Aplicabilidade Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu Demissão do vice‑governador de um banco central nacional Artigo 14.°‑2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu Artigo 130.° TFUE Princípio da independência dos bancos centrais nacionais


Sumário

Conclusões do advogado-geral Emiliou apresentadas em 26 de março de 2026.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NICHOLAS EMILIOU

apresentadas em 26 de março de 2026 (1)

Processo C611/24

MA

contra

Upravitelen savet na Balgarska narodna banka

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária)]

« Reenvio prejudicial — Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu — Demissão do vice‑governador de um banco central nacional — Artigo 14.°‑2 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu — Aplicabilidade — Artigo 130.° TFUE — Princípio da independência dos bancos centrais nacionais »






I. Introdução

1. «Nos países onde não existe um banco central emissor, deve ser criado um [...] Os bancos, e especialmente os bancos emissores, devem estar livres de pressões políticas e devem ser geridos exclusivamente de acordo com princípios da prudência financeira» (2).

2. A declaração que antecede, proferida na Conferência Financeira Internacional de 1920 (3), manteve a sua pertinência na medida em que destaca dois aspetos fundamentais da banca central.

3. Primeiro, atesta o forte enraizamento, nas ordens constitucionais contemporâneas, dos bancos centrais na arquitetura das mais altas autoridades públicas. Embora distintos da «trindade» clássica que caracteriza a organização do poder público nas democracias modernas (legislativo, executivo e judicial), os bancos centrais ocupam uma posição importante nessa estrutura, como demonstra, nomeadamente, a atenção dedicada ao seu estatuto em vários documentos constitucionais, por vezes expressamente referido como independente (4).

4. A importância dessa posição, comparada com os outros ramos do Estado, e o alcance ou a legitimidade dos poderes conferidos aos bancos centrais, continuam certamente a alimentar a discussão (5). Dito isto, as considerações anteriores apontam também, segundo, para a importância atribuída à necessidade de os bancos centrais permanecerem alheios a influências externas no exercício das suas funções. Embora os limites precisos da sua autonomia possam igualmente ser objeto de discussão, é geralmente aceite que os bancos centrais devem estar em condições de desempenhar as suas funções, enquanto atores centrais no âmbito das «constituições monetárias» (6), de uma forma que não seja condicionada por ciclos políticos a curto prazo ou contingências, como o Banco Central Europeu (a seguir «BCE») observou, aliás, no presente processo (7).

5. Nos termos do direito da União, a exigência de que os bancos centrais estejam isentos de influências externas está consagrada no artigo 130.° TFUE e no artigo 7.° dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC e do BCE»), cuja redação é praticamente idêntica (8). Essas disposições exigem, em substância, que nem o BCE, nem um banco central nacional de um Estado‑Membro, nem qualquer membro dos respetivos órgãos de decisão solicitem ou recebam instruções de qualquer organismo externo. Em contrapartida, as instituições, órgãos ou organismos da União, bem como os Governos dos Estados‑Membros, devem comprometer‑se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.

6. Esta expressão geral da independência dos bancos centrais é complementada pelo artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE, que circunscreve, em particular, a possibilidade de demitir um governador de um banco central nacional das suas funções antes do termo do seu mandato a duas situações: em primeiro lugar, se «deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas»; e, em segundo lugar, se «tiver cometido falta grave».

7. O Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de abordar a segunda vertente desse «critério da possibilidade de destituição» (falta grave) no seu Acórdão Rimšēvičs (9). Nesse processo, porém, não foram apresentadas provas de uma falta, pelo que o Tribunal de Justiça pôde limitar o seu exame a um nível relativamente abstrato, a saber, o do nível de prova aplicável, e concluir que, para que se possa declarar a existência de uma falta grave, para que a proibição temporária de o governador em questão exercer as suas funções seja justificada devem existir indícios suficientemente de que este cometeu uma falta grave (10).

8. O presente processo oferece ao Tribunal de Justiça mais uma oportunidade — e, sem dúvida, mais ampla — de rever este «critério da possibilidade de destituição» e de examinar os limites que esta garantia de independência dos bancos centrais nacionais, juntamente como a sua expressão mais geral constante do artigo 130.° TFUE e do artigo 7 dos Estatutos do SEBC e do BCE, impõem aos Estados‑Membros quando definem as condições em que um membro de um órgão de direção de um banco central nacional pode ser demitido.

9. A necessidade de abordar esta questão decorre da decisão do Conselho de Administração do Banco Nacional da Bulgária (a seguir «BNB»), por força da qual se considerou que existiam motivos para MA ser demitido das suas funções de vice‑governador e chefe da Divisão «Emissões» (a seguir «decisão do BNB»).

10. Essa decisão foi tomada na sequência de conclusões de outro órgão, a Komisia za protivodeystvie na koruptsiata (Comissão de Luta Contra a Corrupção, Bulgária; a seguir «KPK»), que identificou uma série de incompatibilidades entre o cargo de MA enquanto vice‑governador do BNB e várias das suas outras atividades (a seguir «decisão da KPK»). Esses receios diziam respeito, primeiro, à qualidade de sócio de uma sociedade de responsabilidade limitada de MA, na altura da sua eleição como vice‑governador, e, segundo, ao seu cargo de membro do conselho de administração de duas entidades sem fins lucrativos, a saber, um clube de golfe e um instituto de investigação. Tudo indica igualmente que MA não pôs termo a esses vínculos nos prazos exigidos.

11. Ao adotar a sua decisão, o Conselho de Administração do BNB teve em conta a decisão da KPK e concluiu que não se podia considerar que MA preenchia os requisitos necessários para o exercício das suas funções como vice‑governador e que, além disso, tinha sido considerado culpado de uma falta grave. Por outras palavras, o Conselho de Administração considerou que a demissão de MA se justificava com base nos dois motivos previstos no artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE. Embora, como já foi observado, essa disposição diga respeito à situação dos governadores dos bancos centrais nacionais, o legislador búlgaro optou por alargar a aplicação do «critério da possibilidade de destituição» nela previsto a outros membros do Conselho de Administração do BNB.

12. MA contesta a legalidade da decisão do BNB perante o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária), o órgão jurisdicional de reenvio no presente processo. Sustenta, em especial, que nenhum dos dois motivos de demissão foi apurado no presente processo. Nesse contexto, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça uma série de questões que, em substância, suscitam as seguintes problemáticas.

13. Em primeiro lugar, o órgão jurisdicional de reenvio questiona se o princípio da independência dos bancos centrais nacionais permite que a legislação nacional imponha aos membros dos seus órgãos de decisão, como o vice‑governador, a obrigação de declarar as suas participações em empresas e em entidades jurídicas sem fins lucrativos (quinta questão). Em segundo lugar, uma vez que o processo diz respeito ao vice‑governador de um banco central nacional e não ao seu governador, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre a aplicabilidade do «critério da possibilidade de destituição» previsto no artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE (primeira e segunda questões). Em terceiro lugar, solicita esclarecimentos sobre a compatibilidade com o direito da União de vários elementos do direito nacional suscetíveis de conduzir à conclusão de que o interessado não preenche as condições necessárias para o exercício das suas funções, sendo esse um dos dois motivos de demissão estabelecidos nesse critério (terceira e sétima questões). Em quarto lugar, questiona a compatibilidade com o direito da União da competência do BNB para apurar a existência de uma falta grave como a outra vertente desse critério (oitava questão).

14. Daqui resulta que o presente pedido de reenvio prejudicial suscita a questão do poder de os Estados‑Membros determinarem as condições em que um membro do órgão de decisão de um banco central nacional pode ser demitido das suas funções. As questões que o Tribunal de Justiça é chamado a responder incidem, portanto, sobre os limites que o direito da União pode impor a esse poder e que visam, como explicarei, assegurar a estabilidade do mandato dos governadores dos bancos centrais nacionais e, assim, salvaguardar a capacidade destas instituições para desempenharem as suas funções e protegê‑las de intervenções arbitrárias.

II. Quadro jurídico

A. Direito da União

15. Em conformidade com o artigo 130.° TFUE, «[n]o exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são conferidos pelos Tratados e pelos Estatutos do SEBC e do BCE, o [BCE], os bancos centrais nacionais, ou qualquer membro dos respetivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos Governos dos Estados‑Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições, órgãos e organismos da União, bem como os Governos dos Estados‑Membros, comprometem‑se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do [BCE] ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.»

16. O artigo 131.° TFUE dispõe que «[c]ada Estado‑Membro assegurará a compatibilidade da respetiva legislação nacional, incluindo os estatutos do seu banco central nacional, com os Tratados e com os Estatutos do SEBC e do BCE.»

17. O artigo 7.° dos Estatutos do SEBC e do BCE tem por epígrafe «Independência» e dispõe que «[d]e acordo com o disposto no artigo 130.° [TFUE], no exercício dos poderes e no cumprimento das atribuições e deveres que lhes são cometidos pelos Tratados e pelos presentes Estatutos, o BCE, os bancos centrais nacionais ou qualquer membro dos respetivos órgãos de decisão não podem solicitar ou receber instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos Governos dos Estados‑Membros ou de qualquer outra entidade. As instituições, órgãos ou organismos comunitários, bem como os Governos dos Estados‑Membros, comprometem‑se a respeitar este princípio e a não procurar influenciar os membros dos órgãos de decisão do BCE ou dos bancos centrais nacionais no exercício das suas funções.»

18. O artigo 14.° dos Estatutos do SEBC e do BCE, sob a epígrafe «Bancos centrais nacionais», prevê:

«[…]

14.°‑2. Os estatutos dos bancos centrais nacionais devem prever, designadamente, que o mandato de um governador de um banco central nacional não seja inferior a cinco anos.

Um governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave. O governador em causa ou o Conselho de Administração do BCE podem interpor recurso da decisão de demissão para o Tribunal de Justiça com fundamento em violação dos Tratados ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação. Esses recursos devem ser interpostos no prazo de dois meses a contar, conforme o caso, da publicação da decisão ou da sua notificação ao recorrente ou, na falta desta, do dia em que o recorrente tiver tomado conhecimento da decisão.

[…]»

B. Direito nacional

1. Lei relativa ao Banco Nacional da Bulgária

19. Em conformidade com o artigo 11.° da Zakon za Bulgarskata narodna banka (Lei relativa ao Banco Nacional da Bulgária, a seguir «Lei do BNB»):

«(1) O Conselho de Administração é composto por sete membros: o governador do Banco, os três vice‑governadores e três vogais.

(2) Os membros do Conselho de Administração devem ter a nacionalidade búlgara.

(3) Os membros do Conselho de Administração são eleitos e nomeados de entre personalidades de reconhecida idoneidade moral e com elevado nível de conhecimentos nos domínios económico, financeiro e bancário.

(4) Não pode ser membro do Conselho de Administração quem:

1. tiver sido condenado a uma pena privativa de liberdade por crime doloso;

2. tiver sido declarado insolvente enquanto comerciante em nome individual ou sócio com responsabilidade ilimitada de uma sociedade comercial;

3. tiver sido membro do órgão de direção ou de fiscalização de uma sociedade comercial ou cooperativa nos dois últimos dois anos anteriores à data da decisão de declaração de insolvência;

4. […] seja comerciante em nome individual, sócio geral numa sociedade comercial, gerente, representante autorizado, agente comercial, mandatário comercial, liquidatário ou administrador de insolvência, membro de um órgão de direção ou de fiscalização de uma sociedade comercial ou de uma cooperativa, com exceção das sociedades em que o [BNB] detenha participações;

5. seja cônjuge ou parceiro de facto, parente em linha reta, em linha colateral até ao quarto grau, inclusive, ou, parente por casamento até ao segundo grau, inclusive, de outro membro do Conselho de Administração [do BNB].»

20. O artigo 12.° da Lei do BNB tem a seguinte redação:

21. «[…]

(5) O governador e os vice‑governadores não podem exercer outras funções para além de docente ou de membro dos órgãos das sociedades em que o [BNB] detenha participações ou em organizações internacionais relacionadas com a atividade do [BNB], exceto se forem nomeados pelo primeiro‑ministro em funções nos termos do artigo 99.°, n.° 5, da Constituição da República da Bulgária. Podem exercer atividades não remuneradas por decisão unânime do Conselho de Administração, desde que não haja conflito de interesses.

[...]

(10) O governador, os vice‑governadores e outros membros do Conselho de Administração devem apresentar à autoridade que os elegeu ou nomeou as declarações referidas no artigo 49.°, n.° 1, ponto 3, da Zakon za protivodeystvie na koruptsiata (Lei Anticorrupção, a seguir «ZPK»).»

22. Em conformidade com o artigo 14.° da Lei do BNB:

«(1) A autoridade competente ao abrigo do artigo 12.° só pode proceder à demissão antecipada de um membro do Conselho de Administração se este não preencher os requisitos necessários para o exercício das suas funções ou se tiver sido considerado culpado de uma falta grave para efeitos do artigo 14.°‑2 dos Estatutos do [SEBC e do BCE].

(2) Os motivos para a demissão antecipada de um vice‑governador ou de outro membro do Conselho de Administração, com exceção do governador, são estabelecidos por decisão do Conselho de Administração segundo um procedimento por ele instituído. O membro do Conselho de Administração cuja demissão seja proposta fica suspenso do exercício de funções a partir da data da decisão do Conselho. A decisão do Conselho de Administração pode ser objeto de recurso para o Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) no prazo de sete dias. O Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo) emite uma decisão final no prazo de 14 dias a contar da receção do recurso. A decisão final é transmitida à autoridade competente em matéria de demissão antecipada nos termos do artigo 12.°»

2. Legislação no domínio da luta contra a corrupção

23. Resulta do despacho de reenvio que dois instrumentos da legislação nacional eram, em momentos diferentes, pertinentes para os factos no processo principal no domínio da luta contra a corrupção, a Zakon za protivodeystvie na koruptsiata i za otnemane na nezakonno pridobitoto imushtestvo (Lei relativa à Luta contra a Corrupção e ao Confisco de Bens Obtidos Ilegalmente, a seguir «ZPKONPI») e a ZPK.

24. Em primeiro lugar, em conformidade com o artigo 6.°, n.° 1, ponto 12, da ZPKONPI (revogada com efeitos a partir de 6 de outubro de 2023) e com o artigo 6.°, n.° 1, ponto 12, da ZPK, com uma redação semelhante, «[s]ão titulares de altos [(11)] cargos públicos na aceção da presente lei» «o governador, os vice‑governadores, os membros do Conselho de Administração e o secretário‑geral do [BNB]».

25. Em segundo lugar, nos termos do artigo 35.°, n.° 1, da ZPKONPI e do artigo 49.°, n.° 1, da ZPK, com uma redação semelhante:

«(1) Os titulares de altos cargos públicos [(12)] [...] devem apresentar as seguintes declarações:

1. Declaração de incompatibilidade;

2. Declaração de bens e interesses;

3. Declaração de alteração das circunstâncias indicadas na declaração referida no ponto 1;

4. Declaração de alteração das circunstâncias indicadas na declaração referida no ponto 2 na parte relativa aos juros e à origem dos fundos em caso de reembolso antecipado de dívidas e empréstimos.

(2) [...] As declarações referidas no n.° 1, pontos 1 e 3, devem ser apresentadas à autoridade eleitoral ou à autoridade responsável pela nomeação e as declarações referidas no n.° 1, pontos 2 e 4 devem ser apresentadas à Comissão [de Luta contra a Corrupção e o Confisco de Bens Obtidos Ilegalmente]» [esta última referência foi substituída no artigo 49.°, n.° 4, da ZPK pela referência à KPK].

26. Nos termos do artigo 37.° da ZPKONPI e do artigo 51.° da ZPK, com uma redação semelhante:

«(1) Os titulares de [altos] (13) cargos públicos devem apresentar à Comissão uma declaração sobre bens e interesses no país e no estrangeiro, na qual declarem:

[...]

12. [(14)] qualquer participação em sociedades comerciais, em sociedades de direito civil (15), nos órgãos de direção ou fiscalização de sociedades comerciais, em entidades sem fins lucrativos ou cooperativas, bem como no exercício de uma atividade de comerciante em nome individual, no momento da eleição ou da nomeação e nos 12 meses que precedem a data da eleição ou da nomeação;

[…]»

27. Ao abrigo do artigo 38.°, n.° 1, ponto 1, da ZPKONPI, a declaração de bens e interesses tinha de ser apresentada no prazo de um mês a contar do início de funções no alto cargo público. O artigo 38.°, n.° 2 dispunha que «[no] prazo de um mês a contar da apresentação da declaração de bens e interesses, a pessoa em causa pode alterar a sua declaração, se tal for necessário para corrigir as deficiências ou erros nas circunstâncias declaradas.»

28. Essa disposição parece ter sido substituída pelo artigo 53.° da ZPK, por força do qual «[o]s titulares de cargos públicos devem apresentar declarações nos termos do artigo 49.°, n.° 1, pontos 3 e 4, no prazo de um mês a contar da data da alteração.»

29. Por último, o artigo 7.° da ZPK dispõe que «a autoridade responsável pela prevenção e a luta contra a corrupção e pelo apuramento de conflitos de interesses para efeitos da presente lei é a [KPK].»

30. Nos termos do artigo 13.°, n.° 1, ponto 8, da ZPK, a KPK «verificará os alertas emitidos em relação às declarações de incompatibilidade de titulares de cargos públicos e, caso seja apurada uma incompatibilidade, submeterá a matéria à autoridade responsável pela eleição ou pela nomeação, para que sejam tomadas as medidas adequadas [...]»

III. Factos, processo principal e questões prejudiciais

31. MA foi eleito vice‑governador do BNB e chefe da Divisão «Emissões» (uma das três principais divisões do BNB), em 26 de julho de 2023, pela Narodno sabranie na Republika Bulgaria (Assembleia Nacional da República da Bulgária).

32. Em 27 de julho de 2023, apresentou à Assembleia Nacional uma declaração de incompatibilidades, em conformidade com o artigo 35.°, n.° 1, ponto 1, da ZPKONPI, lido em conjugação com o artigo 11.°, n.° 4, ponto 4, e o artigo 12.°, n.° 5, da Lei do BNB (a seguir «declaração de incompatibilidades»).

33. Em 11 de agosto de 2023, MA apresentou uma declaração inicial de bens e interesses à KPK, nos termos do artigo 35.°, n.° 1, ponto 2, da ZPKONPI. Nessa declaração, MA declarou que detinha 2 % das participações sociais numa sociedade de responsabilidade limitada (a Iontech Engineering OOD) e estimou essa participação em 117 000 levs (BGN) (cerca de 58 500 euros) (a seguir «primeira declaração de bens e interesses»).

34. Em 8 de novembro de 2023, MA alienou as suas participações sociais na Iontech Engineering por 100 BGN (cerca de 50 euros).

35. Em 13 de novembro de 2023, nos termos do artigo 49.°, n.° 1, ponto 4, da ZPK, MA notificou a KPK de uma alteração na primeira declaração de bens e interesses, estimando o valor da sua participação na Iontech Engineering em 100 BGN (cerca de 50 euros) (16). Indicou ainda que, no momento da sua nomeação, era membro do conselho de administração de duas entidades sem fins lucrativos, a saber, o Balkanski‑Panitsa institut za nauchni izdirvania (Instituto Balkanski‑Panitza de Investigação Científica; a seguir «Instituto de Investigação Científica») e o Golf Klub Blagoevgrad (a seguir «Golf Klub») (a seguir «segunda declaração de bens e interesses»).

36. Em 23 de novembro de 2023, a alteração da titularidade referida no n.° 33, supra, foi inscrita no registo comercial. MA foi eliminado do registo como membro do conselho de administração das duas entidades sem fins lucrativos, respetivamente, em 15 de dezembro de 2023 e em 17 de janeiro de 2024.

37. Em 7 de fevereiro de 2024, MA apresentou à KPK uma nova declaração de bens e interesses, nos termos do artigo 49.°, n.° 1, ponto 4, da ZPK (a seguir «terceira declaração de bens e interesses»). Nessa declaração, indicou, nomeadamente, que, na data da sua eleição ou nomeação, não detinha nenhuma participação numa sociedade comercial e não era membro de um órgão de direção ou de fiscalização de qualquer entidade sem fins lucrativos ou cooperativa. Declarou ainda que, nos doze meses que antecederam a data da sua eleição ou nomeação, não detinha nenhuma participação numa sociedade comercial.

38. Por decisão de 24 de junho de 2024, a KPK considerou, com base no artigo 13.°, n.° 1, ponto 8, da ZPK, que existia uma incompatibilidade em relação a MA, na sua qualidade de vice‑governador do BNB e de chefe da Divisão «Emissões» do BNB, no que respeita, primeiro, à sua participação na Iontech Engineering e, segundo, às suas atividades como membro do conselho de administração das duas entidades sem fins lucrativos, na falta de uma autorização do Conselho de Administração do BNB.

39. Em 27 de junho de 2024, a KPK notificou essa decisão ao BNB e à Assembleia Nacional. A pedido de MA, foi‑lhe concedida uma licença sem vencimento.

40. Em 1 de julho de 2024, MA impugnou a decisão da KPK perante o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo da cidade de Sófia, Bulgária) (17).

41. Em 16 de julho de 2024, MA apresentou observações escritas ao Conselho de Administração do BNB, nas quais contestava, designadamente, a existência de motivos que justificassem a sua demissão, solicitava a produção de prova e pedia para ser ouvido na presença do seu advogado.

42. No mesmo dia, o Conselho de Administração do BNB adotou a sua decisão, considerando que existiam motivos para MA ser demitido das suas funções de vice‑governador e de chefe da Divisão «Emissões».

43. Mais especificamente, e tendo em conta a decisão da KPK, o Conselho de Administração do BNB concluiu que MA não reunia os requisitos necessários para o exercício dessas funções. Embora tenha considerado que esta constatação, por si só, constituía motivo suficiente para a demissão, também entendeu que a mesma conduta constituía uma falta grave(18).

44. MA deixou de exercer as suas funções de vice‑governador e de membro do Conselho de Administração do BNB com efeitos a partir da data da decisão do BNB. Impugnou essa decisão no órgão jurisdicional de reenvio, que indeferiu o seu pedido de suspensão da execução da decisão do BNB e decidiu suspender a instância para submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«(1) Devem os critérios para a demissão do governador e o procedimento de impugnação da decisão de demissão, estabelecidos no artigo 14.°‑2 do[s] [Estatutos do SEBC e do BCE], ser interpretados no sentido de que se aplicam a todos os membros dos órgãos de decisão de um banco central nacional?

(2) Em caso de resposta negativa à primeira questão, o artigo 14.°‑2 do[s] [Estatutos do SEBC e do BCE] permite uma regulamentação nacional que estabelece, para a demissão dos membros dos órgãos de decisão de um banco central nacional, os mesmos critérios que os previstos nessa disposição para o governador?

(3) O artigo 14.°‑2 do[s] [Estatutos do SEBC e do BCE] permite acumular o exercício das funções de governador de um banco central nacional com a participação como sócio numa sociedade de capitais com direito a uma participação nos lucros da sociedade proporcional à participação?

(4) O artigo 14.°‑2 do[s] [Estatutos do SEBC e do BCE] permite […] acumular o exercício das funções de governador de um banco central nacional com a participação no órgão de direção de uma [entidade] sem fins lucrativos que, nos termos dos seus estatutos, pode exercer atividades económicas, sem ter sido tomada uma decisão unânime pelo Conselho de Administração do banco central nacional, conforme exigido pela regulamentação nacional para o exercício de uma atividade não remunerada?

(5) O artigo 131.° [TFUE] e o artigo 7.° do[s] [Estatutos do SEBC e do BCE] permitem uma regulamentação nacional que obriga os membros dos órgãos de decisão de um banco central nacional, na qualidade de titulares de cargos públicos na aceção do direito nacional, a declarar à autoridade pública competente, num prazo determinado a contar da sua entrada em funções, a sua participação como sócios em sociedades de capitais e a sua participação em órgãos de direção de [entidades] sem fins lucrativos?

(6) O artigo 131.° [TFUE] e o artigo 14.°‑2 do[s] [Estatutos do SEBC e do BCE] permitem uma regulamentação nacional que obriga o governador de um banco central nacional, na qualidade de titular de um cargo público na aceção do direito nacional, a tomar medidas, num determinado prazo a contar da data da sua entrada em funções, para pôr termo à sua participação como sócio numa sociedade de capitais e à sua participação em órgãos de direção de [entidades] sem fins lucrativos?

(7) O artigo 14.°‑2 do[s] [Estatutos do SEBC e do BCE] permite uma interpretação, nos termos da qual um governador de um banco central nacional que tenha posto termo fora do prazo legal a uma incompatibilidade com as funções exercidas, deve ser equiparado a uma pessoa que não preenche os requisitos exigidos para o exercício das suas funções?

(8) O artigo 131.° [TFUE] e os artigos 7.° e 14.°‑2 do[s] [...] [Estatutos do SEBC e do BCE] permitem uma regulamentação nacional que autoriza a autoridade competente para apurar a existência de um motivo para a demissão a apreciar, para efeitos e no âmbito desse procedimento especial, se foi cometida falta grave na aceção do artigo 14.°‑2 do[s] [Estatutos do SEBC e do BCE]?»

45. Foram apresentadas observações escritas por MA, pelo BNB, pelo Governo Espanhol, pelo BCE e pela Comissão Europeia. Os interessados apresentaram alegações orais na audiência que se realizou em 18 de novembro de 2025.

IV. Apreciação

46. Recordo que o litígio no processo principal tem origem nas informações prestadas por MA, sob a forma de várias declarações apresentadas em conformidade com a legislação aplicável, na sequência da sua nomeação como vice‑governador do BNB e relativas à sua participação numa sociedade comercial e aos seus cargos em entidades sem fins lucrativos. Neste contexto, começarei a minha análise pela quinta questão prejudicial, através da qual se solicita ao Tribunal de Justiça que examine, à luz do princípio da independência dos bancos centrais nacionais, a compatibilidade da obrigação imposta a um membro do órgão de decisão de um banco central, como o vice‑governador, de declarar situações como as acima descritas (A). Observo, em seguida, que a decisão que considerou necessário demitir MA das suas funções se baseou no entendimento de que essas situações se enquadravam nos motivos de demissão previstos no artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE. Passarei, por conseguinte, à primeira e segunda questões, através das quais o Tribunal de Justiça é convidado a determinar se a referida disposição é aplicável às circunstâncias do presente processo (B). Prosseguirei, abordando as dúvidas expressas pelo órgão jurisdicional de reenvio quanto à questão de saber se as disposições aplicáveis do direito da União permitem concluir que interesses como os apontados no processo principal podem justificar a demissão de um (vice) governador de um banco central nacional e se se pode chegar a essa conclusão quando as vias de recurso necessárias não tiverem sido exercidas nos prazos aplicáveis (terceira, quarta, sexta e sétima questões) (C). Por último, abordarei a oitava questão prejudicial, através da qual se solicita ao Tribunal de Justiça que determine se o artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE permite ao organismo nacional competente para apurar os motivos da demissão apreciar se uma «falta grave», enquanto um dos dois motivos de demissão previstos nesta disposição, foi cometida (D).

A. Declaração de participações em sociedades comerciais e de participação em órgãos de direção de entidades sem fins lucrativos (quinta questão)

47. Com a sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições do direito da União que consagram o princípio da independência dos bancos centrais (artigo 130.° TFUE e artigo 7.° dos Estatutos do SEBC e do BCE) permitem uma regulamentação nacional que obriga os membros de um órgão de decisão de um banco central nacional a declarar à autoridade pública competente, num prazo determinado a contar da sua entrada em funções, a sua participação enquanto sócios em sociedades comerciais e em órgãos de direção de entidades sem fins lucrativos. Recordo, a este respeito, que essas disposições do direito da União expressam o princípio da independência dos bancos centrais nacionais, que se aplica a todos os membros dos seus órgãos de decisão e a todos esses bancos, independentemente de fazerem ou não parte da área do euro (19).

48. Antes de mais, devo esclarecer que entendo que a referência, na redação da questão, à «autoridade pública competente» designa a KPK. Este ponto não é irrelevante, uma vez que a legislação nacional aplicável prevê dois tipos de declarações: uma «declaração de incompatibilidades», a apresentar ao órgão de nomeação, a Assembleia Nacional; e uma «declaração de bens e interesses», a apresentar à KPK. Em minha opinião, apenas a última categoria parece ser relevante para efeitos da presente apreciação.

49. A este respeito, resulta do artigo 37.°, n.° 1, ponto 12, da ZPKONPI e do artigo 51.°, n.° 1, ponto 13, da ZPK, com uma redação semelhante, que o titular de um cargo, em especial o de vice‑governador do BNB, é obrigado a declarar à KPK, nomeadamente, qualquer participação em sociedades comerciais e nos órgãos de direção ou fiscalização de entidades sem fins lucrativos ou cooperativas no momento da sua nomeação e nos 12 meses que a antecedem.

50. Há que acrescentar que, como resulta dos autos, a KPK é uma autoridade administrativa independente, especializada e permanente, investida de responsabilidades no domínio da prevenção e da luta contra a corrupção, bem como da identificação de conflitos de interesses (20). Como no presente processo, e como explicarei mais pormenorizadamente na parte D das presentes conclusões, a decisão da KPK pode desencadear uma ação por parte do Conselho de Administração do BNB para determinar se foi apurado um motivo de demissão para efeitos do artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE.

51. À luz destes elementos, não vejo como uma obrigação imposta a um membro do órgão de decisão de um banco central nacional, como o vice‑governador, de apresentar declarações a um organismo como a KPK, indicando as suas participações em entidades com e sem fins lucrativos, possa dar origem a qualquer incompatibilidade com o princípio da independência dos bancos centrais nacionais. Pelo contrário, como sustentam o BNB, o Governo Espanhol, o BCE e a Comissão, essa obrigação contribui para preservar essa independência. É precisamente através do exame de tais declarações que poderão ser identificadas — e se necessário, corrigidas — potenciais ameaças à independência de um banco central.

52. Assim sendo, quando o mecanismo dessas declarações está ligado a um procedimento posterior destinado a demonstrar a existência de um motivo de demissão na aceção do artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE, é, evidentemente, essencial que as condições que regem essas declarações estejam claramente definidas, tanto no que respeita às situações a divulgar como aos prazos aplicáveis.

53. A este respeito, e sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, as disposições de direito nacional aplicáveis, conforme recordadas no n.° 48, supra, parecem definir com suficiente clareza a obrigação de divulgação de participações em entidades comerciais e sem fins lucrativos.

54. Além disso, resulta da redação da quinta questão e do despacho de reenvio que o prazo de apresentação da declaração em causa começa a contar logo que a pessoa em causa inicie funções, e é de um mês (21). Em abstrato, e na falta de argumentos específicos em sentido contrário, esse prazo parece estabelecer um equilíbrio razoável entre a necessidade de salvaguardar a independência do banco central — o que militaria contra um prazo excessivamente longo em relação à duração do mandato do vice‑governador — e a necessidade de dar ao interessado tempo suficiente para cumprir a obrigação em questão.

55. Por conseguinte, considero que o artigo 130.° TFUE e o artigo 7.° dos Estatutos do SEBC e do BCE não se opõem a regras de direito nacional que exigem que o vice‑governador de um banco central nacional apresente à autoridade nacional competente uma declaração em que divulgue a sua participação como sócio numa sociedade, ou a sua participação nos órgãos de direção de uma entidade sem fins lucrativos.

56. Esta conclusão permite‑me passar à problemática seguinte, que diz respeito à possibilidade de demitir um membro do órgão de decisão de um banco central nacional das suas funções, quando as informações divulgadas conduzam à conclusão de que está demonstrado um dos motivos de demissão previstos no artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE.

B. Aplicabilidade do artigo 14.°2 dos Estatutos do SEBC e do BCE (primeira e segunda questões)

57. Nesta secção, explicarei que os critérios que regem a destituição de um governador de um banco central nacional, previstos no artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE (a seguir «critério da possibilidade de destituição»), se aplicam, em matéria de direito da União, apenas aos governadores dos bancos centrais nacionais (1). Explicarei, em seguida, que os Estados‑Membros continuam a ser livres estender a aplicabilidade deste critério a outros membros dos órgãos de decisão dos seus bancos centrais nacionais (2).

1. Quanto ao âmbito de aplicação do artigo 142 dos Estatutos do SEBC e do BCE (primeira questão)

58. Importa recordar que, por força do artigo 14.°‑2, primeiro parágrafo, dos Estatutos do SEBC e do BCE, «[o]s estatutos dos bancos centrais nacionais devem prever, designadamente, que o mandato de um governador de um banco central nacional não seja inferior a cinco anos.» A mesma disposição estabelece, no segundo parágrafo, que «[u]m governador só pode ser demitido das suas funções se deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das mesmas ou se tiver cometido falta grave» (22). Este artigo também dispõe que «o governador em causa ou o Conselho do BCE podem interpor recurso da decisão de demissão para o Tribunal de Justiça com fundamento em violação [do TFUE] ou de qualquer norma jurídica relativa à sua aplicação.»

59. Daqui resulta que o artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE contém três regras distintas. Em primeiro lugar, estabelece uma regra relativa à duração mínima do mandato do governador de um banco central nacional; em segundo lugar, especifica duas situações em que esse mandato pode cessar antecipadamente («critério da possibilidade de destituição»); e, em terceiro lugar, estabelece uma via de recurso específica, conferindo ao governador em causa e ao Conselho do BCE legitimidade para impugnar tal decisão perante o Tribunal de Justiça.

60. A redação desta disposição evidencia claramente que, quanto a estes três aspetos, só se aplica aos governadores e não a outros membros de um órgão de decisão de bancos centrais nacionais.

61. Esta conclusão é, além disso, confirmada pelo contexto da referida disposição e pelos objetivos que prossegue.

62. Como já foi observado, o artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE complementa o artigo 130.° TFUE, reproduzido, em substância, no artigo 7.° daqueles Estatutos, que, como recordou o Tribunal de Justiça, reflete a importância que os autores dos Tratados atribuíram à garantia de que o BCE e o SEBC possam cumprir as funções que lhes são confiadas de modo independente (23).

63. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça sublinhou, no seu Acórdão Rimšēvičs, que as três regras contidas no artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE têm por objetivo «garantir a independência funcional dos governadores dos bancos centrais nacionais» que, juntamente com o BCE, constituem o SEBC (24). Além disso, as particularidades da via de recurso prevista pela terceira regra desta disposição — que constitui uma forma específica de recurso de anulação dirigido contra uma medida nacional — (25) levaram o Tribunal de Justiça a caracterizar a lógica subjacente ao artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE como incluindo um «sistema muito integrado pretendido pelos autores dos Tratados para o SEBC» (26).

64. O Tribunal de Justiça explicou ainda a ratio subjacente a este regime por referência ao vínculo institucional específico entre os «governadores da área do euro» e o BCE, uma vez que estes governadores são membros de iure do Conselho do BCE, o principal órgão de decisão tanto do BCE como do SEBC (27). Por uma questão de exaustividade, gostaria de acrescentar que, embora este aspeto ilustre com especial clareza «o caráter muito integrado» do regime, a aplicação do artigo 14.°‑2 dos Estatutos não está, contrariamente a determinadas outras disposições do mesmo, limitada aos Estados‑Membros da área do euro. Os Estados‑Membros «que beneficiam de uma derrogação» (28), na aceção do artigo 139.°, n.° 1, TFUE, participam no SEBC por direito próprio (29), o que explica por que razão as garantias previstas no artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE também se lhes aplicam.

65. Em todo o caso, contrariamente ao que alegam MA, o BNB, o BCE e o Governo Espanhol, nem a natureza específica do regime instituído por esta disposição nem, mais genericamente, a necessidade de salvaguardar a independência dos bancos centrais nacionais no quadro do BCE (e do SEBC) significam que o «critério da possibilidade de destituição» previsto no artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE se aplica, em matéria de direito da União, aos membros dos órgãos de decisão dos bancos centrais nacionais diferentes dos governadores.

66. Em conformidade com o que antecede, e como sustenta igualmente a Comissão, embora o papel especial dos governadores no SEBC — e, em especial, dos «governadores da área do euro» — explique por que razão a disposição em questão lhes é especificamente dirigida, o objetivo de preservação da independência dos bancos centrais nacionais não pode ser invocado para alargar, contra legem, o âmbito de aplicação pessoal da referida disposição.

67. No entanto, como explicarei a seguir, nada na ratio subjacente ao artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE impede um Estado‑Membro de prever, no seu direito nacional, que o «critério da possibilidade de destituição» se aplique também a outros membros do órgão de decisão do seu banco central nacional, caso de um vice‑governador.

2. Quanto à aplicabilidade alargada do «critério da possibilidade de destituição» (segunda questão)

68. Como já foi referido, o legislador búlgaro decidiu, com o artigo 14.°, n.° 1, da Lei do BNB, tornar o «critério da possibilidade de destituição», previsto no artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE, aplicável a todos os membros dos órgãos de decisão do banco central búlgaro.

69. Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se essa extensão é compatível com essa disposição dos Estatutos.

70. Como já foi prenunciado, não vejo nenhuma dificuldade nesse sentido.

71. Em primeiro lugar, nada no direito da União impede os Estados‑Membros de se inspirarem numa regra específica do direito da União e de a tornarem aplicável, ao abrigo do direito nacional, a situações para as quais essa regra não tenha sido inicialmente concebida.

72. Em segundo lugar, uma conclusão contrária só se justificaria se essa extensão do âmbito de aplicação de uma regra do direito da União prejudicasse a sua eficácia ou infringisse outra regra do direito da União.

73. Nas circunstâncias do presente processo, observo que, em conformidade com o artigo 131.° TFUE, a legislação dos Estados‑Membros deve ser compatível com os Tratados e com os Estatutos do SEBC e do BCE. Esta exigência remete, em especial, para o artigo 130.° TFUE e para o artigo 7.° desses Estatutos, que, como já foi observado, consagram o princípio da independência dos bancos centrais nacionais, aplicável a todos os membros dos seus órgãos de decisão. Este princípio exige que estes bancos sejam protegidos de pressões políticas para permitir ao SEBC prosseguir eficazmente as suas missões, em especial a manutenção da estabilidade dos preços, como previsto no artigo 282.° TFUE, graças ao exercício independente dos poderes de que dispõe (30).

74. Nesta perspetiva, recordo a explicação do Tribunal de Justiça acima referida, segundo a qual o artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE serve para salvaguardar a independência funcional dos governadores dos bancos centrais nacionais. Mais especificamente, no que diz respeito ao «critério da possibilidade de destituição» previsto nesta disposição, ao limitar a possibilidade de demissão antecipada às duas situações nela definidas, os autores dos Tratados dotaram os bancos centrais nacionais de uma garantia específica destinada a assegurar a continuidade e a coerência na tomada de decisões, protegida de considerações políticas de curto prazo. Uma vez que o «critério da possibilidade de destituição» preserva, em princípio, a possibilidade de um governador permanecer em funções durante todo o seu mandato, a decisão de alargar essa proteção a todos os membros do órgão de decisão de um banco central nacional — que podem igualmente estar envolvidos no exercício das missões relacionadas com o SEBC — contribui para a independência funcional da instituição no seu conjunto, assegurando a estes membros a mesma proteção contra a destituição arbitrária.

75. A este respeito, escusado será recordar que as missões conferidas aos bancos centrais nacionais pelo direito da União no quadro do SEBC não estão necessariamente reservadas apenas aos governadores (31). Além disso, mesmo quando determinadas missões lhes são reservadas, os Estatutos do SEBC e do BCE preveem a possibilidade de um governador ser substituído, conforme previsto no seu artigo 10.°‑2 (32) Na mesma ordem de ideias, o Instituto Monetário Europeu, o antecessor histórico do BCE, observou no seu relatório de convergência de 1995 que a independência dos bancos centrais nacionais «seria ainda reforçada se as mesmas regras [que as previstas, nomeadamente, pelo «critério da possibilidade de destituição»] fossem igualmente aplicadas a outros membros dos órgãos de decisão dos [bancos centrais nacionais] encarregados das missões relacionadas com o SEBC» (33).

76. Daqui resulta que, em resposta à primeira e segunda questões prejudiciais, o artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE só se aplica, em matéria de direito da União, aos governadores dos bancos centrais nacionais. No entanto, esta disposição não se opõe a uma legislação nacional que torne o «critério da possibilidade de destituição» nela previsto aplicável também ao vice‑governador de um tal banco.

77. Esta conclusão permite‑me passar à análise da série seguinte de questões, sobre se essa disposição do direito da União permite concluir que se verificam motivos para destituir MA das suas funções, em circunstâncias como as do caso em apreço.

C. Quanto à (im)possibilidade de possuir determinados bens e de exercer determinadas atividades (terceira, quarta, sexta e sétima questões)

78. Com as suas questões terceira e quarta, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE permite uma situação em que o governador de um banco central nacional, primeiro, detém uma participação de capital numa sociedade comercial que lhe dá direito a uma participação nos lucros dessa sociedade (terceira questão) e, segundo, integra, sem a autorização exigida, o órgão de direção de uma entidade sem fins lucrativos que pode exercer atividades económicas (quarta questão).

79. Com as suas questões sexta e sétima, o órgão jurisdicional de reenvio pretende ainda determinar, primeiro, se a primeira vertente do «critério da possibilidade de destituição» (a seguir «requisitos necessários ao exercício das funções») permite que se imponha ao governador uma obrigação de adotar, num determinado prazo a contar da data da sua entrada em funções, medidas destinadas a pôr termo a essas participações (sexta questão) e, segundo, se, em caso de cessação extemporânea dessas participações, permite concluir que esta primeira vertente do critério está preenchida (sétima questão) (34).

80. A fim de responder a estas questões, examinarei a lógica subjacente a esse «critério da possibilidade de destituição» (1) e as implicações que dela decorrem (2).

1. Quanto ao «critério da possibilidade de destituição»: observações gerais

81. O primeiro ponto a recordar é que o artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE limita a possibilidade de um Estado‑Membro destituir prematuramente um governador do seu cargo a duas situações: quando deixar de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou quando tiver sido considerado culpado de uma falta grave. Por conseguinte, os Estados‑Membros não podem acrescentar outros motivos à lista dos motivos que justificam uma demissão antecipada. A questão de saber se um governador pode ser demitido das suas funções deve ser apreciada exclusivamente à luz destes dois motivos (35).

82. Como já expliquei, o «critério da possibilidade de destituição» é um instrumento específico concebido para salvaguardar a independência funcional dos bancos centrais nacionais. A prossecução efetiva desse objetivo exige que os governadores possam, em princípio, permanecer em funções durante todo o seu mandato, sob reserva apenas destas duas exceções.

83. Em segundo lugar, a utilização do verbo «pode» naquela disposição indica que, mesmo quando um dos motivos de demissão é demonstrado, o governador não tem necessariamente de ser demitido. O artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE confere, portanto, aos Estados‑Membros uma certa margem de apreciação quanto à questão de saber se há que proceder à demissão nas circunstâncias de um determinado processo, sem prejuízo, contudo, da necessidade de preservar o efeito útil da garantia de independência.

84. Neste contexto, examinarei agora os dois motivos de demissão mais em detalhe.

a) Quanto ao não preenchimento dos requisitos para o exercício das funções

85. No que diz respeito ao primeiro motivo de demissão, já observei que este faz parte de um critério mais amplo que rege as circunstâncias em que um governador pode ser demitido das suas funções. Na falta de remissão para o direito dos Estados‑Membros, este critério deve ser considerado um conceito autónomo do direito da União (36). No entanto, uma vez que o artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE não contém nenhuma indicação quanto à natureza dos «requisitos necessários ao exercício das funções», a definição desses requisitos é, em princípio, deixada à apreciação dos Estados‑Membros (37), dentro de certos limites que exporei de seguida.

86. Uma visão geral comparativa mostra que a legislação nacional aqui em causa adota várias posições, no que diz respeito ao nível de pormenor e ao conteúdo das condições de qualificação e de desqualificação exigidas para ser membro dos órgãos de decisão dos bancos centrais nacionais. Estas condições dizem normalmente respeito a qualidades gerais, tais como a integridade, a boa reputação ou a competência reconhecida (38) ou a exigências mais específicas inspiradas por considerações semelhantes, como a inexistência de condenação penal ou de processos de insolvência, ou a posse de um diploma universitário (em geral ou num domínio específico, como a economia ou as finanças) (39).

87. Ao mesmo tempo, o artigo 130.° TFUE e o artigo 7.° dos Estatutos do SEBC e do BCE — que, mais uma vez, se aplicam a todos os membros dos órgãos de decisão dos bancos centrais nacionais — consagram o objetivo da sua independência. A prossecução efetiva deste objetivo implica certas restrições que os Estados‑Membros têm de respeitar, tanto ao definir os requisitos necessários ao exercício dessas funções, como ao avaliar se o primeiro motivo de demissão ao abrigo do «critério da possibilidade de destituição» foi preenchido.

88. No presente contexto, esse limite geral traduz‑se em duas exigências mais específicas.

89. Em primeiro lugar, os requisitos relativos ao exercício das funções devem ser formulados com suficiente clareza para evitar abusos ou instrumentalização, sob pena de o recurso ao primeiro motivo de demissão que figura no artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE poder prejudicar a própria eficácia desta disposição (40). Em vez de constituir uma salvaguarda contra pressões externas e demissões arbitrárias, pode tornar‑se uma porta de entrada para que, precisamente, esses riscos se concretizem. A clareza das regras que regem as circunstâncias em que um membro de um banco central nacional pode exercer funções ou ser demitido reveste‑se, por conseguinte, de uma importância fundamental para a existência de um ambiente institucional estável e imparcial.

90. Essa exigência de clareza não se opõe, evidentemente, à utilização de requisitos abertos, como os acima mencionados (integridade, reputação e similares). Nesses casos, a apreciação da questão de saber se esses requisitos (ainda) estão preenchidos implica necessariamente uma análise de vários fatores (que raramente será necessário no caso de requisitos definidos de forma restrita, caso da inexistência de condenação penal). O nível de generalidade com que esses requisitos estão definidos é, na minha opinião, um elemento que afetará a análise da proporcionalidade para determinar se a pessoa em causa pode e deve ser demitida das suas funções na aceção do artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE, exigindo essa análise uma ponderação, nomeadamente, do interesse em salvaguardar a independência do banco e do interesse na estabilidade do cargo.

91. Além disso, a autonomia dos Estados‑Membros também lhes permite estabelecer exigências negativas que identificam determinadas situações como sendo incompatíveis com o cargo, independentemente de darem origem a um conflito de interesses concreto. Por outras palavras, os Estados‑Membros podem, a meu ver, exigir não só uma inexistência de conflitos de interesses reais ou potenciais, mas também uma inexistência de situações que possam razoavelmente ser entendidas como tal. Essas proibições podem variar entre proibições absolutas e regimes que permitem exceções a decidir caso a caso (41).

92. A abordagem de tratar certas situações como sendo incompatíveis com o cargo, independentemente de quaisquer conflitos de interesses reais ou potenciais, justifica‑se pelo facto de a proteção efetiva da independência dos bancos centrais poderem ser entendidas como normalmente passíveis de suscitar, no espírito do público, dúvidas quanto à questão de saber se os membros dos órgãos de decisão dos bancos centrais nacionais agem sobretudo no interesse público e não com base em interesses privados (42). Tais dúvidas podem prejudicar a credibilidade da própria instituição (43), pelo que é legítimo que os Estados‑Membros procurem assegurar que simplesmente não se verifiquem situações suscetíveis de produzir esse efeito (44).

93. Em segundo lugar, independentemente de o Estado‑Membro optar por requisitos definidos de forma estrita ou abertos, o quadro daí resultante deve ser abrangente. Em especial, quando sejam enumerados requisitos negativos (incompatibilidades), a existência de uma lista explícita não pode impossibilitar a resolução de um conflito de interesses que surja numa situação não expressamente abrangida por essa lista.

94. Embora um conflito de interesses não esteja, como tal, enumerado como motivo de demissão no artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE, escusado será de salientar que a inexistência de conflitos de interesses é inerente à exigência de que as missões confiadas aos bancos centrais sejam desempenhadas de forma independente (45), da mesma forma que a imparcialidade está implícita na exigência de independência dos juízes (46) ou dos membros do Tribunal de Contas Europeu (47).

95. Quando surge um conflito de interesses que não se enquadra em nenhuma categoria abstrata predefinida de incompatibilidade, é necessária, a meu ver, uma apreciação caso a caso, aplicando o princípio da proporcionalidade, para determinar se o mesmo pode justificar a demissão, como sustentaram, em substância, o BCE e o Governo Espanhol no presente processo. Com esta clarificação, passo agora à segunda vertente do «critério da possibilidade de destituição» previsto no artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE.

b) Quanto à falta grave

96. Devo começar por observar que, na falta de qualquer referência ao direito nacional no artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE, o conceito de falta grave deve ser considerado um conceito autónomo do direito da União. Uma vez que este conceito não está definido (48), deve ser interpretado em conformidade com o sentido habitual dos termos na linguagem corrente, tendo em conta os objetivos prosseguidos pelas regras de que faz parte e o contexto em que é utilizado (49).

97. De acordo com o seu sentido comum, o adjetivo «grave» denota uma certa importância ou seriedade, enquanto a palavra «falta» se refere a um «erro ou falha» por parte de alguém numa posição de autoridade ou responsabilidade (50).

98. No que diz respeito ao contexto e aos objetivos pertinentes, três considerações são, na minha opinião, particularmente importantes.

99. Em primeiro lugar, o conceito de falta grave faz parte das garantias destinadas a salvaguardar a independência de uma instituição contra interferências externas no exercício das suas missões. Além disso, está ligado a uma consequência com uma dimensão tão abrangente como a demissão de um governador de um banco central nacional, medida que afeta necessariamente — ainda que apenas temporariamente, até à sua substituição — o funcionamento do SEBC e do BCE. Tal sucede, em especial, embora não exclusivamente, quando está em causa o governador de um banco central nacional de um Estado‑Membro da área do euro (51). Esta consideração implica que o limiar para a «falta grave» não pode ser fixado a um nível demasiado baixo (52).

100. Em segundo lugar, o mesmo conceito serve também para proteger a credibilidade da instituição e, desse modo, a sua capacidade de desempenhar as suas funções, contra condutas internas dos seus membros suscetíveis de comprometer essas qualidades. A independência de que goza a instituição tem como corolário a responsabilização dos seus membros, de modo a garantir que a sua conduta não tenha um efeito em cadeia na confiança do público na instituição (53). Esta consideração exige que o critério seja suficientemente flexível para abranger qualquer conduta que afete gravemente a capacidade da instituição para exercer as suas funções ou a confiança que o público deposita na independência do seu funcionamento.

101. A apreciação de ambos os aspetos acima descritos deve, pela sua própria natureza, ser realizada caso a caso e ter em conta uma série de fatores, como os identificados pelo BCE no presente processo; em especial, a natureza da violação, as circunstâncias em que ocorreu, se resultou de uma conduta intencional ou de negligência grave, a dimensão do dano causado e o seu impacto concreto no funcionamento da instituição ou na sua imagem pública.

102. Em terceiro lugar, devo acrescentar que, contrariamente ao alegado pelo BCE e pela Comissão, não considero que o motivo de falta grave exclua necessariamente o motivo relativo à falta de preenchimento dos requisitos necessários ao desempenho das funções. É verdade que a falta de preenchimento de certos requisitos será, em muitos casos, pouco suscetível de constituir uma falta grave. Em minha opinião, tal é normalmente o caso de certas atividades incompatíveis, quando são proibidas em abstrato, na falta de qualquer conflito de interesses específico. No entanto, daqui não resulta que a falta de preenchimento de um requisito específico para o exercício das funções nunca possa, em si mesmo, constituir igualmente uma falta grave. No mesmo exemplo, tal poderia ser o caso quando uma atividade proibida é de facto exercida e dá origem a um conflito de interesses que afete a atuação independente da instituição ou a confiança do público no seu funcionamento independente. A falta de preenchimento do requisito de não ter sido condenado penalmente pode ser citado como outro exemplo.

103. É à luz destas considerações gerais que passo agora a analisar as situações factuais em causa no processo principal.

2. Análise dos cenários factuais em causa (terceira, quarta, sexta e sétima questões)

104. A forma mais adequada de desenvolver as considerações anteriores no contexto do presente processo consiste, primeiro, em examinar a participação de MA na sociedade comercial (a) e, segundo, em abordar a sua participação nas entidades sem fins lucrativos (b).

a) Quanto à participação numa sociedade comercial (terceira, sexta e sétima questões)

105. O primeiro cenário factual que levou o BNB a concluir que se verificavam os dois motivos de destituição previstos no artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE diz respeito à participação de 2 % de MA numa sociedade no momento da sua nomeação. Devo confessar que não me parece totalmente clara a forma como se chegou a essa conclusão, uma vez que não resulta do quadro jurídico nacional descrito no pedido de decisão prejudicial que essa participação constitua uma incompatibilidade «abstrata», independentemente de qualquer conflito de interesses real, como também observaram o BCE e a Comissão.

106. A título de explicação, recordo que o artigo 11.°, n.° 4, ponto 4, da Lei do BNB qualifica de incompatível com a função, nomeadamente, de vice‑governador, a qualidade, designadamente, de «comerciante em nome individual, sócio geral numa sociedade comercial, gerente, […] membro de um órgão de direção ou de fiscalização de uma sociedade comercial ou de uma cooperativa […]». Recordo também que a Iontech Engineering, a sociedade em causa, é descrita no despacho de reenvio como uma sociedade de responsabilidade limitada em que MA detinha uma participação de 2 %. Tal sugere que a situação de MA não se enquadra no âmbito de aplicação desta disposição, apesar de o BNB parecer considerar o contrário (54).

107. Embora caiba, evidentemente, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar essa questão, observo que a terceira questão submetida parte da premissa de que a participação no capital social da empresa em causa não é, por si só, proibida pela legislação nacional aplicável. Por conseguinte, adotarei essa premissa como hipótese principal e abordarei a outra hipótese — a saber, de essa participação ser proibida — apenas a título subsidiário e por uma questão de exaustividade.

108. Voltando à premissa principal, não considero que o princípio da independência consagrado no artigo 130.° TFUE e no artigo 7.° dos Estatutos do SEBC e do BCE se oponha a uma regra de direito nacional que não proíbe o vice‑governador de um banco central nacional de deter uma participação numa sociedade de responsabilidade limitada, como observou a Comissão.

109. A esse respeito, remeto para as minhas observações anteriores relativas à autonomia dos Estados‑Membros para estabelecerem os requisitos aplicáveis ao exercício das funções, sem prejuízo da obrigação de prever mecanismos capazes de identificar conflitos de interesses de forma casuística.

110. Observo, por analogia, que, no que respeita ao presidente do BCE, as regras aplicáveis preveem que «[a] gestão dos [seus] bens pessoais [...] para além dos bens necessários para uso pessoal e familiar normal é organizada de forma a garantir a sua independência e a inexistência de conflitos de interesses e a impedir qualquer utilização de informação privilegiada pelo presidente» (55). O Código de Conduta do BCE e a Orientação do BCE relativa ao Código Deontológico contêm disposições mais pormenorizadas. Nenhum destes instrumentos exclui, em termos absolutos, participações em sociedades de responsabilidade limitada; pelo contrário, estabelecem mecanismos destinados a detetar e prevenir conflitos de interesses e a utilização indevida de informação suscetível de influenciar os mercados (56).

111. Nesta perspetiva, se o órgão jurisdicional de reenvio concluir que a participação em causa não está abrangida por uma proibição abstrata, daí resulta que deverá examinar se a mesma dá origem a um conflito de interesses e só pode concluir que a primeira vertente do «critério da possibilidade de destituição» está preenchida se tal conflito for demonstrado e for de tal natureza que justifica a demissão. Esta apreciação deve ter em conta todas as circunstâncias pertinentes, a fim de determinar se criam um risco real ou potencial de um interesse pessoal poder influenciar, ou ser entendido como influenciando, o exercício imparcial e objetivo das funções. Os fatores pertinentes podem incluir, nomeadamente, a dimensão da participação e os direitos a ela associados, bem como a estrutura, a dimensão ou a atividade da sociedade em causa (57).

112. Além disso, em resposta aos aspetos pertinentes da sexta e sétima questões, observo que, quando um conflito de interesses é identificado de forma casuística, a margem de apreciação inerente à aplicação do «critério da possibilidade de destituição» admite, em minha opinião, que a legislação nacional permita que o conflito seja sanado num prazo de tempo específico e adequado, sob pena de se poder considerar que a pessoa em causa já não preenche os requisitos necessários ao exercício das funções (58). Entendo que estas questões implicam que o quadro jurídico nacional permita eliminar uma «incompatibilidade», na aceção do direito nacional, no prazo de um mês, e que essa possibilidade também se pode aplicar quando um conflito de interesses seja identificado caso a caso. Como sustentou o BCE, se esse prazo é ou não adequado depende das circunstâncias. Observo a este respeito que não é totalmente claro o que foi considerado, no presente processo, como o ponto de partida relevante desse prazo, como também observou o BCE (59). Cabe, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio decidir essas questões.

113. Por último, a própria possibilidade de sanar um conflito de interesses deve ser apreciada à luz da obrigação de salvaguardar a independência dos bancos centrais nacionais, conforme consagrada, nomeadamente, no artigo 130.° TFUE. Em minha opinião, o efeito útil da proteção de que essa independência deve beneficiar impede o recurso a essa solução quando a natureza do conflito de interesses seja suscetível de conduzir à conclusão de que a confiança do público na independência da instituição já foi prejudicada ou o funcionamento da instituição já foi afetado, ou, ainda, deu origem a uma «falta grave» na aceção do artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE.

114. Passando agora ao segundo cenário (alternativo), nomeadamente, de a participação de um vice‑governador numa sociedade de responsabilidade limitada ser proibida (o que se afigura ser a forma como a Comissão entende a terceira questão prejudicial), não vejo de que modo essa regra possa ser contrária ao artigo 130.° TFUE e ao artigo 7.° dos Estatutos do SEBC e do BCE.

115. É claro que se pode objetar que nem todas as participações numa sociedade de responsabilidade limitada darão origem a um conflito de interesses pessoal. Nessa base, poderia argumentar‑se que tal participação não coloca necessariamente em risco a independência do órgão de decisão de um banco central nacional, como sugeriu o Governo Espanhol, e que, por conseguinte, seria preferível uma apreciação caso a caso.

116. No entanto, como já expliquei, a margem de apreciação de que os Estados‑Membros dispõem neste domínio é bastante ampla, tendo em conta, em especial, o objetivo legítimo de prevenir situações passíveis de suscitar dúvidas quanto à questão de saber se as funções de um banco central nacional estão a ser exercidas exclusivamente no interesse público, como a Comissão argumentou, no essencial. A prossecução deste objetivo, que visa não só prevenir conflitos de interesses reais mas também salvaguardar a imagem pública da instituição, não está subordinada, pela sua própria natureza, à condição de a pessoa em causa dispor de uma possibilidade realista de utilizar indevidamente as informações obtidas no exercício das suas funções.

117. Caso o órgão jurisdicional de reenvio conclua que a participação aqui em causa era proibida, remeto para as minhas observações anteriores relativas à possibilidade de sanar essa situação, na medida em que tal possibilidade parece estar prevista no direito nacional aplicável.

b) Quanto à participação não autorizada em entidades sem fins lucrativos (quarta, sexta e sétima questões)

118. Recordo que a segunda situação invocada contra MA é a de que, no momento da sua nomeação, era membro do conselho de administração de duas entidades sem fins lucrativos com capacidade para exercer atividades económicas, a saber, o Instituto de Investigação Científica e o Golf Klub, sem ter obtido a autorização prévia exigida pelo artigo 12.°, n.° 5, da Lei do BNB (60).

119. Observo que MA alegou na audiência que esta disposição é demasiado geral para se considerar que estabelece um requisito para o exercício das suas funções. A este respeito, cabe evidentemente ao órgão jurisdicional de reenvio determinar a sua qualificação exata à luz de todos os elementos pertinentes do direito interno. Assim sendo, as informações contidas no despacho de reenvio, bem como a redação desta disposição conforme apresentada, sugerem que a mesma estabelece efetivamente um requisito negativo para o exercício das funções (61). Se assim for, constituiria um requisito necessário para o exercício das funções, na aceção do artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE.

120. Em consonância com o que afirmei anteriormente, e à semelhança da Comissão, considero que os Estados‑Membros são livres de estabelecer uma proibição geral de todas as atividades paralelas, incluindo as não remuneradas, e de associar essa proibição geral à possibilidade de autorizações caso a caso, como parece ser o caso ao abrigo do artigo 12.°, n.° 5, da Lei do BNB. Considero também que, quando essa proibição não seja respeitada, a conclusão de que os requisitos para o exercício das funções não estão preenchidos pode ser justificada, desde que os requisitos que regem o pedido de autorização sejam suficientemente claros.

121. Tal consequência pode parecer severa, como observou a Comissão. No entanto, como também observou, é confiado aos membros dos órgãos de decisão de um banco central nacional, como um vice‑governador, um nível de responsabilidade particularmente elevado e exercem uma influência significativa sobre a forma como esse banco exerce as suas funções. A sua conduta é, por conseguinte, especialmente suscetível de afetar a perceção pública do funcionamento do banco central nacional. Como já expliquei, isto justifica que um Estado‑Membro proíba determinadas situações ou atividades em que esses membros poderiam, de outro modo, participar, a fim de evitar que a atuação independente do banco seja comprometida e de salvaguardar a confiança do público em que o banco atua sem ser influenciado pelos interesses privados dos seus membros ou de terceiros.

122. Nesta perspetiva, quando a legislação nacional exige que um membro de um banco central nacional, como o seu vice‑governador, não seja titular de qualquer cargo externo sem autorização, e quando essa exigência não for cumprida, os Estados‑Membros têm, a meu ver, o direito de considerar que o facto de não retirar as consequências adequadas da primeira vertente do «critério da possibilidade de destituição» privaria essa exigência do seu efeito útil e poderia prejudicar a confiança que o público deposita na instituição no seu conjunto.

123. Dito isto, e como já indiquei, os requisitos para o desempenho das funções (mesmo os requisitos negativos) devem ser suficientemente claros. No presente contexto, isso implica, em especial, clareza quanto ao momento em que a autorização deve ser obtida e quanto à questão de saber se a lei aplicável prevê a possibilidade de sanar a incompatibilidade que possa surgir (caso, em particular, a pessoa em causa não solicite a autorização). A existência dessa possibilidade parece, uma vez mais, estar implícita na sexta e sétima questões prejudiciais. Cabe, evidentemente, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar e apreciar esses pontos à luz das considerações gerais expostas na subsecção anterior.

124. Tendo em conta o que antecede, considero, em resposta à terceira, quarta, sexta e sétima questões, primeiro, que o artigo 130.° TFUE e o artigo 7.° dos Estatutos do SEBC e do BCE não se opõem a uma regulamentação nacional que não proíbe o vice‑governador de um banco central nacional de deter uma participação numa sociedade de responsabilidade limitada, desde que essa regulamentação inclua um mecanismo que permita determinar se, nas circunstâncias concretas, essa participação dá origem a um conflito de interesses suscetível de afetar a atuação independente do banco central nacional ou a confiança do público nessa independência. Quando esse conflito de interesses tiver sido identificado e exista a possibilidade de o eliminar num determinado prazo, o artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE deve ser interpretado no sentido de que, se a pessoa em causa não eliminar esse conflito nesse prazo, se pode considerar que a mesma deixou de preencher os requisitos para o exercício das funções, desde que o prazo concedido seja adequado e que o momento em que começa a contar esteja claramente definido.

125. Segundo, o artigo 130.° TFUE e o artigo 7.° dos Estatutos do SEBC e do BCE não se opõem a uma regulamentação nacional que proíbe a participação de um vice‑governador no órgão de direção de uma entidade sem fins lucrativos, sem a autorização do órgão competente. Quando o direito nacional permitir pôr termo a essa atividade incompatível num determinado prazo, após a nomeação, o artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE deve ser interpretado no sentido de que, se a pessoa em causa não puser termo a essa atividade nesse prazo, se pode considerar que deixou de preencher os requisitos para o exercício das funções, desde que o prazo concedido seja adequado e que o momento a partir do qual começa a contar esteja claramente definido.

D. Quanto ao alcance da competência do BNB para determinar a existência de falta grave (oitava questão)

126. Com a sua oitava questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se o artigo 131.° TFUE, em conjugação com os artigos 7.° e 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE, permite uma regulamentação nacional que autoriza a autoridade competente a determinar a existência de um motivo para a demissão e a apreciar, para esse efeito, se a pessoa em causa cometeu uma falta grave, na aceção do artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE.

127. Em minha opinião, a resposta a esta questão pode ser muito breve: o direito da União não só permite que a autoridade competente proceda a essa apreciação, como também exige que a faça.

128. A fim de desenvolver esta posição, abordarei, em primeiro lugar, o contexto do direito interno e as circunstâncias do processo que parecem ter dado origem à oitava questão (1). Em seguida, apresentarei a minha apreciação jurídica (2). Por último, uma vez que vários interessados salientaram a importância da fiscalização jurisdicional no presente contexto, voltarei a este aspeto a título de conclusão (3).

1. Quanto ao contexto do direito interno e às circunstâncias do processo

129. Recordo que, ao abrigo do direito nacional aplicável, cabe ao Conselho de Administração do BNB determinar se se verifica um dos motivos de demissão relativamente a um dos seus membros (diferente do governador) (62). Recordo igualmente que esses motivos são, para todos os membros, os referidos no artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE. Embora a decisão do BNB tenha concluído que ambos os motivos se verificavam em relação a MA, a oitava questão diz apenas respeito ao motivo de falta grave.

130. A decisão do BNB foi adotada na sequência da decisão da KPK relativa às incompatibilidades entre o cargo de MA, em especial enquanto vice‑governador do BNB, e a sua participação na sociedade de responsabilidade limitada e nas duas entidades sem fins lucrativos em causa (63).

131. A este respeito, resulta do despacho de reenvio que a KPK está encarregada, de forma mais geral, de determinar a existência de incompatibilidades entre certas funções públicas, entre as quais as do governador e do vice‑governador do BNB, e outras atividades exercidas pelos titulares dessas funções. Ao abrigo do artigo 13.°, n.° 1, ponto 8, da ZPK, quando é declarada uma incompatibilidade, a KPK encaminha a questão para o organismo público competente para que sejam tomadas medidas. Entendo que tal ocorreu quando a KPK notificou a Assembleia Nacional e o BNB das suas constatações em relação a MA.

132. O órgão jurisdicional de reenvio explica ainda que o Conselho de Administração do BNB está vinculado à decisão da KPK quanto à existência da incompatibilidade. Embora o órgão jurisdicional de reenvio acrescente que, no caso vertente, o Conselho de Administração do BNB verificou a existência dessas incompatibilidades através da consulta de fontes acessíveis ao público, tais como registos comerciais, entendo esta explicação no sentido de que, em primeiro lugar, o conselho está vinculado pelas constatações factuais da KPK e a sua classificação jurídica como «incompatibilidades» na aceção do direito nacional e, em segundo lugar, que essa decisão desencadeia necessariamente a obrigação de o BNB examinar se as incompatibilidades em questão constituem um motivo de demissão.

133. Por último, decorre do despacho de reenvio que MA contestou a legalidade da decisão da KPK perante o Administrativen sad Sofia‑grad (Tribunal Administrativo da cidade de Sófia). Nas suas observações escritas, MA, o BNB, a Comissão e o BCE afirmam que esse tribunal declarou nula a decisão da KPK, em 11 de dezembro de 2024 (ou seja, após a apresentação do presente pedido de decisão prejudicial). Sob reserva de verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, segundo MA e a Comissão os fundamentos dessa anulação dizem respeito à ilegalidade formal (a KPK não possuía alegadamente mandato da Assembleia Nacional durante o período pertinente) e ao mérito da decisão (os factos considerados não constituíam uma incompatibilidade), bem como a outros aspetos (em particular, a não notificação a MA do processo e o caráter incompleto dos elementos de prova recolhidos).

134. Por seu lado, o BNB observa que essa sentença de anulação foi objeto de recurso pela KPK, estando esse recurso pendente no órgão jurisdicional de reenvio num processo distinto. Em resposta a estes desenvolvimentos, MA alega, no presente processo, que a decisão do BNB — adotada na sequência da decisão da KPK — não pode ser confirmada porque constitui uma consequência direta e automática da referida decisão, ao passo que o BNB sustenta que a sua decisão se baseia em fundamentos independentes. Essa resolução desta questão, incluindo os efeitos que a anulação da decisão da KPK poderá ter, se for confirmada em recurso, cabe, evidentemente, ao órgão jurisdicional de reenvio. Entendo, contudo, que a legalidade da decisão do BNB continua, em todo o caso, a ser uma das questões que esse órgão jurisdicional é chamado a apreciar, embora de uma perspetiva diferente.

2. Quanto ao mérito da oitava questão

135. Observo que as disposições do direito da União em causa, a saber, os artigos 130.° e 131.° TFUE e os artigos 7.° e 14.° dos Estatutos do SEBC e do BCE, não contêm nenhuma regra que regule as condições de exercício da competência do organismo ao qual, ao abrigo do direito nacional, compete determinar a existência dos motivos de demissão na aceção do artigo 14.°‑2 dos referidos Estatutos.

136. Este aspeto enquadra‑se, portanto, na margem de apreciação dos Estados‑Membros, que fica sujeita à necessidade de preservar a eficácia prática das disposições do direito da União acima referidas (assegurando simultaneamente o respeito pelos direitos garantidos pelo direito da União, em especial pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) (64).

137. No presente contexto, o acima exposto significa, em especial, que a competência de que está investida a autoridade competente (neste caso, o Conselho de Administração do BNB) deve permitir uma preservação efetiva da independência do banco central nacional e, portanto, uma avaliação efetiva dos elementos que fazem parte do «critério da possibilidade de destituição» estabelecido no artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE.

138. A esse respeito, em primeiro lugar, considero que o princípio da independência dos bancos centrais nacionais não impede, por si só, uma situação em que as constatações de outro organismo, como a KPK, desencadeiem uma ação por parte da autoridade, como o Conselho de Administração do BNB, que tem competência para apreciar a existência de motivos de demissão.

139. Com efeito, parece‑me que vários organismos da Administração Pública podem ser incumbidos de mandatos específicos para supervisionar o bom funcionamento dessa administração. Observo, por analogia, que o Tribunal de Justiça não constatou nenhuma violação da independência do BCE no facto de o legislador da União ter conferido ao Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) competências de inquérito no domínio da prevenção da fraude suscetíveis de se aplicarem ao BCE (65). O Tribunal de Justiça sublinhou que a independência do BCE, consagrada no artigo 130.° TFUE (então artigo 108.° TCE), «não tem como consequência destac[ar] [o BCE] completamente da Comunidade Europeia e subtraí‑lo à aplicação das normas de direito comunitário» (66). Tal reflete a ideia mais geral de que a independência dos bancos centrais não exige um isolamento clínico de outras partes da Administração Pública, mas (apenas) o isolamento de influências externas para preservar a sua capacidade para exercer as suas funções de forma independente.

140. Voltando às circunstâncias do presente processo, a afirmação abstrata de que o requisito da independência não se opõe a um sistema de desencadeamento específico (que obriga a autoridade competente, como o Conselho de Administração do BNB, a agir) não significa que tal mecanismo seja compatível com o princípio acima referido, independentemente da forma como funciona e das suas características. Observo, mais uma vez por analogia, que, no processo acima mencionado, o Tribunal de Justiça se referiu a diversas garantias que conferem independência ao OLAF, assegurando que este atua no pleno respeito do direito da União, a fim de alcançar um objetivo claramente delimitado por meios taxativamente definidos (67). Não obstante, na falta de quaisquer argumentos no sentido de que a atuação da KPK estava, enquanto tal, viciada, limito‑me a essa afirmação geral (68).

141. Em segundo lugar, o requisito do princípio da independência dos bancos centrais não exclui que o Conselho de Administração do BNB esteja vinculado pela decisão da KPK e a sua qualificação jurídica como «incompatibilidade», conforme definida no direito nacional. Assim, considero que o princípio da independência dos bancos centrais nacionais não exige (e, portanto, não confere poderes) à autoridade que é competente para determinar os motivos de demissão para fiscalizar e substituir os efeitos jurídicos dos atos administrativos nacionais (incluindo as conclusões factuais recolhidas e as qualificações jurídicas efetuadas). Esta observação mantém‑se, em minha opinião, mesmo quando essa autoridade é um órgão de um banco central nacional. A menos que regras específicas de direito nacional disponham o contrário, uma conclusão contrária implicaria que essa autoridade competente poderia interferir com as competências de outras entidades públicas administrativas, como o BNB advertiu, em substância, na audiência (69). A posição contrária significaria ainda que a autoridade que é competente para determinar os motivos de demissão se poderia substituir ao respetivo organismo administrativo (como a polícia, as autoridades fiscais, etc.), o que poderia, além disso, conduzir à adoção de decisões divergentes em relação à mesma situação de facto e à sua qualificação jurídica ao abrigo da mesma legislação, em violação do princípio da segurança jurídica.

142. Em terceiro lugar, a prossecução efetiva do objetivo de garantir a independência dos bancos centrais exclui, contudo, qualquer automatismo na apreciação da existência de um motivo de demissão, como sustentado por MA, pelo BNB e pelo Governo Espanhol. Por outras palavras, a proteção efetiva da independência dos bancos centrais nacionais não permite uma regra de direito nacional que exija que a autoridade competente conclua automaticamente, sem nenhuma apreciação autónoma, que existe um motivo de demissão, extrapolando simplesmente tal conclusão a partir de constatações factuais e jurídicas efetuadas por outra autoridade ao abrigo de um conjunto específico de regras nacionais que prosseguem um objetivo diferente (independentemente do facto de esse objetivo poder estar relacionado com o objetivo prosseguido pelo «critério da possibilidade de destituição» ora em causa). Tal aprovação automática contrariaria, desde logo, a própria lógica de ter motivos autónomos de demissão, bem como a possibilidade de proceder a uma apreciação caso a caso nas situações em que essa avaliação é necessária (70). Observo que a questão de saber se o Conselho de Administração do BNB realizou uma apreciação autónoma dos motivos de demissão é controversa entre as partes no processo principal, tratando‑se evidentemente de um aspeto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

143. Em quarto lugar (e por último), quando a competência para determinar os motivos de demissão é conferida a uma autoridade sem que existam outras regras que possam habilitar outros organismos a desencadear o procedimento perante a mesma (o que, sob reserva da verificação do órgão jurisdicional de reenvio, parece ser o caso do Conselho de Administração do BNB (71)), considero que a autoridade competente tem de ter o poder de iniciar o procedimento oficiosamente. Nestas circunstâncias, não vejo nenhuma outra solução que garanta a efetividade do «critério da possibilidade de destituição» previsto no artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE e, por extensão, a efetividade da proteção da independência dos bancos centrais.

144. Com efeito, tal como compreendo a situação à luz do direito nacional em causa, a obrigação de a KPK recorrer ao Conselho de Administração do BNB limita‑se a situações definidas como «incompatibilidades» ao abrigo do direito nacional. No entanto, as situações que podem constituir falta grave na aceção do artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE podem ser múltiplas. Embora tenha esclarecido os critérios que devem orientar a aplicação deste conceito, as situações factuais passíveis de serem qualificadas de falta grave não podem ser enumeradas antecipadamente de forma exaustiva. Consequentemente, a definição de «incompatibilidades» ao abrigo da respetiva legislação não pode abranger todos os cenários que possam ser pertinentes para efeitos do artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE. Tal exige, em minha opinião, que a autoridade responsável por determinar se existe um motivo de demissão com base em falta grave atue oficiosamente quando factos pertinentes lhe forem comunicados, ou forem revelados em resultado da sua própria investigação, indicando que a independência dos bancos centrais pode ficar comprometida, como alegam, em substância, o BNB e o Governo Espanhol.

145. Para esse efeito, a autoridade competente deve, a meu ver, ser autorizada a recolher o maior número de provas relevantes legalmente possíveis ao abrigo da legislação aplicável, incluindo em cooperação com os organismos competentes ou consultando informação publicamente disponível, como a que se encontra nos registos comerciais públicos, a fim de chegar a uma conclusão informada sobre se surgiu o motivo de demissão de falta grave, no pleno respeito dos direitos de defesa da pessoa em causa (72).

146. Tendo em conta as considerações que antecedem, concluo que o artigo 130.° TFUE e os artigos 7.° e 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE devem ser interpretados no sentido de que exigem que a autoridade competente para determinar a existência de um motivo de demissão possa apreciar, para esse efeito, se a pessoa em causa deve ser considerada culpada de uma falta grave na aceção do artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE.

147. Embora esta conclusão responda à oitava questão, gostaria de reagir a argumentos específicos apresentados por alguns interessados relativamente ao controlo jurisdicional no âmbito do processo em geral.

3. Quanto ao controlo jurisdicional no âmbito do processo

148. Foram desenvolvidas duas linhas de argumentação distintas no decurso do presente processo, cada uma delas relacionada com um aspeto diferente da fiscalização jurisdicional.

149. Em primeiro lugar, o BCE, apoiado na audiência pelo Governo Espanhol, alegou que a constatação de falta grave devia ser precedida de uma decisão judicial.

150. Mais especificamente, o BCE argumentou que, embora o princípio da irrevogabilidade inerente à independência dos bancos centrais exija que a autoridade competente aprecie a gravidade da falta e a proporcionalidade da demissão, cabe, em primeiro lugar, a um órgão jurisdicional independente determinar se a falta grave ocorreu. Esta conclusão é, segundo o BCE, sugerida pela redação do artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE em determinadas versões linguísticas (73).

151. Essa posição não me convence. Embora a expressão «cometido falta grave» possa ser, em algumas das versões linguísticas, à primeira vista, interpretada no sentido de que se refere a uma condenação judicial prévia (por uma infração penal) (74), outras versões linguísticas referem‑se de forma mais ampla a uma falta grave que foi «cometida» (75), o que não implica essa exigência.

152. Além disso, essa interpretação seria contrária ao objetivo prosseguido pelo artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE, a saber, a proteção da independência dos bancos centrais. Embora uma conduta que comprometa gravemente a independência de uma instituição possa constituir também uma infração penal e possa, em última instância, ser objeto de um processo penal, esse processo pode, em todo o caso, demorar um tempo considerável. Como o próprio BCE reconheceu, podem existir situações em que a autoridade competente deve poder agir rapidamente, com base nas provas disponíveis, incluindo nos casos em que as provas são avassaladoras (por exemplo, imagens de CCTV) ou em que os factos são claros e incontestáveis (caso de uma confissão) (76).

153. Assim sendo, concordo com MA, a Comissão e o BCE que, quando a decisão que determina um motivo de demissão é tomada por um organismo que não é um órgão jurisdicional, deve estar disponível uma fiscalização jurisdicional efetiva, em conformidade com o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais (77).

154. Nesse contexto, a Comissão manifestou dúvidas quanto à compatibilidade com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva dos prazos previstos na legislação nacional, que preveem, em substância, um prazo muito curto para intentar uma ação e um prazo igualmente curto para o órgão jurisdicional se pronunciar. Referiu‑se, a esse respeito, ao Relatório de Convergência de 2024 do BCE, que identifica o curto prazo para interpor recurso e o calendário muito apertado do processo judicial previsto no [atual artigo 14.°, n.° 2, da Lei do BNB] como uma imperfeição residual (78). Isto também se encontra refletido no Relatório de Convergência de 2025 (79).

155. À primeira vista, partilho destas preocupações. No entanto, não foi submetida ao Tribunal de Justiça nenhuma questão sobre este assunto, que, por conseguinte, não foi plenamente debatido perante o mesmo. Observo igualmente que o Governo Búlgaro não participou no presente processo. Nestas circunstâncias, não considero adequado examinar esta questão nesta sede.

156. No entanto, caso o Tribunal de Justiça pretenda abordá‑la, em especial no que diz respeito ao prazo muito curto imposto ao órgão jurisdicional de reenvio (que parece ser relevante, assim que o Tribunal de Justiça se pronunciar no presente processo), gostaria de fazer as seguintes breves observações.

157. Em geral, a existência de prazos para a fiscalização jurisdicional não é, enquanto tal, problemática, uma vez que esses prazos servem o objetivo legítimo de assegurar a celeridade dos processos. Todavia, é difícil avaliar, em abstrato, se um determinado prazo é adequado em todas as circunstâncias. O que pode ser adequado numa situação pode revelar‑se insuficiente noutra (80).

158. No presente contexto, a necessidade de assegurar a continuidade do funcionamento do banco central nacional justifica, reconhecidamente, a necessidade de uma fiscalização jurisdicional célere. Ao mesmo tempo, a importância da decisão em causa para o funcionamento do banco nacional em questão e as suas consequências potencialmente graves para a pessoa em causa, juntamente com a necessidade de respeitar os direitos de defesa, podem tornar impossível que o órgão jurisdicional nacional conclua a sua fiscalização num lapso de tempo extremamente curto. Se tal situação vier a ocorrer, considero que o órgão jurisdicional nacional deve poder ignorar esse prazo e proferir a sua decisão logo que possível, após o mesmo (81).

V. Conclusão

159. Tendo em conta o que antecede, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao Varhoven administrativen sad (Supremo Tribunal Administrativo, Bulgária) do seguinte modo:

(1) O artigo 130.° TFUE e o artigo 7.° dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu (a seguir «Estatutos do SEBC e do BCE»)

devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a regras de direito nacional que exigem que um membro do órgão de decisão de um banco central nacional, como um vice‑governador, apresente à autoridade nacional competente uma declaração em que divulgue os seus interesses, como a sua participação como sócio numa sociedade, ou a sua participação num órgão de direção de uma entidade sem fins lucrativos (quinta questão).

(2) O artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE

deve ser interpretado no sentido de que só se aplica, em matéria de direito da União, aos governadores de bancos centrais nacionais. No entanto, esta disposição deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional que torna os requisitos materiais nela definidos, nos termos dos quais um governador de um banco central nacional pode ser destituído prematuramente das suas funções, igualmente aplicáveis ao vice‑governador desse banco (primeira e segunda questões).

(3) O artigo 130.° TFUE e o artigo 7.° dos Estatutos do SEBC e do BCE

devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que não proíbe o vice‑governador de um banco central nacional de deter uma participação numa sociedade de responsabilidade limitada, desde que essa regulamentação inclua um mecanismo que permita determinar se, nas circunstâncias concretas, essa participação dá origem a um conflito de interesses suscetível de afetar a atuação independente do banco central nacional ou a confiança do público nessa independência. Quando esse conflito de interesses tiver sido identificado e exista a possibilidade de o eliminar num determinado prazo após a nomeação, o artigo 14.°‑2 dos Estatutos deve ser interpretado no sentido de que, se a pessoa em causa não eliminou esse conflito dentro do prazo, se pode considerar que deixou de preencher os requisitos para o exercício das funções, desde que o prazo concedido seja adequado e que o momento em que começa a contar esteja claramente definido.

O artigo 130.° TFUE e o artigo 7.° dos Estatutos do SEBC e do BCE

devem igualmente ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação nacional que proíbe a participação de um vice‑governador no órgão de direção de uma entidade sem fins lucrativos, sem a autorização do órgão competente. Quando o direito nacional permita pôr termo a essa atividade incompatível num determinado prazo após a nomeação, o artigo 14.°‑2 desses Estatutos deve ser interpretado no sentido de que, se a pessoa em causa não puser termo a essa atividade nesse prazo, se pode considerar que deixou de preencher os requisitos para o exercício das funções, na aceção desta disposição, desde que o prazo concedido seja adequado e que o momento a partir do qual começa a contar esteja claramente definido (terceira, quarta, sexta e sétima questões).

(4) O artigo 130.° TFUE e os artigos 7.° e 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE

devem ser interpretados no sentido de que exigem que a autoridade que é competente para determinar a existência de motivos de demissão de um governador de um banco central nacional possa apreciar, para esse efeito, se a pessoa em causa foi considerada culpada de uma falta grave na aceção do artigo 14.°‑2 desses Estatutos (oitava questão).

1 Língua original: inglês.

2 Sociedade das Nações, «Resolutions XIV e III», Relatório da Conferência Financeira Internacional, Th. Dewarichet, Bruxelas, 1920 (pp. 23 e 26). Arquivos das Nações Unidas em Genebra (Suíça): S145D/99/15. Mencionado igualmente em Tucker, P., Unelected Power: The Quest for Legitimacy in Central Banking and the Regulatory State, Princeton University Press, 2018, pp. xvi‑656, em especial, p. 4.

3 V. Hill, M., The Economic and Financial Organisation of the League of Nations. A Survey of TwentyFive Years’ Experience, Carnegie Endowment for International Peace, Washington, 1946, pp. xv‑168 pp., em especial, p. 24 e Pauly, L. W., The League of Nations and the Foreshadowing of the International Monetary Fund. Essays in International Finance, n.° 201, Universidade de Princeton, New Jersey, 1996, pp. 1 a 47, em especial, p. 7.

4 V., no que respeita aos Estados‑Membros da União, artigo 53.° da Ustav Republike Hrvatske (Constituição croata), artigo 56.° da Ústava Slovenskej republiky (Constituição eslovaca), artigo 152.° da Ustava Republike Slovenije (Constituição eslovena) e artigo 13.° da Sveriges grundlagar (Constituição sueca). V., igualmente, artigo 118.°, n.° 2, da Σύνταγμα της Κυπριακής Δημοκρατίας (Constituição cipriota) ou artigo 98.° da Ústava České republiky (Constituição checa).

5 V., por exemplo, Tucker, P., «How the European Central Bank and Other Independent Agencies Reveal a Gap in Constitutionalism: A Spectrum of Institutions for Commitment», German Law Journal, vol. 22, n.° 6, 2021, pp. 999 a 1027; ou van’t Klooster, J., «Central Banks», in Bellamy, R. e King, J. (ed.), The Cambridge Handbook of Constitutional Theory, Cambridge University Press, 2025, pp. 622 a 638.

6 Este termo designa, em geral, o conjunto de regras e mecanismos que regem um determinado sistema monetário. V., sobre este conceito, van’t Klooster, J., referido na nota de rodapé 5, p. 624 e demais referências.

7 Com referência ao litígio em curso na sequência da recente destituição de um dos membros do conselho de governadores da Reserva Federal: Donald J. Trump, presidente dos Estados Unidos, recorrente, c. Lisa D. Cook e o., n.° 25A312.

8 Contido no Protocolo n.° 4 anexo ao TUE e ao TFUE.

9 Acórdão de 26 de fevereiro de 2019, Rimšēvičs e BCE/Letónia (C‑202/18 e C‑238/18, a seguir «Acórdão Rimšēvičs», EU:C:2019:139, n.os 89 a 96).

10 Ibid., n.os 92, 94 e 96.

11 Este adjetivo figura apenas no artigo 6.°, n.° 1, ponto 12, da ZPKONPI [na tradução para português que consta do pedido de decisão prejudicial, este adjetivo figura em ambas as disposições].

12 A mesma observação aplica‑se mutatis mutandis.

13 Este adjetivo figura apenas no artigo 37.°, n.° 1, da ZPKONPI.

14 No caso da ZPK, o ponto pertinente do artigo 51.°, n.° 1, é o ponto 13.

15 Estes termos figuram apenas no artigo 51.°, n.° 1, ponto 13, da ZPK.

16 Não são claras as razões que levaram à diminuição do valor da participação.

17 Como explicarei mais adiante, este processo parece ter resultado na anulação da decisão da KPK. O recurso desta decisão parece estar pendente.

18 Recordo que estes motivos se encontram estabelecidos no artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE, referido no artigo 14.°, n.° 1, da Lei do BNB.

19 Por conseguinte, a circunstância de, à data dos factos, a Bulgária ainda não fazer parte da área do euro é aqui irrelevante (aderiu a partir de 1 de janeiro de 2026). V. Regulamento (UE) 2025/1408 do Conselho, de 8 de julho de 2025, que altera o Regulamento (CE) n.° 974/98 no que diz respeito à introdução do euro na Bulgária (JO L, 2025/1408).

20 É composta por três membros eleitos pela Assembleia Nacional (por maioria de dois terços de todos os deputados, após discussão numa comissão especial de nomeações) para um mandato de seis anos.

21 V. artigo 38.°, n.° 1, da ZPKONPI.

22 O itálico é meu.

23 Acórdão Rimšēvičs, n.° 46. V., também, Acórdão de 16 de junho de 2015, Gauweiler e o. (C‑62/14, EU:C:2015:400, n.° 40).

24 Acórdão Rimšēvičs, n.° 48. Recordo que, nos termos do artigo 282.°, n.° 1, TFUE, «o [BCE] e os bancos centrais nacionais constituem o [SEBC].»

25 Acórdão Rimšēvičs, n.os 66 a 71.

26 Ibid., n.° 70.

27 O artigo 283.°, n.° 1, TFUE prevê que «o Conselho do [BCE] é composto pelos membros da Comissão Executiva do [BCE] e pelos governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados‑Membros cuja moeda seja o euro.» V., também, artigos 8.° e 10.°‑1 dos Estatutos do SEBC e do BCE.

28 V. artigo 42.°‑1 dos Estatutos do SEBC e do BCE.

29 V. artigo 141.°, n.° 2, TFUE. Os governadores dos bancos centrais nacionais dos Estados‑Membros que beneficiam de uma derrogação são membros do conselho geral do BCE, um dos três órgãos de decisão do BCE. V. artigo 129.°, n.° 1, TFUE e artigos 9.°‑3 e 44.° dos Estatutos do SEBC e do BCE.

30 Acórdão Rimšēvičs, n.os 47 e 48 e jurisprudência aí referida.

31 Por força dos artigos 3.2 e 3.5 da Decisão 2004/257/CE do Banco Central Europeu, de 19 de fevereiro de 2004, que adota o Regulamento Interno do Banco Central Europeu (ECB/2004/2) (JO 2004, L 80, p. 33), conforme alterada (a seguir «Regulamento Interno do BCE»), a participação nas reuniões do Conselho do BCE não está reservada aos governadores, que podem fazer‑se acompanhar por uma pessoa.

32 Segundo o segundo parágrafo desta disposição: «[...] [O Regulamento Interno do BCE] deve, por outro lado, prever que um membro do Conselho do BCE impedido de votar durante um longo período possa nomear um suplente para o substituir no Conselho do BCE.» V., também, artigos 3.3, 4.4 e 4.5 do Regulamento Interno do BCE e, mutatis mutandis, artigo 1.2 do Código de Conduta dos Altos Responsáveis do BCE (JO 2022, C 478, p. 3), adotado pelo BCE (a seguir «Código de Conduta do BCE»).

33 Esse argumento baseava‑se no facto de o antecessor jurídico do artigo 130.° TFUE e o artigo 7.° dos Estatutos do SEBC e do BCE se referirem expressamente aos «membros dos órgãos de decisão dos bancos centrais nacionais» (o sublinhado é meu). Instituto Monetário Europeu, Progress towards convergence, Frankfurt am Main, 1995, p. 93.

34 Na medida em que estas questões visam, nomeadamente, a interpretação de uma regra do direito da União que diz respeito aos governadores dos bancos centrais nacionais, e não aos vice‑governadores (como no processo principal), poderia argumentar‑se que a interpretação solicitada não tem nenhuma relação com os factos do processo, com a consequência de que as questões em causa seriam inadmissíveis. No entanto, considero que, em conformidade com a jurisprudência assente com origem no acórdão proferido no Acórdão Dzodzi, é manifestamente do interesse da ordem jurídica da União que o Tribunal de Justiça faculte a interpretação solicitada, a fim de evitar futuras divergências no entendimento do «critério da possibilidade de destituição». Tal deve‑se ao facto de o artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE ter sido tornado aplicável pelo direito nacional através de uma remissão direta e incondicional (no artigo 14.°, n.° 1, da Lei do BNB), sem nenhuma alteração do seu objeto ou do seu âmbito de aplicação. V. Acórdãos de 18 de outubro de 1990, Dzodzi (C‑297/88 e C‑197/89, EU:C:1990:360, n.os 36 e 37), e de 13 de outubro de 2022, Baltijas Starptautiskā Akadēmija e Stockholm School of Economics in Riga (C‑164/21 e C‑318/21, EU:C:2022:785, n.° 35 e jurisprudência aí referida). V., relativamente à «linha Dzozdi» da jurisprudência, Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo J & S Service (C‑620/19, EU:C:2020:649, n.os 27 a 74).

35 V., igualmente, Conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Rimšēvičs e BCE/Letónia (C‑202/18 e C‑238/18, a seguir «Conclusões Rimšēvičs», EU:C:2018:1030, n.° 156).

36 V. Conclusões Rimševičs, n.° 77.

37 Por analogia, a mesma conclusão decorre do raciocínio do Tribunal de Justiça no âmbito do processo nacional de seleção de um candidato às funções de juiz do Tribunal Geral no Acórdão de 29 de julho de 2024, Valančius (C‑119/23, EU:C:2024:653, n.os 54 e 57). Como o Tribunal de Justiça recordou, o direito da União limita‑se a exigir «todas as garantias» de independência e «a capacidade requerida para o exercício de altas funções jurisdicionais» (artigo 19.°, n.° 2, TUE e artigo 254.° TFUE). V., igualmente, as minhas Conclusões no processo Valančius (C‑119/23, EU:C:2024:325, n.° 54).

38 V., por analogia, artigo 283.°, n.° 2, TFUE e artigo 11.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE, que preveem que o presidente, o vice‑presidente e os vogais da comissão executiva do BCE devem ser escolhidos «de entre personalidades de reconhecida competência e com experiência profissional nos domínios monetário ou bancário».

39 Para um apanhado geral da legislação nacional, v. Tribunal de Justiça da União Europeia, Nota de Investigação da Direção da Investigação e Documentação, Désignation, incompatibilités, prévention des conflits et révocation des membres des organes décisionnels des banques centrales nationales, 25/008, novembro de 2025, nomeadamente pp. 12 a 17. Observo que algumas das condições mencionadas estão igualmente previstas no artigo 11.°, n.os 3 e 4, da Lei do BNB.

40 V., por analogia, minhas Conclusões no processo Valančius (C‑119/23, EU:C:2024:325, n.° 48).

41 V. Nota de Investigação referida na nota de rodapé 39, e, por analogia, artigo 11.°‑1 dos Estatutos do SEBC e do BCE, que dispõe que «[o]s seus membros [da comissão executiva do BCE] exercem as funções a tempo inteiro. Nenhum membro pode, salvo derrogação concedida, a título excecional, pelo Conselho do BCE, exercer qualquer atividade profissional, remunerada ou não.» V., também, artigo 3.° dos Termos e Condições de Emprego do Presidente do Banco Central Europeu (SEC/GovC/X/18/163ª), sob a epígrafe «Incompatibilidades», que dispõe, na alínea a), que «o Presidente [do BCE] deve abster‑se de qualquer transação económica ou comercial e renunciar a qualquer cargo que possa prejudicar a sua independência ou que lhe possa dar a possibilidade de utilizar informação privilegiada».

42 V., por analogia, Acórdão de 29 de julho de 2024, Valančius (C‑119/23, EU:C:2024:653, n.° 54).

43 Recordo, por analogia, a observação feita pelo advogado‑geral L.A. Geelhoed relativa à exigência de independência dos membros da Comissão, estabelecida no artigo 213.°, n.° 2, do TCE (atualmente, artigo 17.°, n.° 3, TUE): «[a]s qualidades pessoais dessas pessoas refletem‑se diretamente na confiança que o público em geral deposita nas instituições comunitárias, na sua credibilidade e, consequentemente, na sua eficiência.» V. Conclusões do advogado‑geral L. A. Geelhoed no processo Comissão/Cresson (C‑432/04, a seguir «Conclusões no processo Comissão/Cresson», EU:C:2006:140, n.° 67).

44 Observo que o considerando 1 do Código de Conduta do BCE referido na nota de rodapé 33 das presentes conclusões, afirma que o BCE «está obrigado a prosseguir o interesse público e a garantir os mais elevados padrões de integridade. Por conseguinte, o BCE coloca a responsabilidade, a transparência e os mais elevados padrões éticos no centro da sua abordagem ao governo da instituição. A adesão a estes princípios é um elemento fundamental da credibilidade do BCE e é essencial para conseguir a confiança dos cidadãos europeus.» V., também, considerandos 3 e 5 da Orientação (UE) [2021/2253] do Banco Central Europeu, de 2 de novembro de 2021, que estabelece os princípios do Código Deontológico do Eurosistema (BCE/2021/49) (JO 201, C 454, p. 7) (a seguir «Orientação do BCE relativa ao Código Deontológico») e Conclusões no processo Comissão/Cresson, n.° 73.

45 V., também, Conclusões no processo Rimšēvičs, n.° 101, que referem a independência como «o núcleo duro intangível [destes requisitos]». V., também, artigo 6.° do Código de Conduta do BCE referido na nota de rodapé 32.

46 V., por exemplo, Acórdão de 29 de julho de 2024, Valančius (C‑119/23, EU:C:2024:653, n.° 48 e jurisprudência aí referida).

47 Acórdão de 30 de setembro de 2021, Tribunal de Contas/Pinxten (C‑130/19, EU:C:2021:782, n.° 868).

48 As outras versões linguísticas também não fornecem nenhuma orientação específica (v., nomeadamente, «faute grave» na versão em língua francesa, «σοβαρό παράπτωμα» na versão em língua grega, «falta grave» na versão em língua espanhola, «gravi mancanze» na versão em língua italiana e «schwere Verfehlung» na versão em língua alemã). A mesma observação aplica‑se a três outros casos em que este conceito figura no direito primário da União num contexto conexo ou comparável (v. artigo 11.°‑4 dos Estatutos do SEBC e do BCE no que diz respeito aos membros da comissão executiva do BCE, artigo 228.°, n.° 2, TFUE no que diz respeito ao Provedor de Justiça e artigo 247.° TFUE no que diz respeito aos membros da Comissão).

49 V., por exemplo, Acórdão de 7 de novembro de 2024, Burdene (C‑126/23, EU:C:2024:937, n.° 36 e jurisprudência aí referida).

50 https://www.infopedia.pt/dicionarios/linguaportuguesa/grave, https://www.infopedia.pt/dicionarios/lingua‑portuguesa/falta, https://dicionario.acad-ciencias.pt/pesquisa/?word=grave, https://dicionario.acad-ciencias.pt/pesquisa/?word=falta.

51 V., para este efeito, a explicação apresentada nos n.os 62 e 63 das presentes conclusões.

52 V., igualmente, para este efeito, Conclusões no processo Rimšēvičs, n.° 104.

53 Conclusões no processo Comissão/Cresson, n.° 67.

54 Segundo o BNB, a participação de MA está abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 11.°, n.° 4, ponto 4, da Lei do BNB. Nas suas observações escritas, o BNB refere‑se às características de uma sociedade de responsabilidade limitada ao abrigo do direito das sociedades búlgaro e sustenta, em substância, que qualquer participação numa sociedade de responsabilidade limitada conduz automaticamente à qualidade de membro do órgão de direção dessa sociedade.

55 Artigo 3.°, alínea b), dos Termos e Condições de Emprego do Presidente do Banco Central Europeu referidos na nota de rodapé 41, supra.

56 O Código de Conduta do BCE referido na nota de rodapé 32, em particular os artigos 11.°, 16.° e 17.° V., igualmente, artigos 10.° e 11.° da Orientação do BCE relativa ao Código Deontológico referida na nota de rodapé 44, supra. Note‑se que, em conformidade com o artigo 1.°, n.° 1, da Orientação do BCE relativa ao Código Deontológico, este texto só se aplica aos bancos centrais do Eurosistema e aos seus funcionários. À data dos factos, ainda não era esse o caso da Bulgária. V. nota de rodapé 19, supra.

57 V., por analogia, a definição de conflito de interesses no artigo 11.° do Código de Conduta do BCE referido na nota de rodapé 32, supra, e no artigo 2.°, n.° 9, da Orientação do BCE relativa ao Código Deontológico referido na nota de rodapé 44, supra.

58 Resulta dos autos que o artigo 36.°, n.° 3, da ZPKONPI e o artigo 50.°, n.° 3, da ZPK exigem que a pessoa que declarou uma incompatibilidade tome as medidas necessárias para a eliminar no prazo de um mês a contar da apresentação da declaração e apresente à autoridade eleitoral ou à autoridade responsável pela nomeação a prova da mesma. Na falta de tal medida corretiva, a autoridade eleitoral ou a autoridade responsável pela nomeação — no caso vertente, a Assembleia Nacional — é obrigada a tomar medidas para pôr termo à relação jurídica (artigo 36.°, n.° 4, da ZPKONPI e artigo 50.°, n.° 4, da ZPK). Estas disposições parecem referir‑se à declaração de incompatibilidades que deve ser apresentada à Assembleia Nacional por força do artigo 35.°, n.° 1, pontos 1 e 2, da ZPKONPI, bem como do artigo 50.° da ZPK, com uma redação semelhante. No entanto, como já expliquei, o litígio no processo principal parece ter sido desencadeado por uma declaração de bens e interesses apresentada à KPK. Como também já foi referido, a ligação entre o conteúdo dessa declaração e a obrigação de eliminar uma «incompatibilidade» não é clara e, em todo o caso, é uma questão que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

59 Recordo igualmente que, no presente processo, foram apresentadas três declarações de bens e interesses distintas após a nomeação de MA, e não me parece clara a forma como foi avaliada a obrigação de eliminar quaisquer incompatibilidades declaradas em relação, particularmente, à primeira e segunda declarações.

60 Recorde‑se que esta disposição estabelece que o governador e os vice‑governadores do BNB «podem exercer atividades a título gratuito por decisão unânime do Conselho de Administração, desde que não haja conflito de interesses.»

61 Afigura‑se, tal como alegou o BNB, que o seu objetivo é prevenir conflitos de interesses, cuja inexistência é, como explicado, inerente à exigência de independência consagrada no artigo 130.° TFUE e no artigo 7.° dos Estatutos do SEBC e do BCE.

62 Esta exclusão não deveria interferir na análise. O que importa para os presentes efeitos é que o órgão em questão está investido no poder de avaliar o «critério da possibilidade de destituição» conforme aplicável, nomeadamente, ao vice‑governador do BNB. A este respeito, não foram fornecidas informações específicas sobre o procedimento de demissão do governador do BNB. No entanto, parece resultar do artigo 14.°, n.° 1, da Lei do BNB que uma decisão para esse efeito é tomada diretamente pela autoridade responsável pela nomeação, a saber, a Assembleia Nacional. Esta última parece também ser competente para demitir os outros membros do Conselho de Administração do BNB na sequência de uma decisão, como a que está em causa no caso em apreço, adotada por esse conselho.

63 Resulta dos autos que o § 7 das disposições complementares da ZPKONPI e do artigo 1.°, ponto 4, da ZPK, «incompatibilidade» é definida como a titularidade de outros cargos ou o exercício de uma atividade que, por força da Constituição ou de uma lei, seja incompatível com o estatuto de titular de um alto cargo público.

64 V., por analogia, Acórdãos de 4 de junho de 2020, C.F. (Fiscalização tributária) (C‑430/19, EU:C:2020:429, n.° 45 e jurisprudência aí referida), e de 18 de abril de 2024, Heureka Group (Comparação dos preços em linha) (C‑605/21, EU:C:2024:324, n.° 52 e jurisprudência aí referida).

65 Acórdão de 10 de julho de 2003, Comissão/BCE (C‑11/00, EU:C:2003:395, n.os 130 a 145).

66 Ibid., n.° 135.

67 Ibid., n.os 139 a 141.

68 A questão de saber se o funcionamento da KPK assentava, à data dos factos, numa base jurídica adequada é, evidentemente, uma questão um pouco diferente e entendo que é objeto do recurso pendente no órgão jurisdicional de reenvio, como já indiquei acima.

69 Esta observação teria, evidentemente, de ser adaptada caso a autoridade que é competente para determinar os motivos de demissão fosse um órgão jurisdicional. V., por analogia, artigo 11.°‑4 dos Estatutos do SEBC e do BCE, segundo o qual «[q]ualquer membro da Comissão Executiva [do BCE] que deixe de preencher os requisitos necessários ao exercício das suas funções ou tenha cometido falta grave pode ser demitido pelo Tribunal de Justiça, a pedido do Conselho do BCE ou da Comissão Executiva.»

70 Recordo que a oitava questão diz respeito apenas a este motivo de demissão.

71 Para um exemplo diferente, v. a disposição citada na nota de rodapé 69.

72 Este princípio constitui uma das «componentes operativas» do direito a uma boa administração. V. Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Ispas (C‑298/16, EU:C:2017:650, n.° 87). Constitui jurisprudência constante que o respeito dos direitos de defesa deve ser assegurado sempre que seja adotada uma decisão suscetível de ser desfavorável a um particular. V., também, por exemplo, Acórdão de 4 de junho de 2020, C.F. (Fiscalização tributária), C‑430/19, EU:C:2020:429, n.° 29 e jurisprudência aí referida). Não vejo nenhuma razão para que o princípio do respeito pelos direitos de defesa não se aplique quando a decisão em causa é tomada por um órgão de um banco central nacional, desde que essa decisão afete desfavoravelmente a situação jurídica do particular em causa.

73 O BCE refere‑se às versões em alemão («eine schwere Verletzung begangen hat»), em inglês («has been guilty of serious misconduct»), em francês («a commis une faute grave») e em italiano («è reso colpevole di gravi mancanze»).

74 V. as versões inglesa e italiana referidas na nota de rodapé anterior.

75 V., a este respeito, as versões em alemão («eine schwere Verletzung begangen hat»), em francês («a commis une faute grave»), em espanhol («haya incurrido en falta grave») e em checo («nebo se dopustí vážného pochybení»).

76 Observo que no Acórdão Rimšēvičs, o Tribunal de Justiça qualificou a medida controvertida de decisão abrangida pelo artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE, não obstante a inexistência de uma sentença condenatória prévia. Parece‑me que se tal exigência fosse inerente ao conceito de falta grave, teria constituído um motivo óbvio e suficiente de anulação nesse processo (que o Tribunal de Justiça declarou com outro fundamento). Não obstante, aquele processo dizia respeito a uma proibição temporária imposta a um governador de exercer funções num banco central nacional. Seja como for, à luz da conclusão a que cheguei sobre este aspeto, não considero necessário abordar a distinção feita pelo BCE, segundo a qual o requisito de uma decisão judicial prévia não se aplicaria no caso do outro motivo de demissão, nomeadamente o incumprimento das condições para o exercício das funções.

77 No que diz respeito aos direitos específicos em causa, uma decisão que aplique o «critério da possibilidade de destituição» estabelecido no artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE é suscetível de afetar tanto o direito da pessoa em causa de permanecer no cargo pela duração mínima do mandato como os direitos garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais (como, no presente processo, o direito à propriedade ou o direito à liberdade de associação). O despacho de reenvio não especifica a duração do mandato dos membros do Conselho de Administração do BNB. A Comissão e o BCE indicam, no entanto, que esse mandato é de seis anos (artigo 12.°, n.° 4, da Lei do BNB). Embora não seja claro se esse período reflete uma «exportação normativa» da regra da duração mínima do mandato prevista no artigo 14.°‑2 dos Estatutos do SEBC e do BCE, o direito de permanecer em funções até ao termo do mandato constitui, em todo o caso, um corolário da garantia de independência consagrada no artigo 130.° TFUE e no artigo 7.° daqueles Estatutos.

78 Comissão Europeia, Relatório de Convergência de 2024, Documento Institucional 294, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2024, p. 43.

79 Comissão Europeia, Relatório de Convergência de 2025 sobre a Bulgária, Documento Institucional 320, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2025, p. 25.

80 Conclusões do advogado‑geral M. Bobek no processo Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (C‑406/18, EU:C:2019:1055, n.os 48, 53 e 56).

81 Por analogia com o que o Tribunal de Justiça declarou no Acórdão de 19 de março de 2020, Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (C‑406/18, EU:C:2020:216, n.os 36 e 37). V., também, Conclusões do advogado geral M. Bobek no processo Bevándorlási és Menekültügyi Hivatal (C‑406/18, EU:C:2019:1055, n.° 69), com referências à jurisprudência que recorda que o artigo 47.° da Carta dos Direitos Fundamentais tem efeito direto e permite, portanto, afastar qualquer legislação incompatível.