Sumário
Conclusões do advogado-geral Reischl apresentadas em 19 de Janeiro de 1978.
Comissão das Comunidades Europeias contra Irlanda.
Pesca marítima.
Processo 61/77.
Texto da decisão
GERHARD REISCHL
apresentadas em 19 de Janeiro de 1978 ( *1 )
Senhor Presidente,
Senhores Juízes,
O caso sobre o qual somos hoje chamados a estatuir foi já objecto da atenção do Tribunal de Justiça em diversas ocasiões no passado ano com base num pedido apresentado ao abrigo do artigo 83.o do Regulamento Processual. Podemos assim limitarmo-nos a prestar algumas indicações no que respeita aos factos.
Em 30 de Outubro de 1976, o Conselho reuniu-se em Haia. Nesta reunião, foram adoptadas diversas resoluções relativamente aos problemas da pesca, as quais foram confirmadas em 3 de Novembro de 1976.
Entre elas, figurava em primeiro lugar a decisão dos Estados-membros de alargar concertadamente, a partir de 1 de Janeiro de 1977, as suas zonas de pesca às 200 milhas ao largo das costas do Mar do Norte e do Atlântico Norte.
Na Irlanda, parte demandada no presente processo, este alargamento verificou-se através de um decreto de 22 de Dezembro de 1976.
Na mesma reunião de Haia foram também discutidas medidas comunitárias com vista à preservação dos recursos da pesca. A este problema se refere uma declaração da Comissão, à qual o Conselho deu o seu acordo, figurando no anexo VI das Resoluções de Haia e que passamos a citar na íntegra, devido à sua importância para o caso em apreço. Esta declaração tem a seguinte redacção:
«Enquanto não forem aplicadas medidas comunitárias em matéria de conservação dos recursos, actualmente em elaboração, os Estados-membros abstêm-se de adoptar medidas unilaterais de conservação dos recursos.
Contudo, se não se verificar um acordo no âmbito das comissões internacionais de pesca em relação ao ano de 1977 e se, na sequência, não for possível adoptar, de imediato, medidas comunitárias autónomas, os Estados-membros poderão adoptar, a título provisório e de maneira não discriminatória, as medidas adequadas para assegurar a protecção dos recursos localizados nas zonas de pesca ao largo das suas costas.
Antes de adoptar estas medidas, o Estado-membro em questão procurará obter a aprovação da Comissão, a qual deve ser consultada em todas as fases destes procedimentos.
Estas eventuais medidas não obstam às orientações a adoptar com vista à aplicação de disposições de natureza comunitária em matéria de conservação dos recursos.»
No que diz respeito aos esforços levados a cabo em comum tendo em vista estabelecer medidas provisórias de conservação, devem citar-se as propostas de regulamento da Comissão de 3 de Dezembro de 1976 (documento n.o 3 em anexo ao processo), de 14 de Janeiro de 1977 (documento n.o 5) e de 11 de Março de 1977 (documento n.o 13). Contudo, nenhum destes esforços foi coroado de êxito com excepção de algumas regulamentações restritas, contendo medidas conservatórias, adoptadas durante este período, como o Regulamento n.o 194/77, de 28 de Janeiro de 1977 (JO L 25, p. 46), o Regulamento n.o 350/77, de 18 de Fevereiro de 1977 (JO L 48, p. 28), e o Regulamento n.o 373/77, de 24 de Fevereiro de 1977 (JO L 53, p. 1).
Esta situação levou o ministro dos Negócios Estrangeiros irlandês a dar a conhecer à Comissão, em 14 de Fevereiro de 1977, a intenção de o seu Governo adoptar medidas de conservação unilaterais cujos traços essenciais eram indicados. Estas medidas foram adoptadas em 16 de Fevereiro de 1977 sob a forma, por um lado, do «Sea Fisheries (Conservation and Rational Exploitation) Order 1977», o qual contém a proibição, aplicável a qualquer embarcação de pesca, de permanecer numa zona marítima determinada, definida em termos de latitude e longitude, e, por outro, do «Sea Fisheries (Conservation and Rational Exploitation) (No 2) Order 1977», nos termos do qual esta proibição não é aplicável às embarcações com comprimento inferior a 33 metros ou com a potência de motor não superior a 1100 CV. Estes decretos do ministro das Pescas irlandês — os quais serão designados na nossa exposição pela expressão «medidas irlandesas» — deviam entrar em vigor, inicialmente, a 1 de Março de 1977. Contudo, não foi esse o caso, em grande parte devido à insistência da Comissão, a qual, relativamente a este assunto, reuniu-se em 21 de Fevereiro com os representantes do Governo irlandês e dos outros Estados-membros. Estas medidas apenas entraram em vigor a 10 de Abril de 1977, após se verificar uma falta de consenso no Conselho quanto a medidas conservatórias comunitárias, no decurso de uma reunião que teve lugar no fim do mês de Março de 1977. Nessa ocasião, o Governo irlandês convidou os outros Estados-membros a submeter-lhe para aprovação os seus planos de pesca, os quais deveriam, eventualmente, substituir as medidas acima referidas. Voltaremos a este assunto.
A Comissão, a qual havia já sublinhado, na reunião que teve lugar no fim de Março de 1977, a natureza ilegal, em relação ao direito comunitário, das medidas adoptadas pela Irlanda, o que correspondia ao ponto de vista perfilhado pela maioria dos Estados-membros, durante a reunião de 21 de Fevereiro de 1977, decidiu então dar início, nos. termos do artigo 169.o do Tratado CEE, a um processo de declaração de incumprimento do Tratado, através de uma carta de 2 de Maio de 1977, na qual afirmava ao Governo irlandês que as medidas por si adoptadas possuíam uma natureza discriminatória, que não constituíam verdadeiras medidas conservatórias e que, além do mais, os seus efeitos sobre a organização comum de mercado para produtos da pesca não seriam tão reduzidos quanto possível, o que constitui uma condição necessária. Após uma resposta do Governo irlandês em 6 de Maio de 1977, a qual não satisfez a Comissão, esta emitiu, em 7 de Maio de 1977, um parecer fundamentado nos termos do artigo 169.o do Tratado. Após ter expirado o prazo fixado para a suspensão das medidas irlandesas (10 de Maio de 1977), a Comissão propôs a acção no Tribunal em 13 de Maio de 1977, sendo este agora convidado a decidir se o Governo irlandês violou ou não disposições do direito comunitário.
Antes de abordar esta questão, não queremos deixar ainda de recordar que, em paralelo com a acção, foi apresentado no Tribunal um pedido de medidas provisórias, nos termos do artigo 83.o do Regulamento Processual. Após a discussão oral em 21 e 22 de Maio de 1977, o Tribunal decidiu suster a sua decisão quanto ao pedido, a fim de permitir às partes negociar um acordo sobre soluções de substituição. Um relatório sobre este assunto devia ser apresentado num prazo determinado, sendo este prorrogado por diversas vezes. Após a apresentação do relatório, para além de novas discussões orais em 11 e 13 de Julho de 1977, o Tribunal proferiu um segundo despacho ordenando à Irlanda a suspensão das medidas em questão relativamente às embarcações dos outros Estados-membros, o mais tardar, a partir de 18 de Julho de 1977. Além disso, o Tribunal acrescentou que era válido e lícito a este país adoptar, com o acordo da Comissão, outras medidas conservatórias conformes ao direito comunitário e compatíveis com os objectivos da política comum no sector da pesca. De facto, as medidas em questão deixaram de ser aplicadas a partir de 18 de Julho de 1977, tendo o Tribunal recebido garantias quanto ao assunto, prosseguindo a pesca na zona em questão e não tendo sido adoptada qualquer outra medida.
Por outro lado, o problema de licitude das medidas irlandesas também foi submetido à apreciação do Tribunal por iniciativa de um tribunal irlandês, ao abrigo do artigo 177.o do Tratado da CEE. Este pedido prejudicial — inscrito no registo do Tribunal com o número 88/77 — será evidentemente objecto de conclusões específicas mas, não obstante, pensamos que convirá apreciar, já no presente processo, alguns dos argumentos que foram desenvolvidos naquele âmbito pelas partes que não intervêm no caso em apreço, pois parece-nos injustificado conhecer do fundamento da violação do Tratado sem apreciar todos os aspectos que apresentam interesse para o processo a decidir em concreto.
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1. |
Entre os fundamentos desenvolvidos pela Comissão contra a Irlanda no caso em espécie, o Regulamento n.o 101/76 do Conselho, de 19 de Janeiro de 1976, que estabelece uma política comum de estruturas no sector da pesca (JO L 20, p. 19; EE 04 F1 p. 16), desempenha um papel assaz importante. O seu artigo 4.o — não pretendemos aprofundar aqui o conjunto das disposições deste acto — fala do estabelecimento de uma regulamentação comum para o exercício da pesca nas águas marítimas e a coordenação das políticas de estruturas dos Estados-membros nesse domínio. O artigo 2.o prevê que o regime aplicado por cada Estado-membro para o exercício da pesca, nas águas marítimas sob a sua jurisdição ou soberania, não pode provocar diferenças de tratamento em relação aos restantes Estados-membros, e que os Estados-membros assegurem a igualdade de condições de acesso e de exploração dos fundos, situados nas águas referidas no seu primeiro parágrafo, a todos os navios de pesca com bandeira de um dos Estados-membros e matriculados no território comunitário. Para além disso, o artigo 4.o tem a seguinte redacção: «Quando o exercício da pesca nas águas marítimas dos Estados-membros, referidas no artigo 2.o, põe em perigo os seus recursos, por exploração intensiva, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, conforme o n.o 2 do artigo 43.o do Tratado, pode adoptar medidas necessárias para a sua conservação. Estas medidas podem, entre outras, determinar restrições de capturas de certas espécies, de zonas, de período de pesca, métodos e de artes a utilizar.» A principal objecção do Governo irlandês é a de que estas disposições, designadamente o artigo 2.o, apenas se referem às águas que se encontravam sob a soberania dos Estados-membros à época em que foi adoptado o regulamento. Baseia-se a este respeito na redacção do n.o 3 do artigo 2.o, que é a seguinte: «As águas marítimas, referidas no presente artigo, são as águas fixadas pelas leis em vigor em cada Estado-membro.» Ora, é alegado que naquela época a zona das 200 milhas ainda não tinha sido fixada e as águas territoriais se limitavam — no caso da Irlanda — às 12 milhas. Por outro lado, prossegue o Governo irlandês, tendo sido estabelecido que as medidas de salvaguarda irlandesas deveriam ser aplicadas principalmente fora desta última zona, estas medidas não poderiam ser apreciadas em função do Regulamento n.o 101/76 enquanto não fosse precisada a aplicação das suas disposições também às águas territoriais alargadas, modificando-se a situação de direito. Por si só, este ponto do litígio poderia ser ignorado se se tratasse apenas de saber se as medidas irlandesas são contrárias ao princípio da não discriminação. Com efeito, esta questão também poderia ser apreciada — como veremos mais tarde — independentemente do Regulamento n.o 101/76, pois — como o vimos — o anexo VI das Resoluções de Haia contém também uma proibição de discriminação à semelhança do artigo 7.o do Tratado CEE, a qual, também na opinião do Governo irlandês, se aplica ao conjunto das águas que relevam da soberania da Irlanda. Não obstante, é nossa intenção aprofundar a questão atendendo a que, na opinião da Comissão, o Regulamento n.o 101/76 desempenha também uma função com respeito a outros aspectos, sendo difícil admitir que a definição contida no n.o 3 do artigo 2.o se refere apenas à proibição de discriminação e não aos outros princípios contidos no regulamento. Entendemos como errada a surpreendente tese do Governo irlandês, e isto a diversos títulos. Em primeiro lugar, temos a impressão de que o que é possível deduzir do próprio Regulamento n.o 101/76 constitui mais exactamente o oposto da tese defendida pela Irlanda. O texto do n.o 3 do artigo 2.o, o qual, já citámos, tem uma redacção de tal forma genérica que, de acordo com o princípio segundo o qual o domínio territorial do mercado comum se determina em função do território de cada Estado-membro — não queremos, de modo nenhum, desenvolver aqui considerações próprias do direito internacional —, é possível atribuir-lhe, sem mais, o sentido de que o importante não são as disposições nacionais em vigor no momento de adopção do regulamento, mas sim as aplicáveis durante o período de vigência. A definição do n.o 3 do artigo 2.o vale para todo o regulamento, a opinião contrária conduzindo à conclusão absolutamente inaceitável de que, em caso de alargamento das águas territoriais e na falta de uma alteração formal do regulamento, apenas seria possível aplicar uma política comum de estruturas a uma parte mínima das águas comunitárias, ou seja, numa medida que, devido à própria natureza das coisas, não permitiria adoptar disposições úteis. Parece-nos também que importa recordar o artigo 102.o do acto relativo às condições de adesão e às adaptações dos Tratados, o qual tem a seguinte redacção: «O mais tardar a partir do sexto ano após a adesão, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, determinará as condições do exercício da pesca a fim de garantir a protecção dos fundos marinhos e a conservação dos recursos biológicos do mar.» Não há qualquer dúvida que esta disposição prevê competências comunitárias para o conjunto das águas territoriais sem mais precisões, pelo que parece ser incompatível sustentar a possibilidade da existência de águas territoriais que exorbitam da competência comunitária e para as quais o exercício da pesca e a protecção dos fundos apenas poderiam ser garantidas através de medidas puramente nacionais. Além disso, é nossa convicção que é necessário atribuir uma particular importância ao que se pode deduzir do conjunto das Resoluções de Haia, tendo em vista este problema em concreto. Para começar, constatamos que é feita referência à criação de uma zona de pesca de 200 milhas no interior da Comunidade e que o alargamento dos limites de pesca se realizou através de uma acção concertada; que o alargamento da competência tem origem, pois, num acto da Comunidade. Esta é a razão pela qual se previu que os direitos de pesca de países terceiros nessas zonas fossem definidos em convenções bilaterais concluídas com a Comunidade e é também a razão pela qual a Comissão foi encarregada de conduzir as negociações. Isto explica também por que se fala no anexo VII de recursos comuns e de medidas comunitárias no que diz respeito ao regime interno e ao conjunto das águas marítimas que relevam da soberania dos Estados-membros; admite-se, pois, que as disposições da política comum são aplicáveis ao conjunto das águas marítimas que relevam da soberania dos Estados-membros. Além disso, é claro que o já referido anexo VI, no qual se mencionam medidas de conservação comuns cuja elaboração está precisamente a decorrer, para além de apenas admitir medidas unilaterais sob certas condições, se refere ao conjunto das águas territoriais que relevam da soberania dos Estados-membros, o que implica necessariamente que os autores deste texto admitiram na matéria a ideia de uma autoridade comunitária bem como a aplicação do artigo 4.o do Regulamento n.o 101/76. Por fim, é interessante notar não só que o acórdão do Tribunal de 14 de Julho de 1976, Kramer (3/76, 4/76 e 6/76, Colect., p. 515) — o qual retomaremos mais adiante — afirma que resulta da natureza das coisas que a competência regulamentar ratione materiae da Comunidade se estende também à pesca no alto mar — na medida em que uma competência análoga é pertença dos Estados, por força do direito internacional público —, mas que é também possível refutar a tese defendida pelo Governo irlandês com referência a regulamentações adoptadas posteriormente, nomeadamente os Regulamentos n.o 350/77 (JO L 48, p. 28) e n.o 1412/77 (JO L 160, p. 5), bem como a uma série de outras regulamentações invocadas pela Comissão que contêm disposições análogas. Quanto à análise detalhada do conjunto destas regulamentações, remetemos para a exposição desenvolvida pela Comissão; queremos apenas sublinhar que as medidas de conservação nelas previstas se referem ao conjunto da zona das 200 milhas e que resulta claramente da sua economia que o legislador comunitário admite a ideia de uma competência regulamentar no domínio da pesca que engloba no seu âmbito o conjunto das águas marítimas nacionais, o que apenas vem confirmar, especialmente, se considerarmos conjuntamente as disposições dos artigos 1.o e 4.o do Regulamento n.o 1412/77, a ideia de que, na falta de uma alteração explícita, o Regulamento n.o 101/76 se refere às águas marítimas alargadas que relevam da soberania dos Estados-membros. Não obstante, nestas condições, como é possível defender a tese segundo a qual a regulamentação comunitária prevista no mencionado regulamento não se estende à zona visada pelas medidas irlandesas? Não o compreendemos de todo. |
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2. |
Em segundo lugar, convém apreciar se na época em questão era possível, apesar de tudo, adoptar medidas nacionais com vista à conservação dos recursos da pesca ou se apenas as instituições da Comunidade eram competentes neste domínio. Este é um argumento invocado pelos demandados no processo que deu origem ao pedido prejudicial 88/77. Contudo, refere-se apenas às águas marítimas dentro do limite das 12 milhas, pelo que convém, pois, neste âmbito — bem como, aliás, no caso em apreço —, não considerar as águas costeiras, na acepção dos artigos 100.o e 101.o dos actos de adesão, tendo em consideração que as derrogações à política comum e, nomeadamente, as particulares limitações das capturas foram declaradas lícitas em relação a estas águas. Os defensores da tese da ilegalidade das medidas nacionais apoiam-se principalmente no já referido artigo 102.o dos actos de adesão, bem como no primeiro parágrafo do artigo 4.o do Regulamento n.o 101/76, também anteriormente referido. Além disso, rejeitam qualquer referência ao acórdão Kramer (3/76, 4/76 e 6/76), alegando tratar-se de uma situação diferente na época. Consideram que, no que diz respeito ao argumento deduzido das Resoluções de Haia, onde se faz referência, na verdade, a medidas unilaterais, estas não visavam modificar o Regulamento n.o 101/76, o que, aliás, não poderiam fazer. Por fim, e este não é um argumento menor, invocam a adopção pelo Conselho, no início do ano de 1977, de medidas transitórias com vista à conservação dos recursos da pesca e que, ao fazê-lo, usou, pois, os seus poderes. No que diz respeito a estas alegações, é inegável a existência de uma competência comunitária no domínio das medidas de conservação dos recursos da pesca e que, neste âmbito, o artigo 4.o do Regulamento n.o 101/76 ocupa o primeiro plano. Contudo, é preciso não esquecer que uma disposição análoga figurava já no artigo 5.o do Regulamento n.o 2141/70 (JO L 236, p. 1) e que, apesar disso, nenhum fundamento de impugnação foi suscitado, no processo Kramer, contra as medidas de conservação nacionais. Isto deve-se essencialmente ao facto de, até então, as instituições da Comunidade não terem utilizado a possibilidade de adoptar uma regulamentação ao nível comunitário. Foi explicitamente sublinhado que, na época, os Estados-membros eram competentes para agir porque a Comunidade ainda não tinha assumido em pleno as suas responsabilidades na matéria. Manifestamente, uma situação análoga verificou-se também no início de Abril de 1977, pois é preciso não esquecer que até então as medidas efectivamente adoptadas ao nível comunitário não tinham uma natureza global mas visavam apenas domínios parciais. A este respeito, permitimo-nos remeter para os regulamentos que as prevêem. Certamente, é incontestável que, de facto, as circunstâncias do processo Kramer não são exactamente as mesmas que as do caso em apreço. Em particular, as medidas nacionais aplicáveis naquela época tinham sido adoptadas em execução dos compromissos subscritos pelos Países Baixos no âmbito da Convenção de 24 de Janeiro de 1959 sobre a pesca no Atlântico Norte. Tratava-se, pois, de uma regulamentação com força obrigatória para todos os Estados interessados (são partes na convenção todos os Estados-membros, com excepção da Itália e do Luxemburgo, bem como sete países terceiros). Não temos, contudo, a certeza de que este facto revista uma importância decisiva e, por outro lado, é preciso admitir que não é necessário recorrer exclusivamente ao acórdão Kramer para justificar a tese da licitude das medidas de conservação nacionais. Será suficiente lembrar aqui o anexo VI das Resoluções de Haia, no qual ela é claramente admitida sob certas condições. Aliás, é em vão que se invocará que estas resoluções não visavam modificar o Regulamento n.o 101/76, o que, aliás, não poderiam fazer. Na realidade, não foi este o fim que determinou a sua adopção; com efeito, visam simplesmente esclarecer — esclarecimento que o Tribunal também prestou no acórdão Kramer — que, enquanto a Comunidade não fizer uso das suas competências, em caso de necessidade podem ser adoptadas medidas no plano nacional. Por fim, neste contexto também se pode fazer referência à fundamentação do Regulamento n.o 350/77, de 18 de Fevereiro de 1977, que define certas medidas provisórias de conservação e de gestão dos recursos da pesca. Com efeito, nos considerandos deste regulamento, afirma-se em termos explícitos o seguinte: «…enquanto se não estabelecer um regime comunitário de conservação e de gestão das unidades populacionais ('stocks') de pesca, e sem prejuízo das disposições do presente regulamento, os Estados-membros podem adoptar, nos termos do processo e das condições definidos no anexo VI da Resolução do Conselho de 3 de Novembro de 1976, de maneira não discriminatória as medidas suplementares adequadas para garantir a protecção dos recursos das zonas de pesca localizadas ao largo das suas costas». Contudo, porque em Abril de 1977 apenas existiam regulamentações parciais — como já o dissemos — e porque, embora já se discutisse uma política global, esta ainda não tinha sido levada à prática, é de facto incontestável que, na época, era ainda permitido, em princípio, adoptar medidas de conservação no plano nacional. |
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3. |
A condição essencial para a adopção das medidas de conservação é naturalmente — como já o dissemos — que sejam necessárias, ou seja, que os recursos de pesca estejam já consideravelmente reduzidos numa determinada zona ou que exista o perigo imediato de pesca excessiva ou ainda que a regeneração e, por isso, os recursos futuros se encontrem ameaçados por falta de restrições e de medidas de protecção. Quanto a este ponto, certas declarações da Comissão, bem como outras circunstâncias cuja existência se determinou no decurso do processo, podem levar-nos a crer que as medidas irlandesas não preenchem esta condição. Pensemos no que afirmou a Comissão quanto à redução considerável das capturas realizadas por países terceiros na sequência das medidas adoptadas pela Comunidade após 1 de Janeiro de 1977. Se, em 1976, as embarcações com pavilhão de países terceiros capturaram mais de 400000 toneladas na zona considerada, o total das capturas realizadas por estes mesmos navios em 1977 não deverá ultrapassar as 130000 toneladas aproximadamente. Com efeito, uma comparação das quotas relativas a certas espécies de peixes que as embarcações soviéticas podiam pescar na zona VII (aquela que está em causa) em 1975, por um lado, e 1977, por outro, não deixa de impressionar; o mesmo se verifica quando se comparam estes números no que toca ao conjunto das capturas da Comunidade, em 1975, na referida zona. É preciso não esquecer que à redução de quotas se liga uma diminuição das capturas incidentais. Lembremos ainda as medidas adoptadas no plano comunitário com vista a limitar ou proibir a captura de arenques, medidas que aliviaram consideravelmente a situação no sector. Recordemos ainda que, após o despacho do Tribunal de Justiça, a aplicação das medidas irlandesas foi suspensa a partir de 18 de Julho de 1977 e que nenhuma outra medida foi adoptada, como a fixação de planos de pesca, etc… No entanto, se se prestar mais atenção, conclui-se que estes fundamentos não autorizam a negação pura e simples da necessidade de adoptar medidas de conservação no plano nacional em Abril de 1977. Naturalmente, porque se trata da época durante a qual foram aplicadas as medidas irlandesas e, em rigor, de acções previsíveis neste âmbito, é preciso não tomar em consideração as medidas adoptadas pelo Conselho em data posterior, como, por exemplo, os Regulamentos n.o 1672/77 (JO L 186, p. 27), n.o 1709/77 (JO L 189, p. 8) e n.o 1779/77 (JO L 196, p. 8), estabelecidas nos fins de Julho e princípios de Agosto de 1977. No que diz respeito às restrições impostas a certas capturas por parte de países terceiros — as quais são, aliás, limitadas no tempo —, importa notar, por outro lado, que existiam medidas comunitárias deste género desde o início do ano de 1977, como, por exemplo, o Regulamento n.o 194/77, de 28 de Janeiro de 1977, e o Regulamento n.o 373/77, de 24 de Fevereiro de 1977. Isto não impediu a Comissão de apresentar, em Março de 1977, propostas em matéria de medidas de conservação. Nestas propostas, a Comissão reconhecia que certos grupos de unidades populacionais («stocks») existentes nas águas irlandesas tinham sido objecto de uma pesca excessiva e que a adopção de medidas relativamente a certas espécies importantes de peixe nas zonas VI e VII parecia particularmente urgente. É esta a razão pela qual as medidas de conservação propostas pela Comissão previam, para 1977, uma redução de 41 % das capturas. Aliás, é também por esta razão que a Comissão não contestou em si mesma a necessidade de medidas de conservação — mesmo durante a fase oral —, mas se limitou a sublinhar o facto de que, devido à redução das capturas de países terceiros, a situação era menos dramática do que afirmava o Governo irlandês. Por fim, não se pode deduzir do comportamento da Irlanda, após o despacho do Tribunal de 13 de Julho de 1977, que as medidas adoptadas por este país não eram necessárias ab origine. É possível que as medidas comunitárias que entretanto foram adoptadas, ou que o serão brevemente, bem como o facto das medidas irlandesas terem produzido, os seus efeitos durante um período considerável, tenham exercido uma influência a este respeito e que, por este facto, a adopção de medidas unilaterais mais radicais pareça menos urgente. Além disso, não foi esclarecido durante o processo porque é que os planos de pesca, nos quais a Irlanda insistia originalmente, não viram a luz do dia. Desconhecendo-se a razão, não se pode deixar de pensar que razões de facto podem ter feito obstáculo à sua elaboração, como, por exemplo, a insuficiência de informações e a impossibilidade de criar um necessário sistema de controlo, o qual apenas poderia funcionar em colaboração com os outros Estados-membros. Por todas estas razões, entendemos que as medidas irlandesas não podem ser criticadas com o fundamento de que, em princípio, não eram necessárias. Evidentemente, é um problema completamente diferente — o qual retomaremos a seguir de forma mais ampla — o de saber se as medidas em questão eram necessárias na forma global que o Governo irlandês escolheu para as adoptar — quer no que diz respeito à zona à qual se aplicavam, quer quanto às espécies visadas — ou se é preciso considerar que ultrapassaram a medida do necessário. |
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Continuaremos, pois, a análise do caso em apreço analisando a forma e os efeitos das medidas irlandesas. Diversos pontos de vista — os quais, mais uma vez, decorrem em parte do processo 88/77 — entram aqui em linha de conta. Deste modo, foi suscitada a questão de saber se a limitação das capturas não deve ser considerada como constituindo uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa, nos termos do artigo 30.o do Tratado da CEE, e, por isso, como uma medida ilegal. A natureza conservatória das medidas irlandesas foi contestada. Além disso, alegou-se que violam o princípio da não discriminação a diversos títulos. Foi também afirmado que não se limitaram ao absolutamente necessário nos seus efeitos sobre a organização comum de mercado e que são susceptíveis de fazer perigar as negociações com os países terceiros que incumbe à Comissão conduzir nos termos das Resoluções de Haia.
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Assim sendo, diremos, em resumo, que a acção da Comissão deve ser julgada procedente e que se deve declarar, em consequência, ao adoptar os dois decretos de 16 de Fevereiro de 1977 e ao aplicá-los a partir de 10 de Abril de 1977, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário. Por este facto, a Irlanda deve ser condenada nas despesas dos processos, em conformidade com os pedidos da Comissão. |
( *1 ) Língua original: alemão