Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-61/24

N.º do Acórdão
62024CJ0061
Data
20/03/2025
Relator
O. Spineanu‑Matei

Reenvio prejudicial Cooperação judiciária em matéria civil Espaço de liberdade, segurança e justiça Cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas Regulamento (UE) n.° 1259/2010 Artigo 8.°, alínea a) e b) Conceito de “residência habitual” dos cônjuges Estatuto de agente diplomático de um dos cônjuges


Sumário

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de março de 2025.
DL contra PQ.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial — Regulamento (UE) n.° 1259/2010 — Artigo 8.°, alínea a) e b) — Conceito de “residência habitual” dos cônjuges — Estatuto de agente diplomático de um dos cônjuges — Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
Processo C-61/24.


Texto da decisão

Edição provisória

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

20 de março de 2025 (*)

« Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial — Regulamento (UE) n.° 1259/2010 — Artigo 8.°, alínea a) e b) — Conceito de “residência habitual” dos cônjuges — Estatuto de agente diplomático de um dos cônjuges — Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas »

No processo C‑61/24 [Lindenbaumer] (i),

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.° TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), por Decisão de 20 de dezembro de 2023, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de janeiro de 2024, no processo

DL

contra

PQ,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: C. Lycourgos, presidente de secção, S. Rodin, N. Piçarra, O. Spineanu‑Matei (relatora) e N. Fenger, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

– em representação de PQ, por V. O. G. Vorwerk, Rechtsanwalt,

– em representação do Governo Alemão, por J. Möller, M. Hellmann e J. Simon, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Helénico, por G. Karipsiadis e T. Papadopoulou, na qualidade de agentes,

– em representação do Governo Finlandês, por H. Leppo, na qualidade de agente,

– em representação da Comissão Europeia, por C. Vollrath e W. Wils, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1 O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.°, alínea a) e b), do Regulamento (UE) n.° 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO 2010, L 343, p. 10).

2 Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe DL a PQ a respeito da determinação da lei aplicável ao seu divórcio.

Quadro jurídico

Direito internacional

3 Nos termos do artigo 31.°, n.° 1, da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena em 18 de abril de 1961 e que entrou em vigor em 24 de abril de 1964 (Coletânea de Tratados das Nações Unidas, vol. 500, p. 95; a seguir «Convenção de Viena»):

«O agente goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. Goza também da imunidade da sua jurisdição civil e administrativa, salvo se se trata de:

a) Uma ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditador, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão;

b) Uma ação sucessória na qual o agente diplomático figura, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário;

c) Uma ação referente a qualquer atividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditador fora das suas funções oficiais.»

4 O artigo 37.° n.°1, desta Convenção estipula:

«Os membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29.° a 36.°, desde que não sejam nacionais do Estado acreditador.»

Direito da União

Regulamento n.° 1259/2010

5 Os considerandos 9, 10, 14, 21 e 29 do Regulamento n.° 1259/2010 enunciam:

«(9) O presente regulamento deverá instituir um quadro jurídico claro e completo em matéria de lei aplicável ao divórcio e separação judicial nos Estados‑Membros participantes e garantir aos cidadãos soluções adequadas em termos de segurança jurídica, previsibilidade e flexibilidade, bem como impedir situações em que um cônjuge pede o divórcio antes do outro para que o processo seja regido por uma lei específica, que considera mais favorável à salvaguarda dos seus interesses.

(10) O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.° 2201/2003 [do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.° 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1)]. Todavia, o presente regulamento não deverá ser aplicável à anulação do casamento.

O presente regulamento deverá ser aplicável apenas à dissolução ou suspensão do vínculo matrimonial. A lei determinada pelas normas de conflito de leis do presente regulamento deverá aplicar‑se aos fundamentos de divórcio e de separação judicial.

Questões preliminares, tais como a capacidade jurídica e a validade do casamento e questões como os efeitos patrimoniais do divórcio ou da separação judicial, o nome, a responsabilidade parental, as obrigações alimentares ou outras eventuais medidas acessórias deverão ser determinadas pelas normas de conflito de leis aplicáveis no Estado‑Membro participante em questão.

[...]

(14) Para permitir que os cônjuges escolham uma lei aplicável com a qual tenham uma conexão estreita ou, na ausência de escolha, para que tal lei possa ser aplicada ao seu divórcio ou separação judicial, essa lei deverá aplicar‑se, ainda que não seja a de um dos Estados‑Membros participantes [...]

[...]

(21) Na falta de escolha da lei aplicável, o presente regulamento deverá instaurar normas de conflitos de leis harmonizadas partindo de uma escala de elementos de conexão sucessivos baseados na existência de uma conexão estreita entre os cônjuges e a lei em causa, com vista a garantir a segurança jurídica e a previsibilidade e a impedir situações em que um dos cônjuges pede o divórcio antes do outro para garantir que o processo seja regido por uma lei específica que considera mais favorável à salvaguarda dos seus interesses. Esses elementos de conexão deverão ser escolhidos de modo a garantir que os processos de divórcio e separação judicial sejam regidos por uma lei com a qual os cônjuges tenham uma conexão estreita.

[...]

(29) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, ou seja, o reforço da segurança jurídica, da previsibilidade e da flexibilidade nos processos matrimoniais internacionais e, portanto, uma maior facilidade em termos de livre circulação das pessoas na União, não podem ser suficientemente realizados pelos Estados‑Membros e podem, pois, devido ao alcance e aos efeitos do presente regulamento, ser mais bem alcançados a nível da União, esta pode tomar medidas, se for caso disso mediante uma cooperação reforçada, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.° do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aqueles objetivos.»

6 O artigo 5.°, n.° 1, deste regulamento, sob a epígrafe «Escolha pelas partes da lei aplicável», prevê:

«Os cônjuges podem acordar em designar a lei aplicável ao divórcio e à separação judicial desde que se trate de uma das seguintes leis:

a) A lei do Estado da residência habitual dos cônjuges no momento da celebração do acordo de escolha de lei; ou

b) A lei do Estado da última residência habitual dos cônjuges, desde que um deles ainda aí resida no momento da celebração do acordo; ou

c) A lei do Estado da nacionalidade de um dos cônjuges à data da celebração do acordo; ou

d) A lei do foro.»

7 Nos termos do artigo 8.° do referido regulamento, sob a epígrafe «Lei aplicável na ausência de escolha pelas partes»:

«Na ausência de escolha nos termos do artigo 5.°, o divórcio e a separação judicial serão regidos pela lei do Estado:

a) Da residência habitual dos cônjuges à data da instauração do processo em tribunal; ou, na sua falta,

b) Da última residência habitual dos cônjuges, desde que o período de residência não tenha terminado há mais de um ano antes da instauração do processo em tribunal, na medida em que um dos cônjuges ainda resida nesse Estado no momento da instauração do processo em tribunal; ou, na sua falta,

c) Da nacionalidade de ambos os cônjuges à data da instauração do processo em tribunal; ou, na sua falta,

d) Em que se situe o tribunal onde o processo foi instaurado.»

Regulamento n.° 2201/2003

8 O Regulamento n.° 2201/2003 foi revogado com efeitos a partir de 1 de agosto de 2022 pelo Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças (JO 2019, L 178, p. 1), que, em conformidade com o seu artigo 100.°, n.° 1, prevê que só é aplicável às ações judiciais intentadas, aos atos autênticos exarados e aos acordos registados em 1 de agosto de 2022 ou numa data posterior.

9 O artigo 3.° do Regulamento n.° 2201/2003, com a epígrafe «Competência geral», dispunha, no n.° 1, alínea a):

«São competentes para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento, os tribunais do Estado‑Membro:

a) Em cujo território se situe:

– a residência habitual dos cônjuges, ou

– a última residência habitual dos cônjuges, na medida em que um deles ainda aí resida, ou

– a residência habitual do requerido, ou

– em caso de pedido conjunto, a residência habitual de qualquer dos cônjuges, ou

– a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, no ano imediatamente anterior à data do pedido, ou

– a residência habitual do requerente, se este aí tiver residido pelo menos, nos seis meses imediatamente anteriores à data do pedido, quer seja nacional do Estado‑Membro em questão quer, no caso do Reino Unido e da Irlanda, aí tenha o seu “domicílio”».

Direito alemão

Lei que Aprova o Código Civil

10 O § 17, n.° 4, da Einführungsgesetz zum Bürgerlichen Gesetzbuch (Lei que Aprova o Código Civil), de 21 de setembro de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 2494, retificação no BGBl. 1997 I, p. 1061), na sua versão aplicável à data dos factos no processo principal, dispõe:

«A repartição compensatória dos direitos à pensão é regida pela lei que nos termos do Regulamento [...] n.° 1259/2010 for aplicável ao divórcio; apenas pode ser efetuada se nos termos do Regulamento for aplicável a lei alemã e se for conhecida pela lei de um dos Estados de que os cônjuges sejam nacionais à data da apresentação do pedido de divórcio. No restante, a repartição compensatória dos direitos à pensão é efetuada, a requerimento de um dos cônjuges, nos termos do direito alemão se um dos cônjuges tiver adquirido na constância do matrimónio um direito junto de um organismo gestor de fundos de pensões nacional, desde que a repartição compensatória dos direitos à pensão não seja contrária à equidade, em especial no que diz respeito às situações económicas de ambas as partes na constância do casamento.»

Lei relativa ao Processo em Matéria de Família e de Processos de Jurisdição Voluntária

11 A Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit (Lei relativa ao Processo em Matéria de Família e de Processos de Jurisdição Voluntária), de 17 de dezembro de 2008 (BGBl. 2008 I, p. 2586), na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, prevê, no § 137:

«(1) O divórcio e respetivas consequências devem ser apreciados e decididos em conjunto [...]

(2) São consequências:

1. As questões relativas à repartição compensatória dos direitos à pensão,

[...]»

12 O § 142, n.° 1, primeiro período, da Lei relativa ao Processo em Matéria de Família e de Processos de Jurisdição Voluntária, na sua versão aplicável ao litígio no processo principal, tem a seguinte redação:

«Em caso de divórcio, todas as questões familiares conexas devem ser decididas em decisão única.»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

13 DL e PQ, de nacionalidade alemã, contraíram casamento em 1989. Deste casamento nasceram dois filhos, atualmente maiores de idade. Em 2006, os cônjuges arrendaram uma habitação em Berlim (Alemanha), onde viveram juntos durante mais de dez anos (a seguir «habitação familiar»).

14 Em junho de 2017, o casal instalou‑se na Suécia na sequência da transferência de PQ para a Embaixada da Alemanha em Estocolmo (Suécia). Nessa ocasião, os cônjuges emitiram, em conformidade com a obrigação que incumbe por força da lei alemã aos funcionários transferidos para o estrangeiro, uma declaração indicando que deixavam o seu domicílio na Alemanha.

15 Em setembro de 2019, o casal instalou‑se em Moscovo (Rússia) numa habitação situada no complexo imobiliário da Embaixada da Alemanha na qual PQ — que, ao contrário de DL, domina a língua russa — exerce as funções de conselheiro de embaixada. DL, na qualidade de membro do agregado familiar de um funcionário da embaixada, encontrava‑se igualmente registada como residente nessa habitação e dispunha de um passaporte diplomático. O veículo de DL estava matriculado na Rússia.

16 Tendo em vista o regresso à Alemanha, os cônjuges conservaram a sua habitação familiar no qual reside um dos seus filhos desde setembro de 2019. Algumas partes desse alojamento foram subarrendadas ao abrigo de contratos que terminaram em maio e junho de 2020.

17 Em janeiro de 2020, DL regressou a Berlim para aí se submeter a uma intervenção cirúrgica e permaneceu na habitação familiar até fevereiro de 2021. PQ também se deslocou a Berlim, durante o mês de agosto e setembro de 2020, permanecendo nessa habitação, tendo o casal aí encontrado amigos durante esse período. PQ passou as festas de fim de ano na companhia de um dos seus filhos em Coblença (Alemanha).

18 Em 26 de fevereiro de 2021, DL regressou a Moscovo, à habitação anexada à Embaixada da Alemanha. Resulta da decisão de reenvio que, segundo PQ, os cônjuges informaram os seus filhos, em 17 de março de 2021, da sua intenção de se divorciarem e que, durante a sua estada em Moscovo, DL armazenou numa divisão desse alojamento os objetos que pretendia levar consigo para Berlim.

19 Em 23 de maio de 2021, DL regressou a Berlim e vive agora na habitação familiar, enquanto PQ continua a viver na habitação anexada à Embaixada da Alemanha, em Moscovo.

20 Em 8 de julho de 2021, PQ apresentou um pedido de divórcio no Amtsgericht (Tribunal de Primeira Instância, Alemanha), alegando que vivia separadamente de DL desde janeiro de 2020 e que a separação se tinha tornado definitiva em março de 2021, mês em que DL permaneceu brevemente em Moscovo.

21 DL opôs‑se a este pedido com o fundamento de que a separação do casal só tinha ocorrido, no mínimo, em maio de 2021, quando regressou a Berlim. Até essa data, participou no sustento do agregado familiar em Moscovo. DL precisou que a sua estada em Berlim, de 15 de janeiro de 2020 a 26 de fevereiro de 2021, foi motivada pelo seu estado de saúde e por restrições de circulação devidas à pandemia de COVID‑19, pelo que era impossível regressar a Moscovo antes de 26 de fevereiro de 2021.

22 Por Despacho de 26 de janeiro de 2022, o Amtsgericht (Tribunal de Primeira Instância) indeferiu o referido pedido com o fundamento de que o período de um ano de separação, exigido pelo direito alemão, não tinha expirado e que não existiam razões suficientemente graves para decretar imediatamente o divórcio.

23 PQ interpôs recurso desse despacho no Kammergericht (Tribunal Regional Superior, Alemanha). Esse órgão jurisdicional decretou o divórcio ao abrigo da lei russa que considerou aplicável em conformidade com o artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 1259/2010. Para o efeito, o referido órgão jurisdicional constatou que a «residência habitual» de PQ, na aceção deste artigo, se situava em Moscovo e que a residência de DL nessa cidade só tinha terminado a partir da sua partida para a Alemanha, ou seja, em 23 de maio de 2021, ou seja, menos de um ano antes da propositura da ação no Amtsgericht (Tribunal de Primeira Instância), em 8 de julho de 2021.

24 DL interpôs recurso dessa decisão do Kammergericht (Tribunal Regional Superior) no Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal, Alemanha), que é o órgão jurisdicional de reenvio, no qual pede que o divórcio seja decretado de acordo com o direito alemão e que, concomitantemente, seja adotada uma decisão oficiosamente sobre a repartição compensatória dos direitos à pensão.

25 O órgão jurisdicional de reenvio precisa que, no direito alemão, a repartição compensatória dos direitos à pensão é regulada pela lei aplicável ao divórcio, que é determinada em conformidade com o Regulamento n.° 1259/2010. Se o divórcio em causa no processo principal for regido pela lei russa, deve ser decretado como divórcio por mútuo consentimento sem estabelecimento de fundamentos de divórcio e esta repartição deveria ser efetuada nos termos do § 17, n.° 4, segundo período, da Lei que Aprova o Código Civil, na sua versão aplicável à data dos factos no processo principal, mediante pedido de um dos cônjuges. Em contrapartida, se a lei alemã for aplicável, há que constatar a rutura do casamento uma vez que não existe comunhão de vida entre os cônjuges há mais de um ano. Neste caso, a referida repartição é efetuada oficiosamente no âmbito da decisão única do divórcio e das respetivas consequências.

26 O referido órgão jurisdicional alega que a procedência do recurso que lhe foi submetido depende da resposta à questão de saber se o Kammergericht (Tribunal Regional Superior), competente para decretar o divórcio em causa no processo principal por força do artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2201/2003, declarou corretamente que a lei aplicável a esse divórcio é, em conformidade com o artigo 8.°, alínea b), do Regulamento n.° 1259/2010 e na falta de escolha dos cônjuges dessa lei até ao encerramento da audiência em primeira instância, a lei russa.

27 No órgão jurisdicional de reenvio, DL alega que o estatuto profissional de PQ se opõe à constatação da existência de uma «residência habitual» dos cônjuges na Rússia. Esta precisa que a sua estada em Moscovo, por um lado, não resultava de uma escolha deliberada, mas era ditada exclusivamente por razões profissionais ligadas à afetação de PQ à Embaixada da Alemanha em Moscovo e, por outro, embora não estivesse prevista por um período determinado, era, pela sua natureza, temporária, tendo os cônjuges tido a intenção de regressar à Alemanha, onde tinham mantido a habitação familiar e mantido uma conexão estreita com esse país, após a cessação das funções de PQ nessa embaixada. DL expõe, além disso, que, por razões estatutárias, foi obrigada, bem como PQ, a instalar‑se numa habitação pertencente ao complexo imobiliário da referida embaixada, pelo que viveram de facto num «enclave alemão», o que relativiza a importância da sua presença física na Rússia.

28 PQ indica que os agentes diplomáticos que gozam, ao abrigo do artigo 31.°, n.° 1, da Convenção de Viena, nomeadamente da imunidade da jurisdição civil do Estado acreditador não podem estar sujeitos, em matéria de divórcio, ao direito do Estado do seu local de afetação.

29 Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se sobre os critérios de determinação da «residência habitual» dos cônjuges na aceção do artigo 8.°, alínea a) e b), do Regulamento n.° 1259/2010 e, mais especificamente, sobre a pertinência da afetação de um dos cônjuges enquanto agente diplomático no Estado acreditador. Esse órgão jurisdicional alega que, se os elementos apresentados pelas partes no processo principal devessem ser tomados em consideração no âmbito de uma apreciação global, a residência habitual dos cônjuges poderia não ser fixada na Rússia. O referido órgão jurisdicional indica que é igualmente necessário determinar se a fixação da residência habitual num Estado exige uma presença física dos cônjuges com uma certa duração e a verificação de um certo grau de integração social e familiar no Estado em causa.

30 O órgão jurisdicional de reenvio precisa que existe um debate doutrinal na Alemanha sobre a definição do conceito de «residência habitual» na aceção do artigo 8.°, alínea a) e b), do Regulamento n.° 1259/2010. Uma parte da doutrina, cuja posição é partilhada pelo Kammergericht (Tribunal Regional Superior), defende, baseando‑se nos termos do considerando 10 do Regulamento n.° 1259/2010, uma interpretação que corresponde à do mesmo conceito que figura no Regulamento n.° 2201/2003.

31 Outra parte da doutrina considera que não existe uma concordância perfeita das definições do conceito de «residência habitual» que figura nos Regulamentos n.os 1259/2010 e 2201/2003, uma vez que o primeiro exige, para a caracterização deste conceito, uma conexão mais estreita com o Estado de residência do que o segundo, que visa, de maneira geral, oferecer ao demandante a escolha entre vários foros de competência.

32 Segundo o órgão jurisdicional de reenvio, não se pode excluir que o conceito de «residência habitual» que figura nos Regulamentos n.os 1259/2010 e 2201/2003 possa dar lugar a interpretações diferentes, uma vez que resulta dos considerandos 14 e 21 do Regulamento n.° 1259/2010 que a caracterização desse conceito pressupõe a existência de uma conexão estreita entre os cônjuges e a lei aplicável, o que pode implicar um grau de integração social e familiar mais elevado no Estado em causa do que o exigido pelo Regulamento n.° 2201/2003.

33 Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Supremo Tribunal de Justiça Federal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Com base em que critérios deve ser determinada a residência habitual dos cônjuges, na aceção do artigo 8.°, alínea a) e b), do Regulamento [n.° 1259/2010], em especial

— o destacamento como diplomata tem influência no reconhecimento de uma residência habitual no Estado acreditador ou opõe‑se até à mesma?

— a presença física dos cônjuges num Estado deve ter uma certa duração para que se possa considerar que foi estabelecida uma residência habitual nesse Estado?

— o estabelecimento de uma residência habitual pressupõe um certo grau de integração social e familiar no Estado em causa?»

Quanto à questão prejudicial

34 Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 8.°, alínea a) e b), do Regulamento n.° 1259/2010 deve ser interpretado no sentido de que, para determinar a «residência habitual» dos cônjuges, referida nesta disposição, constituem elementos pertinentes, ou mesmo determinantes, a afetação a um Estado de um dos cônjuges na sua qualidade de agente diplomático, a duração da presença física dos cônjuges nesse Estado, bem como o grau de integração social e familiar neste.

35 No que respeita, em primeiro lugar, à interpretação do conceito de «residência habitual» na aceção do artigo 8.°, alínea a) e b), do Regulamento n.° 1259/2010, importa observar que, como enuncia o considerando 21 deste regulamento, este último prevê, na ausência de escolha, em conformidade com o artigo 5.° do referido regulamento, da lei aplicável ao divórcio pelos cônjuges, das normas de conflito de leis harmonizadas partindo de uma escala de elementos de conexão sucessivos baseados na existência de uma conexão estreita entre os cônjuges e a lei em causa.

36 O artigo 8.°, alínea a) e b), do Regulamento n.° 1259/2010 sujeita, assim, o divórcio e a separação judicial à lei do Estado da «residência habitual» dos cônjuges no momento da instauração do processo em tribunal ou, na sua falta, à sua última «residência habitual», desde que essa residência não tenha terminado há mais de um ano antes dessa instauração, na medida em que um dos cônjuges ainda resida nesse Estado no momento da referida instauração.

37 O Regulamento n.° 1259/2010 não contém uma definição do conceito de «residência habitual» e não procede a nenhuma remissão para o direito dos Estados‑Membros para determinar o sentido e o alcance deste conceito.

38 Segundo jurisprudência constante, decorre das exigências tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não comporte uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance devem normalmente ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser alcançada tendo em conta a redação desta disposição, o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (v., neste sentido, Acórdãos de 22 de dezembro de 2010, Mercredi, C‑497/10 PPU, EU:C:2010:829, n.° 45, e de 24 de outubro de 2024, Kwantum Nederland e Kwantum België, C‑227/23, EU:C:2024:914, n.° 56 e jurisprudência referida).

39 No que respeita, antes de mais, à interpretação literal, há que observar que, no seu sentido habitual, a expressão «residência habitual» designa o lugar onde uma pessoa singular vive de modo estável.

40 No que respeita, em seguida, ao contexto em que se inscreve o artigo 8.°, alínea a) e b), do Regulamento n.° 1259/2010, resulta do considerando 10 deste regulamento que o seu âmbito de aplicação material e as suas disposições devem ser coerentes com as disposições do Regulamento n.° 2201/2003 que preveem, nomeadamente, os critérios gerais de competência em matéria de divórcio, separação e de anulação do casamento.

41 O artigo 3.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento n.° 2201/2003, no qual figura o conceito de «residência habitual», atribui a competência para decidir das questões relativas à dissolução do vínculo matrimonial aos tribunais do Estado‑Membro em cujo território se situe, consoante o caso, a residência atual ou anterior dos cônjuges ou de um deles.

42 O Tribunal de Justiça declarou que o conceito de «residência habitual» na aceção do artigo 3.°, n.° 1, alínea a) do Regulamento n.° 2201/2003, se caracteriza, em princípio, por dois elementos, a saber, por um lado, a vontade do interessado de fixar o centro habitual dos seus interesses num determinado lugar, e, por outro, uma presença com um grau suficiente de estabilidade no território do Estado‑Membro em causa [Acórdão de 1 de agosto de 2022, MPA (Residência habitual – Estado terceiro), C‑501/20, EU:C:2022:619, n.° 44 e jurisprudência referida].

43 Tendo em conta a necessária coerência entre as disposições dos Regulamentos n.os 1259/2010 e 2201/2003, recordada no n.° 40 do presente acórdão, estes mesmos elementos são exigidos para caracterizar o conceito de «residência habitual» na aceção do artigo 8.°, alínea a) e b), do Regulamento n.° 1259/2010. Tal conceção unitária reflete as relações estreitas existentes entre estes dois regulamentos que regulam, nomeadamente, o divórcio e a separação judicial. O Regulamento n.° 1259/2010 designa a lei que um tribunal, cuja competência se baseia nas disposições do Regulamento n.° 2201/2003, deve aplicar, na falta de escolha dessa lei pelos cônjuges, em conformidade com o artigo 5.°, n.° 1, do Regulamento n.° 1259/2010.

44 Esta conceção unitária do conceito de «residência habitual» está de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa a outros instrumentos de direito internacional privado que, à semelhança dos Regulamentos n.os 1259/2010 e 2201/2003, assentam num fator de conexão comum, ou seja, a «residência habitual», e mantêm relações estreitas. A este respeito, o Tribunal de Justiça declarou que a definição deste fator de conexão que figura no Regulamento (CE) n.° 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO 2009, L 7, p. 1), e no Protocolo da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares, aprovado em nome da Comunidade Europeia pela Decisão 2009/941/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009 (JO 2009, L 331, p. 17), deve ser guiada pelos mesmos princípios e caracterizada pelos mesmos elementos, ainda que a apreciação concreta da residência habitual dependa de circunstâncias próprias de cada caso concreto [v., neste sentido, Acórdão de 1 de agosto de 2022, MPA (Residência habitual – Estado terceiro), C‑501/20, EU:C:2022:619, n.° 53].

45 Por último, a interpretação do conceito de «residência habitual» feita no n.° 43 do presente acórdão corresponde aos objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.° 1259/2010.

46 Com efeito, resulta dos considerandos 9, 21 e 29 deste regulamento que este pretende instituir um quadro jurídico claro e completo em matéria de lei aplicável ao divórcio e à separação judicial nos Estados‑Membros participantes, garantir a segurança jurídica, a previsibilidade e a flexibilidade nos processos matrimoniais internacionais e, portanto, facilitar a livre circulação de pessoas no interior da União Europeia, bem como impedir uma situação em que um dos cônjuges pede o divórcio antes do outro para garantir que o processo seja regido por uma lei específica que considera mais favorável à salvaguarda dos seus interesses [Acórdão de 16 de julho de 2020, JE (Lei aplicável ao divórcio), C‑249/19, EU:C:2020:570, n.° 30].

47 Ora, uma definição do conceito de «residência habitual» dos cônjuges na aceção do artigo 8.°, alínea a) e b), do Regulamento n.° 1259/2010 que se caracteriza, em princípio, por dois elementos, ou seja, por um lado, a vontade das pessoas em causa de fixar o centro habitual dos seus interesses num determinado lugar e, por outro, uma presença com um grau suficiente de estabilidade no território do Estado em causa permite garantir tanto esse objetivo de segurança jurídica e de previsibilidade como a flexibilidade necessária nos processos matrimoniais, impedindo simultaneamente possíveis abusos quanto à escolha da lei aplicável.

48 Em segundo lugar, a questão de saber se a qualidade de agente diplomático de um dos cônjuges no Estado acreditador, a duração da presença física dos cônjuges nesse Estado e o grau de integração social e familiar neste constituem elementos pertinentes, ou mesmo determinantes, para efeitos da determinação da sua «residência habitual» na aceção do artigo 8.°, alínea a) e b), do Regulamento n.° 1259/2010 é essencialmente uma questão de facto [v., por analogia, Acórdão de 25 de novembro de 2021, IB (Residência habitual de um cônjuge – Divórcio), C‑289/20, EU:C:2021:955, n.° 52 e jurisprudência referida]. Por conseguinte, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio examinar todas as circunstâncias de facto específicas do caso em apreço, a fim de determinar se os dois elementos enunciados no número anterior, que caracterizam o conceito de «residência habitual», estão reunidos no processo principal.

49 Todavia, a fim de dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que salientar os seguintes elementos.

50 Primeiro, no que respeita à qualidade de agente diplomático de um dos cônjuges, importa observar que o órgão jurisdicional de reenvio se interroga sobre a determinação da residência habitual dos cônjuges uma vez que, como sustentaram as partes no processo principal, o casal que formavam foi obrigado pelas disposições legais e estatutárias aplicáveis a instalar‑se numa habitação anexada ao complexo imobiliário da Embaixada da Alemanha em Moscovo. De acordo com PQ, um agente diplomático não pode estar sujeito ao direito do Estado acreditador devido às imunidades e privilégios de que beneficia, em conformidade com a Convenção de Viena.

51 Os Governos Alemão, Grego e Finlandês alegam, em substância, que a estada dos diplomatas no estrangeiro é de natureza temporária e fortuita, o que exclui qualquer vontade de se instalar de forma duradoura no Estado acreditador.

52 A este respeito, há que observar que a estada de um agente diplomático no território do Estado acreditador corresponde, em princípio, exclusivamente a fins profissionais, uma vez que essa estada está diretamente relacionada com o exercício das suas funções. Como indicou o Governo Alemão nas suas observações escritas, a afetação no Estado acreditador é, em geral, determinada, em primeiro lugar e sobretudo, pelas necessidades do serviço do Estado acreditante e não atendendo à vontade e às preferências pessoais do agente diplomático afeto ao Estado acreditador.

53 Tal situação distingue‑se da que deu origem ao Acórdão de 1 de agosto de 2022, MPA (Residência habitual – Estado terceiro) (C‑501/20, EU:C:2022:619). Embora seja verdade que, no n.° 58 desse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o facto de a permanência dos cônjuges num Estado terceiro estar diretamente relacionada com o exercício das suas funções não é, em si, suscetível de impedir que essa permanência apresente um grau de estabilidade suficiente para caracterizar uma residência habitual dos cônjuges nesse Estado, não é menos verdade que esta afirmação foi efetuada num contexto em que se tratava de agentes contratuais por tempo indeterminado da União, afetos à delegação desta última num Estado terceiro, em conformidade com as disposições aplicáveis do Estatuto dos Funcionários da União Europeia aos agentes contratuais não sujeitos a rotação na sede em Bruxelas.

54 Ora, como sustentaram, em substância, PQ e todos os Governos intervenientes, a natureza e a especificidade da atividade profissional de um agente diplomático afeto a uma representação externa no Estado acreditador militam, em princípio, devido às circunstâncias inerentes a essa função, pela inexistência de residência habitual, na aceção do artigo 8.°, alínea a) e b), do Regulamento n.° 1259/2010, desse agente e do seu cônjuge nesse Estado.

55 Por outro lado, como resulta do artigo 31.°, n.° 1, da Convenção de Viena, os agentes gozam de imunidade da jurisdição civil e administrativa do Estado acreditador, sem prejuízo das exceções previstas nas alínea a) a c) desta disposição, nomeadamente, quando se trate de uma ação real sobre imóvel privado situado no território deste Estado, salvo se o agente diplomático o possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão.

56 Importa, assim, salientar que não está excluído que, em circunstâncias de facto particulares, se possa considerar que o Estado acreditador é aquele em que os cônjuges em causa quiseram instalar a sua residência habitual, na aceção do artigo 8.°, alínea a) e b), do Regulamento n.° 1259/2010. Tal pode ser, nomeadamente, o caso, como observou a Comissão, quando o agente diplomático e o seu cônjuge adquirem a título privado uma habitação no Estado acreditador para aí se estabelecerem juntos após o fim da sua afetação.

57 Por conseguinte, embora a qualidade de agente diplomático de um dos cônjuges constitua um elemento pertinente no âmbito do exame do caráter habitual da residência dos cônjuges no território do Estado acreditador, no que respeita à apreciação das razões da sua presença nesse Estado e das condições da sua estada, este elemento não é, por si só, determinante para excluir o reconhecimento de uma residência habitual do interessado e dos membros da sua família no referido Estado. A determinação da «residência habitual» dos cônjuges deve, mesmo em presença de tal elemento, ser efetuada com base num conjunto de circunstâncias de facto específicas de cada caso concreto.

58 Segundo, no que respeita à duração da presença física dos cônjuges no território de um Estado, este elemento constitui um indício da «estabilidade» da estada que caracteriza o conceito de «residência habitual». Com efeito, como foi precisado no n.° 39 do presente acórdão, para poder ser qualificada de «habitual», uma residência deve apresentar um certo grau de estabilidade ou de regularidade, por oposição a uma presença temporária ou ocasional.

59 A apreciação deste critério do conceito de «residência habitual» exige que se tenha em conta a situação particular dos agentes diplomáticos e dos membros da sua família, em razão da natureza das suas funções. Com efeito, por um lado, essas pessoas mantêm frequentemente uma relação estreita com o Estado acreditante para o qual se deslocam regularmente e, por outro, estando os agentes diplomáticos geralmente sujeitos a um princípio de rotação, a duração da sua estada no Estado acreditador pode ser considerada a priori temporária, embora possa por vezes apresentar, na prática, uma duração não negligenciável. Nestas circunstâncias particulares, a duração da presença física dos cônjuges no território do Estado acreditador não é, em si mesma, um elemento determinante do caráter habitual da sua residência nesse Estado. A este respeito, não se pode excluir que os cônjuges estejam presentes nesse território por um período não despiciendo, mantendo o centro dos seus interesses no Estado acreditante, para o qual se deslocam regularmente.

60 Terceiro, no que respeita à pertinência do grau de integração social e familiar no Estado em causa para a determinação da residência habitual dos cônjuges na aceção do artigo 8.°, alínea a) e b), do Regulamento n.° 1259/2010, importa observar que, no âmbito da interpretação das disposições do Regulamento n.° 2201/2003 relativas à responsabilidade parental, o Tribunal de Justiça considerou o ambiente social e familiar dos pais da criança, em especial de tenra idade, como critério essencial para a determinação do lugar da residência habitual dessa criança [v., neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2021, IB (Residência habitual de um cônjuge – Divórcio), C‑289/20, EU:C:2021:955, n.° 53 e jurisprudência referida].

61 Embora seja verdade que as circunstâncias particulares que caracterizam a residência habitual de uma criança não são idênticas às que permitem determinar a residência habitual dos cônjuges, a integração social num Estado, seja ele o Estado acreditador ou o Estado acreditante, constitui um elemento pertinente para efeitos da determinação dessa residência, uma vez que é suscetível de concretizar o elemento subjetivo relativo à vontade dos interessados de fixar o centro habitual dos seus interesses num determinado lugar.

62 Os vínculos familiares conservados no Estado acreditante ou, pelo contrário, os criados no Estado acreditador podem igualmente ser pertinentes no âmbito da análise de todas as circunstâncias de facto específicas do caso concreto que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio efetuar.

63 Por outro lado, importa recordar que, como o Tribunal de Justiça declarou a propósito do Regulamento n.° 2201/2003, jurisprudência transponível para a interpretação do conceito de «residência habitual» na aceção do artigo 8.°, alínea a) e b), do Regulamento n.° 1259/2010, um cônjuge que divide a sua vida entre dois Estados apenas pode ter a sua residência habitual num desses Estados [Acórdão de 25 de novembro de 2021, IB (Residência habitual de um cônjuge – Divórcio), C‑289/20, EU:C:2021:955, n.° 62].

64 No caso em apreço, resulta da decisão de reenvio que as partes no processo principal residiram na Rússia, na sede da Embaixada da Alemanha em Moscovo, a partir de setembro de 2019. DL regressou à Alemanha em 23 de maio de 2021. Nas suas observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça, PQ alegou que, em 1 de novembro de 2023, foi afeto a outro posto na Alemanha. A sua estada no Estado acreditador parece, assim, ter sido circunscrita ao quadro constituído por essa embaixada.

65 Resulta igualmente das informações de que o Tribunal de Justiça dispõe que, ao longo de toda a sua residência no Estado acreditador, os cônjuges continuaram a manter uma relação estreita com o Estado acreditante, tendo aí conservado interesses patrimoniais, bem como vínculos sociais e familiares. Assim, estes conservaram a sua habitação em Berlim, na perspetiva de um regresso à Alemanha após a cessação das funções de PQ no Estado acreditador, habitação em que a sua filha maior de idade residia e onde pareciam residir quando se deslocavam à Alemanha.

66 Ora, sem prejuízo de verificações mais amplas por parte do órgão jurisdicional de reenvio com base em todas as circunstâncias de facto específicas do caso em apreço, estes elementos levam a pensar que os cônjuges, apesar da duração da sua estada na Rússia, não tiveram a vontade de aí fixar o centro habitual dos seus interesses, tendo este permanecido no Estado acreditante do qual só se afastaram temporariamente, pelo que o direito alemão surge como o do Estado da residência habitual dos cônjuges.

67 Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que o artigo 8.°, alínea a) e b), do Regulamento n.° 1259/2010 deve ser interpretado no sentido de que a qualidade de agente diplomático de um dos cônjuges e a sua afetação a um posto no Estado acreditador se opõem, em princípio, a que a «residência habitual» dos cônjuges seja considerada fixada neste Estado, a menos que sejam demonstradas, no termo de uma apreciação global de todas as circunstâncias próprias do caso concreto, incluindo, nomeadamente, a duração da presença física dos cônjuges, bem como a sua integração social e familiar no referido Estado, por um lado, a vontade de os cônjuges fixarem no mesmo Estado o centro habitual dos seus interesses e, por outro, uma presença que revista um grau suficiente de estabilidade no território deste.

Quanto às despesas

68 Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

O artigo 8.°, alínea a) e b), do Regulamento (UE) n.° 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial,

deve ser interpretado no sentido de que:

a qualidade de agente diplomático de um dos cônjuges e a sua afetação a um posto no Estado acreditador se opõem, em princípio, a que a «residência habitual» dos cônjuges seja considerada fixada neste Estado, a menos que sejam demonstradas, no termo de uma apreciação global de todas as circunstâncias próprias do caso concreto, incluindo, nomeadamente, a duração da presença física dos cônjuges, bem como a sua integração social e familiar no referido Estado, por um lado, a vontade de os cônjuges fixarem no mesmo Estado o centro habitual dos seus interesses e, por outro, uma presença que revista um grau suficiente de estabilidade no território deste.

Assinaturas

* Língua do processo: alemão.

i O nome do presente processo é um nome fictício. Não corresponde ao nome verdadeiro de nenhuma das partes no processo.