Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia
Processo C-61/21

N.º do Acórdão
62021CC0061
Data
05/05/2022

Responsabilidade do estado Pedido de decisão prejudicial Diretiva 2008/50/CE Qualidade do ar ambiente Planos de qualidade do ar Valores‑limite para a proteção da saúde humana Excedência Direito do particular a uma indemnização por danos para a sua saúde resultantes da violação do direito da União Violação caracterizada Nexo de causalidade direto Data em que deve ser apreciada a violação


Sumário

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 5 de maio de 2022.


Texto da decisão

Edição provisória

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 5 de maio de 2022 (1)

Processo C61/21

JP

contra

Ministre de la Transition écologique,

Premier ministre

[Pedido de decisão prejudicial apresentado pela Cour administrative d’appel de Versailles (Tribunal Administrativo de Recurso de Versalhes, França)]

«Pedido de decisão prejudicial – Diretiva 2008/50/CE – Qualidade do ar ambiente – Valores‑limite para a proteção da saúde humana – Excedência – Planos de qualidade do ar – Responsabilidade do Estado – Direito do particular a uma indemnização por danos para a sua saúde resultantes da violação do direito da União – Violação caracterizada – Nexo de causalidade direto – Data em que deve ser apreciada a violação»






I. Introdução

1. Os valores‑limite ambicionados para a qualidade do ar ambiente nos termos da Diretiva 2008/50 (2) não são (ainda) suficientemente respeitados em muitos lugares (3). Aliás, existem, em 2022, decisões importantes nesta matéria. No plano político, a Comissão projeta propostas de revisão das disposições em vigor (4). Ao mesmo tempo, existem diversos processos em curso no âmbito dos quais o Tribunal de Justiça pode esclarecer questões importantes relativas à aplicação destas disposições. Além de um pedido de decisão prejudicial relativo à importância da diretiva para a aprovação de projetos (5) e o primeiro processo relativo a uma sanção pecuniária compulsória que tem em vista a execução de uma condenação por violação da diretiva (6), o presente processo suscita a questão de saber se os particulares podem exigir uma indemnização por danos para a saúde resultantes do incumprimento dos valores‑limite.

2. Este processo centra‑se no primeiro requisito da responsabilidade extracontratual dos Estados‑Membros por violação do direito da União, nomeadamente, a questão de saber se as disposições da Diretiva 2008/50 conferem direitos aos particulares. Além disso, importa analisar em que condições a eventual violação da diretiva é suficientemente caracterizada e ainda como deve ser feita a prova de um nexo de causalidade direto entre a violação e o dano, a fim de fornecer ao órgão jurisdicional indicações quanto ao momento determinante para a apreciação da violação.

II. Quadro jurídico

3. No período pertinente no processo principal, as normas relativas à qualidade do ar estavam inicialmente previstas nas Diretivas 96/62 (7) e 1999/30 (8), que foram substituídas, com efeitos a partir de 11 de junho de 2010, pela Diretiva 2008/50.

A. Diretiva 96/62

4. Nos termos do artigo 1.°, primeiro travessão, da Diretiva 96/62, a mesma tinha por objetivo definir os princípios de base de uma estratégia comum destinada a «definir e estabelecer objetivos para a qualidade do ar ambiente na Comunidade, a fim de evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos sobre a saúde humana e sobre o ambiente na sua globalidade». O mesmo resultava igualmente do segundo considerando.

5. O artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 96/62 definia o conceito de «valor‑limite» como «o nível fixado com base em conhecimentos científicos com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos sobre a saúde humana e/ou o ambiente na sua globalidade, suscetível de ser atingido num prazo determinado e que, quando atingido, não deverá ser excedido».

6. O artigo 7.° da Diretiva estabelecia os requisitos gerais para o melhoramento da qualidade do ar ambiente:

«1. Os Estados‑Membros tomarão as medidas necessárias para garantir a observância dos valores‑limite.

2. As ações empreendidas para realizar os objetivos da presente diretiva devem:

a) Ter em conta uma abordagem integrada da proteção do ar, da água e do solo;

b) Não infringir a legislação comunitária relativa à proteção da segurança e saúde dos trabalhadores no local de trabalho;

c) Não produzir efeitos negativos e relevantes no ambiente dos outros Estados‑Membros.

3. Os Estados‑Membros devem estabelecer planos de ações a tomar de imediato para os casos de risco de ultrapassagem dos valores‑limite e/ou dos limiares de alerta, a fim de reduzir o risco de ultrapassagem e limitar a sua duração. Estes planos podem prever, conforme o caso, medidas de controlo e, se necessário, de suspensão das atividades, inclusive do trânsito automóvel, que contribuam para a ultrapassagem dos valores‑limite».

7. O artigo 8.° da Direita 96/62 dizia respeito às zonas onde os níveis são superiores ao valor‑limite:

«Os Estados‑Membros devem estabelecer a lista das zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes são superiores ao valor‑limite acrescido da margem de tolerância.

Quando, em relação a determinado poluente, não tiver sido fixada uma margem de tolerância, as zonas e aglomerações em que o nível desse poluente ultrapassar o valor‑limite serão assimiladas às zonas e aglomerações referidas no parágrafo anterior, sendo‑lhes aplicáveis os n.os 3, 4 e 5.

2. [...]

3. Nas zonas e aglomerações referidas no n.° 1, os Estados‑Membros devem tomar medidas para garantir que seja elaborado ou aplicado um plano ou programa destinado a fazer cumprir o valor‑limite dentro do prazo fixado.

Este plano ou programa, a que o público deve ter acesso, incluirá pelo menos as informações enumeradas no anexo IV.

4. Nas zonas e aglomerações referidas no n.° 1 em que os níveis de mais de um poluente excedem os valores‑limite, os Estados‑Membros estabelecerão um plano integrado abrangendo todos os poluentes em questão.

5. [...]».

8. De acordo com o décimo segundo considerando da Diretiva 96/62, esta disposição visava igualmente a proteção da saúde e do ambiente como um todo.

9. O artigo 11.°, n.° 1, alínea a), iii), da Diretiva 96/62 estabelecia um prazo para o envio de planos nos termos do artigo 8.°:

«Nas zonas referidas no n.° 1 do artigo 8.°:

i) […]

iii) enviar‑lhe‑ão [à Comissão] os planos ou programas previstos no n.° 3 do artigo 8.°, o mais tardar no prazo de dois anos após o final do ano no decurso do qual se registaram os níveis em questão».

10. O anexo IV da Diretiva 96/62 previa que os planos ou programas destinados a atingir os valores‑limite deviam conter, em especial, informações sobre as razões da poluição e prognósticos temporais relativos ao melhoramento da qualidade do ar ambiente na sequência das medidas adotadas:

«1. Localização da ultrapassagem

– Região

– Cidade (mapa)

– Estação de medição (mapa, coordenadas geográficas)

2. Informações gerais

– Tipo de zona (zona urbana, industrial ou rural)

– Estimativa da área poluída (em quilómetros quadrados) e da população exposta à poluição

– Dados climáticos úteis

– Dados topográficos úteis

– Informações suficientes relativas ao tipo de alvos que requerem proteção na zona

3. […]

4. Natureza e avaliação da poluição

– Concentrações registadas nos anos anteriores (antes da aplicação das medidas de melhoramento da qualidade do ar)

– Concentrações medidas desde o início do projeto

– Técnicas utilizadas na avaliação

5. Origem da poluição

– Listas das principais fontes de emissão responsáveis pela poluição (mapa)

– Quantidade total das emissões provenientes dessas fontes (toneladas por ano)

– Informações relativas à poluição provenientes de outras regiões

6. Análise da situação

– Esclarecimentos sobre os fatores responsáveis pela ultrapassagem (transporte, incluindo transporte transfronteiras, formação)

– Esclarecimentos sobre as possíveis medidas de melhoramento da qualidade do ar

7. Informações sobre as medidas ou projetos de melhoramento da qualidade do ar que já existiam antes da entrada em vigor da presente diretiva

– Medidas locais, regionais, nacionais e internacionais

– Efeitos observados das referidas medidas

8. Informações sobre as medidas ou projetos adotados com vista a reduzir a poluição, na sequência da entrada em vigor da presente diretiva

– Enumeração e descrição de todas as medidas previstas no projeto

– Calendário da sua aplicação

– Estimativa do melhoramento da qualidade do ar planeado ou do prazo previsto para a realização de tais objetivos

9. Informações sobre as medidas ou projetos a longo prazo, previstos ou planeados

10. […]».

B. Diretiva 1999/30

11. A Diretiva 1999/30 estabeleceu os valores‑limite e os limiares de alerta necessários à aplicação da Diretiva 1996/62 para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente. O artigo 1.° confirma que este dispositivo normativo pretende evitar, prevenir ou limitar os efeitos nocivos destes poluentes sobre a saúde humana e sobre o ambiente na sua globalidade.

12. Nos termos do artigo 4.° e do anexo II, ponto I, da Diretiva 99/30, os valores‑limite de dióxido de azoto (NO2) para proteção da saúde humana aplicavam‑se a partir de 1 de janeiro de 2010. Em primeiro lugar, o valor‑limite de 200 μg/m3 de dióxido de azoto para um período de 1 hora não pode ser excedido mais de 18 vezes em cada ano civil. Em segundo lugar, o valor‑limite anual foi fixado em 40 μg/m3.

13. Em contrapartida, nos termos do artigo 5.° e do anexo III, ponto I, 1.ª fase, da Diretiva 1999/30, os valores‑limite das partículas em suspensão (PM10) para proteção da saúde humana já eram aplicáveis, em contrapartida, desde 1 de janeiro de 2005. O valor‑limite de 50 μg/m3 para um período de 24 horas para proteção da saúde humana não podia ser excedido mais de 35 vezes em cada ano civil. O valor‑limite anual foi fixado em 40 μg/m3 PM10.

C. Diretiva 2008/50

14. Os dois primeiros considerandos da Diretiva 2008/50 descrevem os seus objetivos transversais:

«1. O Sexto Programa Comunitário de ação em matéria de Ambiente [...] reconhece a necessidade de reduzir a poluição para níveis que minimizem os efeitos prejudiciais na saúde humana, tendo especialmente em conta os grupos de população mais vulneráveis, e no ambiente na sua globalidade, de melhorar a monitorização e avaliação da qualidade do ar, incluindo a deposição de poluentes, e de informar o público.

2. A fim de proteger a saúde humana e o ambiente na sua globalidade, é particularmente importante combater as emissões de poluentes na origem e identificar e implementar as medidas mais eficazes de redução de emissões a nível local, nacional e comunitário. Deverão, portanto, ser evitadas, prevenidas ou reduzidas as emissões de poluentes atmosféricos, e ser fixados objetivos adequados para a qualidade do ar ambiente tendo em conta as normas, orientações e programas da Organização Mundial da Saúde».

15. O artigo 1.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50 estabelece o seu objetivo essencial:

«A presente diretiva estabelece medidas destinadas a:

1. Definir e fixar objetivos relativos à qualidade do ar ambiente destinadas a evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e para o ambiente na sua globalidade;

2. [...]».

16. O artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 2008/50 define o conceito de valor‑limite como «um nível fixado com base em conhecimentos científicos com o intuito de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos na saúde humana e no ambiente na sua globalidade, a atingir num prazo determinado e que, quando atingido, não deve ser excedido».

17. O artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50 impõe o cumprimento de diferentes valores‑limite:

«Os Estados‑Membros asseguram que, em todas as suas zonas e aglomerações, os níveis de dióxido de enxofre, PM10, chumbo e monóxido de carbono no ar ambiente não excedam os valores‑limite fixados no anexo XI.

Os valores‑limite de dióxido de azoto e de benzeno fixados no anexo XI não podem ser excedidos a partir das datas fixadas no mesmo anexo.

O cumprimento destes requisitos é avaliado de acordo com o anexo III.

[...]».

18. Os valores‑limite, aqui pertinentes, de dióxido de azoto e das partículas em suspensão (PM10) em conformidade com o anexo XI, da Diretiva 2008/50, correspondem aos valores‑limite da Diretiva 99/30.

19. O artigo 22.° da Diretiva 2008/50 permite a prorrogação dos prazos de cumprimento dos valores‑limite em determinadas condições:

«1. Caso, numa determinada zona ou aglomeração, os valores‑limite fixados para o dióxido de azoto ou o benzeno não possam ser respeitados nos prazos fixados no anexo XI, o Estado‑Membro pode prorrogar esses prazos por cinco anos, no máximo, para a zona ou aglomeração em causa, desde que seja estabelecido um plano de qualidade do ar, nos termos do artigo 23.°, para a zona ou aglomeração a que se aplica a prorrogação do prazo; tal plano deve ser completado pelas informações enumeradas na parte B do anexo XV relativas aos poluentes em questão e demonstrar que os valores‑limite serão respeitados antes do termo do novo prazo.

2. Caso, numa determinada zona ou aglomeração, os valores‑limite fixados no anexo XI para as PM10 não possam ser respeitados devido às características de dispersão específicas do local, a condições climáticas desfavoráveis ou a fatores transfronteiriços, o Estado‑Membro é dispensado, até 11 de junho de 2011, da obrigação de aplicar aqueles valores‑limite, desde que cumpra as condições previstas no n.° 1 e comprove que foram tomadas todas as medidas adequadas a nível nacional, regional e local para o cumprimento dos prazos.

3. [...]

4. Os Estados‑Membros notificam a Comissão das zonas ou aglomerações onde consideram que são aplicáveis os n.os 1 ou 2 e comunicam o plano de qualidade do ar referido no n.° 1, incluindo todas as informações necessárias para a Comissão avaliar se foram cumpridas as condições aplicáveis. Na sua avaliação, a Comissão deve ter em conta os efeitos estimados, presentes e futuros, na qualidade do ar ambiente dos Estados‑Membros, das medidas tomadas pelos Estados‑Membros, bem como os efeitos estimados, na qualidade do ar ambiente, das medidas comunitárias atuais e futuras a propor pela Comissão.

Caso a Comissão não levante objeções no prazo de nove meses a contar da receção da notificação, consideram‑se cumpridas as condições de aplicação do n.° 1 ou do n.° 2.

Em caso de objeção, a Comissão pode solicitar aos Estados‑Membros que adaptem ou apresentem um novo plano de qualidade do ar».

20. Segundo indicações da Comissão (9), é certo que a França notificou a prorrogação dos prazos para as PM10 e o dióxido de azoto, relativamente à zona da aglomeração de Paris, pertinente para o presente processo, no entanto, a Comissão levantou objeções em todos os casos (10).

21. O artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50 prevê que em caso de excedência dos valores‑limite em determinadas zonas ou aglomerações, devem ser elaborados planos de qualidade do ar, a fim de respeitar os valores:

«Caso, numa determinada zona ou aglomeração, os níveis de poluentes no ar ambiente excedam qualquer valor‑limite ou valor‑alvo, bem como as respetivas margens de tolerância, os Estados‑Membros asseguram a elaboração de planos de qualidade do ar para essas zonas e aglomerações a fim de respeitar o valor‑limite ou o valor‑alvo em causa fixados nos anexos XI e XIV.

Em caso de excedência dos valores‑limite em relação aos quais já tenha expirado o prazo para a consecução dos objetivos, os planos de qualidade do ar estabelecem medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível. [...]

Os planos de qualidade do ar devem conter, pelo menos, as informações enumeradas na parte A do anexo XV […] Esses planos devem ser comunicados à Comissão sem demora e num prazo não superior a dois anos a contar do final do ano em que se tenha verificado a primeira excedência dos limites.

[...]».

22. Os requisitos nos termos do anexo XV, secção A, da Diretiva 2008/50 correspondem, no essencial, aos requisitos do anexo IV, da Diretiva 96/62.

III. Matéria de facto e pedido de decisão prejudicial

23. O pedido de decisão prejudicial diz respeito à excedência dos valores‑limite relativos à qualidade do ar ambiente na aglomeração de Paris. Assim, em 2019, o Tribunal de Justiça declarou que os valores‑limite para o dióxido de azoto vinham sendo excedidos, desde que se tornaram obrigatórios em 2010 (11). Recentemente, o Tribunal de Justiça declarou que os valores‑limite para as PM10 também não tinham sido respeitados de 2005 a 2019 (12). O Conseil d’État (Conselho de Estado, em formação jurisdicional) francês também declarou que, em Paris, o valor‑limite para o dióxido de azoto tinha sido permanentemente excedido até 2020, e os valores‑limite para as PM10 tinham sido excedidos entre 2018 e 2019 (13).

24. O recorrente no processo principal exige que o prefeito do Departement Val‑d’Oise, que pertence à aglomeração de Paris, adote medidas destinadas ao cumprimento dos valores‑limite estabelecidos na Diretiva 2008/50. Além disso, pede uma indemnização pelos diferentes prejuízos, estimados em 21 milhões de euros, que entende resultarem da poluição atmosférica. O recorrente afirma que os prejuízos começaram em 2003 e que inclusivamente se foram agravando com o tempo.

25. Em especial, o recorrente baseia o seu pedido de indemnização no argumento de que a deterioração da qualidade do ar na aglomeração de Paris, onde reside, prejudicou a sua saúde. Em sua opinião, esta deterioração deve‑se ao incumprimento por parte das autoridades francesas das obrigações que lhes incumbem por força da Diretiva 2008/50. Por conseguinte, invoca a responsabilidade do Estado e exige uma indemnização pelos danos para a saúde invocados.

26. Depois de o Tribunal administratif de Cergy‑Pontoise (Tribunal Administrativo de Cergy‑Pontoise, França) ter julgado a ação improcedente, encontra‑se atualmente pendente o recurso na Cour administrative d’appel de Versailles (Tribunal Administrativo de Recurso de Versalhes, França). Este último considera que a decisão relativa ao pedido de indemnização exige a clarificação do alcance dos artigos 13.°, n.° 1 e 23.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50. Entende que está em causa a questão de saber se, em caso de violação suficientemente caracterizada, por um Estado‑Membro da União Europeia, das obrigações que lhe incumbem à luz das referidas disposições, assiste aos particulares o direito de indemnização pelos danos causados à sua saúde.

27. Em consequência, a Cour administrative d’appel de Versailles (Tribunal Administrativo de Recurso de Versalhes) submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

1. Devem as regras aplicáveis do direito da União Europeia, resultantes do disposto no artigo 13.°, n.° 1 e no artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50, ser interpretadas no sentido de que conferem aos particulares, em caso de violação suficientemente caracterizada, por parte de um Estado‑Membro da União Europeia, das obrigações decorrentes desse artigo, o direito de obterem do Estado‑Membro em causa o ressarcimento dos danos de saúde sofridos, quando haja um nexo de causalidade direto e determinado com a degradação da qualidade do ar?

2) Admitindo que as disposições acima referidas são efetivamente suscetíveis de conferir esse direito ao ressarcimento dos danos de saúde, a que requisitos está sujeita a atribuição de tal direito, nomeadamente no que respeita à data em que deve ser apreciada a existência do incumprimento imputável ao Estado‑Membro em causa?

28. O recorrente no processo principal, a República Francesa, a Irlanda, a República italiana, a Polónia e a Comissão Europeia apresentaram observações escritas. A República Francesa, a Irlanda, o Reino dos Países Baixos, a Polónia e a Comissão intervieram na audiência de 15 de março de 2022.

IV. Apreciação jurídica

29. O Tribunal de Justiça já recordou, no contexto da implementação das normas da União relativas à proteção da qualidade do ar, o princípio da responsabilidade do Estado pelos danos causados aos particulares por violações do direito da União que lhe sejam imputáveis (14). O presente pedido de decisão prejudicial pretende agora esclarecer em que medida o incumprimento dos valores‑limite do direito da União para a proteção da qualidade do ar pode efetivamente dar origem a direitos de indemnização.

30. Segundo jurisprudência constante, a plena eficácia das normas do direito da União seria posta em causa e a proteção dos direitos que as mesmas reconhecem seria enfraquecida se os particulares não tivessem a possibilidade de obter reparação quando os seus direitos são lesados por uma violação do direito da União imputável a um Estado‑Membro (15).

31. Por conseguinte, os particulares lesados têm direito a reparação, desde que estejam preenchidos três requisitos, a saber, que a norma do direito da União violada tenha por objeto conferir‑lhes direitos, que a violação dessa norma seja suficientemente caracterizada e que haja um nexo de causalidade direto entre essa violação e o dano sofrido por esses particulares (16).

32. A primeira questão prejudicial pressupõe a existência de uma violação suficientemente caracterizada e de um nexo de causalidade direto. Com a mesma, pretende‑se determinar se as exigências impostas pela Diretiva 2008/50 à qualidade do ar conferem direitos aos particulares, nomeadamente, se o incumprimento destas exigências é sequer suscetível de fundamentar um direito de indemnização (v. infra, A). Se for este o caso, pretende‑se, com a segunda questão, esclarecer os requisitos deste direito, em particular, no que diz respeito à data na qual se deve determinar a existência do incumprimento imputável ao Estado‑Membro em causa. Para esse efeito, importa, assim, analisar ainda as condições em que deve ser declarada a existência de uma violação caracterizada e de um nexo de causalidade direto (v., infra, B).

A. Primeira questão prejudicial – Atribuição de direitos pelas normas relativas à qualidade do ar

33. O direito de indemnização por violação do direito da União pressupõe, em primeiro lugar, que a norma de direito da União violada tenha por objeto conferir direitos aos particulares lesados (17).

34. Embora, para efeitos da fundamentação dos direitos de indemnização não se exija que a norma em questão seja diretamente aplicável (18), a aplicabilidade direta constitui um indício importante a favor do reconhecimento de direitos (19), já que, nesse caso, o conteúdo do direito reconhecido pode ser determinado, o que é pressuposto do direito de indemnização (20).

35. Por isso, importa começar por analisar se as normas relativas aos valores‑limite e às medidas que têm em vista a melhoria da qualidade do ar ambiente são suficientemente claras para que se possa determinar o conteúdo de eventuais direitos. Posteriormente, poderá apreciar‑se se as referidas normas têm por objeto conferir direitos aos particulares.

1. Clareza do conteúdo das disposições das Diretivas 96/62 e 1999/30

36. Apesar de o pedido de decisão prejudicial dizer apenas respeito à Diretiva 2008/50, o processo principal também tem por objeto danos do recorrente desde 2003. Entre essa data e o termo do prazo para a transposição da Diretiva 2008/50, no dia 11 de junho de 2010, as Diretivas 96/62 e 1999/30 regulavam, inicialmente, a qualidade do ar no que diz respeito aos poluentes mencionados no pedido de decisão prejudicial, PM10 (partículas finas) e dióxido de azoto.

a) Valoreslimite

37. Nos termos do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 96/62, os Estados‑Membros tomaram as medidas necessárias para garantir a observância dos valores‑limite. Os valores‑limite resultavam do artigo 4.°, em conjugação com o anexo II, da Diretiva 99/30 e eram aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2010.

38. Os valores‑limite para as PM10 estavam estabelecidos no artigo 5.°, em conjugação com o anexo III, ponto I, 1.ª fase, desta diretiva e eram aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2005.

39. Os referidos valores‑limite e prazos foram posteriormente reproduzidos no anexo XI da Diretiva 2008/50, sem alterações.

40. Por conseguinte, a obrigação de respeitar os valores‑limite existe desde a data respetivamente estabelecida e, tendo em conta o teor das disposições pertinentes, é clara e incondicional (21).

b) Melhoria da qualidade do ar

41. Acresce que a Diretiva 96/62 já continha disposições relativas à melhoria da qualidade do ar aplicáveis ao período anterior à expiração dos prazos de aplicação dos valores‑limite e ao período subsequente.

i) Previamente à obrigatoriedade dos valoreslimite

42. Já existia uma primeira obrigação de melhorar a qualidade do ar antes de os valores‑limite se tornarem vinculativos em 2005 e 2010, respetivamente. Naquela fase, os Estados‑Membros deviam adotar medidas que lhes permitissem respeitar os valores‑limite, o mais tardar, até à data em que os mesmos se tornassem vinculativos.

43. As particularidades desta obrigação constavam do artigo 8.°, da Diretiva 96/62. Em primeiro lugar, em conformidade com o artigo 8.°, n.° 1, os Estados‑Membros deviam identificar as zonas e aglomerações em que os níveis de um ou mais poluentes fossem superiores ao valor‑limite acrescido da margem de tolerância estabelecida na Diretiva 1999/30. Em conformidade com o artigo 8.°, n.° 3, da Diretiva 96/62, em relação às zonas e aglomerações assim identificadas, os Estados‑Membros deviam elaborar ou aplicar planos ou programas destinados a fazer cumprir o valor‑limite dentro do prazo fixado, ou seja, até à data em que o mesmo se tornasse vinculativo.

44. A margem de tolerância designava assim uma determinada percentagem do respetivo valor‑limite que se ia reduzindo linearmente até 0 %, entre a data do estabelecimento dos valores‑limite e a data da sua aplicação. Assim, a margem de tolerância ia sendo reduzida continuamente à medida que se aproximava a data da aplicação do valor‑limite. Nesta última data, a margem anulava‑se por completo.

45. É provável que esta obrigação já afetasse muitas zonas e aglomerações nas quais posteriormente os valores‑limite foram excedidos no termo do prazo estabelecido para a sua aplicação, ou seja, em 2004 ou 2010 (22).

46. Estes planos e programas deviam respeitar as exigências do anexo IV da Diretiva 96/62 que, em larga medida, correspondiam às do anexo XV, secção A, da Diretiva 2008/50. Não eram exigências de caráter puramente formal, uma vez que os dados em questão documentam a origem da poluição (pontos 5 e 6), contêm uma análise das possíveis medidas de melhoramento da qualidade do ar (ponto 6) e as medidas já decididas e adotadas (pontos 7 a 9), incluindo um calendário e uma estimativa do melhoramento da qualidade do ar pretendida (ponto 9). Logicamente, estes dados eram necessários para apreciar a idoneidade do plano ou do programa para cumprir os valores‑limite após o decurso dos prazos para a sua aplicação.

47. A título complementar, importa observar que o artigo 23.°, n.° 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2008/50 estabelece uma obrigação semelhante relativamente às partículas mais finas com a dimensão PM2,5, cujo valor‑limite só devia ser cumprido após o termo do prazo de transposição desta diretiva.

ii) Após o decurso dos prazos para a aplicação dos valoreslimite

48. Acresce que o artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 96/62 previa que os Estados‑Membros deviam estabelecer planos de ação a tomar de imediato para os casos de risco de ultrapassagem dos valores‑limite e/ou dos limiares de alerta, a fim de reduzir o risco de ultrapassagem e limitar a sua duração.

49. De acordo com a redação dos artigos 7.° e 8.°, da Diretiva 96/62, não se previa a possibilidade de exceder os valores‑limite. No período anterior à aplicação dos mesmos, os Estados‑Membros estavam obrigados, por força do artigo 8.°, a adotar as medidas necessárias para garantir o seu cumprimento na data da entrada em vigor. A partir desse momento, o artigo 7.°, n.° 3, exigia que os mesmos prevenissem o risco de ultrapassagem. O mesmo era confirmado pela definição do conceito de valor‑limite constante do artigo 2.°, n.° 5, da Diretiva 96/62, uma vez que, de acordo com a mesma, o valor‑limite deveria ser atingido num prazo determinado e, quando atingido, não deveria ser ultrapassado.

50. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça declarou, no Acórdão Janecek, que os Estados‑Membros não são obrigados a tomar medidas que não permitam que se verifique qualquer excedência. Pelo contrário, considerou que resulta da sistemática da Diretiva 96/62, que visa a redução integrada da poluição, que cabe aos Estados‑Membros tomar medidas suscetíveis de reduzir ao mínimo o risco de ultrapassagem e a sua duração, tendo em conta todas as circunstâncias do momento e os interesses em presença. Para tanto, os Estados‑Membros deviam assegurar um equilíbrio com os diferentes interesses públicos e privados em presença. Os limites deste poder de apreciação estavam sujeitos ao controlo jurisdicional (23).

51. Pode compreender‑se este acórdão, na medida em que naquela data já se sabia que muitos Estados‑Membros estavam a ultrapassar o limite de PM10 e que o seu cumprimento iria exigir muitos esforços. Relativamente aos valores‑limite de dióxido de azoto aplicáveis em 2010, a Comissão previa uma situação semelhante (24). Em consequência, a previsão descrita no texto da Diretiva 96/62, de que os valores‑limite não seriam ultrapassados, revelou‑se pouco realista. Aliás, tal constatação levou, pouco tempo antes do Acórdão Janecek, à adoção da Diretiva 2008/50, que será analisada em seguida.

52. Além disso, o Tribunal de Justiça já sublinhou, corretamente, a necessidade da ponderação dos interesses em conflito, aquando da elaboração dos planos de ação. Embora o legislador já tenha antecipado esta ponderação quando estabeleceu os valores‑limite, o direito da União não pode exigir aos Estados‑Membros nenhuma medida destinada a respeitar os referidos valores‑limite, se as suas consequências negativas superarem os benefícios que a aplicação dos valores‑limite acarreta para a proteção do meio ambiente e da saúde (25).

53. No entanto, as considerações do Acórdão Janecek restringem‑se à obrigação de elaborar planos de ação nos termos do artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 96/62. Só estes planos não necessitam de ser concebidos de forma a excluir qualquer excedência dos valores‑limite. Em contrapartida, a obrigação de cumprimento dos valores‑limite já existia ao abrigo das Diretivas 96/62 e 1999/30, independentemente daquela obrigação (26). Tal como sucede com outras infrações ao direito da União (27), os Estados‑Membros só podem justificar desvios aos valores‑limite, mediante prova concreta de dificuldades insuperáveis ou de força maior (28).

c) Conclusão intercalar

54. Em face do exposto, importa reter que os artigos 7.° e 8.°, da Diretiva 96/62, em conjugação com os valores‑limite para dióxido de azoto e para PM10, nos termos da Diretiva 99/30, impunham uma obrigação clara e incondicional de respeitar os valores‑limite que, para as PM10, entrou em vigor em 1 de janeiro de 2005 e, para o dióxido de azoto, em 1 de janeiro de 2010. Não obstante, em conformidade com o artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 96/62, os Estados‑Membros só estavam obrigados a adotar medidas que, com base numa ponderação dos interesses em conflito, permitissem reduzir ao mínimo possível a duração da excedência dos referidos valores‑limite. Esta segunda obrigação só é suficientemente clara no que diz respeito à excedência dos limites da margem de apreciação existente neste âmbito.

2. Clareza do conteúdo das disposições da Diretiva 2008/50

55. Importa ainda apreciar a clareza do conteúdo das disposições da Diretiva 2008/50, que, em 2008, revogou as Diretivas 96/62 e 1999/30, com efeitos a partir de 11 de junho de 2010.

a) Os valoreslimite

56. Nos termos do artigo 13.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2008/50, os Estados‑Membros asseguram que, em todas as suas zonas e aglomerações, os níveis de diversos poluentes atmosféricos, em especial, PM10, no ar ambiente não excedam os valores‑limite fixados no anexo XI. Além disso, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, segundo período, os valores‑limite de dióxido de azoto e de benzeno fixados no anexo XI não podem ser excedidos a partir das datas fixadas no mesmo anexo.

57. A diferente redação de ambos os períodos não põe em causa a clareza da obrigação de respeitar os valores‑limite. Esta diferença explica‑se pelo facto de os valores‑limite dos poluentes referidos no artigo 13.°, n.° 1, primeiro período, da Diretiva 2008/50, conforme se depreende do anexo XI, já existirem desde 2005, ao passo que a diretiva só entrou em vigor em 2008. Em contrapartida, os valores‑limite para o dióxido de azoto e o benzeno só se tornaram obrigatórios a partir de 2010, ou seja, posteriormente à entrada em vigor da diretiva.

58. Por conseguinte, os Estados‑Membros devem assegurar que, em todas as suas zonas e aglomerações, os níveis dos poluentes a que esta diretiva se refere não excedem os valores‑limite fixados no anexo XI da mesma (29). Só alguns lugares, aos quais normalmente as pessoas não acedem sem proteção, estão dispensados de avaliação nos termos do anexo III, secção A, ponto 1 (30).

59. Assim, considerados isoladamente, o artigo 13.°, n.° 1 e o anexo XI, da Diretiva 2008/50 parecem suficientemente precisos (31). O mesmo também é demonstrado pelo facto de o Tribunal de Justiça ter apreciado, em múltiplas ocasiões, infrações a esta disposição, praticadas pelos Estados‑Membros (32).

b) Os planos de qualidade do ar nos termos do artigo 23.° da Diretiva 2008/50

60. Para além da obrigação de cumprimento dos valores‑limite nos termos do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50, existe a obrigação de melhoria da qualidade do ar, nos termos do artigo 23.°, n.° 1.

61. Segundo o mesmo, os Estados‑Membros asseguram a elaboração de planos de qualidade do ar para as zonas ou aglomerações nas quais os níveis de poluentes no ar ambiente excedam qualquer valor‑limite ou valor‑alvo, bem como as respetivas margens de tolerância, a fim de respeitar o valor‑limite ou o valor‑alvo em causa fixados nos anexos XI e XIV, da Diretiva 2008/50. Em caso de excedência dos valores‑limite em relação aos quais já tenha expirado o prazo para a consecução dos objetivos, os planos de qualidade do ar estabelecem medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível. Os planos de qualidade do ar devem conter, pelo menos, as informações enumeradas na parte A do anexo XV.

62. Desta forma, o artigo 23.° da Diretiva 2008/50 estabelece um vínculo direto entre a excedência dos valores‑limite de PM10 previstos no artigo 13.°, n.° 1, em conjugação com o anexo XI, e a obrigação de elaborar planos de qualidade do ar (33).

63. Em consequência, os Estados‑Membros intervenientes defendem o entendimento de que a Diretiva 2008/50 não exige que se evite qualquer excedência dos valores‑limite, mas apenas impõe, no seu artigo 23.°, n.° 1, a obrigação de elaborar planos de qualidade do ar. A Polónia alega, inclusivamente, que a obrigação de respeitar os valores‑limite não é incondicional, à luz do artigo 23.°, n.° 1.

64. A favor desta posição parece pronunciar‑se o Acórdão Janecek, já referido, no qual o Tribunal de Justiça declarou, relativamente ao artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 96/62, que os Estados‑Membros não são obrigados a impedir toda e qualquer ultrapassagem (34). Além disso, à semelhança do regime anterior, os planos de qualidade do ar previstos no artigo 23.° da Diretiva 2008/50 só podem ser elaborados com base num equilíbrio entre o objetivo da redução do risco de poluição e os diferentes interesses públicos e privados em presença (35).

65. Aliás, já no quadro das Diretivas 96/62 e 1999/30 era duvidoso que as medidas de melhoria da qualidade do ar fossem suficientes para justificar um incumprimento dos valores‑limite (36). E no que diz respeito à Diretiva 2008/50, o Tribunal de Justiça tem entretanto declarado de forma reiterada que um Estado‑Membro já cumpriu plenamente as obrigações decorrentes do artigo 13.°, n.° 1, pelo simples facto de ter elaborado um plano de qualidade do ar (37).

66. Segundo resulta de um recente acórdão da Grande Secção, tal interpretação deixaria a realização do objetivo de proteção da saúde humana, recordado no artigo 1.°, ponto 1, da Diretiva 2008/50, no poder discricionário dos Estados‑Membros, o que contraria as intenções do legislador da União. O Tribunal de Justiça retira esta conclusão, em particular, da própria definição do conceito de «valor‑limite», que exige que o seu cumprimento seja garantido num prazo determinado e mantido em seguida (38).

67. Além disso, a Diretiva 2008/50 precisou a obrigação de cumprimento dos valores‑limite em relação à Diretiva 96/62, mediante uma disposição que ficaria desvirtuada se, por outro lado, a mera elaboração de planos de qualidade do ar bastasse para justificar uma excedência (39). O artigo 22.° da Diretiva 2008/50 permite prorrogar os prazos de cumprimento dos valores‑limite até um máximo de cinco anos para o dióxido de azoto e o benzeno e de seis anos para as PM10. Esta prorrogação exige, designadamente, que os Estados‑Membros elaborem planos de qualidade do ar que garantam o cumprimento do prazo prorrogado. Por seu turno, os planos de qualidade do ar elaborados nos termos do artigo 23.°, n.° 1, não estão sujeitos a este prazo.

c) Conclusão intercalar

68. Assim, o artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50 impõe aos Estados‑Membros uma obrigação claramente definida e diretamente aplicável de evitar a excedência dos valores‑limite dos poluentes nele previstos.

69. Além disso, resulta do artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50 uma clara obrigação autónoma de elaboração de planos de qualidade do ar que nasce quando os valores‑limite não são respeitados (40).

70. A Polónia defende que o artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50 não é suficientemente preciso em relação ao conteúdo dos planos de qualidade do ar. Esta disposição não estabelece nenhum prazo concreto para que seja posto fim à excedência, mas exige apenas que o período de incumprimento seja o mais curto possível. Além disso, afirma que a determinação das medidas exige uma ponderação dos interesses em conflito, tal como salientam também a França e a Irlanda.

71. A estes argumentos deve responder‑se que, embora a faculdade de apreciação que implica a ponderação de interesses possa ter relevância para a determinação sobre se uma infração é caracterizada (41), e também para a apreciação do nexo de causalidade (42), não é decisiva para a questão de saber se a disposição em causa é suficientemente precisa para conferir direitos aos particulares. Pelo contrário, basta que os mesmos possam invocar perante os órgãos jurisdicionais nacionais o respeito pelos limites a que está sujeito o referido poder de apreciação (43).

3. Finalidade dos valoreslimite e da obrigação de melhoria da qualidade do ar

72. A questão de saber se os valores‑limite e a obrigação de melhoria da qualidade do ar nos termos das Diretivas 96/62, 1999/30 e 2008/50 têm por objeto conferir direitos a quem sofra danos para a saúde devido à poluição do ar depende, sobretudo, tal como a determinabilidade dos eventuais direitos, dos objetivos destas disposições legislativas (44).

73. As Diretivas 96/62 e 2008/50 têm respetivamente por objetivo, de acordo com o segundo considerando e o artigo 1.° evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana (45). As regras estabelecidas por estas diretivas relativas à qualidade do ar ambiente são a concretização das obrigações da União em matéria de proteção do ambiente e da saúde pública, que decorrem, nomeadamente, do artigo 3.°, n.° 3, TUE e do artigo 191.°, n.os 1 e 2, TFUE. Em conformidade com as mesmas, a política da União no domínio do ambiente visa um nível de proteção elevado, tendo em conta a diversidade das situações nas diferentes regiões da União, e baseia‑se, nomeadamente, nos princípios da precaução e da ação preventiva (46). Esta obrigação em matéria de proteção também resulta dos artigos 2.°, 3.° e 37.°, da Carta dos Direitos Fundamentais (47).

74. O facto de os valores‑limite de PM10 e de dióxido de azoto terem por objeto, em particular, a proteção da saúde humana, resulta da sua própria designação como valores‑limite para a proteção da saúde humana nos anexos II e III, da Diretiva 1999/30 e no artigo 13.°, bem como no anexo XI, da Diretiva 2008/50. A própria definição do conceito de «valor‑limite» no artigo 2.°, n.° 5, tanto da Diretiva 96/62 como da Diretiva 2008/50, salientada pelo recorrente, pressupõe que o valor‑limite seja fixado com o fim de evitar, prevenir ou reduzir os efeitos nocivos para a saúde humana e/ou para o ambiente no seu todo.

75. Uma vez que toda a obrigação de melhoria da qualidade do ar tem origem na excedência destes valores‑limite, não existem dúvidas de que estas obrigações também visam proteger a saúde.

76. Tal como a Comissão corretamente sublinhou, o Tribunal de Justiça, tendo em conta esta finalidade de proteção, já declarou, em relação às antigas Diretivas relativas à qualidade do ar, que os particulares devem poder invocar as regras imperativas destas diretivas como direitos (48). Partindo deste princípio, permitiu que as Diretivas 96/62 e 2008/50 fossem invocadas (49), tendo também referido, a este respeito, a proteção jurisdicional dos direitos (50).

77. A Polónia e a Irlanda defendem que com o objetivo da proteção da saúde se faz unicamente referência à proteção da sociedade em geral, mas não são convincentes. É precisamente o interesse na saúde que tem natureza extremamente pessoal e, por conseguinte, individual, e que fundamenta a jurisprudência acima exposta.

78. A situação poderia ser diferente no caso das normas em matéria de direito do ambiente, cujo objetivo principal é proteger a fauna, a flora e os habitats e apenas beneficiar as pessoas indiretamente. Neste sentido, importa referir os níveis críticos de proteção da vegetação nos termos do artigo 14.° e do anexo XIII da Diretiva 2008/50. No entanto, no presente caso, não está em causa saber se estas disposições pretendem conferir direitos aos particulares.

79. Contrariamente ao entendimento da Irlanda, o princípio do poluidor‑pagador também não se opõe ao reconhecimento da responsabilidade do Estado pelos danos para a saúde provocados pela violação de disposições em matéria de qualidade do ar ambiente.

80. Embora o princípio do poluidor‑pagador seja um princípio da política ambiental da União mencionado no artigo 191.°, n.° 2, TFUE e, por conseguinte, também deva ser tido em conta na interpretação das normas relativas à qualidade do ar ambiente, também é certo que, de acordo com este princípio, os causadores da poluição do ar devem prioritariamente suportar os custos, o que é expresso noutras versões linguísticas, como por exemplo, na versão inglesa «that the polluter should pay» ou na francesa, «principe du pollueur‑payeur», de forma ainda mais clara do que o faz a expressão alemã «Verursacherprinzip».

81. No entanto, este princípio não pode exonerar os Estados‑Membros da sua própria responsabilidade quando, em violação do direito da União, permitem ou não evitam a contaminação do ar. Aliás, o facto de as normas relativas à qualidade do ar ambiente atribuírem esta responsabilidade aos Estados‑Membros justifica‑se por a poluição do ar ambiente ter, normalmente, origem em diferentes fontes, pelo que deverão ser os Estados‑Membros a decidir em que medida determinados causadores da poluição deverão reduzir as suas emissões.

4. Quanto ao Acórdão Paul

82. A relevância destas considerações sobre a finalidade das normas relativas à qualidade do ar torna‑se particularmente evidente quando se comparam as mesmas com o Acórdão Paul. Este constitui o único caso em que o Tribunal de Justiça rejeitou um direito de indemnização com o argumento de que as normas em causa não visavam conferir direitos aos particulares.

83. O referido acórdão dizia respeito a obrigações de supervisão bancária na altura em vigor, cujo objetivo era, também, proteger os depositantes (51). As referidas disposições apresentavam claros paralelismos com a proteção da qualidade do ar. Com efeito, ambas as missões, de supervisão bancária e proteção da qualidade do ar, caracterizavam‑se por uma grande complexidade (52) e os direitos dos particulares não eram expressamente referidos (53), o que é salientado pela França no presente processo.

84. Contudo, as normas relativas à supervisão bancária na altura em vigor distinguiam‑se em aspetos essenciais da proteção da qualidade do ar. Estas diferenças não se deviam exclusivamente às diferenças entre os objetivos normativos.

85. Com efeito, em primeiro lugar, a garantia de depósitos (54) constituía um regime especial de proteção dos depositantes, que se opunha a que estes últimos beneficiassem de direitos de reparação mais abrangentes (55). Em contrapartida, não se vislumbra que exista um tal regime específico relativamente aos danos para a saúde por poluição do ar.

86. Mas, sobretudo, a finalidade principal das normas relativas à supervisão bancária na altura em vigor consistia em alcançar o reconhecimento mútuo das autorizações e dos sistemas de supervisão prudencial. Este permitia a concessão de uma autorização única aos bancos, válida para toda a União, e a aplicação do princípio do controlo pelo Estado‑Membro de origem (56). Assim, de acordo com o seu fundamento legal, as normas relativas à supervisão bancária pretendiam implementar a liberdade de estabelecimento dos bancos, mediante a harmonização dos requisitos nacionais. Para esse efeito, não era necessária uma responsabilidade do Estado perante os depositantes que não estivesse prevista ou fosse excluída pelo direito interno (57).

87. Pelo contrário, as normas relativas à proteção da qualidade do ar baseiam‑se na competência da União em matéria de meio ambiente e, por conseguinte, em conformidade com o artigo 191.°, TFUE, têm por objetivo atingir obrigatoriamente um nível de proteção elevado da saúde humana. É precisamente esta proteção que constitui a finalidade principal, ao passo que os objetivos do mercado interno representam, quando muito, um papel marginal e indireto.

5. Inexistência de disposições sobre direitos económicos

88. Não obstante, a objeção formulada pela França também pode ser entendida no sentido de que o direito de indemnização exige a violação de uma norma que confira aos particulares o direito a um pagamento ou a um benefício económico. Tal norma não existe em matéria de proteção da qualidade do ar.

89. Efetivamente, nas decisões proferidas até à data a favor da responsabilidade pela violação do direito da União, estava muitas vezes em causa a garantia de direitos económicos, tal como a garantia de salários e pensões de reforma em caso de falência do empregador (58) ou dos direitos dos adquirentes de viagens organizadas em caso de falência da agência de viagens (59) ou a garantia de depósitos (60) e de proteção dos investidores contra preços excessivos numa OPA (61) ou o direito a indemnização das vítimas de crimes (62).

90. No mesmo sentido parecem apontar as afirmações do Tribunal de Justiça quando refere que a violação da disposição em causa tem uma incidência direta na situação jurídica («situation juridique») do lesado (63). Com tais afirmações, o Tribunal de Justiça referia‑se aos interesses patrimoniais juridicamente protegidos em relação à garantia de depósitos e à proteção dos investidores.

91. Em contrapartida, a omissão por parte de um Estado‑Membro de zelar pelo respeito dos valores‑limite não é considerada como uma alteração da situação jurídica das pessoas que por esse motivo tenham sofrido danos para a saúde. Pelo contrário, trata‑se da violação de um bem jurídico ao qual se atribui uma importância muito maior do que aos mencionados interesses económicos. Com efeito, qualquer pessoa tem o direito à integridade física e psíquica, tal como consagrado no artigo 3.°, da Carta dos Direitos Fundamentais, o que comparado com outros bens jurídicos se encontra numa posição superior (64).

92. No entanto, independentemente da incidência na situação jurídica do lesado, importa ainda sublinhar que a jurisprudência relativa à responsabilidade do Estado não se baseia na proteção dos interesses financeiros dos lesados, mas pretende garantir a plena efetividade do direito da União, protegendo os direitos que este reconhece aos particulares (65). Por conseguinte, o princípio da responsabilidade do Estado pelos danos causados aos particulares em consequência de violações do direito da União imputáveis ao Estado é inerente ao sistema dos Tratados nos quais assenta a União (66).

93. Em conformidade com este objetivo, o Tribunal de Justiça também reconheceu que a Diretiva AIA (67) tem por objeto conferir direitos aos particulares (68), apesar de ser possível que os pedidos de indemnização muitas vezes improcedam perante a inexistência de um nexo de causalidade direto (69).

94. Além disso, os danos para a saúde também acarretam prejuízos económicos, como por exemplo o custo do tratamento ou a perda de receitas. Por este motivo, a Comissão, na sua proposta sobre a adoção da Diretiva 2008/50, não salientou apenas as consequências que a poluição do ar acarreta para a saúde, mas também os prejuízos financeiros estimados entre 189 e 609 mil milhões de euros por ano até 2020 (70). Pelo menos, estes prejuízos estão compreendidos no objetivo de proteção das normas relativas à qualidade do ar.

6. O círculo dos beneficiários

95. Ora, quereria a União realmente reconhecer a um círculo potencialmente ilimitado de potenciais lesados o direito a uma determinada qualidade do ar ambiente cuja violação desse origem a um direito de indemnização?

96. Entretanto o Tribunal de Justiça já concluiu, em doze processos por incumprimento, que dez Estados‑Membros não tinham respeitado as exigências de qualidade do ar ambiente (71). Os nove últimos acórdãos falam, inclusivamente, de excedência sistemática e persistente dos valores‑limite. Atualmente, estão em curso sete processos que dizem respeito, entre outros, a mais três Estados‑Membros (72). Pelo menos na Bélgica (73), na Alemanha (74), na França (75) e no Reino Unido (76) também existem litígios pendentes perante os órgãos jurisdicionais nacionais, relativos aos requisitos de qualidade do ar.

97. Por conseguinte, os Estados‑Membros deveriam ter de contar com um elevado número de indemnizações por incumprimento dos requisitos de qualidade do ar, se os direitos correspondentes a estes requisitos fossem reconhecidos. Já sem falar dos riscos financeiros envolvidos, o litígio relativo a tais direitos poderia constituir um encargo considerável para os órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros.

98. Contudo, estas considerações não se opõem ao reconhecimento de direitos que possam constituir o fundamento de pedidos de indemnização, pois o elevado número de potenciais lesados demonstra, antes de mais, a importância de uma adequada qualidade do ar.

99. Os encargos relacionados com as indemnizações também não são manifestamente desproporcionados em relação à gravidade deste problema. No caso dos valores‑limite para a qualidade do ar, não estão em causa pequenos inconvenientes, mas consideráveis prejuízos para a saúde que podem inclusivamente resultar em morte prematura (77)

100. Ao mesmo tempo, o círculo de pessoas efetivamente afetadas não é tão amplo que inclua praticamente todos os habitantes dos Estados‑Membros afetados, de maneira a que estes tivessem de acabar por se indemnizar reciprocamente. Na realidade, a excedência dos valores‑limite afeta sobretudo determinados grupos que residem ou trabalham nas zonas mais poluídas (78). Trata‑se frequentemente de pessoas de baixo estrato sócio‑económico, que dependem particularmente de proteção jurisdicional (79).

101. É também por este motivo (80) que não seria correto entender, à semelhança da Irlanda e da Polónia, que as normas relativas à qualidade do ar visam exclusivamente a proteção da sociedade em geral. Embora a qualidade do ar deva ser protegida em termos gerais, os problemas específicos surgem em lugares determinados e afetam determinados círculos de pessoas identificáveis. Por conseguinte, só as pessoas diretamente afetadas pela excedência dos valores‑limite ou pelo risco de excedência podem invocar o artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50 (81).

102. Em conformidade com as considerações precedentes, o Tribunal de Justiça já fez alusão à possibilidade de um direito de indemnização decorrente do direito da União, relacionado com a aplicação das normas em matéria de qualidade do ar (82).

7. Resposta à primeira questão prejudicial

103. Em suma, há que declarar que os valores‑limite dos poluentes no ar ambiente e as obrigações de melhoria da qualidade do ar, nos termos dos artigos 7.° e 8.°, da Diretiva 96/62, em conjugação com a Diretiva 1999/30, bem como nos termos dos artigos 13.° e 23.°, da Diretiva 2008/50, têm por objeto conferir direitos aos particulares.

B. Segunda questão prejudicial – Outros requisitos do direito de indemnização

104. A segunda questão prejudicial visa determinar os requisitos da concessão de um direito de indemnização por danos para a saúde. Para tanto, reveste particular interesse para o órgão jurisdicional de reenvio a data na qual se deve determinar a existência de uma violação das normas relativas à qualidade do ar.

105. Cumpre aqui recordar, a este respeito, os outros dois requisitos do direito de indemnização: a violação do direito da União deve ser suficientemente caracterizada (v., a este respeito, 1) e deve existir um nexo de causalidade direto entre esta violação e o dano (v., a este respeito, 2) (83).

1. Quanto à violação suficientemente caracterizada

106. A fim de determinar a existência de uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, o órgão jurisdicional nacional que aprecia a ação de indemnização deve ter em conta todos os aspetos que caracterizam a situação que lhe é apresentada. Entre estes encontram‑se o grau de clareza e de precisão da regra violada, o âmbito da margem de apreciação que a regra violada deixa às autoridades, o caráter intencional ou involuntário do incumprimento verificado ou do prejuízo causado, o caráter desculpável ou não de um eventual erro de direito, o facto de as atitudes adotadas por uma instituição da União Europeia terem podido contribuir para a omissão, a adoção ou a manutenção de medidas ou práticas nacionais contrárias ao direito da União (84).

107. Resulta ainda da jurisprudência que nos encontramos perante uma violação do direito da União suficientemente caracterizada, quando esta tenha perdurado, apesar de ter sido proferido um acórdão em que se reconhecia o incumprimento imputado ou um acórdão num reenvio prejudicial, ou apesar de existir jurisprudência bem assente do Tribunal de Justiça na matéria, dos quais resulte o caráter ilícito do comportamento em causa (85).

a) Excedência dos valoreslimite como violação caracterizada

108. A obrigação de cumprimento dos valores‑limite para PM10 (desde 2005) e para dióxido de azoto (desde 2010), que resultava, inicialmente, do artigo 7.°, n.° 1, da Diretiva 96/62, bem como do artigo 4.°, em conjugação com o anexo II e do artigo 5.°, em conjugação com o anexo III, secção I, 1.ª fase, da Diretiva 1999/30 e, a partir de 11 de junho de 2010, do artigo 13.°, n.° 1 e do anexo XI, da Diretiva 2008/50, é inequívoca e não deixa nenhuma margem de apreciação aos Estados‑Membros. Daqui poderia concluir‑se que esta violação já era caracterizada por natureza.

109. Contudo, o Tribunal de Justiça, no Acórdão Janecek, já tinha declarado, relativamente às Diretivas 96/62 e 1999/30, que os Estados‑Membros não são obrigados a tomar medidas que não permitam que se verifique qualquer ultrapassagem (86). Embora os Acórdãos subsequentes relativos a estas diretivas apontem no sentido de que a excedência dos valores‑limite constitui, em qualquer caso, uma infração autónoma do direito da União (87), naquela data, a Diretiva 2008/50 já era aplicável. Por conseguinte, a excedência dos valores‑limite durante o período de aplicação das Diretivas 96/62 e 1999/30 não pode por si só ser entendido como uma violação caracterizada do direito da União.

110. No entanto, o Acórdão Janecek confirma a obrigação igualmente clara e incondicional de elaboração de planos de ação ao abrigo do artigo 7.°, n.° 3, da Diretiva 96/62 (88). Esta obrigação está estreitamente ligada à excedência dos valores‑limite, uma vez que não se aplica ou, pelo menos, é reduzida ao mínimo, quando o Estado‑Membro tiver adotado medidas suficientes de redução da poluição do ar, ou seja, antes ou durante a aplicabilidade dos valores‑limite.

111. Na Diretiva 2008/50, esta relação também é claramente expressada, uma vez que a obrigação de elaborar planos de qualidade do ar, nos termos do artigo 23.°, surge com a excedência dos valores‑limite, em conformidade com o artigo 13.° e o anexo XI.

112. É possível deduzir do acima exposto que, tanto nos termos das antigas diretivas como nos termos da Diretiva 2008/50, a excedência dos valores‑limite relativos à qualidade do ar ambiente sem o correspondente plano de correção da excedência, constitui uma violação caracterizada do direito da União suscetível de dar origem a direitos de indemnização.

b) Qualidade dos planos

113. Porém, contrariamente ao entendimento da Polónia, não basta, para excluir a existência de uma violação caracterizada, a simples existência de um plano. Pelo contrário, tal como afirma a Itália, para excluir qualquer violação caracterizada dos valores‑limite, o plano não pode apresentar deficiência manifestas.

114. A este respeito, importa, em primeiro lugar, analisar se as autoridades competentes respeitaram as exigências do anexo XV, secção A, da Diretiva 2008/50 ou do anexo IV da Diretiva 96/62. Só se o plano incluir os dados ali mencionados é que se pode apreciar se o mesmo é realmente adequado para pôr fim à excedência ou até quando a mesma deve ser corrigida (89).

115. Contudo, mesmo se todos os requisitos formais tiverem sido cumpridos, a violação dos valores‑limite pode ser caracterizada, se o plano não respeitar manifestamente os requisitos materiais, por as autoridades competentes terem excedido os limites da sua margem de apreciação (90). Estas deficiências podem consistir, em particular, no facto de a duração prevista para a excedência não ser claramente a «mais breve possível», ou no facto de os meios propostos para as sanar serem manifestamente inadequados. Também se pode equacionar a possibilidade de os planos se basearem em pontos de amostragem (91) manifestamente mal posicionados ou em simulações manifestamente erradas, de modo que não se tenha em conta o efetivo alcance da excedência dos valores‑limite.

116. A verificação destes requisitos compete aos órgãos jurisdicionais nacionais no âmbito do processo principal, os quais, para esse efeito, devem ter em conta que a Comissão já rejeitou os planos apresentados pela França, entre outras zonas, para a aglomeração de Paris, ao analisar as prorrogações do prazo ao abrigo do artigo 22.° da Diretiva 2008/50 (92). O Tribunal de Justiça também já declarou que a República Francesa, entre 11 de junho de 2010 e 16 de abril de 2017, manifestamente não adotou, em tempo útil, medidas adequadas que permitissem assegurar que o período de excedência dos valores‑limite de dióxido de azoto (93) e de PM10 (94) fosse o mais curto possível, em particular, na referida aglomeração. O Tribunal de Justiça deverá pronunciar‑se brevemente sobre a poluição por PM10.

c) Período pertinente

117. A relação entre a violação caracterizada dos valores‑limite e o plano que visa remediá‑la implica que os períodos a ter em conta no âmbito da apreciação do direito de indemnização devem ser determinados em função deste plano. Com efeito, todo o período de tempo durante o qual se tenha excedido um valor‑limite sem um plano adequado é um período de tempo no qual o Estado‑Membro em causa violou de forma caracterizada as normas relativas à qualidade do ar.

118. No que diz respeito ao processo principal, ou seja, à aglomeração de Paris, a correspondente data de aplicação dos valores‑limite, na falta de uma prorrogação de prazo aplicável à luz do artigo 22.° da Diretiva 2008/50, resulta do anexo XI, o qual, a este respeito, coincide com a anterior Diretiva 99/30. Assim, os valores‑limite de PM10 são aplicáveis desde 1 de janeiro de 2005 e os de dióxido de azoto, desde 1 de janeiro de 2010.

119. Em contrapartida, a obrigação de elaborar planos de qualidade do ar, por força do artigo 23.°, da Diretiva 2008/50, só surgiu após o decurso do prazo de transposição, em 11 de junho de 2010.

120. Nos termos do artigo 23.°, n.° 1, terceiro parágrafo, da Diretiva 2008/50, esses planos devem ser comunicados à Comissão sem demora e num prazo não superior a dois anos a contar do final do ano em que se tenha verificado a primeira excedência dos limites. Daqui deduzem vários Estados‑Membros intervenientes que a obrigação de elaboração de planos de qualidade do ar só se tornou efetiva após o decurso deste prazo adicional.

121. Este entendimento poderá ser correto no caso de uma excedência dos valores‑limite ou dos valores‑alvo, acrescidos de uma margem de tolerância respetivamente aplicável a estes valores, que ocorresse pela primeira vez depois de decorrido o prazo de transposição da Diretiva 2008/50.

122. Em contrapartida, as excedências já existentes no termo do prazo de transposição já estavam sujeitas às obrigações anteriormente em vigor por força dos artigos 7.°, n.° 3, e 8.°, da Diretiva 96/62, em conjugação com os valores‑limite e as margens de tolerância da Diretiva 1999/30. Estas disposições estabeleciam uma obrigação semelhante à do artigo 23.° da Diretiva 2008/50, porém de alcance temporal ainda maior (95). Esta obrigação já se aplicava anteriormente à entrada em vigor dos valores‑limite, logo que estes fossem excedidos, juntamente com a correspondente margem de tolerância.

123. Também para a transmissão dos referidos planos, o artigo 11.°, n.° 1, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 96/62 previa um prazo de dois anos. No entanto, estes planos deveriam assegurar que, no momento da sua entrada em vigor, os valores‑limite seriam respeitados e, por conseguinte, já seriam eficazes naquela data.

124. Em consequência, os Estados‑Membros já deveriam ter elaborado os planos respetivamente necessários quando os valores‑limite tivessem sido excedidos antes do termo do prazo de transposição da Diretiva 2008/50. Parece que foi o que sucedeu no presente caso, uma vez que a França solicitou, sem sucesso, à Comissão, a prorrogação dos prazos para PM10 e para dióxido de azoto (96), o que implica que considerava que os valores‑limite estavam a ser excedidos. No entanto, tal deverá ser analisado pelo órgão jurisdicional nacional.

d) Conclusão intercalar

125. Uma violação caracterizada das normas em matéria de proteção da qualidade do ar em relação a PM10 ou ao dióxido de azoto nos termos dos artigos 7.° e 8.° da Diretiva 96/62, da Diretiva 1999/30 e dos artigos 13.° e 23.° da Diretiva 2008/50, abrange, em caso de excedência dos valores‑limite após o termo do prazo da sua aplicação, todos os períodos durante os quais tenham sido excedidos os correspondentes valores‑limite em vigor, na falta de qualquer plano de melhoria da qualidade do ar que cumpra os requisitos do anexo IV da Diretiva 96/62 ou do anexo XV, secção A, da Diretiva 2008/50 e que não apresente nenhuma outra deficiência manifesta.

2. Quanto ao nexo de causalidade direto

126. As verdadeiras dificuldades do exercício de direitos de indemnização residem na prova de uma relação de causalidade direta entre a violação caracterizada das normas em matéria de qualidade do ar e os danos concretos para a saúde.

127. Em princípio, a obrigação de os particulares lesados demonstrarem suficientemente a extensão do dano sofrido em consequência de uma violação do direito da União constitui um requisito da responsabilidade do Estado por esses danos (97).

128. Compete aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar o nível exato de prova. Cabe ao juiz nacional verificar se o dano alegado resulta de forma suficientemente direta da violação do direito da União pelo Estado‑Membro (98), devendo, no entanto, para esse efeito, respeitar os princípios da equivalência e da efetividade (99). A fim de dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil, o Tribunal de Justiça pode fornecer‑lhe as indicações que entender necessárias (100).

129. Um ato ou, como sucede no caso das medidas insuficientes para a melhoria da qualidade do ar, uma omissão, só constitui a causa de um prejuízo se se demonstrar um nexo de causalidade direto entre este ato e o prejuízo sofrido. O nexo de causalidade exigido deixa de existir se o prejuízo se tivesse verificado ou a omissão tivesse ocorrido, mesmo na ausência do ato em causa (101).

130. É verdade que os valores‑limites para PM10 e para dióxido de azoto se baseiam na ideia de que a poluição do ar provoca danos consideráveis para a saúde que podem inclusivamente resultar na morte prematura (102). No entanto, tal não prova que as patologias de certas pessoas se devem a excedências dos valores‑limite e a planos de qualidade do ar deficientes. Com efeito, estas patologias podem ter origem noutras causas, podem, porventura, resultar da predisposição ou dos hábitos pessoais (p. ex. tabagismo). Uma vez que, recentemente, a Organização Mundial de Saúde recomendou a imposição de valores‑limite mais rigorosos (103), também não é de excluir que o ar esteja suficientemente poluído, apesar da observância da Diretiva 2008/50, para provocar tais doenças.

131. Por conseguinte, a fim de fazer prova de um nexo de causalidade direto, o lesado deve provar, em primeiro lugar, que permaneceu durante um período de tempo suficientemente prolongado numa zona onde os valores‑limite para a qualidade do ar impostos pelo direito da União foram violados de forma caracterizada. A duração deste período de tempo é uma questão de natureza médica que exige uma resposta científica.

132. Em todo o caso, tal permanência poderá ter ocorrido, em particular, no local de trabalho ou na residência, mas também noutros locais onde o lesado tenha estado com frequência durante um período de tempo prolongado.

133. Contudo, não basta a permanência numa aglomeração ou numa zona na qual os valores‑limite tenham sido excedidos num ou em vários pontos de amostragem, uma vez que alguns pontos de amostragem devem ser instalados de forma a que forneçam informações sobre a poluição das áreas mais poluídas (104). Em consequência, nestas aglomerações ou zonas também poderão existir locais onde o ar esteja menos poluído e respeite os critérios do direito da União.

134. Assim, o lesado deve demonstrar em concreto que os valores‑limite foram excedidos no local de permanência referido e durante o período em causa. Não obstante, se no local de permanência não existirem pontos de amostragem, também deverá ser possível determinar o grau de poluição com recurso a simulações, já que os Estados‑Membros podem recorrer a este instrumento (105). Neste sentido, quando os valores‑limite são excedidos na aglomeração correspondente, a Agência Europeia do Meio Ambiente presume que a população urbana que reside num raio de cem metros em torno das grandes artérias está exposta a um grau excessivo de poluição (106).

135. Em segundo lugar, quem reclamar uma indemnização por poluição do ar deve fazer prova de um dano que possa estar realmente relacionado com a respetiva poluição do ar.

136. E, em terceiro lugar, o lesado deve provar um nexo de causalidade direto entre a mencionada permanência no lugar onde o valor‑limite para a qualidade do ar ambiente foi excedido de forma caracterizada e os prejuízos invocados.

137. Para tanto, serão, em regra, necessários pareceres médicos que também terão certamente em conta os fundamentos científicos da fixação dos valores‑limite e as recomendações, em parte ainda mais exigentes, da Organização Mundial de Saúde.

138. Seria concebível que se pudesse facilitar esta prova mediante uma presunção ilidível de que um dano típico para a saúde, em caso de presença suficientemente prolongada numa zona na qual o valor‑limite tenha sido excedido, terá sido causado por esta excedência. Assim, em certas circunstâncias nas quais a poluição grave do ar parecia muito evidente, o TEDH estabeleceu essa presunção a partir da excedência dos valores‑limite em conjugação com outros indícios importantes (107). Em defesa desta simplificação da prova, o lesado poderia invocar o princípio da efetividade, se uma prova plena que excluísse qualquer dúvida razoável pudesse dificultar excessivamente a obtenção da indemnização.

139. No entanto, não considero adequado que o Tribunal de Justiça, no presente processo, se pronuncie sobre se tal presunção resulta do direito da União e, em especial, das normas em matéria de qualidade do ar ambiente. Com efeito, nem o pedido de decisão prejudicial nem os intervenientes suscitaram esta questão até à data. Em todo o caso, a aceitação da referida presunção carece de um estudo intensivo dos fundamentos científicos a fim de determinar o nexo de causalidade entre a poluição do ar e os danos para a saúde.

140. Além disso, alguns intervenientes afirmam que o recorrente já se queixava de uma deterioração da sua saúde em 2003, ou seja, antes da entrada em vigor do valor‑limite para PM10. Contudo, tal não exclui que a poluição do ar lhe causasse novos danos para a saúde, quer piorando o seu estado, quer impedindo ou atrasando a cura. Em todo o caso, estes efeitos do incumprimento dos valores‑limite são expectáveis, pois a poluição do ar agrava frequentemente os problemas de saúde já existentes (108). Esta questão também tem caráter científico e deve ser analisada no caso concreto pelo órgão jurisdicional nacional.

141. Por último, importa referir que com a prova de uma relação direta entre uma violação caracterizada dos valores‑limite e um dano para a saúde, ainda não foi dita a última palavra. Pelo contrário, o Estado‑Membro pode exonerar‑se da responsabilidade se fizer prova de que estas excedências também teriam ocorrido se tivesse adotado atempadamente planos de qualidade do ar que respeitassem os requisitos da diretiva.

3. Resposta à segunda questão prejudicial

142. Em suma, o direito de indemnização pelos danos causados para a saúde por uma excedência dos valores‑limite para PM10 ou para dióxido de azoto no ar ambiente, nos termos dos artigos 7.° e 8.° da Diretiva 96/62, em conjugação com a Diretiva 1999/30 ou o artigo 13.° da Diretiva 2008/50, desde o termo do respetivo prazo, pressupõe que o lesado tenha feito prova da existência de um nexo de causalidade direto entre os referidos danos e a sua permanência num local onde os respetivos valores‑limite em vigor tenham sido excedidos, sem que existisse um plano de melhoria da qualidade do ar que respeitasse os requisitos do anexo IV da Diretiva 96/62 ou do anexo XV, secção A, da Diretiva 2008/50 não apresentando, ademais, nenhuma outra lacuna manifesta.

V. Conclusão

143. Pelo exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que responda da seguinte forma ao pedido de decisão prejudicial:

1) Os valores‑limite para os poluentes no ar ambiente e as obrigações de melhoria da qualidade do ar nos termos dos artigos 7.° e 8.° da Diretiva 96/62, em conjugação com a Diretiva 1999/30, bem como dos artigos 13.° e 23.° da Diretiva 2008/50, têm por objeto conferir direitos aos particulares.

2) O direito de indemnização pelos danos para a saúde causados por uma excedência dos valores‑limite para PM10 ou para dióxido de azoto no ar ambiente, nos termos dos artigos 7.° e 8.° da Diretiva 96/62, em conjugação com a Diretiva 1999/30, ou nos termos do artigo 13.° da Diretiva 2008/50, desde o termo dos respetivos prazos, exige que o lesado faça prova da existência de um nexo de causalidade direto entre os referidos danos e a sua permanência num local onde os respetivos valores‑limite em vigor tenham sido excedidos, sem que existisse um plano de melhoria da qualidade do ar que respeitasse os requisitos do anexo IV da Diretiva 96/62 ou do anexo XV, secção A, da Diretiva 2008/50 não apresentando, ademais, nenhuma outra lacuna manifesta.

1 Língua original: alemão.

2 Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO 2008, L 152, p. 1), com a redação da Diretiva (UE) 2015/1480 da Comissão de 28 de agosto de 2015 (ABl. 2015, L 226, p. 4).

3 V. além dos acórdãos que dizem respeito ao lugar onde reside o recorrente, a saber Acórdãos de 24 de outubro de 2019, Comissão/França (Excedência dos valores‑limite fixados para o dióxido de azoto) (C‑636/18, EU:C:2019:900), e de 28 de abril de 2022, Comissão/França (Valores‑limite para o PM10) (C‑286/21, não publicado, EU:C:2022:319), p. ex., Acórdãos de 5 de abril de 2017, Comissão/Bulgária (C‑488/15, EU:C:2017:267), de 30 de abril de 2020, Comissão/Roménia (Excedência dos valores‑limite – PM10) (C‑638/18, ainda não publicado, EU:C:2020:334), de 10 de novembro de 2020, Comissão/Itália (Valores‑limite fixados para as PM10) (C‑644/18, EU:C:2020:895), de 3 de fevereiro de 2021, Comissão/Hungria (Valores‑limite – PM10) (C‑637/18, ainda não publicado, EU:C:2021:92), e de 3 de junho de 2021, Comissão/Alemanha (Valores‑limite – NO2) (C‑635/18, ainda não publicado, EU:C:2021:437).

4 Https://ec.europa.eu/info/law/better‑regulation/have‑your‑say/initiatives/12677‑Luftqualitat‑Uberarbeitung‑der‑EU‑Vorschriften_de, consultado em 25 de fevereiro de 2022.

5 Processo C‑375/21, Sdruzhenie «Za Zemyata ‑ dostap do pravosadie» e o. (JO 2021, C 401, p. 2).

6 Processo C‑174/21, Comissão/Bulgária (JO 2021, C 206, p. 18).

7 Diretiva 96/62/CE do Conselho, de 27 de setembro de 1996, relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (JO 1996, L 296, p. 55).

8 Diretiva 1999/30/CE do Conselho, de 22 de abril de 1999, relativa a valores‑limite para o dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas em suspensão e chumbo no ar ambiente (JO 1999, L 163, p. 41).

9 Air Quality – Time extensions (https://ec.europa.eu/environment/air/quality/time_extensions.htm, consultado em 21 de fevereiro de 2022).

10 V. em especial considerandos 21, 25 e 32 da Decisão C(2009) 5244 final de 2 de julho de 2009, considerandos 10, 14 a 16, 19 e 30 da Decisão C(2010) 9168 final de 17 de dezembro de 2010, respetivamente relativas às PM10, bem como artigo 1.°, da Decisão C(2013) 920 final, de 22 de fevereiro de 2013, relativa ao dióxido de azoto.

11 Acórdão de 24 de outubro de 2019, Comissão/França (Excedência dos valores‑limites para o dióxido de azoto) (C‑636/18, EU:C:2019:900).

12 Acórdão de 28 de abril de 2022, Comissão/França (Valores‑limite – PM10) (C‑286/21, não publicado, EU:C:2022:319).

13 Acórdão do Conseil d’Etat (Conselho de Estado) de 4 de agosto de 2021, Association les Amis de la Terre France et autres (428409, FR:CECHR:2021:428409.20210804, n.os 4 e 5).

14 Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe (C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.os 54 e 55).

15 Acórdãos de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.° 33), de 14 de março de 2013, Leth (C‑420/11, EU:C:2013:166, n.° 40), de 24 de junho de 2019, Popławski (C‑573/17, EU:C:2019:530, n.° 56), e de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe (C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.° 54).

16 Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.° 51), de 24 de março de 2009, Danske Slagterier (C‑445/06, EU:C:2009:178, n.° 20), e de 10 de dezembro de 2020, Euromin Holdings (Cyprus) (C‑735/19, EU:C:2020:1014, n.° 79).

17 Acórdãos de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.° 40), de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.° 51), de 14 de março de 2013, Leth (C‑420/11, EU:C:2013:166, n.° 41), e de 16 de julho de 2020, Presidenza del Consiglio dei Ministri (C‑129/19, EU:C:2020:566, n.° 34).

18 Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.os 21 e 22), bem como de 10 de dezembro de 2020, Euromin Holdings (Cyprus) (C‑735/19, EU:C:2020:1014, n.° 81).

19 V. Acórdãos de 24 de março de 2009, Danske Slagterier (C‑445/06, EU:C:2009:178, n.os 22 a 26), de 25 de novembro de 2010, Fuß (C‑429/09, EU:C:2010:717, n.° 49 e 50), e de 25 de março de 2021, Balgarska Narodna Banka (C‑501/18, EU:C:2021:249, n.os 63 e 86).

20 Acórdãos de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.° 40), de 4 de julho de 2006, Adeneler e o. (C‑212/04, EU:C:2006:443, n.° 112), e de 24 de janeiro de 2018, Pantuso e o. (C‑616/16 e C‑617/16, EU:C:2018:32, n.° 49).

21 V. Acórdãos de 10 de maio de 2011, Comissão/Suécia (PM10) (C‑479/10, não publicado, EU:C:2011:287), de 15 de novembro de 2012, Comissão/Portugal (PM10) (C‑34/11, EU:C:2012:712), e de 19 de dezembro de 2012, Comissão/Itália (PM10) (C‑68/11, EU:C:2012:815).

22 Assim, resulta do relatório anual com questionário relativo a França para o ano de 2003 (https://cdr.eionet.europa.eu/fr/eu/annualair/envqwuzxq/, consultado em 24 de fevereiro de 2022), que na aglomeração de Paris, o valor‑limite anual, com margem de tolerância, para o dióxido de azoto (tabela 8b, linha 14) e o valor‑limite diário com margem de tolerância para PM10 (tabela 8c, linha 14) foram ultrapassados.

23 Acórdão de 25 de julho de 2008, Janecek (C‑237/07, EU:C:2008:447, n.os 44 a 46).

24 Comunicação da Comissão relativa a' notificação da prorrogação dos prazos de cumprimento e isenção da obrigação de aplicar determinados valores‑limite nos termos do artigo 22.° da Diretiva 2008/50/CE relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa [COM(2008) 403 final, p. 2].

25 V. as minhas conclusões no processo Comissão/Bulgária (PM10) (C‑488/15, EU:C:2016:862, n.os 95 a 98).

26 V. Acórdãos de 10 de maio de 2011, Comissão/Suécia (PM10) (C‑479/10, não publicado, EU:C:2011:287), de 15 de novembro de 2012, Comissão/Portugal (PM10) (C‑34/11, EU:C:2012:712), e de 19 de dezembro de 2012, Comissão/Itália (PM10) (C‑68/11, EU:C:2012:815).

27 Acórdãos de 11 de julho de 1985, Comissão/Itália (101/84, EU:C:1985:330, n.° 16), de 9 de dezembro de 1997, Comissão/França (C‑265/95, EU:C:1997:595, n.os 55 e 56), e de 13 de dezembro de 2001, Comissão/França (C‑1/00, EU:C:2001:687, n.° 131).

28 Acórdão de 19 de dezembro de 2012, Comissão/Itália (PM10) (C‑68/11, EU:C:2012:815, n.os 64 e 65).

29 Acórdão de 26 de junho de 2019, Craeynest e o. (C‑723/17, EU:C:2019:533, n.° 48). V. igualmente os acórdãos abaixo referidos na nota 33.

30 V. as minhas conclusões no processo Craeynest e o. (C‑723/17, EU:C:2019:168, n.° 78).

31 V. Acórdãos de 5 de abril de 1979, Ratti (148/78, EU:C:1979:110, n.° 23), e de 4 de outubro de 2018, Link Logistik N&N (C‑384/17, EU:C:2018:810, n.° 49).

32 Acórdãos de 5 de abril de 2017, Comissão/Bulgáaria (PM10) (C‑488/15, EU:C:2017:267), de 22 de fevereiro de 2018, Comissão/Polónia (PM10) (C‑336/16, EU:C:2018:94), de 24 de outubro de 2019, Comissão/França (Excedência dos valores‑limite para o dióxido de azoto) (C‑636/18, EU:C:2019:900), de 30 de abril de 2020, Comissão/Roménia (Excedência dos valores‑limite para PM10) (C‑638/18, não publicado, EU:C:2020:334), de 10 de novembro de 2020, Comissão/Itália (Valores‑limite para PM10) (C‑644/18, EU:C:2020:895), de 3 de fevereiro de 2021, Comissão/Hungria (Valores‑limite – PM10) (C‑637/18, não publicado, EU:C:2021:92), de 4 de março de 2021, Comissão/Reino Unido (Valores‑limite – dióxido de azoto) (C‑664/18, não publicado, EU:C:2021:171), de 3 de junho de 2021, Comissão/Alemanha (Valores‑limite – NO2) (C‑635/18, não publicado, EU:C:2021:437), e de 28 de abril de 2022, Comissão/França (Valores‑limite – PM10) (C‑286/21, não publicado, EU:C:2022:319).

33 Acórdãos de 5 de abril de 2017, Comissão/Bulgária (PM10) (C‑488/15, EU:C:2017:267, n.° 83), de 24 de outubro de 2019, Comissão/França (Excedência dos valores‑limite para dióxido de azoto) (C‑636/18, EU:C:2019:900, n.° 78), e de 10 de novembro de 2020, Comissão/Itália (Valores‑limite para PM10) (C‑644/18, EU:C:2020:895, n.° 133).

34 Acórdão de 25 de julho de 2008, Janecek (C‑237/07, EU:C:2008:447, n.° 44).

35 Acórdãos de 5 de abril de 2017, Comissão/Bulgária (PM10) (C‑488/15, EU:C:2017:267, n.os 105 e 106), de 24 de outubro de 2019, Comissão/França (Excedência dos valores‑limite para dióxido de azoto) (C‑636/18, EU:C:2019:900, n.° 79), e de 10 de novembro de 2020, Comissão/Itália (Valores‑limite para PM10) (C‑644/18, EU:C:2020:895, n.° 134).

36 V. supra, n.° 53.

37 Acórdãos de 19 de novembro de 2014, ClientEarth (C‑404/13, EU:C:2014:2382, n.° 42), de 5 de abril de 2017, Comissão/Bulgária (PM10) (C‑488/15, EU:C:2017:267, n.° 70), e de 10 de novembro de 2020, Comissão/Itália (Valores‑limite para PM10) (C‑644/18, EU:C:2020:895, n.os 78 a 81).

38 Acórdão de 10 de novembro de 2020, Comissão/Itália (Valores‑limite para PM10) (C‑644/18, EU:C:2020:895, n.° 80).

39 Acórdãos de 19 de novembro de 2014, ClientEarth (C‑404/13, EU:C:2014:2382, n.os 43 a 47), e de 10 de novembro de 2020, Comissão/Itália (Valores‑limite para PM10) (C‑644/18, EU:C:2020:895, n.° 81).

40 Acórdãos de 25 de julho de 2008, Janecek (C‑237/07, EU:C:2008:447, n.° 35), e de 19 de novembro de 2014, ClientEarth (C‑404/13, EU:C:2014:2382, n.° 53).

41 Acórdãos de 25 de janeiro de 2007, Robins e o. (C‑278/05, EU:C:2007:56, n.° 72), de 25 de abril de 2013, Hogan e o. (C‑398/11, EU:C:2013:272, n.os 50 a 52), bem como, em particular, quanto à Diretiva 2008/50, as minhas conclusões no processo Comissão/Bulgária (PM10) (C‑488/15, EU:C:2016:862, n.° 76). V. igualmente, infra, n.os 106 e segs.

42 V. a este respeito, infra, n.os 126 e segs.

43 Acórdãos de 25 de julho de 2008, Janecek (C‑237/07, EU:C:2008:447, n.° 46), e de 5 de abril de 2017, Comissão/Bulgária (C‑488/15, EU:C:2017:267, n.° 105). V., igualmente, Acórdãos de 24 de outubro de 1996, Kraaijeveld e o. (C‑72/95, EU:C:1996:404, n.° 59), de 26 de junho de 2019, Craeynest e o. (C‑723/17, EU:C:2019:533, n.os 34 e 45), bem como de 3 de outubro de 2019, Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland e o. (C‑197/18, EU:C:2019:824, n.os 31 e 72).

44 Acórdãos de 8 de outubro de 1996, Dillenkofer e o. (C‑178/94, C‑179/94 e C‑188/94 a C‑190/94, EU:C:1996:375, n.os 33 e segs.), de 4 de outubro de 2018, Kantarev (C‑571/16, EU:C:2018:807, n.° 102), e de 10 de dezembro de 2020, Euromin Holdings (Cyprus) (C‑735/19, EU:C:2020:1014, n.os 88 e 89).

45 V. Acórdão de 26 de junho de 2019, Craeynest e o. (C‑723/17, EU:C:2019:533, n.° 67).

46 Acórdão de 26 de junho de 2019, Craeynest e o. (C‑723/17, EU:C:2019:533, n.° 33).

47 V. as minhas conclusões no processo Craeynest e o. (C‑723/17, EU:C:2019:168, n.° 53).

48 Acórdãos de 30 de maio de 1991, Comissão/Alemanha (dióxido de enxofre e partículas em suspensão) (C‑361/88, EU:C:1991:224, n.° 16) e Comissão/Alemanha (Chumbo) (C‑59/89, EU:C:1991:225, n.° 19). V., igualmente, Acórdão de 17 de outubro de 1991, Comissão/Alemanha (Água potável) (C‑58/89, EU:C:1991:391, n.° 14).

49 Acórdãos de 25 de julho de 2008, Janecek (C‑237/07, EU:C:2008:447, n.os 37 e 38), de 19 de novembro de 2014, ClientEarth (C‑404/13, EU:C:2014:2382, n.° 54), de 26 de junho de 2019, Craeynest e o. (C‑723/17, EU:C:2019:533, n.os 53 e 54), bem como de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe (C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.° 38).

50 Acórdão de 19 de novembro de 2014, ClientEarth (C‑404/13, EU:C:2014:2382, n.° 52), de 26 de junho de 2019, Craeynest e o. (C‑723/17, EU:C:2019:533, n.° 31 e 54), bem como de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe (C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.os 33, 39 e 54).

51 V. Acórdão de 12 de outubro de 2004, Paul e o. (C‑222/02, EU:C:2004:606, n.° 38).

52 V. Acórdão de 12 de outubro de 2004, Paul e o. (C‑222/02, EU:C:2004:606, n.° 44).

53 V. Acórdão de 12 de outubro de 2004 2004, Paul e o. (C‑222/02, EU:C:2004:606, n.° 41).

54 Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO 1994, L 135, p. 5).

55 Acórdão de 12 de outubro de 2004, Paul e o. (C‑222/02, EU:C:2004:606, n.° 45).

56 Acórdão de 12 de outubro de 2004, Paul e o. (C‑222/02, EU:C:2004:606, n.° 42).

57 Acórdão de 12 de outubro 2004, Paul e o. (C‑222/02, EU:C:2004:606, n.° 43).

58 Acórdãos de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428), de 25 de janeiro de 2007, Robins e o. (C‑278/05, EU:C:2007:56), e de 25 de abril de 2013, Hogan e o. (C‑398/11, EU:C:2013:272, n.os 50 a 52).

59 Acórdão de 8 de outubro de 1996, Dillenkofer e o. (C‑178/94, C‑179/94 e C‑188/94 a C‑190/94, EU:C:1996:375, n.os 33 e segs.).

60 Acórdãos de 4 de outubro de 2018, Kantarev (C‑571/16, EU:C:2018:807), e de 25 de março de 2021, Balgarska Narodna Banka (C‑501/18, EU:C:2021:249).

61 Acórdão de 10 de dezembro de 2020, Euromin Holdings (Cyprus) (C‑735/19, EU:C:2020:1014).

62 Acórdão de 16 de julho de 2020, Presidenza del Consiglio dei Ministri (C‑129/19, EU:C:2020:566).

63 Acórdãos de 4 de outubro de 2018, Kantarev (C‑571/16, EU:C:2018:807, n.° 103), e de 10 de dezembro de 2020, Euromin Holdings (Cyprus) (C‑735/19, EU:C:2020:1014, n.° 90).

64 Neste sentido, Acórdãos de 20 de maio de 1976, de Peijper (104/75, EU:C:1976:67, n.° 15), de 5 de junho de 2007, Rosengren e o. (C‑170/04, EU:C:2007:313, n.° 39), de 1 de junho de 2010, Blanco Pérez e Chao Gómez (C‑570/07 e C‑571/07, EU:C:2010:300, n.° 44), e de 25 de novembro de 2021, Delfarma (C‑488/20, EU:C:2021:956, n.° 37).

65 Acórdãos de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.os 31 a 33), de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.° 20), e de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe (C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.° 54).

66 Acórdãos de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.° 35), de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.° 31), de 14 de março de 2013, Leth (C‑420/11, EU:C:2013:166, n.° 40), de 28 de julho de 2016, Tomášová (C‑168/15, EU:C:2016:602, n.° 18), e de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe (C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.° 54).

67 Atualmente Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO 2012, L 26, p. 1).

68 Acórdão de 14 de março de 2013, Leth (C‑420/11, EU:C:2013:166, n.os 32 e 36). V. igualmente Acórdãos de 7 de janeiro de 2004, Wells (C‑201/02, EU:C:2004:12, n.° 66), e de 17 de novembro de 2016, Stadt Wiener Neustadt (C‑348/15, EU:C:2016:882, n.° 45).

69 Acórdão de 14 de março de 2013, Leth (C‑420/11, EU:C:2013:166, n.os 45 a 47), contudo, v. as minhas conclusões no processo Leth (C‑420/11, EU:C:2012:701, n.os 50 a 55).

70 Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa [COM(2005) 447 final, p. 2].

71 Acórdãos de 10 de maio de 2011, Comissão/Suécia (PM10) (C‑479/10, não publicado, EU:C:2011:287), de 15 de novembro de 2012, Comissão/Portugal (PM10) (C‑34/11, EU:C:2012:712), de 19 de dezembro de 2012, Comissão/Itália (PM10) (C‑68/11, EU:C:2012:815), de 5 de abril de 2017, Comissão/Bulgária (PM10) (C‑488/15, EU:C:2017:267), de 22 de fevereiro de 2018, Comissão/Polónia (PM10) (C‑336/16, EU:C:2018:94), de 24 de outubro de 2019, Comissão/França (Excedência dos valores‑limite para o dióxido de azoto) (C‑636/18, EU:C:2019:900), de 30 de abril de 2020, Comissão/Roménia (Excedência dos valores‑limite para PM10) (C‑638/18, não publicado, EU:C:2020:334), de 10 de novembro de 2020, Comissão/Itália (valores‑limite para PM10) (C‑644/18, EU:C:2020:895), de 3 de fevereiro de 2021, Comissão/Hungria (Valores‑limite – PM10) (C‑637/18, não publicado, EU:C:2021:92), de 4 de março de 2021, Comissão/Reino Unido (Valores‑limite – Dióxido de azoto) (C‑664/18, não publicado, EU:C:2021:171), de 3 de junho de 2021, Comissão/Alemanha (Valores‑limite – NO2) (C‑635/18, não publicado, EU:C:2021:437), e de 28 de abril de 2022, Comissão/França (Valores‑limite – PM10) (C‑286/21, não publicado, EU:C:2022:319).

72 Processos C‑573/19, Comissão/Itália (Dióxido de azoto), C‑730/19, Comissão/Bulgária (Dióxido de enxofre), C‑125/20, Comissão/Espanha (Dióxido de azoto), C‑70/21, Comissão/Grécia (PM10), C‑342/21, Comissão/Eslováquia (PM10), C‑633/21, Comissão/Grécia (Dióxido de azoto), e C‑220/22, Comissão/Portugal (Dióxido de azoto).

73 Acórdão de 26 de junho de 2019, Craeynest e o. (C‑723/17, EU:C:2019:533).

74 Acórdãos de 25 de julho de 2008, Janecek (C‑237/07, EU:C:2008:447), e de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe (C‑752/18, EU:C:2019:1114).

75 Acórdão do Conseil d’Etat (Conselho de Estado) de 4 de agosto de 2021, Association les Amis de la Terre France et autres (428409, FR:CECHR:2021:428409.20210804).

76 Acórdão de 19 de novembro de 2014, ClientEarth (C‑404/13, EU:C:2014:2382).

77 Agência Europeia do Ambiente, Unequal exposure and unequal impacts: Social vulnerability to air pollution, noise and extreme temperatures in Europe, EEA Report No 22/2018, p. 19 e 21.

78 V. igualmente infra, n.os 131 e segs.

79 Agência Europeia do Ambiente, Unequal exposure and unequal impacts: Social vulnerability to air pollution, noise and extreme temperatures in Europe, EEA Report No 22/2018, p. 19 a 22.

80 V., além disso, supra, n.os 77 e 78.

81 V. Acórdãos de 25 de julho de 2008, Janecek (C‑237/07, EU:C:2008:447, n.° 39), de 19 de novembro de 2014, ClientEarth (C‑404/13, EU:C:2014:2382, n.° 56), bem como de 26 de junho de 2019, Craeynest e o. (C‑723/17, EU:C:2019:533, n.° 56), e, fundamentalmente, as minhas conclusões no processo Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland e o. (C‑197/18, EU:C:2019:274, n.os 41 e segs.).

82 Acórdão de 19 de dezembro de 2019, Deutsche Umwelthilfe (C‑752/18, EU:C:2019:1114, n.os 54 e 55).

83 Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.° 51), de 14 de março de 2013, Leth (C‑420/11, EU:C:2013:166, n.° 41), e de 16 de julho de 2020, Presidenza del Consiglio dei Ministri (C‑129/19, EU:C:2020:566, n.° 34).

84 Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.° 56), e de 29 de julho de 2019, Hochtief Solutions Magyarországi Fióktelepe (C‑620/17, EU:C:2019:630, n.° 42).

85 Acórdão de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.° 57), de 12 de dezembro de 2006, Test Claimants in the FII Group Litigation (C‑446/04, EU:C:2006:774, n.° 214), de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Rat (C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.° 31), e de 18 de janeiro de 2022, Thelen Technopark Berlin (C‑261/20, EU:C:2022:33, n.° 47).

86 Acórdão de 25 de julho de 2008, Janecek (C‑237/07, EU:C:2008:447, n.° 44).

87 V. supra, n.° 53.

88 Acórdão de 25 de julho de 2008, Janecek (C‑237/07, EU:C:2008:447, n.os 35, 39 e 41). V. igualmente Acórdão de 19 de novembro de 2014, ClientEarth (C‑404/13, EU:C:2014:2382, n.os 53 e 56).

89 V. supra, n.° 46

90 V. Acórdãos de 25 de julho de 2008, Janecek (C‑237/07, EU:C:2008:447, n.° 46), e de 5 de abril de 2017, Comissão/Bulgária (C‑488/15, EU:C:2017:267, n.° 105). V. igualmente Acórdãos de 24 de outubro de 1996, Kraaijeveld e o. (C‑72/95, EU:C:1996:404, n.° 59), de 26 de junho de 2019, Craeynest e o. (C‑723/17, EU:C:2019:533, n.os 34 e 45), bem como de 3 de outubro de 2019, Wasserleitungsverband Nördliches Burgenland e o. (C‑197/18, EU:C:2019:824, n.os 31 e 72).

91 V. Acórdão de 26 de junho de 2019, Craeynest e o. (C‑723/17, EU:C:2019:533, n.os 43 a 45).

92 V. supra, n.° 20.

93 Acórdão de 24 de outubro de 2019, Comissão/França (Excedência dos valores‑limite para dióxido de azoto) (C‑636/18, EU:C:2019:900, n.° 89).

94 Acórdão de 28 de abril de 2022, Comissão/França (Valores‑limite para o PM10) (C‑286/21, não publicado, EU:C:2022:319, n.° 77).

95 V. supra, n.os 42 e segs.

96 V. supra, n.° 20.

97 Acórdão de 25 de março de 2021, Balgarska Narodna Banka (C‑501/18, EU:C:2021:249, n.° 122).

98 Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur und Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.° 65), de 20 de outubro de 2011, Danfoss e Sauer‑Danfoss (C‑94/10, EU:C:2011:674, n.° 34), e de 19 de junho de 2014, Specht e o. (C‑501/12 a C‑506/12, C‑540/12 e C‑541/12, EU:C:2014:2005, n.° 106).

99 Acórdão de 20 de outubro de 2011, Danfoss e Sauer‑Danfoss (C‑94/10, EU:C:2011:674, n.° 36), bem como, neste sentido, Acórdãos de 13 de julho de 2006, Manfredi e o. (C‑295/04 a C‑298/04, EU:C:2006:461, n.° 64), e de 5 de junho de 2014, Kone e o. (C‑557/12, EU:C:2014:1317, n.° 24).

100 Acórdão de 20 de outubro de 2011, Danfoss e Sauer‑Danfoss (C‑94/10, EU:C:2011:674, n.° 35).

101 Neste sentido, Acórdão de 28 de outubro de 2004, van den Berg/Conselho e Comissão (C‑164/01 P, EU:C:2004:665, n.° 57).

102 Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa [COM (2005) 447 final, p. 2]. V. as minhas conclusões no processo Comissão/Bulgária (C‑488/15, EU:C:2016:862, n.os 2 e 3) bem como no processo Craeynest e o. (C‑723/17, EU:C:2019:168, n.° 53).

103 WHO global air quality guidelines: particulate matter (PM2.5 and PM10), ozone, nitrogen dioxide, sulfur dioxide and carbon monoxide. Executive summary, Geneva: World Health Organization; 2021.

104 V. Acórdão de 26 de junho de 2019, Craeynest e o. (C‑723/17, EU:C:2019:533, n.° 43) relativo ao anexo III, secção B, n.° 1, alínea a), primeiro travessão, da Diretiva 2008/50. O anexo VI, secção I, alínea a), subalínea i), da Diretiva 1999/30 já continha disposições semelhantes.

105 V. Acórdão de 26 de junho de 2019, Craeynest e o. (C‑723/17, EU:C:2019:533, n.° 62), artigo 6.°, da Diretiva 96/62, artigo 7.°, n.° 4, da Diretiva 1999/30, bem como artigos 6.°, 7.° e 10.°, e ainda os considerandos 6 e 14 da Diretiva 2008/50.

106 Agência Europeia do Ambiente, Exceedance of air quality standards in Europe, https://www.eea.europa.eu/ims/exceedance‑of‑air‑quality‑standards, consultada em 1 de março de 2022. Segundo este documento, em 2019, 10 % da população urbana da União Europeia e do Reino Unido estava exposta a um grau excessivo de contaminação por PM10, ao passo que, no caso do dióxido de azoto, a percentagem era de 3 %.

107 Acórdão do TEDH de 9 de junho de 2005, Fadeyeva/Rússia (55723/00, CE:ECHR:2005:0609JUD005572300, n.os 87 e 88).

108 Europäische Umweltagentur, Unequal exposure and unequal impacts: Social vulnerability to air pollution, noise and extreme temperatures in Europe, EEA Report Nr. 22/2018, p. 19 a 21.